Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01565/16.0BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. “PERICULUM IN MORA” |
| Sumário: | I – O “periculum in mora” que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | BR – Consultores, Gestão, Contabilidade e Fiscalidade, Ldª |
| Recorrido 1: | Autoridade de Gestão do PO Regional Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parece no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: BR – Consultores, Gestão, Contabilidade e Fiscalidade, Ldª (R. …, Ponte da Barca), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou improcedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado contra Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte - ON.2 – Programa Operacional Regional do Norte (R….), considerando o tribunal “a quo” “a Providência Cautelar regularmente proposta contra a Autoridade de Gestão do PO Regional Norte (ON2), a qual se mostra regularmente representada em juízo pelo seu respectivo Presidente”. [destaque e sublinhado nossos] Conclui a recorrente: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que não se verifica preenchido o requisito do periculum in mora, julgando improcedente a providência requerida. 2- Refere o Tribunal a quo “que analisado o requerimento inicial, constata-se que o Requerente não consubstancia de forma bastante a verificação do requisito em análise, portanto se limita a afirmar, de forma genérica e sem densificação factual suficiente, que o eventual acionamento dos mecanismos de cobrança coerciva do montante cuja reposição resulta do acto suspendendo implicará para a Requerente a impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia em causa a continuação da actividade por si desenvolvida, invocando ainda que tal poderá afectar a imagem e o bom nome da Requerente.” 3- Mais refere o Tribunal a quo que “verifica-se que a Requerente não concretiza com factos concretos, pois se limita a alegar que não tem disponibilidade financeira para pagar o montante cuja reposição lhe foi exigida e que a execução do acto poderá levar ao encerramento da empresa” 4- Prossegue o Tribunal a quo referindo que “ impunha-se-lhe que carreasse para o processo factualidade concreta que permitisse caracterizar a concreta e exata situação económica e patrimonial da sociedade, por forma a que – a partir desses elementos – se pudesse firmar um juízo de prognose quanto ao potencial impacto da eventual (e, por hora, incerta) execução coerciva do acto suspendendo, na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas anteriormente pela Autora.” 5- Por fim, concluiu o tribunal que “tendo em conta as singelas razões invocadas pelo Requerente se não revelam bastantes para darem por verificado o requisito do periculum in mora, restará concluir pelo indeferimento da pretensão cautelar formulada pelo Requerente, e sem que se mostre necessário estender a análise à eventual verificação dos demais pressupostos legais, atenta a cumulatividade dos pressupostos legais de que depende o deferimento das providências cautelares, o que aqui vai decidido” 6- O tribunal refere ainda “que o próprio CTPA estabelece no seu artigo 50º n.º 2, a possibilidade de suspensão de eficácia de actos que imponham o pagamento de uma quantia certa, mediante a prestação de caução pelo interessado; sendo esta a via privilegiada para a obtenção do efeito suspensivo pretendido, a verificação do periculum teria também de ser aferida, por via da eventual impossibilidade de prestação de garantia, e também aqui através da alegação de factualidade que permitisse a formulação de um juízo valorativo quanto ao real perigo na demora, o que não foi feito pela Requerente.” 7- A aqui recorrente não se pode conformar com tal entendimento, uma vez que como refere o legislador o “periculum in mora” traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. 8- Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal. Note-se que a redacção, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma “lesão grave e dificilmente reparável” (...). 9- Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adopção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a seleccionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo.” (in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista e atualizada, págs. 293 e segs., em especial, págs., págs. 299 e 300). 10- Agora, na aferição da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação” o critério a atender deixou de ser aquele que jurisprudencialmente era aceite em matéria de análise do requisito positivo da al. a), do n.º 1 do art. 76º da LPTA, ou seja, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstractos (cfr., Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 299. 11- Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. 12- Deve entender-se que se constitui uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto existente para este no momento da respectiva lesão. 13- A espera por uma decisão no processo principal acarretará prejuízos irreparáveis, porque reversíveis ou de muitos difícil reparação, pelo facto de poder ser desencadeada a recuperação coerciva do valor de € 17.024,56, com todos os prejuízos que tal acarrete para a aqui requerente, pois apesar de ter impugnado o ato administrativo, tal não tem como efeito a suspensão da sua eficácia. 14- Assim, a recorrente alegou expressamente que sofrerá concretos prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal, uma vez que sujeita-se a requerente a ser desembolsada desse dinheiro, de que não dispõe. 15- A Requerente alegou de facto que carece desse dinheiro para poder prosseguir o seu objecto social e honrar os seus compromissos perante os seus empregados e colaboradores. 16- A Requerente alegou ainda que a ser desencadeado tal mecanismo de recuperação coerciva, tal facto constituirá uma mancha indelével no prestígio da Requerente, com reflexos imediatos no seu património e na sua atividade, praticamente insusceptíveis de qualquer compensação, pois dificultarão seriamente o exercício da sua actividade. 17- A recorrente invocou os factos acima relatados como fundamento para o periculum in mora, prejuízos decorrentes da execução coerciva do ato suspendendo, na parte em que determinou a devolução das quantias recebidas anteriormente pela A. 18- No âmbito dos procedimentos cautelares basta a realização de uma prova sumária dos factos invocados, e tal prova foi feita no caso sub judice, uma vez que causa à recorrente óbvios prejuízos a devolução das quantias recebidas pela A., a qual não dispõe de tal dinheiro. 19- Ora tal facto acarreta obviamente prejuízos esses de difícil reparação, pois para além de não dispor desse dinheiro, é de realçar o impacto negativo na situação económica da requerente, sendo que a execução do ato provocará ainda danos no prestígio da Requerente, com reflexos imediatos no seu património e na sua atividade, praticamente insusceptíveis de qualquer compensação, pois dificultarão seriamente o exercício da sua actividade. 20- De acordo com a matéria de facto alegada pela recorrente, verifica-se sem margem para dúvida que a mesma é integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, pelo que ao não ser decretada a providência, prosseguirá naturalmente o processo para execução coerciva da ordem de devolução consubstanciará uma situação irreversível e que provocará prejuízos de difícil reparação à Requerente. 21- Conforme se encontra patente no articulado apresentado pela recorrente, os factos alegados demonstram um encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais o recorrente sustentou a verificação dos requisitos da providência. 22- Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o art. 120º n.º 1 do CPTA pelo que deverá ser revogada. 23- Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando o art. 120º n.º 1 do CPTA pelo que deverá ser revogada. 24- Em consequência de todo o exposto, deverá pois ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida. A recorrida apresentou contra-alegações, finalizando: A) Como é sabido para que o Tribunal decrete uma providência cautelar é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três pressupostos, a saber: a) Periculum in mora, o qual pressupõe a prova de que há um fundado receio de que a deliberação da AG: (i) constitua uma situação de facto consumado ou (ii) cause prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal. b) Fumus boni iuris, que se traduz na probabilidade de êxito do processo principal, isto é, que a pretensão formulada ou a formular neste processo venha a ser julgada procedente - é isso que significa “a expressão latina fumus boni juris - probabilidade da existência de um direito.” c) Ponderação dos interesses, que, como bem se expende na douta sentença recorrida, impõe que o Tribunal “(…) faça uma adequada ponderação dos interesses em causa, sendo certo que deverá recusar a providência sempre que o prejuízo que da mesma resulte para os interesses públicos e outros interesses privados atendíveis, seja superior ao que o requerente pretende evitar com a mesma, devendo tal ponderação ser efectuada tendo em atenção o tempo previsível de duração da medida e as circunstâncias do caso em apreço.” B) Bem andou o Tribunal a quo, quando julgou como não verificado, no caso dos presentes autos, o requisito do periculum in mora. C) Com efeito, e, no que respeita a este concreto pressuposto legal, a Recorrente limita-se a afirmar que sofrerá prejuízos de difícil reparação, sem concretizar ou quantificar quais e que prejuízos lhe advirão com a execução do ato praticado. D) Neste sentido vai a douta sentença quando referindo-se ao requerimento inicial da aqui Recorrente diz que a mesma “(…) se limita a afirmar de forma genérica e sem densificação factual suficiente, que o eventual accionamento dos mecanismos de cobrança coerciva do montante cuja reposição resulta do acto suspendendo implicará para a Requerente a impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia em causa, o que poderá por em causa a continuação da actividade por si desenvolvida (…)”. E) Para além do ónus de alegação dos factos que integram este pressuposto, exigia-se, ainda, à Recorrente a prova do “fundado receio” - Conforme bem refere a douta sentença recorrida, “A prova do “fundado receio” a que a lei faz referência deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se por isso a concessão da providência solicitada.” F) Assim, no pressuposto “periculum in mora” a prova há-de ser rigorosa, cabendo ao requerente carreá-la ao processo. G) Pela Recorrente não foram indicados quaisquer prejuízos, nem apresentadas provas que os pudessem demonstrar. H) Acresce que no caso sub judice, também não ocorre qualquer situação de facto consumado, uma vez que, mesmo que não seja decretada a presente providência cautelar, nada impede que através da ação principal se consiga a anulação do ato dirigido à Recorrente e que, por via disso, seja reposta a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, sendo a Recorrente será ressarcida do valor que devolver. I)Assim, mesmo que no processo principal o Tribunal venha a anular o ato da AG, a execução do ato sub judice nunca consubstanciará uma situação irreversível ou que de alguma forma venha a causar prejuízos de difícil reparação à Recorrente, que, reitere-se, não demonstra em que medida a devolução da quantia em causa lhe pode causar prejuízos de difícil reparação J) Acompanhamos, pois, a douta sentença quando concluiu pela não verificação do requisito do periculum in mora julgando improcedente a presente providência cautelar, afirmando: K) “(…) tendo em conta que as singelas razões invocadas pelo Requerente se não revelam bastantes para darem por verificado o requisito do periculum in mora, restará concluir pelo indeferimento da pretensão cautelar formulada pelo Requerente, e sem que se mostre necessário estender a análise à eventual verificação dos demais pressupostos legais, atenta a cumulatividade dos pressupostos legais de que depende o deferimento das providências cautelares (…)”. L) Também não se verificam, no caso dos autos, os restantes pressupostos legais. M) Com a alteração introduzida ao CPTA pelo DL n.º 214-G/2015, o pressuposto do fumus boni juris passa a ter apenas uma formulação positiva, sendo necessário acreditar na probabilidade de êxito do processo principal, isto é, que a pretensão formulada ou a formular neste processo venha a ser julgada procedente - é isso que significa “a expressão latina fumus boni juris - probabilidade da existência de um direito.” N) Compulsados os vícios imputados pela Recorrente ao ato administrativo é nossa convicção que dificilmente a ação principal possa vir a ser julgada procedente. O) Isto porquanto, a Recorrente, no âmbito do contrato de concessão de incentivos celebrado com a aqui Recorrida, obrigou-se à criação líquida de dois postos de trabalho, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 6º da Portaria n.º 68/2013 de 15/02, alterada pela Portaria n.º 261/2014 de 16/12, e que estabelece a criação do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (RSIALM). P) Sucede que aquando da aprovação da candidatura, em dezembro de 2012, a promotora, aqui Recorrente tinha ao seu serviço três postos de trabalho, mantendo em Novembro de 2013 os mesmos três postos de trabalho. Q) Ora, se a criação líquida de postos de trabalho é “calculada pela diferença entre o número de postos de trabalho existentes à data da contratação do trabalhador e o maior número de postos de trabalho verificado nos meses de junho e dezembro que precedem a data dessa contratação” – cfr. n.º 2 do art. 6º do RSIALM – tendo a Recorrente no decurso da execução do projeto o mesmo número de postos de trabalho, que inicialmente apresentou em sede de candidatura, dúvidas não restam que, a Recorrente desrespeitou aquela obrigação legal. R) Além disso, relativamente a um dos postos de trabalho, constatou-se que a Recorrente extrapolou o limite permitido pelo n.º 2 do art. 16º do regulamento SIALM, incorrendo, assim, na violação dos preceitos supra citados –art. 6º n.º 2, art. 8º n.º 9 e 10 e art. 14º alínea i) todos daquele regulamento. S) Isto porquanto, o posto de trabalho apoiado no âmbito do contrato de concessão de incentivos celebrado, cessou as suas funções laborais durante a execução do projecto e só veio a ser substituído passados quase quatro meses (de 20 de abril a 19 de agosto), desrespeitando, por isso, o n.º 2 do art. 16º do RSIALM. T) Assim, e atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16º do RSIALM, por deliberação da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PO Norte (CD) de 11 de maio de 2016, foi rescindido o contrato de concessão de incentivos que tem como consequência a devolução do incentivo recebido a título de cofinanciamento. U) Ou seja, verifica-se que a Requerente, bem sabendo ou não podendo desconhecer a natureza do incentivo em questão, não logrou manter a criação líquida de postos de trabalho, no âmbito do projeto cofinanciado. V) Sendo seu dever acautelar, não só o cumprimento da legislação nacional e comunitária, como eventuais obstáculos que pudessem surgir e que impedissem tal cumprimento. – neste sentido, vide Acórdão do TCA Norte de 4/2/2010 – Processo n.º 02553/06.0BEPRT. W) Este dever decorre não só do RSIALM, mas do próprio contrato de concessão de incentivos junto sob doc. n.º 1. – cfr. cláusula sexta. X) Assim, tal como se demonstrou, a deliberação da AG não estando ferida de qualquer vício que gere a sua anulabilidade, podemos concluir também pela não verificação do pressuposto fumus boni iuris. Y) Desta forma, acompanhamos a douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz a quo, que não merece qualquer reparo, por se mostrar proferida em obediência ao estabelecido nos artigos 120.º e seguintes do CPTA, devendo, por conseguinte, ser mantida na Ordem Jurídica. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.* Os factos, que a decisão recorrida julgou sumariamente provados:1) A Autora, apresentou candidatura ao Sistema de Incentivos de Apoio Local a Micro Empresas, correspondente ao Projecto n.º 40844 – fls. 25 do PA; 2) Por despacho proferido em 23-10-2013, o Projecto apresentado pela Autora foi objecto de aprovação – fls. 25 do PA; 3) No seu seguimento, em 14-11-2013, foi celebrado o respectivo contrato de incentivos – fls. 25 do PA; 4) Em 29/01/2016, a Comissão Directiva da Entidade demandada aprovou o projecto de Proposta de Rescisão Contratual, a qual teve por base a Informação constante de fls. 25 a 26 do PA, que seguidamente se reproduzem: [imagem omissa] 5) A Autora foi notificada do projecto de decisão, tendo exercido o direito de audição prévia, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 20 a 22 do PA, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, tendo solicitado, entre o mais, a realização de uma audiência oral; 6) Através de ofício expedido em 18-03-2016, foi comunicado à Requerente que o pedido de audiência oral havia sido indeferido, sendo-lhe concedido o prazo de 5 dias úteis para, querendo, juntar os documentos que tivesse por convenientes e que ainda não constassem do processo – fls. 16 do PA; 7) Através de Requerimento datado de 05 de Abril de 2016, a Autora junto ao processo diversa documentação – fls. 8 e seguintes do PA; 8) Em 11-05-2016, foi elaborada a Informação n.º INF_STAC_MNC 4365/2017, com o teor de fls. 03 a 07 do PA, cujos aspectos essenciais seguidamente se reproduzem: 9) A identificada proposta foi aprovada na reunião da Comissão Directiva da Autoridade demandada em 11 de Maio de 2016 – fls. 03 do PA; 10) A Autora foi notificada desta decisão através do seguinte ofício (cfr. fls. 01 do PA): [imagem omissa] 11) Em 01 de Setembro de 2016, a Autora intentou neste Tribunal Acção Administrativa tendente à Impugnação da deliberação da Comissão Directiva da Autoridade demandada proferida em 11 de Maio de 2016; 12) O requerimento inicial que deu origem ao presente Processo Cautelar foi apresentado, via SITAF, em 04 de Maio de 2017 – fls. 01 do suporte físico dos autos. [---a (fraca) qualidade das imagens ressente-se da que em origem mereceria maior cuidado ---] O mérito da apelação A autora/recorrente peticionou a suspensão de eficácia deliberação da Comissão Directiva, de 11 de maio de 2016, por via da qual foi determinada rescisão contratual, e consequentemente a revogação da decisão de co-financiamento do projecto 40844 da SIALM, assim como a fixação de uma dívida no montante de € 17.024,56. A sentença recorrida julgou “a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo totalmente improcedente”, confrontando que: «(…) Analisado o Requerimento inicial, constata-se que o Requerente não consubstancia de forma bastante a verificação do requisito em análise, porquanto se limita a afirmar, de forma genérica e sem densificação factual suficiente, que o eventual accionamento dos mecanismos de cobrança coerciva do montante cuja reposição resulta do acto suspendendo implicará para a Requerente a impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia em causa, o que poderá por em causa a continuação da actividade por si desenvolvida, invocando ainda que tal poderá afectar a imagem e o bom nome da Requerente. Efectivamente, como se sumaria no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08-02-2013, proc.º n.º 02104/11.5BEBRG, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt: “(…) IV. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo. V. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato. VI. Impõe-se que a alegação tenha de ser concretizada com realidade factual que corporize efectivamente o requisito em questão (v.g., rendimentos e património do requerente e do seu agregado familiar, incluindo quem do mesmo faz parte; ou do valor dos proventos que extrai da sua actividade profissional, que disponibilidades financeiras e rendimentos/proventos auferidos/realizados mensal/anualmente; dos valores que suporta com encargos/custos - estrutura de custos, mormente, com compromissos contratualmente assumidos, com financiamentos, com impostos, com electricidade, água, gás e luz; quantos trabalhadores/colaboradores existiam ou existem e custos com os mesmos suportados; etc.). VII. Não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora se não está suficientemente justificado e/ou provado que o fim/impossibilidade de manutenção da actividade e consequente produção de prejuízos de difícil reparação derive da não suspensão da eficácia do ato em crise, na certeza de que a sustação da execução do ato administrativo em crise pode ser obtida, deduzida que foi acção administrativa especial, com a prestação de garantia bancária nos termos do n.º 2 do art. 50.º do CPTA.” Dentro desta compreensão, e transpondo agora o entendimento que acabou de ser vertido para a situação concreta dos autos, verifica-se que a Requerente não concretiza com factos concretos, pois se limita a alegar que que não tem disponibilidade financeira para pagar o montante cuja reposição lhe foi exigida e que a execução do acto poderá levar ao encerramento da empresa. Ora, impunha-se-lhe que carreasse para o processo factualidade concreta que permitisse caracterizar a concreta e exacta situação económica e patrimonial da sociedade, por forma a que – a partir desses elementos – se pudesse firmar um juízo de prognose quanto ao potencial impacto da eventual (e, por hora, incerta) execução coerciva do acto suspendendo, na parte em que determinou a reposição das quantias recebidas anteriormente pela Autora. Tanto mais que o próprio CPTA estabelece, no seu artigo 50º, n.º2, a possibilidade de suspensão de eficácia dos actos que imponham o pagamento de uma quantia certa, mediante a prestação de caução pelo interessado; sendo esta a via privilegiada para a obtenção do efeito suspensivo pretendido, a verificação do periculum teria também de ser aferida, por via da eventual impossibilidade de prestação de garantia, e também aqui através da alegação de factualidade que permitisse a formulação de um juízo valorativo quanto ao real perigo na demora, o que não foi feito pela Requerente. Nesta medida, e tendo em conta que as singelas razões invocadas pelo Requerente se não revelam bastantes para darem por verificado o requisito do periculum in mora, restará concluir pelo indeferimento da pretensão cautelar formulada pelo Requerente, e sem que se mostre necessário estender a análise à eventual verificação dos demais pressupostos legais, atenta a cumulatividade dos pressupostos legais de que depende o deferimento das providências cautelares, o que aqui vai decidido. (…)». Reza o art.º 120º do CPTA: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoçam da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoçam de outras providências. 3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoçam das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. O recurso enuncia o que em critério resulta do art.º 120º do CPTA, fazendo relevar que a concessão da providência tem (também) dependência na afirmação de um “periculum in mora”: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. O tribunal “a quo” entendeu que a requerente não alegou concretos factos integrativos desse “periculum”, tendo em conta que a requerente “se limita a afirmar, de forma genérica e sem densificação factual suficiente, que o eventual accionamento dos mecanismos de cobrança coerciva do montante cuja reposição resulta do acto suspendendo implicará para a Requerente a impossibilidade de proceder ao pagamento da quantia em causa, o que poderá por em causa a continuação da actividade por si desenvolvida, invocando ainda que tal poderá afectar a imagem e o bom nome da Requerente”. Efectivamente, compulsado o requerimento inicial, foi nesses termos que alegou. Nem o recurso afirma coisa distinta. Simplesmente entende que o alegado é (suficiente) sustentáculo de um ”periculum in mora”. Julga-se que não. «Conforme decorre do art. 120º do CPTA, são requisitos do procedimento cautelar administrativo: - O periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (nº 1, 1ª parte do art. 120º do CPTA). Com efeito, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura;(…)». [realce nosso] É de corrente jurisprudência. Recorda-se Ac. deste TCAN, de 28-04-2017, proc. nº 00480/16.2BEBRG-A: «(…) Não cabe dúvida de que, nos termos do artigo 114º/1/g) do CPTA incumbe ao requerente da providência o ónus de “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido” o que significa, em termos de fundamentação de facto e na questão em apreço, a necessidade da alegação dos factos concretos capazes de consubstanciar a situação de “periculum in mora” invocada, segundo o “guião” paradigmaticamente definido no acórdão deste TCAN de 17-04-2015, Proc. 02410/13.4BEPRT, 1ª Secção - Contencioso Administrativo, em cujo sumário se pode ler: «I - A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito. II - Cabe ao requerente alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (…) III - Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 2 do artigo 5º do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz.» (…)». Mais recentemente, escreveu-se que «incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida)» - Ac. deste TCAN, de 09-06-2017, proc. nº 01060/16.8BEAVR. A esta luz, e visto o que constitui alegação, mais não se identifica que a indicação de temores e perigos cuja probabilidade de concretização carece de base factual a essa demonstração. Na verdade, ao caso é parco, no seu jeito conclusivo, afirmar-se que a continuação da actividade desenvolvida pode ficar em perigo, até levando ao encerramento, afectando trabalhadores e colaboradores; melhor serviria o conhecimento sobre concretos dados de facto, habilitante a daí tirar o juízo. Mesmo o “periculum” de afectação da “imagem e o bom nome da Requerente” é de indefinida medida e largamente esconjurado pela própria quando propala afirmação de ilegalidade do acto suspendendo. Assim, e sendo ainda certo que “Os requisitos previstos na lei para a concessão da suspensão da eficácia do acto (artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015) são cumulativos, pelo que basta não se verificar um para se julgar o pedido improcedente, com prejuízo do conhecimento dos demais” (Ac. deste TCAN, de 13-01-2017, proc. nº 01378/16.0BEPRT), resulta confirmação do decidido. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas : pela recorrente. Porto, 20 de Outubro de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: Fernanda Brandão (em substituição) |