Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00243/11.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/28/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:1. Estando em causa uma parte da decisão sobre a matéria de facto, impõe-se ao Recorrente, em observância do comando legal inserto no artigo 640.º, nº 1, alínea b) do CPC, na redacção aqui aplicável, a indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, sob pena de rejeição;
2. A determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas.
3. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções;
4. Revela tal exercício a circunstância demonstrada de o gerente inscrito ter auferido vencimentos como membro de órgão estatutário da sociedade devedora originária, bem como ter assinado declarações fiscais e cheques e intervindo em operações bancária e contratos, em nome e representação da devedora originária.
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:T...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
T…, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “E…, Lda.” por dívidas de IVA relativas ao período de Fevereiro de 2005, na importância de 1.997,10€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
a. O recorrente não exerceu a gerência de facto da executada originária no período de constituição e pagamento das dívidas.
b. O facto de o recorrente ter sido remunerado pela executada originária não contraria a versão do aqui recorrente, tanto mais que de acordo com a prova testemunhal o mesmo era um trabalhador como qualquer outro e que o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência contraditória confirmaram que a gerência de facto sempre foi exercida por J….
c. As testemunhas inquiridas revelaram um conhecimento directo dos factos pois eram ex-funcionários da empresa.
d. Os seus depoimentos não foram contrariados por qualquer outro meio de prova.
e. O enquadramento da Segurança Social dos membros de órgãos sociais das pessoas colectivas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, obriga todos os membros de órgãos sociais estatutários de pessoas colectivas a efectuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração.
f. Mesmo não sendo remunerados, os gerentes são obrigados a fazer contribuições sobre, pelo menos, o salário mínimo nacional.
g. Nos presentes autos, o Meritíssimo Juiz a quo, perante a prova produzida, deveria ter concluído que quem exercia a gerência de facto na sociedade devedora originária era o sócio J….
h. Com efeito, não pode vingar a tese argumentativa de que a empresa estaria dividida por sectores sendo cada sócio era responsável por um, e que que não foi função do recorrente contratar ou despedir trabalhadores.
i. O recorrente não era mais do que um mero trabalhador na sociedade comercial “E…, LDA” nunca se comportando como sócio ou até mesmo gerente da sociedade.
j. Se, porventura, o oponente assinou algum documento relacionado com a mesma, tão só pretendeu suprir eventuais ausências dos outros gerentes e sócios, ou cumprir as formais exigências legais, estatutárias e das instituições bancárias, mas sempre sem qualquer percepção ou consciência dos efeitos ou resultados de tais actos.
k. O recorrente nunca estava presente nas reuniões e que no dia-a-dia este assinava de letra.
l. O recorrente pouco ou nada percebia e foi para lá por causa do pai, sendo que não tinha margem de decisão e que sabia pouco do que se passava.
m. Os elementos factuais, que agora se descrevem, impõem a conclusão de que o recorrente, apesar de investido na qualidade jurídica de gerente, não exerceu as funções inerentes ao cargo.
n. Tudo o quanto se deixou exposto demonstra o ajuste da decisão recorrida.
o. A decisão sob recurso violou entre outros, o artigo 24.º, n.º 1, al. a) e b) da LGT.
TERMOS EM QUE NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., POR TODAS AS RAZÕES ENUMERADAS NAS ANTECEDENTES CONCLUSÕES, IMPÕE-SE QUE SEJA REVOGADA A SENTENÇA / DECISÃO ORA RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE BAIXE O PROCESSO PARA O TRIBUNAL A QUO CONHECER DO SEU MÉRITO, COMO É DE “JUSTIÇA”.

A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão a resolver reconduz-se, nuclearmente, a indagar se a sentença incorreu em erro e julgamento ao concluir pelo exercício da gerência de facto do oponente.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, consta da sentença recorrida:
«Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:

A. O Serviço de Finanças de Santo Tirso instaurou contra a executada originária o PEF 1880200501016008 pela dívida de IVA de fevereiro de 2005, pelo montante e data limite de pagamento voluntário discriminadas na certidão de dívida de fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor de €1.997,10 (fls. 30 e 31).

B. Pelo despacho de fls. 58 a 64, de 27/01/2011, cujo teor aqui se dá por reproduzido, complementado pela nota de citação de fls. 65 a 67, na parte em que invoca os fundamentos da reversão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o órgão de execução fiscal reverteu o PEF 1880200501016008 contra o oponente.

C. O oponente é sócio gerente da executada originária desde 13/12/2001 (fls. 35 a 37 verso e 266 a 272).

D. Desde 13/11/2001 que a gerência da executada originária pertence aos seus sócios J…, P… e T… (fls. 35 as 37 verso e 266 a 272).

E. A executada originária vinculava-se com a assinatura conjunta de dois gerentes (fls. 35 a 37 verso e 266 a 272).

F. O oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social como trabalhador por conta e outrem da executada originária entre 01/02/2001 e 31/01/2002 (fls. 101 a 104).

G. Entre 01/02/2002 e 15/09/2005 o oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a Segurança Social, com o membro de órgão estatutário da executada originária (fls. 101 a 104).

H. Em 05/09/2002 o oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária, assinou a declaração de alterações da declaração de inscrição no IVA da executada originária (fls. 189 a 190 verso).

I. O oponente assinava cheques, operações bancárias, contratos de leasing e outros contratos em nome da executada originária e em sua representação (confissão parcial do oponente nos artigos 19 e 20 da petição inicial, fls. 191, 209 a 236 e depoimento das testemunhas J… e P…).

J. O oponente participava nas reuniões e nas decisões da gerência da executada originária (depoimentos J… e de P…).

K. O oponente não contratou trabalhadores, nem fez cessar contratos de trabalho (depoimento das testemunhas).

L. O oponente foi absolvido da prática do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social praticado pela executada originária no período compreendido entre fevereiro de 2002 e junho de 2006 (fls. 13 a 22).

Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga não provado:

1 – O oponente jamais atuou como gerente da executada originária (depoimento das testemunhas, documentos referidos na matéria de facto julgada provada e de fls. 243 a 295 297 a 318).

2 – O oponente nunca assumiu, tomou posse ou exerceu o cargo de gerente da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

3 – Ao oponente nunca foi cometida ou ele empreendeu qualquer tarefa ligada à gestão financeira ou económica da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

4 – O oponente não negociou com fornecedores, financiadores ou clientes, nem efetuou nem recebeu pagamentos (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

5 – Durante a existência da executada originária o oponente não tomou ou propôs decisões, iniciativas ou estratégias (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

6 – O oponente não foi gerente de facto da executada originária (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

7 – A gerência da executada originária esteve sempre entregue ao sócio gerente J…(depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

8 – O oponente não possuía nenhuma experiência profissional, nem conhecimentos, que lhe permitissem de forma positiva ou negativa na empresa (depoimento das testemunhas e documentos referidos na matéria de facto julgada provada).

3.1.1 – Motivação.

O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência exceto de Sandra Ferreira Silva que revelou não ter conhecimento dos factos essenciais relevantes para a decisão da causa.

A prova documental identificada na matéria de facto julgada provada confirma que o oponente era sócio gerente da executada originária e que praticava atos concretos em sua representação, designadamente assinava cheques, operações bancárias e contratos em representação da executada originária.

O exercício efetivo destes atos foi ainda corroborado pelo depoimento das testemunhas, em particular, dos outros dois sócios gerentes da executada originária que confirmaram que o oponente assinava documentos em representação da executada originária.

Aqui apesar do oponente alegar que assinava os documentos só para completar a forma de vincular a sociedade e sem consciência ou intenção de a vincular ou de tomar parte dessa decisão não corresponde à realidade. Desde logo, porque conforme resulta do depoimento das testemunhas ninguém obrigava ou coagia, por qualquer forma, o oponente a assinar esses documentos pelo que assinando-os e sabendo que tinha a qualidade de sócio gerente da sociedade em nome de quem os assinava, tinha a consciência e sabia que estava a agir como gerente e em representação da sociedade, vinculando-a e praticando um ato de gestão. Por outro lado, resulta do depoimento da testemunha P…, que depôs de forma coerente e consistente e com conhecimento direto dos factos, que os sócios gerentes reuniam e discutiam os assuntos da sociedade, em particular, os assuntos graves tendo referido expressamente que discutiam entre si as compras das máquinas e que discutiram o encerramento da empresa.

Esta participação ativa do oponente na gerência da executada originária é ainda corroborada pelo depoimentos das outras testemunhas que apesar de dizerem que a pessoa que estava mais à frente da empresa era o sócio gerente J…, também declararam de forma perentória que quando ele não estava e era preciso comunicar algum facto à executada originária faziam-no na pessoa de qualquer um dos outros gerentes, o oponente ou P…, o que revela que eles assumiam os destinos da empresa e que não eram seus meros funcionários.

Esta constatação é ainda reforçada pela espontaneidade do depoimento de V…, Joaquim… e D… que referiram-se ao oponente identificando-o, o primeiro, como sócio da empresa e os dois últimos como seu patrão o que evidencia que ele exercia as funções próprias de dono do da empresa, isto é, de gerência da executada originária. No mesmo sentido ressalta o depoimento das testemunhas quando referem que por exemplo quando chegavam clientes ou fornecedores e não estavam outros gerentes dirigiam-se ao oponente que assinava e/ou entregava ou recebia documentos ou mercadorias, agindo dessa forma como gerente da executada originária. Do mesmo modo e como declarou Joaquim… quando tinham algum problema para resolver da empresa e o Sr. R… não estivesse falavam com qualquer um dos patrões.

Apesar das testemunhas revelarem alguma tendência para qualificar o oponente como seu colega de trabalho e como mero empregado ou operário da executada originária, essa qualificação não mereceu credibilidade em face da restante prova documental e testemunhal que corrobora de forma isenta, objetiva e consistente a prática pelo oponente de atos efetivos de gestão da executada originária.

O facto do oponente não ter contrato nem despedido trabalhadores e de ter sido absolvido no processo crime por abuso de confiança em relação à Segurança Social por não revelam que ele não participasse no exercício efetivo da gestão da executada originária. O facto de praticar atos de gestão da executada originária, de participar nas reuniões de gerência com os outros sócios gerentes e de tomar com eles decisões da empresa revela que participava na sua gestão o que não implicaria necessariamente passar pela contratação e despedimento direto de trabalhadores da executada originária. Isto é, apesar de ter não que não contratou ou despediu trabalhadores da executada originária isso não significa que não era gerente da executada originária e que não exercia a sua gerência. Isso revela apenas que não foi sua função contratar ou despedir trabalhadores. O mesmo sucede com o facto dos contratos juntos aos autos não estarem assinados pelo oponente não prova que ele não assinasse outros contratos conforme declararam os outros sócios gerentes.

Relativamente à sua absolvição no processo crime, a mesma também não revela que o oponente não participou na gerência da executada originária. Conforme resulta da sentença junta pelo oponente, o Tribunal Judicial absolveu o oponente porque não se fez prova nesse processo que o oponente tivesse tido uma intervenção direta com o processamento de salários e com os descontos para a Segurança Social o que não significa que não tenha exercido a gerência da executada originária.

Finalmente e quanto à intervenção do pai do oponente em sua substituição, os depoimentos prestados, sobretudo do sócio gerente P…, revelam que apesar do pai do oponente ter participado nalgumas reuniões, não provam que foi ele que participou em todas, bem pelo contrário, revelam que ele participou esporadicamente o que não quer dizer que o oponente não participou nessas reuniões. Além disso, apesar dos outros sócios gerentes pretenderem demonstrar que a participação do oponente na gestão da executada originária seria insignificante, acabaram por reconhecer que ele participava objetivamente em decisões da gerência da executada originária e em que eram tomadas deliberações sobre questões importantes da sociedade e do seu destino e que assinava documentos da executada originária em sua representação e na qualidade de sócio gerente.

Estas constatações conjugadas com as regras da experiência e com o facto do próprio oponente estar diariamente nas instalações da executada originária onde trabalhava, participava nas decisões, assinava documentos, recebia e entregava mercadorias e documentos, recebia comunicações dos outros trabalhadores da empresa relativos à sociedade, sobretudo quando não estavam presentes os outros sócios gerentes, tudo em nome da empresa e na sua qualidade de sócio gerente, revelam que o oponente independentemente das suas funções concretas enquanto trabalhador da executada originária no setor do design/impressão simultaneamente também praticava atos de gestão da executada originária.

Daqui resulta que o tribunal ficou convencido que o oponente a par dos restantes sócios discutiam a situação da sociedade e tomavam em conjunto as decisões de gestão da sociedade. A participação do oponente na gestão da executada originária não se limitava a uma participação meramente formal e/ou sem participação e/ou consciência das decisões tomadas em nome e no interesse da sociedade. Apesar de poder haver alguma maior participação na gestão da executada originária do sócio gerente J…, os restantes sócios gerentes, o oponente e P…, também participavam ativamente na sua gestão.

A matéria de facto julgada não provada resulta da ausência de prova e da prova do contrário.

A ausência de prova porque sendo os factos julgados não provados alegados pelo oponente e constitutivos do seu direito, recaía sobre ele o respetivo ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT).

Atendendo que o oponente não fez prova bastante sobre esses factos, eles tiveram de ser julgados contra si, isto é, tiveram de ser julgado não provados nos termos do art. 516.º do CPC.

A prova do contrário resulta de alguns dos documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas que revelam que o oponente exerceu de facto a gerência efetiva da executada originária a par com os restantes sócios gerentes. Apesar da preponderância assumida pelo sócio gerente J…, a gestão da executada originária era realizada pelos três sócios gerentes que participavam na tomada de decisões, assinavam contratos e demais documentos indispensáveis ao exercício da atividade comercial da executada originária e à prossecução dos seus fins.

Para além da prova dos factos que integram o exercício efetivo da gerência, que prova o contrário dos factos julgados não provados, o oponente também não carreou para os autos contraprova suscetível de abalar a prova que demonstra que o oponente praticou inúmeros atos concretos de gestão da executada originária e que revelam o exercício efetivo dessa gestão. Mesmo os contratos juntos aos autos que não estão assinados pelo oponente (fls. 243 a 295 e 297 a 318) não demonstram, nem obstam a que ele não tivesse assinado outros contratos, conforme resulta dos depoimentos dos outros sócios gerentes e do documento de fls. 191.

Acresce que da prova produzida resultou ainda que o oponente bem como os outros sócios gerentes faziam pagamentos e participavam na gestão financeira da empresa, assinando cheques, outras operações bancárias e contratos, participando em reuniões de gerência com os outros sócios gerentes e aí tomando decisões, o que revela que não corresponde à realidade que o oponente não participou em decisões de gestão da empresa, não exerceu a gerência de facto da executada originária, que a sua gerência não estava entregue exclusivamente ao sócio gerente J… e que o oponente não tinha conhecimentos e experiência que lhe permitissem influir na atividade da empresa, tanto mais que da prova produzida resulta de forma consistente que ele agia inúmeras vezes em representação da executada originária na sua qualidade de sócio gerente.

Finalmente do depoimento das testemunhas resultou ainda que o oponente por vezes contactava com clientes e fornecedores que se dirigiam às instalações da executada originária e em contactos telefónicos, em particular quando não estavam os outros sócios gerentes da executada originária, que chegaram a ver o oponente a receber mercadorias e documentos e a assinar papéis. Apesar dessas testemunhas não presenciarem as conversas em causas e verem os documentos, associando a sua qualidade de sócio gerente à prática de atos próprios dos gerentes, em particular quando algum dos outros não estava nas instalações da executada originária, revela que ele agia como gerente.

A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por revelar-se inútil e irrelevante para a decisão da causa ou por constituir alegação de factos conclusivos ou de matéria de direito».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

A única questão suscitada no recurso reconduz-se a indagar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela legitimidade do oponente, ora Recorrente, para a execução fiscal.

Na óptica do Recorrente, a prova produzida, constante dos autos e do probatório, não suporta a conclusão de que o oponente/Recorrente exerceu a gerência da sociedade devedora originária no período a que se reportam as dívidas.
Com o devido respeito, não assiste razão ao Recorrente.

A execução fiscal em causa nos presentes autos destina-se à cobrança de dívida de IVA relativa ao período de tributação de Fevereiro de 2005 (fls.30/31 dos autos).

Como é jurisprudência firmada do STA (cf. por todos os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 24/3/2010, tirado no proc.º58/09 e de 11/05/2011, tirado no proc.º0175/11, bem como os demais arestos neste último citados), a responsabilidade subsidiária dos gerentes e respectivos pressupostos é matéria regulada pela lei vigente à data do facto gerador dessa responsabilidade.

Assim, estando em causa dívida exequenda proveniente de imposto de 2005, o regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes concretamente aplicável é o previsto no art.º24º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão (fls.63 dos autos).

O n.º1 desse art.º24º da LGT, estabelece o seguinte:

«1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 – (…)».

Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)].

Resulta deste normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito.

Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.

Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente nominal ou de direito, o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus de prova que recai sobre a Administração tributária, cumprindo salientar que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (art.º11º do Código do Registo Comercial) de que o nomeado é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência e só quem tem a seu favor uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (art.º350º, nº 1, do Código Civil).

A este propósito, deixou-se consignado no acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no proc.º0944/10, o seguinte:
«Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar».

Não perdendo de vista o regime legal aplicável e a jurisprudência citada e regressando agora aos autos, importa averiguar se a matéria factual assente na sentença permite concluir pelo exercício efectivo da gerência, ou gerência de facto, do oponente/Recorrente.

Não constituindo a mera nomeação (ou inscrição no registo) como gerente base factual bastante para se concluir pelo exercício da gerência, importa verificar que actos de gerência se retiram da matéria factual assente como praticados pelo oponente/Recorrente dentro do período de tempo em que esteve inscrito como gerente da sociedade devedora originária e se tiveram lugar em período concomitante com aquele a que se reporta a dívida (Fevereiro de 2005).

Cumpre salientar que o art.º640.º do CPC impõe ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto determinados ónus que, não sendo cumpridos, terão como consequência a imediata rejeição do recurso.

Assim, dispõe esta norma que o impugnante deve especificar:

- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 1);
- Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que, no caso das provas que tenham sido gravadas, se exige a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. b) do n.º1 e al. a) do nº 2 do mesmo art.º640.º);
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c) do n.º1).

Como refere Lopes do Rego, in "Comentário ao Código de Processo Civil", pág. 465, o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se deste modo:

a) Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito de recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento - o "ponto" ou "pontos" da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;

b) No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto.

Ora, analisando quer as alegações [cf. números 29 e ss.], quer as suas conclusões [cf. alínea b)], verifica-se que o Recorrente, se pretendia impugnar a decisão de facto, não o fez eficazmente, observando os ónus que a lei lhe impõe no citado art.º640º, do CPC, o que importa a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

É, pois, com base na matéria factual vertida no probatório que importa entrar na apreciação do erro de julgamento diagnosticado à sentença recorrida.

«A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros» - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, “Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado”, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139, cit. no acórdão deste TCAN, de 18/11/2010, proferido no proc.º00286/07.0BEBRG.

Analisado o probatório, dele constam os seguintes factos com relevância para se poder afirmar o efectivo exercício da gerência, não perdendo de vista a doutrina citada: «…entre 01/02/2002 e 15/09/2005, o oponente auferiu vencimentos e realizou descontos para a segurança social, como membro de órgão estatutário da executada originária; em 05/09/2002, o oponente, na qualidade de sócio gerente da executada originária, assinou a declaração de alterações da declaração de inscrição no IVA da executada originária; o oponente assinava cheques, operações bancárias, contratos de leasing e outros em nome da devedora originária e em sua representação; o oponente participava nas reuniões e nas decisões da gerência da executada originária» - [cf. pontos F) a J) da matéria de facto provada].

Como se vê, a actuação do oponente/Recorrente representa a prática continuada e reiterada de actos que se integram funcionalmente na gerência, não se estando, neste caso, perante a prática de um mero acto isolado e, nessa medida, mostra-se viável, à luz das regras da experiência comum, extrair a conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da sociedade devedora originária no período a que se reporta a dívida.

Na verdade, não há no inciso dos factos provados qualquer realidade que inviabilize, ou por qualquer modo retire suporte factual à conclusão de que o oponente/Recorrente exerceu efectivamente a gerência da devedora originária no período em que foi gerente inscrito.

É certo que consta do probatório que “o oponente não contratou trabalhadores, nem fez cessar contratos de trabalho” (ponto K).

Mas esse facto não é suficiente para excluir a gerência de facto do oponente, pois a prática de actos de gestão empresarial não se reduz à prática de actos financeiros.

Como se escreveu no recente acórdão do TCA Sul, de 19/11/2015, proferido no proc.º05690/12, com pertinência para a questão dos autos, «Repare-se que numa estrutura empresarial existem várias áreas funcionais: financeira, recursos humanos, gestão de stocks, técnica, etc., e por conseguinte, é natural que havendo mais que um gerente haja uma repartição de responsabilidades no exercício das várias funções.
Agora será que essa divisão funcional importa, necessariamente a não gerência de quem pratica actos nos sectores não financeiros da empresa? Claro que não. Também consubstanciam actos de gerência todos aqueles que consubstanciam decisões condicionadoras do rumo da sociedade, todos aqueles que são praticados com animus decidendi no exercício de uma gerência de direito devidamente formalizada, ainda que esses actos sejam praticados em áreas não financeiras da empresa.

Com efeito, gerir uma empresa não implica apenas uma gestão financeira. Estar à frente na área técnica é também uma forma de gerir a empresa, de condicionar o destino empresarial, porquanto o exercício dessas funções também implica um impacto directo na situação financeira da empresa. Uma gestão descuidada ou até mesmo errada na área técnica, ou em qualquer outra área funcional da empresa, conduz directa ou indirectamente, com maior ou menor grau, à diminuição de proveitos. Todos os actos praticados nas diversas áreas funcionais de uma empresa são susceptíveis de se repercutir na sua saúde financeira».

Nas conclusões e) e f) do recurso, refere o Recorrente que «O enquadramento da Segurança Social dos membros de órgãos sociais das pessoas colectivas, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, obriga todos os membros de órgãos sociais estatutários de pessoas colectivas a efectuar descontos, mesmo que não aufiram qualquer remuneração. Mesmo não sendo remunerados, os gerentes são obrigados a fazer contribuições sobre, pelo menos, o salário mínimo nacional».

Ora, a verdade é que, por um lado, a sentença deu por demonstrado que o oponente, a partir de 05/09/2002, auferiu vencimentos como membro de órgão estatutário da sociedade devedora originária, deixando de o fazer, como até então, na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao serviço dela; por outro, contrariamente ao que alega o oponente/Recorrente, nos termos do art.º6.º do Decreto-Lei n° 327/93, de 25 de Setembro, que “estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem”, são excluídos do âmbito de aplicação desse diploma, nomeadamente, e nos termos da sua alínea b), “Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração”, pelo nem a remuneração, nem os descontos contributivos resultaram, como se pretende, de mera imposição legal, sem aderência à realidade da situação funcional do oponente (vd. tb. art.º7.º, al. b), do mesmo diploma).

Deste modo, provado que o oponente/Recorrente, no período em que foi gerente inscrito, praticou de modo continuado e reiterado actos próprios e típicos de gerência, mais auferindo vencimento e efectuando descontos para a Segurança Social como membro de órgão estatutário da sociedade devedora originária, não pode ele ver afastada a sua responsabilidade, a título subsidiário, pelo pagamento da dívida exequenda, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º24.º da Lei Geral Tributária, que suportam a reversão, sendo, por isso, parte legítima na execução, à falta de qualquer prova que, a jusante da questão da gerência, permita concluir pelo afastamento da sua culpa na falta de pagamento do imposto.

A sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, merecendo ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.

5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Porto, 28 de Abril de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro