Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00285/02 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO IRS ALEMANHA - DOCUMENTO COMPROVATIVO |
| Sumário: | 1. A certidão emitida pela entidade patronal que atesta o valor do salário ilíquido auferido pelo impugnante na Alemanha, o montante de imposto retido, a identificação da Repartição de Finanças junto da qual a entidade patronal procedeu à liquidação desse imposto retido e a identificação da Repartição de Finanças junto onde o contribuinte foi colectado, certidão essa autenticada por esta última autoridade fiscal e cuja veracidade não é posta em causa pela Administração Fiscal Portuguesa, deve ser aceite como documento comprovativo do imposto já pago pelo impugnante naquele país para efeitos de aplicação da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação aprovada pela Lei nº 12/82, de 3/06. 2. À Administração Fiscal Portuguesa compete, no caso de lhe subsistirem dúvidas quanto à coincidência entre o valor retido na fonte e o imposto liquidado, proceder à troca de informações com as autoridades fiscais alemãs, por forma a evitar a dupla tributação, de harmonia com o disposto no art. 27º da citada Convenção. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que D .. e esposa M .. deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1998 no valor de 2.500,00 €. Rematou as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões I. O art. 15° da CDT Alemanha dispõe que os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos pelos emigrantes portugueses na Alemanha, desde que continuem a ser considerados como residentes em Portugal, são tributados em Portugal, sem prejuízo de o poderem ser também na Alemanha, desde que a fonte ali se localize. II. Nos casos em que a competência tributária cabe a ambos os Estados (competência cumulativa) determina o art. 24º da Convenção, que compete ao estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação. III. Não existem, no articulado da Convenção, critérios definidores do conceito de residente, sendo que o nº 1 do seu art. 4º contempla este conceito, remetendo para as normas internas dos Estados contratantes a determinação desse alcance. IV. Nos termos do nº 2 do art. 16º do CIRS consideram-se como residentes em Portugal as pessoas que aqui constituam o agregado familiar desde que resida, em Portugal, qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo. V. Sendo o Recorrido marido considerado residente em Portugal não interessa, para este efeito, apurar o número de dias que aquele passou em território nacional. VI. O art. 24º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Alemanha determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Alemanha, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Alemanha. VII. Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro. VIII. O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo. IX. Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada. X. As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro. XI. Para os efeitos previstos no art. 243° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Alemanha. XII. E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação, da qual o “Bescheid” nota demonstrativa. Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 42 a 43, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por sustentar, em suma, posição idêntica à da Recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:1. No ano em questão, o impugnante trabalhou na Alemanha, por conta de outrem, tendo-lhe aí sido retido, pela entidade patronal, 533.294400 a título de imposto profissional – doc. de fls. 27 a 30; 2. Na liquidação não se tomou em consideração qualquer parcela do valor referido em 1. como retido pela entidade patronal – doc. de fls. 19. Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: 3. À declaração mod. 3 de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que os impugnantes apresentaram na 2ª Repartição de Finanças de Braga relativamente aos rendimentos auferidos em 1998, juntaram o anexo J referente a rendimentos obtidos no estrangeiro pelo impugnante marido, no valor de 3.741.433$00 e imposto ali pago no valor de 533.294$00 – cfr. docs. de fls. 4. A acompanhar essa declaração foi junto pelo impugnante o documento que se encontra documentado a fls. 29/30, com a tradução se encontra a fls. 28, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 5. Aquele documento de fls. 29/30 constitui a “CERTIDÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PROFISSIONAL PARA O ANO CIVIL DE 1998” (Lohnsteuerkarte 1998) e dele consta, além do mais, o valor do salário ilíquido auferido pelo impugnante ao serviço da entidade patronal aí identificada, o montante de imposto profissional retido por esta, a identificação da Repartição de Finanças junto da qual a entidade patronal procedeu à liquidação do imposto profissional (Leipzig II) e a identificação da Repartição de Finanças junto da qual o contribuinte se encontra registado (Cidade de Halle – Saale); 6. Esse documento encontra-se carimbado pela Repartição de Finanças junto da qual o contribuinte se encontra registado (Stadt Halle – Saale); * * * A liquidação adicional impugnada (IRS/99) resultou do facto de a A.Fiscal não ter aceite o montante de imposto que o impugnante declarou ter pago na Alemanha relativamente aos rendimentos aí auferidos em virtude de ter considerado o pagamento como insuficientemente documentado.Segundo a tese dos impugnantes, sustentada na petição inicial, esta liquidação é ilegal por não ter sido tomado em conta o imposto já pago na Alemanha, tendo sido violada a Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital aprovada pela Lei nº 12/82, de 3/06, pois que entregaram nos serviços fiscais portugueses, aquando da entrega da declaração de rendimentos, a declaração emitida pela entidade empregadora quanto às retenções na fonte efectuadas na Alemanha, com o carimbo das finanças daquele País. Na sentença recorrida julgou-se ilegal a actuação da A.Fiscal ao desconsiderar o montante de imposto retido na Suiça face aos documentos apresentados pelos impugnantes com a respectiva declaração de rendimentos. Em sede de recurso, a Fazenda Pública alonga-se, nas primeiras sete conclusões, a expor e defender as razões por que entende que os impugnantes podem ser tributados em Portugal, país ao qual reconhece competência para, no caso concreto, eliminar a dupla tributação tendo em conta o montante de imposto já pago no estrangeiro. E nas restantes conclusões defende a razão por que a A.Fiscal ficou impedida de tomar em conta o imposto já pago pelos impugnantes no estrangeiro, a qual se consubstancia no facto de não ser suficiente o documento emitido pela entidade patronal que comprova o imposto retido na fonte (a Lohnsteuerkarte), sendo necessário, na sua perspectiva, a nota demonstrativa da liquidação (a Bescheid). Ora, porque os impugnantes nunca questionaram nem a legitimidade nem a competência da Administração Fiscal Portuguesa para os tributar em sede de IRS, nem sequer a aplicabilidade da citada Convenção para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, pois que apenas pretendem que nessa tributação seja tomado em conta o imposto que já pagaram na Alemanha como o impõe aquela Convenção, é de todo inútil e irrelevante a alegação da matéria vertida nas primeiras sete conclusões deste recurso, motivo por que não se irá apreciar tal matéria. Assim, a única questão que importa analisar é a de saber se o documento apresentado pelos impugnantes com a declaração de IRS (onde declararam rendimentos obtidos na Alemanha no valor de 3.741.433$00 e imposto aí retido e entregue pela entidade patronal na Repartição de Finanças de Leipzig II, no montante de 533.294$00), documento esse confirmado pela Repartição de Finanças junto da qual o contribuinte se encontra registado (Stadt Halle – Saale), é ou não suficiente para comprovar o pagamento do imposto na Alemanha e para consequentes efeitos de crédito do imposto devido em Portugal, ou se era indispensável a apresentação da nota demonstrativa da liquidação e se a falta de apresentação desta determina a total desconsideração do respectivo crédito do imposto. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. É que o documento apresentado pelos impugnantes e que consta de fls. 29/30 constitui a “CERTIDÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PROFISSIONAL PARA O ANO CIVIL DE 1998” (Lohnsteuerkarte) e apesar de emitida pela entidade patronal dele consta, além do mais, o valor do salário ilíquido auferido pelo impugnante ao serviço da entidade patronal, o montante de imposto profissional retido por esta, a identificação da Repartição de Finanças junto da qual a entidade patronal procedeu à liquidação do imposto profissional (Leipzig II) e a identificação da Repartição de Finanças junto da qual o contribuinte se encontra registado (Cidade de Halle - Saale); E esse documento encontra-se carimbado por esta Repartição de Finanças junto da qual o contribuinte se encontra registado, o que aponta para a fidelidade do documento quanto ao montante retido na fonte e sua correspondência com o valor do imposto efectivamente liquidado ao contribuinte, circunstância que não foi tida em conta pela recorrente, já que não lhe faz referência nem dela retira qualquer conclusão. Assim, o documento apresentado pelos recorridos para prova dos rendimentos auferidos na Alemanha e do correspondente imposto pago naquele país, não constitui um mero documento emitido pela entidade patronal, mas antes um documento certificado pela Autoridade Fiscal Alemã da cidade de Halle – Saale. Por outro lado, e como se deixou salientado no Acórdão deste Tribunal proferido em 10/03/05, no Rec. nº 328/04, relatado pelo ora 2º Adjunto e no qual a presente relatora também interveio, enquanto o conceito de retenção na fonte referido pela recorrente é o que consta do CIRS, já o conceito de retenção na fonte que resulta desse documento certificado pela autoridade tributária alemã parece equivaler ao próprio pagamento do imposto. Com efeito, se é certo que a simples retenção por parte da entidade patronal pode não equivaler à totalidade do imposto devido, não é menos verdade que da leitura desse documento parece resultar, até porque se encontra carimbado e certificado pela citada autoridade fiscal Alemã, que o imposto aí mencionado como retido constituirá o imposto efectivamente pago nesse país pelo contribuinte junto da respectiva Repartição de Finanças, querendo a alusão à retenção na fonte significar não um mero adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim o valor de imposto liquidado e entregue, por retenção na fonte, nos Cofres do Estado Alemão. Tendo os contribuintes oferecido essa prova à A.Fiscal, apresentando os documentos que nesse âmbito e para os devidos efeitos são certificados pelas Autoridades Fiscais Alemãs, cumprindo assim com o seu dever de colaboração, competia à A.Fiscal, caso lhe subsistissem quaisquer dúvidas, designadamente quanto à coincidência entre o valor retido na fonte e o imposto liquidado, proceder à troca de informações com aquelas autoridades, o que lhe é autorizado e consentido pelo tratado destinado a evitar a dupla tributação (cfr. art. 27° da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha). Não questionando a A.Fiscal a autenticidade do documento apresentado, não podia, sem mais diligências, desconsiderar o montante de imposto que esse documento certifica como tendo sido retido na fonte e entregue nos cofres do Estado Alemão, pois que ao fazê-lo está a violar a supracitada Convenção, sendo certo que esta não exige um documento especial para prova da situação de dupla tributação, razão pela qual dá aos respectivos Estados o poder-dever de proceder à troca das informações necessárias à sua aplicação. Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.Sem custas, por a recorrente delas estar isenta. Porto, 14 de Abril de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |