Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00278/09.4BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:FUNDO GARANTIA SALARIAL
INSOLVÊNCIA EMPREGADOR
CRÉDITOS SALARIAIS
PRINCÍPIO IGUALDADE
DIREITO SEGURANÇA SOCIAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
APROVEITAMENTO ATO - DEGRADAÇÃO FORMALIDADE
Sumário:I. O TJUE por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
II. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação.
III. Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º.
IV. Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.
V. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não resulta uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 63.º da CRP, já que inexiste, desde logo, na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ao direito à segurança social [cfr., para sua caracterização e abrangência, nomeadamente, a própria Lei de Bases da Segurança Social (v.g., Lei n.º 32/2002 e atual Lei n.º 04/2007)] e, por outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade.
VI. O direito de audiência prévia, enquanto formalidade, só pode ser degradado retirando-lhe o efeito invalidante apenas em situações excecionais.
VII. Tal degradação ocorrerá apenas quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou desaconselhável [por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável] ou inútil [porque inexiste matéria sobre que o interessado se pudesse pronunciar ou porque o contraditório já se encontra assegurado] ou ainda quando, independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só pudesse ser a que foi tomada.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:MCPA...
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M.C.P.A..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 29.11.2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial pela mesma deduzida contra o “FUNDO GARANTIA SALARIAL, IP” (doravante apenas «FGS»), na qual peticionava, por um lado, a declaração nulidade ou anulação do ato de indeferimento proferido pelo Presidente do «FGS» [que recaiu sobre o respetivo requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho que havia apresentado junto dos serviços do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no serviço local de Paredes], e, por outro lado, a condenação do R. no pagamento das quantias ali peticionadas.
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 131 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1) O direito de audiência prévia consagrado no art. 100.º do CPA visa associar o Administrado à formação da vontade da Administração por forma a permitir-lhe a influenciar a decisão final.
2) Tal direito visa também facilitar o controle da legalidade do ato, tornando claras todas as circunstâncias e os pressupostos concretamente tidos em conta pelo A. do ato.
3) Constitui, por isso, a consagração do princípio e direito ao contraditório, visto ser através dele que se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado,
4) E é uma importante garantia de defesa dos direitos do Administrado o que tem como consequência que o seu cumprimento seja considerado uma formalidade essencial.
5) Por se tratar de formalidade essencial as restrições ao princípio da audiência prévia estão subordinadas ao princípio da tipicidade - art. 103.º do CPA e 100.º do CPA.
6) Não estão tipificadas como restrições ao princípio da audiência prévia as situações em que estando em causa uma atividade vinculada da Administração, depois de o Tribunal apurar que o ato não padece de qualquer outro vício, designadamente o de violação de lei, conclui que a decisão administrativa não poderá ser outra que não a decisão efetivamente tomada. Por outro lado
7) O direito de audiência dos interessados tem consagração na Constituição da República Portuguesa quando esta refere no seu artigo 267.º, n.º 5 que «o processamento da atividade administrativa … assegurará … a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» e bem pelo contrário o princípio do aproveitamento dos atos válidos não tem consagração constitucional, tendo acolhimento é certo, junto de alguma Doutrina e Jurisprudência.
8) A acolher tal princípio como acontece na Sentença recorrida, tal constituiria uma violação clara da hierarquia das normas, permitindo que uma orientação Jurisprudencial ou Doutrinal se sobrepusesse a um normativo constitucional.
9) Deve improceder por isso o apelo, feito pela Sentença Recorrida, ao princípio do aproveitamento do ato - segundo qual não se deve anular um ato, ainda que enferme de um vício de violação de lei ou de forma, sempre que, estando em causa um comportamento vinculado, o ato que haja de proferir não possa ter outro conteúdo senão aquele que lhe foi dado.
10) Assim o ato administrativo em questão nos autos é assim anulável.
11) Acresce que, mesmo que assim não fosse, como mais à frente se verá, não estava em causa uma atividade vinculada em que a Administração não pudesse tomar outra decisão que não aquela que foi proferida. De facto,
12) A interpretação do n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004 de 29/7, quando aos créditos abrangidos na sua previsão, tem de ser conjugado com o disposto no artigo 91.º, n.º 1 do CIRE.
13) Sob pena de os créditos laborais previstos no n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004 de 29/7 se restringirem ao curto período que medeia entre a data da propositura da ação de insolvência e a data de declaração da insolvência, o que certamente não esteve no espírito do legislador, a interpretação do n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004 de 29/7 deverá ser a seguinte:
- Nos termos do n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004 de 29/7 caso não existam créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, o Fundo de Garantia Salarial pagará qualquer outro crédito laboral previsto na Lei 35/2004 de 29/7, até aos limites previstos naquela Lei, uma vez que os créditos laborais, à semelhança de todos os outros (com exceção dos subordinados a condição suspensiva) se vencem na data de declaração de insolvência (art. 91.º, n.º 1 CIRE), logo, após a data de propositura da ação de insolvência. Acresce que,
14) Nenhuma razão do ponto de vista do apoio e segurança social existe para distinguir e tratar de modo diverso, os trabalhadores e respetivos apoios sociais, pela perda de créditos salariais, consoante os seus créditos salariais se tenham vencido no período de seis meses anteriores à data da propositura da ação de insolvência ou anteriormente a este período.
15) A interpretação do n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004 de 29/7 que é feita na Sentença recorrida, no sentido de que na sua previsão não abrange o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial anteriores ao período de seis meses previsto no n.º 1 daquele artigo viola claramente os artigos 13.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa.
16) O ato em causa é assim nulo.
17) Revogando-se a Sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes e condene o Recorrido no pedido se fará Justiça …”.
O R., aqui recorrido, devidamente notificado veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 153 e segs.], nas quais em síntese conclui nos termos seguintes:
...
1. A questão objeto do presente recurso prende-se com a interpretação da norma contida no n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
2. Por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 05.01.2009, o requerimento da Recorrente foi indeferido, com fundamento na falta de preenchimento do requisito legal estabelecido pelo n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
3. O n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, estabelece que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior».
4. A Recorrente no requerimento apresentado requereu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação vencidos até à data da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, até 04/07/2005.
5. Tendo a ação de insolvência da entidade empregadora da Autora sido proposta em 11 de agosto de 2006, e o período de referência previsto pelo n.º 1, do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, fixado entre 11/02/2006 e 11/08/2006, verifica-se que esses créditos não se venceram naquele período, ou seja, no período de seis meses que antecede a data da propositura da ação de insolvência.
6. Nessa conformidade, o ato administrativo de indeferimento do requerimento apresentado pela Autora ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, é perfeitamente legal …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido do não provimento do recurso [cfr. fls. 174/175], pronúncia essa que objeto de contraditório mereceu resposta discordante da recorrente [cfr. fls. 179].
Por despacho do Juiz Relator inserto a fls. 182 dos autos foi aberto contraditório quanto à possível utilidade/suscetibilidade de dedução de pedido de reenvio prejudicial junto do Tribunal Justiça da União Europeia [abreviadamente «TJUE»] nos termos do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia [doravante «TFUE»] [ex-art. 234.º do TCE], tendo a A. vindo manifestar expressa posição concordante com a necessidade de proceder àquele reenvio nos termos dos requerimentos de fls. 186/191 e 198/199 que, notificados, não mereceram qualquer discordância por parte do R., tendo o MºPº emitido expressa pronúncia no sentido da realização do aludido reenvio [cfr. fls. 205/205 v.].
Por acórdão inserto a fls. 210/220 dos autos foi suscitado o aludido reenvio prejudicial com consequente suspensão da presente instância, reenvio esse que foi admitido sob o n.º C-57/13 e que ficou suspenso a aguardar decisão a proferir no processo n.º C-309/12 [cfr. fls. 229/230].
Na sequência da prolação em 28.11.2013 do acórdão pelo TJUE no processo n.º C-309/12 e da sua comunicação aos autos para que as partes se pronunciassem sobre o interesse na manutenção do pedido de reenvio [cfr. fls. 232/238] vieram as mesmas manifestar a perda de tal interesse com consequente prosseguimento dos autos o que se determinou [cfr. fls. 243 e segs.].
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão anulatória deduzida pela A. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 100.º, 103.º do CPA, 13.º, 63.º e 267.º, n.º 5 da CRP, 319.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29.07, e 91.º, n.º 1 do «C.I.R.E.» [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DOS FACTOS ASSENTES NOS AUTOS
Resulta como provado o seguinte quadro factual:
I) Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto a fls. 29 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente o seguinte:
a. Quanto à «situação profissional» da A.:
i. «Data de admissão»: 1998.03.01;
ii. «Remuneração (base) mensal ilíquida»: 437,00 €;
iii. «Data de pagamento da última retribuição»: 31.03.2005;
iv. «Data da cessação do contrato de trabalho»: 04.07.2005;
v. «Data da suspensão da prestação de trabalho» …;
b. Quanto à «situação que determina o pedido»:
i. «… Retribuição … abril, maio, junho de 2005 ………………………… 1.311,00 €;
Subsídio de férias … ano de 2004 …………………………………….. 437,00 €;
Subsídio de Natal … ano de 2004 …………………………………….. 437,00 €;
Subsídio de Alimentação… abril, maio, junho de 2005 …………….. 175,14 €;
Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho, no valor de 4.589,55 € …»;
ii. «Os valores acima indicados foram reclamados no processo judicial n.º 2024/05.2TPBNF, Tribunal do Trabalho de Penafiel (…)».
II) À data da rescisão, 04.07.2005, a “Lojas R - Pronto-a-Vestir, Lda.”, devia à A. o valor de 12.908,53 €.
III) No Tribunal Judicial de Penafiel, correu termos um processo de insolvência, instaurado em 11.08.2006, contra a sociedade “Lojas R - Pronto-a-Vestir, Lda.”, tendo esta sido decretada insolvente por sentença de 04.10.2006, transitada em julgado [cf. doc. de fls. 60 do processo instrutor].
IV) O despacho impugnado proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 05.01.2009, teve por base a informação emitida pelo CDSS Porto, junta ao processo administrativo, os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos e parte integrante desta sentença.
V) Por ofício, datado de 06.01.2009, com a menção «Prévia Indeferimento» foi a A. notificada para, querendo, se pronunciar relativamente ao projeto de decisão no prazo de 10 dias, foi, ainda, advertida de em caso de falta de resposta o indeferimento ocorreria no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de 10 dias úteis.
VI) Por ofício, datado de 27.01.2009, com a menção «Indeferimento», foi a A. notificada do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 05.01.2009.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
ð
3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão formulada pela aqui recorrente veio a considerar não enfermar o ato impugnado das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que julgou totalmente improcedente a ação.
ð
3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento e face aos termos das alegações e respetivas conclusões se insurge a A. sustentando que, no caso, o mesmo incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação, mormente, do disposto nos arts. 100.º e 103.º do CPA, 13.º, 63.º e 267.º, n.º 5 da CRP, 319.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004 e 91.º, n.º 1 do «C.I.R.E.», pelo que a pretensão deverá ser julgada procedente e o R. condenado no pedido.
ð
3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
Reconduz-se, pois, o objeto deste recurso à apreciação do juízo de improcedência feito quanto às assacadas ilegalidades.
*
3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 319.º LEI N.º 35/2004, 91.º C.I.R.E., 13.º e 63.º CRP
Convoquemos, desde logo, o quadro normativo pertinente e que se mostrava vigente à data em que o ato impugnado foi praticado.
I. Assim, estipulava-se no art. 380.º da Lei n.º 99/2003, de 27.08 [diploma que veio aprovar o Código Trabalho e que veio a ser revogado pela Lei n.º 07/2009, de 12.02], sob a epígrafe de «garantia de pagamento», que a “… garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …”.
II. Decorria, por sua vez, do art. 316.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 [diploma que veio regulamentar a referida Lei n.º 99/2003 e que veio a ser, entretanto, revogado pela Lei n.º 07/2009] que o “… presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho …”, derivando o normativo seguinte que o “… Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes …”.
III. Extraia-se do art. 318.º daquele mesmo diploma que o Fundo de Garantia Salarial assegura “… o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente …” (n.º 1) e “… igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro …” (n.º 2), bem como que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa …” (n.º 3), sendo que para “… efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento …” (n.º 4).
IV. Por fim, previa-se no art. 319.º do mesmo diploma que o “… Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior …” (n.º 1), que caso “… não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência …” (n.º 2) e que o “… Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição …” (n.º 3).
V. A jurisprudência nacional que vem sendo proferida quer no anterior quadro normativo, quer no quadro acabado de reproduzir, tem vindo uniformemente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial [doravante «FGS»] garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação [previsto no DL n.º 316/98] [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
VI. Sustenta-se, no essencial, que o «FGS», que havia sido instituído pelo DL n.º 219/99, de 15.06 [diploma que entretanto veio a ser revogado pela Lei n.º 99/03 - cfr. art. 21.º, n.º 2, al. m)], assegurava o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importava, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial visto inexistir necessidade da existência dum título executivo para efeitos da reclamação do pagamento dos créditos junto do «FGS».
VII. Suscitando-se dúvidas quanto a se o Direito da União neste concreto âmbito da garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os arts. 04.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando o trabalhador haja acionado no Tribunal Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias [cfr. acórdão deste Tribunal prolatado nos presentes autos e inserto a fls. 210/220] foi determinado o reenvio prejudicial junto do TJUE tendo o mesmo, por acórdão de 28.11.2013 proferido no Proc. n.º C-309/12 [consultável in: «http://curia.europa.eu/juris/» ], fixado o seguinte entendimento: “… A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva …”.
VIII. E para o efeito expendeu [considerandos 19.º a 37.º] a seguinte linha fundamentadora “… Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o FGS recusou pagar a … os seus créditos salariais, uma vez que estes se tinham vencido mais de seis meses antes da data da propositura da ação de insolvência do empregador, que a legislação nacional que transpôs a Diretiva 80/987, conforme alterada, elegeu como data a partir da qual deve ser calculado o período de referência previsto nos artigos 3.º, segundo parágrafo, e 4.º, n.º 2, daquela. (…) A Diretiva 80/987, na sua versão inicial e conforme alterada, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdãos de 4 de março de 2004, Barsotti e o., C-19/01, C-50/01 e C-84/01, Colet., p. I-2005, n.º 35; de 16 de julho de 2009, Visciano, C-69/08, Colet., p. I-6741, n.º 27; e de 17 de novembro de 2011, van Ardennen, C-435/10, Colet., p. I-11705, n.º 27). (…) É com este objetivo que o artigo 3.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados. (…) Todavia, tanto a Diretiva 80/987, na sua versão inicial, como a Diretiva 80/987, conforme alterada, conferem aos Estados-Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos. (…) A este título, resulta do ponto 3 do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94 [COM (2011) 84 final], cujos artigos 3.º e 4.º correspondem, em substância, aos da Diretiva 80/987, conforme alterada, que muitos Estados‑Membros fizeram uso dessa faculdade de limitar a sua obrigação de pagamento no tempo e/ou estabeleceram limites máximos aos pagamentos. (…) O artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, dava aos Estados‑Membros a faculdade de escolherem, de entre várias possibilidades, a data até à qual seriam garantidas as remunerações em dívida. Tendo em conta a escolha assim efetuada, o artigo 4.º, n.º 2, da referida diretiva determinava os créditos em dívida que, em qualquer caso, deviam ser cobertos pela obrigação de garantia quando um Estado‑Membro tivesse decidido, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, limitar essa obrigação de garantia (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Maso e o., C‑373/95, Colet., p. I‑4051, n.º 47). (…) As alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 no artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, suprimiram a referência às três datas que aí constavam inicialmente e, nos termos do segundo parágrafo desse artigo, os Estados‑Membros passaram a fixar livremente a data anteriormente e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações em dívida são tomados a cargo pela instituição de garantia (v., neste sentido, acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa, C‑247/12, ainda não publicado na Coletânea, n.ºs 39 a 41). (…) Ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, quando os Estados‑Membros optassem por limitar a garantia assegurada pela instituição, podiam situar a garantia mínima de três meses no período de seis meses anterior à data de referência. Após a entrada em vigor das alterações à Diretiva 80/987, na sua versão inicial, introduzidas pela Diretiva 2002/74, é também possível situar esse período posteriormente a esta data de referência. Os Estados‑Membros têm também a faculdade de prever uma garantia mínima limitada a oito semanas, desde que este período de oito semanas se situe num período de referência mais longo, de dezoito meses, no mínimo. (…) Nestas condições, há que constatar que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado‑Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador. De igual modo, se um Estado‑Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses, desde que garanta o pagamento da remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho. (…) Dado que, no âmbito do litígio no processo principal, a legislação nacional garante a remuneração referente aos três últimos meses da relação de trabalho, há que constatar que o legislador nacional, ao adotar disposições que preveem que o FGS assegura o pagamento dos créditos salariais vencidos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador e, em certas condições, mesmo após essa data, pode fazer uso da faculdade de limitar a obrigação que incumbe às instituições de garantia, que lhe é conferida pelos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada. (…) Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987, conforme alterada, visa apenas uma proteção mínima dos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do seu empregador. As disposições relativas à faculdade oferecida aos Estados‑Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela Diretiva 80/987, conforme alterada, tem em consideração a capacidade financeira desses Estados e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia. (…) Esta consideração manifesta‑se designadamente na faculdade concedida aos Estados‑Membros de encurtarem o período de garantia, se o período mínimo de referência for prolongado, como prevê o artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 80/987, como alterada, bem como na faculdade de estabelecerem limites máximos aos pagamentos, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, desta diretiva. (…) Importa recordar que os casos em que é permitido limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, previstos no artigo 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão van Ardennen, já referido, n.º 34). (…) Todavia, a interpretação restritiva destes casos não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos Estados‑Membros de limitarem a referida obrigação de pagamento. (…) Ora, há que constatar que tal seria o caso se se devesse interpretar a Diretiva 80/987, conforme alterada, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador. (…) Além disso, sublinhe‑se que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987 visa assegurar aos trabalhadores uma proteção em caso de insolvência do empregador. Daí decorre que o sistema instituído por esta diretiva pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida. (…) Contudo, com base nos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, parece que esse nexo não existe no âmbito do litígio no processo principal. (…) Na verdade, ao passo que os créditos salariais objeto deste litígio resultam do facto de o empregador de … ter deixado de lhes pagar salários a partir de abril de 2003 e de estes terem rescindido os seus contratos de trabalho, em setembro de 2003, devido a essa falta de pagamento, outros trabalhadores ao serviço do mesmo empregador continuaram a receber salário ao longo dos anos de 2004 a 2006 e só em maio de 2006 é que os contratos destes últimos trabalhadores cessaram, devido à insolvência do seu empregador. (…) Assim, apesar dos atrasos nos pagamentos dos salários, o empregador manteve e remunerou uma parte importante do seu pessoal, vários anos após a rescisão dos contratos de trabalho …”.
IX. Cientes do quadro normativo e do entendimento/interpretação jurisprudencial sobre o mesmo formado quer em termos internos quer no quadro da União importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto do julgado sob impugnação.
X. E para se concluir que o juízo de improcedência firmado na decisão judicial recorrida quanto a este concreto fundamento de ilegalidade não se mostra desacertado à luz daquilo que constitui o entendimento/interpretação atrás enunciado.
XI. Com efeito, presente a factualidade apurada constata-se que os créditos salariais reclamados pela A./recorrente junto do «FGS» reportam-se a período anterior a 04.07.2005 sendo que a propositura da ação onde veio a ser declarada a insolvência da entidade empregadora data de 11.08.2006 [cfr. n.ºs I), II) e III) dos factos apurados], do que se extrai que os créditos em questão remontam ou reportam-se a período que ultrapassa o dos seis meses que antecederam a propositura da ação de declaração de insolvência [11.02.2006/11.08.2006].
XII. Assim, a pretensão da A./recorrente de pagamento daqueles créditos salariais mostra-se efetivamente improcedente por respeitar a créditos não cobertos pelo prazo e antecedência exigidos pelo art. 319.º da Lei n.º 35/2004, na certeza de que o n.º 2 deste preceito não pode ser lido e/ou interpretado com o alcance pretendido pela A./recorrente por contrário às regras determinadas e definidas no art. 09.º do CC.
XIII. É que, nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, o «FGS» só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência [no caso vertente reportar-se-ia aos créditos salariais vencidos após 11.08.2006] e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º.
XIV. É que os termos e critérios interpretativos definidos pelo art. 09.º do CC não autorizam uma leitura da norma sem um mínimo de correspondência verbal e, no caso, o teor do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 é inequívoco a reportar a sua previsão para o período que seja posterior àquele que foi definido pelo seu n.º 1, na certeza de que o regime vertido no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.», onde se prevê que a “… declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva …”, não se mostra minimamente beliscado com tal entendimento e interpretação porquanto perfeita e claramente compatíveis.
XV. Na verdade, por força do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320.º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador.
XVI. Já no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, pelo que não se vislumbra em que medida haja o n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 de ter de ser lido como pretende a A./recorrente, porquanto neste e para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.
XVII. Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.
XVIII. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não se descortina que ocorra uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 63.º da CRP, já que inexiste, desde logo, na disciplina da tutela/garantia de créditos salariais uma qualquer situação que envolva ofensa ao direito à segurança social [cfr., para sua caracterização e abrangência, nomeadamente, a própria Lei de Bases da Segurança Social (v.g., Lei n.º 32/2002 e atual Lei n.º 04/2007)] e, por outro lado, não se vislumbra que exista um tratamento violador do princípio da igualdade.
XIX. Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
XX. Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
XXI. É que este princípio, enquanto entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
XXII. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
XXIII. Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de garantia/cobertura dos créditos salariais que infrinja o princípio da igualdade na dimensão apontada, nomeadamente, a inserta no art. 13.º da CRP, sendo que não é o facto do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 não integrar na sua previsão uma cobertura como a pretendida pela A./recorrente que conduz à violação do referido princípio na certeza de que uma tal cobertura mostra-se, no juízo do TJUE atrás enunciado, como conforme também com o Direito da União.
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3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA [ARTS. 100.º, 103.º CPA e 267.º, N.º 5 CRP]
XXIV. Estatui-se no art. 267.º, n.º 5 da CRP que o “… processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito …”.
XXV. Resulta, por seu turno, do art. 100.º do CPA, sob a epígrafe "audiência dos interessados", que concluída "… a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta …” (n.º 1) e do art. 103.º do mesmo Código decorre que não “… há lugar a audiência dos interessados: a) Quando a decisão seja urgente; b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão; c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevada que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada …” (n.º 1), prevendo-se a possibilidade dispensa da audiência dos interessados nos seguintes casos “… a) … os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; b) … os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados …” (n.º 2).
XXVI. Refira-se, desde já, que os arts. 100.º e 101.º do CPA são aplicáveis salvo exceções previstas no art. 103.º do mesmo Código seguramente a todos os procedimentos administrativos de 1.º grau [cfr. Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, Vasco Pereira da Silva, Maria Glória F.P.D. Garcia, Pedro Siza Vieira, João Raposo in: "O Código do Procedimento Administrativo" seminário Gulbenkian, 1992, pág. 26; Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim in: "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª edição atualizada, revista e aumentada, pág. 452, nota 1; Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho in: "Código do Procedimento Administrativo", 5.ª edição, pág. 421, nota 14], sendo que o mesmo começa ou dá início à terceira fase do procedimento administrativo, a "fase do saneamento" nas palavras de Esteves de Oliveira.
XXVII. O princípio da audiência prescrito, nomeadamente, nos arts. 100.º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 08.º do mesmo código e surge em observância e transposição do comando constitucional inserto no art. 267.º, n.ºs. 1 e 5 da CRP, já atrás citado.
XXVIII. Constitui uma manifestação em sede do ordenamento procedimental administrativo do princípio do contraditório mediante a consagração da possibilidade não só do confronto dos critérios da Administração com os dos administrados de modo a poderem ser obtidas plataformas de entendimento, mas, também, da possibilidade de estes apontarem razões e fundamentos, quer de facto quer de direito, que invalidem o caminho que a Administração intenta percorrer e levem a que outro seja o sentido decisório.
XXIX. Na verdade, a audiência prévia dos interessados antes da emissão de decisão final que os possa afetar constitui um princípio estruturante do procedimento administrativo, sendo que, com as alterações introduzidas ao nível da redação do art. 02.º do CPA pelo DL n.º 06/96, de 31.01, passou a ficar claro que a atuação da Administração Pública, na sua globalidade, está sujeita aos princípios gerais da atividade administrativa constantes do CPA, o mesmo sucedendo em relação às normas que concretizam preceitos constitucionais [cfr. n.º 5 do citado artigo] e no domínio da atividade de gestão pública as restantes disposições do CPA são aplicáveis supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição de garantias dos particulares [cfr. n.º 7 do mesmo preceito].
XXX. No art. 100.º do CPA consagra-se de forma expressa o direito que assiste ao interessado, em determinado procedimento, de, como já referimos supra, ser ouvido antes de ser proferida decisão que lhe seja desfavorável.
XXXI. Tal direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efetiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação útil no âmbito daquele procedimento não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero ato de rotina, impendendo sobre a Administração uma "obrigação de meios" no sentido de criar as condições necessárias e bastantes de molde a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial no âmbito do procedimento em questão.
XXXII. Como sustenta Agustin A. Gordillo [in: "Introducion al derecho administrativo - Teoria general del derecho administrativo", pág. 679 citado por Santos Botelho e outros in: ob. cit. pág. 419], reportando-se ao direito em análise, este é um "... direito transitivo, que requer alguém que queira escutar, para poder ser real e efetivo ...".
XXXIII. Ainda segundo o mesmo Professor o direito a ser ouvido pressupõe: "... a) A publicidade do procedimento, manifestada na possibilidade de o interessado em causa conhecer o expediente administrativo; b) A oportunidade de exprimir as suas razões antes de ser praticado o ato final; c) A consideração por parte da Administração de tais razões; d) Obrigação de decidir expressamente as petições; e) Obrigação de fundamentar as decisões analisando os pontos propostos pelos interessados; f) Direito ao patrocínio judiciário; g) Direito a oferecer e a produzir prova; h) Direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida; i) Que tal produção de prova seja efetuada antes da decisão final; j) Direito a controlar a produção de prova ..." [in: ob. cit., págs. 679 e 682].
XXXIV. Note-se que a garantia dada pelo normativo em questão quanto à possibilidade ou princípio da contradição é uma garantia substanciosa que se confere a todos os interessados de que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento sem que tal signifique que a Administração tenha de ficar amarrada a tal versão apresentada pelo interessado já que a mesma tem liberdade de os desqualificar ou repudiar face a outros que a Administração tenha por prevalecentes [cfr. Esteves de Oliveira e outros, in: ob. cit., pág. 449, nota I].
XXXV. Por outro lado, e tal como constitui entendimento jurisprudencial uniforme o tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível [cfr., entre outros, Acs. STA de 02.06.2004 (Pleno) - Proc. n.º 01591/03, de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 01618/02, de 11.10.2007 - Proc. n.º 0274/07, de 10.09.2008 - Proc. n.º 065/08, 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08, de 23.02.2012 - Proc. n.º 066/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 05.03.2009 - Proc. n.º 00115/06.1BEVIS, de 18.03.2011 - Proc. n.º 00164/07.2BEBRG, de 17.11.2011 - Proc. n.º 00247/07.9BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XXXVI. Pode, aliás, ler-se na fundamentação do acórdão do STA de 11.10.2007 [Proc. n.º 0274/07], que constitui jurisprudência uniforme daquele Supremo, que “… nem mesmo o exercício de poderes vinculados justifica, por si só, a preterição da formalidade de audiência prévia e o consequente aproveitamento do ato administrativo. (…) O tribunal só pode recusar efeito invalidante à omissão da formalidade prevista no art. 100.º do CPA, se o ato tiver sido praticado no exercício de poderes vinculados e se puder concluir, com inteira segurança, num juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. (…) Afirmou-se, a tal propósito, no Ac. do Pleno de 23.05.2006 - Rec. 1618/02: «Por isso, só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do ato que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com caráter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do ato pelo tribunal» …”.
XXXVII. E no acórdão daquele mesmo Supremo de 11.02.2003 [Proc. n.º 044433 in: «www.dgsi.pt/jsta»] sustentou-se igualmente que “… há que não esquecer que os vícios de forma e de procedimento, como é o caso da violação do art. 100.º, dado a natureza instrumental das formalidades legais preteridas, ainda que essenciais, só relevarão como invalidantes do ato, se o objetivo que com tais formalidades se visava atingir não foi alcançado. Se, não obstante o foi, então a formalidade omitida degrada-se em não essencial, já que absolutamente irrelevante para a definição da situação jurídica que o ato consubstancia. Sendo a audiência prévia uma formalidade legal, meramente instrumental, a sua omissão não conduz à anulação do ato se, à luz dos preceitos materiais, em nada podia interferir no seu conteúdo substancial, ou seja, se outra não pudesse ter sido a decisão concretamente tomada (…). (…) as situações previstas no n.º 1 do art. 103.º, não são situações de dispensa, mas de inexistência de audiência prévia. Situações de dispensa são as referidas no n.º 2 do mesmo preceito legal. Assim, tratando-se de decisão urgente, não há simplesmente lugar à audiência prévia de interessados. Porém, tal urgência deve resultar objetivamente do ato e das suas circunstâncias, não bastando a invocação do citado preceito legal. (…) Não estando justificada a urgência, nem a dispensa de audiência prévia, há, pois, que concluir pela razão da recorrente quanto à omissão da referida formalidade legal. (…) Mas já não tem razão quanto à consequência daí decorrente, pois como resulta do que se deixou dito (…) supra, com ou sem audiência prévia, o ato contenciosamente recorrido não poderia ter outro conteúdo, já que a proposta da recorrente não preenchia, desde logo, um requisito mínimo exigido no Programa de Concurso (…). (…) E, assim sendo, tem de se concordar com a sentença recorrida, quando, citando jurisprudência deste Supremo, chama à colação o princípio do aproveitamento dos atos, que não permite a anulação em tais circunstâncias, porque «a prolação de novo ato necessariamente dotado de conteúdo idêntico não só se apresentaria como inócuo para os legítimos interesses do particular, já que não lhe proporcionaria ganho algum, como constituiria um obstáculo espúrio à eficiência da atuação administrativa» …”.
XXXVIII. Mais recentemente entendeu ainda o STA [acórdão de 04.11.2009 - Proc. n.º 0165/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»] que “… não obstante a verificação de vício anulatório do ato … - no caso o incumprimento do art. 100.º do CPA - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição jurídica, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur”.
XXXIX. Mostra-se em discussão neste fundamento impugnatório a relevância e admissibilidade no nosso contencioso do princípio geral de direito que se exprime pela referida fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações [como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo].
XL. O princípio em questão habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [erro seja por vícios formais seja por vícios materiais - nas palavras de J.C. Vieira de Andrade vale “… em relação a qualquer defeito do ato administrativo … in: “O Dever da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, pág. 326], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas [efetuadas ou potenciais] nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios/ilegalidades existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
XLI. O princípio geral de direito enunciado tem como refração neste domínio o princípio da economia dos atos públicos cujo corolário, em sede de apreciação de invalidade dos atos administrativos, é o princípio do aproveitamento do ato administrativo, e visa servir ou prosseguir o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante por da anulação do ato aquele não extrair qualquer sentido ou alcance prático.
XLII. É que a economia de meios constitui, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público, valor esse que aponta claramente no sentido de que não devem ser tomadas decisões que não possuam alcance real em especial e sobretudo quando gerem medidas que de outro modo seriam desnecessárias ou dispensáveis.
XLIII. Atente-se que com o princípio e respetivos corolários neste âmbito não se visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o ato ilegal, tornar, todavia, inoperante a força invalidante do vício que o inquina mercê duma inutilidade da anulação revelada por juízo de evidência quanto à conformidade substancial [ou material] do ato com a ordem jurídica.
XLIV. A doutrina e a jurisprudência nacionais vêm reconhecendo a existência e valia/relevância daquele princípio admitindo o seu operar em certas e determinadas circunstâncias [cfr. na doutrina, Afonso Queiró in: RLJ, Ano 117, págs. 148/149; J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 307 e segs, em especial págs. 332 e segs.; Rui Machete em “A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa” in: separata da “Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território”, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, págs. 30 e segs.; na jurisprudência, vide entre outros e nos mais recentes, os Acs. do STA de 12.11.2003 (Pleno) - Proc. n.º 41.291, de 22.05.2007 - Proc. n.º 0161/07, de 11.10.2007 - Proc. n.º 01521/02, de 18.10.2007 (Pleno) - Proc. n.º 047.307, de 28.10.2009 - Proc. n.º 0121/09, de 04.11.2009 - Proc. n.º 0165/09, de 02.12.2009 - Proc. n.º 036/08, de 26.10.2010 - Proc. n.º 0473/10, de 18.11.2010 (Pleno) - Proc. n.º 0855/09, de 14.04.2011 (Pleno) - Proc. n.º 0473/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCAN de 15.12.2013 - Proc. n.º 01748/05.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].
XLV. Presentes os considerandos antecedentes integradores do direito de audiência prévia, das implicações/consequências da sua preterição para o ato administrativo impugnado e do princípio do aproveitamento, importa, pois, passar à análise do segmento da alegação na qual se sustenta o recurso jurisdicional “sub judice”.
XLVI. E, em resposta a tal questão, temos para nós que a argumentação desenvolvida pela A., aqui recorrente, terá também de improceder e o recurso jurisdicional deverá ser julgado totalmente improcedente.
XLVII. É certo e por nós aceite que a exigência constitucional e legal que seja assegurado o direito de audiência prévia só pode, enquanto formalidade, ser degradada retirando-lhe o efeito invalidante apenas em situações excecionais.
XLVIII. Noutros termos, a degradação daquela formalidade ocorrerá apenas quando, atentas as circunstâncias, a intervenção do interessado se tornou desaconselhável [por atrasar ou comprometer a utilidade da decisão ou por ser impraticável] ou inútil [porque inexiste matéria sobre que o interessado se pudesse pronunciar ou porque o contraditório já se encontra assegurado] ou ainda quando, independentemente da sua intervenção, a decisão da Administração só pudesse ser a que foi tomada.
XLIX. Ora se dúvidas não existem de que se impunha à Administração a observância no âmbito do procedimento em questão do direito de audiência da A. quanto à comunicação da intenção de emitir decisão de indeferimento da sua pretensão [cfr. arts. 100.º e segs. CPA], temos, também, que, no caso, considerando a factualidade apurada, documentação nele inserta e no respetivo «P.A.» e, bem assim, o quadro normativo e o entendimento jurisprudencial sobre o mesmo produzido supra enunciados, a preterição do direito ocorrida não possui virtualidade ou potencialidade suficiente e idónea para conduzir à invalidação do ato de indeferimento da pretensão da mesma que se mostra impugnado.
L. Na verdade, situando-se o exercício da competência da Administração neste âmbito [aferição em face das regras legais atrás enunciadas da regularidade/procedência da pretensão de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho da requerente] no quadro de poderes eminentemente vinculados; que se mostra, nos termos atrás expostos, julgado inexistir qualquer ilegalidade quanto a uma pretensa violação de lei [nomeadamente, art. 319.º da Lei n.º 35/2004]; e sendo que a audiência prévia não poderia nunca servir como meio de fazer operar uma alteração dos pressupostos ou da realidade fáctica que estiveram e sempre estariam na base da decisão da pretensão formulada; temos que no caso se mostra, por um lado, satisfeita a finalidade da formalidade por outra via de intervenção procedimental e, por outro, dúvidas não nos parecem existir de que o teor e conteúdo decisório do ato administrativo impugnado não poderia ser outro ainda que tivesse sido dada a oportunidade para a A. se pronunciar antes da decisão final.
LI. Efetuando um juízo de prognose póstuma sobre o quadro normativo e factual que regia o procedimento em análise com toda a segurança podemos afirmar que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível.
LII. Não se mostra, pois, no caso concreto como incorreto ou desacertado o entendimento expresso na decisão judicial recorrida quando não extraiu consequências invalidantes da infração no procedimento em questão ao disposto no art. 100.º do CPA.
LIII. Improcede, por conseguinte, também este fundamento de recurso jurisdicional em análise.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência pela motivação antecedente, confirmar a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da A./recorrente, sendo que na fixação da taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 12.908,53 € [cfr. fls. 07 - art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC/2013 “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA].
Porto, 31 de janeiro de 2014
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão