| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município da C..., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação ordinária, intentada pela S... Regionais, Lda, na qual se peticionou o pagamento de indemnização resultante da circunstância de ter adquirido um lote no Parque Industrial da C..., sendo que o mesmo nunca chegou a ser infraestruturado “o que lhe acarretou diversos prejuízos”, inconformado com a Sentença proferida em 5 de Março de 2012, no TAF de Coimbra, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando-o, designadamente, a pagar uma indemnização de 39.533,41€, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença (Cfr. fls. 2322 a 2331 Procº físico).
Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 2329 a 2331 Procº físico).
“A) A douta sentença proferida nos autos é nula, por omissão de pronúncia, pois, não apreciou a exceção perentória de prescrição oportunamente arguida, violando os números 1 e 3 do artigo 493.º, número 2 do artigo 660.º ambos do CPC, integrando a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do mesmo compêndio normativo, para além do número 1 do artigo 498.º do Código Civil;
B) Ademais, a aludida douta sentença viola artigo 2.º do D.L. n.º 48.051, de 21.11/1967 e o artigo 483.º do Código Civil que exigem como um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual o dano, requisito esse que, in casu, como resulta do exposto, não se verifica, pois, a Autora não logrou provar ter sofrido algum dano resultante da conduta do Réu.
C) Com efeito, não resultou provado que a Autora tenha vendido e vendido por Esc.: 2.000.000$00, ou seja, € 9.975,59, as máquinas a que aludem os autos;
D) E, por outro lado, qualquer dano que tenha sofrido, nomeadamente aquele que resultou da venda do pavilhão, fica consumido pelo subsídio que auferiu e não devolveu ao IEFP, no valor de € 53.115,99, uma vez que, sofrendo um dano de € 3.220,93, mantém uma vantagem patrimonial de € 49.895,06.
Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, declarada nula a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ordenando-se a remessa dos autos a este Tribunal a fim de que se proceda à respetiva reforma, ou, assim não se entendendo, ser a mesma revogada e substituída por decisão que julgue procedente a exceção perentória de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, ou, admitindo, sem conceder, que assim se não entenda, o Réu absolvido do pedido, face á ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil delitual, absolvendo-se o Réu do pedido, assim, se dando provimento ao presente recurso, como é de inteira JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional foi admitido definitivamente por Despacho de 28 de Novembro de 2012 (Cfr. fls. 1398 Procº físico).
A Recorrida/S..., veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso, concluindo (Cfr. fls. 1342 a 1352 Procº físico:
“1ª Ainda que por mera hipótese este douto Tribunal entenda que o aresto em recurso enferma de nulidade por omissão de pronúncia, deve exercitar os poderes de cognição que por lei lhe são atribuídos e conhecer e julgar improcedente a exceção de prescrição, uma vez que só em 31 de Janeiro de 1996 o direito à indemnização passou a poder ser exercitado e o Réu foi citado em 18 de Janeiro de 1999. Na verdade,
2ª O prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que o direito possa ser exercido (v. artº 306º do C.Civil), o que pressupõe “…um conhecimento empírico que permita ao lesado formular um juízo subjetivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma atuação imputável a terceiro” (v. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2008, p. 96). Ora,
3ª Só em 31 de Janeiro de 1996 é que a A. foi notificada de que o seu pedido de licenciamento da construção da unidade industrial fora indeferido (v. nº 18 da matéria de facto dada por provada), pelo que, no máximo, só a partir dessa data pode o direito à indemnização ser exercitado e dele teve o A. conhecimento, pois se naquela data a Câmara Municipal tivesse deferido o pedido de construção da unidade industrial nenhum direito indemnizatório assistiria à A. Consequentemente,
4ª É por demais manifesto que na data da citação do Réu - que ocorreu em 18 de Janeiro de 1999 no Tribunal Judicial da C..., como se deu por assente na ata da audiência preliminar – ainda não tinham decorrido os três anos previstos o artº 498º do C.Civil, pelo que não se verifica a prescrição invocada. Em qualquer dos casos,
5ª Tendo o Tribunal dado por provado que foi assegurado à A. que as infraestruturas seriam concluídas e emergindo o pedido indemnizatório do facto de não existir um alvará de loteamento nem terem sido realizadas as infraestruturas que a Câmara disse existir (o alvará) e se comprometeu a realizar, é por demais notório que não só se interrompeu a prescrição (v. artº 325º do C. Civil) como seguramente enquanto tais infraestruturas não estivessem concluídas não começaria a correr o prazo prescricional. Acresce que,
6ª O erro de julgamento imputado ao aresto em recurso é manifestamente inexistente, seja por do facto de não se ter dado por provada a venda da maquinaria só resultar um aumento dos danos sofridos pela A., seja por ser manifestamente abusivo invocar-se a perceção de um subsídio que se destinava à contratação de pessoal para se tentar demonstrar não terem ocorrido danos resultantes da compra de maquinaria.
7ª Aliás, a tese sufragada pelo Réu é “um verdadeiro tiro no pé”, pois se o Tribunal não tivesse considerado que a A. vendeu as máquinas por dois mil contos, então o dano por ela sofrido ainda seria maior e, consequentemente, maior seria a indemnização a suportar pelo Réu – pois seria, como se referiu na sentença, de nove mil duzentos e oitenta contos e não de sete mil duzentos e oitenta.
8ª Para além disso, se o Réu pretendia eliminar qualquer dano com fundamento numa hipotética não devolução do subsídio, teria de ter conseguido provar que tal subsídio não tinha efetivamente sido devolvido e que a A. ficara com ele – pois do facto de não se ter conseguido provar que o A. não devolveu o subsídio não se pode dar por provado que com ele ficou ou que não o devolveu efetivamente -, pelo que estando provado que o subsídio recebido era para a criação de postos de trabalho e que tais postos foram efetivamente criados (v. nºs 19 e 26 da matéria de facto dada por provada), não se pode deixar de considerar totalmente improcedente o erro de julgamento imputado ao aresto em recurso.
Nestes termos, Deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o aresto recorrido, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA”
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 18 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 1416 Procº físico), limitou-se a apor o seu “visto”, em 20 de Fevereiro de 2013.
Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Ultrapassada a questão da prescrição, já resolvida na Sentença Recorrida, importará apenas verificar a suscitada “ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
“1. A. atua no mercado como intermediária entre a oferta e a procura de bens e prestação de serviços no sector têxtil (alínea A) da matéria de facto dada como assente);
2. No âmbito da reunião camarária de 1 de Março de 1994, por informação dos Serviços datada de 4 de Fevereiro do ano de 1994, foi aí proposto que fosse vendido à A. o lote de terreno número 18, na segunda fase do Parque Industrial da C..., com a área de 2.555 m2 (alínea B) da matéria de facto dada como assente). Na sequência de tal proposta e naquela mesma reunião a Ré deliberou alienar o mencionado lote de terreno à ora A (doc. n.º 1 anexo à pi) (alínea B) da matéria de facto dada como assente);
3. Com data de 12 de Julho de 1994 foi assinado o contrato de sociedade referente à Autora (fls. 107-109) (alínea C) da matéria de facto dada como assente);
4. A Câmara Municipal da C..., em 3 de Maio de 1994, reuniu e da ata dessa reunião consta o seguinte: “ VENDA DE LOTE DE TERRENO DA 2° FASE DO P. I. C. À FIRMA S... REGIONAIS, Ld.ª- Presente informação dos Serviços Municipais propondo a venda do lote de terreno da Segunda Fase do Parque Industrial da C... número vinte e dois, à firma S... Regionais, Ld.ª, em substituição do lote que anteriormente lhe foi vendido, porquanto neste irão ser edificados os pavilhões alienados pelo Executivo - A Câmara, deliberou: 1º. Revogar, nos termos legais, a deliberação tomada em reunião realizada no um de Março último, que aprovou a venda do lote número dezoito da Segunda Fase do Parque Industrial da C... à Firma S... Regionais, Ld.ª. 2°. Vender o lote de terreno da Segunda Fase do Parque Industrial da C..., número vinte e dois, com a área de três mil metros quadrados, à firma S... Regionais, Lda. nos termos e condições do Regulamento do Parque Industrial.” (Doc. n.º 2 anexo à pi e aqui como integralmente reproduzido) (alínea D) da matéria de facto dada como assente);
5. Em 16 de Agosto de 1994 a A. requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da C..., a aprovação do projeto de arquitetura do edifício industrial aqui em causa (DOC. 5 anexo à pi) (alínea E) da matéria de facto dada como assente);
6. No dia 26 de Agosto de 1994 a A. e o Réu, celebraram o contrato de promessa de compra e venda pelo qual este, através do então Presidente da Câmara, Sr. Eng.º. JMCP, prometeu vender à A., que prometeu comprar, o lote de terreno para construção urbana, sito segunda fase do Parque Industrial da C..., com o nº 22, que confronta de norte com os terrenos deste Parque Industrial e arruamento público, do sul com lote nº 5, de nascente com lote 21 e arruamento e de poente com o lote nº 4, e inscrito na Freguesia da C..., deste concelho da C... (DOC 6 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido) (alínea F) da matéria de facto dada como assente);
7. Em Outubro de 1994: a) a estrada de acesso ao lote era um lamaçal, pois não estava alcatroada - tendo sido necessário, durante a construção que camiões da Câmara Municipal da C..., ou de terceiro por ordem desta, tivessem colocado serrisca e saibro no leito da estrada para que fosse possível levar os materiais de construção até ao lote; b) a baixada elétrica era inexistente, quer no que se refere à iluminação pública, quer no que se refere à eletricidade a entrada do lote; c) a água potável ou canalizada era inexistente, quer à porta do lote quer nos próprios arruamentos, não estando, sequer, abertas as valas por onde os tubos haviam de passar; d) os esgotos eram também inexistentes, não havendo nem rede pública, nem estação de tratamento; Em 31 de Dezembro de 1994 não tinham ainda sido construídas as referidas infraestruturas (alínea G) da matéria de facto dada como assente);
8. Em 25 de Outubro de 1994, o órgão executivo da Câmara Municipal da C..., adjudicou a Construções AJM, Ld.ª, a realização das terraplanagens acordadas com a A. (doc. n.º 9 anexo à pi) (alínea H) da matéria de facto dada como assente);
9. Em 94/09/26 a divisão de urbanismo e gestão urbanística da Câmara Municipal da C..., emitiu parecer no qual diz: “O terreno foi cedido para o efeito, pelo que é passível de aprovação, devendo retificar o afastamento anterior para um mínimo de 7,50m, no entanto o loteamento não está ainda aprovado, não existindo, por isso, alvará nem infraestruturas executadas. Assim superiormente se decidirá (...)“ (documento nº 10 anexo à pi) (alínea I) da matéria de facto dada como assente);
10. Em reunião da Câmara Municipal da C..., no dia 15 de Novembro de 1994, foi deliberado a aprovação de vários processos de obras e Loteamentos, entre eles o processo n° 344/94 para a construção da unidade industrial aqui em causa e em nome da A (doc. n.º 12 anexo à pi) (alínea J) da matéria de facto dada como assente);
11. Em 21 de Dezembro de 1994, na reunião da Câmara Municipal da C..., esta deliberou “ (...) indeferir em virtude da não existência de alvará para o loteamento em causa....”o processo n° 344/94 para construção de edifício fabril no Parque Industrial da C... (documento nº 13 anexo à pi que aqui se dá por integralmente reproduzido) (alínea K) da matéria de facto dada como assente);
12. Em 16 de Janeiro de 1995, a A., foi notificada pela R., de que: “o requerimento datado de 26 de Setembro de 1994...”, “ em que solicitou a construção de um edifício industrial localizado no Parque Industrial da C... teve a seguinte deliberação, por reunião de 21 de Dezembro de 1994:INDEFERIDO, e virtude da não existência de alvará para o loteamento em causa.- A implantação contraria a afastamento para um mínimo de 7.50m.- Falta de infraestruturas (documento n° 14, junto com a pi que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido) ( alínea L) da matéria de facto dada como assente);
13. A Ré, por deliberação tomada na reunião ordinária realizada no dia 9 de Maio de 1995 deliberou vender à A. o referido lote de terreno n° 22 (alínea M) da matéria de facto dada como assente);
14. Por escritura datada de 22 de Maio de 1995, lavrada no Departamento Municipal de Administração e Finanças do Município da C... foi celebrado contrato de compra e venda entre a A. e a Ré, referente ao lote de terreno nº 22, com área de 4894,5m2, o qual confronta do norte do caminho público e terrenos do Parque Industrial, do sul com a lote n° 21 do Parque Industrial, do nascente com arruamento público e do poente com o lote nº 4 do Parque Industrial, sito no lugar da B..., Freguesia da C..., omisso na respetiva matriz predial, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da Freguesia da C... sob o artigo 7… e descrito na Conservatória do Registo Predial da C... sob o nº 4… - C... (documento n° 15, que aqui se junta e dá por integralmente reproduzido) (alínea O) da matéria de facto dada como assente);
15. Na sequência da celebração deste contrato de compra e venda realizada entre a A. e Réu aquela pagou a este o montante de Esc. 4.895$00 (DOC. 16 anexo à pi) (alínea O) da matéria de facto dada como assente);
16. Foi a Câmara Municipal da C..., através do topógrafo, Sr. M..., seu funcionário, acompanhado de outro funcionário, que marcou o sítio de implantação do edifício, tendo a A. construído o edifício no sítio marcado pela Câmara Municipal da C... (alínea P) da matéria de facto dada como assente);
17. Em 5 de Janeiro de 1996 a A. solicitou ao então Presidente da Câmara Municipal da C..., a “... reapreciação do pedido de licença para construção industrial a levar a efeito no Parque Industrial da C... (DOC. 17 anexo à pi) ( alínea Q) da matéria de facto dada como assente);
18. A A. foi notificada, em 31 de Janeiro de 1996, pela Câmara Municipal da C... de que: “…o seu requerimento, datado de 96/1/15, em que solicitou reapreciação do processo localizado em Parque Industrial - C... teve a seguinte deliberação, por reunião de 96/1/23: INDEFERIDO, deve o requerente apresentar parecer do Ministério de Industria e Energia” (DOC. 19 anexo à pi) (alínea R) da matéria de facto dada como assente);
19. No âmbito da sua atividade a A. elaborou um projeto de investimento na área em que atua, projeto esse que incluía a criação de postos de trabalho em resultado da ampliação da sua unidade fabril a ter lugar em pavilhão a construir no terreno que a Câmara Municipal lhe ia vender (resposta dada a o artigo 1º da BI);
20. Foi aprovado um projeto em nome da Autora pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (resposta dada a o artigo 2º da BI);
21. Em Abril de 1994, a A. através do seu sócio gerente, Sr. JAGC, tomou conhecimento na sequência da reunião referida em D) dos factos assentes que o lote de terreno em causa, ou seja, o nº 18 da segunda fase do Parque Industrial, tinha sido atribuído a uma outra sociedade (resposta dada a o artigo 3º da BI);
22. O Sr. JMSSP JA informou o Sr. JC das razões pelas quais o Lote 18º foi atribuído, à sociedade J. G, Ld.ª (resposta dada a o artigo 4º da BI);
23. Referiu ainda o mencionado Vereador que a Câmara Municipal da C..., atenta às necessidades da A. e tendo em conta a deliberação tomada em 1 de Março de 1994, ia deliberar vender à A. o lote 22 do mesmo Parque Industrial, que até tinha mais cerca de 500 metros quadrados (resposta dada ao artigo 6ºda BI);
24. O Sr. Vereador do Pelouro, Sr. JP, disse à A. para começar a tratar dos assuntos relacionados com o investimento, e logo que tivesse o projeto de arquitetura aprovado podia começar a construir (resposta dada ao artigo 8º da BI);
25. No âmbito do projeto aprovado pelo IEFP, a A. recebeu deste, no dia 21 de Julho de 1994, a primeira prestação de apoio financeiro ao projeto de investimento a que tinha concorrido (resposta dada ao artigo 9º da BI);
26. Este projeto de investimento incluía a criação de postos de trabalho (resposta dada ao artigo 10º da BI);
27. Em Junho/Julho de 1994 a Sociedade Têxteis ES, Ld.ª, apresentou à A. a possibilidade de lhe vender uma Secção Completa de Cardação por Esc. 9.280.000$00, com IVA incluído (resposta dada ao artigo 11º da BI);
28. A A., que já estava nessa altura a iniciar a construção do Pavilhão no lote 22, decidiu adquirir as máquinas (artigo 13º da BI);
29. O Município da C... vender-lhe-ia assim a ele, bem como a todos os outros investidores um lote de terreno integrado no Parque Industrial do Cso (resposta dada ao artigo 18º da BI);
30. Foi referido à Autora pelo Réu, que as infraestruturas seriam concluídas (resposta dada ao artigo 20º da BI);
31. Em Outubro de 1994,o pavilhão ficou parcialmente construído (resposta dada ao artigo 21º da BI);
32. A construção nunca foi concluída pela A. mas sim pela sociedade que veio a adquirir o Lote (resposta dada artigo 22º da BI);
33. O Sr. Presidente da Câmara Municipal da C..., visitou a zona industrial do Cso durante duas a três vezes durante o seu mandato (resposta dada ao artigo 23º da BI);
34. Entretanto a A. decidiu adquirir à sociedade Têxteis ES, Ld.ª a maquinaria necessária no valor de Esc. 9.280.000$00 com IVA incluído, o que lhe foi faturado e posteriormente pago (resposta dada ao artigo 26º da BI);
35. A A. adquiriu a maquinaria com vista à instalação desta na unidade industrial que estava a ser construída no lote de terreno que o R. prometeu vender à A., lote integrado no Parque Industrial do Cso e regulado pelo Regulamento dos Loteamentos Industriais da C... (resposta dada ao artigo 27º da BI);
36. Feita a construção da parte já referida, do pavilhão, a A. começou a colocar as máquinas que tinha adquirido a sociedade Têxteis ES, Lda. (resposta dada ao artigo 28º da BI);
37. O então Sr. Presidente da Câmara, disse à A. para avançar com a construção pois a problemática burocrática da mesma, designadamente a aprovação do projeto e licença de construção, seriam tratados posteriormente (resposta dada ao artigo 30º da BI);
38. A A. começou a tratar do projeto e logo que obtido o mesmo iniciou a construção (resposta dada ao artigo 31º da BI);
39. A A. fez dar entrada, no Departamento Municipal de Urbanismo, Gestão Urbanística e Habitação, ao projeto de obras da mencionada unidade fabril, no dia 26 de Setembro de 1994 (resposta da ao artigo 32º da BI);
40. Em Outubro de 1994, a A. adquiriu à firma AN – Reparações Mecânicas, Ld.ª, com sede em B…, uma viatura para transporte de pessoal, tendo pago pela mesma a quantia de Esc. 2.500.000$00 (resposta dada ao artigo 35º da BI;
41. O Parque Industrial era, à data, servido por transportes públicos (resposta dada ao artigo 36º da BI);
42. No dia 14 de Novembro a A. recebeu do IEFP a 2ª prestação do apoio financeiro concedido para a construção da mencionada unidade fabril (resposta dada ao artigo 38º da BI);
43. Para o local havia solução provisória quanto a eletricidade e mais tarde foi instalada rede de águas, mas não de esgotos. O local encontrava-se em terra batida (resposta dada aos artigos 40º, 41º e 42º da BI);
44. A A., construiu parcialmente o pavilhão, tendo despendido na sua construção a quantia de € 127 920,40 (resposta dada aos artigos 51 e 52º da BI);
45. A A. vendeu o pavilhão a terceiro que lhe pagou a quantia de Esc. 25.000.000$00 (resposta dada ao artigo 53º da BI);
46. O sócio gerente da Autora tinha dificuldades financeiras;
47. A Autora não terminou a construção do pavilhão (resposta dada ao artigo 59º da BI);
48. O Sócio gerente do Autor tinha trabalhadores a exercer funções noutros locais (resposta dada ao artigo 60º da BI);
49. A Autora não tinha encomendas para executar (resposta dada ao artigo 61º da BI).
Matéria de facto dada como não provado
Não foi dado como provado que:
1. O Sr. JA, gerente da A., falou nessa qualidade com o Vereador da Ré, Sr. JP, que lhe disse que o lote de terreno no 18, se destinava, efetivamente, à firma J.G, por esta já ser a proprietária de lotes contíguos e, precisar daquele espaço para montar uns pavilhões em consequência de um negócio que a Câmara Municipal da C..., com ela tinha celebrado;
2. O Réu apenas veio a alterar a venda à Autora do lote n.º 18 para ao n.º 22 exclusivamente em função dos interesses desta;
3. A decisão da A. (artigo 27º do probatório) teria que ser tomada num prazo de 15 dias, porque se a A. as não quisesse comprar elas seriam exportadas para um cliente que o vendedor tinha no estrangeiro, em Marrocos;
4. Antes de assumir a compra das máquinas, o sócio gerente da A. deslocou-se à Câmara Municipal da C... onde falou com o então Presidente da Câmara, com o já referido Sr. JP, Vereador do Pelouro, reunião onde estava também presente a Sr. Vereador ATA;
5. A esses Senhores falou da necessidade de formalizar com urgência o negócio da compra das máquinas, pelo que, pretendia saber quando é que as infraestruturas do loteamento estavam acabadas, dado que ainda não tinham começado, bem como perguntou sobre a data da formalização do negócio;
6. O sócio gerente da A. disse nessa reunião, que tinha, em parte, a quantia do valor das máquinas, e que tinha já obtido financiamento para a restante;
7. Nessa altura, pelos três referidos Senhores em nome da Câmara Municipal da C..., foi dito ao sócio gerente da A. que podia fazer o negócio à vontade, pois num prazo máximo de 3 meses, na pior das hipóteses no fim do ano de 1994, tudo estaria concluído;
8. O então Presidente da Câmara, Sr. Eng.º. JP, disse à A., ao sócio gerente desta, que lhe garantia a realização da venda até ao fim do ano de 1994, dependendo do Sr. Vereador JP, a construção das infraestruturas:
9. As pessoas referidas em 20º referiram que Câmara Municipal estava a cumprir o acordado mas que havia um atraso nas obras de infraestruturas devido ao mau tempo, pois o ano tinha sido muito chuvoso;
10. De novo foi prometido à A., que no final do ano de 1994, as infraestruturas estariam acabadas, podendo contudo, haver um atraso no alcatroamento
11. Em finais de Novembro de 1994 a A. tinha concluído a montagem das máquinas
12. A A. pagou ainda à sociedade Construções AJM, Ld.ª, a quantia de Esc. 300.000$00 para adequar o lote de terreno à construção;
13. Quando a A. foi informada da deliberação referida em J) da matéria de facto dada como assente, de novo, insistiu com o Sr. Vereador do Pelouro, Sr. JP, para a necessidade de fazer as infraestruturas, tanto mais que as máquinas estavam praticamente montadas e a unidade poderia arrancar em laboração industrial normal, em Dezembro de 1994;
14. Em sessão de Câmara referida em K) da matéria de facto dada como assente, o vereador JP levantou-se para falar com o Sr. C… que lhe disse para não levantar problemas e que o alvará do loteamento iria ser resolvido na semana seguinte e as infraestruturas do loteamento, designadamente a colocação de rede elétrica seria feita no próximo mês;
15. Em conversa com a Câmara Municipal da C..., representada pelo Vereador do Pelouro, Sr. JP, esta reconheceu que se houvesse erro quanto ao afastamento era da sua responsabilidade, pelo que, o Sr. Vereador JP, disse ao sócio gerente da A. para não se preocupar com isso;
16. O sócio gerente da A. após deslocação a Coimbra ao Departamento do Ministério da Indústria, dirigiu-se aos Serviços Técnicos da Câmara Municipal da C..., onde, em Setembro de 1995, depois de mais de uma dúzia de tentativas para ser recebido lhe foi dito que não havia alvará de loteamento;
17. Em Dezembro de 1995 o sócio gerente da A. contactou de nova a Câmara Municipal da C... tendo falado com o Sr. Vereador JP que lhe disse, que face à mudança de Governo iria ser resolvido o problema do alvará, tendo, por isso, pedido ao sócio gerente da A. que, dado estar resolvido o problema do afastamento que era da exclusiva responsabilidade da câmara, que solicitasse de nova a reapreciação do pedido de licença;
18. Após Julho de 1997, o Sr. Vereador JP, reconheceu a responsabilidade da Câmara Municipal da C..., nos prejuízos que a A. estava a ter, reconheceu nessa altura o não havia alvará de loteamento, pelo que lhe disse que ia mandar avaliar o pavilhão e arranjar comprador para o mesmo;
19. Passados uns dias, cerca de um mês, o Sr. Vereador JP contactou a A. através do seu sócio gerente e disse-lhe que já procedido a avaliação do pavilhão que o mesma rondava as Esc. 48.000.000$00 e que até tinha um comprador para o mesmo
20. A A., teve que vender as máquinas que adquirira, venda que teve que fazer pelo montante de Esc. 2.000.000$00
21. A A. devolveu o subsídio de Esc. 10.300.000$00 recebidas do IEFP;
22. Dado que a A. não tinha esse dinheiro, teve que pedir cerca de 65.000.000$00, tendo pago juros no montante de 20.000.000$00;
23. A A. porque não podia pôr a fábrica a funcionar não pagou as letras e até cheques que tinha posto a circular para pagar o investimento;
24. A A. perdeu o bom nome que tinha na praça e ela e o seu gerente foram inibidos do uso de cheque;
25. Todas estas situações levaram a que fosse perdida a confiança comercial na A. o que originou a perda de clientela e de crédito face à banca e face a fornecedores
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o invocado.
Desde logo, e no que concerne à nulidade suscitada, resultante da circunstância da Sentença não se ter pronunciado face à arguida prescrição, a questão mostra-se sanada e ultrapassada.
Efetivamente, na Sentença originariamente proferida, em 1 de Setembro de 2011 (Cfr. Fls. 1289 a 1316 Procº físico), a questão da prescrição não havia sido inadvertidamente abordada e decidida, o que levou a que o juiz titular do processo, reconhecendo essa circunstância, no seguimento do recurso interposto para este Tribunal, tenha proferido Despacho, a fls. 1358, no qual reconheceu a verificação da aludida nulidade, e nos termos do Artº 668º nº 4 CPC, conheceu da exceção, em nova Sentença (Cfr. Fls. 1358 a 1388 Procº físico), a qual veio a ser objeto de Recurso pelo Município da C..., aqui em apreciação (Cfr. Fls. 1395 Procº físico).
Foi pois em face do que antecede, que o juiz titular do Processo no tribunal a quo proferiu Despacho em 28 de Novembro de 2012, nos termos do qual, admitiu o novo Recurso, notificando as partes para a apresentação de alegações complementares, sendo que sempre se considerariam as alegações pré-existentes.
Não tendo o Recorrente/Município vindo apresentar alegações complementares de Recurso, tal significa que se conformou com a decisão ínsita na segunda Sentença, no que concerne a ter entendido “que não ocorre a exceção da prescrição” (Cfr. Fls. 1377 e 1378 Procº físico). * * * Aqui chegados importa agora verificar o demais suscitado no recurso.
O recurso interposto pelo Réu Município da C... reporta-se pois agora à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 3 de março de 2012, que, designadamente, fixou a indemnização a pagar à Autora no valor de 39.533,41€.
Vejamos:
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).
A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família ( art.º 4, n.º 1).
O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).
Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).
Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.
Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do Colendo STA, de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.
Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.
Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.
Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).
Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, parcialmente, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:
Artº 2º
1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”
Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”
Reiterando e sublinhando o precedentemente expendido, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O juízo de ilicitude é um juízo objetivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objetiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis.
Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48.051/67, de 21 de Novembro, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar.
Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
Objetivando:
DO ERRO DE JULGAMENTO
Sustenta o Município no seu Recurso que o acórdão proferido enferma de erro de julgamento por o Tribunal de 1ª Instância ter dado por provada a ocorrência de danos e o Município entender que não se verificaram quaisquer danos, sendo este, de acordo com o Município o requisito que faltaria para que se aplicasse o regime da Responsabilidade civil, no caso estabelecido pelo DL nº 48051 de 21/11/1967.
Desde logo, invoca o Recorrente/Município que o Tribunal a quo não deu por provado que a aqui Recorrida tenha vendido as máquinas que comprou, pelo que não haveria qualquer dano resultante de ter comprado as mesmas para a unidade industrial que nunca pôde funcionar por a Câmara ter indeferido a sua construção.
Em qualquer caso, não tendo sido dado como provado um facto, tal não significa que dessa circunstância resulte necessariamente provado o seu contrário.
O facto do Tribunal a quo não ter dado por provado que a Recorrida vendeu as máquinas, não determina que se tenha considerado que as tenha ainda na sua posse ou que as tenha utilizado.
Efetivamente, o que o tribunal não deu como provado foi a venda das máquinas e não a sua aquisição desnecessária, atenta a não concretização do licenciamento projetado, em face do que, caso o Tribunal a quo não tivesse considerado na quantificação da indemnização que a Recorrida vendeu as máquinas, o valor indemnizatório atribuído seria incrementado em 9.975,96€ (2.000.000$00).
Com efeito, o Tribunal a quo deu por provado que a Recorrente comprou a maquinaria por na altura já estar a iniciar a construção da unidade fabril, pelo que não podendo depois colocar em funcionamento tal unidade industrial, em resultado do indeferimento do pedido de construção e não ter concluído as infraestruturas de um loteamento que era inexistente, é patente que o dano sofrido pela aqui Recorrida corresponderá, neste aspeto, ao valor total das máquinas adquiridas desnecessariamente e não utilizadas.
Correspondentemente, diz-se na sentença recorrida, a fls. 29, que “A Autora adquiriu, entretanto, maquinaria para instalar no Pavilhão, no valor de 9.280.000$00 (46.288,44€), tendo vendido mesma por 2.000.000$00 (9.975,96€), ou seja, teve uma despesa no montante de 7.280.000$00 (36.312,49€)”. (Conversão em € da nossa responsabilidade)
Assim, a desconsideração do valor da venda das máquinas, constante da Sentença recorrida, e reclamada pelo Recorrente, determinaria que o valor indemnizatório a atribuir fosse superior ao constante do aresto recorrido, operação vedada a este tribunal, uma vez que iria penalizar o município recorrente.
Mal se compreende, igualmente, a linha de raciocínio da Recorrente/município relativamente à circunstância de não ter sido dado por provado que a Recorrida tenha devolvido o subsídio que recebeu do IEFP.
Desde logo, o referido subsidio, que como consta expressamente da Sentença Recorrida, estava relacionada com uma “Iniciativa Local de Emprego” reportava-se ao financiamento da criação de postos de trabalho, que terão sido efetivamente criados (Cfr. nºs 19 e 26 da matéria de facto dada por provada), não tendo pois tido qualquer conexão com a indemnização atribuída à Recorrida.
Aliás, refere-se expressamente na Sentença Recorrida (a Fls. 29) que esse valor não foi incluído na indemnização a ser paga pelo Município, em face da circunstância de não ter ficado provado que o correspondente valor tenha sido objeto de devolução ao Instituto de Emprego.
Não tendo havido prejuízo neste aspeto por parte da aqui Recorrida, o tribunal a quo, e bem, não quantificou o valor do subsídio da “Iniciativa Local de Emprego”, na indemnização a atribuir ao Recorrente, mais uma vez não se alcançando qual a “razão de queixa” daquele quanto a este aspeto, desconsiderado que foi expressamente aquele montante no quantum indemnizatório atribuído.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se vislumbra o invocado erro de julgamento.
Com efeito, recorda-se que a circunstância de não ter sido dada por provada a venda da maquinaria, determinaria, porventura, um aumento da indemnização atribuída e não o inverso.
Por outro lado, por o invocado subsídio se destinar à contratação de pessoal, o que terá sido efetivado, e nada disso tendo sido considerado na indemnização atribuída, antes se referindo expressamente a sua exclusão na Sentença recorrida, determina, também aqui, a não verificação do invocado erro de julgamento.
Contra o que seria expectável, ambos os “erros de julgamento” suscitados pelo Recorrente/Município, a confirmarem-se, teriam determinado a majoração da indemnização que este teria de atribuir à Recorrida, em face do que, mais uma vez se reitera, que não se alcança a linha condutora e objetivo do recurso interposto. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 24 de Abril de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins (Em substituição)
Ass.: Luís Migueis Garcia |