Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00589/06.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
GERÊNCIA DE FACTO.
CULPA NA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO.
Sumário:I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
II) Nesta perspectiva, e perante a análise dos elementos presentes nos autos, com a consideração de todos os meios probatórios, entende-se que o Recorrente nada aponta no sentido de sustentar o invocado erro de julgamento de facto, pois que não dá o mínimo acatamento ao que ficou exposto no sentido de apontar especificamente não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, o que implica a rejeição do recurso nesta sede.
III) A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
IV) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente, o que significa que incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos concretos de que assim foi, como nem sequer apresentou quaisquer meios de prova capazes de ilidir tal presunção de culpa.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M..., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 03-07-2013, na parte em que lhe é desfavorável, que julgou procedente a pretensão deduzida pelo mesmo quanto às dívidas revertidas de juros compensatórios de IVA de 1999, no valor global de € 2.128,81 e improcedente quanto às restantes dívidas revertidas de IVA de 1998 e respectivos juros, no valor global de € 160.235,15 na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “K…, S.A.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA e Juros Compensatórios de 1998 e 1999, no montante global de € 162.363,96.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 278-287), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1.ª
A douta sentença sob recurso julgou parcialmente improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, por entender que este não fez prova da inexistência de culpa no facto do património da sociedade executada se ter tornado insuficiente para satisfação das suas dividas, designadamente as fiscais
2.ª
A decisão proferida assenta fundamentalmente na certidão junta aos autos da sentença que declarou a falência da sociedade devedora originária, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente. No entender recorrente, a prova produzida não permite extrair as conclusões que o tribunal recorrido pretende pelo que sentença enferma de erro de apreciação da prova.
3.ª
Para determinação da existência ou não de culpa do recorrente importa determinar a situação da sociedade no momento em que este renunciou ao cargo de administrador, data em que se verifica que a sociedade devedora originária era proprietária de um edifício onde tinha as suas instalações com uma área coberta de cerca de 12 000 m2 e descoberta de cerca de 5 000,00 m2, bem como máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados e equipamentos.
4.ª
Apenas estes factos relevam para fundamentar a decisão, uma vez que são aqueles que se reportam à data em que o recorrente deixou a administração da sociedade. Tudo o resto que é dado como provado, designadamente o passivo de cerca de 500.000.000$00 e os ónus que incidem sobre o património da sociedade, que fundamentam a declaração de falência, são muito posteriores à data que releva para efeitos de determinação da culpa do recorrente na situação da sociedade, dado que se verificam cerca de 17 meses após a renuncia do recorrente à administração da sociedade.
5.ª
A inexistência de elementos que permitam determinar quais as máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados que a sociedade executada possuía no momento da renúncia do recorrente deve-se ao facto da Administração Tributária não ter carreado para as autos os documentos que permitiriam verificar quais esses bens, designadamente as declarações fiscais contendo os balanços correspondentes aos períodos em questão, sendo certo que este é um dever da Administração Tributária, que deve obediência ao princípio do inquisitório que lhe impõe que realize todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material (artigo 58.º da LGT).
6.ª
Apesar disso, da prova produzida, é possível concluir que a sociedade dispunha de bens, designadamente um prédio com a área coberta de 12 000 m2 e descoberta de 5 000 m2, cujo valor, tendo em conta o preço de construção fixado pela Portaria n.º 946-C/1998, de 31 de Outubro, que fixou um valor para o concelho de Santo Tirso de 88.000$00, correspondente a 438,94 €, teria um valor nunca inferior a 1.056.000.000$00, correspondente a 5.267.280 €, valor mais que suficiente para cumprir todas as suas obrigações.
7.ª
No que respeita ao depoimento das testemunhas, este deveria ter sido valorado de forma diferente, tendo em conta que desde a data em que se verificaram os factos até ao momento em que estas foram inquiridas haviam decorrido cerca de 10 anos e ainda pelo facto de não possuírem conhecimentos que lhes permitisse com rigor descrever quais as máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados, bem como os respectivos valores, devendo os seus depoimentos ser complementados com os documentos existentes nos autos que confirmam aquilo que as testemunhas declararam com excepção dos valores atribuídos aos bens.
Por tudo o que vai alegado deve sentença sob recurso ser revogada, julgando-se procedente a oposição deduzida pelo recorrente, com a consequente extinção da execução contra ele dirigida, com o que será feita Justiça!”

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte da Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) O Serviço de Finanças da Trofa instaurou contra a executada originária o PEF n.º 4219200101025910 e apensos pelas seguintes dívidas, que perfazem o montante global de €162.363,96 (fls. 27 e seguintes):
Natureza
Período
Valor
Data limite de
pagamento voluntário
IVA- liquidação adicional
Ano 1998
25.971.335$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
01/1998
580.768$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
0211998
471.570$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
03/1998
511.973$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
04/1998
523.457$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
05/1998
568.291$00
31/5/2001
Jures compensatórios de IVA
06/1998
638.378$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
07/1998
816.623$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
08/1998
130.764$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
09/1998
787.161$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
10/1 998
627.535$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
11/1 998
269.216$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
12/1998
207.192$00
31/5/2001
Juros compensatórios de IVA
01/1999
€879,99
30/11/2001
Juros compensatórios de IVA
02/1999
€79902
30/11/2001
Juros compensatórios de IVA
03/1999
€449,80
30/11/2001
Total
€162.363,96
B) O órgão de execução fiscal reverteu os PEF destas dívidas, pelo despacho de 2/5/2006 do fls. 18 a 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) O oponente foi citado para os PEF pela nota de citação de fls. 17, acompanhada do despacho de reversão de fls. 18 a 20 e das certidões de divida de fls. 21 a 36, cujo teor aqui se dá por reproduzido, recebidas pelo próprio oponente em 31/5/2006 (fls. 133 e 134).
D) A executada originária foi declarada falida por sentença de 14/7/2000, transitada em julgado em 27/1/2003, proferida no processo de n.º 167/2000, do 3. ° Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso (fls. 109 a 119).
E) O oponente foi declarado falido por sentença de 19/7/2001, transitada em julgado em 12/9/2001 (fls. 166 a 172).
F) O oponente deixou a administração da executada originária e a sua gestão electiva em 14/3/1999 (fls. 91, 92, 126 a 132 depoimento das testemunhas).
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado:
1 - Em 14/3/1999, a executada originária, em edifícios, equipamentos, matérias-primas e subsidiárias, bem como produtos acabados e créditos, tinha meios mais que suficientes para pagar a dívida dada à execução (depoimento das testemunhas e documentos de fls. 109 a 117).
3.1.1 - Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise critica e conjugada das informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados, identificados em cada um dos factos.
A matéria de facto julgada não provada resulta da insuficiência da prova.
Sendo um facto alegado pelo oponente recaía sobre ele o respectivo ónus da prova (art. 74º, n.º 1 da LGT), pelo que perante a insuficiência da prova o mesmo teve de ser julgado contra si, isto é, teve de ser julgado não provado (art. 516.º do CPC).
Com efeito, apesar das testemunhas inquiridas terem declarado que o património imobiliário e mobiliário da executada originária era muito superior ao valor em dívida, já que os imóveis tinham cerca de 12000 m2 de área coberta e 5000 m2 de área descoberta teriam um valor de cerca de 140.000$00 o metro quadrado, que as máquinas e equipamentos valeriam cerca de 300 a 400 mil contos a que acresceria o valor de matérias primas, essas declarações não têm consistência bastante para convencer o tribunal.
Desde logo, pela forma genérica e abstracta com que indicaram os respectivos valores.
Por outro lado, porque o tribunal não pode deixar de ponderar o interesse indirecto das testemunhas, enquanto filhas do oponente, circunstância que aliada à forma genérica como depuseram e atribuíram os valores ao património da executada originária, sem consistência bastante, designadamente com a identificação cabal desse património e dos ónus e encargos que incidiam sobre ele, abalam a sua credibilidade, sobretudo pela forma algo tendenciosa como depuseram as testemunhas tentando demonstrar a suficiência desse património, ocultando as dificuldades económicas que a executada originária já tinha nessa data conforme resulta da sentença de declaração de falência.
Apesar de terem referido de forma vaga as dificuldades económicas que a executada originária já passava, dizendo que o pai foi confrontado com isso pelo tio no inicio do ano de 1999 aquando da venda da sua participação social, as testemunhas não se referiram às dificuldades económicas reveladas na sentença de declaração de insolvência, que já se vinham manifestando antes do início de 1999 e que se agravaram nessa altura, momento em que deixaram de cumprir o contrato com a empresa que requereu a falência da executada originária e em que oneraram o património imobiliário com a hipoteca a favor do BCP. Estas dificuldades são ainda corroboradas pelas execuções entretanto instauradas em 1999 e da penhora do património imobiliário e mobiliário da executada originária à ordem de diversos processos de execução, conforme resulta da matéria de facto julgada provada no processo de falência e que veio a culminar com a sua falência em 12/7/2000, em processo de falência instaurado no ano 2000, antes dessa data, que julgou provado que a executada originária “tinha um elevado passivo”, facto que apesar de conclusivo corrobora as dificuldades económicas que passava ainda na época em que o oponente era seu administrador e exercia a gerência e que indicia que o património não seria bastante para satisfazer as dividas, tanto mais que à data da falência já tinham sido justificados créditos no valor de 500 mil contos e todo o seu património estava integralmente onerado.
Esta prova objectiva abala a credibilidade dos depoimentos das testemunhas porquanto demonstram que a executada originária à data em que o oponente ainda era gerente já tinha dificuldades económicas e não demonstraram que a sua situação económica se agravou apenas depois do pai ter deixado a sua administração ou entre esse momento e a declaração de falência.
Por isso, a prova testemunhal não foi suficientemente consistente para convencer o tribunal que o património da executada originária era suficiente para pagar as dividas exequendas à data em que o oponente deixou a sua administração, motivo pelo qual foi julgada não provada a matéria de fado que consta da matéria de facto julgada não provada.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não se revelar com interesse para a decisão da causa.”
«»
3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e ainda indagar da existência ou não de culpa por parte da Recorrente na insuficiência do património da sociedade devedora originária, salientando-se que, nesta altura, apenas está em causa a discussão relativa às dívidas de IVA e Juros Compensatórios do ano de 1998.

Quanto a esta última matéria, a sentença recorrida ponderou que:

“…
No caso em apreço resulta da petição inicial que o oponente não alega factos que demonstrem que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente ara satisfação dos créditos fiscais. O oponente não alegou qualquer facto que revele que não foi o património da executada originária se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais.
O oponente começou por invocar o art. 24°, n.º 1, alínea b), da LGT e a alegar que a administração tributária não fez prova que foi por culpa dele que a executada originária não dispunha de património suficiente para satisfazer a dívida.
Nesta parte o oponente não tem razão, desde logo, porque às dívidas revertidas do ano de 1998 não é aplicável a LGT, mas o CPT. Logo não é aplicável o art. 24.º da LGT, mas o art. 13.º do CPT.
Por outro lado, invoca o art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, que prevê que é ao oponente que cabe a prova que não lhe é imputável a falta de pagamento das dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício da sua gerência, mas alega que a administração tributária não fez prova que foi por culpa dele que a executada originária não dispunha de património suficiente para satisfazer a dívida, facto que se subsume à alínea a) do n.º 1 do art. 24º.
Para além disso, o oponente limita-se a invocar que não é administrador da executada originária desde 14/3/1999, muito antes da exigibilidade da divida, sendo certo que nessa data a executada originária tinha bens para pagar a dívida exequenda.
Todavia, tais factos não são bastantes para demonstrar “que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada [isto é de executada original] se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.” (art. 13.º do CPT).
O facto do oponente não ser administrador da executada originária desde 14/3/1999 não significa que não tivesse sido por culpa sua que o património da executada originária se tomou insuficiente.
Com efeito, apesar de ter deixado a administração da executada originária em 14/3/1999, a executada originária foi declarada insolvente em Julho de 2000, pouco mais de um ano após o abandono do exercício da administração, e quando a executada originária já tinha passava por dificuldades económicas conforme decorre do depoimento das testemunhas, sobretudo de E…, que afirmou de forma clara que o oponente vendeu a sua participação social na executada originária quando ela já passava dificuldades económicas.
Esta constatação é corroborada pelo teor da sentença de declaração de falência da executada originária que revela que aquando da sua falência a executada originária tinha um elevado passivo, havendo já créditos justificados no valor de 500.000.000$00, que todo o seu património estava integralmente onerado e penhorado à ordem de vários processos, que em 12/2/1999, ainda durante o exercício de funções efectivas da administração do oponente, a executada originária hipotecou os prédios de que era proprietária até ao montante de 276.000.000$00, havendo incumprimento de obrigações já desde, pelo menos, Janeiro de 1999.
Tudo isto revela que a situação patrimonial da executada originária vinha-se agravando pelo menos desde Janeiro de 1999, não podendo dizer-se que o oponente não tinha culpa pela situação de insuficiência patrimonial da executada originária. Acresce que a situação de falência da executada originária, declarada cerca de um ano e quatro meses depois do exercício da administração do oponente, revela que a administração do oponente contribuiu para a sua falência.
Por outro lado, esta constatação não foi abalada ou infirmada por qualquer alegação ou prova do oponente, que não alegou, nem demonstrou, como lhe competia, por força do art. 13.º, n.º 1, do CPT, que a sua administração não contribuiu para a situação de insuficiência patrimonial da executada originária. Na realidade a proximidade entre a data do termo do exercício da administração da executada originária pelo oponente e a data da sua falência e a sua situação de insuficiência patrimonial, consolidada com a declaração de falência, revelam que a administração do oponente contribuiu para a situação de insuficiência patrimonial da executada originária para satisfação da divida exequenda.
Além disso, apesar de ter alegado que na data em que cessou o exercício da administração a executada originária tinha bens para pagar a divida exequenda, o oponente não provou tal facto.
Porém, a insuficiência patrimonial da executada originária verificada à data da reversão resulta da insuficiência de bens constatada com a sua falência decorrente da administração do oponente. Reflectindo-se a administração do oponente na falência da executada originária e na sua situação de insuficiência patrimonial, competia ao oponente alegar e provar, nos termos do art. 13º, n.º 1, do CPT, ‘que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada [isto é da executada originária] se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais’ (art. 13.º do CPT, isto é, competia-lhe alegar e provar que a sua administração não contribuiu de qualquer forma para a situação de insuficiência de bens da executada originária.
Todavia o oponente não logrou fazê-lo, pelo que não pode dizer-se que não é responsável pelo pagamento das dividas de IVA de 1998 e respectivos juros compensatórios da executada originária revertidas contra si, nos termos do art. 13., n.º 1, do CPT.
Logo, relativamente a tais dívidas o oponente é parte legítima no PEF pelo que, nesta parte, a oposição tem de improceder (art. 204, nº. 1, alínea b), do CPPT, a contrario sensu). …”
Nas suas alegações, o Recorrente começa por dizer que a decisão proferida assenta fundamentalmente na certidão junta aos autos da sentença que declarou a falência da sociedade devedora originária, bem como o depoimento das testemunhas arroladas pelo recorrente, sendo que, no entender recorrente, a prova produzida não permite extrair as conclusões que o tribunal recorrido pretende pelo que sentença enferma de erro de apreciação da prova, verificando-se que para determinação da existência ou não de culpa do recorrente importa determinar a situação da sociedade no momento em que este renunciou ao cargo de administrador, data em que se verifica que a sociedade devedora originária era proprietária de um edifício onde tinha as suas instalações com uma área coberta de cerca de 12 000 m2 e descoberta de cerca de 5 000,00 m2, bem como máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados e equipamentos, sendo que apenas estes factos relevam para fundamentar a decisão, uma vez que são aqueles que se reportam à data em que o recorrente deixou a administração da sociedade. Tudo o resto que é dado como provado, designadamente o passivo de cerca de 500.000.000$00 e os ónus que incidem sobre o património da sociedade, que fundamentam a declaração de falência, são muito posteriores à data que releva para efeitos de determinação da culpa do recorrente na situação da sociedade, dado que se verificam cerca de 17 meses após a renuncia do recorrente à administração da sociedade.
Além disso, a inexistência de elementos que permitam determinar quais as máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados que a sociedade executada possuía no momento da renúncia do recorrente deve-se ao facto da Administração Tributária não ter carreado para as autos os documentos que permitiriam verificar quais esses bens, designadamente as declarações fiscais contendo os balanços correspondentes aos períodos em questão, sendo certo que este é um dever da Administração Tributária, que deve obediência ao princípio do inquisitório que lhe impõe que realize todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material (artigo 58.º da LGT).
Apesar disso, da prova produzida, é possível concluir que a sociedade dispunha de bens, designadamente um prédio com a área coberta de 12 000 m2 e descoberta de 5 000 m2, cujo valor, tendo em conta o preço de construção fixado pela Portaria n.º 946-C/1998, de 31 de Outubro, que fixou um valor para o concelho de Santo Tirso de 88.000$00, correspondente a 438,94 €, teria um valor nunca inferior a 1.056.000.000$00, correspondente a 5.267.280 €, valor mais que suficiente para cumprir todas as suas obrigações e no que respeita ao depoimento das testemunhas, este deveria ter sido valorado de forma diferente, tendo em conta que desde a data em que se verificaram os factos até ao momento em que estas foram inquiridas haviam decorrido cerca de 10 anos e ainda pelo facto de não possuírem conhecimentos que lhes permitisse com rigor descrever quais as máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados, bem como os respectivos valores, devendo os seus depoimentos ser complementados com os documentos existentes nos autos que confirmam aquilo que as testemunhas declararam com excepção dos valores atribuídos aos bens.
Que dizer?
Nesta matéria, “é pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 7/7/2010 e de 24/3/2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, e da SCT do STA de 28/9/2006 e de 11/1/2006, nos recursos n.ºs 488/06 e 717/05, respectivamente)” - Ac. do S.T.A. de 29-06-2011, Proc. nº 0368/11, www.dgsi.pt.
Ora, sendo as dívidas exequendas, na parte que agora interessa, provenientes de IVA e Juros Compensatórios do ano de 1998 é-lhes aplicável o regime do CPT.
Assim sendo, ganha particular acuidade o art. 13º do CPT, o qual estabelece que “os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Nas suas conclusões de recurso, o Recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Para o Recorrente, a prova produzida não permite extrair as conclusões que o tribunal recorrido pretende pelo que sentença enferma de erro de apreciação da prova, verificando-se que para determinação da existência ou não de culpa do recorrente importa determinar a situação da sociedade no momento em que este renunciou ao cargo de administrador, data em que se verifica que a sociedade devedora originária era proprietária de um edifício onde tinha as suas instalações com uma área coberta de cerca de 12 000 m2 e descoberta de cerca de 5 000,00 m2, bem como máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados e equipamentos, sendo que apenas estes factos relevam para fundamentar a decisão, uma vez que são aqueles que se reportam à data em que o recorrente deixou a administração da sociedade. Tudo o resto que é dado como provado, designadamente o passivo de cerca de 500.000.000$00 e os ónus que incidem sobre o património da sociedade, que fundamentam a declaração de falência, são muito posteriores à data que releva para efeitos de determinação da culpa do recorrente na situação da sociedade, dado que se verificam cerca de 17 meses após a renuncia do recorrente à administração da sociedade.
Além disso, a inexistência de elementos que permitam determinar quais as máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados que a sociedade executada possuía no momento da renúncia do recorrente deve-se ao facto da Administração Tributária não ter carreado para os autos os documentos que permitiriam verificar quais esses bens, designadamente as declarações fiscais contendo os balanços correspondentes aos períodos em questão, sendo certo que este é um dever da Administração Tributária, que deve obediência ao princípio do inquisitório que lhe impõe que realize todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material (artigo 58.º da LGT).
Apesar disso, da prova produzida, é possível concluir que a sociedade dispunha de bens, designadamente um prédio com a área coberta de 12 000 m2 e descoberta de 5 000 m2, cujo valor, tendo em conta o preço de construção fixado pela Portaria n.º 946-C/1998, de 31 de Outubro, que fixou um valor para o concelho de Santo Tirso de 88.000$00, correspondente a 438,94 €, teria um valor nunca inferior a 1.056.000.000$00, correspondente a 5.267.280 €, valor mais que suficiente para cumprir todas as suas obrigações e no que respeita ao depoimento das testemunhas, este deveria ter sido valorado de forma diferente, tendo em conta que desde a data em que se verificaram os factos até ao momento em que estas foram inquiridas haviam decorrido cerca de 10 anos e ainda pelo facto de não possuírem conhecimentos que lhes permitisse com rigor descrever quais as máquinas, equipamentos, matérias primas e produtos acabados, bem como os respectivos valores, devendo os seus depoimentos ser complementados com os documentos existentes nos autos que confirmam aquilo que as testemunhas declararam com excepção dos valores atribuídos aos bens.
Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 690º-A do CPC, que regulava esta matéria antes da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690º-A do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348).
Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida.
Nesta perspectiva, e perante a análise dos elementos presentes nos autos, com a consideração de todos os meios probatórios, entende-se que o Recorrente nada aponta no sentido de sustentar o invocado erro de julgamento de facto, pois que não dá o mínimo acatamento ao que ficou exposto no sentido de apontar especificamente não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, o que implica a rejeição do recurso nesta sede.
Quanto à questão da culpa, e na medida em que tal responsabilidade é aferida pela lei vigente ao tempo do nascimento das dívidas, no caso, perante a aludida norma do art. 13º do CPT, ultrapassada que está a questão da gerência (que o oponente não colocou em crise), é ponto assente que o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas, sendo que, não provando esta falta de culpa na diminuição do património, como lhe cabia, não poderia também, por este fundamento, a oposição deixar de improceder.
Neste ponto, cumpre notar que a lei estabelece aqui uma presunção de culpa do gerente pelo não pagamento do imposto e para ilidir esta culpa o oponente terá que fazer prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento do tributo, ou seja, terá de alegar e provar factos dos quais resultem que a impossibilidade do pagamento - porque não está em causa o acto do não pagamento mas a impossibilidade de efectuar tal pagamento.
Ora, como se aponta na decisão recorrida, o oponente não alega factos que demonstrem que não foi por culpa sua que o património da executada originária se tornou insuficiente ara satisfação dos créditos fiscais.
Com efeito, na sua petição inicial, o ora Recorrente dedicou 4 artigos a esta questão, o primeiro para afirmar que a AF não fez prova que foi por culpa dele que a devedora directa não dispunha de património suficiente para satisfazer o crédito da AF, aludindo ainda que as dívidas tornaram-se exigíveis depois do dia 14-03-1999, data em que deixou de figurar como administrador e de praticar os actos inerentes a esse estatuto com referência à actividade da sociedade identificada nos autos, concluindo a sua alegação dizendo ainda que, “nessa data, a sociedade devedora, em edifícios, equipamentos, matérias-primas e subsidiárias, bem como produtos acabados e créditos, tinha meios mais que suficientes para pagar a dívida dada à execução”.
Pois bem, perante esta última alegação, claramente conclusiva, o completo equívoco no que concerne à primeira afirmação e a total irrelevância do mais exposto, na medida em que estão em causa dívidas relativas ao período de exercício do seu cargo, não constitui surpresa o facto de a pretensão do Recorrente estar condenada ao insucesso.
Por outro lado, como se refere na decisão recorrida, e o Recorrente não conseguiu ultrapassar esta realidade, apesar de ter deixado a administração da executada originária em 14/3/1999, a executada originária foi declarada insolvente em Julho de 2000, pouco mais de um ano após o abandono do exercício da administração, e quando a executada originária já tinha passava por dificuldades económicas conforme decorre do depoimento das testemunhas, sobretudo de E…, que afirmou de forma clara que o oponente vendeu a sua participação social na executada originária quando ela já passava dificuldades económicas, matéria corroborada pelo teor da sentença de declaração de falência da executada originária que revela que aquando da sua falência a executada originária tinha um elevado passivo, havendo já créditos justificados no valor de 500.000.000$00, que todo o seu património estava integralmente onerado e penhorado à ordem de vários processos, que em 12/2/1999, ainda durante o exercício de funções efectivas da administração do oponente, a executada originária hipotecou os prédios de que era proprietária até ao montante de 276.000.000$00, havendo incumprimento de obrigações já desde, pelo menos, Janeiro de 1999, o que significa que a situação patrimonial da executada originária se vinha agravando pelo menos desde Janeiro de 1999, não podendo dizer-se que o oponente não tinha culpa pela situação de insuficiência patrimonial da executada originária.
Por outro lado, não se retira da alegação do oponente o elencar de matéria susceptível de evidenciar a inexistência de qualquer nexo entre a situação de falência da executada originária, declarada cerca de um ano e quatro meses depois do exercício da administração do mesmo, e a sua actividade como administrador da empresa devedora originária.
Nesta medida, a factualidade apurada nos autos é insuficiente para permitir uma percepção da realidade em termos de se afirmar que o Recorrente não é responsável pela falta de pagamento das liquidações que constituem a dívida exequenda, até porque, como se disse, trata-se de matéria que teria de ser explicitada e desenvolvida em termos de evidenciar o comportamento da sociedade executada e dos seus administradores, nomeadamente o ora Recorrente, o que implicava a descrição da evolução da actividade da sociedade durante o período em que surgiram as dívidas exequendas para traduzir de forma cabal as condições e de que forma se desenvolveu a actividade da sociedade e a situação da mesma na altura em que deixou a referida sociedade para, com este enquadramento, se poder evidenciar a reclamada ausência de culpa do Recorrente pela falta de pagamentos das liquidações que constituem a dívida exequenda, o que significa que tem de concluir-se, como fez a decisão recorrida, no sentido de que o Recorrente não fez prova de tal matéria, pois que, repete-se, no regime do artigo 13.º do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, a AT não tem que provar essa culpa.
No mais, cabe ainda notar que em relação à invocada violação do princípio do inquisitório, de acordo com o qual, “a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido” (art. 58º da LGT), não se vislumbra fundamento para o efeito, na medida em que não existe qualquer prova da existência dos elementos em apreço no sentido de poderem ser apreciados pela AT, sendo que, ainda que os mesmos existam, tais elementos, que envolvem declarações da sociedade devedora originária, não revestem força suficiente para, sem mais, impor à AT uma outra leitura da situação em apreço.
A partir daqui, sendo inequívoco que cabia ao ora Recorrente o ónus da prova da factualidade destinada a evidenciar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas, sempre se dirá que o Recorrente teve duas oportunidades para fazer prova de tal realidade, a primeira no âmbito do procedimento de reversão e a segunda quando apresentou em Tribunal a petição inicial que originou o presente processo, de modo que, não tendo aproveitado nenhuma destas oportunidades para fazer prova de tal factualidade, não pode vir agora clamar pela violação do princípio do inquisitório.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 16 de Outubro de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Bento