Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00611/13.4BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/13/2014
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário:1. Não ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto aos fundamentos da oposição quando o tribunal julga verificada excepção dilatória inominada que obsta precisamente ao conhecimento do mérito da acção.
2.Não é legalmente admissível deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos sejam os mesmos, a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença.
3. Antes da absolvição da instância, não há que notificar o oponente para indicar qual o pedido que pretende continue a ser apreciado no processo.
4. A absolvição da instância determinada nos termos supra referidos abre a possibilidade do Oponente deduzir oposições autónomas contra as execuções nos termos do disposto no artigo 279º do CPC.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.Relatório

A... (Recorrente), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de pedidos e absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição às execuções fiscais contra si instauradas e que correm no Serviço de Finanças de Ovar.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:


A oposição às Execuções fiscais foi recebida, não tendo o tribunal recorrido nessa altura indeferido liminarmente a oposição invocando a verificação de excepção dilatória de cumulação ilegal de pedidos, pelo que não pode o tribunal nesta fase processual, após o exequente ter sido citado para contestar vir alegar a existência de tal excepção dilatória para não conhecer do mérito dos pedidos, e absolver o exequente da instância.


Não se verifica a alegada cumulação ilegal de pedidos formulados na oposição às execuções, invocada pelo tribunal recorrido para absolver o exequente da instância, porque do teor dos documentos juntos ao processo de execução fiscal nº 0159201201070398 e do teor dos ofícios do banco BES e da Autoridade Tributária, se pode inferir que o processo de execução fiscal n° 0159201201070398 contém apensos vide fls. 50 do mesmo (‘modelo 50’), pelo que se impugna a matéria de facto dada por provada nas alíneas A ) a I), na qual a decisão recorrida refere que os processos de execução fiscal não se encontram apensados. As quantias depositadas à ordem deste processo de execução fiscal nº 0159201201070398, (cuja quantia exequenda é de 820,48€) e as ordens de penhora dadas junto do banco BES pelo Serviço de Finanças, claramente evidenciam a existência de processos de execução fiscal apensos ao processo de execução n°0159201201070398, caso contrário nem se compreenderia porque razão o serviço de finanças de Ovar ordenou junto do Banco BES, a penhora de saldos até 20 699,48€, e de 31.228,90, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0159201201070398, respetivamente em 8-03-2013 e 11-09-2013. Note-se que a oposição judicial foi deduzida em 1/04/2013, e já existia uma apensação prévia de processos de execução fiscal ao processo de execução nº 0159201201370398.


Ainda que por hipótese os processos de execução fiscal não estivessem todos apensados ao processo de execução fiscal n°0159201201070398, é entendimento dominante da doutrina e jurisprudência que só ocorre cumulação ilegal de pedidos, quando os mesmos sejam substancialmente incompatíveis, cuja apreciação se excluam mutuamente ou assentem em cause de pedir incompatíveis, o que manifestamente não é o caso dos autos de oposição. Todas as execuções fiscais têm por base certidões de dívida extraídas com base em relatório de inspeção tributária, aos exercícios dos anos de 2007, 2009, 2010 e 2011, existindo conexão entre os mesmos. Desses relatórios do inspeção tributária, com base nos quais foram realizadas correções ilegais aos rendimentos declarados, em sede de IVA e IRS, foram extraídas certidões de divida de IVA e IRS, e de coimas relativas aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2011, coimas relacionadas com omissão de rendimentos, não entrega de declarações periódicas de IVA. No caso existe conexão entre os pedidos, em que a procedência de alguns pedidos implica a procedência dos restantes.


Tendo o tribunal concluído pela cumulação ilegal de pedidos, o mesmo teria de antes de preterir sentença, ter notificado a oponente para esta escolher o pedido relativamente ao qual pretendia ver apreciado nesta ação, e só no caso de a oponente não escolher, então proferir sentença. O tribunal não só não indeferiu liminarmente a oposição, como a recebeu, e também em momento algum antes de proferir sentença notificou a oponente para escolher o pedido que pretendia ver apreciado, implicando tal vício processual, irregularidade que se ergui, determinando a nulidade da sentença.


A sentença é nula porque não apreciou os pedidos formulados na oposição, não conhecendo do mérito da ação, contendo nulidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais, sendo que inexiste a excepção dilatória invocada que obste à apreciação dos pedidos formulados, tendo o tribunal recorrido deixado de apreciar questões que estava obrigado a decidir, nulidade da sentença que aqui se argui para os devidos efeitos legais.


O tribunal recorrido interpretou incorretamente o disposto nos art°s 576, 278, entre outros do CPC.

Termos em que deve a recurso ser julgado procedente e a decisão recorrida ser declarada nula ou subsidiariamente revogada nos termos em que se defende assim se fazendo justiça.

Não foram apresentadas contra - alegações.

A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

A questão suscitada pelo Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a excepção dilatória inominada decorrente de cumulação ilegal de pedidos e, em conformidade, absolvido a Fazenda Publica da instância, nos termos do disposto nos artigos 278º, nº 1, alínea e) e 576º, nº 2, ambos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:

Factos Provados:

A) O Serviço de Finanças de Ovar instaurou contra a Oponente os processos de execução fiscal n.º 0159201201070398 (no valor de €820,43), o processo de execução fiscal n.º 0159201201074083 e apensos (no valor global de € 20.298,84), o processo de execução fiscal n.º 0159201301004565 (no valor de € 7.1743,89), o processo de execução fiscal n.º 0159201301009117 (no valor de € 235,58), o processo de execução fiscal n.º 0159201301010441 (no valor de € 881,00), o processo de execução fiscal n.º 0159201301010999 (no valor de € 126,99) e o processo de execução fiscal n.º 0159201301015060 (no valor global de € 73,44), cfr. fls. 71 a 144, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

B) Em 04/03/2013, foi efectuada a citação postal, por carta registada com aviso de recepção, da Oponente relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs 0159201301009117 e 0159201301010441, cfr. fls. 136 e 140 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

C) Em 09/03/2013, foi efectuada a citação postal, por carta registada com aviso de recepção, da Oponente relativamente ao processo de execução fiscal n.º 0159201301010999, cfr. fls. 144 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

D) Em 30/03/2013, foi efectuada a citação postal, por carta registada com aviso de recepção, da Oponente relativamente ao processo de execução fiscal n.º 0159201301015060, cfr. fls. 145 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

E) Em 01/04/2013, foi a Oponente citada pessoalmente dos processos de execução fiscal n.ºs 0159201201070398 e 0159201201074083 e apensos, cfr. fls. 75/v e 95 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

F) Em 15/04/2013, foi efectuada a citação postal, por carta registada com aviso de recepção, da Oponente relativamente ao processo de execução fiscal n.º 0159201301004565, cfr. fls. 128 e 132/v dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;

G) A execução fiscal n.º 0159201201070509, foi extinta por anulação, cfr. fls. 146 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida;

H) A ora Oponente foi citada separadamente para cada um dos referidos processos executivos, que não se encontram apensos entre si, correndo os seus termos autonomamente - cfr. fls. 71 a 144 da cópia certificada dos processos executivos, juntos aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

I) A presente Oposição foi deduzida contra os processos de execução fiscal n.ªs 0159201201070398; 0159201201074083 e apensos; 0159201301015060; 0159 2013 01004565; 0159 2013 0100 9117; 0159 2013 0101 0441; 0159 2013 01010999, conforme resulta do teor da petição inicial de fls. 2 dos autos.


*

Factos não provados:

Inexistem factos não provados, com relevância para o conhecimento da excepção.

2.1.2. Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto

Questiona a Recorrente o julgamento sobre a matéria de facto, invocando erro na fixação da factualidade assente no probatório quanto à não apensação dos processos de execução fiscal, por, na sua opinião, os documentos juntos aos autos demonstrarem que o processo de execução fiscal nº 0159201201070398 contém apensos.

Tal erro de julgamento não se verifica, porém.

Na verdade, consta da alínea A) do probatório que o PEF referido pela Recorrente tem apensos. Mas uma coisa é a este processo estarem apensados outros processos de execução fiscal e outra coisa, bem distinta, é todos os processos de execução fiscal contra os quais a Recorrente deduziu oposição estarem apensados entre si. E isso, como se verifica por todos os elementos disponíveis nos autos e do probatório, não acontece.

Precisamente por tal não suceder é que, e como também resulta da factualidade assente, a administração tributária procedeu à citação separada da Recorrente para cada um desses processos de execução fiscal e que, por sua vez, pode originar prazos distintos para a dedução de oposição em cada um desses processos.

Nem os documentos juntos em sede de recurso pela Recorrente demonstram que as execuções fiscais tenham sido, entretanto, apensadas entre si. O teor de tais documentos não infirma, antes confirma, a factualidade assente na alínea A) do probatório, ou seja, que apenas o PEF 0159201201070398 tem apensos e não que as execuções fiscais estejam todas apensadas entre si.

Improcede, pois, este fundamento de recurso.

2.2. O direito

2.2.1. A primeira questão que importa apreciar e decidir, por contender com a sua validade formal, é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade.

Alega a Recorrente na conclusão 5ª que a sentença recorrida é nula, por não ter conhecido do mérito da oposição, não apreciando os pedidos formulados na oposição.

Mas não tem qualquer razão.

Nos termos do artigo 125º do CPPT constitui nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

No entanto, como bem refere o EPGA no seu douto parecer, a sentença recorrida julgou verificada a excepção dilatória inominada, suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, pelo que o conhecimento do mérito da acção estava naturalmente prejudicado [artigos 278º, nº1, alínea e) e 576º, nº 2 do CPC].

Com efeito, concluindo o tribunal recorrido pela procedência da excepção dilatória do erro na forma do processo, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância, não podia o juiz apreciar o mérito da acção, sob pena de excesso de pronúncia - neste sentido, entre outros, acórdãos do STA, de 30/10/2010, Processo 199/10; de 5/7/2012, Processo 328/12.

Na verdade, enunciando na sentença as questões que ao tribunal cumpre solucionar (artigo 607º, nº 2 do CPC), impõe-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608º, nº 2 do CPC).

Por seu turno, no artigo 615º, nº 1 do CPC, onde vêm enumeradas taxativamente as causas de nulidade da sentença, preceitua a alínea d) que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...", nulidade que, por natureza, fica afastada quando o conhecimento de determinada matéria ficou prejudicado pela solução dada a outra (cf. artigo 608º, no 2 do CPC referido).

Não se verifica, pois, a arguida nulidade, improcedendo este fundamento de recurso.

2.2.2. A questão que agora se coloca é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao concluir pela inadmissibilidade de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontram apensadas.

Sobre esta matéria existe já posição consolidada e reiterada da nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que não é admissível a dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais, e que tal constitui uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito - neste sentido, entre outros, acórdãos proferidos em 5/12/2007, Processo 0795/07; 9/9/2009, Processo 0521/09; 14/9/2011, Processo 0242/11; 25/1/2012, Processo 0802/11; 21/3/2012, Processo 0867/11, 28/11/2012, Processo 0840/12 e 16/1/2013, Processo 0292/12.

Assim, limitamo-nos a transcrever o que, a este propósito, se escreveu no acórdão de 25/1/2012, Processo 0802/11: “Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).

Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE,
Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC.
Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea
e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte”.

Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida que decidiu de acordo com o entendimento vindo de referir.

2.2.3. Na conclusão 4ª das alegações, afirma a Recorrente que, antes de ter concluído pela cumulação ilegal de pedidos, o tribunal recorrido deveria tê-la notificado para escolher o pedido que pretendia ver apreciado nesta acção.

Não indica a Recorrente, porém, a norma legal em que estriba esta sua pretensão.

Nem nós vislumbramos qualquer norma legal que, nesta situação, determine que seja feito um convite à Oponente para sanar a irregularidade de cumulação ilegal de pedidos.

Aliás, também sobre esta questão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 17/4/2013, Processo 0199/13, para cuja fundamentação se remete, e onde, após considerar que não deve ser aplicado por analogia as normas do CPC ou do CPTA por não estarmos perante qualquer lacuna jurídica, se concluiu da seguinte forma: ”No caso de o executado em execuções que não estejam apensadas entre si deduzir oposição mediante uma única petição inicial, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo.

Isto, porque, admitindo que o oponente viesse escolher uma dessas execuções para que o processo de oposição prosseguisse, ele ficaria aqui desprotegido no que respeita às restantes execuções; é que, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (Neste sentido, se bem o interpretamos, o já referido acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo n.º 795/07.).

Para a situação dos autos, a lei previu uma solução que assegura integralmente os interesses do oponente, qual seja a que foi adoptada pela sentença recorrida em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo: a absolvição da instância abre a possibilidade da oponente deduzir oposições autónomas contra as execuções, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no art. 289.º do CPC.

Assim, bem se compreende a inexistência de preceito no sentido propugnado pela Recorrente, sendo que, pelos motivos expostos, não ocorre lacuna alguma a demandar a integração por analogia nos termos propostos pela Recorrente e pelo Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo.”

Portanto, como resulta do acórdão que acabamos de transcrever, o direito de defesa da Oponente não fica comprometido pelo facto de não lhe ser dirigido o convite pretendido, uma vez que sempre poderá lançar mão da faculdade que lhe concede o actual artigo 279º, nº 2 (correspondente ao anterior 289º) do CPC

Deste modo, é de manter a decisão de absolvição da Fazenda Pública da instância em virtude da excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas, improcedendo, consequentemente, todas as conclusões de recurso.

3. Decisão

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 13 de Novembro de 2014

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Vital Lopes

Ass. Cristina da Nova