Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00422/25.4BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I – A declaração em falhas determina o fim provisório do processo de execução fiscal e o reinício da contagem dos prazos de prescrição que se encontrem interrompidos com efeito duradouro. II – Reiniciada a contagem do prazo de prescrição, este fica sujeito a quaisquer eventuais causas suspensivas da prescrição que, na sua pendência, venham a ocorrer. III – A citação pessoal do revertido para a execução fiscal tem duplo efeito: instantâneo, perdendo-se para a prescrição todo o tempo entretanto decorrido, e duradouro, não se reiniciando nova contagem enquanto não findar o processo ou for emitida declaração em falhas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1 «AA» e «BB», devidamente identificado nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 18.09.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que deduziram contra o despacho proferido em 30/05/2025, pelo Chefe de Finanças ..., que indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal nº ...740 e apensos. 1.2. Os Recorrentes terminaram as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) A Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a citação dos Recorrentes em 21.06.2011 como o reinício do prazo de prescrição, que se consumou em 21.06.2019. B) O Despacho de Declaração em Falhas de 15.12.2016, que a Sentença reconhece como uma decisão que põe termo ao processo, não pode gerar a aplicação de causas suspensivas posteriores (CIRE, COVID-19), em manifesta violação da segurança e paz jurídica. C) Subsidiariamente, a dívida já se encontrava prescrita antes da declaração de insolvência (15.09.2020) devido à inércia administrativa da AT. D) Subsidiariamente, a aplicação da suspensão do Artigo 100.º do CIRE é ilegal e inconstitucional por não se poder suspender um prazo num processo para todos os efeitos considerado extinto (ante a declaração em falhas ocorrida) e por ser desprovida de justificação material, uma vez que a própria AT já havia atestado a ausência de bens penhoráveis em 2016. E) A aplicação das suspensões da COVID-19 e do Artigo 49.º, n.º 4, al. e), da LGT é ilegal por violar o princípio da legalidade e da irretroatividade in pejus. F) Deve ser declarada a prescrição da dívida exequenda e, em consequência, a extinção da execução fiscal contra os Recorrentes. Face ao exposto, Termos em que se requer a V. Exa. seja admitido o presente recurso e, a final, seja o mesmo julgado procedente, por provado, revogando-se a douta Sentença e declarando-se a prescrição da dívida, com a extinção da execução e demais legais consequências.» 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao declarar não prescritas as dívidas exequendas, mormente por desconsiderar a citação dos Recorrentes em 21.06.2011 como o reinício do prazo de prescrição e por atender a causas suspensivas ocorridas após a declaração em falhas. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. O processo de execução fiscal n.º ...740 foi instaurado em 31/08/2010, por dívidas provenientes do IVA do período de tributação de 06/2010, contra a sociedade “[SCom01...] LDA” – cf. págs. 1 e 2 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 2. Em 21/09/2010, o Serviço de Finanças ... emitiu o designado “Mandado de citação” dirigido à sociedade “[SCom01...] LDA”, referente à dívida em cobrança coerciva do processo de execução fiscal n.º ...740 e apensos, constando do mesmo o montante a título de quantia exequenda de 23.246,10€ a título de IVA, proveniente da certidão n.º 116940, 1.188,70€ a título de IRS e 641,86€ a título de acrescidos – cf. pág. 3 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 3. Em 24/09/2010, à designada “certidão de citação”, referente à dívida em cobrança coerciva do processo de execução fiscal n.º ...740 e apensos, referente aos montantes identificados no ponto anterior, foi assinada por «AA» – cf. pág. 4 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34); [factualidade não controvertida]. 4. O processo de execução fiscal n.º ...45 foi instaurado em 15/12/2010, por dívidas provenientes do IRS do ano 2010, a título de retenções na fonte, contra a sociedade “[SCom01...] LDA” – cf. págs. 5 e 6 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 5. O processo de execução fiscal n.º ...540 foi instaurado em 13/01/2011, por dívidas provenientes do IRS do ano 2010, a título de retenções na fonte, contra a sociedade “[SCom01...] LDA” – cf. págs. 7 e 8 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 6. Em 17/01/2011 a Entidade Exequente emitiu o documento designado “CERTIDÃO DE DÍVIDA”, referente ao processo de execução fiscal n.º ...45, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cf. pág. 6 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 7. Em 14/02/2011, a Entidade Exequente emitiu o documento designado “CERTIDÃO DE DÍVIDA”, referente ao processo de execução fiscal n.º ...540, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] – cf. pág. 8 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 8. O Serviço de Finanças ..., remeteu por correio registado, com aviso de recção, com a referência alfanumérica ...95..., indicando como destinatário: «AA», para a morada: R ..., ... REC - ... ... ..., o ofício datado de 06/06/2011, designado “CITAÇÃO (Reversão)” – cf. págs. 25 a 27 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34); factualidade não controvertida. 9. O aviso de receção referente ao envio descrito no ponto anterior foi assinado a 21/06/2011, pelo Reclamante, «AA» – cf. pág. 28 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34); factualidade não controvertida. 10. O Serviço de Finanças ..., remeteu por correio registado, com aviso de recção, com a referência alfanumérica ...81..., indicando como destinatária: «BB», para a morada: R da Mata Casa n ...65 – ... ... ..., o ofício datado de 06/06/2011, designado “CITAÇÃO (Reversão)” – cf. págs. 29 a 31 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34); factualidade não controvertida. 11. O aviso de receção referente ao envio descrito no ponto anterior foi assinado, em 21/06/2011, pelo Reclamante, «AA» – cf. pág. 32 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34); factualidade não controvertida. 12. Em 15/12/2016, o Chefe do Serviço de Finanças ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...740 e apensos, proferiu decisão com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução supra identificado, uma vez que em face do auto de diligências que antecede, não constam bens penhoráveis (vencimentos, pensões, automóveis, bens imóveis, créditos, depósitos bancários, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, pianos de poupança, acções, etc.) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. (…).” – cf. pág. 39 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 13. Em 15/09/2020, no âmbito do processo judicial n.º 2--2/20...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, no Juiz ... de ... de Azeméis foi proferida sentença de declaração de insolvência dos aqui Reclamantes – cf. pág. 40 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 14. Em 03/02/2024, no âmbito do processo judicial identificado no ponto anterior, foi proferido despacho de encerramento do processo de insolvência dos aqui Reclamantes – cf. pág. 41 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 15. Por ofício datado de 27/05/2025, requereram os Reclamantes, junto do Serviço de Finanças ..., identificando o processo executivo n.º ...740 e apensos, o seguinte: “(…) reconhecer a prescrição da dívida executiva (incluindo o processo principal e s/ apensos) e, consequentemente, declarar a extinção dos referidos processos executivos fiscais contra os aqui revertidos.” – cf. págs. 42 a 45 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 16. Em 29/05/2025, o Serviço de Finanças 1..., na sequência do requerimento apresentado pelos Reclamantes referido no ponto anterior, emitiu informação, com o seguinte teor: “(…) 2. IDENTIFICAÇÃO DA DlVIDA: PEF(s): ...740 - IVA2010 - €23.246,10 ...45 - IRS/2010 - €48,00 ...540 - 1RS/201 0 - €96,00 ...19 - IVA/2008 e 2009 - €0,00 (…) 3.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 3.2.1 PEF(s): ...740 - IVA2010 - €23.246,10 ...45 - IRS/2010 -€48,00 ...540 - IRS/201 0 - €96,00 Imposto/Tributo: IVA e IRS Ano/Período: 2010 Prazo de Prescrição: 8 anos FACTOS RELEVANTES PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO: Data de início do prazo de prescrição: 2011-01-01 1 Facto Interruptivo: Citação do Devedor Originário Data do Facto Interruptivo: 2010-09-24; Data da Declaração em Falhas (aplicável apenas se o facto interruptivo for a citação): 2016-12-15 Período(s) suspensivo(s): 2020/03/12 a 2020/06/30. (Suspensão Decreto-Lei n.° 10-F/2020); 2021/01/01 a 2021/03/31 (Despacho conjunto SEAAF e SS de 2021/01/08); 2020-09-15 a 2024-02-03 (Processo de Insolvência dos requerentes); Data Final do Prazo de Prescrição: 2028-08-26 4. CONCLUSÃO Em face do exposto, subsumindo os factos às normas acima mencionadas, resulta que a dívida exequenda relativa aos processos de Execução Fiscal (PEF) em apreciação, não se encontram prescritos.” – cf. págs. 46 a 49 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 17. Em 30/05/2025, o Chefe de Finanças ..., na sequência da informação emitida pelo serviço de finanças referida no ponto anterior, proferiu decisão com o seguinte teor: “Concordo. De acordo com a informação, que aqui se dá por reproduzida, INDEFIRO o pedido.” – cf. págs. 46 a 50 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 18. Em 16/06/2025, os Reclamantes deram entrada no órgão de execução fiscal o requerimento que deu origem aos presentes autos – cf. Petição Inicial (258752) Documentos da PI (...03) Pág. 2 de 25/06/2025 19:49:35 19. O processo de execução fiscal n.º ...19, relativo a IVA/2008 e 2009, foi desapensado do processo de execução fiscal n.º ...740 e foi extinto em 18/06/2025 – cf. factualidade não controvertida. * Factos não provados Com relevância para a decisão, inexistem factos não provados. * Motivação A convicção do Tribunal, relativamente à matéria de facto dada como provada, fundou-se no exame dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, tal como especificados em cada alínea do probatório, os quais não tendo sido impugnados mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.». 3.1.2. Alteração à matéria de facto Uma vez que o ponto 12 do probatório não contem a transcrição total do despacho ali identificado, a qual é relevante para a decisão a proferir, vamos proceder à respetiva alteração, aditando a parte omitida do mencionado despacho. Assim, o ponto 12 do probatório passa a ter a seguinte redação: 12. Em 15/12/2016, o Chefe do Serviço de Finanças ..., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...740 e apensos, proferiu decisão com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo tributário (CPPT), declara-se em falhas a dívida exequenda e acrescido referentes ao processo de execução supra identificado, uma vez que em face do auto de diligências que antecede, não constam bens penhoráveis (vencimentos, pensões, automóveis, bens imóveis, créditos, depósitos bancários, seguros e outros produtos financeiros, certificados de aforro, rendas, pianos de poupança, acções, etc.) do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários. (…) Conforme instruções constantes do e-mail de 07-10-2016 da DSGCT, por se tratar de dívida de valor superior a 500 U.C., remeta-se o presente despacho à Direção de Finanças ... para aprovação. (…)” – cf. pág. 39 do PEF (Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) de 25/06/2025 19:49:34). 3.2.3. Aditamento à matéria de facto Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do CPC, vamos proceder ao aditamento do seguinte facto, por ser relevante para a decisão a proferir e constar do processo de execução fiscal: 20. O despacho de declaração em falhas, referido no ponto 12 supra, foi antecedido de Auto de Diligências, datado de 15/12/2016, com o seguinte teor: «(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)» - cfr. fls. 35 a 38 do documento Petição Inicial (258752) Documentos da PI (005399101) Pág. 5 de 25/06/2025 00:00:00. * Estabilizado nestes termos o julgamento quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação jurídica do recurso. 3.2. DE DIREITO Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo por entenderem que as dívidas exequendas se encontram já prescritas, pois devia ter sido considerado reiniciado o prazo prescricional logo após a sua citação e por não serem aplicáveis as causas suspensivas da prescrição ocorridas após a declaração em falhas. A sentença recorrida acolheu a seguinte fundamentação jurídica: «(…) No que tange à prescrição no âmbito do Direito Tributário, prescreve o artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.”. Ou seja, nas dívidas provenientes da falta de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o prazo de prescrição começa a contar no ano civil posterior ao ano da sua exigibilidade e nas dívidas provenientes da falta de entrega da retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), tal prazo de prescrição começa a contar do facto tributário, bem como, nos respetivos juros compensatórios, uma vez que, integra, a própria dívida do imposto (cf. artigo 35.º, n.º 8, da LGT). Volvendo ao caso concreto, temos que (i) nas dívidas tributárias referentes a IVA do ano 2010, o prazo de prescrição teve o seu inicio em 01/01/2011, o que levaria, em abstrato, a que o seu términus fosse 01/01/2019 e as (ii) as dívidas tributárias referentes à retenção na fonte de IRS sendo o facto tributário, respetivamente, datado de 31/10/2010 e 30/11/2010, o prazo de prescrição teve o seu início a partir daquelas datas, ou seja, em abstrato, o seu términus seria, respetivamente, em 31/10/2018 e 30/11/2018, contudo, nos presentes autos, resulta da matéria de facto provada, que ocorreu não só a citação da devedora originária, como a citação dos Reclamantes no âmbito da Reversão, bem como, foi proferida decisão na sequência da diligências tendentes a emissão da declaração em falhas, ao que acresce, estarem em causa nos autos várias causas suspensivas, realidades que podem contender com a contagem do prazo de prescrição, por importarem a suspensão ou interrupção daquele prazo. Com efeito, dispõe o artigo 49.º, da LGT, com a epígrafe “Interrupção e suspensão da prescrição”, que: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido derevisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. (…) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (…).”. Temos, assim, como causa de interrupção do prazo de prescrição a citação, sendo que, atualmente a Lei Geral Tributária nada diz sobre os efeitos da interrupção da prescrição, pelo que, vem entendendo a jurisprudência e a doutrina que constituindo a prescrição um instituto jurídico previsto, nos seus termos gerais, no Código Civil, são, no direito tributário, aplicáveis os artigos 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, daquele Código. Estabelece o artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil, que “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.”. E, no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, dispõe-se que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”. De facto, podemos ler no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no processo n.º 01437/18.4BELRS, datado de 13/03/2019, que “(…) mesmo relativamente a dívidas tributárias, as normas do Código Civil não podem deixar de ser observadas caso a situação não obtenha regulação especial na LGT ou em diploma próprio, já que a prescrição constitui um dos institutos gerais do direito cujas regras gerais se encontram vertidas naquele Código. É certo que a prescrição da obrigação tributária se justifica pela necessidade da estabilização das relações jurídicas tributárias, de segurança e de paz jurídica, mas essa necessidade não confere ao respectivo devedor o direito a prazos de prescrição menores do que os previstos para o devedor de obrigação civil, ou o direito a enfrentar menos actos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição destas obrigações, ou, sequer, o direito a obter diferenciados efeitos (duradouros ou instantâneos) para os actos interruptivos relativamente ao devedor de obrigação civil, pois não existe regra ou princípio (legal ou constitucional) que o imponha. Tudo isto para dizer que, pese embora não seja possível, no âmbito de obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, que regem a determinação do dies a quo e que definem actos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – pode e deve, contudo, ir aí buscar-se o significado do conceito jurídico de “prescrição” e dos conceitos de “interrupção” e de “suspensão” da prescrição, e, bem assim, o alcance dos efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, sabido que, tal como a doutrina há muito vem afirmando e a LGT deixou consignado no seu art.º 11º, sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.”. Assim, da conjugação das normas do artigo 49.º, n.º 1, da LGT e dos artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, do Código Civil, retira-se que (i) se ocorrer um dos factos interruptivos da prescrição (citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa do ato tributário), esse prazo de prescrição interrompe-se e todo o tempo que tenha decorrido até ao facto interruptivo fica inutilizado (efeito instantâneo), sendo que, se (ii) o facto interruptivo resultar da citação, então o novo prazo de prescrição só se inicia após trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro). Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas Práticas, 2008, Áreas Editora, pág. 51, “Resultam, assim, destes artigos 326.º e 327.º dois conceitos de interrupção da prescrição ou interrupções de dois tipos: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição).” (entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo n.º 02023/22.0BEPRT, de 29.03.2023; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 0826/07.4BEPRT, de 0.01.2020; Processo n.º 0203/17, de 11.10.2017; Processo n.º 0697/06, de 31.01.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E, vem sendo entendido de forma uniforme pela jurisprudência e pela doutrina, que com base no disposto no artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil, i.e., “(…) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”, é de considerar que a declaração em falhas é uma decisão que põe termo ao processo, ainda que, de forma provisória, até ao decurso do prazo de prescrição, prazo esse que iniciou a sua contagem com esta declaração. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05/04/2017, proferido no âmbito do processo n.º 0304/17, onde se diz o seguinte: “I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente.” (vide, também, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 31/01/2018, proferido no âmbito do processo n.º 021/18). Aqui chegados, podemos, assim, concluir, que: (i) a interrupção decorrente da citação inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem de novo, enquanto o processo executivo não findar; e que, (ii) sendo a declaração em falhas equiparada a uma decisão que põe termo ao processo, a partir da data da declaração, começa a contar novamente o prazo de prescrição, cessando assim a interrupção provocada pela citação. Volvendo ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada o seguinte: (i) a devedora originária “[SCom01...] LDA” foi citada, no âmbito dos processos de execução fiscal em causa, a 24/09/2010 [cf. factos provados 2. e 3.]; (ii) os Reclamantes foram citados, enquanto responsáveis subsidiários da devedora originária, em 21/06/2011 [cf. factos provados 8. a 11.]; (iii) a 15/12/2016, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...740 e apensos ...45, ...540, ...19), foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., despacho de declaração em falhas [cf. factos provado 12.]. Ou seja, podemos, desde já, concluir que, com a citação da devedora originária em 24/09/2010 os prazos de prescrição que se encontravam a decorrer interromperam e não reiniciaram a sua contagem, uma vez que, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (cf. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil) — efeito instantâneo — como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (cf. artigo 327.°, n.º 1 do Código Civil) — efeito duradouro, conforme já supra exposto. Mais, verifica-se que tal interrupção produz efeitos quanto aos Reclamantes, enquanto devedores subsidiários, porquanto, a sua citação para a reversão ocorreu dentro dos 5 anos posteriores à liquidação (cf. artigo 48.º, n.º 3, da LGT). E, resulta ainda da factualidade dada como provada e supra exposta, que tal interrupção operou até 15/12/2016, data em que foi proferida a decisão atinente à declaração em falhas, porquanto, equiparando-se a declaração em falhas a uma decisão que põe termo ao processo, a partir desta data, o prazo de prescrição até então interrompido, recomeçou a sua contagem, i.e., reiniciou a contagem, pelo que, em abstrato, tal prazo teria o seu términus em 15/12/2024. Só que, em causa nos autos estão também a ocorrência de causas suspensivas deste prazo. Ora, no que tange às suspensões decorrentes da legislação emanada nos períodos da Covid-19, cabe notar que todos os prazos de prescrição relativos a todos os tipos de processos estiveram suspensos entre 09/03/2020 e 03/06/2020 (cf. artigo 7.º, n.º 3, da Lei 1-A/2020, de 19/03, artigos 2.º, 5.º e 6.º, da Lei n.º 4-A/2020, de 6/04 e artigo 8.º, da Lei n.º 16-A/2020, de 29/05), bem como, entre 01/01/2021 e 31/03/2021, suspensão esta consagrada no artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15/01. Ou seja, não foram apenas os prazos processuais que estiveram suspensos, mas todos os prazos, incluindo, os prazos de prescrição das dívidas tributárias, conforme resulta do cotejo de todos os diplomas supra referidos e não apenas da análise da Lei n.º 1-A/2020 e do Decreto-Lei n.º 10-F/2020. Assim, aplicando ao caso dos autos, o prazo de prescrição teve uma suspensão de 176 dias (5 meses e 26 dias), pelo que, terminaria, em abstrato, a 09/06/2025. No entanto, conforme resulta, igualmente, da matéria de facto provada, em 15/09/2020 foi proferida sentença de declaração de insolvência dos aqui Reclamantes e em 03/02/2024 foi aquele processo insolvência encerrado [cf. facto provado 13. e 14.], pelo que, importa chamar à colação o artigo 100.º do CIRE que estabelece uma causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição desde a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respetivo processo. Ora, defendem os Reclamantes que tal causa de suspensão do prazo de prescrição não se lhes aplica, assentando o seu entendimento na interpretação que fazem do Acórdão n.º 557/2018, de 14 de novembro, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 100.º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência prevista no artigo 100.º do CIRE do devedor originário suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Só que, como bem dizem os Reclamantes, o Acórdão do Tribunal Constitucional refere que a suspensão do prazo prescricional das dívidas tributárias não se aplica ao(s) reponsável(eis) subdisidário(s) quando o(a) devedor(a) originário(a) seja declarado insolvente, o que não é a situação aqui em discussão, porquanto, a Autoridade Tributária aplicou a suspensão prevista no artigo 100.º do CIRE sobre o período em que os próprios Reclamantes, responsáveis subsidiários, foram declarados insolventes. Com efeito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no processo n.º 0997/12, datado de 10/03/2021, “(…) Entendeu, assim, o Tribunal Constitucional que o art. 100.º do CIRE tem que ser interpretado de forma diferenciada, quando do mesmo decorram efeitos imediatos que afectem outros sujeitos que não o insolvente/devedor originário e os credores da insolvência, como é o caso do devedor subsidiário nos termos da legislação fiscal, que não foi declarado insolvente, pelo que considera não poder aplicar-se a argumentação aduzida pelo Supremo Tribunal Administrativo no que respeita à suspensão do prazo prescricional poder resultar do princípio contido no art. 321.º do CC. (…) decidiu o Tribunal Constitucional, como já deixámos dito, «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».”. Assim, quando estejamos perante responsável subsidiário que foi ele mesmo declarado insolvente aplica-se-lhe a suspensão prevista no artigo 100.º do CIRE, sobre o período entre a prolação da sentença que decrete a insolvência até ao termo do respetivo processo, coisa diferente será a insolvência do devedor originário, nesse caso esta suspensão já não se lhe aplica. Aqui chegados, e recuperando a matéria de facto provada, em 15/09/2020 os aqui Reclamantes foram considerados insolventes, com a prolação da sentença que decretou a insolvência e em 03/02/2024 foi proferido o despacho de encerramento do processo de insolvência [cf. facto provado 13. e 14.]. Ora, conforme supra exposto, no que tange à suspensão do prazo de prescrição por aplicação da legislação emanada na pandemia da Covid-19, cotejando com a suspensão operada pela insolvência dos Reclamantes, temos que: (i) o prazo de prescrição que reiniciou a sua contagem em 15/12/2016 teve a sua primeira suspensão a 12/03/2020 até 30/06/2020, ou seja, 3 meses e 20 dias, (ii) continuou a sua contagem a 1/07/2020 até 14/09/2020, ou seja, 2 meses e 15 dias, e (iii) em 15/09/2020 suspendeu novamente até 03/02/2024, ou seja, 3 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que, tal prazo de prescrição terminará, na verdade, em 26/08/2028. Assim, com estas suspensões é manifesto que as dívidas que os Reclamantes pretendem que seja reconhecida a prescrição, ainda não prescreveram, pelo que, bem andou a Autoridade Tributária, devendo, assim, manter-se no ordenamento jurídico a decisão objeto de reclamação. Concluindo-se no sentido de que o prazo de prescrição das dívidas tributárias do processo de execução fiscal n.º ...740 e apensos terá apenas o seu términus em 26/08/2028, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes causas de suspensão (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do artigo 2.º, alínea e), do CPPT).» - fim de transcrição. Os Recorrentes iniciam o seu recurso considerando que a sentença enferma de um vício lógico, pois «Se o processo executivo fiscal foi considerado findo com o despacho de 2016, não é juridicamente admissível nem logicamente compreensível que a um processo terminado possam vir a acrescer alegadas (novas) causas suspensivas, como a insolvência pessoal (CIRE, 2020) ou as suspensões COVID-19 (2020/2021).». Ora, desde logo, os autos não dispõem de elementos suficientes para que se considere que a declaração em falhas produziu efeitos. Na verdade, como fizemos constar no probatório, através do aditamento ao ponto 12, o Chefe do Serviço de Finanças ordenou a remessa do despacho de declaração em falhas à Direção de Finanças ... para aprovação. Contudo, os elementos do processo de execução fiscal disponíveis nestes autos não nos permitem saber se o despacho de declaração em falhas datado de 15/12/2016 foi, ou não, aprovado por aquela direção de Finanças. Não obstante este défice instrutório, afigura-se-nos inútil a remessa dos autos à 1ª instância para adequada instrução, designadamente pela junção aos autos de todo o processo de execução fiscal, uma vez que o sentido da decisão não seria diferente, como se poderá constatar de seguida. * Mesmo admitindo que o despacho de declaração em falhas é eficaz por ter sido superiormente aprovado, afigura-se-nos que os Recorrentes partem do pressuposto errado de que, com a declaração em falhas, finda o processo de execução fiscal. Com efeito, o que a jurisprudência e a melhor doutrina vêm entendendo é que tal declaração constitui um fim provisório do processo, pois que a execução pode prosseguir os seus termos (cfr. artigo 274º do CPPT), se, por exemplo, forem detetados bens na esfera patrimonial dos executados. Parece, ainda, que, sem qualquer razão, os Recorrentes confundem as suspensões do prazo prescricional com a suspensão do processo de execução fiscal. Com a declaração em falhas o prazo prescricional reinicia o seu decurso e, como tal, está sujeito a quaisquer eventuais causas suspensivas que possam ocorrer enquanto o prazo em causa não se tiver esgotado. Sustentam, depois, os Recorrentes que «a Sentença erra ao aplicar a suspensão do CIRE (a partir de 15.09.2020), pois a dívida já estaria prescrita antes da declaração de insolvência devido à inércia da AT em formalizar a Declaração em Falhas (2016).»; porém, não concretizam esta conclusão, indicando os factos que a sustentam. No entanto, sendo a prescrição do conhecimento oficioso, bem como todos os factos com reflexos no seu decurso, deve o Tribunal analisar se, em face dos elementos constantes no processo de execução fiscal, a declaração em falhas devia ter sido emitida em data anterior. Uma vez que o Tribunal a quo não empreendeu essa análise, compete-nos agora realizá-la, pois os autos reúnem os elementos documentais para tanto necessários. Assim, resulta do ponto 20 por nós aditado que, de acordo com as diligências empreendidas pelo OEF em 2016, foi detetada, na esfera patrimonial da Recorrente mulher, a existência de bens penhoráveis e já penhorados, aguardando-se a respetiva venda. Sendo que, apenas em 18/10/2016, o OEF apurou que inexistiam outros bens penhoráveis, para além de dois prédios rústicos, dos quais a Reclamante era proprietária de ¼ e que tinham valor patrimonial reduzido. Como ficou expresso no Acórdão deste TCAN de 29/05/2025, proferido no processo nº 00044/25.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt: «· Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. ·A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.». No caso vertente, resulta dos autos que, de acordo com as diligências encetadas pelo OEF, apenas a Reclamante mulher seria possuidora de dois bens imóveis penhoráveis, estando a ser realizadas as «diligências necessárias com vista à marcação da venda da quota-parte que a revertida possui nos mesmos». Significa isto que, antes da declaração em falhas, não estava demonstrada a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários e, por isso, tal declaração não podia ter sido emitida em data anterior. No mais, afigura-se-nos que a sentença recorrida selecionou o quadro legal adequado e determinou corretamente as causas suspensivas da prescrição verificadas nos autos. Assim, os prazos de prescrição das dívidas exequendas, iniciados nas datas referidas na sentença, foram interrompidos, com efeito duradouro, com a citação da devedora originária e, depois, com a citação dos Reclamantes, em 21/06/2011. Esta citação teve duplo efeito, instantâneo, fazendo perder para a prescrição todo o tempo entretanto decorrido, e duradouro, impedindo que os prazos prescricionais das dívidas reiniciem a sua contagem enquanto não findar o processo de execução fiscal ou não for emitida declaração em falhas. Tal é o entendimento que, de modo constante e maioritário, vem sendo seguido pelos nossos Tribunais superiores e já confirmado pelo Tribunal Constitucional, por ser aplicável à prescrição das dívidas tributárias o disposto no artigo 327º do CCiv. Mantendo-nos no pressuposto de que a declaração em falhas, emitida em 16/12/2016, é eficaz, no dia imediato iniciou-se novo prazo de prescrição, de 8 anos, que apenas expiraria em 17/12/2024. No entanto, tal prazo foi suspenso entre 15/09/2020, com a declaração de insolvência pessoal dos Recorrentes, e 03/02/2024, data em que o atinente processo foi encerrado, pelo período de 3 anos, 4 meses e 19 dias. Por outro lado, por força das designadas “leis covid”, os prazos de prescrição foram também suspensos pelo período global de 160 dias, dos quais apenas importa aqui considerar os decorridos antes da declaração de insolvência, pois os demais ocorreram enquanto vigorava a suspensão determinada pela pendência do processo de insolvência. Assim, apenas importa relevar a suspensão ocorrida entre o dia 9 de março de 2020 e o dia 2 de junho de 2020, conforme as disposições conjugadas do artigo 7º, nº 3 da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março e do artigo 6º da Lei nº 16/2020, de 29 de maio, perfazendo 86 dias. Decorre do exposto que o prazo prescricional aqui em causa esteve suspenso pelo período total de 3 anos, 7 meses e 15 dias. Deste modo, se à data previsível da prescrição – 16/12/2024 – adicionarmos o período global das suspensões, o prazo em questão não se completaria, em princípio, antes de 31/07/2028. Forçoso é, portanto, concluir que as dívidas exequendas não se encontram prescritas. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A declaração em falhas determina o fim provisório do processo de execução fiscal e o reinício da contagem dos prazos de prescrição que se encontrem interrompidos com efeito duradouro. II – Reiniciada a contagem do prazo de prescrição, este fica sujeito a quaisquer eventuais causas suspensivas da prescrição que, na sua pendência, venham a ocorrer. III – A citação pessoal do revertido para a execução fiscal tem duplo efeito: instantâneo, perdendo-se para a prescrição todo o tempo entretanto decorrido, e duradouro, não se reiniciando nova contagem enquanto não findar o processo ou for emitida declaração em falhas. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes, que aqui saem vencidos, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que lhes seja concedido. Porto, 18 de dezembro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Patrocínio – 1ª Adjunta Cláudia Almeida – 2ª Adjunta |