Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02053/19.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/06/2024 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; DESPACHO QUE NÃO ADMITE RECURSO; |
| Sumário: | I – A competência para verificar os requisitos sobre a reclamação apresentada ao de despacho que não admite recurso de revisão é da exclusiva competência do Juiz Relator do Tribunal Superior.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Deferir a reclamação para a Conferência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos: * * I – RELATÓRIO 1. A sociedade [SCom01...], R.I., apresentou, no competente Balcão Nacional de Injunções, Requerimento de Injunção contra a sociedade comercial [SCom02...], S.A., tendo em vista a condenação desta no pagamento da quantia de € 9.836,80, acrescida de juros de mora vencidos, cifrando-se tais juros, à data de apresentação do requerimento injuntivo, no montante de € 980,99, e vincendos desde a respectiva data até integral e efetivo pagamento. 2. Após algumas vicissitudes processuais, foi o procedimento de injunção remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, por sentença editada em 22.12.2022, julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré [SCom02...], S.A., no pagamento à A. da quantia de € 9 836,80, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. 3. Discordando dessa decisão, a Ré [SCom02...], S.A. deduziu recurso jurisdicional, que, através do despacho de 20.03.2023, foi admitido pelo Tribunal a quo. 4. Por decisão sumária do Relator, datada de 16.112023, foi declarada a extinção da instância, por inutilidade da lide, nos termos do disposto nos termos do art.º 277º, al. e) do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art.º 1º do C.P.T.A. 5. A [SCom02...], S.A., interpôs recurso de revisão de tal decisão sumária, o qual não foi admitido por despacho datado em 09.02.2024. 6. A Recorrente [SCom02...], S.A. reclamou contra o indeferimento do recurso de revisão. 7. Por decisão sumária do Relator, datada de 17.04.2024, foi a apontada reclamação indeferida. 8. É deste despacho de 17.04.2024 que vem interposta a presente Reclamação para a Conferência, para o que alegou a Reclamante nos seguintes termos: “(…) 1. A Recorrente interpôs recurso de revisão ao abrigo do disposto na al. d) do art. 696.° do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 1.° do CPTA, sobre a decisão sumária do Tribunal de 16/11/2023, que declarou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. 2. Nessa sequência, por despacho de 9/02/2023 (ref.ª SITAF ...86), foi decidida pelo TCA Norte a não admissão do recurso de revisão, e da seguinte forma: 7. Pelo exposto, decide-se não admitir o presente recurso de revisão. 3. Posteriormente, em 26/02/2024 (ref.ª SITAF ...83), a Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 643.° do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 145.° n°. 3 do CPTA, deduziu nos autos reclamação contra o indeferimento do recurso, aí requerendo a sua subida ao Supremo Tribunal Administrativo. 4. Através do douto despacho 17/04/2024 (ref.ª SITAF ...10), o Exmo. Sr. Juiz Relator decidiu indeferir a reclamação apresentada em 26/02/2024. 5. Entre o mais, aduz-se no último despacho citado que: 3. E ponto assente que, por despacho editado cm 09.02.2024, foi rejeitada a interposição do recurso extraordinário de revisão formulado pela ora Reclamante. 6. Não pode, porém, e salvo o devido respeito, a Recorrente conformar-se com o teor e sentido douto despacho, uma vez que não é da competência do presente Tribunal conhecer - ou ocupar-se da sindicância - da reclamação deduzida nos autos em 26/02/2024. 7. Efetivamente, e conforme resulta explícito do n.º 1 do art. 643.° do Cód. Proc. Civil, a sindicância da reclamação do despacho que não admita recurso compete ao “tribunal que seria competente para dele conhecer'. 8. Ou seja, in casu, o conhecimento da reclamação apresentada em 26/02/2024, relativa ao indeferimento do recurso de revisão (indeferimento esse contido no despacho de 9/02/2023), é da competência do Supremo Tribunal Administrativo. 9. Nessa medida, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte, através do douto despacho de 17/04/2024 decidido “indeferir’ a reclamação apresentada pela Recorrente em 26/02/2024, o mesmo violou, flagrantemente, as regras da competência dos tribunais, rectius do Supremo Tribunal Administrativo. 10. Mais se aduz que, e salvo o devido respeito, entreve-se uma contradição entre a fundamentação expendida no despacho de 17/04/2024 e o decidido no despacho de 9/02/2024. 11. Com efeito, enquanto no despacho de 17/04/2024 se alude a uma rejeição liminar do recurso de revisão; da literalidade do despacho de 9/02/2024, por sua vez, apura-se uma não admissão do recurso. 12. Desconhecendo-se, pois, a figura legal da rejeição (liminar) do recurso de revisão mencionada no douto despacho de 17/04/2024. 13. Na verdade, imperiosas razões de justiça material reclamam a admissão e subida ao Supremo Tribunal Administrativo do recurso de revisão interposto pela Recorrida, sob pena de se deixar produzir no ordenamento jurídico uma situação absolutamente contrária aos mais elementares princípios do Estado de Direito - o que depende, desde logo, do conhecimento da reclamação apresentada em 26/02/2024 pelo tribunal competente para o efeito (STA). 14. Nesta senda, impõe-se atentar os fundamentos de facto e de Direito apresentados no recurso de revisão da Recorrente, ora Reclamante, quais são: a. A decisão recorrida foi proferida na sequência do requerimento apresentado aos autos pela Autora/recorrida em 14/11/2023, nos termos do qual concluiu por requerer a extinção da instância, atento o alegado pagamento da quantia peticionada nos autos, conforme transferência efetuada pela Recorrente no dia 13/11/2023 - requerimento que apresenta os seguintes dizeres: vem expor e requerer a Vossa Excelência o seguinte: 1 - Por comunicação da recorrente - encaminhada pela sua Ilustre mandatária - informou a recorrida de que pretendia proceder ao pagamento das quantias em que fora condenada em três processos, incluindo o processo pendente neste Alto Tribunal. Juntou os cálculos em que liquidou a quantia a pagar e solicitou o envio da identificação do 1BAN da sociedade recorrida para promover a transferência bancária. 2 - A recorrida atualizou os cálculos efetuados pela recorrente, atualização que lhe enviou bem como a indicação do seu IBAN. 3 - A recorrente, por transferência bancária de 13 do corrente, pagou à recorrida a importância em que foi condenada neste processo, nos termos liquidados pela recorrida, como melhor se alcança da Nota de Lançamento do Millennium bcp, junto ao diante, por cópia. (Doc. n.º ...) Nestes Termos, e salvo sempre melhor opinião, tal pagamento configura um ato incompatível com a vontade de manter o presente recurso e, como satisfez o direito peticionado pela recorrida neste processo, implica a inutilidade superveniente da presente lide. b. Nos termos do disposto na al. d) do art.º 696° do Cód. Proc. Civil (aqui aplicável ex vi art. 1° do CPTA): “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (...) Se verifique nulidade ou anulabilidade da confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou; (...)” c. Ora, o pagamento efetuado consubstancia uma desistência do recurso de apelação que se encontrava pendente, com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 283.° do CPC, com o regime de anulação previsto no artigo 291.° do mesmo Código. d. Sucede que, a Recorrente efetuou o pagamento do montante peticionado nos autos sob erro-vício na formação da vontade, ou seja, baseada no pressuposto erróneo de que havia sido proferida decisão com trânsito em julgado - o que não era verdade. e. Com efeito, rapidamente a Recorrente se apercebeu do erro da respetiva vontade declarada de efetuar o pagamento à Autora, erro conhecido no dia 10/11/2023 (sexta-feira), que não permitiu impedir a efetivação do movimento bancário em 13/11/2023 - Cfr. Docs. n.ºs ..., ... e ... juntos com o requerimento apresentados nos autos em 15/03/2024 (ref.ª SITAF ...34), e com a respetiva certidão de levantamento de segredo profissional. f. O “erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância, de facto ou de direito, que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio. MANUEL DE ANDRADE, em Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 9ª reimpressão, Coimbra, 2003, pág. 233, apresenta a seguinte definição: “erro-vício consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”. - Cfr. Acórdão TRG de 22/01/2015, proc. n.º 201/11.6TBPRG-A-G1. g. Ora, nos termos do artigo 247.° do Cód. Civil, quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. h. Considera a Recorrente que ambos os pressupostos se encontram preenchidos, porquanto, efetivamente: i) propôs-se a efetuar o pagamento, que se realizou, sob o pressuposto de existir decisão transitado em julgado - o que não existia; ii) a Recorrida não podia desconhecer que o trânsito em julgado era condição para se efetivar o pagamento, desde logo porque os dois outros processos referenciados no seu requerimento já tinham transitado em julgado - e que o mesmo não ocorria com o presente - Docs. ... e ... que protesta juntar. i. Nos termos vertidos no sumário do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/12/2014, proferido no âmbito do Processo 536/2002.C1- A, disponível na íntegra em www.dgsi.pt: “I - O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no art. 771º do CPC (696ª NCPC), admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja susceptível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material”. j. Se há situação que demonstre a necessidade de recurso a esta válvula de escape do sistema jurídico, é a situação dos autos. k. Na verdade, uma das partes - a Recorrente - considerou existir sentença transitada em julgado no âmbito dos presentes autos, tendo procedido ao pagamento, através dos seus serviços competentes, vindo a constatar, no mesmo dia do pagamento, que afinal tal valor não era devido à Recorrida. l. É justamente para situações como esta que o legislador veio prever o recurso extraordinário de revisão, pretendendo salvaguardar situações de cabal injustiça que estejam (indevidamente) a coberto do manto da autoridade do caso julgado de uma sentença/decisão judicial. m. Acresce que, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, mostram-se preenchidos todos os requisitos exigidos para que se possa fazer uso deste expediente extraordinário. n. Com efeito, trata-se, inequivocamente, de uma situação em que se verifica a nulidade/anulabilidade da desistência em que a decisão a rever se fundou, e nos termos supra já descritos, estando preenchido o requisito vertido na alínea d) do citado preceito legal. 15. Nestes termos, a Recorrente concluiu o seu requerimento de recurso de revisão requerendo a revogação da douta decisão sumária proferida e, nos termos do disposto no art. 701° n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, ordenar-se o seguimento dos normais trâmites da causa. 16. Contudo, o Tribunal, pronunciando-se sobre o referido requerimento de interposição de recurso, em 9/02/2024, proferiu despacho de não admissão, cuja motivação se estribou, essencialmente, no seguinte: 2. Na verdade, a Autora estriba a sua pretensão recursiva no entendimento de “(...) o pagamento efetuado consubstancia uma desistência do recurso de apelação que se encontrava pendente com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 283.0 do CPC, com o regime de anulação previsto no artigo 291.° do mesmo Código (...) ”. 3. Qua tale, considera que o seu âmbito cai na reserva estabelecida no artigo 696.° al. d) do CPC, que estatui a possibilidade de interposição de recurso de revisão com fundamento, de entre outros e para o que ora nos interessa, na anulabilidade da desistência cm que se fundou a decisão judicial. 4. Contudo, o cotejo da realidade cm equação permite-nos verificar que a decisão judicial de extinção da instância emanada por este Tribunal não fundou na validação de qualquer “ desistência do recurso de apelação” — que nem sequer foi requerida -, mas antes na constatação da inutilidade superveniente da lide, em virtude da “(...) pretensão condenatória jurisdicional formulada nos autos [ter encontrado] (...) satisfação fora do esquema da presente ação (...) ”, 5. Donde resulta inequívoca a falta de correspondência do fundamento legal em que a Recorrente esteia a sua pretensão recursiva com a decisão judicial proferida. 17. Ou seja, o Tribunal considerou inexistir correspondência entre o fundamento legal em que a Reclamante fundamenta a sua pretensão recursiva e a decisão judicial proferida, concluindo, desta forma, pela inadmissibilidade do aludido recurso de revisão. 18. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode a Recorrente conformar-se com o sentido da decisão de não admissão do recurso, porquanto a mesma radica numa errada interpretação dos factos e da lei e, concomitantemente, numa errada aplicação da lei, atento os factos e princípios jurídicos que sustentam o recurso de revisão em causa. Senão vejamos, 19. Do despacho impugnado, resulta patente que o Tribunal julgou existir desconformidade legal entre o fundamento legal do recurso e a decisão recursiva, por considerar que esta não se fundou em “desistência do recurso de apelação (...) mas antes na constatação da inutilidade superveniente da lide”, pressupondo que a qualificação jurídica constante da decisão recorrida constitui elemento determinante e absoluto para efeitos de subsunção fáctica dos fundamentos legais do recurso de revisão. 20. Contudo, uma tal interpretação tem o condão de escamotear o objeto do recurso de revisão apresentado, e tem por efeito uma autêntica sonegação da justiça material reclamada pelo caso concreto, sendo inclusive contrária aos princípios jurídicos em que radica o instituto do recurso de revisão. Com efeito, 21. Objetivamente, o pagamento do valor peticionado nos autos configura em si mesmo, e em primeira linha, um ato de desistência do pedido. 22. Como alegado no douto recurso de revisão, o pagamento ocorrido emergiu de um circunstancialismo, em que a Recorrente se predispôs a atuar nesse sentido sob erro-vício na formação da vontade, e que, não obstante isso, a vontade declarada no referido pagamento foi comunicada aos presentes autos, para efeitos de declaração da inutilidade superveniente da lide. 23. Logo, os factos comunicados nos autos, e que deram lugar à decisão de declaração da instância por inutilidade superveniente da lide, assenta num erro-vício de uma vontade declarada. 24. Urgindo, pois, a revisão da douta decisão, em ordem a garantir a correspondência da decisão da causa com a realidade dos factos. 25. O Tribunal, ao apontar a desconformidade entre o fundamento legal do recurso de revisão e a sentença tem por consequência a redução da questão fundamentante do recurso a uma mera questão de semântica, obnubilando em absoluto a justiça material reclamada pelo caso concreto, cuja essência é subsumível ao disposto na al. d) do art. 696.° do CPC. 26. Aliás, note-se que, embora a desistência do pedido e a inutilidade superveniente da lide constituam realidades processuais que dão lugar ao mesmo efeito jurídico - rectius a extinção da instância (art. 277.°, als. d) e e) do Cód. Processo Civil) -, resulta incontornável que qualquer uma dessas situações a verificar-se no caso em apreço se sustentariam numa declaração ferida de erro-vício na formação da vontade; logo, quer uma situação, quer outra representam a mesmíssima problemática axiológico-normativa. 27. Motivo pelo qual, a factualidade supra descrita, e que entronca os fundamentos de facto do recurso de revisão apresentado, é suscetível de integrar a previsão da al. d) do art. 696.° do CPC, concluindo-se pela admissibilidade legal da pretensão recursiva! Acresce que, 28. Não obstante a possibilidade de aquele facto - i.e. o pagamento do valor objeto do litígio - ser passível de enquadramento jurídico-processual distinto, deverá salientar-se que a inutilidade superveniente da lide constitui uma figura jurídica que se encontra na disposição de qualquer uma das partes processuais, enquanto o direito de desistência apenas se encontra na disponibilidade do titular dessa pretensão jurídica. 29. Situação que pode dar azo a resultados injustos, designadamente quando o mesmo facto passível de ser fundamento de causa de extinção da instância, ora por desistência do Autor, ora por invocação da inutilidade superveniente da lide (pelo Réu), decorre de erro na formação da vontade declarada do titular da correspondente pretensão jurídica, e a contraparte, diante aquela declaração (contrária à vontade real) - independentemente da intencionalidade subjacente (esteja de boa ou de má fé) -, comunica aos autos tal facto enquanto fundamento de inutilidade da lide, e a instância é declarada extinta com base em facto jurídico inquinado de erro na declaração da vontade. 30. Neste enquadramento, uma interpretação exclusivamente literal das normas sem atenção à axiologia que enforma o sistema jurídico é suscetível de arredar o titular da referida pretensão jurídica de repor a legalidade dos factos, por não dispor de meio processual para o efeito, incluindo o recurso de revisão, considerando os fundamentos previstos no art. 696.° do CPC. 31. Ora, o caso sub judice integra justamente a situação acima exposta, vendo-se a Recorrente, ora Reclamante, arredada da realização de um direito fundamental, nucleado no princípio da tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o acesso a um processo justo e equitativo (art. 20.°, n.º 4 da CRP). 32. De igual forma, queda patente que a manutenção da decisão recorrida no ordenamento jurídico é derradeiramente incompatível com a justiça material do caso concreto, a qual demanda, impreterivelmente, a expurgação daquela decisão através do mecanismo jurídico-processual próprio, rectius o recurso de revisão. 33. Sendo certo que, a decisão de que ora se reclama é em si contrária aos próprios princípios de Direito que erigem o instituto do recurso de revisão. 34. A este respeito, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/12/2017 proferido no processo n.º 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1: «I - O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.° do CPC, ao contrário do recurso ordinário - que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado — e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação - , pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem. II - Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado». 35. Do exposto, se conclui que imperiosas razões de justiça material e ético-morais impõem a procedência do recurso de revisão sub examine, sob pena de se autorizar a consumação de uma situação injusta e contrária aos mais elementares princípios do Estado de Direito, máxime o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança (artigos 2.° e 20.°, n.º 4, da CRP). 36. Motivo pelo qual se requer a V/Ex.as a subida ao Supremo Tribunal Administrativo da reclamação de indeferimento do recurso apresentada pela aqui Reclamante em 26/02/2024. * 9. A sociedade [SCom01...], R.I, notificada da Reclamação para a Conferência, não exerceu o contraditório. * 10. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta. * * II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 11. Dão-se aqui por reproduzidos os factos autonomizados em sede de matéria de relatório. * III - DO DIREITO * 12. Vem a Recorrente, ora Reclamante, pedir que recaia um Acórdão sobre o despacho do Juiz Relator, de 17.04.2024, que decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada do despacho promanado em 09.02.2024, que não admitiu a interposição do recurso extraordinário de revisão da decisão sumária deste T.C.A.N., editada em 16.11.2023, que julgou extinta instância. 13. Efetivamente, a Reclamante não se conforma com o aludido indeferimento, por entender que o T.C.A.N. violou as regras de competência dos Tribunais, rectius, do Supremo Tribunal Administrativo, a quem compete o conhecimento da reclamação apresentada em 26.02.2024. 14. Outrossim, invoca a existência de uma contradição entre a fundamentação expendida no despacho de 17.04.2024, em que se alude a uma rejeição liminar do recurso de revisão, e o decidido no despacho de 09.02.2024, em que se apura uma não admissão do recurso. 15. Derradeiramente, apregoa ainda que a decisão de inadmissibilidade do recurso de revisão radica numa errada interpretação dos factos e da lei, mais violando os mais elementares princípios do Estado de Direito, maxime o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio da segurança jurídica e da tutela da confiança [artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da CRP]. 16. Vejamos, sublinhando, desde já, que o recurso de revisão é interposto no Tribunal que proferiu a decisão a rever, recaindo sobre o Tribunal a quem for dirigido o requerimento de interposição de recurso a incumbência de aferição da sua conformidade processual. 17. Tal é o que resulta cristalinamente da normação contida no nº.1 dos artigos 697º, 699º do CPC, 18. No caso versado, o Tribunal que proferiu a decisão a rever foi este Tribunal Central Administrativo Norte, a quem, precisamente, veio dirigido o recurso de revisão, sendo, por isso, o mesmo competente para aferir da sua conformidade processual. 19. No uso de tal competência, veio a ser promanado pelo Relator o despacho que faz fls. 1180 dos autos [suporte digital], no sentido da não admissão do recurso de revisão, em virtude do “(…) fundamento legal que a Recorrente mobiliza como esteio da sua pretensão não pode servir o propósito de fundar a admissibilidade do presente recurso de revisão, por falta de correspondência com o juízo decisório apelado (…)”. 20. Inconformada, a Recorrente, por intermédio de requerimento dirigido ao Relator do processo, mas destinado ao Supremo Tribunal Administrativo, reclamou contra o indeferimento do recurso nos termos e com o alcance que fazem fls. 1187 e seguintes dos autos [suporte digital]. 21. Como é sabido, por decisão sumária do Relator, datada de 17.04.2024, foi a apontada reclamação indeferida. 22. A ponderação de direito na qual se estribou o indeferimento da reclamação foi a seguinte:”(…) 1. Sob a peça processual que integra fls. 1187 e seguintes dos autos [SITAF] vem a sociedade comercial [SCom02...], S.A. RECLAMAR do despacho promanado em 09.02.2024, que não admitiu a interposição do recurso extraordinário de revisão da decisão sumária deste T.C.A.N., editada em 16.11.2023, que julgou extinta instância. 2. Coloca-se, desde já, a questão prévia da admissibilidade da presente reclamação quanto ao despacho reclamado. 3. É ponto assente que, por despacho editado em 09.02.2024, foi rejeitada a interposição do recurso extraordinário de revisão formulado pela ora Reclamante. 4. Ora, desta rejeição cabe recurso jurisdicional e não reclamação nos termos do art.º 643.º do CPC. 5. Neste sentido, veja-se, de entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.06.2015, tirado no processo nº. 71934/12.7YIPRT-A.G1 e os arestos do T.C.A.S. de 29.11.2016, 29.06.2017, 20.05.2021 e 27.01.2022, tirado nos processos nº.s 1005/12.4 BELRA-D, 274/10.9BEBJA-A, 3260/11.8BELSB-S1-R1 e 542/14.0BEALM-S1, respetivamente. 6. De igual modo, atente-se nos seguintes contributos da doutrina: (i) Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 307 [“Despacho liminar (que pode ser de admissão ou rejeição – art. 774º, nº 2 (1); se for de rejeição, é impugnável por agravo) (1 E não por reclamação para o presidente do tribunal superior. Cfr. art. 475º, nº 1 (2); Palma Carlos, dos Recursos, p. 290, e Rodrigues Bastos, Notas, III, p. 433)”; (ii) Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª edição, 2003, pág. 354 [“Do despacho que admita a revisão não há recurso (art. 234.º, n.° 5); mas do que a indefira cabe recurso de agravo (para a Relação ou para o Supremo, consoante o despacho proceda da 1.ª ou da 2.ª instancia), ainda que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal a quo, já que tal despacho corresponde ao de indeferimento liminar da petição inicial (art. 234.°-A, n.°2 )”]; (iii) Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, O Novo Regime Recursório Civil, 4ª Edição, 2007, pág. 236 [“Vem de caminho referir que, do indeferimento liminar, caberia recurso ordinário (pelo regime velho, agravo): arts. 772.°, velho n.° 4 (novo n.º 5), e 234.º-A, n.º 2”]; (iv) José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, 2ª Edição, 2008, pág. 238 [os quais, em anotação ao art. 774º (que corresponde ao art. 699º, do CPC de 2013), explicitam que “5. Se o recurso for indeferido de imediato, o despacho de indeferimento é impugnável por meio de apelação, e não por meio da reclamação do art. 688 (arts. 234-A-2 e 475-2)”]. 7. Conclui-se, assim, que, sendo o despacho de indeferimento do recurso de revisão aqui visado suscetível de efetivo recurso jurisdicional, o meio próprio para o impugnar seria o recurso jurisdicional competente a deduzir [interpor] e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo e não a presente reclamação. 8. Concludentemente, por inadmissibilidade legal, a presente reclamação é de rejeitar quanto ao despacho que não admitiu a interposição do recurso extraordinário de revisão da decisão sumária deste T.C.A.N., editada em 16.11.2023, que julgou extinta instância. 9. Em tais termos, decide-se indeferir a presente reclamação (…)”. 23. Considera, todavia, a Reclamante que o conhecimento da Reclamação apresentada em 26.02.2024 é da competência do Supremo Tribunal Administrativo, aqui residindo a crítica nuclear dirigida ao despacho reclamado no que à boa aplicação do direito concerne. 24. A questão a dirimir é, portanto, a de saber se, deduzida reclamação ao abrigo do artigo 643º do C.P.C. de despacho que não admita interposição de recurso de revisão, a mesma deve seguir [ou não] para o Tribunal ad quem sem qualquer verificação liminar por parte do Tribunal a quo. 25. A este propósito, ressalte-se o expendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.12.2023, tirado no processo nº. 1592/19.6T8VRL-B.G1, porque esclarecedor da temática em apreço: “(…) As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os de apelação e revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, tudo de acordo com o art.º 627.º e segs. do Código de Processo Civil. Uma vez interposto, o recurso é objeto de uma primeira apreciação pelo tribunal que proferiu a sentença recorrida, ao qual cabe decidir pela admissão ou não do mesmo, nos termos do art.º 641.º do CPC. Quando o requerimento de recurso seja indeferido, o recorrente tem direito de, no prazo de 10 dias, reclamar contra a decisão de indeferimento, ao abrigo do art.º 643.º do CPC, solicitando ao tribunal que seria competente para conhecer do recurso que reaprecie aquela decisão e admita o recurso em causa. Os termos que deverão ser seguidos nessa reclamação estão previstos no mencionado art.º 643.º do CPC, importando ter presente que a decisão da reclamação cabe ao juiz relator no tribunal superior e que, caso este mantenha o indeferimento, é ainda possível ao recorrente impugnar essa decisão, ao abrigo do art.º 652.º, n.º 3, do CPC, requerendo que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, hipótese em que o relator deverá submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. Garante-se, assim, que o recorrente que se veja confrontado com uma decisão de indeferimento do recurso que interpôs possa reclamar para o tribunal superior, ao qual caberá a última palavra sobre a admissibilidade desse recurso. Em suma: independentemente do fundamento da rejeição do recurso (intempestividade, ilegitimidade, irrecorribilidade, etc.), a decisão do juiz ao abrigo do disposto no art. 641º, nº. 2 do CPC é passível de reclamação para o tribunal superior, no prazo de 10 dias desde a notificação de tal despacho. Ou seja, para além das situações de retenção, apenas nos casos em que o juiz não admite o recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão, na interposição fora do prazo ou na ilegitimidade do recorrente é que o meio de reação adequado é a reclamação. Porém, ao tribunal «a quo» apenas está deferida a possibilidade de se pronunciar sobre a recorribilidade da decisão impugnada, a legitimidade do recorrente e o prazo para a interposição do recurso. Na verdade, ao julgador de Primeira Instância apenas está deferida a possibilidade de apreciar se o recurso ordinário tem valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e se a decisão impugnada é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal [com ressalva das exceções contempladas nos nºs 2 e 3 do artigo 629º do Código de Processo Civil], se o recorrente ficou vencido e se o prazo de interposição de recurso foi cumprido. A matéria relativa ao conhecimento do preenchimento dos requisitos sobre a reclamação deduzida não está na disponibilidade do julgador «a quo». Essa tarefa pertence ao Tribunal Superior, sendo que, em primeira mão, incumbe ao Juiz Relator apreciar a questão dos requisitos de admissibilidade do recurso e, prosseguindo a causa, indiscutivelmente, aos juízes que compõem o coletivo na Segunda Instância. A rejeição da reclamação não podia ser apreciada pelo julgador de Primeira Instância e a apreciação dessa matéria está igualmente fora do alcance deste recurso, cujo objeto é apenas aferir sobre a competência para apreciar a reclamação e esta é inequivocamente do tribunal ad quem para onde deverá ser enviado o processo para distribuição aleatória e que, no caso sub judicio, não foi feito (…)”. 26. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que – tal como sumariado – deduzida reclamação ao despacho que não admite o recurso segue a mesma para o tribunal ad quem sem outra interferência do julgador da primeira instância, porquanto, nos termos do art. 643º do CPC, a competência para a sua apreciação é do tribunal Superior. 27. Assim, com as necessárias adaptações, estava vedado a este Tribunal Central Administrativo Norte a possibilidade de verificar a conformidade [ou desconformidade] processual da reclamação apresentada, por se mostrar tal aferição reservada ao Supremo Tribunal Administrativo. 28. A decisão reclamada, ao assim não o entender, interpretou mal o regime jurídico aplicável, não podendo, por isso, manter-se em juízo, o que determina a prejudicialidade do conhecimento das demais questões aqui suscitadas. 29. Assim deriva, naturalmente, que deverá ser deferida a presente Reclamação para a Conferência, e, consequentemente, revogada a decisão judicial reclamada e remetida a Reclamação que faz fls. 1187 e seguintes dos autos [suporte digital] ao Supremo Tribunal Administrativo. 30. Ao que se proverá no dispositivo. * * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em DEFERIR a reclamação apresentada, revogar o despacho reclamado e remeter a Reclamação que faz fls. 1187 e seguintes dos autos [suporte digital] ao Supremo Tribunal Administrativo. Sem custas. Notifique-se. * * Porto, 06 de junho de 2024 Ricardo de Oliveira e Sousa Tiago Afonso Lopes de Miranda Clara Ambrósio |