Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00243/11.1BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/28/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. Estando em causa uma parte da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se ao Recorrente, em observância do comando legal inserto no artigo 640.º, nº 1, alínea b) do CPC, na redacção aqui aplicável, a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, sob pena de rejeição; 2. A determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. 3. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções; 4. Revela tal exercício a circunstância demonstrada de o gerente inscrito ter auferido vencimentos como membro de órgão estatutário da sociedade devedora originária, bem como ter assinado declarações fiscais e cheques e intervindo em operações bancária e contratos, em nome e representação da devedora originária. * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | T... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO T…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “E…, Lda.” por dívidas de IVA relativas ao período de Fevereiro de 2005, na importância de 1.997,10€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a. O recorrente não exerceu a gerência de facto da executada originária no período de constituição e pagamento das dívidas. b. O facto de o recorrente ter sido remunerado pela executada originária não contraria a versão do aqui recorrente, tanto mais que de acordo com a prova testemunhal o mesmo era um trabalhador como qualquer outro e que o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência contraditória confirmaram que a gerência de facto sempre foi exercida por J…. c. As testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento directo dos factos pois eram ex-funcionários da empresa. d. Os seus depoimentos não foram contrariados por qualquer outro meio de prova. e. O enquadramento da Segurança Social dos membros de órgãos sociais das pessoas colectivas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, obriga todos os membros de órgãos sociais estatutários de pessoas colectivas a efectuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração. f. Mesmo não sendo remunerados, os gerentes são obrigados a fazer contribuições sobre, pelo menos, o salário mínimo nacional. g. Nos presentes autos, o Meritíssimo Juiz a quo, perante a prova produzida, deveria ter concluído que quem exercia a gerência de facto na sociedade devedora originária era o sócio J…. h. Com efeito, não pode vingar a tese argumentativa de que a empresa estaria dividida por sectores sendo cada sócio era responsável por um, e que que não foi função do recorrente contratar ou despedir trabalhadores. i. O recorrente não era mais do que um mero trabalhador na sociedade comercial “E…, LDA” nunca se comportando como sócio ou até mesmo gerente da sociedade. j. Se, porventura, o oponente assinou algum documento relacionado com a mesma, tão só pretendeu suprir eventuais ausências dos outros gerentes e sócios, ou cumprir as formais exigências legais, estatutárias e das instituições bancárias, mas sempre sem qualquer percepção ou consciência dos efeitos ou resultados de tais actos. k. O recorrente nunca estava presente nas reuniões e que no dia-a-dia este assinava de letra. l. O recorrente pouco ou nada percebia e foi para lá por causa do pai, sendo que não tinha margem de decisão e que sabia pouco do que se passava. m. Os elementos factuais, que agora se descrevem, impõem a conclusão de que o recorrente, apesar de investido na qualidade jurídica de gerente, não exerceu as funções inerentes ao cargo. n. Tudo o quanto se deixou exposto demonstra o ajuste da decisão recorrida. o. A decisão sob recurso violou entre outros, o artigo 24.º, n.º 1, al. a) e b) da LGT. TERMOS EM QUE NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., POR TODAS AS RAZÕES ENUMERADAS NAS ANTECEDENTES CONCLUSÕES, IMPÕE-SE QUE SEJA REVOGADA A SENTENÇA / DECISÃO ORA RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE BAIXE O PROCESSO PARA O TRIBUNAL A QUO CONHECER DO SEU MÉRITO, COMO É DE “JUSTIÇA”. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar se a sentença incorreu em erro e julgamento ao concluir pelo exercício da gerência de facto do oponente. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, consta da sentença recorrida: «Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A. O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou contra a executada originária o PEF 1880200501016008 pela dívida de IVA de fevereiro de 2005, pelo montante e data limite de pagamento voluntário discriminadas na certidão de dívida de fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor de €1.997,10 (fls. 30 e 31). B. Pelo despacho de fls. 58 a 64, de 27/01/2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, complementado pela nota de citação de fls. 65 a 67, na parte em que invoca os fundamentos da reversão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o órgão de execução fiscal reverteu o PEF 1880200501016008 contra o oponente. C. O oponente é sócio gerente da executada originária desde 13/12/2001 (fls. 35 a 37 verso e 266 a 272). D. Desde 13/11/2001 que a gerência da executada originária pertence aos seus sócios J…, P… e T… (fls. 35 as 37 verso e 266 a 272). E. A executada originária vinculava-se com a assinatura conjunta de dois gerentes (fls. 35 a 37 verso e 266 a 272). F. O oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social como trabalhador por conta e outrem da executada originária entre 01/02/2001 e 31/01/2002 (fls. 101 a 104). G. Entre 01/02/2002 e 15/09/2005 o oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social, com o membro de órgão estatutário da executada originária (fls. 101 a 104). H. Em 05/09/2002 o oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária, assinou a declaração de alterações da declaração de inscrição no IVA da executada originária (fls. 189 a 190 verso). I. O oponente assinava cheques, operações bancárias, contratos de leasing e outros contratos em nome da executada originária e em sua representação (confissão parcial do oponente nos artigos 19 e 20 da petição inicial, fls. 191, 209 a 236 e depoimento das testemunhas J… e P…). J. O oponente participava nas reuniões e nas decisões da gerência da executada originária (depoimentos J… e de P…). K. O oponente não contratou trabalhadores, nem fez cessar contratos de trabalho (depoimento das testemunhas). L. O oponente foi absolvido da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social praticado pela executada originária no período compreendido entre fevereiro de 2002 e junho de 2006 (fls. 13 a 22). Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado: 1 – O oponente jamais atuou como gerente da executada originária (depoimento das testemunhas, documentos referidos na matéria de facto julgada provada e de fls. 243 a 295 297 a 318). 2 – O oponente nunca assumiu, tomou posse ou exerceu o cargo de gerente da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada). 3 – Ao oponente nunca foi cometida ou ele empreendeu qualquer tarefa ligada à gestão financeira ou económica da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada). 4 – O oponente não negociou com fornecedores, financiadores ou clientes, nem efetuou nem recebeu pagamentos (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada). 5 – Durante a existência da executada originária o oponente não tomou ou propôs decisões, iniciativas ou estratégias (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada). 6 – O oponente não foi gerente de facto da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada). 7 – A gerência da executada originária esteve sempre entregue ao sócio gerente J…(depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada). 8 – O oponente não possuía nenhuma experiência profissional, nem conhecimentos, que lhe permitissem de forma positiva ou negativa na empresa (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada). 3.1.1 – Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência exceto de Sandra Ferreira Silva que revelou não ter conhecimento dos factos essenciais relevantes para a decisão da causa. A prova documental identificada na matéria de facto julgada provada confirma que o oponente era sócio gerente da executada originária e que praticava atos concretos em sua representação, designadamente assinava cheques, operações bancárias e contratos em representação da executada originária. O exercício efetivo destes atos foi ainda corroborado pelo depoimento das testemunhas, em particular, dos outros dois sócios gerentes da executada originária que confirmaram que o oponente assinava documentos em representação da executada originária. Aqui apesar do oponente alegar que assinava os documentos só para completar a forma de vincular a sociedade e sem consciência ou intenção de a vincular ou de tomar parte dessa decisão não corresponde à realidade. Desde logo, porque conforme resulta do depoimento das testemunhas ninguém obrigava ou coagia, por qualquer forma, o oponente a assinar esses documentos pelo que assinando-os e sabendo que tinha a qualidade de sócio gerente da sociedade em nome de quem os assinava, tinha a consciência e sabia que estava a agir como gerente e em representação da sociedade, vinculando-a e praticando um ato de gestão. Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha P…, que depôs de forma coerente e consistente e com conhecimento direto dos factos, que os sócios gerentes reuniam e discutiam os assuntos da sociedade, em particular, os assuntos graves tendo referido expressamente que discutiam entre si as compras das máquinas e que discutiram o encerramento da empresa. Esta participação ativa do oponente na gerência da executada originária é ainda corroborada pelo depoimentos das outras testemunhas que apesar de dizerem que a pessoa que estava mais à frente da empresa era o sócio gerente J…, também declararam de forma perentória que quando ele não estava e era preciso comunicar algum facto à executada originária faziam-no na pessoa de qualquer um dos outros gerentes, o oponente ou P…, o que revela que eles assumiam os destinos da empresa e que não eram seus meros funcionários. Esta constatação é ainda reforçada pela espontaneidade do depoimento de V…, Joaquim… e D… que referiram-se ao oponente identificando-o, o primeiro, como sócio da empresa e os dois últimos como seu patrão o que evidencia que ele exercia as funções próprias de dono do da empresa, isto é, de gerência da executada originária. No mesmo sentido ressalta o depoimento das testemunhas quando referem que por exemplo quando chegavam clientes ou fornecedores e não estavam outros gerentes dirigiam-se ao oponente que assinava e/ou entregava ou recebia documentos ou mercadorias, agindo dessa forma como gerente da executada originária. Do mesmo modo e como declarou Joaquim… quando tinham algum problema para resolver da empresa e o Sr. R… não estivesse falavam com qualquer um dos patrões. Apesar das testemunhas revelarem alguma tendência para qualificar o oponente como seu colega de trabalho e como mero empregado ou operário da executada originária, essa qualificação não mereceu credibilidade em face da restante prova documental e testemunhal que corrobora de forma isenta, objetiva e consistente a prática pelo oponente de atos efetivos de gestão da executada originária. O facto do oponente não ter contrato nem despedido trabalhadores e de ter sido absolvido no processo crime por abuso de confiança em relação à Segurança Social por não revelam que ele não participasse no exercício efetivo da gestão da executada originária. O facto de praticar atos de gestão da executada originária, de participar nas reuniões de gerência com os outros sócios gerentes e de tomar com eles decisões da empresa revela que participava na sua gestão o que não implicaria necessariamente passar pela contratação e despedimento direto de trabalhadores da executada originária. Isto é, apesar de ter não que não contratou ou despediu trabalhadores da executada originária isso não significa que não era gerente da executada originária e que não exercia a sua gerência. Isso revela apenas que não foi sua função contratar ou despedir trabalhadores. O mesmo sucede com o facto dos contratos juntos aos autos não estarem assinados pelo oponente não prova que ele não assinasse outros contratos conforme declararam os outros sócios gerentes. Relativamente à sua absolvição no processo crime, a mesma também não revela que o oponente não participou na gerência da executada originária. Conforme resulta da sentença junta pelo oponente, o Tribunal Judicial absolveu o oponente porque não se fez prova nesse processo que o oponente tivesse tido uma intervenção direta com o processamento de salários e com os descontos para a Segurança Social o que não significa que não tenha exercido a gerência da executada originária. Finalmente e quanto à intervenção do pai do oponente em sua substituição, os depoimentos prestados, sobretudo do sócio gerente P…, revelam que apesar do pai do oponente ter participado nalgumas reuniões, não provam que foi ele que participou em todas, bem pelo contrário, revelam que ele participou esporadicamente o que não quer dizer que o oponente não participou nessas reuniões. Além disso, apesar dos outros sócios gerentes pretenderem demonstrar que a participação do oponente na gestão da executada originária seria insignificante, acabaram por reconhecer que ele participava objetivamente em decisões da gerência da executada originária e em que eram tomadas deliberações sobre questões importantes da sociedade e do seu destino e que assinava documentos da executada originária em sua representação e na qualidade de sócio gerente. Estas constatações conjugadas com as regras da experiência e com o facto do próprio oponente estar diariamente nas instalações da executada originária onde trabalhava, participava nas decisões, assinava documentos, recebia e entregava mercadorias e documentos, recebia comunicações dos outros trabalhadores da empresa relativos à sociedade, sobretudo quando não estavam presentes os outros sócios gerentes, tudo em nome da empresa e na sua qualidade de sócio gerente, revelam que o oponente independentemente das suas funções concretas enquanto trabalhador da executada originária no setor do design/impressão simultaneamente também praticava atos de gestão da executada originária. Daqui resulta que o tribunal ficou convencido que o oponente a par dos restantes sócios discutiam a situação da sociedade e tomavam em conjunto as decisões de gestão da sociedade. A participação do oponente na gestão da executada originária não se limitava a uma participação meramente formal e/ou sem participação e/ou consciência das decisões tomadas em nome e no interesse da sociedade. Apesar de poder haver alguma maior participação na gestão da executada originária do sócio gerente J…, os restantes sócios gerentes, o oponente e P…, também participavam ativamente na sua gestão. A matéria de facto julgada não provada resulta da ausência de prova e da prova do contrário. A ausência de prova porque sendo os factos julgados não provados alegados pelo oponente e constitutivos do seu direito, recaía sobre ele o respetivo ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT). Atendendo que o oponente não fez prova bastante sobre esses factos, eles tiveram de ser julgados contra si, isto é, tiveram de ser julgado não provados nos termos do art. 516.º do CPC. A prova do contrário resulta de alguns dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas que revelam que o oponente exerceu de facto a gerência efetiva da executada originária a par com os restantes sócios gerentes. Apesar da preponderância assumida pelo sócio gerente J…, a gestão da executada originária era realizada pelos três sócios gerentes que participavam na tomada de decisões, assinavam contratos e demais documentos indispensáveis ao exercício da atividade comercial da executada originária e à prossecução dos seus fins. Para além da prova dos factos que integram o exercício efetivo da gerência, que prova o contrário dos factos julgados não provados, o oponente também não carreou para os autos contraprova suscetível de abalar a prova que demonstra que o oponente praticou inúmeros atos concretos de gestão da executada originária e que revelam o exercício efetivo dessa gestão. Mesmo os contratos juntos aos autos que não estão assinados pelo oponente (fls. 243 a 295 e 297 a 318) não demonstram, nem obstam a que ele não tivesse assinado outros contratos, conforme resulta dos depoimentos dos outros sócios gerentes e do documento de fls. 191. Acresce que da prova produzida resultou ainda que o oponente bem como os outros sócios gerentes faziam pagamentos e participavam na gestão financeira da empresa, assinando cheques, outras operações bancárias e contratos, participando em reuniões de gerência com os outros sócios gerentes e aí tomando decisões, o que revela que não corresponde à realidade que o oponente não participou em decisões de gestão da empresa, não exerceu a gerência de facto da executada originária, que a sua gerência não estava entregue exclusivamente ao sócio gerente J… e que o oponente não tinha conhecimentos e experiência que lhe permitissem influir na atividade da empresa, tanto mais que da prova produzida resulta de forma consistente que ele agia inúmeras vezes em representação da executada originária na sua qualidade de sócio gerente. Finalmente do depoimento das testemunhas resultou ainda que o oponente por vezes contactava com clientes e fornecedores que se dirigiam às instalações da executada originária e em contactos telefónicos, em particular quando não estavam os outros sócios gerentes da executada originária, que chegaram a ver o oponente a receber mercadorias e documentos e a assinar papéis. Apesar dessas testemunhas não presenciarem as conversas em causas e verem os documentos, associando a sua qualidade de sócio gerente à prática de atos próprios dos gerentes, em particular quando algum dos outros não estava nas instalações da executada originária, revela que ele agia como gerente. A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil e irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação de factos conclusivos ou de matéria de direito». |