Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00194/06.1BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/26/2007 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL DEFINIÇÃO REQUISITOS EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES |
| Sumário: | I- A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. II- Constitui requisito da reclassificação profissional, entre outros, o exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior. III- O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior, constitui corolário da aferição da aptidão do funcionário com referência às funções correspondentes à nova carreira, sem a qual o mesmo não pode ser provido no lugar vago do quadro do serviço ou organismo onde se opere a reclassificação.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/22/2007 |
| Recorrente: | Sindicato … |
| Recorrido 1: | Município de Castelo de Paiva |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO Sindicato … com sede na Rua …, Lisboa, inconformado com o Acórdão do TAF de Penafiel, datado de 09.FEV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município de Castelo de Paiva, em que peticionou 1) a impugnação do despacho do Vice-Presidente, proferido em 4 de Janeiro de 2006; e 2) a condenação do R. à prática dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se tal acto não tivesse sido praticado. a) Detendo as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas e por já se encontrar a desempenhar as funções correspondentes ao conteúdo funcional da nova carreira, desde a aposentação de outro motorista de transportes colectivos do quadro, conforme é referido no despacho do Exmº Sr. Presidente da Câmara de 2711/04, constante do processo administrativo instrutor e cuja cópia foi junta pelo Recorrente às suas alegações por escrito nos termos do artº 91º, nº 4, do CPTA, o sócio do Recorrente é nomeado em comissão de serviço extraordinária na carreira de motorista de transportes colectivos; b) Em 15/12/04, é publicada a nomeação em comissão de serviço extraordinária na carreira de motorista de transportes colectivos, escalão 1 índice 175, na sequência do dito despacho do Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal referenciado no parágrafo antecedente; c) Sendo retribuído como tal de Janeiro a Outubro de 2005, sendo interrompida a retribuição pelo escalão 1 índice 175 da carreira de motorista de transportes colectivos em Novembro do mesmo ano; d) Pedido o esclarecimento sobre o motivo desta interrupção, foi o sócio do Recorrente informado de que tal se ficou a dever ao facto de no período de 6 meses de comissão de serviço extraordinário terminado em 15/6/05, não constar do processo qualquer documento que provasse que tinha revelado aptidão no exercício de funções correspondentes à nova carreira, não se verificando o provimento (confrontem-se os autos a fls. 108); e) Pelo facto de não se ter verificado durante aquele espaço de tempo o exercício de funções correspondentes àquela carreira o que inviabilizou a possibilidade de aferição da aptidão às novas funções (confrontem-se os autos a fls. 108 e 109); f) Decidindo-se, assim, reposicionar o funcionário na carreira/categoria de origem com produção de efeitos à data do início da comissão de serviço (confrontem-se os autos a fls. 109); g) Relevando o acto impugnado a reposição das quantias percebidas pelo funcionário relativas à diferença salarial entre a categoria para a qual se pretendia operar a reclassificação e a categoria de origem. h) O douto acórdão recorrido sustenta a legalidade do acto impugnado estribando-se no facto de não ter ocorrido o exercício efectivo de funções correspondentes à nova carreira pelo período de 6 meses. i) Se o que motivou a nomeação em comissão de serviço extraordinária, conforme o despacho de nomeação referido em a), deixou de ocorrer, tal jamais poderia ser assacado ao sócio do Recorrente. Se o associado do Recorrente a partir daí não pôde continuar a exercer as funções de motorista de transportes colectivos não foi obviamente por culpa sua. Não era ao sócio do Recorrente que incumbia a gestão e direcção do pessoal; j) Ou seja, o douto aresto não dá relevância jurídica ao facto de o Recorrido se ter escudado com algo pelo qual foi o único e exclusivo responsável. Não ponderou juridicamente ter o Recorrido vindo com o argumento do sócio do Recorrente não ter revelado aptidão, quando obstou a que a demonstrasse; k) Quando, no período em causa, o sócio do Recorrente nunca deixou de estar em efectividade de funções cumprindo com os deveres de assiduidade de, pontualidade, zelo e obediência, em suma, sempre disponível; l) Aliás, na lógica do acto impugnado, o que então seria o curial, era a prolacção de novo acto que considerando sem efeito a comissão de serviço extraordinária antecedente nomeasse novamente o sócio do Recorrente por igual período proporcionando-lhe as condições para demonstrar a sua aptidão; m) Também, por causa de semelhante conduta, se não se demonstrou a aptidão igualmente não se comprovou qualquer inaptidão; n) É nítido que o objecto do acto impugnado é desfazer o que se tinha feito. Assim se dá assim se tira; o) Pelo que, a fundamentação da legalidade do acto impugnado no requisito da aliena b), do nº 1, do artº 5º, do DL nº 218/2000, de 9/9, nos termos em que o aresto recorrido o faz corresponde ao olvido do disposto no nº 2, do artº 266º da Constituição da República Portuguesa e nos artºs 6º, 6-A e 7º do Código de Procedimento Administrativo, por desrespeito pelos princípios da justiça, da colaboração e boa-fé; p) Nos termos da alínea b), do nº 1, do artº 5º, do DL nº 218/2000, de 9/9, constitui requisito de reclassificação profissional o exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio; q) A comissão de serviço extraordinária consiste na nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira, conforme dispõe o artº 24º, nº 1, do DL nº 427/89, de 7/12, na redacção do DL nº 218/98, de 17/7, aplicável ex vi DL nº 409/91, de 17/10, a qual tem a duração do estágio nos termos do nº 3, do citado artigo. r) Ora, o ingresso na carreira de motorista de transportes colectivos não depende de estágio, pelo que, no caso, depende da comissão de serviço extraordinário por 6 meses. s) Pelo que, decorridos os 6 meses de comissão de serviço extraordinária, esta converteu-se em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação, ex vi, nº 1, do artº 3º, do DL nº 497/99, de 19/11, aplicável por força do artº 1º, do DL nº 218/2000. t) Consequentemente, o aresto recorrido viola também a alínea b), do nº 1, do artº 5º do DL nº 218/2000 e o artº 3º, nº 1, do DL nº 497/99. u) O aresto recorrido viola, assim, o artº 5º, nº 1, alínea b), do DL nº 218/2000, de 9/9, o artº 266º, nº 2, do CRP, os artºs 6º, 6º-A e 7º do CPA e o artº 3º, nº 1, do DL nº 497/99. O Recorrido Município de Castelo de Paiva contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no artº 146º-2 do CPTA, respondeu apenas o Recorrente tendo reafirmado as posições por si manifestadas nos autos. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Do erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 5º, nº 1, alínea b), do DL nº 218/2000, de 9/9, o artº 266º, nº 2, do CRP, os artºs 6º, 6º-A e 7º do CPA e o artº 3º, nº 1, do DL nº 497/99. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: I) Conforme publicação no DR, III Série, nº 292 de 15/12/2004, o A. foi “nomeado em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, com início no 1º dia útil imediatamente a seguir à publicação do presente aviso no Diário da República, para a categoria de motorista de transportes colectivos, escalão 1º, índice 175…” (cf. doc. de fls. 9 do PA). II) Em 22/11/2005, o representado do A. remeteu ao R. uma carta onde referia que ".. tendo verificado pela leitura do recibo de vencimentos referente ao mês de Novembro, do corrente ano, que a retribuição base diminuiu, em relação à que lhe foi abonada no mês anterior, vem, nos termos do art. 61º do CPA, requer a Vossa Excelência se digne mandar informá-lo por escrito sobre qual o motivo da quebra remuneratória atrás mencionada” (cf. doc. de fls. 20 dos autos). III) Pelo ofício nº 000153 de 4 de Janeiro de 2006, e na sequência de pedido de informação acima mencionado, foi o A. notificado de que “Relativamente ao assunto em título e carta de V. Ex.ª de 2005/11/22 cumpre-me informar: 1 – Por despacho do Presidente da Câmara de 2 de Novembro de 2004 foi V. Ex.ª, nomeado, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de seis meses, para a carreira de motorista de transportes colectivos, tendo em vista a sua reclassificação profissional naquela carreira, nos termos dos Decretos – Lei nºs 497/99, de 19 de Novembro, e 218/2000, de 9 de Setembro; 2 – Findo o período de seis meses, conforme dispõe o nº 3 do artigo 6º do primeiro dos citados diplomas, o funcionário que para tanto revele aptidão é provido no lugar vago do quadro do serviço onde se opere a reclassificação; 3 – tendo em conta que o período de seis meses de comissão de serviço extraordinária terminou em 15 de Junho/2005 e não consta do processo, até à presente data, qualquer documento que prove que V. Ex.ª tenha revelado aptidão no exercício de funções correspondentes à nova carreira, não se verificou o aludido provimento e, por conseguinte, deixa de haver suporte legal para continuar a ser abonado com remunerações pela categoria de motorista de transportes colectivos. Perante o exposto, e respondendo à questão que se coloca na sua carta, a quebra remuneratória verificada no processamento de salários de Novembro/2005 deve-se à alteração das remunerações da categoria/carreira de motorista de transportes colectivos, escalão 1, índice 175 (555,03€) para a categoria/carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, escalão 2, índice 165 (523,31 – categoria de origem)” sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 12 e 20 dos autos). IV) O A. intenta a presente demanda em 31 de Março de 2006 com vista a impugnar o despacho comunicado em 4/01/06 (cf. doc. de fls. 2 dos autos). V) Pelo ofício nº 005642, de 2 de Junho de 2006 o A. é notificado para o exercício do direito de audiência prévia no âmbito do processo de reclassificação (cf. doc. de fls. 63 a 67 dos autos). VI) E, pelo ofício nº 008751 de 14 de Agosto de 2006, o A. é notificado do despacho do Vice-Presidente da Câmara de 30 de Junho de 2006 e onde se refere que “ 1- Não haver lugar ao provimento na categoria (carreira de motorista de transportes colectivos, pelo facto de não se ter verificado durante a comissão de serviço extraordinário o exercício de funções correspondentes àquela categoria, facto esse que inviabilizou a possibilidade de aferição de aptidão às novas funções(…); 2 – Reposicionar o funcionário na carreira/categoria de origem (…) com produção de efeitos à data do início da comissão de serviço (…); 3 – Relevar a reposição das quantias percebidas pelo funcionário relativas à diferença salarial entre a categoria para a qual se pretendia operar a reclassificação e a categoria de origem …” (cf. doc. de fls. 68 e 69 dos autos). III-2. Matéria de direito O objecto do presente recurso jurisdicional radica, fundamentalmente, em indagar dos requisitos da reclassificação profissional elencados nos artºs 3º-1 do DL 497/99, de 19.NOV e 5º-1-b) do DL 218/00, de 09.SET, maxime do exercício efectivo de funções. O Acórdão recorrido considerou constituir o exercício efectivo de funções das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária, por um período de seis meses, requisito da reclassificação profissional, não conduzindo à conversão automática da comissão de serviço extraordinária em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação o simples decurso do tempo da comissão extraordinária de serviço, tendo decidido pela validade dos actos administrativos impugnados que não proveram o Recorrente na categoria de motorista de transportes colectivos, em virtude deste não ter exercido as funções correspondentes a essa categoria durante o período de tempo em que foi nomeado em comissão extraordinária de serviço para essa categoria. É a seguinte a fundamentação do Acórdão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente, que o ingresso na carreira de motorista de transportes colectivos depende da comissão de serviço extraordinário por 6 meses, pelo que decorridos os 6 meses de comissão de serviço extraordinária, esta converteu-se em nomeação definitiva no lugar de destino da reclassificação, ex vi, nº 1, do artº 3º, do DL nº 497/99, de 19/11, aplicável por força do artº 1º, do DL nº 218/2000, sendo que se o que motivou a nomeação em comissão de serviço – o desempenho de funções da nova carreira desde a aposentação de outro motorista de transportes colectivos - deixou de ocorrer isso não é imputável ao associado do Recorrente, violando a sustentação, por parte do Acórdão recorrido, da legalidade dos actos impugnados, estribada no não exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, pelo período de seis meses, os princípios da justiça, da colaboração e da boa fé. |