Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00347/16.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO; DECRETO-LEI 18/2008, DE 29.01.
Sumário:O Decreto-Lei 18/2008, de 29.01, revogou os artigos 260.º a 264.º do referido Decreto-Lei 59/99, de 02.03, que impunham a realização de uma tentativa de conciliação, apelando à expressa aplicação retroactiva aos contratos já celebrados. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M., S.A.
Recorrido 1:C., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A M., S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 07.09.2019, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória inominada decorrente da não realização da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º, nº 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, e, em consequência, foi absolvida da instância a Ré, C., S.A..

Invocou para tanto que a decisão recorrida aplicou erradamente o artigo 260º, nº 1, do Decreto-lei nº 59/99, de 02.03, quando tal artigo é inaplicável à situação dos autos por força do disposto no artigo 18º, nº 2, devidamente conjugado com o disposto no artigo 14º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- Em 29.03.2007 a Recorrida celebrou com a Recorrente um contrato de empreitada, pelo qual a primeira adjudicou à segunda a empreitada de “Conceção e Execução do Complexo de Piscinas da (...)”, com o preço global de 3.450.000,00 euros, acrescido de IVA, constando da respetiva cláusula oitava que, “em tudo o que for omisso no presente contrato, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março”.

2- A Recorrente emitiu, em nome da Recorrida, a factura n.º 191.9.8124, de 31.10.2008, no valor de 280.967,39 euros e com data de vencimento em 30.12.2008, de cujo descritivo consta o seguinte: “Auto Medição n.º 13 – Outubro de 2008; Empreitada de Execução do Complexo de Piscinas Cobertas de (...)”.

3- A Recorrente não apresentou requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes relativamente ao pedido formulado na presente acção.

4- O Tribunal a quo julgou procedente a exceção dilatória inominada decorrente da não realização da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, e, em consequência, absolveu a Ré da Instância.

Acontece que,

5- Salvo o devido respeito o Tribunal a quo precipitou-se na consideração da aplicabilidade ao caso das disposições do Título IX do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, sem curar de analisar adequadamente em que medida a natureza do contrato celebrado entre a Autora e a Ré influi na sujeição do mesmo a essas normas legais.

6- Devendo concluir-se pela não aplicação aos contratos celebrados entre entidades privadas da norma do artigo 260.º do Decreto-Lei n.º Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (99), que impõe a tentativa de conciliação extrajudicial prévia ao exercício do direito de acção.

Sem prescindir,

7- Nos termos do art.º 260.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/99 as acções que versem sobre questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial.

8- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 18/2008, de 29.01, ocorrida em Setembro de 2008, foi revogado o Decreto-Lei 59/99, de 02.03 (artigo 14º, nº1, alínea d), do mesmo) sendo que os artigos 260.º a 264.º do referido Decreto-Lei 59/99, foram revogados com produção de efeitos ao dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, 30 de Janeiro, deixando de ser aplicados aos contratos já celebrados sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data (artigo 18º n.º 2, do Decreto Lei 18/2008).

9- Assim, a partir de 30.01.2008 o referido procedimento da tentativa de conciliação deixou de ser aplicável aos contratos já celebrados em que à data não estava pendente essa fase de conciliação extrajudicial.

10) - No caso sub judice, o Decreto Lei 18/2008 revoga os artigos 260.º a 264.º do referido Decreto-Lei 59/99, de 02.03, que impunham a realização de uma tentativa de conciliação, apelando à expressa aplicação retroativa aos contratos já celebrados.

11 - Isto é, o Decreto Lei 18/2008 é uma lei retroativa tal como o permite o artigo 12º do Código Civil quando aí se determina que a lei dispõe para o futuro quando não lhe seja aplicada eficácia retroativa, com ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

12 - Manifestamente não se impõe a realização da referida tentativa de conciliação face ao Decreto-Lei 18/2008, de 29.01 (artigos 14º nº 1, alínea d), e 18º n.º 2), que revogou os artigos 260.º a 264.º do referido Decreto-Lei 59/99 de 0.03.
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II –Matéria de facto.

Devemos fixar como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da excepção inominada em apreço:

1) Em 29.03.2007 a Ré celebrou com a Autora um contrato de empreitada, pelo qual a primeira adjudicou à segunda a empreitada de “Conceção e Execução do Complexo de Piscinas da (...)”, com o preço global de 3.450.000,00 euros, acrescido de IVA, constando da respetiva cláusula oitava que, “em tudo o que for omisso no presente contrato, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março” (cfr. documento de folhas 78 a 81 do suporte físico do processo).
2) A Autora emitiu, em nome da Ré, a factura n.º 191.9.8124, de 31.10.2008, no valor de 280.967,39 euros com data de vencimento em 30/12/2008, de cujo descritivo consta o seguinte: “Auto Medição n.º 13 – Outubro de 2008; Empreitada de Execução do Complexo de Piscinas Cobertas de (...)” (cfr. documento de folhas 139 do suporte físico do processo).
3) A Autora não apresentou requerimento para tentativa de conciliação extrajudicial junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes relativamente ao pedido formulado na presente acção (facto aceite por ambas as partes).
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III - Enquadramento jurídico; a excepção dilatória inominada decorrente da não realização da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º, nº 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (1999).

Nos termos do artigo 260.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/99, de 02.03 (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas), as ações que versem sobre questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01, ocorrida em 29 ,07.2008, foi revogado o Decreto-Lei 59/99 de 02.03 (artigo 14º, nº1, alínea d),) sendo que os artigos 260.º a 264.º do referido Decreto-Lei 59/99 foram revogados com produção de efeitos ao dia seguinte ao da publicação do diploma, ou seja, 30 de Janeiro, deixando de ser aplicados aos contratos já celebrados sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data (artigo 18º, n.º 2, do Decreto Lei 18/2008).

Assim, a partir de 30.01.2008 o referido procedimento da tentativa de conciliação deixou de ser aplicável aos contratos já celebrados em que à data não estava pendente essa fase de conciliação extrajudicial.

Olhando para o caso sub judice, o Decreto Lei 18/2008 revogou os artigos 260.º a 264.º do referido Decreto-Lei 59/99, de 02.03, que impunham a realização de uma tentativa de conciliação, apelando à expressa aplicação retroactiva aos contratos já celebrados.

Isto é, o Decreto-Lei 18/2008 é uma lei com eficácia retroativa tal como o permite o artigo 12º do Código Civil, onde se determina que a lei dispõe para o futuro quando não lhe seja aplicada eficácia retroativa, com ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

Em conclusão, não se impõe a realização da referida tentativa de conciliação face ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (artigo 14º, nº 1, alínea d), e 18º, nº2), por este ter revogado os artigos 260.º a 264.º do referido Decreto-Lei 59/99 de 02.03, que impunham a realização prévia de tal diligência.

Pelo que se julga improcedente a excepção dilatória inominada que conduziu na 1ª Instância à absolvição da Ré da instância.

Neste sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.10.2015, no processo nº 161/015.

Impõe-se, pois, a revogação da decisão recorrida, com a consequente baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguirem os seus ulteriores termos (sendo certo que, previamente ao conhecimento de mérito foram invocadas outras excepções de que cumpre conhecer em 1ª Instância).
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A)Revogam a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção dilatória inominada decorrente da não realização da tentativa de conciliação extrajudicial prevista no artigo 260º, nº 1, do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas.

B) Determinam a baixa dos autos à 1ª Instância para aí prosseguirem os seus ulteriores termos.

Custas na 1ª Instância pela Recorrida, sendo certo que não contra-alegou no recurso.
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Porto, 13.03.2020

Rogério Martins
Helena Ribeiro, em substituição
Frederico Branco