Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01774/09.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/03/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE, INQUÉRITO CRIMINAL, DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - Embora a caducidade do direito de liquidar não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida.

II - O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos mas, se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.

III - Todavia, para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal.

IV – Se do probatório não constam os factos necessários a concluir-se pela instauração daquele inquérito-crime e/ou para concluir que esse inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária e da liquidação subsequente, nem os demais elementos probatórios constantes dos autos permitem a reapreciação da matéria de facto, a sentença proferida deve ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para melhor investigação.

V - Assim, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A. e Outra
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 16/03/2020, que julgou procedente a Oposição judicial deduzida por A., contribuinte fiscal n.º (…), e por L., contribuinte n.º (…), ambos com domicílio indicado na Rua (…), contra o processo de execução fiscal n.º 1783200901013769, instaurado pelo Serviço de Finanças de Gondomar – 1, para cobrança coerciva de dívida de IRS, de 2003, no montante de €54.140,15.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos, que julgou procedente a oposição deduzida por A., e esposa, M.. – NIFs (…) e (…), no processo de execução fiscal (PEF) nº 1783200901013769, que o Serviço de Finanças de Gondomar-1 lhes move por dívidas de IRS referente ao ano de 2003, no montante de €54.140,15.
B. Foi deduzida oposição à execução, com base na alegação da ilegitimidade da Oponente para a execução, a falta de notificação da notificação no prazo de caducidade, e a ilegalidade da liquidação controvertida;
Concluiu pedindo: «(…) ser declarada extinta a execução (...)».
C. A douta sentença recorrida, decidiu no sentido da procedência da oposição, pela alegação de falta de notificação da liquidação referente ao IRS do ano de 2003 dentro do prazo de caducidade.
D. Da factualidade dada como provada no Relatório da sentença proferida a quo constata-se que valorou erradamente a prova produzida e levou ao probatório factos que não resultam dos elementos tidos nos autos.
E. A convicção do Tribunal a quo alicerçou-se “na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e do processo executivo que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss. do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
A prova testemunhal produzida nos autos não se mostrou decisiva para a resolução do pleito atento que os seus depoimentos vers(ão)am no essencial sobre as correcções efectuadas em sede de inspecção tributária no que concerne à liquidação de IRS de 2003.”
F. Concluindo então o douto Tribunal a quo:
“ (…) resulta da norma do artigo 36º nº 1 do CPPT que a notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos é condição da sua eficácia em relação aos notificados.
Ali se preceitua:
Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.
(…)
Aplicando o exposto ao caso em análise, os Oponentes alegam que foram notificados da liquidação de IRS relativa ao ano de 2003, em Fevereiro de 2009.
Após diligências do Tribunal a AT veio a considerar como confessado o facto da liquidação de IRS de 2003, ter sido notificada em Fevereiro de 2009, não avançando qualquer outra data nem juntado aos autos qualquer documento comprovativo que contrarie tal factualidade, nem demostrando a existência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo.
Aliás, a FP no requerimento apresentado a fls. 91/97 do SITAF em resposta às diligências instrutórias encetadas pelo Tribunal, centra toda a sua alegação no facto de ter ocorrido uma acção inspectiva com início em 19/11/2008 e termos em 16/01/2009, o que teria como efeito a suspensão do prazo de caducidade em pelo menos 59 dias.
Porém, tal alegação afigura-se de todo irrelevante para a decisão do pleito porquanto na data em teve início a referida acção inspectiva (19/11/2008), já se mostrava ultrapassado o prazo de caducidade, i. é., 31/12/2007.
Assim, perante este quadro fáctico temos de considerar que se verifica a falta de notificação da liquidação dos tributos no prazo de caducidade, i. é, antes do decurso do prazo de 4 anos (31-12-2007).
Pelo exposto impõe-se julgar procedente a presente Oposição.”
*
Porém,
G. ressalvado o devido respeito, que é muito, com o que desta forma foi decidido, não se conforma a FP, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá,
H. já que entende que a decisão recorrida enferma de nulidade, por défice instrutório, bem como de erro no julgamento da matéria de facto, porquanto não levou ao probatório todos os factos que resultam da prova produzida nos autos e que se mostram pertinentes para a boa decisão da causa,
I. valorando erradamente a prova produzida e levando ao probatório factos que não resultam dos elementos tidos nos autos.
J. Em consequência, os invocados erros de julgamento da matéria de facto, originaram um erro de julgamento na aplicação do direito, uma vez que o Tribunal a quo tomou, a final, uma decisão contrária à que se impunha face à prova produzida nos autos,
K. porquanto errou na subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis in casu, mormente as normas que regem as regras do ónus da prova e da responsabilidade subsidiária, mais concretamente, o artº 74º da LGT e 342º do Código Civil, bem como o artº 24º da LGT.
Concretizando,
L. entende a FP, com o respeito devido pelo Tribunal a quo, que a matéria de facto dada como provada, para concluir como concluiu, não resulta da prova produzida nos autos.
Com efeito,
M. desde já se alerta para o facto de o processo de inquérito referido no ponto 1 do probatório se encontrar erroneamente identificado pois o processo que deu origem às acções inspectivas ali referidas foi o processo de inquérito nº 1081/05.6TAGDM (e não 1085/05.6TAGDM) como resulta do próprio RIT (capítulo II.2.1) – v.g. ponto 3 do probatório.
N. Pelo que, assim sendo, e desde logo, a redacção daquele ponto 1, deveria ser como segue:
1. Na sequência do inquérito 1081/05.6TAGDM em nome de A. e no cumprimento das Ordens de serviço n.ºs OI200804430, OI200804431, OI200804432 e OI200804433, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a A. e M.. – cfr. RIT apenso aos autos;
Continuando,
O. entende a FP, sempre com o devido respeito pelo que foi decidido, que a douta sentença de que se recorre enferma de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto errou na valoração e seleção da matéria levada ao probatório, dando como provados factos que não resultam da prova produzida nos autos, nomeadamente relativamente ao processo de inquérito.
Ademais,
P. Nesta conformidade, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, enfermar a douta sentença de que se recorre de erro de julgamento da matéria de facto por défice instrutório - por violação do princípio do inquisitório ou da investigação, posto que foram violados os artºs 13º, nº 1 do CPPT e 99º, nº 1 da LGT -, o que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 615º do Código de Processo Civil.
Q. O Tribunal deve, no processo tributário, primar pela descoberta da verdade material e não apenas formal, impendendo sobre o juiz o poder-dever de realizar todas a diligências que se afigurem necessárias para a descoberta da verdade material, não se limitando às provas que as partes apresentarem.
Prosseguindo,
R. não pode, também, a FP conformar-se, com o respeito devido pela douta sentença em análise, com a apreciação e valoração efetuada no que respeita aos documentos constantes dos autos, conforme se passa a explanar.
S. De acordo com o disposto no artigo 45º da LGT, nomeadamente nos seus nºs 1, 4 e 5, aplicável ao caso aqui em preço;
Assim,
T. A AT alertou para o facto de a duração do procedimento inspectivo entrar para o cômputo do termo de caducidade,
U. Bem como para o facto de a liquidação ser inimpugnável, pelo facto de terem sido aplicados métodos indirectos nas correcções efectuadas, e, notificado para os efeitos do disposto no art. 91º da LGT, nada ter feito,
V. Porém, sabendo-se que o processo de inquérito foi levado no probatório, mas não devidamente relevado, pois impunha-se que o Tribunal diligenciasse junto Tribunal competente para aferir, como lhe competia, da duração daquele inquérito e aplicar plenamente o disposto no nº 5 da LGT;
W. Pois só assim, poderia aferir verdadeiramente da caducidade ou não do direito à liquidação;
X. Não tendo sido diligenciado a obtenção destes factos, e tendo a sentença recorrida decidido, como decidiu, essencialmente com base em “meios factos” nunca poderia ter chegado àquela conclusão, pelo se verifica erro de valoração de matéria de direito, por errada subsunção dos factos à norma aplicável;
Y. Nesta conformidade, entende a Fazenda Pública, com o devido respeito por melhor opinião, enfermar a douta sentença de que se recorre de erro de julgamento da matéria de facto por défice instrutório - por violação do princípio do inquisitório ou da investigação, posto que foram violados os artºs 13º, nº 1 do CPPT e 99º, nº 1 da LGT -, o que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 615º do Código de Processo Civil, bem como erro de valoração de matéria de direito, por errada subsunção dos factos à norma aplicável – art. 45º, nº 5 da LGT.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, anulada a sentença recorrida e determinada a baixa do processo ao tribunal recorrido, para ampliação da matéria de facto.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por défice instrutório e, consequentemente, se incorreu em erro na aplicação do direito, quanto à questão da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provados, os seguintes factos:
1. Na sequência do inquérito 1085/05.6TAGDM em nome de A. e no cumprimento das Ordens de serviço n.ºs OI200804430, OI200804431, OI200804432 e OI200804433, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a A. e M.. – cfr. RIT apenso aos autos;
2. Na sequência da emissão das Ordens de serviço descritas em 2., foram efectuadas correcções em sede de IRS do ano de 2003 com recurso a métodos indirectos - cfr. RIT apenso aos autos.
3. Em 15/01/2009 foi elaborado relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 1. – cfr. RIT apenso aos autos., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. O relatório a que se alude em 3. foi notificado ao ora Oponente em 22/01/2009 – cfr. Anexo apenso aos autos;
5. Em 27/02/2009, procedeu-se à fixação da matéria tributável por métodos indirectos relativamente ao IRS de 2003 dos ora Oponentes no montante de €153.914,68 - cfr. Anexo apenso aos autos;
6. Os Oponentes foram notificados da liquidação de IRS relativa ao ano de 2003 em Fevereiro de 2009 (admitido por confissão – cfr. artigo 6.º da PI);
7. Em 16/05/2009, foi autuado pelo Serviço de Finanças de Gondomar- 1 o processo de execução fiscal n.º 1783200901013769, contra A., contribuinte fiscal n.º (…), e L., contribuinte fiscal n.º (…), para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
Origem Período Certidão de dívida Valor (€) Data Limite de Pagamento Voluntário
IRS 2003 2009/421582 54.140,15 22-04-2009

III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
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III. 3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e do processo executivo que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss. do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
A prova testemunhal produzida nos autos não se mostrou decisiva para a resolução do pleito atento que os seus depoimentos vers(ão)am no essencial sobre as correcções efectuadas em sede de inspecção tributária no que concerne à liquidação de IRS de 2003.”

2. O Direito

A questão que importa, antes de mais, apreciar é a de saber se a sentença proferida pelo tribunal recorrido enferma de nulidade.
Nas suas conclusões, a Recorrente alega que se verifica violação do princípio do inquisitório ou da investigação, tendo sido infringido o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 99.º da Lei Geral Tributária (LGT), o que importa a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) – cfr. conclusões P e Y.
Esta alegação surge de forma conclusiva, não se apresentando sustentada em qualquer fundamentação motivadora da dita nulidade, tão-pouco se mostra indicada qualquer alínea do artigo 615.º do CPC concretizadora.
Acresce que a própria alegação é enunciada de forma contraditória, dado referir expressamente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, por défice instrutório, e, simultaneamente, menciona que tal importa a sua nulidade.
A sentença pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do CPC, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, e do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
Efectivamente, os problemas que possam existir na sentença recorrida colocam-se ao nível da insuficiência ou deficiência da matéria de facto, pelo que se mostra desajustada a alegação de imputação de nulidade à mesma.
In casu, o tribunal recorrido apreciou a questão que lhe foi colocada, relativa à falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade. Tudo indica que o óbice que se poderá colocar é se a decisão recorrida da matéria de facto inclui já toda a factualidade relevante para a decisão da causa, considerando todas as soluções plausíveis de direito. Mas tal problemática coloca-se em sede de necessidade de ampliação da matéria de facto. Por isso, quando muito, estaremos, então, perante eventual erro de julgamento.
Ademais, poderia parecer que a Recorrente estaria a apontar para a falta de fundamentação susceptível de integrar a nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT [bem como no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC]. Contudo, lembramos que estes normativos apenas se reportam à falta absoluta de fundamentos (quer referente aos factos quer ao direito), que não uma fundamentação escassa, deficiente [cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 687, Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, p. 55].
Ora, é forçoso concluir que a alegada violação do princípio do inquisitório também não constitui causa de nulidade da sentença, as quais estão previstas, como vimos, no artigo 125.º do CPPT, bem como no artigo 615.º do CPC.
De qualquer modo, o princípio do inquisitório ou da investigação é um dos princípios estruturantes do processo tributário, e consiste no poder de o juiz ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade material.
Com efeito, nos termos que decorrem dos normativos legais contidos nos artigos 13.º do CPPT e 99.º, n.º 1 da LGT, os juízes dos tribunais tributários devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Assim, sobre a factualidade relevante para a decisão deve incidir a actividade instrutória necessária de modo a que o tribunal possa dar resposta às questões que lhe são colocadas, nomeadamente através da explicitação dos factos que considera provados e não provados. E no caso de não ser realizada essa actividade instrutória, a sentença pode ser (mesmo oficiosamente) anulada e ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo para esse efeito.
No caso dos autos, embora a Recorrente aponte para a violação do disposto nestes artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT, tudo entroncará na apreciação da decisão da matéria de facto, que se mostra impugnada, sendo a concatenação de todos os elementos juntos aos autos, com a alegação da factualidade (bem como a que pode ser conhecida oficiosamente) e a subsunção ao direito que se imporá efectuar, que permitirá vislumbrar se, efectivamente, terá ocorrido violação do princípio do inquisitório.
Assim, independentemente do julgamento que ainda se fará sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, impõe-se concluir não padecer a sentença recorrida da nulidade que lhe é imputada pela Recorrente.

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, que julgou procedente a oposição deduzida por A., e mulher, M.., no processo de execução fiscal que lhes é movido para cobrança coerciva de IRS, referente ao ano de 2003, com fundamento na falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
Alega que a sentença errou no julgamento da matéria de facto, por défice instrutório, violando o princípio do inquisitório ou da investigação consagrados nos artigos 13.º, n.º 1 do CPPT e 99.º, n.º 1 da LGT, por não ter realizado todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material, designadamente sobre a duração do inquérito que deu origem à acção inspectiva identificado, erradamente, no ponto 1 do probatório, pois que se trata do n.º 1081/05.6TAGDM e não do n.º 1085/05.6TAGDM.
Embora a caducidade do direito de liquidar não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida – cfr. Acórdãos do TCAN, de 18/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00670/08.1BEBRG e de 12/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 674/15.8BEVIS.
Nestes termos, impõe-se, efectivamente, por terem relevância para a decisão da causa, apurar vários factos que não constam da decisão da matéria de facto.
Na fundamentação desta decisão existe menção a documentos que integrariam o processo de execução fiscal, mas que, por despacho judicial proferido em 31/03/2020, foi determinada a sua devolução ao Serviço de Finanças de Gondomar – 1, não se mostrando anexo aos autos qualquer processo – cfr. fls. 109 do processo físico.
Tal circunstância inviabiliza que este tribunal sindique eventual erro de escrita na identificação do processo de inquérito aí referido.
Porém, a decisão da matéria de facto é inequívoca em dar conta da existência de um processo de inquérito prévio ao procedimento inspectivo que foi desencadeado aos Oponentes. A factualidade referente ao processo de inquérito criminal não foi invocada nos autos, mas não surpreende que conste do probatório, na medida em que os factos que emerjam do processo de execução fiscal subjacente são de conhecimento oficioso – cfr. artigo 412.º, n.º 2 do CPC.
De acordo com o preceituado no artigo 45.º da LGT: “1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
(…)
5. Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
6. Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.” (sublinhado nosso – norma que não foi considerada na sentença recorrida).
O n.º 5 do artigo 45.º da LGT foi aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, sendo aplicável aos prazos de caducidade em curso à data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, por força do n.º 2 do artigo 57.º, da referida lei. Logo, aplicável ao caso aqui em apreço.
Resulta da leitura do preceito ora citado (e parcialmente transcrito), que o direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos mas, se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
Todavia, para que assim seja, isto é, para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal. O que se compreende, pois somente assim poderá a pendência daquele processo afectar o exercício do direito de liquidação dos tributos, exigindo-se identidade dos factos investigados no âmbito do processo penal e aqueles que constituem pressuposto da liquidação.
Ora, vindo invocada a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e havendo notícia da existência de inquérito criminal que, aliás, está na origem do procedimento inspectivo (cfr. ponto 1 do probatório), impunha-se ao Tribunal indagar se, efectivamente, esse inquérito se refere aos mesmos factos e qual o seu estado, designadamente se foi arquivado ou se, caso tenha sido proferida acusação e o processo tenha seguido para julgamento, já transitou em julgado a sentença e, em qualquer das hipóteses, a data em que tal aconteceu.
Inexiste no processo qualquer referência, elemento ou prova da duração do inquérito criminal, o que impossibilita determinar a sua influência no prazo de caducidade em análise.
Neste contexto, somos de entendimento que os autos padecem de défice instrutório, o que impede este Tribunal de sindicar a bondade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo.
Assim, deparamo-nos com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação.
Deste modo, não podendo sufragar-se o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos.
Por tudo quanto fica dito, o recurso merece, assim, provimento.
Em face do exposto, fica, consequentemente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Conclusões/Sumário

I - Embora a caducidade do direito de liquidar não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida.
II - O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos mas, se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
III - Todavia, para que se verifique esse alargamento do prazo de caducidade é imperioso que os factos tributários subjacentes à liquidação em causa tenham sido objecto de uma investigação em sede criminal e quanto a eles instaurado inquérito criminal.
IV – Se do probatório não constam os factos necessários a concluir-se pela instauração daquele inquérito-crime e/ou para concluir que esse inquérito criminal teve por objecto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais, relacionados com a matéria objecto da Inspecção Tributária e da liquidação subsequente, nem os demais elementos probatórios constantes dos autos permitem a reapreciação da matéria de facto, a sentença proferida deve ser anulada e os autos remetidos ao tribunal recorrido para melhor investigação.
V - Assim, revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à primeira instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, se a tal nada mais obstar.
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Custas a cargo dos Recorridos, que não inclui a taxa de justiça, por não terem contra-alegado.
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Porto, 03 de Dezembro de 2020

Ana Patrocínio
Cristina Travassos Bento
Celeste Oliveira