Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00498/21.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR-REQUISITOS-PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | I-O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos citérios cumulativos previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA. II-O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio: (i) seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; (ii) seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III-Porém, tal não significa que se exija ao requerente em sede cautelar um esforço titânico de alegação e prova de factos que consubstanciem o fundado receio de que o processo principal, uma vez decidido, se torne inútil para a defesa dos interesses do requerente. IV-É facto notório, não carecendo por isso de prova, sequer de alegação (cfr. art.º 412.º, n.º1 do CPC) que todo e qualquer ser humano para sobreviver necessita de uma quantia monetária para se alimentar, vestir, cuidar da sua saúde e higiene, manter uma habitação própria ou arrendada, com as inerentes despesas, designadamente, de água e luz. V- Provando-se que o único rendimento de que a requerente dispõe provém do seu salário, tanto bastará para se concluir pelo preenchimento do requisito do periculum in mora. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | L. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.L., residente na Av. (…), moveu contra a DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSIÇA (DGAJ)/MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, o presente processo cautelar de suspensão de eficácia do ato proferido pela Senhora Subdiretora Geral da DGAJ que comunicou a sua passagem à situação de licença sem vencimento com efeitos em 14 de agosto de 2020. Para tanto alegou, em síntese, que o ato suspendendo é nulo ou mesmo inexistente, e a não concessão da providência traria à requerente prejuízos graves e de difícil reparação que seriam superiores aos benefícios do interesse da Requerida em manter a executoriedade do ato decisório, pelo que, deve declarar-se verificados os pressupostos de facto e de direito para o decretamento da presente providência. 1.2. Citada, a entidade requerida deduziu oposição, pugnando pelo não decretamento da providência requerida, por não se verificar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 1.3. O TAF de Braga proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o presente processo cautelar e, em consequência, recuso a concessão da providência requerida. *** Custas a cargo da Requerente (cfr. artigos 527.º, nºs 1 e 2 e 539º, nºs 1 e 2, ambos do CPC).Registe e notifique.” 1.4. Inconformada a requerente interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: “1º) Em contraditório ao que vem decidido pelo Tribunal “a quo cumpre referir que o conceito normativo de acto administrativo retirado do artigo 148º do CPA engloba não só os actos de natureza discricionária como também os actos de natureza vinculada, estes últimos classificados quer pela doutrina quer pela jurisprudência, como aqueles em que na legislação há uma previsão na qual antecipe a conduta a ser aplicada, restringindo ao máximo a extensão da liberdade atribuída ao actuar da administração, ou seja, o acto vinculado é o ato pelo qual a administração está intimamente ligada aos preceitos de uma norma, não podendo esta decidir de forma diferente, posto que, a lei, portanto, impõe os meios pelos quais a administração deva utilizar para se atingir o fim publico nela previsto. 2º) No entanto e a bom rigor, na prática não existem actos totalmente vinculados, nem actos totalmente discricionários, eles serão sempre em parte vinculados e em parte discricionários, ou seja, a vinculação ou a discricionariedade plena é algo que praticamente não existe, é o que precisamente acontece com a decisão da requerida e objecto da providência cautelar ora aqui em recurso. 3º) Efectivamente, a decisão de aplicação a norma do artigo 34º, nº 5 da Lei 35/2014 de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) pela requerida, constitui um acto vinculado com margem de discricionariedade na medida em que a decisão de autotutela proferida pela requerida, ora aqui em apreço, está condicionada a dois pressupostos: a) A acto decidido pela Junta médica da Caixa Geral de Aposentações que considere apta para o serviço; b) Na verificação de doença incapacitante no pressuposto da alínea b) do artigo 34º, nº 6 da Lei 35/2014 de 20.06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas em conjugação com o Despacho nº A-179/89-XI de 22 de Setembro de 1989 publicado no DR nº 219 II Série de 22 de Setembro de 1989 e que tipifica o conceito de doenças incapacitantes. 4º) O critério da provisoriedade não dispensa a apreciação da juridicidade material e nesse sentido o juiz tem o poder dever, ainda que em termos sumários, de avaliar a probabilidade da acção principal e, por isso exige.se que em sede de providências cautelar sejam formulados pedidos, para que o juiz por via deles fique habilitado a proceder a um juízo no caso conservatório, de probabilidade ou não probabilidade sustentado no non fumus malus 5º) Nesse sentido é nossa humilde opinião que o Tribunal “a quo”, tratando-se de uma providencia conservatória, na apreciação do requisito do non fumus malus, podia e devia por fundamental, apreciar, conhecer e decidir sobre os vícios do acto proferida pela requerida e invocados pela requerente em sede de requerimento de providencia cautelar, pelo menos e por pertinente e fundamental para a decisão a proferir: a) A invocada caducidade ou nulidade do Despacho nº A-179/89-XI de 22 de Setembro de 1989 publicado no DR nº 219 II Série de 22 de Setembro de 1989 no preenchimento do pressuposto exigido na alínea b) do nº 6 do artigo 34º da Lei 35/2014 de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); b) A inexistência de acto decidido da junta medida da CGA.IP no preenchimento do pressuposto exigido no nº 5 do artigo 34º da Lei 35/2014 de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas); c) A inexistência de acto decidido na Junta médica da CGA.IP, no preenchimento do pressuposto exigido no nº 5 do artigo 34º da Lei 35/2014 de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e se em consequência o acto proferido pela requerida se encontra ou não suspenso nos termos do disposto no nº 3 do artigo 157º do C.P.A (Código do Procedimento Administrativo). 6º) A Entidade requerida antes da tomada da decisão está onerada com o dever jurídico procedimental de formação, tanto mais que o acto em causa ao suspender ao contrato de trabalho da requerente é modificativo de relações intersubjectivas com tutela constitucional de direitos análogos aos direitos liberdades e garantias e de aplicação imediata. 7º) O direito de audiência prévia constitucionalmente consagrado na norma do artigo 267º, nº 5 da CRP e adoptado pelo legislador ordinário nos artigos 12º e 121º do CPA, consubstancia-se, em dar a conhecer ao interessado o sentido provável da decisão que irá ser tomada, de modo a que possa sobre ele expor o seu ponto de vista, sendo, para tal, indispensável que lhe sejam facultados os elementos de facto e de direito relevantes para a decisão. 8º) No caso sub judice o direito de audiência prévia assume especial relevância jurídica e não podia ser postergado como o foi, sob pena de invalidade do procedimento que desde já se invoca para todos os efeitos legais, na medida em que: a) Aquando da prolação do acto objecto da presente providência cautelar, decorria o prazo para o exercício ao direito de recurso da decisão da caixa geral de aposentações (CGA) a que aludem os pontos 3 a 5 dos factos considerados relevantes para a decisão e cuja tutela é consagrada no artigo 95º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo Decreto Lei nº 377/2007 de 9/11, pelo que e assim sendo, não há acto decidido daquela entidade e por isso não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 34º, nº 5 da Lei 35/2014, de 20 de Junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; b) Com a entrada em vigor da Lei de Bases da Saúde tutelada na Lei 95/2019 de 4/09 o Despacho nº A-179/89-XI de 22 de Setembro de 1989 publicado no DR nº 219 II Série de 22 de Setembro de 1989 que tipifica o conceito de doenças incapacitantes, deixou de ter eficácia e aplicabilidade por força do disposto na norma do artigo 112º, nº 2 da CRP, pelo que e assim sendo, havia a necessidade de apurar por parte da requerida e autora da decisão objecto da presente providência cautelar, se a doença que vitima a requerente assume ou não assume a natureza de doença incapacitante no preenchimento do conceito e requisito jurídico, previsto na alínea b) do artigo 34º, nº 6 da Lei 35/2014, de 20/06 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), tanto mais que conforme se alega a requerente justificou todas as faltas ao serviço de harmonia com o imposto no Decreto Lei nº 182/2007 de 9/05 e Portaria nº 666-A/2007 de 1/06; 9º) Salvo o devido respeito discorda-se dos fundamentos seguidos pelo Tribunal “a quo” no preenchimento do requisito do periculum in mora pois que a matéria de facto alegada nos artigos 25º a 33º do requerimento cautelar e cujo conteúdo por uma questão se dá por integralmente por reproduzida, é cabal e suficiente para que apurada, criticada e valorada se retire um juízo de prognose no sentido de no caso de não ser decretada a providência cautelar requerida a sentença a proferir no processo principal não terá qualquer utilidade, ou tendo-a se mostrem dificilmente reparáveis os prejuízos entretanto sofridos pela requerente. 10º) Efectivamente conforme verte do alegado, nomeadamente, dos artigos 26º e 27º do requerimento inicial, o quadro clínico da requerente é grave, com patologias associadas de natureza irreversível que a impedem de exercer a sua actividade profissional quer mesmo outra tipo e de tarefa ou trabalho e a par disso, vive apenas e tão só do seu salário de oficial de justiça e não tem quaisquer outros tipos de rendimentos. 11º) Tanto mais que advém das elementares regras da experiência comum que alguém com salário de igual valor remuneratório ao da requerente e tenha como única fonte de rendimento esse mesmo montante salarial e a par disso, esteja incapacitado para o exercício de actividade angariadora de rendimento e que em espaço temporário de pequena, média ou longa duração se veja privado desse mesmo rendimento, irá sofrer um prejuízo elevado que ao invés do decidido, não irá ser reparado com o eventual logro da decisão na acção principal, pois o recurso aos meios estatísticos indiciam que a previsibilidade da decisão com transito em julgado dessa mesma acção, nunca será inferior a dois anos. 12º) A Douta Decisão objecto do presente recurso violou, além do mais artigos 267º, nº 5 da CRP; 12º, 121º e 148º do CPA; 112º, nº 1 e 2 alínea b) 120º do Código Do Procedimento e Processo Administrativo (CPTA). Termos em que preenchidos que se mostram os requisitos previstos nos artigos 120º do CPTA deverá proceder-se à revogação do decidido “a quo” devendo em consequência proferir-se douta decisão a ordenar a suspensão da eficácia do despacho de 28.8.2020 da autoria da Ex.ma Subdirectora Geral Ana Vitória Azevedo, que ordenou a passagem automática da aqui recorrente à situação de licença sem vencimento com fundamento no nº 5 do artigo 34º da Lei nº 35/2014 de 20.06 com efeitos a 14.08.2020.” 1.5. A entidade requerida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “A) O TAF de Braga, por Sentença de 4.05.2021, decidiu indeferir a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pela Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, de 28.08.2020, que declarou a passagem da Recorrente à situação de licença sem remuneração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do CPTA. B) Para tal, entendeu o douto Tribunal a quo que a Recorrente não logrou provar a constituição de uma situação de facto consumada ou mesmo a produção de efeitos de difícil reparação e, consequentemente, não se mostrou preenchido o requisito do periculum in mora e atento o caráter cumulativo dos requisitos inerentes ao decretamento da providência, considerou ainda o douto Tribunal ser despiciendo tecer mais considerandos acerca do requisito fumus boni iuris e da ponderação de interesses, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA; C) Inconformada, vem agora a Recorrente interpor Recurso de Apelação, nos termos do artigo 144.º do CPTA, requerendo a revogação da sentença recorrida, mediante substituição por outra decisão que ordene a suspensão da eficácia do despacho de 28.08.2020, que declarou a passagem da Recorrente à situação de licença sem remuneração, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º da LTFP; D) In casu, quanto aos requisitos de decretamento da providência cautelar, o douto Tribunal a quo decidiu e bem, que o Periculum in mora (o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação) não se encontrava preenchido, não tendo a Recorrente logrado provar o requisito do fumus boni iuris (a comprovação da probabilidade de procedência da ação principal; E) A propósito deste requisito, do Periculum in mora, o Tribunal a quo, decidiu “Não basta, deste modo, a realização de afirmações de natureza conclusiva ou genérica sobre a possível existência de prejuízos ou de um facto consumado, requer-se, antes, que o requerente identifique, em concreto, a sua situação económica global, as despesas regulares que suporta e demais circunstâncias concretas que espelhem tais prejuízos ou facto consumado. Além do mais deve concretizar em que medida o não decretamento da providência resultará num facto consumado ou em prejuízos de difícil reparação, não se afigurando bastante a mera alegação genérica de que os mesmos vão ocorrer”. F) Mais aludiu a douta sentença objeto de recurso “É certo que a privação do salário de um trabalhador, ainda que temporária, como é o caso, importará sempre um prejuízo patrimonial, no mínimo, correspondente ao montante da remuneração de que se vê privado. Todavia, daí não decorre necessariamente a criação de uma situação de prejuízo de difícil reparação. Desde logo, tal assim advém do facto de, logrando a Requerente provimento na ação principal, ser a mesmo ressarcido quanto às remunerações que deixou de auferir pelo período em que cumpriu a sanção disciplinar que lhe foi aplicada. Por outro lado, ocorrerá prejuízo de difícil reparação no caso de a privação dos rendimentos, em concreto, colocar a Requerente em situação de incapacidade de prover ao pagamento das suas despesas, seja por si, seja por outrem (sublinhado nosso). G) Concluindo, o Tribunal a quo “Sucede porém, que não alegou a Requerente, in casu, factualidade que permitisse ao Tribunal concluir pela verificação de prejuízos de difícil reparação na sua esfera, não oferecendo igualmente prova que suportasse a sua parca alegação” (sublinhado nosso). H) Em suma, entendemos que a Recorrente continua a não provar a existência de quaisquer prejuízos insuscetíveis de ulterior reparação ou a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, não se verificando o periculum in mora, conforme decidiu a sentença recorrida e bem, quando aduz “Por tudo quanto se expôs, não poderá proceder a alegação da Requerente quanto à verificação do requisito do periculum in mora, porquanto não logrou a mesma demonstrar a constituição de uma situação de facto consumado com o não decretamento da providência, ou mesmo, a produção de efeitos de difícil reparação. (...), não detendo o Tribunal, em especial, elementos suficientes relativos à situação económico-financeira da Requerente, elementos estes que lhe caberia juntar aos autos, bem como alegar concretamente as condições em que se encontra e em que ficaria no caso de a providência não ser decretada e, não se podendo o Tribunal substituir à Requerente no que respeita ao ónus a que esta se encontra adstrita de alegar e provar o requisito do periculum in mora, nos termos que já foram sendo referidos supra, conclui-se pela não verificação desse mesmo requisito” (destacado e sublinhado nosso). I) Destarte, verifica-se que também não assiste qualquer razão à Recorrente no alegado relativamente ao erro quanto à conceção e natureza substantiva de ato administrativo previsto no artigo 148.º do CPA, na medida em que, como referiu o douto Tribunal a quo, e bem, “a conduta contra a qual a Requerente reage e relativamente à qual pede a suspensão de eficácia dos seus efeitos não é um ato administrativo, mas é uma mera declaração da Administração. Através da Pronuncia a Subdiretora-Geral da Administração da Justiça exprime o entendimento daquela entidade relativamente à situação jurídica em que se passou a enquadrar a Requerente. Esta manifestação não comporta nenhuma decisão, não altera a ordem jurídica, mas é, apenas uma declaração da Administração a atestar a situação jurídica que pré-existe por decorrência da modificação introduzida ope legis, face a um anterior comportamento faltoso da trabalhadora”, pelo que, tal argumento não tem qualquer fundamento; J) Da mesma forma, não tem qualquer razão de ser o alegado quanto à Caducidade do despacho n.º A-179/89-XI, de 22 de setembro, atento que conforme se pode ler no Acórdão do TCA Sul, processo n.º 697/11.6BESNT, de 10.09.2020 «“Não tendo o Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, sido expressamente revogado, como os normativos que visava concretizar, os n.ºs 1 e 2 do artigo 48.º do D.L. n.º 497/88, de 30/12, se terem mantido integralmente na ordem jurídica sob os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º do D.L. n.º 100/99, de 31/03, não ocorreu a revogação do citado Despacho Conjunto, nem expressa, nem implicitamente, por não existir qualquer incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (artigo 7.º, n.º 2 do Código Civil)”, pelo que, a lista de doenças incapacitantes tem de ser seguida pela Administração, não se oferecendo qualquer margem de livre apreciação ou valoração administrativa, pelo que, face ao despacho em causa, a Entidade Recorrida teve de concluir que a Recorrente não é portadora de doença grave e incapacitante;»; K) Quanto ao invocado relativamente à inexistência de ato decidido no preenchimento do pressuposto exigido no n.º 5 do artigo 34.º da LTFP, também, não tem qualquer alicerce, uma vez que resulta da conjugação do disposto nos n.º s 1, 5 e 6 do artigo 34.º da LTFP, que um trabalhador que já tenha atingido o limite de 18 meses de faltas por doença e vier a ser considerado apto para o serviço pela junta médica da CGA, deve apresentar-se ao Trabalho e aí permanecer em funções por um período mínimo de 30 dias consecutivos (com exclusão dos dias de férias), sem voltar a adoecer, sob pena de operar o n.º 5 do referido artigo 34.º e passar automaticamente, ope legis, à situação de licença sem remuneração. As únicas ressalvas a esta situação são as previstas no n.º 6 do mesmo preceito legal, que in casu, não têm aplicação, o que aconteceu in casu. L) Aliás, conforme decidiu e bem a douta sentença recorrida, a Subdiretora-Geral ao constatar “tal realidade fática, concretamente, o sentido da decisão da Junta Médica da CGA e a falta da trabalhadora ao serviço, limitou-se a declarar por despacho de 28.08.2020, a sua passagem à situação de licença sem remuneração, na sequência de ter atingido o limite máximo de faltas por doença legalmente permitido, com efeitos a 14.08.2020, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º da LTFP, data em que deveria ter-se apresentado ao serviço, na sequência da notificação efetuada e recebida”, pelo que, a Administração limitou-se, in casu, a confirmar a situação pré-existente e a concretizar a produção dos efeitos daquela decorrente, não assistindo qualquer margem decisória para a Administração de atuar noutro sentido. M) No que concerne à inexistência de ato decidido da Junta Médica da CGA. IP, no preenchimento do pressuposto exigido no n.º 5 do artigo 34.º da LTFP, e a consequente suspensão do ato praticado pela Recorrida, também aqui não assiste qualquer razão à Recorrente, pois conforme resulta do Acórdão do STA, de 18.02.2016, Processo n.º 0868/14, a Junta Médica de Recurso, prevista no artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, ou a decisão por esta proferida (no caso de indeferimento, segundo alega a Recorrente), não tem qualquer efeito suspensivo para efeito de justificação de faltas por doença, efeito, que se verifica apenas, e só, no âmbito da primeira Junta Médica da CGA, prevista no artigo 91.º do EA, encerrando a decisão proferida por esta primeira Junta Médica eficácia imediata. N) No que diz respeito ao alegado quanto à invalidade do procedimento por preterição do direito de audiência prévia, somos da opinião que não tem qualquer justificação, desde logo, porque esta matéria trata-se de uma questão nova, pelo que deve ser considerada extemporânea, aliás, conforme refere Rodrigues Bastos3, “visando os recursos (...) modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles questões que não tenham sido suscitadas perante o Tribunal recorrido.” 3 Notas ao CPC, 3.ª Edição, pág. 212 O) No entanto, à cautela sempre se refere que não configurando um ato administrativo a comunicação da Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, de 28.08.2020, que declarou a Recorrente na situação de licença sem vencimento, mas uma mera declaração da Administração que exprime o entendimento relativamente à situação jurídica em que a Recorrente se passou a enquadrar na sequência do seu comportamento faltoso que despoletou a norma e determinou a sua passagem à situação de licença sem remuneração, aliás conforme refere a douta sentença recorrida, “não há que invocar a obrigação de ocorrência de um momento de audiência prévia no âmbito do procedimento para a prática de tal acto”, conforme se pode ler no Acórdão do STA Sul, de 10.10.2019, Processo n.º 2376/.9BELSB. Termos em que, e nos doutamente supridos por V. Exa, não ficando demonstrados os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser recusado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” 1.6. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.7. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pela apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de erro de direito porquanto o Tribunal a quo devia ter conhecido dos fundamentos que invocou para dar como verificado o requisito do fumus boni iuris e devia ter dado como provado o requisito do periculum in mora ** III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1) A Requerente é Oficial de Justiça, com vínculo de emprego público constituído, exercendo funções de técnica de justiça adjunta, com o número mecanográfico (…), no Núcleo de Celorico de Bastos, Tribunal Judicial da Comarca de Braga (acordo das partes e fls. 87 do PA); 2) Em 20 de Julho de 2020, a Requerente atingiu os 540 dias de ausência ininterrupta ao serviço por motivo de doença (cfr. fls. 106 a 109 do PA); 3) Em 21 de Julho de 2020, a Requerente requereu a submissão à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 111 a 124 do PA); 4) Em 29 de Julho de 2020, a Junta Médica referida em 3) deliberou “(...) não considerar a Recorrente absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” (cfr. fls. 110 do PA); 5) A Caixa Geral de Aposentações, através do Ofício com a referência EAC721RS.1112723/00, de 30.07.2020, informou a Requerida que o pedido de aposentação por incapacidade formulado pela Requerente tinha sido indeferido (cfr. fls. 110 do PA); 6) Em 11 de Agosto de 2020, a Requerida notificou a Requerente da decisão referida em 5), pelo Ofício com a referência nº SAI-DGAJ/2020/4246, e do ônus de se apresentar ao serviço no dia imediatamente a seguir ao da notificação, sob pena de passar imediatamente à situação de licença sem remuneração, por não ter comparecido ao serviço e não ter prestado 30 dias de trabalho consecutivos, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 109 do PA); 7) A Requerente não compareceu mais ao serviço, apresentando subsequentes Certificados de Incapacidade para o Trabalho (cfr. fls. 90 a 105 do PA e confissão); 8) Em 28 de Agosto de 2020, a Subdirectora-Geral da Administração da Justiça proferiu despacho que declarou a passagem da Requerente à situação de licença sem remuneração, com efeitos a 14 de Agosto de 2020, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 84 a 88 do PA); 9) A Requerente apresentou recurso hierárquico da decisão referida em 8) (cfr. fls. 65 a 81 do PA); 10) A Direcção geral da Administração da Justiça autorizou a suspensão da eficácia da decisão referida em 8) (cfr. fls. 44 a 61 do PA); 11) Em 28 de Janeiro de 2021, o Secretário de estado Adjunto e da Justiça, proferiu decisão indeferindo o recurso hierárquico da Requerente e confirmando a decisão referida em 8), a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 43-A do PA). Factos não provados Com relevância para a decisão a proferir: Inexistem. Motivação Os factos assentes resultaram da análise crítica dos documentos juntos a estes autos de processo cautelar, bem como do Processo Administrativo e do acordo das partes.” ** III.B.DE DIREITOVem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Braga que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pela Subdiretora-Geral da Administração da Justiça, de 28.08.2020, que declarou a passagem da Apelante à situação de licença sem remuneração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do CPTA. A demora de um processo judicial não deve prejudicar a parte que tem razão, devendo o processo garantir ao autor, quando vencedor, a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no preciso momento da instauração da lide. As providências cautelares são precisamente os mecanismos processuais que o legislador disponibiliza para impedir que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao autor (requerente no processo cautelar), perca toda a sua eficácia ou parte dela. Conforme assinala Manuel Andrade Domingues de Andrade, através do mecanismo próprio dos procedimentos cautelares pretendeu "a lei seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo" Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 10;. Já Alberto dos Reis Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 1982, p. 624, advertia que "convém que a justiça seja pronta; mas, mais do que isso, convém que seja justa. O problema fundamental de política processual consiste exatamente em saber encontrar o equilíbrio razoável entre as duas exigências: a celeridade e a justiça". As providências cautelares são, assim, o tipo de medidas que são requeridas e decretadas, tendo em vista acautelar o efeito útil da ação, mediante a composição provisória dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto necessária à eventual realização efetiva do direito e “ visam precisamente impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa (...), a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo) a fim de que a sentença se não torne uma decisão puramente platónica”. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 23 e ss. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A). Enfatize-se, citando novamente Alberto dos Reis Cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 3, pp. 42 e 45; que «o traço típico do processo cautelar está, por um lado, na espécie de perigo que ele se propõe conjurar ou na modalidade de dano que pretende evitar e, por outro, no meio de que se serve para conseguir o resultado a que visa. (…)O perigo especial que o processo cautelar remove é este: periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito um outro processo (o processo principal) ou, por outras palavras, o perigo derivado do caminho, mais ou menos longo, que o processo principal tem de percorrer até à decisão definitiva, para se dar satisfação à necessidade impreterível de justiça, à necessidade de que o julgamento final ofereça garantias de ponderação e acerto. (…)Uma vez que o processo cautelar nasce para ser posto ao serviço dum processo principal, a fim de dar ensejo a que este processo siga o seu curso normal sem o risco da decisão final chegar tarde e ser, por isso, ineficaz, vê-se claramente que a função do processo cautelar é nitidamente instrumental; o processo cautelar é um instrumento apto a assegurar o pleno rendimento do processo definitivo ou principal. Não satisfaz, por isso mesmo, o interesse da justiça; não resolve definitivamente o litígio; limita-se a preparar o terreno, a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim». O decretamento de providências cautelares, independentemente da sua natureza, encontra-se sujeito aos critérios cumulativos previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 120º do CPTA, e que são os seguintes: (i)que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris), e, iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência). Como se sabe, o artigo 120.º do CPTA sofreu uma profunda alteração por força da revisão operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, tendo-se eliminado a diferença de requisitos para a adoção de providências antecipatórias e providências conservatórias, e passado a prever-se critérios comuns para ambos os tipos de providências. Ademais, deixou também de prever-se a possibilidade/critério da adoção de uma providência em função da probabilidade séria, evidente ou manifesta da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente, por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado, declarado nulo ou inexistente. São, portanto, em regra, três os requisitos de que depende a concessão de providências cautelares em processo administrativo, sendo que, perante a verificação da falta de um dos requisitos necessários ao seu decretamento, veja-se, do periculum in mora, será inútil aferir do preenchimento dos demais requisitos, atinentes ao fumus boni iuris e à ponderação dos interesses, necessários para ser decretada a providência cautelar à luz do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, conquanto os requisitos em causa são de verificação cumulativa. O primeiro desses critérios é o periculum in mora. Este requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio: (i) seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; (ii) seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. O fundado receio há-de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível ou justificada» a cautela que é solicitada. Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2. ao art.º 120º). . Na aferição deste requisito e tal como é defendido pelo Prof. J. C. Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica”. E como assinala Abrantes Geraldes, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103;.. Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais. Cfr. Ac. do TCAN, de 14/03/2014, proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A. Significa tal que, sob o requerente impende o ónus de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência. O requerente não está desonerado de provar os factos integradores dos referidos pressupostos, para o que deve alegar, de forma concreta, a causa petendi em que fundamenta a sua pretensão cautelar. Cfr. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008 (proc. n.º 0381/08), de 19/11/2008 (proc. n.º 0717/08) e de 22/01/2009 (proc. n.º 06/09); assim como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/02/2011 (proc. n.º 01533/10.6BEBRG), de 08/04/2011 (proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A), de 08/06/2012 (proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B), de 14/09/2012 (proc. n.º 03712/11.0BEPRT), de 30/11/2012 (proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A), de 25/01/2013 (proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A), de 25/01/2013 (proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A), de 08/02/2013 (proc. n.º 02104/11.5BEBRG), de 17/05/2013 (proc. n.º 01724/12.5BEPRT), de 31/05/2013 (proc. n.º 00019/13.1BEMDL), de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A), de 17/04/2015 (proc. n.º 03175/14.8BEPRT) ,de 31/08/2015 (proc. n.º 00370/15.6BECBR) e de 20.10.2017 (proc. N.º 01565/16.0BEBRG-A). Da consideração conjunta do regime prescrito nos artigos 112º, n.º 2, alínea a), 114º, n.º 3, alíneas f) e g), 118º e 120º do CPTA não resulta prevista nenhuma presunção iuris tantum quanto à existência dos aludidos requisitos como mera decorrência da execução dum ato. Conforme se sumariou em Acórdão deste TCAN Cfr. Ac. do TCAN de 17-04-2015, Proc. 02410/13.4BEPRT;:«I - A concessão das providências cautelares, no tocante ao requisito do periculum in mora exigido pelo artigo 120º, nº 1, alíneas b) e c), do CPTA, assenta nos factos alegados pelas partes. Uma alegação insuficiente e meramente “conclusiva”, porque desprovida dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, não é adequada para a averiguação do preenchimento de tal requisito. II - Cabe ao requerente alegar factos concretos que permitam ao julgador apreciar e eventualmente concluir pela existência de uma situação de carência económica relevante para preenchimento do requisito do periculum in mora previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA (…) III - Se ao tribunal é lícito considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, bem como os factos daí resultantes que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e também os factos notórios e aqueles de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 2 do artigo 5º do CPC, já vedado lhe é erigir ele próprio uma causa de pedir, quanto aos factos essenciais, mediante inquirição de testemunhas sobre matéria meramente conclusiva e afirmações de ordem tabelar por referência à facti species da respectiva norma legal: Sairia violado gravemente o princípio da imparcialidade do juiz.» (…)». Porém, tal não significa que se exija ao requerente em sede cautelar um esforço titânico de alegação e prova de factos que consubstanciem o fundado receio de que o processo principal, uma vez decidido, se torne inútil para a defesa dos interesses do requerente. A verificação do preenchimento do periculum in mora tem de fazer-se tendo em conta a alegação e a prova de factos, pelo requerente, que permitam ao julgador, com base numa análise conscienciosa, assente num juízo de razoabilidade, antever que as consequências referidas, verificar-se-ão, com um grau de probabilidade suficiente para fundar a procedência da providência cautelar. Alguma doutrina tem vindo a considerar que esta exigência tem sido, na nossa jurisprudência, exagerada. Quanto ao requisito do fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, o n.º 1 do art.º 120º do CPTA, exige, para a concessão da providência cautelar, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal venha a ser julgada procedente. Trata-se, portanto, de um juízo positivo, ainda que perfunctório, sobre o bem fundado da alegação que o requerente da tutela cautelar pretende fazer valer no processo principal. Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2014, pág. 477; Assim, ainda que em termos sumários, o juiz tem o poder e o dever de avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, avaliando a existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que ele diz existir, uma vez que a referência do legislador ao fumus visa exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais. Cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa – Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pp. 318 e 321. Não obstante, o grau de probabilidade da existência do fundamento material da providência não poderá servir para anular o caráter sumário do processo em que a mesma deverá ser julgada, e muito menos significa uma antecipação do juízo a formular em sede de processo principal. Por fim, e como a concessão da providência cautelar não depende apenas do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, torna-se ainda necessário efetuar uma ponderação dos interesses públicos e privados em jogo, como impõe o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, de forma a acautelar-se o princípio da proporcionalidade, podendo o juiz recusar a providência cautelar requerida se entender que a sua concessão provocará danos ao interesse público ou a interesses de terceiros superiores aos que resultam, para a esfera jurídica do requerente, em caso do seu indeferimento. Revertendo à situação em análise, recorde-se que a 1.ª Instância considerou que a Apelante não logrou provar a constituição de uma situação de facto consumada ou mesmo a produção de efeitos de difícil reparação e, consequentemente, considerou como não preenchido o requisito do periculum in mora e atento o caráter cumulativo dos requisitos inerentes ao decretamento da providência, considerou ainda ser despiciendo tecer mais considerandos acerca do requisito fumus boni iuris e da ponderação de interesses, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Por sua vez, a Apelante não se conforma com a decisão recorrida pretendendo a sua revogação e substituição por outra que decrete a providência requerida, ou seja, que ordene a suspensão da eficácia do despacho de 28.08.2020, que declarou a passagem da mesma à situação de licença sem remuneração, nos termos do n.º 5 do artigo 34.º da LTFP. E, para o efeito assaca-lhe erro de julgamento decorrente de não ter conhecido o requisito do fumus boni iuris apreciando os vícios que imputou ao ato suspendendo que entende consubstanciar um ato administrativo e de ter erradamente dado como não preenchido o requisito do periculum in mora. Sobre o requisito do periculum in mora, o Tribunal a quo decidiu de acordo com a seguinte fundamentação: “A Requerente alega, de forma genérica, que fica privada do seu salário mensal, o único sustento para a sua sobrevivência. Acontece que a Requerente não alega, nem junta prova, de quais as concretas despesas mensais que se vê obrigada a custear. Acresce que não refere a mesma se reside só ou acompanhada de família, esclarecendo, nomeadamente, se é exclusivamente a mesma quem custeia as despesas comuns do dia a dia, como sejam a água, a luz e o gás, ou as despesas com a alimentação. É certo que a privação do salário de um trabalhador, ainda que temporária, como é o caso, importará sempre um prejuízo patrimonial, no mínimo, correspondente ao montante da remuneração de que se vê privado. Todavia, daí não decorre necessariamente a criação de uma situação de prejuízo de difícil reparação. Desde logo, tal assim advém do facto de, logrando a Requerente provimento na ação principal, ser a mesmo ressarcido quanto às remunerações que deixou de auferir pelo período em que cumpriu a sanção disciplinar que lhe foi aplicada. Por outro lado, ocorrerá prejuízo de difícil reparação no caso de a privação dos rendimentos, em concreto, colocar a Requerente em situação de incapacidade de prover ao pagamento das suas despesas, seja por si, seja por outrem. Sucede porém, que não alegou a Requerente, in casu, factualidade que permitisse ao Tribunal concluir pela verificação de prejuízos de difícil reparação na sua esfera, não oferecendo igualmente prova que suportasse a sua parca alegação. Não basta, na verdade, e atendendo ao supra exposto, alegar genericamente ou de forma conclusiva e hipotética que a não concessão da providência vai acarretar prejuízos, sem, contudo, identificar em concreto a que prejuízos se refere, cabendo-lhe o ónus, nos termos dos artigos 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA, 5.º, n.º 1 do CPC e 342.º do CC, de o fazer. (…) Entende, assim, o Tribunal que não se mostra provado nos autos a produção na esfera da Requerente de prejuízos de difícil reparação. Por tudo quanto se expôs, não poderá proceder a alegação da Requerente quanto à verificação do requisito do periculum in mora, porquanto não logrou a mesma demonstrar a constituição de uma situação de facto consumado com o não decretamento da providência, ou mesmo, a produção de efeitos de difícil reparação. Devendo os critérios a atender na apreciação do periculum in mora obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito na medida em que não está em causa um qualquer receio ou um qualquer prejuízo, mas um fundado receio qualificado que visa obviar à concessão indiscriminada de proteção cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas ações principais, não detendo o Tribunal, em especial, elementos suficientes relativos à situação económico-financeira da Requerente, elementos estes que lhe caberia juntar aos autos, bem como alegar concretamente as condições em que se encontra e em que ficaria no caso de a providência não ser decretada e, não se podendo o Tribunal substituir à Requerente no que respeita ao ónus a que esta se encontra adstrita de alegar e provar o requisito do periculum in mora, nos termos que já foram sendo referidos supra, conclui-se pela não verificação desse mesmo requisito. Atendendo a que os requisitos para a concessão da providência cautelar requerida, mormente, o periculum in mora, o fumus boni iuris, e a ponderação de interesses são cumulativos, soçobrando o primeiro, fica prejudicado o conhecimento dos restantes. Assim, pelo exposto improcede a presente providência cautelar”. Compulsado requerimento inicial, verifica-se que a Apelante alegou, quanto ao periculum in mora, que: “25.º Conforme vem alegado, a Requerente em sede de recurso hierárquico suscitou o incidente de suspensão da eficácia do acto, pretensão que foi admitida, encontrando-se o acto decisório suspenso na sua eficácia que a retomou após a notificação a que se alega no artigo 4º supra, isto apesar da notificação desse mesmo despacho não se encontrar de harmonia com o que dispõe o artigo 11º, nº 1 do CPA, pois não foi pessoalmente notificado à Requerente. 26º Como ora aqui vem relatado, o quadro clínico da Requerente é grave, com patologias associadas de natureza irreversível que a impedem de exercer a sua actividade profissional quer mesmo outro tipo de tarefa ou trabalho. 27º A par disso a Requerente vive apenas e tão só do seu salário de oficial de justiça e não tem quaisquer outros tipos de rendimentos, tudo conforme consta da declaração de rendimentos que aqui se junta sob o nº 7 e cujo conteúdo por uma questão de economia processual aqui se dá como integralmente por reproduzido. 28º Deixando de receber a sua remuneração a Requerente ficará completamente desprotegida sob o ponto de vista da sua sobrevivência económica o que além do mais irá agravar, quiçá de forma irreversível, o seu estado mental, psíquico e emocional, o qual como vem referido é desde já e por si, clinicamente preocupante. 29º Sem prejuízo da doença grave e incapacitante que a atormenta, a Requerente ao longo da sua vida activa não exerceu outra profissão para além da de Oficial de Justiça e, por isso, objectivamente não reunirá condições para o exercício de outra actividade diversificada, sendo certo que a sua idade, nasceu em 17 de Novembro de 1965, será factor de peso inibidor no mercado de trabalho. 30º Para além disso, em situação de licença sem vencimento com relação jurídica laboral suspensa, a Requerente fica despida do direito básico à segurança social que a Lei Fundamental consagra e protege no seu artigo 66º, nº 1, pois que mantendo-se o seu vinculo laboral, é-lhe vedado o direito a qualquer apoio de natureza social, ficando por isso, desprotegida e voltada ao abandono, o que além de inconstitucional, viola o principio da justiça material a que a Lei Ordinária concebe protecção no artigo 8º do Código do Procedimento Administrativo. 31º Por isso, a não suspensão do acto decisório em causa, o que não se concebe nem concede, traria à Requerente prejuízos graves e de difícil reparação, na medida em que uma decisão final transitada em julgado, que viesse repor a legalidade seria inútil, tendo em conta o decurso do tempo que decorrerá até à obtenção de decisão final reparadora.” O Apelante considera que a matéria de facto alegada nos artigos 25º e seguintes do requerimento cautelar é cabal e suficiente para que se conclua pelo preenchimento do periculum in mora, uma vez que dela resulta que o quadro clínico da requerente é grave, com patologias associadas de natureza irreversível que a impedem de exercer a sua atividade profissional quer mesmo outro tipo de tarefa ou trabalho e a par disso, vive apenas e tão só do seu salário de oficial de justiça e não tem quaisquer outros tipos de rendimentos. E que advém das elementares regras da experiência comum que alguém com salário de igual valor remuneratório ao da requerente e que tenha como única fonte de rendimento esse mesmo montante salarial e a par disso, esteja incapacitado para o exercício de atividade angariadora de rendimento e que em espaço temporário de pequena, média ou longa duração se veja privado desse mesmo rendimento, irá sofrer um prejuízo elevado que ao invés do decidido, não irá ser reparado com o eventual logro da decisão na ação principal, pois o recurso aos meios estatísticos indiciam que a previsibilidade da decisão com transito em julgado dessa mesma ação, nunca será inferior a dois anos. Pese embora a alegação dos factos destinados a comprovar o preenchimento do requisito do periculum in mora sejam parcos, ainda assim não cremos poder concluir como fez o Tribunal a quo pela ausência de alegação de factos suscetíveis de revelarem, se provados, a verificação de uma situação de periculum in mora. A Apelante alegou que vive apenas e tão só do seu salário de oficial de justiça e não tem quaisquer outros rendimentos, tendo junto aos autos cópia da liquidação do IRS de 2020 com a qual pretende comprovar essa situação. A questão que se coloca é a de saber se no caso da Apelante a privação do seu salário, por força do ato suspendendo, é suscetível de lhe provocar uma situação de facto consumado caso não seja deferida a providência requerida ou prejuízos de difícil reparação mesmo que venha a obter ganho de causa na ação principal. Dir-se-á que o não recebimento do salário por parte de um trabalhador é uma decisão que pode ter consequências terríveis na sua vida, caso seja o único rendimento de que dispõe para subsistir. É certo que a Apelante não alega quais as suas concretas despesas mas é facto notório, não carecendo por isso de prova, sequer de alegação (cfr. art.º 412.º, n.º1 do CPC) que todo e qualquer ser humano para sobreviver necessita de uma quantia monetária para se poder alimentar, vestir, cuidar da sua saúde e higiene, manter uma habitação própria ou arrendada, com as inerentes despesas, designadamente, com água e luz, entre outros. Daí que, por mais irrisório que esse valor seja, ele é necessário para a sobrevivência do ser humano. Ora, no caso, a Apelante alega que o único rendimento de que dispõe provém do seu salário, tanto bastando para que uma vez feita a prova, ainda que perfunctoriamente, que a Apelante não dispõe de outros rendimentos, designadamente, rendas, juros, lucros, para além do rendimento que retira da sua atividade profissional, para se concluir, salvo o devido respeito por opinião diferente, pelo preenchimento do requisito do periculum in mora. Acontece que a Apelante arrolou duas testemunhas e juntou aos autos prova documental, a saber, nota da liquidação do IRS relativa a 2020. Como é sabido, as declarações de IRS atualmente podem ser apresentadas por cada um dos contribuintes individualmente ainda que casados. Logo, pela simples análise da declaração de IRS junta com o requerimento inicial não se pode concluir em como a Apelante não seja casada ou que não viva em união de facto e que o seu cônjuge ou companheiro não lhe proporcione alimentos. Ademais pela análise desse documento não se pode concluir ainda que perfuntoriamente que o rendimento aí englobado respeite única e exclusivamente à remuneração auferida como contrapartida da sua atividade profissional, posto que, para que assim fosse, era necessário confrontar o rendimento englobado nessa declaração com os recibos de vencimento mensais daquela ao longo do ano de 2020, recibos esses que não se encontram juntos aos autos. Deste modo, da simples liquidação junta aos autos não é possível concluir sobre se a remuneração mensal da Apelante constitui ou não, ainda que perfunctoriamente, o único rendimento de que aquela dispõe para prover à sua sobrevivência. Deste modo e aqui chegados, impõe-se concluir que a sentença recorrida padece do vício da deficiência quanto ao julgamento de facto que realizou posto que, embora a alegação da Apelante segundo a qual o seu vencimento é o único rendimento de que dispõe para prover à sua subsistência porquanto constitui elemento integrativo da causa de pedir em que alicerça o seu pedido, essa facticidade não consta do elenco dos factos provados, sequer dos não provados, conforme se impunha que acontecesse nos termos do disposto no artigo 607.º, nºs 3 e 4 do CPC. Por outro lado, conforme supra se demonstrou, a prova documental junta aos autos não permite a este TCAN exercer os seus poderes de substituição suprindo o vício da deficiência julgando como provada ou não provada a dita facticidade essencial, sendo necessário a produção de prova testemunhal arrolada pela Apelante, impondo-se, portanto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º2 , al.c) do CPC anular a sentença recorrida e ordenar a ampliação do julgamento de facto à anunciada matéria, seguindo-se, após, a prolação de nova sentença. Termos em que, se impõe julgar procedente a presente apelação. ** IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso, e, em consequência, anulam a sentença recorrida, determinam a baixa dos autos à 1.ª Instância, para a ampliação do julgamento de facto à anunciada matéria, seguindo-se, após, a prolação de nova sentença. * Custas da apelação conforme o que vier a ser decidido na sentença final.* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita ____________________________________________ i) Cfr. Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, p. 10; ii) Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 1982, p. 624, iii) Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 23 e ss. Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A). vi) Cfr. Boletim do Ministério da Justiça, n.º 3, pp. 42 e 45; v) Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2. ao art.º 120º). vi) Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103;. vii) Cfr. Ac. do TCAN, de 14/03/2014, proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A. vii) Cfr. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008 (proc. n.º 0381/08), de 19/11/2008 (proc. n.º 0717/08) e de 22/01/2009 (proc. n.º 06/09); assim como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/02/2011 (proc. n.º 01533/10.6BEBRG), de 08/04/2011 (proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A), de 08/06/2012 (proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B), de 14/09/2012 (proc. n.º 03712/11.0BEPRT), de 30/11/2012 (proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A), de 25/01/2013 (proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A), de 25/01/2013 (proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A), de 08/02/2013 (proc. n.º 02104/11.5BEBRG), de 17/05/2013 (proc. n.º 01724/12.5BEPRT), de 31/05/2013 (proc. n.º 00019/13.1BEMDL), de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A), de 17/04/2015 (proc. n.º 03175/14.8BEPRT) ,de 31/08/2015 (proc. n.º 00370/15.6BECBR) e de 20.10.2017 (proc. N.º 01565/16.0BEBRG-A). ix) Cfr. Ac. do TCAN de 17-04-2015, Proc. 02410/13.4BEPRT; x) Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2014, pág. 477; xi) Cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa – Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pp. 318 e 321. |