Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02033/04.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drª Ana Paula Portela |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE IMPEDIMENTOS ART.44º Nº1 AL. F) DO CPA |
| Sumário: | I. O disposto no artigo 44º, nº 1, alínea f) do CPA visa a concretização de uma das garantias preventivas da imparcialidade, que norteiam a actividade da Administração e também o procedimento administrativo, e encontra a sua consagração no artigo 266º, nº 2 da CRP, e reafirmação no artigo 6º do CPA. II. O contra - interessado em recurso de anulação da deliberação de 26/5/00 do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP que o colocou em 1º lugar e ao recorrente em 2º lugar (e de cuja sentença aquele interpôs recurso jurisdicional), está impedido nos termos e para os efeitos daquele art. 44º nº1 al. f) do CPA de decidir pedido de licença sabática deste.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/31/2006 |
| Recorrente: | Universidade do Porto |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Universidade do Porto, aqui representada pelo seu Reitor, Professor Doutor J... N... B..., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que concedeu provimento à acção administrativa especial interposta pelo Professor Doutor J…. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “Deste modo, a Sentença recorrida enferma de vício sobre os pressupostos de facto, na medida em que subsume a situação em apreço na previsão de preceitos legais que, s.m.o., nada têm ver com a mesma.” O recorrido não apresenta quaisquer alegações nem o MP. * Aos vistos, cumpre decidir.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com interesse para a causa)1_ Em 4 de Fevereiro de 2003, o Autor requereu ao Reitor da Universidade do Porto a concessão de licença sabática com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003, conforme documento de fls. 9 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2_Tal pretensão foi indeferida por despacho exarado pelo Presidente do Conselho Directivo da referida Universidade em 24 de Julho de 2003, Prof. D…, conforme documento de fls. 22 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3_ O Autor interpôs, no TAC do Porto, processo 833/00, recurso contencioso de anulação da deliberação de 26 de Maio de 2000 do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Catedrático do 1º grupo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto em que é contra-interessado D…, conforme documento de fls. 29 a 37 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4_ Em 24 de Julho de 2003, encontrava-se pendente no Tribunal Central Administrativo, um recurso jurisdicional interposto pelo Professor D… da decisão pelo TAC do Porto proferida nos autos de recurso contencioso supra identificados, conforme resulta documentado de fls. 29 a 45 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5_ Em 15 de Janeiro de 2004, o Autor participou ao Presidente da Secção Disciplinar do Senado da Universidade do Porto que “…o seu pedido foi indeferido pelo Presidente do Conselho Directivo da Faculdade, Prof. D... C... T..., não obstante se encontrar legalmente impedido de intervir em questões relacionadas com o requerente, visto pender contra ele uma acção judicial em curso nos tribunais interposta pelo Requerente.”, conforme resulta documentado de fls. 46 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6_ Na sequência da mencionada participação, o Reitor da Universidade do Porto determinou a abertura de um processo de averiguações à actuação do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura, tendo nomeado como instrutor do processo o Professor Doutor J... A... N... F... G..., Vice-Reitor da Universidade do Porto, conforme documento de fls. 18 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 7_ Em reunião de 18 de Junho de 2004, a Secção Disciplinar do Senado da Universidade do Porto deliberou, por unanimidade, proceder ao arquivamento do processo de averiguações à actuação do Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura, face ao relatório do instrutor do processo, conforme documento de fls. 48 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8_ Dá-se por reproduzido o teor dos documentos constantes do processo administrativo apenso; QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR _ violação do art. 44º al. f) do CPA _saber se o facto de o recorrente ter interposto recurso de anulação da deliberação de 26/5/00 do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP que o colocou em 2º lugar e ao Prof. Dr. D… em 1º lugar, em que este figura como contra interessado ( e de cuja sentença este interpôs recurso jurisdicional) é uma acção judicial para efeito deste preceito. O DIREITO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO (violação dos artigos 44º, nº 1, alínea f); 45º nº 1 e 46º do CPA; e bem ainda artigo 266º nº 2 da CRP) Alega a recorrente que a sentença recorrida erra ao considerar que o Professor Doutor D… violou os artigos artigo 45º, n.º 1 e 46º ambos do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), e artigo 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. E isto por ter entendido que ocorria uma situação subsumível na previsão da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do CPA. Ora, no entender da recorrente, não se pode subsumir a situação em apreço na previsão da alínea f) do nº 1 do artigo 44º do CPA, uma vez que contra o Professor Doutor D…, (docente, e Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto) apenas contra-interessado particular e não autor ou réu, não foi interposta qualquer acção judicial. Extrai-se da sentença recorrida: “ Conforme emerge dos autos, o Autor instaurou a presente acção com vista à obtenção a condenação da entidade demandada à prática do acto devido de instauração de procedimento disciplinar contra o Professor D… da FAUP. Fundamenta o pedido de condenação à prática do acto devido em alegada violação do dever geral da Administração da Universidade do Porto decorrente da falta de instauração de procedimento disciplinar contra o Professor D… da FAUP por violação do disposto no nº.1 do artigo 45º e artigo 46º, ambos do C.P.A., e nº. 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. Analisemos, pois, separadamente os argumentos invocados. i) Violação por parte do Professor D… da FAUP do disposto no nº. 1 do artigo 45º e artigo 46º, ambos do C.P.A., e nº. 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa. O nº.1 do artigo 45º do C.P.A. estatui que “quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial consoante os casos.” Por sua vez, o nº 2 do artigo 51º do C.P.A. prevê que:” A omissão do dever de comunicação a que alude o nº.1 do artigo 45º constitui falta grave para efeitos disciplinares.” No caso sujeito, o Autor entende que o Professor D…, ao intervir no processo decisório de concessão de licença sabática, violou o disposto na alínea f) do artigo 44º do CPA, visto pender contra ele uma acção judicial em curso nos tribunais interposta pelo Autor. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. De entre as formas de prevenir a violação do princípio da imparcialidade administrativa por parte da Administração Pública, contam-se as chamadas garantias especiais ou subjectivas. "São garantias especiais, porque se destinam a proteger especialmente a imparcialidade da Administração Pública, o que não significa exclusividade nessa protecção; são garantias subjectivas porque se referem directamente aos sujeitos administrativos. São, em suma, aquelas garantias que não respeitam ao modo como se encontram repartidas as competências entre os órgãos administrativos, mas que respeitam à pessoa, titular do órgão ou agente administrativo, à sua posição institucional ou funcional e à especial relação que possa ter com o objecto do procedimento administrativo ou com os interessados nesse procedimento". Ora, a imparcialidade administrativa pode ser assegurada preventivamente através das seguintes figuras jurídicas: as inelegibilidades, as incompatibilidades, os impedimentos e as escusas e as suspeições. Ora, no caso sujeito, é alegada a existência da causa de impedimento prevista na alínea f) do artigo 44º do C.P.A. Assim sendo, importa apurar se, in casu, ocorre uma situação subsumível na previsão da alínea f) do citado artigo 44º. Conforme emerge do probatório, o Autor requereu, em 10 de Fevereiro de 2003, ao Reitor da Universidade do Porto, a concessão de licença sabática com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2003. Após algumas vicissitudes, tal pretensão veio a ser indeferida por despacho exarado pelo Presidente do Conselho Directivo da referida Universidade, Professor D…, em 24 de Julho de 2003. Ora, em 24 de Julho de 2003, encontrava-se pendente no Tribunal Central Administrativo, um recurso jurisdicional interposto pelo Professor D… da decisão proferida pelo TAC do Porto, no âmbito do processo nº. 833/007, que anulara a classificação final do concurso para professor catedrático que este tinha concorrido conjuntamente com o Autor nos presentes Autos. Perante este enquadramento fáctico, a nosso ver, são duas as situações a analisar para efeitos de subsunção à previsão legal da alínea f) do artigo 44º do CPA: a) A interposição pelo Autor de Recurso Contencioso de Anulação da deliberação de 26 de Maio de 2000 do Júri do Concurso em que é contra-interessado D…; b) A interposição, por parte de D…, de recurso jurisdicional da decisão proferida no âmbito do recurso contencioso supra mencionado em que é parte o aqui Autor. No que tange à primeira das situações supra descritas, constitui convicção firme deste Tribunal que a mesma é susceptível de integrar o conceito de impedimento plasmado na alínea f) do citado artigo 44º, porquanto entendemos que, não obstante o estatuído na referida alínea f) abranger as situações de impedimento decorrentes da propositura de acções em que o “impedido” intervenha como parte principal, não existe qualquer razão para não aplicar o mesmo impedimento nos processos ou acções em que o “impedido”, não sendo parte principal, assume uma posição assimilável, para estes efeitos, à posição de parte principal. É precisamente o que acontece no caso da situação descrita na alínea a), na qual o “impedido”, embora não sendo parte principal, mas sim contra-interessado, assume uma posição, a nosso ver, para efeitos de impedimento, de natureza idêntica à posição de parte principal. Mutatis mutandis no tocante à situação a que se refere a citada alínea b), com a agravante de o impedido assumir, agora, a posição de recorrido, facto esse que reforça o entendimento por nós sustentado. Face ao supra exposto, no âmbito do quadro fáctico já referido, deve, portanto, entender-se que o Professor D…, à data de 24 de Julho de 2003, encontrava-se impedido de intervir no processo decisório da concessão da licença sabática requerida pelo Autor por força do impedimento previsto na alínea f) do artigo 44º do C.P.T.A. Assim sendo, impunha-se ao “impedido” a obrigatoriedade de: a) Comunicar o impedimento, sob cominação prevista no nº. 2 do artigo 51º do C.P.A.; b) Abster de intervir no procedimento respectivo, nos termos do nº. 1 do artigo 46º do C.P.A.(…) Quid juris? A norma aqui em causa está integrada na Parte II, Capítulo I e na Secção VI, relativa às garantias de imparcialidade, e tem o seguinte teor: “Artigo 44º Casos de impedimento 1. Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: (…) f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta pelo interessado ou pelo respectivo cônjuge.” Ora, este preceito e tal como referido no Ac. do TCAS 06062/02 de 20-12-2006 a propósito da al. g) do nº1 do mesmo artigo: “ visa a concretização de uma das garantias preventivas da imparcialidade, que norteiam a actividade da Administração e também o procedimento administrativo, e encontra a sua consagração no artigo 266º, nº 2 da CRP, e reafirmação no artigo 6º do CPA. É uma norma de proibição que visa assegurar a isenção e independência da autoridade decidente. Com efeito, é notório que o afastamento de quem está comprometido com um determinado acto que é objecto de impugnação, garante o distanciamento mínimo indispensável para que a decisão seja tomada sem interposição de interesses da natureza funcional ou até de simples exageros de personalidade (…). Por outro lado, a utilização de um conceito mais abrangente de intervenção, traduz a intenção da lei de que nos encontramos perante uma proibição absoluta.” Nos termos do preceito legal aqui em causa, os titulares de órgão ou agente da Administração Pública estão impedidos de participar em procedimento administrativo quando “contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta, esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge.” Ora, põe-se a questão de o Professor D… ser contra-interessado particular no recurso que o aqui recorrido interpôs de anulação da deliberação de 26/5/00 do Júri do Concurso para provimento de uma vaga de Professor Catedrático do 1º Grupo da FAUP e que o colocou em 2º lugar e ao Prof. Dr. D…. em 1º lugar. Será que um contra-interessado em recurso de anulação está impedido para efeitos deste preceito? Entende a recorrente que na alínea f) do artigo 44º do CPA, o legislador não se refere, nem pretendeu referir-se, a outra situação que não seja a posição de parte principal em processos judiciais em curso. Pelo que, não foram violados os artigos 45º nº 1 e 46º, ambos do CPA, nem o artigo 266º nº 1 da CRP, contrariamente ao entendido na sentença recorrida pelo que não se impunha, como aí foi decidido que “face à evidência e gravidade da falta cometida,” a Universidade devesse instaurar um procedimento disciplinar e não a instauração de um processo de averiguações. Ora, quando o que está em causa é prevenir o risco de parcialidade na actividade administrativa assegurando a isenção e independência das entidades administrativas, a interpretação a fazer do referido preceito não pode ser outra que não a feita na sentença recorrida já que, e como aí se refere, “não existe qualquer razão para não aplicar o mesmo impedimento nos processos ou acções em que o “impedido”, não sendo parte principal, assume uma posição assimilável, para estes efeitos, à posição de parte principal.” Estando em causa uma situação de impedimento para efeitos do art. 44º nº1 al. g) existia uma obrigação de comunicar o impedimento ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial, conforme os casos, sendo que tal omissão constitui falta grave para efeitos disciplinares (art. 45º nº1 e 51º nº2 do CPA). Pelo que, nada havendo a censurar à sentença recorrida, deve a mesma manter-se na ordem jurídica. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. R. e N. Porto 1/3/07 Ass.) Ana Paula Portela Ass.) Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |