Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00050/07.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | OCUPAÇÃO DE PARCELA DE TERRENO INTEGRADA NO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO; ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO; DIREITO DE SUPERFÍCIE NEM O DIREITO DE PROPRIEDADE; VALIDADE DO ACTO; ARTIGOS 3.º, NºS 1 E 2, E 5.º, N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 05.11; PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE, JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE; ACTO ESTRITAMENTE VINCULADO; PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO; LICENÇA CADUCADA; REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA DE CAMINHA-ESPINHO (POCC), APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS Nº 25/99, DE 07.04. |
| Sumário: | 1. Não são susceptíveis de ser adquiridos por usucapião nem o direito de superfície nem o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno, integrada no domínio público marítimo, pelo que não padece de nulidade, por alegada violação do conteúdo de direitos fundamentais, o acto que determinou a demolição de uma construção aí levada a cabo, nos termos das disposições dos artigos 3.º, nºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 05.11. 2. Não viola os princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade, o acto que ordenou a demolição de construção levada a cabo em terreno do domínio público, pois estamos perante o exercício de um poder estritamente vinculado, ou seja, em que à Administração Pública não restava outra solução, legal, que não fosse a adoptada. 3. O pagamento da taxa de ocupação – que não se provou ter sido determinada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - não confere validade e vigência à licença que caducou por força da entrada em vigor do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POCC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 07.04. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MASN |
| Recorrido 1: | Ministério do Ambiente |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MASN veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.09.2016, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada pela Recorrente contra os Recorridos Ministério do Ambiente e Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), na qual é Contra-Interessada a OTPVC, absolvendo-se as Entidades Demandadas dos pedidos de que sejam estas condenadas a absterem-se de demolir a referida construção e, por conseguinte, a não aumentarem a área de construção pertença da Contra-Interessada “OTPVC”, por forma a que esta passe a ocupar a parcela de terreno do domínio público marítimo, actualmente ocupada pela mencionada construção. Por último, solicitou sejam as Entidades Demandadas condenadas a reconhecer que (cerca de) 40 m² da construção vinda a referir se encontra fora do domínio público marítimo. Invocou para tanto que se verificou erro de julgamento da matéria de facto, devendo dar-se como provados os factos constantes do pontos 1 e 8 da base instrutória, que a decisão de demolição da construção da Autora é um acto nulo por ofender o direito de propriedade e o direito real de superfície da Autora ou é um acto anulável, por violar o disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, artigos 13º e 266º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa e enferma de vício de violação de lei, sendo que ao lado da dita construção existe uma outra construção (implantada em parcela de terreno do domínio público marítimo), destinada a bar e restaurante aberta ao público, pertença da Contra-Interessada OTPVC, Lda. e que não foi objecto de qualquer decisão de demolição, tudo em violação dos princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade. Os Recorridos Ministério do Ambiente e Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Ocorreu a gravação da audiência e a Recorrente nos termos do artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, indica infra quais os concretos meios de prova (testemunhal e documental), os pontos de facto que considera incorrectamente julgados constantes do processo e do registo de gravação (indicando com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso) e em que tudo se funda para discordar da decisão proferida no que concerne aos pontos 1 e 8 da base instrutória. 2. O presente recurso impugna a decisão da matéria de facto e invoca-se erro na apreciação da prova relativamente às respostas dadas aos itens 1 e 8 da base instrutória. 3. As respostas dadas (factos não provados) consubstanciadas nos pontos 1 e 8 da base instrutória não resultam, na nossa opinião, da mais correcta apreciação da prova produzida depoimento da testemunha MMG conjugado com os documentos juntos a fls. 14 do processo físico e fls. 611 a 618 do processo físico. 4. MMG disse (declarações gravadas em CD proferidas dia 12.05.2014, do minuto 00:46:23 ao minuto 00:56:46): “Testemunha: MMG Do minuto 00:46:23 Juiz: Nome por favor Testemunha: MMG Juiz: Onde reside, morada completa por favor? Testemunha: Juiz: Qual é a profissão que exerce? Testemunha Comerciante. Juiz O senhor é marido da autora? Testemunha Companheiro. Juiz: Portanto sempre acompanhou este processo uma vez que está no local não é O senhor exerce funções neste local sabe do que é que estamos a falar? Testemunha: Ultimamente não. Juiz: E há quanto tempo mais ou menos? Testemunha: Há um ano Juiz: Portanto acompanhou todo o processo da compra e também conhece o espaço da sociedade P ao lado conhece tudo (minuto 09:47:43) toda a envolvente. Reside. Esta residência que indicou é perto do local Testemunha: é perto. Juiz: é a mesma. É no rés do chão que reside é isso. Não se importa de se "aproximar. O senhor reside com a sua companheira que é aqui Autora deste. Não se importa de ver estas fotografias, é neste espaço. Testemunha: Sim, sim. Juiz: Na parte de baixo tem uma casa por baixo. É ai que o senhor está a habitar, muito bem. O facto de ter esta relação de proximidade com a Autora não o impede de responder com verdade neste Tribunal, pois não, Jura que vai responder com verdade e só com a verdade. Advogado da Autora: Queria esclarecer, o senhor M reside nesta outra residência ou também mora ali? Testemunha: Fizeram lá umas obras das pluviais a aqui há uns anos e começaram do lado contrário e a manilha ficou desencontrada e as humidades agora são mais (00:49:15). Advogado da Autora: O que se quer saber aqui é o seguinte. O senhor M já disse que só de um ano para cá é que não exerce, quer dizer, não está á frente da exploração é isso? Testemunha: Sim Advogado da Autora: Quem é que está á frente da exploração? Testemunha A Dona A (minuto 00:50:11). Advogado da Autora: O que se quer saber logo de início é o seguinte. Estão efectuados aqui dois depósitos, respectivamente de 2 de Outubro de 2006 e 13 de Janeiro de 2007 na conta da ccr Norte no montante de €695,43 cêntimos cada um. Eu queria saber porque é que estes depósitos foram efectuados e foi à ordem de quem (minuto 00:50:82) ou se foi por iniciativa da Senhora A (minuto 00:50:56) Testemunha: Eu tinha o número da conta e fui depositar essa quantia (minuto 00:51:04) Advogado da Autora: Sim, mas o Ministério do Ambiente, mas eles, mas o Ministério do Ambiente disse para fazer esse depósito ou não nessa conta? (minuto 00:51:09) O senhor alguma vez teve alguma conversa com alguém do Ministério do Ambiente efectivamente? Testemunha: Sim (minuto 110e51:15) Advogado da Autora Mas explique isso. Testemunha: Eu fui lá uma vez porque tinha um posto para passar para o cabo do mundo em Mindelo, o cais e sobre a licença a conta para depositar. (minuto 00:51:41) Advogado da Autora: Mas do anterior dono ou possuidor da construção passou para a senhora A é isso. Foi na altura dessa transmissão? Testemunha: O Ano? Advogado da Autora: Eu não lhe estou a perguntar o ano. Se foi na altura Esta construção foi transmitida, portanto não foi sempre da senhora A que ali esteve, não foi? Testemunha: Sim, antes foi a prima. Advogado da Autora: Como é que chama a prima? (minuto 00:52:02) Testemunha: Ab. Advogado da Autora: E a Ab transmitiu esta construção? Foi vendida essa construção à Senhora A? Testemunha: Sim Advogado da Autora: Se nessa altura em que a senhora A passou a ser a possuidora da construção, se nesta altura, se foram efectuados depósitos e se esse depósitos foram efectuados. Esses depósitos foram efectuados porque está aqui provado no processo. Se esses depósitos foram feitos por ordem do Ministério do Ambiente ou da Comissão? (minuto 00:52:40) Testemunha: Sim. Advogado da Autora: Sim, mas eu estou-lhe a perguntar se isso foi por ordem do Ministério do Ambiente? (minuto 00:52:47) O senhor esteve lá no Ministério do Ambiente, alguém lhe disse para fazer isso? Testemunha: Sim. Advogado da Autora: Quem foi? Testemunha: Não me lembro. Era um engenheiro, não me recorda o nome (minuto 00:53:04) disse para depositar as quantias das licenças normais. Advogado da Autora: E portanto efectuaram o depósito no dia 10-10-2006 e 2007 fizeram-no porquê? Testemunha: Para se continuar activo tinha de se pagar. Se estávamos lá tínhamos que pagar. Advogado da Autora: E isso foi dito pelo Ministério do Ambiente? ou por ordem da Comissão? E isso, onde é que foi exactamente que aconteceu? Lembra-se do local onde estava instalado o Ministério do Ambiente? Testemunha; Não sei se era Sá Carneiro ou se era Formosa (minuto 00:53:57) ou Rua Formosa. Já esteve nos dois lados, agora não me recorda bem. Fomos aos dois lados, Rua Formosa Advogado da Autora E foi ai que lhe disseram para fazer esses depósitos? Testemunha: Até propuseram à Dona A e a mim para passar para o cabo do Mundo (minuto 00:54:18) Mindelo. Advogado da Autora: Mas para lá estarem procederam a esse pagamento? Testemunha: Sim fizemos. Advogado da Autora: E sabe se esse dinheiro foi movimentado pelo Ministério do Ambiente ou não. Não foi devolvido? Testemunha: Que eu tenha conhecimento não (minuto 00:54:42). Advogado da Autora: E saiu-lhe da conta? Testemunha: Sim (minuto 00:54:46). Advogado da Autora: Tem a certeza? O senhor foi ver o extracto da conta e esse dinheiro foi-lhe retirado ou não (minuto 00:54:58) Se essa quantia lhe foi retirada ou não da conta? Testemunha: Numa das vezes, foi paga em dinheiro. Advogado da Autora: Não lhe foi retirado da conta. O senhor não verificou se lhe foi retirado ou não? Temos aqui dois depósitos no processo. Esse depósito foi feito ou não foi feito, está aqui nos Autos. Testemunha: Foi um em 2006 e o outro em 2007. Advogado da Autora: É que o senhor está a dizer que foi em dinheiro não é? Testemunha: Sim foi depositado em nota. Advogado da Autora: Há em nota. Testemunha: E isso está em movimento de conta. Advogado da Autora: Se foi movimentado depois esse dinheiro. Foi depositado á ordem de quem? Testemunha: Do Ministério do Ambiente. Advogado da Autora: E o que eu quero saber é se esse dinheiro lá permaneceu sempre? Se o Ministério do Ambiente mexeu ou não mexeu? Entende? Testemunha: Se houve retorno? Retorno não. Isso não (minuto 00:56:14). Advogado da Autora: Esse dinheiro foi levantado pelo Ministério do Ambiente. É isso que eu lhe estou a dizer? Testemunha: Nós tínhamos conta conjunta e a lei tem de ser uma conta só. Advogado da Autora: O que garante aqui ao Tribunal é que isso foi ordenado á aqui Autora a senhora A pela Direcção Geral do Ambiente e do ordenamento do território também designada. Foi esta entidade? Testemunha: Sim, sim (minuto 00:56:46). Advogado da Autora: Foi, de certeza? Testemunha: Sim, sim”. 5. Conjugando o depoimento desta testemunha com os documentos juntos a fls. 14, 611 a 618 do processo físico permitem aceitar como credível este depoimento, de acordo com as regras da experiência, da lógica e da livre apreciação da prova. 6. Conjugando esse depoimento com os referidos documentos é forçoso concluir que a licença de ocupação e o direito de manutenção da casa descrita na alínea N) da matéria assente encontra-se em vigor, já que, designadamente, nos dias 10.10.2006 e 03.01.2007, a Autora por ordem da Direcção Geral Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, também designada de CCDRN, procedeu ao pagamento, mediante depósito, da taxa anual de 975,43 euros que esta utilizou como receita (conforme reconheceu e confessou no documento junto aos autos em 17.07.2014, e, por isso a referida licença não caducou no dia 01.10.1999, com a entrada em vigor do POOC). 7. É a própria Demandada, Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte, também designada por CCDR, a admitir tacitamente o direito de manutenção da casa descrita na alínea N) da matéria assente e da licença de ocupação a que as regras de experiência levam, já que qualquer pessoa ou "bonus pater familias" não aceita aquela taxa e não a utiliza como receita. 8. Deste facto se pode presumir que aquela demandada admitiu, tacitamente, o direito de manutenção da casa descrita na alínea N) da matéria assente e da licença de ocupação (presunção que é admissível ao julgador retirar, nos termos do disposto no artigo 349.° do Código Civil). 9. Não merecendo qualquer credibilidade, nem têm qualquer força probatória as testemunhas apresentadas pela Demandada, por terem interesse (dado serem funcionários da Demandada e de quem dependem e às ordens de quem estão) no desfecho favorável da causa a favor da Demandada tratando-se de prova parcial que não merece qualquer valoração. 10. Do exposto resulta, rigorosamente, que deve ser dado como provados os factos vertidos nos itens 1 e 8 da base instrutória. 11. Resultando provados os factos vertidos nos itens 1 e 8 da base instrutória deve a acção ser julgada totalmente procedente, e, por conseguinte, procedentes todos os pedidos formulados pela Autora, já que a decisão de demolição da referida construção é um acto nulo (por violação do POOC), em virtude da licença de ocupação e o direito de manutenção da casa descrita na alínea N) da matéria assente se encontrar em vigor (por não terem caducado no dia 01.10.1999, com a entrada em vigor do POOC). 12. Para o caso de assim não se entender, o que não se concede. E sem prescindir, 13. Atenta a matéria provada (em DD), EE) e FF)) a decisão de demolição da referida construção da Autora é um acto nulo (ex vi do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do Código de Procedimento Administrativo, antigo, aplicável in casu) porquanto, 1) A decisão de demolição da referida construção ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental da Autora: o direito de superfície sobre a parcela de 67,50 m2 e o direito de propriedade constitucionalmente garantido no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa sobre a casa (benfeitoria) aí construída, dado que, a Demandante CCDRN ao receber as quantias referidas nas conclusões 5.º, 6.º e 7.º e ao utilizá-las como receita, admitiu (tacitamente) o direito de manutenção da referida casa e da Licença de ocupação sobre aquela parcela, e, por isso, é nulo, nos termos do art. 113.º, n.º 2, al. d) do Código de Procedimento Administrativo (antigo, aplicável in casu). 2) A licença de utilização do domínio público marítimo e o direito de manutenção da casa (descrita na alínea N) da matéria assente) naquele terreno, por parte da Autora, não caducou no dia 01.10.1999, com a entrada em vigor do POOC. 3) Direito de manutenção da casa naquele terreno que corresponde ao "cânon superficiário” nos termos do n.º 1 do artigo 1530.º do Código Civil. 4) Acresce que, independentemente, do invocado titulo-licença - quer o direito de superfície sobre o terreno, quer o direito de propriedade em relação à construção existem e oneram aquele terreno há mais de quinze anos. 5) Quer a posse sobre aquela construção, quer a ocupação do terreno, tem-se mantido com justo título, de boa-fé, sem conhecimento de lesar terceiros alheios à Autora, 6) De forma pacífica, sem usar violência ou esbulho. 7) De modo a, de todos ser conhecida e de forma contínua, ou seja, ininterruptamente, ou seja, 8) A exploração comercial do bar e restaurante e a habitação é exercida ininterruptamente, pela Autora e ante possuidores há mais de 15 anos, 9) Sempre a Autora o usou, fruiu dele e dispôs como coisa sua, explorando o mesmo, habitando a cave, e reparando o mesmo, procedendo a obras de melhoramento, tais como, revestimento da zona do lava-louça com azulejo, colocação de rede mosquiteira nas janelas da cozinha, drenagem dos esgotos, 10) Á vista de todos e com conhecimento ora da Direcção Regional do Ambiente - Norte, ora do Ministério do Ambiente, ora da Direcção Geral dos Portos. 11) Mediante o pagamento ou consignação em depósito da respectiva taxa de ocupação e das contribuições e impostos às finanças no que se refere à construção. 12) Sem oposição de ninguém. 13) Na ignorância de lesar interesses particulares ou públicos. 14) Antes na convicção e certeza de exercer um direito próprio como proprietária da benfeitoria e titular de um direito real de superfície sobre o terreno. 15) Tudo por si e ante possuidores há mais de 15 anos. 16) Pelo que, também, por usucapião, que expressamente se invoca, a Autora tenha constituído a seu favor um direito de superfície consistente na faculdade de manter aquela (construção) em terreno do domínio público marítimo, que ocupa - artigos 1287° e 1294º do Código Civil - que se invoca para os devidos e legais efeitos e também adquirindo o direito de propriedade sobre a casa – benfeitoria - nele construída, sendo nula a decisão de demolição por ofender estes direitos da Autora. 13. Finalmente, e sem prescindir, a mencionada decisão de demolição viola o disposto nos artigos 5.º e 6° do Código de Procedimento Administrativo (antigo e aplicável in casu) e artigos 13.°, 266.º, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e enferma de vício de violação da Lei (artigo 3.° do mesmo Código de Procedimento Administrativo - principio da legalidade) que se invoca, e, é por isso, nula pelas seguintes razões, a saber: a) Ao lado da referida casa (construção) onde se encontra instalado o bar e restaurante e a habitação da Autora existe uma outra construção (implantada em parcela de terreno do domínio público marítimo), destinada a bar e restaurante aberto ao público, pertença de "OTPVC, Lda.”, e que não foi objecto de qualquer decisão de demolição. b) E, apesar da entrada em vigor do POOC, tem vindo a ser concedida a " OTPVC, Lda.", a respectiva licença de ocupação e, reconhecida, por conseguinte, pela Ré CCDRN, o direito de manutenção da construção, pertença desta contra-interessada, apesar de se encontrar implantada numa parcela do domínio público marítimo, contígua à parcela de terreno ocupada pela Autora. c) O acabado de referir consubstancia uma situação de privilégio e beneficio deste particular, por parte da Administração Pública, aumentando a sua área de construção e exploração (bar e restaurante) à custa da parcela ocupada pela Autora, conforme se encontra provado na sentença em crise. d) Sendo tal acto administrativo que decidiu a demolição do bar e restaurante e da habitação da Autora o exemplo do puro arbítrio e discriminação. e) Assistindo à Autora o direito de que lhe seja reconhecido o direito à manutenção da casa (construção) da Autora já supra identificada, enquanto for reconhecido pela Ré CCDRN (e pelos Réus) o direito à manutenção da construção, pertença de " OTPVC, Lda.", em terreno, igualmente, do domínio público marítimo. f) Violando-se, assim, em suma, flagrantemente, designadamente, os princípios da legalidade, igualdade, da justiça e imparcialidade. 14- Do exposto resulta, também, a anulabilidade do acto em apreço: 1- O acto impugnado é anulável. 2- Anulabilidade que se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo (antigo, aplicável in casu). 15. Em suma, resulta do exposto que o acto impugnado (decisão de 08.06.2000) é ilegal e tem lesividade própria (porque susceptível de causar lesões a "direitos e interesses legalmente protegidos" da Autora) e enferma de vícios (referidos supra nas conclusões 2.º a 14.º, inclusive) que determinam a sua nulidade e anulabilidade. 16. Acresce que, existe vício da sentença em crise (que acarreta a sua nulidade e consequente revogação), dado que assentou em erro nos pressupostos de facto e de direito (conforme se demonstra supra nas conclusões 2.ª a 15.ª, inclusive), e violou, designadamente, todas as disposições citadas anteriormente, bem como as que são invocadas na sentença em crise. Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e sua substituição por acórdão que julgue a acção procedente, por provada, e em consequência, A) Declarar-se nulo o acto em apreço (decisão datada de 08.06.2000, que ordenou a demolição da construção identificada no artigo 1.° da petição inicial) ou anular-se o mesmo, e, em consequência. B) Requer-se que os Réus sejam condenados a reconhecer que a licença de ocupação e o direito de manutenção da construção (destinada a bar e restaurante) identificada supra, no terreno, com a área de 67,50 m2, do domínio público marítimo, se encontram em vigor. C) Requer-se que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de manutenção da referida construção (destinada a bar e restaurante) no terreno, com a área de 67,50 m2, do Domínio Público Marítimo, enquanto (pelo menos) for reconhecido pelos Réus à Contra-Interessada " OTPVC, Lda." o direito à manutenção da construção (destinada a bar e restaurante), pertença desta em terreno, igualmente, do Domínio Público Marítimo. D) E que os Réus sejam condenados a absterem-se de demolir a construção identificada, e, por conseguinte, a não aumentar a área da construção (destinada a bar e restaurante) pertença da Contra-Interessada “OTPVC, Lda.”, por forma a que esta passe a ocupar a parcela de terreno do domínio público marítimo, actualmente, ocupada pela construção, identificada no artigo 1.º da petição inicial. * II – A matéria de facto.Alega a Recorrente que existe erro na apreciação da prova relativamente aos factos constantes de 1 e 8 da base instrutória que foram dados como não provados na 1ª Instância. Sustenta que os mesmos deveriam ter sido dados como provados com fundamento no depoimento da testemunha MMG conjugado com os documentos juntos a fls. 14, 611 a 618 do processo físico. Vejamos. No ponto 1 da base instrutória pergunta-se se a demandada CCDRN (Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte) ordenou à Autora que efectuasse os depósitos referidos na alínea Z) da matéria de facto assente. No ponto 8 da Base Instrutória pergunta-se se o POOC prevê a manutenção da ocupação pela construção referida na alínea N) da matéria de facto assente. Estes factos só são passíveis de prova documental, por imposição do artigo 364º do Código Civil que dispõe o seguinte: “1- Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior. 2- Se, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração, pode ser substituído pro confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório.” Ora, o artigo 122º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo de 1991, em vigor à data dos factos em apreciação, dispunha que: “Os actos administrativos devem ser praticados pro escrito, desde que outra forma não seja prevista na lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto”. Ora, não tendo sido carreado para os autos qualquer documento onde expressamente a CCDRN ordene à Autora o pagamento de qualquer quantia nunca o primeiro facto da base instrutória poderia ser dado como provado. O depoimento da testemunha MMG não pode ser valorado como meio de prova legítimo para a prova dos factos em questão, mas ainda que o fosse, não estamos perante um depoimento isento e imparcial, porque vivia com a Autora à data dos factos, sendo que o seu conteúdo é contraditório com os depoimentos dos funcionários da Entidade Demandada CCDRN. Os documentos juntos a fls. 14, 611 a 618 do processo físico não provam tais factos, como resulta claramente do respectivo teor, o que foi claramente referido no acórdão recorrido, quando refere que os itens 1…e 8 da base instrutória julgam-se não provados, dado que, da prova carreada para os autos pelas partes, tal realidade não resultou confirmada com a segurança e a certeza exigíveis. Com a certeza e segurança exigidas por lei, a que resulta de um documento escrito. Como bem salienta o Recorrido Ministério do Ambiente, os depósitos são livres e as entidades bancárias não podem opor-se a que qualquer pessoa os faça, com ou sem motivo válido para os fazer. Assim, o simples facto de se ter provado que a Autora efectuou os referidos depósitos na conta da CCDRN (facto provado sob a alínea Z) dos factos assentes no despacho saneador), não significa que o tenha feito por imposição da Entidade Demandada. Não ficou provado também o POOC previa a manutenção da ocupação pela construção referida na alínea N) da matéria de facto assente, pelas razões assinaladas no acórdão recorrido, que se transcrevem: “Pelo contrário, o programa de intervenção referente à praia onde se localiza a construção em causa nos autos (plano de praia), integrante da Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 7 de Abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 154/2007, de 2 de Outubro, prevê expressamente a demolição do equipamento existente a Norte do Apoio Completo a reabilitar na Praia do P – cfr. fls 432. 433 e 434 do processo físico. Aliás, as testemunhas apresentadas pelo Ministério do Ambiente explicaram esta solução consagrada no POOC: A ideia era reabilitar e requalificar o “Pucinho”, dado que este tinha funções de apoio à praia, como nadador-salvador e barracas, e a “B…” não. Pretendiam construções do tipo amovível, sendo que a reabilitação do “Pucinho” passaria pela ocupação do espaço utilizado pela “B…”, daí estar prevista no POOC a sua demolição”. Não se verifica erro, menos ainda evidente, nestas conclusões sobre a matéria de facto, a partir da prova testemunhal indicada. Pelo contrário, as conclusões mostram-se razoáveis e apoiadas também pela prova documental (o conteúdo do POOC), pese embora a ligação funcional das testemunhas à Entidade Demandada. Assim, não merece provimento este fundamento do recurso, devendo manter-se integralmente a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. Em suma, deveremos ter por provados os seguintes factos: 1. Desde 1982 até 1988, a Capitania do Porto de Vila do Conde autorizou anualmente OSO a instalar, durante a época balnear, na praia de Vila Chã uma barraca de madeira, tipo bar – cfr. documentos constantes do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 2. Em 06.10.1988, o Director-Geral de Portos autorizou a manutenção da barraca em causa no local durante todo o ano, condicionada ao pagamento de uma taxa de ocupação anual – cfr. documento constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 3. No ano de 1988, foi emitida a licença de ocupação do domínio público marítimo, n.º 561/88, em nome de OSO «válida pelo prazo de 1 ano, a contar de 29.11.1988, e poderá ser prorrogada se o seu titular assim o requerer (…)» – cfr. duplicado do alvará em questão, constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 4. Em 08.10.1991, OSO requereu ao Director-Geral dos Portos autorização para venda da construção referida em A) a MMG e MASN, aqui Autora – cfr. requerimento constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 5. Na data referida em D), MMG e MASN dirigiram ao Sr. Director Geral dos Portos documento escrito de onde, além do mais consta: «(…) tendo comprado a OSO (…) uma Barraca – Snack-Bar/Restaurante, situado na praia do P (…), conforme demonstra pela declaração junta, vem pedir a V. Exas. se digne determinar que o licenciamento da referida construção passe a ser feito em seu nome (…)» tendo anexado Declaração emitida nessa mesma data de onde consta « (..) declara para os devidos efeitos, que vendeu aos Srs. MMG e MASN a referida construção pelo preço de 280.000$00 (…)» – cfr. requerimento constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 6. Em 21.11.1991, o Capitão do Porto de Vila do Conde remeteu ofício ao Director-Geral de Portos, sob o assunto «Transferência de titularidade; Requerente: OSO» referindo «por parte desta capitania, não há inconveniente na pretensão da requerente» – cfr. o respectivo ofício constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 7. Em 26.06.1992, a construção em questão foi inscrita na matriz urbana de Vila Chã, sob o Artigo 1013, em nome de OSO – cfr. cópia da Caderneta Predial Urbana constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 8. Por escritura pública celebrada em 13.07.1992, OSO e marido AFT declararam dar de locação, pelo prazo de cinco anos, a MMG e MASN, e estes declararam aceitar, «o seu estabelecimento comercial de café, snack-bar e restaurante, denominado “A B…”, instalado no prédio urbano sito na Praia do P, da mencionada freguesia de Vila Chã, inscrito no artigo 1013 da matriz urbana respectiva» - cfr. cópia de escritura pública, constante do 1.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 9. Em 15.06.1994, o Chefe de Divisão da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais/Norte – Divisão do Grande Porto – Tâmega – Entre Douro e Vouga dirigiu a OSO, o Ofício n.º 324/DGP de onde, além do mais, consta: «(…) 3- Verificando-se ainda que a área do Domínio Público Marítimo ocupada, de 90 m2, é superior à licenciada, 67,5 m2 (…), mais fica por este meio notificado para até 31.10.1994 proceder à sua redução (…) em conformidade com o licenciado (…)» – cfr. ofício constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 10. A licença de ocupação de domínio público marítimo, alvará n.º 44/94, «(…) válida pelo prazo máximo de … anos (…), não podendo em caso algum ultrapassar a data da entrada em vigor do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (…)», foi emitida em nome de MMG e MASN – cfr. cópia do alvará em questão, constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 11. A licença de ocupação de domínio público marítimo, alvará n.º 218/95, com validade até 31.1211995, foi emitida em nome de OSO – cfr. cópia do alvará em questão, constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 12. Em 22.12.1995, OSO dirigiu ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, documento onde, além do mais, consta: «(…) solicito a V.ªs Exaªs que se dignem autorizar a emissão das licenças futuras em nome de MMG e MASN (…). Tal facto resulta da venda que efectuei em 1991 (…)» – cfr. documento constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 13. A licença de ocupação de domínio público marítimo, alvará n.º 348/96, «válida pelo prazo máximo de um ano a contar de 1 de Janeiro de 1996, não podendo em caso algum ultrapassar a data da entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (…)», foi emitida em nome de MMG e MASN – cfr. cópia do alvará em questão, constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT. 14. Em 13.05 1997, a Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte emitiu, em nome de MMG e MASN, a licença de ocupação de domínio público marítimo n.º 197/97/DPM, referente a uma instalação sita na Praia do P, Freguesia de Vila Chã, Concelho de Vila do Conde, com a área máxima de construção de 67,5 m2, tendo como função serviço de bar, de onde consta, além do mais, estar o funcionamento das instalações sujeito ao cumprimento das seguintes condições: « (…) PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES GERAIS 1. A presente licença é válida até à entrada em vigor do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira. 2. Esta licença é concedida a título precário, sem prejuízo de direitos e com a condição expressa de que poderá ser anulada ou alteradas as suas cláusulas, sempre que razões de interesse público assim o exijam, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização.(…) A presente licença anula todas as outras licenças anteriores.(…) Pela ocupação da área de 67,5 m2 de terreno do Domínio Público Marítimo será paga anualmente a taxa prevista no art.º 3º do Dec. Lei nº 47/94, de 22 de Fevereiro. (…)» – Cfr. licença constante do 2.º volume do Processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 15. Por documento escrito intitulado “Contrato de Compra e Venda” subscrito em 01.09.1997, OSO e marido AFT declararam vender a MASN e MMG, «uma construção, denominada “A B…”, constituída de rés-do-chão e cave, sita na Rua ….., freguesia de Vila Chã, concelho de Vila do Conde, que confronta do Nascente e Sul com Rua ….., Norte e Poente com Praia, não descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde» - cfr. documento junto aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT, a fls. fls. 609-610. 16. Nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, o Chefe de Divisão da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais/Norte – Divisão do Grande Porto – Tâmega – Entre Douro e Vouga dirigiu a MMG, os ofícios n.º 1041/DGP, 1904/DGP, 1497/DGP e 812/DGP, respectivamente, juntando guia de depósito para pagamento da taxa relativa às anuidades de 1996, 1997, 1998 e 1999 (até 30 de Setembro) – cfr. documentos constantes do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 17. Em 01.03.2000, a Direcção Regional do Ambiente – Norte, Divisão Sub-Regional do Grande Porto – Tâmega – Entre o Douro e Vouga emitiu o ofício n.º 813, dirigido a MMG, de onde consta, além do mais, que: «(…) A entrada em vigor dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) vem afectar a situação jurídica de todos os utilizadores titulados no domínio hídrico. Considerando que o POOC (Resolução do Conselho de Ministros nº. 25/99 de 7 de Abril) entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1999 abrangendo a área onde se localiza a utilização correspondente à licença nº.197/97 de que V. Ex.ª é titular, cumpre-nos informar o seguinte: Face ao disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº. 309/93 de 2 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº. 218/94 de 20 de Agosto e pelo Decreto-Lei nº 113/91 de 10 de Março, todas as licenças existentes à data da entrada em vigor do POOC caducaram nesta data. Considerando que o POOC não prevê a possibilidade de ocupação da área utilizada por V. Ex.ª no âmbito da licença nº. 197/97, que agora caducou, esta não é susceptível de ser renovada. Assim de acordo com o disposto no art. 8.º do Decreto-Lei nº. 46/94 de 22 de Fevereiro deverá V. Ex.ª proceder à demolição da instalação, removendo a construção de alvenaria e madeira com as dimensões, aproximadas, de 67,5 m2, retirando todos os materiais do local no prazo de 30 dias, e deixando a margem na situação primitiva (…) » - cfr. o respectivo ofício, constante do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 18. Em 02.03.2000, foi aposta a assinatura “MASN” no documento intitulado “auto de entrega de documentos”, de onde consta, além do mais, ter sido nessa data entregue o “ofício n.º 813 da Direcção Regional do Ambiente do Norte”, acima referido – cfr. auto de entrega de documentos constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 19. Em 28.03.2000, deu entrada na Direcção Regional do Ambiente – Norte, documento subscrito por MMG onde este requer «a prorrogação do prazo de demolição para o termo do ano em curso (fim de Setembro) permitindo e autorizando, a ocupação do equipamento e desempenho da sua actividade, até ao fim da época balnear, por forma a diminuir os prejuízos a sofrer pelo signatário» - cfr. documento constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 20. Em 19.04.2000, a Sra. Chefe de Divisão Sub-Regional do Grande Porto - Tâmega entre Douro e Vouga proferiu a Informação n.º 465/2000/DGP, nos seguintes termos: «Na sequência da notificação para demolição da estrutura existente, o titular veio apresentar as suas alegações que junto se anexam e nas quais solicita que seja autorizada a manutenção da actividade até ao fim da época balnear do ano em curso. Caso contrário, pedirá a “reparação patrimonial dos prejuízos sofridos”. Acontece que no p.p. 24 está expressamente indicada a demolição do equipamento em causa, cuja licença caducou com a entrada em vigor do POOC, não havendo lugar a qualquer indemnização (clausula n.º 2 da licença 197/97/DPM). Não podendo a licença ser renovada, julga-se que seria ilegal autorizar o funcionamento do bar até Setembro de 2000, pelo que se propõe que este entendimento seja confirmado junto dos Serviços Jurídicos e superiormente confirmada a ordem de demolição. Caso o titular não acate a ordem, propõe-se que a obra seja incluída no conjunto de demolições a efectuar pelos Serviços. À consideração superior ...». - cfr. Informação constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 21. Em 06.06.2000 foi lavrada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais/Norte – Divisão do Grande Porto – Tâmega – Entre Douro e Vouga a Informação n.º 662/2000/DGP de onde consta além do mais, o seguinte: «Requerente: P – OTPVC Local: Praia… – Vila Chã – Vila do Conde O requerente é proprietário de um equipamento balnear contemplado no POOC como Apoio Completo, na Praia do P, Vila Chã, Vila do Conde, titular do Alvará de Licença DPM n.º 150/2000 (…)» - Cfr. Informação constante do 2.º volume do processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 22. Em 08.06.2000, foi proferido despacho no rosto da informação referida em T) com o seguinte teor: «Concordo. Ordena-se a demolição. Verifique-se a situação sob o ponto de vista da licença de funcionamento» - cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial no processo cautelar n.º 2591/06.3 PRT, a fls. 15 dos autos respectivos. 23. Em 23.06.2000, foi entregue a MMG o ofício n.º 2286, de 20.06.2000, da Direcção Regional do Ambiente do Norte, a si dirigido, de onde, além do mais, consta: «(…) Após análise da exposição enviada por V. Exa.ª na sequência da notificação comunicada pelo ofício 813/DGP de 1 de Março concluiu-se que, uma vez que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1999, não há fundamento para autorizar a manutenção do equipamento até ao fim de Setembro deste ano. Não se consideram relevantes as alegadas expectativas relativas à exploração do estabelecimento em causa, durante a época balnear uma vez que a licença de que era titular caducou a 1 de Outubro de 1999. Assim, comunica-se que, por despacho do Sr. Director Regional do Ambiente – Norte de 8 Junho, foi determinada a demolição da construção de alvenaria e madeira com cerca de 67,5 m2, retirando todos os materiais do local no prazo de 30 dias e deixando a margem na situação primitiva (…)». - Processo administrativo apenso aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT. 24. A contra-interessada “R – REN, Lda.” foi incumbida pelo Ministério do Ambiente, de proceder à demolição da referida construção – facto expressamente admitido pela Contra-Interessada Restradas, no artigo 2.º da respectiva contestação. 25. Em 11.10.2006, a Contra-Interessada “R – REN, Lda.” colocou junto à construção referida em N) contentores e máquinas para proceder à demolição desta – facto provado por equivaler a confissão a declaração de desconhecimento da Contra-Interessada R, uma vez que se trata de facto pessoal desta. 26. Em 10.10.2006 e 03.01.2007, a Autora procedeu a dois depósitos denominados de “depósito para terceiros” na conta da actual CCDR-Norte aberta junto do Banco BPI, no montante de 795,43 euros cada – cfr. documento junto com o requerimento inicial nos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3BEPRT, a fls. 12 e documento junto com a petição inicial nos presentes autos, a fls. 14. 27. Em 15.05.2008, o Serviço de Finanças de Vila do Conde emitiu Certidão onde atesta que: «MMG e MASN (…), encontra[m]-se colectado[s] na actividade de “OUTROS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS SEM ESPECTÁCULO – CAE 56304”, tendo iniciado a sua actividade em 1993/01/01». - fr. documento junto aos autos do processo cautelar com o n.º 2591/06.3 PRT, a fls. 609-610. 28. A construção destinada a bar e restaurante pertença da firma “P – OTPVC”, implantada em parcela de terreno do domínio público marítimo, não foi objecto de decisão de demolição – Facto admitido por acordo. 29. Em 15.10.2010, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aqui demandado, veio aos autos dizer que: «1- A construção destinada a Bar/Restaurante pertença da firma “P – OTPVC”, nunca foi objecto de qualquer decisão demolição; 2- A referida construção está implantada em área do domínio público marítimo, possuindo licença de ocupação para esse efeito, desde data anterior à publicação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho – POOC CE (resolução do Conselho de Ministros 25/99, de 7 de Abril); 3- Actualmente essa ocupação mantém-se, devidamente licenciada considerando que a actual versão do POOC Caminha-Espinho (alteração constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 2 de Outubro) prevê a reabilitação da estrutura para um Apoio Completo, associado à concessão balnear existente». – Cfr. documento junto a fls. 296 do processo físico. 30. A Autora sempre usou, fruiu e dispôs, como coisa exclusivamente sua, o bar e restaurante instalado na construção referida na alínea N), explorando-o, habitando a cave, e reparando o mesmo, procedendo a obras de melhoramento, tais como, revestimento na zona do lava loiça com azulejo, colocação de rede mosquiteira nas janelas das cozinhas, drenagem dos esgotos – facto admitido por acordo na diligência de inquirição de testemunhas realizada em 12.05.2014. 31. Fê-lo à vista de todos e com conhecimento da ora Direcção Regional do Ambiente – Norte, ora do Ministério do Ambiente, ora da Direcção Regional dos Portos, sem oposição de ninguém – facto admitido por acordo na diligência de inquirição de testemunhas realizada em 12.05.2014. 32. Por si e ante possuidores há mais de 15 anos – facto admitido por acordo na diligência de inquirição de testemunhas realizada em 12.05.2014. 33. As Entidades Demandadas projectam e pretendem aumentar a área da construção, destinada a bar e restaurante, aberto ao público, pertença da Contra-Interessada “OTPVC, Lda.”, por forma a ocupar a parcela de terreno onde actualmente se encontra implantada a construção referida na alínea N) – cfr. o programa de intervenção referente à praia onde se localiza a construção em causa nos autos (plano de praia), integrante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 07.04, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2007, de 02.10; a testemunha indicada pelo Ministério do Ambiente, AJMCM, confirmou que a reabilitação da construção da contra-interessada, “P – OTPVC, Lda.”, passaria por ocupar o espaço utilizado pela Autora com a “B…”. * III. O enquadramento jurídico.1. Da nulidade do acto impugnado, por violação do conteúdo dos direitos fundamentais da Autora: o direito de superfície sobre a parcela de 67,50 m2 e o direito de propriedade em relação à construção implantada nessa parcela, adquiridos por usucapião. Tais direitos nunca poderiam ser adquiridos pela Autora, por usucapião, já que a construção “A B…” encontra-se implantada em terreno do domínio público marítimo/hídrico, por integrar a margem das águas do mar, nos termos das disposições dos artigos 3.º, nºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 468/71, de 05.11. Ora, dispõe o artigo 202º, nº 2 do Código Civil que: “Consideram-se, porém, fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual”. Não sendo, pois, possível adquirir bens integrados no domínio público, por usucapião, atenta a característica da imprescritibilidade sobre bens inscritos no domínio público. Por outro lado, da prova produzida resultou provado que a licença foi concedida à Autora a título precário, sendo aquela parcela com 67,5 m2 pertença do Estado, por estar em domínio público marítimo. Nestes termos, tendo o Estado anuído tão-somente quanto à utilização precária da parcela, com meros poderes de uso (isto é, de natureza obrigacional e não real) não se constituiu para a Autora um direito de superfície nos termos do artigo 1524º do Código Civil. No mesmo sentido se pronunciou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 05.07.2006, no processo nº 0633760, onde se escreve: “Como já se decidiu em Ac. desta Relação de 12-06-2003 – Relator Des. Pinto de Almeida- Processo: 0233166- Nº Convencional: JTRP00036398 -Nº do Documento: RP200306120233166-ITIJ/NET) “O direito de uso privativo concedido aos autores não é um direito real, tendo natureza obrigacional, extinguindo-se pelo decurso do prazo, por renúncia, rescisão ou por conveniência do interesse público: as licenças são, com efeito, precárias, podendo ser revogadas a todo o tempo sem que por isso o particular tenha direito a qualquer indemnização [Marcello Caetano, Ob. Cit., 941 e segs.; cfr. também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, T II, 52 e segs e Pedro Gonçalves, A Concessão de serviços Públicos, 85 e segs]”. Findo o prazo da licença, as instalações desmontáveis devem ser removidas e as fixas devem ser demolidas, salvo se o Estado optar pela reversão (artigo 26º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 468/71, e artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei 46/94). Decorre deste regime que os titulares do direito de uso privativo não detêm sobre o terreno por ele abrangido quaisquer poderes de natureza privada; apenas lhes são conferidos meros poderes de uso. Por outro lado, como muito bem afirma a Recorrente, na sua alegação, sempre explorou o estabelecimento em causa nos presentes autos com base em licenças emitidas pelas autoridades competentes em razão da matéria e local, licenças de ocupação do domínio público. Uma das condições da licença, como a própria Recorrente reconhece, é que é válida até à entrada em vigor do POOC, que ocorreu em 01.10.1999, donde decorre a precaridade da licença e o seu termo final. No que concerne às obras efectuadas no local, isso decorre da conservação e das exigências das autoridades competentes em razão da matéria, mormente de higiene e outras, pois, as licenças de ocupação do domínio público diziam que tais obras são da responsabilidade do concessionário. As licenças de ocupação do domínio público, de acordo com o artigo 14º do Decreto-Lei nº 46/94 de 22.02, tinham um período de validade, que a Recorrente nunca contestou e que, no caso em apreço, era a entrada em vigor do POOC. O mesmo diploma, no seu artigo 11º, postulava que, decorrido o prazo da licença, as instalações desmontáveis deviam ser removidas pelo respectivo titular e as fixas, revertiam gratuitamente para o Estado, se este assim entendesse, ou seriam demolidas pelo titular da licença. No mesmo sentido, da reversão para o Estado das edificações fixas, vem a Lei nº 58/2005 de 29.12, afirmar e confirmar tal figura, (alínea b) do nº 2 do artigo 69º). Quanto à ocupação pacífica do espaço, em termos de legitimar a litigância em termos de invocar a posse para efeitos de usucapião, também aqui não assiste razão à recorrente, pois, como se viu, sempre pediu licença para ocupação do espaço, nos termos legais, espaço esse pertencente ao domínio público. Por último, como é correctamente alegado pela Entidade Demandada Agência Portuguesa do Ambiente nas suas contra-alegações, se a Recorrente pretende ver reconhecida a propriedade privada sobre a parcela do domínio público, então teria de intentar a competente acção na jurisdição comum e não na jurisdição administrativa, conforme artigos 15º nº 1 e 17º nº 5 da Lei nº 54/2005 de 15.11 (acórdão do Tribunal de Conflitos de 09.12.2014, processo nº 07/14). Se não quer ver reconhecida a propriedade privada sobre a totalidade da parcela, mas só em parte, então a forma correta seria o pedido de delimitação de acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 353/2007 de 26.10. Quanto às melhorias efectuadas ao longo do tempo no local, isso deve-se, supostamente, a uma melhoria de condições, no sentido de acolhimento da clientela, de inteira responsabilidade e risco da Recorrente. Bem decidiu, pois, o Tribunal “a quo” ao julgar que não se verificou qualquer ofensa do direito real de propriedade, nem do direito real de superfície sobre o terreno, pelo acto administrativo que decidiu a demolição da construção em causa, pelo que não se verifica qualquer nulidade do acto administrativo impugnado, não merecendo provimento o presente recurso com este fundamento. 2. Da anulabilidade do acto impugnado, por verificação do vício de violação de lei, por o acto administrativo impugnado de demolição da “B…” violar o disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Procedimento Administrativo (de 1991) e os artigos 13º e 266º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, ou seja, os princípios da legalidade, igualdade, justiça e imparcialidade. A violação destes princípios não pode proceder dado que este princípio (como os demais aqui invocados) apenas releva no exercício de poderes discricionários e no caso, de demolição de obra em terreno do domínio público, estamos perante o exercício de um poder estritamente vinculado, ou seja, em que à Administração Pública não restava outra solução, legal, que não fosse a adoptada. A ordem de demolição, verificados os respectivos pressupostos legais, tem natureza vinculativa, sob pena de, não o sendo, se consentir na violação da lei. Neste sentido, entre outros, ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.06.2005, no processo nº 089/04. A eventual ilegalidade cometida pela Administração pode, verificados os respectivos pressupostos, dar lugar à indemnização pelos danos provocados com essa conduta, questão que não é objecto da presente acção e, portanto, do presente recurso. Isto porque o princípio da legalidade, é a trave mestra da conduta da Administração - artigo 266º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo -, prevalecendo sobre qualquer outro, pelo que não pode a eventual conduta ilegal da Entidade Demandada transmutar um acto ilegal num acto legal, por força de princípios como os invocados pela Recorrente. O princípio da legalidade encontra-se cabalmente assegurado e reflectido no acto administrativo impugnado – decisão de demolição –, uma vez que o POOC, através do programa de intervenção referente à praia onde se localiza a construção em causa nos autos, integrante da Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 07.04, prevê expressamente a demolição da “B…”. Pelo que também com este fundamento não merece provimento o presente recurso. 3. Da manutenção da validade da licença, com tácita aceitação da ocupação pela Autora do espaço a que aquela se refere pelo facto da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte ter recebido os depósitos referidos no facto 26, referentes às taxas de ocupação do referido espaço, mesmo após considerar que a licença tinha caducado. Não tem razão a Recorrente, uma vez que tal taxa é devida por quem utiliza um bem do domínio público hídrico em termos de exclusividade – artigo 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 47/94, de 22.02. Por outro lado o pagamento da taxa não confere validade e vigência à licença já caducada, pela entrada em vigor, em 01.10.1999, do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POCC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25/99, de 07.04. Como bem se sustenta no acórdão recorrido, “nos actos precários, por determinação legal, é a própria lei a chamar a atenção do cidadão para a instabilidade e fraqueza da situação jurídica, dando a saber ao administrado que a qualquer momento lhe podem ser retirados os benefícios antes concedidos. E se não há confiança a proteger, não é o mero pagamento da taxa que seria devida pela licença que fará renascer o acto (precário)”. Também com este fundamento não pode ser provido o presente recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 30.11.2017.Rogério Martins Luís Garcia Alexandra Alendouro |