Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02985/10.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
PRAZO LEGAL DE PAGAMENTO
Sumário:1. Atento ao disposto nos artigos 84.º e 85.º números 1 e 2 do CPPT, deve entender-se que a expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT - "prazo legal de pagamento" -, se refere ao prazo de pagamento voluntário da dívida tributária, sendo estes os fixados nas leis tributárias e, na sua ausência, o de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
2. No Código do IRC, os prazos legais de pagamento (voluntário) são diversos consoante o imposto seja autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração - cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC) ou liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).
3. No caso dos autos, não tendo o IRC de 2002 e 2003 sido autoliquidado mas liquidado pelos serviços e estando fixado no probatório que os prazos para cobrança voluntária do IRC de 2002 e 2003 terminaram, respectivamente, em 03/02/2010 e 08/02/2010, conforme certidões de dívida juntas aos autos, são esses, e não outros, os termos do prazo legal para pagamento do imposto.
4. A bipartição de regimes quanto à repartição do ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário), parte da distinção fundamental entre "dívidas tributárias vencidas" no período do exercício do cargo e "dívidas tributárias vencidas" posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual.
5. Consequentemente, tendo o Recorrido já cessado funções na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC exequendo, o regime no qual se poderia fundar a sua responsabilidade pela dívida social é o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração fiscal demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida exequenda.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:J...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
O Exmo. Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição deduzida por J… à execução fiscal n.º1872201001007637 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a “Sociedade Turística..., Lda.”, por dívidas de IRC dos exercícios de 2002 e 2003, no valor de 628.846,85€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
A. A douta sentença de que se recorre julgou procedente a oposição apresentada, com a qual visavam os oponentes a declaração da sua ilegitimidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 204º do CPPT, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 1872201001007637 e apensos, que pendem no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, onde consta como original devedora a “Sociedade Turística..., Lda.”, por dívidas relativas a IRC dos exercícios de 2002 e 2003, no valor global de € 628.846,85.

B. Não foram considerados na matéria dada como provada na douta sentença os seguintes factos que resultam dos documentos constantes dos autos:
a. As dívidas de IRC de 2002 e 2003, tiveram origem, respectivamente, nas certidões de dívida n.º 2010/172389 e 2010/179260, as quais resultaram nos processos de execução fiscal n.º 1872201001007637 e 1872201001008072 – cfr. Fls. 16 dos autos.

b. As certidões de dívida foram extraídas por falta de pagamento voluntário dentro do prazo previsto na lei tributária de dívidas apuradas no decurso de uma acção inspectiva realizada pelos serviços de inspecção da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, iniciada em 2009.06.23 e concluída em 2009.11.16 – cfr. Fls. 16 dos autos.

c. Em resultado da acção de inspecção foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável e imposto respeitante, entre outros, aos exercícios de 2002 e 2003 – cfr. Fls. 16 dos autos.

C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com o assim doutamente decidido, na senda aliás do propugnado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público (“…dada vista dos autos ao Digno Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência da oposição, sustentando, em síntese, que resulta dos autos que as quantias em dívida estiveram a pagamento durante o período em que o Oponente exercia a gerência, pelo que sobre ele impendia a obrigação de efectuar o seu pagamento, cabendo-lhe o ónus de provar que essa falta de pagamento se não ficou a dever a culpa sua, o que não logrou fazer (cfr. fls. 161 a 164 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).”,

D. o qual no seu Parecer se pronunciou pela improcedência da presente oposição (“No caso dos autos, resulta à evidência que as quantias em dívida estiveram a pagamento durante o período em que o oponente exercia a gerência, tal como o próprio o admite (por exclusão de partes, afirmando que deixou de ser gerente com a dissolução da sociedade executada, em 18.08.2006 – cfr. artº 23.º da p.i.) pelo que sobre ele incumbia a obrigação de efectuar o seu pagamento e cabendo-lhe o ónus de provar que a falta desse pagamento se não ficou a dever a culpa sua.”),

E. porquanto, considera existir erro de julgamento tanto sobre os pressupostos de direito, como sobre os pressupostos de facto, já que a douta sentença, valorou erradamente a prova produzida, e as normas legais que lhe estão subjacentes.

F. A douta decisão em recurso violou o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, na parte relativa à extinção dos processos de execução fiscal n.º 1872201001007637 e 1872201001008072, por dívidas de IRC, de, respectivamente, 2002 e 2003.

G. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, abrange as situações em que a gerência foi exercida, simultaneamente, no período de formação do tributo em dívida e no período em que, caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago, sendo irrelevante a circunstância do tributo ter sido adicional ou oficiosamente liquidado e, por isso, colocado a pagamento em momento posterior ao seu prazo legal.

H. Sendo as dívidas (IRC) em causa nos presentes autos relativas aos exercícios de 2002 e 2003, o prazo legal de pagamento desses tributos terminou, respectivamente, em 2003 e 2004, sem que esse imposto tenha sido entregue nos cofres do Estado (artigos 104.º e seguintes do Código do IRC).

I. Por força do artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, o recorrido responde subsidiariamente pelo pagamento das dívidas de IRC de 2002 e 2003.

J. Veja-se neste sentido António Lima Guerreiro, in LGT Anotada, Editora Reis dos Livros, 2001, página 142, para quem as dívidas abrangidas pela disposição legal atrás citada “ (…) são as legalmente vencidas no período de administração ou gerência. São, assim, as que deveriam ter sido pagas no período compreendido pela responsabilidade, independentemente de terem sido efectivamente liquidadas ou postas à cobrança nesse espaço de tempo. Solução contrária beneficiaria injustamente os administradores ou gerentes que, por motivo de incumprimentos dos seus deveres legais de cooperação com a administração fiscal, inviabilizassem o pagamento das obrigações tributárias legalmente vencidas no período do exercício do seu cargo, em detrimento dos que os vieram substituir. Não é, pois, relevante para a definição do âmbito da responsabilidade prevista na alínea b), do número 1, do presente artigo, a data de apuramento da dívida por meio de acção de inspecção, mas o termo do prazo legal da obrigação de pagamento.” (destacado nosso).

K. Atendendo aos factos provados [alíneas A) e B)] na douta sentença sob recurso, o recorrido exerceu a gerência da devedora originária no período em causa, isto é, de 2002 a 2004 (pelo menos) inclusive.

L. Porém, não vem demonstrado nos autos qualquer circunstancialismo fáctico susceptível de afastar a culpa do recorrido na falta de pagamento do IRC de 2002 e 2003.

M. Assim, a factualidade provada, nos autos, não é suficiente, para suportar o julgamento de que o oponente não teve culpa pelo não pagamento das dívidas exequendas que se venceram no período do seu cargo.

N. Considera a Fazenda Pública, em contradição com a sentença a quo, que no presente caso, com o devido respeito por diferente opinião, conforme análise ao probatório supra, e estando perante dívidas tributárias cujo prazo de pagamento terminou durante o período do exercício do cargo de gerente,

O. cabia ao ora recorrido o ónus da prova do afastamento da culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária.

P. Ora, nos termos do Art.º 24º, n.º 1 alínea b), cabia ao oponente demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que não se deve confundir com a culpa pela insuficiência do património.

Q. E, a dúvida relativamente à verificação da culpa pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

R. Nesta conformidade, fez a douta sentença errada interpretação da prova e dos factos, e consequentemente errada subsunção dos factos ao direito, violando o disposto na alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT, pelo que deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição».

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar o que deva entender-se pela expressão "prazo legal de pagamento", utilizada no n.º1 do art.º24.º da LGT e, a partir daí, determinar o regime aplicável de repartição do ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes, se o da alínea a), ou o da alínea b) daquela norma, sem olvidar a questão do erro na selecção da matéria de facto.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«A) Na matrícula da “Sociedade Turística..., Lda.”, figuram como gerentes o ora Oponente, D…, A… e F…, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a do gerente D…– cfr. fls. 6 a 8 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Através da apresentação 4, de 18/08/2006, foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim a dissolução e encerramento da liquidação da “Sociedade Turística..., Lda.”, tendo o cancelamento da matrícula sido averbado pela inscrição 5 em 13/10/2006 – cfr. fls. 6 a 8 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Contra a “Sociedade Turística..., Lda.” foram instaurados os processos de execução fiscal n.os 1872201001007637 e 1872201001008072, por dívidas de IRC dos exercícios de 2002 e 2003, nos montantes de € 85 163,46 e € 543 683,39, cujas datas limite de pagamento voluntário ocorreram em 03/02/2010 e 08/02/2010, respetivamente – cfr. fls. 10, frente e verso, dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 09/08/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872201001007637 e apenso, foi prestada a seguinte “Informação” (cfr. fls. 11, frente e verso, dos autos):
- imagem omissa -
E) Em 09/08/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872201001007637 e apenso, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 11 verso dos autos):
- imagem omissa -
F) Em 06/09/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872201001007637 e apenso, foi prestada a seguinte “Informação” (cfr. fls. 13 dos autos):
- imagem omissa -
G) Em 06/09/2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1872201001007637 e apenso, foi proferido o seguinte despacho de reversão (cfr. fls. 13 verso dos autos):
- imagem omissa -
H) Em 13/09/2010, o Oponente foi citado, na pessoa de um terceiro, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da “Sociedade Turística..., Lda.”, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1872201001007637 e apenso, no valor de € 628 846,85 – cfr. fls. 14 e 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
I) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim em 08/10/2010 – cfr. fls. 1 dos autos».

E mais se deixou consignado na sentença em sede factual:


«2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.

Motivação:
A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.
A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão contra o Oponente e a altura a que se reportam as dívidas, constituem factos de conhecimento oficioso do tribunal, dispensando a respetiva alegação, nos termos do art.º 412º do novo Código de Processo Civil (CPC) ex vi art.º 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), resultando da análise do processo executivo, parcialmente incorporado por cópia nos presentes autos».

Ao abrigo do disposto no art.º662.º n.º1 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto:

J) As dívidas exequendas de IRC referidas supra, em C), foram liquidadas no seguimento de uma acção inspectiva a que foi sujeita a devedora originária, “Sociedade Turística..., Lda.”, resultando de págs.70/74 do competente relatório de inspecção, datado de 09/12/2009, que assentaram em constatadas omissões de proveitos financeiros e na venda de imóveis (cf. doc.4 junto à contestação, a fls.77/155 dos autos).

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Pretende o Recorrente que sejam contemplados no probatório os seguintes factos, a seu ver, documentalmente comprovados a fls.16:

«a. As dívidas de IRC de 2002 e 2003, tiveram origem, respectivamente, nas certidões de dívida n.º 2010/172389 e 2010/179260, as quais resultaram nos processos de execução fiscal n.º 1872201001007637 e 1872201001008072 – cfr. Fls. 16 dos autos.
b. As certidões de dívida foram extraídas por falta de pagamento voluntário dentro do prazo previsto na lei tributária de dívidas apuradas no decurso de uma acção inspectiva realizada pelos serviços de inspecção da Direcção de Finanças de Viana do Castelo, iniciada em 2009.06.23 e concluída em 2009.11.16 – cfr. Fls. 16 dos autos.
c. Em resultado da acção de inspecção foram efectuadas correcções meramente aritméticas à matéria colectável e imposto respeitante, entre outros, aos exercícios de 2002 e 2003 – cfr. Fls. 16 dos autos».

Todavia, para além do facto J) já aditado ao probatório, não se impõe qualquer outra alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, desde logo porque o facto B a) das Conclusões já decorre do ponto C) do probatório e a referência em B c) das Conclusões à natureza das correcções resultantes da acção inspectiva como «meramente aritméticas» não integra matéria de facto, não se antevendo, por outro lado, qualquer pertinência para a questão dos autos fazer constar do probatório, como se pretende em B b) das Conclusões as datas de início e conclusão da acção inspectiva, nem que «as certidões de dívida foram extraídas por falta de pagamento voluntário dentro do prazo legal previsto na lei tributária de dívidas apuradas no decurso de uma acção inspectiva…», sendo ess a questão do “prazo legal de pagamento” eminentemente jurídica, constituindo, aliás, a questão central dos autos.

Improcede o recurso no segmento relativo ao erro de julgamento de facto.

A questão essencial do presente recurso reconduz-se a saber o que deva entender-se pela expressão “prazo legal de pagamento” contida na alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT, sendo que a resposta encontrada ditará qual o regime de repartição do ónus de prova dos pressupostos da responsabilidade dos gerentes concretamente aplicável.

De harmonia com o disposto no art.º24º, nº1 da Lei Geral Tributária os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Assim, a alínea a) é aplicável às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo, mas postas à cobrança posteriormente à cessação do mesmo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício.

Já a alínea b) é aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, o que significa que está aqui abrangida a situação em que nesse período concorrem o facto constitutivo e a cobrança (neste sentido, vd. Acórdão do STA de 29/09/2010, proferido no proc.º498/10).

Só relativamente a estas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo a Lei Geral Tributária, nos termos da alínea b) do n.º1, do seu art.º24º, faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias pela sociedade não lhe é imputável – cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “LGT – Anotada e comentada”, Encontro de Escrita, 4.ª ed. 2012, a págs.236.

No caso dos autos, não resulta controvertido que o oponente, aqui Recorrido, exerceu funções de gerente na executada sociedade no período em que as dívidas se constituíram, ou seja, 2002 e 2003.

O ponto de discordância está em saber se o oponente exercia tais funções no prazo de pagamento ou entrega da dívida, o que nos reconduz à questão central do que se deva entender por essa expressão legal.

Para o oponente/Recorrido, a Administração tributária pese embora tendo concretizado a reversão nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT, como fez constar da citação, não fez prova do exercício da gerência em período concomitante com o do prazo legal de pagamento da dívida, que a seu ver corresponde ao termo do prazo de pagamento voluntário que ocorreu em 03/02/2010 e 08/02/2010, respectivamente, para as dívidas em causa de IRC de 2002 e 2003, altura em que a sociedade já se encontrava extinta, tendo-se efectuado o registo do encerramento da liquidação em 18/08/2006.

A sentença, na linha do sustentado pelo oponente, ora Recorrido, concluiu que ele não era gerente de facto da sociedade quando terminou o prazo de pagamento das dívidas, que fez coincidir com o termo do prazo de pagamento voluntário das mesmas que recaiu em 03/02/2010 e 08/02/2010 conforme certidões de dívida que servem de base à execução, pelo que, a reversão não poderia ter sido efectivada, como foi, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT, por faltar esse pressuposto, nem a Administração tributária prevalecer-se da inversão do ónus da prova quanto à culpa. Pelo que, ainda que a reversão se pudesse apoiar na alínea a), do n.º1 do art.º24.º da LGT quanto à efectividade da gerência, nada provou a Administração tributária a respeito da culpa e, nessa medida, deu por não verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes.

A Fazenda Pública, já se vê, não se conforma com esse modo de ver, sustentando que o oponente/Recorrido exercia as funções de gerente no prazo de pagamento da dívida, no entendimento de que “naquela alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT se compreendem as situações em que a gerência foi exercida, simultaneamente, no período de formação do tributo em dívida e no período em que, caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago, sendo irrelevante a circunstância de o tributo ter sido adicional ou oficiosamente liquidado e, por isso, colocado a pagamento em momento posterior ao seu prazo legal”.

Que dizer?

Sobre idêntica questão já se pronunciou o STA, no seu acórdão de 23/06/2010, proferido no proc.º0304/10, cuja linha decisória importa ter em conta (cf. art.º8.º, n.º3, do Código Civil), não se antevendo razões para dela nos apartarmos.

A divergência entre o decidido e a posição ora sustentada pela recorrente Fazenda Pública prende-se, no essencial, com a questão de saber se “o prazo legal de pagamento” do revertido IRC relativo a 2002 e 2003 terminou no período do exercício do cargo do gerente ou já depois do término das suas funções, dependendo da resposta que se dê a esta questão a aplicabilidade do regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT (com a sua inerente inversão do ónus da prova da culpa na falta de pagamento) ou a aplicabilidade do regime da alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito legal (no qual inexiste inversão do ónus da prova da culpa da insuficiência do património social para a satisfação da dívida).

O Recorrente, o que entende, a final, é que não é o término do prazo para cobrança voluntária do imposto o momento relevante para a aferição do regime aplicável, mas o prazo em que caso todas as obrigações fiscais tivessem sido cumpridas, aquele tributo devia ter sido, voluntariamente, liquidado e pago, entendendo que porque o tributo em dívida diz respeito ao IRC de 2002 e 2003, o prazo legal de pagamento desses tributos terminou, respectivamente, em 2003 e 2004.

Ora, como se escreveu no acórdão em referência, «Não obstante o bem fundado na justificação material apresentada por LIMA GUERREIRO para que o legislador pudesse ter consagrado a orientação que propugna na interpretação do questionado preceito, não nos parece, contudo, que tal interpretação deva ser a adoptada, pelas razões seguintes.
Importa fixar o sentido e alcance da expressão legal utilizada no n.º 1 do artigo 24.º da LGT – “prazo legal de pagamento ou entrega” –, procurando determinar o sentido que o próprio legislador lhe atribuiu, recorrendo para tal aos demais preceitos da legislação tributária que a utilizam.
Assim, dispõe o artigo 84.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o pagamento efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias constitui pagamento voluntário da dívida, dispondo o n.º 1 e 2 do artigo seguinte daquele Código (artigo 85.º do CPPT) que os prazos de voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias, sendo que nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.
No Código do IRC, as regras relativas ao pagamento constam actualmente dos artigos 104.º a 116.º do CIRC, havendo que distinguir, quanto aos prazos de pagamento fixados pela lei, ou seja, quanto aos prazos legais de pagamento, as situações em que o imposto é autoliquidado (caso em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do prazo para a entrega da declaração – cfr. artigos 109.º, 104.º n.º 1 e 108.º do Código do IRC), dos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços, caso em que o sujeito passivo é notificado para pagamento no prazo de 30 dias a contar da notificação (artigo 110.º do Código do IRC).
Resulta do exposto que o legislador, por um lado, faz coincidir o alcance das expressões “prazo legal de pagamento” e “prazo para pagamento voluntário” (embora tal equiparação possa não ser rigorosa, pois que o pagamento voluntário contrapõem-se ao pagamento coercivo e o que está rigorosamente em causa é o pagamento “pontual”, em tempo, dentro do prazo), por outro, que, para efeitos de IRC, a lei fixa prazos de pagamento distintos consoante o imposto tenha sido ou não autoliquidado, sendo que quer um, quer outro dos prazos, são prazos legais, pois que fixados pela lei».

Ora, no caso dos autos, o revertido IRC de 2002 e 2003 não foi autoliquidado mas sim liquidado pelos serviços no seguimento de uma acção inspectiva em que se apuraram valores escriturados de venda inferiores aos praticados, estando fixado no ponto C) do probatório que o prazo para cobrança voluntária do IRC de 2002 terminou em 03/02/2010 e o de IRC de 2003 em 08/02/2010 conforme certidões de dívida juntas a fls.10 e 10v. do processo, sendo esses, e não outros, os termos dos prazos legais para pagamento do imposto relevantes para efeito dos presentes autos.

Como se dá conta no aresto em referência, «Olhando à autorização legislativa ao abrigo da qual a Lei Geral Tributária foi aprovada (Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), colhe-se um outro argumento no sentido de que a bipartição de regimes quanto ao ónus da prova que a LGT introduziu através das duas alíneas do n.º 1 do seu artigo 24.º (e de forma inovadora em relação ao antes disposto no artigo 13.º do Código de Processo Tributário) parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente (cfr. a alínea c) do n.º 15 do artigo 2.º da Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto), sendo este igualmente o sentido que lhe atribui a generalidade da doutrina que ex professo versou o tema em face do regime actual (cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária: Comentada e Anotada, 3.ª ed., Lisboa, Vislis, 2003, p. 142 – notas 9 e 10 ao art. 24.º da LGT; SÉRGIO VASQUES, «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1, 2000, pp. 47 ss., em especial p. 58; SOFIA DE VASCONCELOS CASIMIRO, A Responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedades Comerciais, Coimbra, Almedina, 2000, pp. 115 ss.; MARIA DULCE SOARES, «A Responsabilidade dos Administradores e Gerentes pelas Dívidas Tributárias: a avaliação da culpa na insuficiência do património (Anotação ao Acórdão do STA de 16 de Janeiro de 2002, rec. n.º 26.475)», in Jurisprudência Fiscal Anotada, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 59 ss.; TÂNIA MEIRELES DA CUNHA, Da Responsabilidade dos Gestores de Sociedades perante os Credores Sociais: A Culpa nas Responsabilidades Civil e Tributária, Coimbra, Almedina, 2004, pp. 136 ss.; PEDRO SOUSA e SILVA, «A Responsabilidade Tributária dos Administradores e Gerentes na Lei Geral Tributária e no CPPT», Revista da Ordem dos Advogados, ano 60, Dezembro 2000, pp. 1445 ss.; ABÍLIO MORGADO, «Responsabilidade Tributária: Ensaio sobre o Regime do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária», Ciência e Técnica Fiscal, n.º 415, Jan.-Junh. 2005, pp. 67 ss. e JOANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA SANTOS, «Responsabilidade dos Corpos Sociais e Responsáveis Técnicos: Análise do Artigo 24.º da Lei Geral Tributária», in Estudos de Direito Fiscal: Teses Seleccionadas do I Curso de Pós-Graduação em Direito Fiscal, CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra, Almedina, 2006, pp. 5 ss.).

Não se reconduzindo, no caso dos autos, as dívidas revertidas a situações de autoliquidação, a expressão “prazo legal de pagamento” a que alude a alínea b) do n.º1 do art.º24.º da LGT corresponde à de “prazo de pagamento voluntário” (cf. artigos 84.º e 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT), e esses, tal como se fez constar do ponto C) do probatório, terminaram em 03/02/2010 e 08/02/2010, respectivamente para as dívidas de IRC de 2002 e 2003, altura em que o oponente já não exercia as funções de gerente da devedora originária por virtude da dissolução e encerramento da liquidação sociedade, com inscrição registral de 17/08/2006.


E assim sendo, importa concluir – atentos os factos vertidos no probatório e donde resulta que o oponente, ora Recorrido, havia já cessado funções de gerente na data em que terminou o prazo legal de pagamento do IRC em causa de 2002 e 2003 - , que o regime no qual se poderia estribar a sua responsabilidade pela dívida da sociedade é o previsto na alínea a) do n.º1 do art.º24.º da LGT, que, para ser efectivado, pressupunha que a Administração tributária demonstrasse, e não o fez, a sua culpa na insuficiência do património social para a satisfação da dívida tributária, como bem se entendeu na sentença recorrida que não merece, pois, qualquer censura.
O recurso não merece provimento.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 14 de Janeiro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro