Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02403/19.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL; FUMUS BONI IURIS; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Face ao facto, superveniente, de a Requerente da providência não ter intentado a acção principal no prazo legal, forçoso é concluir que a acção principal, ainda que viesse a ser intentada, estaria condenada ao fracasso, dado destinar-se apenas à anulação e não à declaração de nulidade do acto. 2. Muito provavelmente a acção principal, a ser intentada, seria rejeitada por intempestividade, face ao disposto no artigo 58º, n.º1, alínea b), que prevê o prazo de três meses para impugnar o acto, contado da sua notificação. 3. E caso a Requerente viesse com uma acção de condenação à prática do acto devido, tal acção estaria também condenada ao fracasso, por impropriedade do meio processual, dado não se poder obter por esta acção o mesmo efeito que resultaria da anulação de um acto – artigos 38º, n.º2, e 66º a 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. O que afasta a verificação do requisito fumus boni iuris para o decretamento da providência. 5. Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar são cumulativos, basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos, previstos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., S.A. |
| Recorrido 1: | P., L.da. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida nos presentes autos, pela qual foram decretadas as providências cautelares requeridas pela aqui Recorrida. 2. A sentença de que agora se recorre: I) enferma de nulidade por excesso de pronúncia (conheceu inúmeras questões que nunca foram sequer alegadas pela Requerente...) cfr. artigo 615.º, n. º 1, alínea d), do Código de processo Civil; padece de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto; incorre em inúmeros erros de julgamento. a) A nulidade da sentença por excesso de pronúncia. 3. A sentença é, desde logo, nula por excesso de pronúncia. Com efeito, e de modo totalmente inexplicável e incompreensível, a sentença estende-se sobre inúmeras matérias que não foram suscitadas no requerimento inicial, chegando ao ponto de imputar inúmeros vícios à actuação da ora Recorrente que nunca foram sequer alegados pela Recorrida - sendo a maior evidência desta situação a imputação à Recorrente de uma violação dos mais diversos princípios jurídicos (por uma actuação ou omissão que não concretiza) quando os referidos vícios nem alegados foram pelo Recorrente... 4. Outro exemplo abundante dessa situação resulta do facto de a sentença, sem possuir quaisquer dados para esse efeito porque nada no requerimento inicial o indicia ter entendido que "o presente litígio não diz respeito, pelo menos exclusivamente, à renovação da licença concedida à Requerida, mas sim aos direitos desta enquanto investidora desse mesmo título" (cfr. página 65 da sentença recorrida) ... 5. A sentença é, por isso, inapelavelmente nula por excesso de pronúncia. b) Os erros no julgamento da matéria de facto. 6. A sentença recorrida padece, depois, de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto. 7. Recorde-se, logo à partida, que a Requerente, bem ciente da total falta de prova produzida com o seu Requerimento inicial (ao acresce que inúmeras das alegações eram, como verificou a própria sentença, falsas), concluía o mesmo adiantando que "propõe-se a Requerente a fazer prova sumária de todo o alegado e do “periculum in mora' cfr. artigo 14.º do requerimento 8 . Apesar disso, e sem que nem essa "prova sumária" tenha sido produzida - o que, de resto, seria impossível (dado que grande parte das alegações produzidas eram ostensivamente falsas, repete-se a sentença recorrida julgou provados o periculum in mora e deu como assentes (como resulta da sentença) muitas daquelas afirmações sem que exista qualquer documento que o comprove senão a alegação feita pela Requerente. 9. Constitui disso bom exemplo afirmação contida na sentença de que resulta dos actos que em 2008 a Recorrida requereu a conversão da sua licença em concessão, quando não existe qualquer registo desse documento nos autos... A Isso ACRESCE QUE, 10. A sentença também não inclui na factualidade dada como provada aspectos essenciais para a apreciação da causa, como: I) O facto de o único título de que a Recorrida foi titular que a habilitava a explorar o estabelecimento em causa nos presentes autos ser uma licença privativa da utilização de um bem do domínio público, que, desde 2005, nunca teve uma validade superior a 2 anos - e não, como afirmava a Recorrida, um contrato de concessão de exploração de estabelecimento comercial com um prazo de 35 anos... O facto, indisputável, de que a licença de ocupação do domínio público caducou em 31.12.2018. 11. É por isso também inquestionável que a sentença recorrida incorre em inúmeros erros na fixação da matéria de facto. POR FIM, c) Os erros de julgamento da sentença recorrida. 12. A sentença incorrida incorre, também, em inúmeros erros de julgamento na decisão de TODAS as questões de direito com que se confrontou. 13. Incorre em erro de julgamento, desde logo, quando qualifica como acto administrativo impugnável uma comunicação que se limita a reiterar (pois foi a segunda vez que o conteúdo da mesma foi comunicado à Recorrida) à Recorrida que, tendo a licença caducado há diversos meses, ela teria de remover os bens e equipamentos instalados no estabelecimento. 14. As consequências deste erro são, desde logo, evidentes, pois não revestindo aquela comunicação a natureza de acto administrativo, nunca a mesma poderia ser impugnável ou objecto de um pedido de suspensão de eficácia. 15. A isso acresce que, se o que a Recorrida pretendia impugnar era o termo da sua licença (não se sabe, pois desconhece-se a acção que a Recorrida tenciona intentar), é indiscutível que a acção será sempre intempestiva. 16. Incorre em erro, depois, quando julga verificados os três requisitos necessários ao decretamento da providência. 17. Assim, erra quando julga verificado o periculum in mora, quando inexiste qualquer prova nos presentes autos dos prejuízos que a Recorrida poderá sofrer, e quando entende que esses "prejuízos", totalmente desconhecidos, são resultado daquela "comunicação - quando é por demais evidente que os referidos prejuízos, se existirem, são resultado da caducidade da licença, e não da comunicação em causa... 18. Erra também quando julga verificado o fumus bonus iuris, como logo se pode verificar pelo facto de os inúmeros vícios que a sentença conseguiu descobrir (a sentença, inexplicavelmente, imputa à Recorrente a violação: Í) do regime legal vigente, II) dos mais variados princípios jurídicos todos que se terá lembrado, aparentemente - III) e ainda a existência de erro nos pressupostos de facto e de direito) não terem sido sequer alegados pela Recorrida. 19. Refira-se, aliás, que nunca este requisito poderia ser julgado procedente, dado que é impossível julgar que a acção principal a intentar será provavelmente procedente quando se desconhecem quer o pedido quer a causa de pedir da referida acção... 20. A sentença recorrida erra ainda na ponderação dos interesses em presença, dado que dá prevalência a um interesse privado totalmente ilegítimo (a exploração de um estabelecimento comercial privado quando se encontra provado que há muito caducou o titulo que permitia a ocupação do domínio público - e, consequentemente, a exploração desse estabelecimento) face ao interesse público da correcta administração dos bens do domínio público e do respeito pelo princípio da legalidade... 21. Com efeito, é incompreensível como pode a sentença recorrida legitimar a ocupação ilegal e desprovida de qualquer título de um bem do domínio público quando é indisputável que o título que legitimava a sua utilização já caducou (sendo que a caducidade resultou da inércia da própria Recorrida, que não solicitou atempadamente a renovação do mesmo). *
II –Matéria de facto.
A Recorrente veio atacar a matéria de facto fixada na decisão recorrida nos seguintes termos, constantes das suas conclusões:
“6. A sentença recorrida padece, depois, de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto.
7. Recorde-se, logo à partida, que a Requerente, bem ciente da total falta de prova produzida com o seu Requerimento inicial (ao acresce que inúmeras das alegações eram, como verificou a própria sentença, falsas), concluía o mesmo adiantando que "propõe-se a Requerente a fazer prova sumária de todo o alegado e do “periculum in mora' cfr. artigo 14.º do requerimento
8 . Apesar disso, e sem que nem essa "prova sumária" tenha sido produzida - o que, de resto, seria impossível (dado que grande parte das alegações produzidas eram ostensivamente falsas, repete-se a sentença recorrida julgou provados o periculum in mora e deu como assentes (como resulta da sentença) muitas daquelas afirmações sem que exista qualquer documento que o comprove senão a alegação feita pela Requerente.
9. Constitui disso bom exemplo afirmação contida na sentença de que resulta dos actos que em 2008 a Recorrida requereu a conversão da sua licença em concessão, quando não existe qualquer registo desse documento nos autos...
A Isso ACRESCE QUE,
10. A sentença também não inclui na factualidade dada como provada aspectos essenciais para a apreciação da causa, como:
I) O facto de o único título de que a Recorrida foi titular que a habilitava a explorar o estabelecimento em causa nos presentes autos ser uma licença privativa da utilização de um bem do domínio público, que, desde 2005, nunca teve uma validade superior a 2 anos - e não, como afirmava a Recorrida, um contrato de concessão de exploração de estabelecimento comercial com um prazo de 35 anos...
O facto, indisputável, de que a licença de ocupação do domínio público caducou em 31.12.2018.
11. É por isso também inquestionável que a sentença recorrida incorre em inúmeros erros na fixação da matéria de facto.”
Sucede que a sentença deu como provados factos remetendo em cada um deles para um documento cuja genuinidade e autenticidade a Recorrente não põe em causa, não se podendo concluir que não foi produzida prova desses factos.
E a Recorrente não cumpre o que lhe impõe na alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, não indica concretos meios probatórios que impusessem decisão diversa.
Em rigor até a Recorrente não põe em causa os factos provados, ou seja, que tenham sido produzidas as comunicações e todos os documentos dados como provados.
Apenas põe em causa factos que constam desses documentos.
Mas essa realidade apenas poderia relevar no enquadramento jurídico dos factos e não no julgamento da matéria de facto propriamente dito.
Deveremos assim ter como indiciariamente provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:
[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (…) (cf. páginas 8 a 10 de fls. 1 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). D) No dia 15.02.2000, a Requerente emitiu uma comunicação, endereçada à Requerida, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 10 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). E) No dia 16.03.2000, a Requerente emitiu uma comunicação, endereçada à Requerida, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 11 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). F) No dia 16.03.2000, foi emitido, pelo Departamento de Gestão Dominial da Requerida, a favor da Requerente, o título de licença n.º 9/00, em substituição do Título de Licença n.º 76/99, relativo ao bem dominial Praia dos (...), no Porto, do qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (…) (…) (…) (cf. páginas 12 a 14 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). G) No dia 02.05.2000, a Requerente emitiu uma comunicação, endereçada à Requerida, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 15 e 16 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). H) No dia 17.07.2001, a Junta de Freguesia (...) emitiu uma comunicação, dirigida à Requerida, da qual, entre o mais, consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 17 e 18 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). I) No dia 29.09.2001, o chefe de gabinete do Sr. Secretário de Estado do Ministério da Administração Marítima e Portuária enviou ofício à Requerida, no qual solicitou comentários sobre uma exposição apresentada pela Junta de Freguesia (...), na sequência do ofício n.º 3024 do Gabinete do Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 19 a 21 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). J) No dia 15.03.2002, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, recebida por esta no dia 18 de março de 2002, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 22 e 23 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). K) No dia 15.10.2002, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, expedida na mesma data, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 24 e 25 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). L) No dia 06.11.2002, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, recebida por esta no dia 7 de novembro de 2002, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 26 e 27 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). M) No dia 04.12.2002, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, recebida no dia 06 .12. 2002, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 28 e 29 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). N) No dia 23.01.2003, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 30 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). O) No dia 20.03.2003, a Requerente emitiu uma comunicação, endereçada à Requerida, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 22 de fls. 1 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). P) No dia 23.09.2003, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, recebida no dia 08 de outubro de 2003, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 31 a 32 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). Q) No dia 23.09.2003, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, não reclamada por esta última, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 33 a 34 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). R) No dia 03.11.2003, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, recebida por esta no dia 09 de setembro de 2011, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 35 a 38 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). S) No dia 10.02.2003, a Requerida recebeu uma comunicação, por fax, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 39 a 40 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). T) No dia 30.02.2003, diversos bens do estabelecimento comercial da Requerida sito na Praia dos (...), no Porto, foram objeto de arresto (cf. fls. 41 a 45 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). U) No dia 08.07.2005, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, recebida por esta no dia 19.07.2005, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 46 e 47 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). V) No dia 17.07.2005, a Requerente emitiu uma declaração, endereçada à Requerida, recebida por esta no dia 20.07.2005, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 48 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). W) No dia 14.10.2005, foi emitido, pela Direcção de Aprovisionamento e Gestão Dominial da Requerida, a favor da Requerente, o título de licença n.º 2005GD100054, relativo ao bem dominial Praia dos (...), no Porto, com a taxa total anual de 15.855,06 euros, do qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (…) (…) (cf. páginas 24 a 31 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). X) No dia 15.03.2007, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, expedida no dia 16 de julho de 2005, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 49 e 50 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). Y) No dia 24.09.2007, a Requerente emitiu uma declaração, endereçada à Requerida, expedida no dia 25.07.2005, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 51 e 52 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). Z) No dia 10.02.2009, foi emitida a nota de serviço 015/GD, pelo Departamento de Gestão Dominial da Requerida, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 53 a 56 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). AA) No dia 09 e 19.02.2009, foram apostos despacho e parecer sobre a informação referida na alínea precedente, dos quais consta que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 53 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). BB) No dia 25.02.2009, foi emitida uma proposta de promoção de audiência prévia, relativa à Requerente, tendo da qual consta, entre o mais o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 58 a 62 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). CC) No dia 27.02 e 03.03.2009, foram apostos despachos de concordância sobre a proposta referida na alínea precedente e que ordenam a notificação da Requerente (cf. páginas 62 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). DD) No dia 21.04.2009, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 57 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). EE) No dia 15.06.2009, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 63 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). FF) No dia 16.102009, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 64 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). GG) No dia 12.11.2009, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, expedida na mesma data, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 1 e 2 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). HH) No dia 01.02.2010, foi emitida a nota de serviço 013/DOE, pelo Departamento de Gestão dominial da Requerida, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 3 a 5 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). II) No dia 12.02.2010, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 6 e 7 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido).JJ) No dia 02.03.2010, a Requerente emitiu uma comunicação, endereçada à Requerida, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 8 a 11 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). KK) No dia 03.03.2010, a Requerida emitiu uma declaração, da qual consta que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 12 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). LL) No dia 18.11.2010, o Departamento de Gestão Dominial da Requerida emitiu a informação de serviço n.º 268/DOE, da qual consta que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 13 a 15 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). MM) No dia 23.11.2010, foram apostos parecer e despacho de concordância com a informação precedente, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 13 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). NN) No dia 23.11.2010, a Requerida emitiu uma declaração, endereçada à Requerente, não reclamada, da qual consta que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] cf. páginas 16 e 17 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). OO) No dia 23.04.2013, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 18 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). PP) No dia 21.05.2014, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 19 e 20 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). QQ) No dia 24.11.2014, a Requerente emitiu uma comunicação, endereçada à Requerida, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 21 de fls. 1 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). RR) No dia 10.01.2017, a Requerente emitiu uma comunicação, endereçada à Requerida, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 21 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). SS) No dia 12.01.2017, o Conselho de Administração da Requerida emitiu uma deliberação com o seguinte teor: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 22 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). TT) No dia 13.02.2017, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 23 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). UU) No dia 22.05.2017, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, que se encontrava em mora o montante de 7.739,34 euros (cf. página 32 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). VV) No dia 25.05.2017, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, que a situação de incumprimento referida no parágrafo anterior deve ser regularizada de imediato, sob pena de revogação da licença (cf. página 33 a 36 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). WW) No dia 11.01.2018, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, que não foi reclamada por esta, da qual consta, entre o mais, que: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página. 37 a 40 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). XX) No dia 02.01.2019, a Requerida emitiu uma certidão, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 41 e 42 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). YY) No dia 02.02.2019, a Requerida emitiu uma certidão, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 43 e 44 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). ZZ) No dia 01.03.2019, a Requerida emitiu a informação de serviço APDL_218/2019, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. páginas 45 e 46 de fls. 138 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). AAA)No dia 20.03.2019, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 9 de fls. 74 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). BBB) No dia 04.04.2019, a Requerida enviou um correio eletrónico para a Requerida, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 25 de fls. 1 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). CCC) No dia 25.09.2019, a Requerida emitiu uma comunicação, endereçada à Requerente, da qual consta, entre o mais, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. página 23 a 24 de fls. 1 do SITAF, que se dá por integralmente reproduzido). DDD) No dia 09.09.2019, a Requerente apresentou a presente acção (cf. página 1 do SITAF). Importa ainda aditar os seguintes factos supervenientes: EEE) A A.P.D.L. veio requerer, em 07.02.2020, a extinção da instância da providência cautelar em que se insere o presente recurso jurisdicional ou a revogação da sentença recorrida, dado não ter sido intentada a acção principal de anulação do acto cuja suspensão se requereu (ver SITAF) FFF) Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, de 15.03.2020, do Relator (ver SITAF): “O objecto do recurso jurisdicional não é a pretensão deduzida na providência mas a sentença proferida sobre o pedido cautelar – n.º1 do artigo 627º, do Código de Processo Civil. Pelo que extravasaria o objecto do recurso jurisdicional e, logo, a competência do tribunal de recurso, uma pronúncia, nesta sede, sobre a manutenção da instância. O único pedido que pode ser atendido no presente recurso é o da revogação da sentença que suspendeu o acto em apreço, pedido já feito no recurso jurisdicional. Tendo-se agora em conta também o facto, superveniente, de não ter sido intentada a acção principal no prazo legal, na apreciação sobre o acerto, ou não, da sentença quanto ao requisito “fumus boni iuris”, a aparência do bom direito. Pedido, de revogação da sentença, a apreciar em sede própria, o acórdão a proferir. Termos em que se relega para o acórdão a proferir o requerimento apresentado. Notifique. GGG) A Requerente da providência não intentou a acção principal (acordo das partes). * III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia.
Refere a Recorrente a este propósito:
“I) enferma de nulidade por excesso de pronúncia (conheceu inúmeras questões que nunca foram sequer alegadas pela Requerente...) cfr. artigo 615.º, n. º 1, alínea d), do Código de processo Civil; padece de inúmeros erros no julgamento da matéria de facto; incorre em inúmeros erros de julgamento.
a) A nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
3. A sentença é, desde logo, nula por excesso de pronúncia. Com efeito, e de modo totalmente inexplicável e incompreensível, a sentença estende-se sobre inúmeras matérias que não foram suscitadas no requerimento inicial, chegando ao ponto de imputar inúmeros vícios à actuação da ora Recorrente que nunca foram sequer alegados pela Recorrida - sendo a maior evidência desta situação a imputação à Recorrente de uma violação dos mais diversos princípios jurídicos (por uma actuação ou omissão que não concretiza) quando os referidos vícios nem alegados foram pelo Recorrente...
4. Outro exemplo abundante dessa situação resulta do facto de a sentença, sem possuir quaisquer dados para esse efeito porque nada no requerimento inicial o indicia ter entendido que "o presente litígio não diz respeito, pelo menos exclusivamente, à renovação da licença concedida à Requerida, mas sim aos direitos desta enquanto investidora desse mesmo título" (cfr. página 65 da sentença recorrida) ...
Mas sem razão.
Como se refere no Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.12.2007, processo n.º 01082/04.1 BRG:
“1. A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal conhece de questões de que não devia tomar conhecimento – art. 668º, nº 1, al. d), 2ª-. parte, do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1º e 140º do CPTA.
2. De acordo com o art. 95º, nº 2 do CPTA, o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
3. É nula a sentença, por excesso de pronúncia, se aprecia e anula o acto impugnado com base na violação do nº 1 do art.9º do Dec. Lei 11/2003.”
No caso, os vícios do acto impugnado apenas são questões autónomas, cada um por si, no processo principal.
No processo cautelar, como aqui sucede com a suspensão da eficácia do acto, questões autónomas são apenas saber se estão verificados, ou não, cada um dos requisitos da providência.
A análise dos eventuais vícios do acto integra apenas uma questão no âmbito da providência cautelar, saber se se verifica ou não o “fumus boni iuris”, a aparência do direito, o mesmo é dizer se é, ou não, provável o êxito da acção.
A verificação de cada um dos vícios do acto são apenas temas diversos dentro da mesma questão.
O que significa que considerar verificados, neste âmbito, vícios que não foram invocados nem são de conhecimento oficioso, apenas poderia levar à conclusão de que houve erro na conclusão de se verificar este pressuposto, mas não excesso de pronúncia, por se situar esse conhecimento no âmbito da mesma e única questão, saber se se verifica, ou não, o fumus boni iuris.
Não se verifica, pois, a apontada nulidade.
2. O mérito da sentença; os pressupostos da providência requerida.
2.1. O requisito fumus boni iuris.
Determina o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 - com início de vigência em 01.12.2015 (aplicável no tempo ao caso):
“Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
Face ao teor actual deste preceito não há que distinguir agora entre providências conservatórias, como o pedido de suspensão da eficácia de um acto, e providências antecipatórias.
É necessário, além do mais, que seja “provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da sua pretensão deduzida no processo principal” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 609.
No caso concreto e face ao facto agora aditado GGG), de que a Requerente da providência, ora Recorrida, não intentou a acção principal, leva a concluir, forçosamente, que a acção principal, ainda que viesse a ser intentada, estaria condenada ao fracasso.
Na verdade, como se pode constatar da petição inicial desta providência a Requerente expressamente refere que a acção principal se destinará à anulação do acto suspendendo e não invoca qualquer vício – nem se vislumbra – susceptível de conduzir à nulidade do acto.
Daí que muito provavelmente a acção venha a ser rejeitada por intempestividade, face ao disposto no artigo 58º, n.º1, alínea b), que prevê o prazo de três meses para impugnar o acto, contado da sua notificação.
E caso a Requerente viesse com uma acção de condenação à prática do acto devido, tal acção estaria também condenada ao fracasso, por impropriedade do meio processual, dado não se poder obter por esta acção o mesmo efeito que resultaria da anulação de um acto – artigos 38º, n.º2, e 66º a 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo que, ao contrário do decidido, não se verifica o requisito do fumus boni iuris.
2.2. Restantes requisitos da providência.
Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar são cumulativos, como é pacificamente aceite (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos.
Pelo que se impõe concluir, ao contrário do decidido na sentença recorrida, que a providência é improcedente. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam improcedente a providência requerida.
Custas na Primeira Instância pela Requerente, sendo que nesta II instância não são devidas por não erem sido apresentadas contra-alegações. * Porto, 03.04.2020
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