Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00716/10.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. CAMINHO PÚBLICO.
Sumário:
I) – Não demonstrada a dominialidade de caminho onde ocorreu acidente, falece a pretensão de responsabilização do Município.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A
Recorrido 1:Município de Barcelos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Proc. nº 716/10.3BEBRG

Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa comum ordinária por si intentada contra o Município de Barcelos, sendo interveniente principal Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A..
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A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
1 – A recorrente não concorda com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que absolveu a ré do pedido deduzido nos presentes autos.
2 – Salvo o devido respeito entende-se que, em face da factualidade provada, estão verificados todos os pressupostos para se concluir que o caminho/via onde ocorreu o acidente de trabalho /viação é do domínio público, incumbindo, por conseguinte, ao Réu Município de Barcelos os deveres de vigilância, fiscalização, reparação e conservação da via, bem como a sinalização dos locais de perigo.
3 – Todavia a Mm.ª Decisora concluiu que o aludido caminho é de natureza particular, encontrando-se sob a responsabilidade dos seus proprietários.
4 – Para a tomada desta decisão foi determinante o resultado da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos junta aos presentes autos, num processo em que, nem a aqui Autora nem o Réu foram partes, nem chamados a intervir, inexistindo identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
5 – Assim, em nossa modesta opinião a Mm.ª Juiz a quo sobrevalorizou uma prova extra processual em detrimento da prova produzida em audiência de julgamento e demais prova documental junta aos autos.
6 - Com efeito o caminho/via onde ocorreu o acidente dos autos foi anteriormente a 01/03/2007, data do aludido evento, do domínio privado, para acesso às bouças que ali existiam.
7 – Porém uma faixa de terreno onde o dito caminho se integra, foi doado em 13/05/1983, por escritura pública ao Município de Barcelos, por JMSP.
8 – Acresce ainda referir que no local onde se mostra implantado o caminho, foi construída uma unidade fabril para confeção têxtil e instalações da empresa ARA Ld.ª , conforme alvarás de loteamento n.ºs 130/81 e 28/87, respetivamente, aprovados pela Câmara Municipal de Barcelos.
9 – O caminho em questão é pois utilizado para o trânsito de acesso à ARA e demais estabelecimentos industriais ali existentes, onde se incluem os proprietários das empresas, trabalhadores, vendedores, clientes, proprietários das bouças, em suma de livre acesso a quem por ali passe, ou circule.
10 – Foi ainda colocada na sua entrada, na zona que conflui com a EN 206, uma placa de toponímia, designando–o de Rua do Bonsucesso.
11 – Como resulta dos factos provados o caminho apresentava em 2007 uma largura de 5 metros e encontrava-se em deficiente estado de conservação.
12 - Acontece que os sinistrados MC e LM, trabalhadores da empresa ARA, quando se dirigiam para as instalações da mesma provindos da EN 206, efetuando o percurso pelo caminho/via, ao desviarem-se de outra viatura, as terras aluíram tendo a viatura e os dois ocupantes caído a uma poça de água.
13 – Sendo este acidente caracterizado como acidente de trabalho, a recorrente suportou todas as despesas, encargos e pagamento de pensões/capitais de remição aos sinistrados, no âmbito da responsabilidade infortunística laboral para si transferida,
14 – Cujo reembolso dos montantes pagos vem peticionar à Ré, por via da omissão do dever jurídico a que estava obrigado o Município de Barcelos, traduzido na vigilância, fiscalização, reparação, conservação e sinalização adequada das situações de perigo existentes na via pública, o que não aconteceu no caso em apreço,
15 – Circunstância agravada pelo facto de ser visível e notória a degradação e o deficiente estado de conservação da via.
16 – Tal omissão foi a causa adequada do acidente dos autos e dos danos sofridos pelos sinistrados.
17- Ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida fez uma incorreta e indevida interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos n.ºs art.ºs 483º, 487º e 493º do C.C., 421º, 619º, 620º e 621º do CPC e art.ºs 1º a 10º do D.L. 48051 de 21/11/67.
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O recorrido Município contra-alegou, concluindo:
1.º A Recorrente limita o objecto do presente recurso à impugnação da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida sem, contudo, cumprir com o ónus que lhe é imposto no artigo 640º do CPC aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, pelo que deve o presente recurso ser rejeitado.
2.º Caberia à Autora a prova de factos suficiente para a verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Réu Município e, mais concretamente a ilicitude, no caso, sob a omissão do dever de vigilância da conservação do caminho integrado no domínio público, atendendo à forma como a própria apelante configura o seu recurso, nas alegações que apresentou.
3.º Perante a impugnação do Município de Barcelos de que aquele caminho estivesse integrado no seu domínio público e perante uma situação de non liquet, o tribunal limitou-se a aplicar o ónus da prova, nos termos do qual, pelas razões acima apontadas caberia à Autora provar esse facto, sem que a Recorrente tivesse indicado, no presente recurso, qualquer prova que impusesse conclusão contrária
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A interveniente principal Fidelidade também contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados:
1. Em reunião da Câmara Municipal de Barcelos de 6.11.1981 foi aprovado o processo de loteamento, em que era requerente JSG, pelo qual foi constituído um lote de terreno com a área de 4300m2, destinado à implantação de uma unidade fabril para confeção de têxtil, no prédio rústico com a área de 18000m2, inscrito na matriz predial rustica de Negreiros pelo artigo 856, sito no Lugar de SM, Negreiros, Barcelos, confrontando a Norte com JL, do sul com EN 206, do nascente com herdeiros de MSG e do poente com FFS, tendo sido emitido o alvará de loteamento n.º 130/81. – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do pa.
2. Consta da planta topográfica junta ao processo de loteamento referido em 1. que no prédio referido supra se mostra implantado um caminho designado de servidão, que deriva da Estrada Nacional 206, confrontando a nascente com herdeiros de MSG sendo o acesso ao lote constituído feito por esse caminho. – cfr. doc. de fls. s/n do pa junto aos autos.
3. O referido loteamento foi averbado em nome de FGF, tendo sido emitido o alvará de loteamento n.º 11/82. – cfr. doc. de fls. 35 do pa junto aos autos.
4. Em reunião de Camara Municipal de Barcelos de 29.4.1983 foi aprovado o processo de loteamento, em que era requerente JMSP, pelo qual o lote titulado pelo alvará 130/81, foi dividido em 2 lotes destinados a fins industriais, o lote 1 com a área de 1707m2 e o lote 2 com a área de 2448m2, e que são cedidos 145m2 de terreno ao domínio publico para acesso de entrada para o lote n.º 2, tendo sido emitido o alvará de loteamento n.º 63/83. – cfr. doc. de fls. 57 e ss. do pa apenso aos autos.
5. Em 13.5.1983 foi celebrada escritura pública pela qual JMSP doa ao Município de Barcelos uma faixa de terreno com a área de 145m2, devidamente identificada na planta topográfica de fls. 57 que se dá aqui por integralmente reproduzida, a desintegrar do prédio rustico referido em 1. – cfr. doc. de fls. 57 e ss. do p.a. apenso aos autos.
6. Em reunião de Camara Municipal de Barcelos de 19.12.1986 foi aprovado o processo de loteamento, em que era requerente JSG, pelo qual o lote 2 titulado pelo alvará 63/83, foi ampliado para a área de 3170 m2, tendo sido emitido o alvará de loteamento n.º 28/87. – cfr. doc. de fls. 69 e ss. do pa.
7. As instalações da ARA, Lda. situam-se no lugar de SM, na freguesia de Negreiros, ocupando o lote n.º 2 titulado pelo alvará 28/87. – doc. de fls. 70 do pa apenso aos autos.
8. O acesso da estrada nacional 206 para as instalações da ARA faz-se pelo caminho referido em 2. – doc. de fls. 70 do pa apenso aos autos.
9. O caminho referido no ponto anterior era utilizado, anteriormente à edificação das instalações industriais, para acesso às bouças.
10. O referido caminho confronta a nascente com uma bouça, propriedade de DFC. – cfr. doc. de fls.70 do p.a.
11. Na parte do caminho anterior à curva de acesso às instalações da ARA, e confrontando com o lote n.º 2, existe na bouça a nascente uma poça. – cfr. doc. de fls.70 do p.a.
12. Em 1.10.2001 foi proferida sentença, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, no âmbito de processo em que eram autores JMSP e EM (1.ºs AA.) e JP e BC (2.ºs AA.) e réus, DFC e AG, da qual consta, além do mais,
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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Documentalmente, do acordo das partes e das respostas à matéria de facto resultam provados os seguintes factos:
1. No dia 12 de Fevereiro de 1982, a Câmara Municipal de Barcelos emitiu o alvará de loteamento n.º 11/82 autorizando JSG e FGF a constituir um lote de terreno, com a área de 4.300 m2. no prédio sito no lugar de SM, da freguesia de Negreiros, a confrontar do norte com JL, do sul com a Estrada Nacional 206, do nascente com herdeiros de MSG e do Poente com FGF, inscrito na matriz rústica da freguesia de Negreiros sob o art. 856- al. A) da Especificação.
2. No dia 24 de Maio de 1983, a Câmara Municipal de Barcelos emitiu o alvará de loteamento n.° 63/82, autorizando JMSP a constituir dois lotes de terreno, com os números um e dois, com a érea de 1707 e 2.448 m2, respectivamente, no prédio sito no lugar de SM, da freguesia de Negreiros, a confrontar do norte com JL, do sul com a Estrada Nacional 206, do nascente com herdeiros de MSG e do Poente com FGF, inscrito na matriz rústica da freguesia de Negreiros sob o art. 856 - al. B) da Especificação.
3. Mediante escritura pública de compra e venda datada de 9 de Agosto de 1983, JMSP e mulher MEFSM declararam ser donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito no lugar de Negreiros ou SM, da freguesia de Negreiros, no concelho de Barcelos, a confrontar do norte com JL, do sul com caminho de servidão, do nascente com herdeiros de MG e do poente com JMSP, inscrito m matriz sob o art.856 – al. C) da Especificação.
4. Mais declararam vender a JMSP e este declarou comprar, uma parcela de terreno para constrição urbana devidamente demarcada, com a área de 1 70 m2, a confrontar do norte com JL, do sul com a via de acesso, do poente com JMSP e do nascente com herdeiros de MSG a desmembrar do prédio referido em 3 correspondente ao lote n.° 1 - al. D) da Especificação.
5. Os autores JMSP e BLC fizeram no referido lote n.° 2 um pavilhão destinado a reparação, pintura e comercialização de automóveis, actividade esta levada a efeito por ARA, Lda de que o referido JP é sócio gerente-- al. E) da Especificação.
6. Os autores JMSP e MEFSM construíram no referido lote n° 2 um pavilhão destinado à confecção de artigos de vestiário, actividade esta levada a cabo por FFM, Lda, de que os mesmos são sócios - al. F) da Especificação.
7. Há mais de 30 anos que os autores por si e antecessores vêm utilizando os lotes de terreno acima referidos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem recurso à violência com a convicção de que são seus proprietários - al. G) da Especificação.
8. O acesso da Estrada Nacional que liga a Póvoa de Varzim a Vila Nova de Famalicão para os lotes de terreno acima referidos é levado a efeito por um caminho particular implantado no terreno referido em 1. – al. H) da Especificação.
9. Os autores construíram canalização subterrânea em cimento a meio e do lado sul deste caminho, sendo que os autores cobriram esse caminho com asfalto e material pedroso - al. I) e.J) da Especificação.
10. Há mais de 30 anos que os réus, por si e antecessores vêm utilizando para culturas, designadamente milho e batata, um prédio rústico situado a nascente do referido em 8., ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem recurso à violência, na convicção de que são seus proprietários- al. L) da Especificação.
11. Tal prédio confronta como caminho referido em 8. em toda a sua extensão­- al. M) da Especificação.
12. O prédio referido em 10. tinha o mesmo nível de cota do caminho referido em 8., descrevendo a confrontação de ambos um declive sem cortes abruptos ou soluções de continuidade— al. N) da Especificação.
13. Mediante escritura pública datada de 27 de Agosto de 1982, JSG e mulher GSSSG declararam vender a JMSP e mulher MEFSM, e estes declararam comprar, uma parcela de terreno com a área de 4300 m2, a desanexar do prédio sito no lugar de SM, da freguesia de Negreiros, no concelho de Barcelos, inscrito na matriz rústica sob o art. 856 - resposta ao quesito 1° do questionário.
14. O caminho referido em H da Especificação tem a Largura de 6 metros e há mais de 30 anos que os autores vêm utilizando esse caminho, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem recurso à violência, na convicção de que são seus proprietários — resposta aos quesito 2° a 7° do questionário.
15. Entre 1989 e princípios de 1990 os réus procederam a escavações e remoção de no seu prédio, junto a esse caminho, tendo em consequência em todo o limite do caminho passado a existir um desnível de perfil variável mas que atinge os 4 metros na parte mais alta— resposta aos quesitos 8° a 10" do questionário.
16. Em 1992, em virtude das referidas escavações e das condições atmosféricas, verificou-se um deslizamento de terras, tendo diminuído a largura original do caminho, numa média de cerca de 0,5 metros- resposta aos quesitos 11° e 12° do questionário.
17. Se houver um carregamento da plataforma, através de um veículo pesado, próximo do limite nascente do caminho há o perigo de poder vir a existir um novo deslizamento de terras e até, embora de probabilidade remota, um desmoronamento — resposta aos quesitos 13º, 14° e 15º do questionário.
18. As empresas instaladas nos lotes de terreno em referência tem necessidade de transportar os seus produtos e mercadorias e de passar com veículos automóveis pelo caminho em causa, sendo que desde finais de 1992 que, no cumprimento de determinações camarárias, os autores pretendem pavimentar esse caminho mas não o puderam fazer até agora em virtude dos factos acima descritos - resposta aos quesitos 16º, 17° e 18° do questionário.
19. Aquando das obras referidas em 9., os autores fizeram o alisamento do caminho, aplanando-o, pelo menos, na zona central do percurso do caminho, tendo ainda aberto uma boca de canalização construída a meio do acesso para o prédio referido em 10., a qual ocupa em alguns centímetros não apurados esse prédio - resposta aos quesitos 20° a 23° do questionário.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Descritos os factos, apliquemos o direito.
Começam os A.A. por peticionar que os RR. sejam condenados a reconhecer que os 1°s A.A. são proprietários do lote n°2 que identificam nos autos e que os 2°.s AA. são proprietários do lote n°1 que identificam nos autos.
Sobre os pedidos em apreço, verificou-se, logo nos articulados, que não existia, de facto, conflitualidade na procedência dos mesmos. Destarte, provaram-se, por acordo, os factos que legitimam a conclusão relativa à titularidade do direito de propriedade sobre tais lotes, o qual pertence, na verdade, aos autores.
Onde a controvérsia começa a surgir, é na questão da propriedade do caminho particular implantado no terreno referido em 1. dos factos provados, com a largura de seis metros.
Ora, dispõe o artigo 1287° do C.C. que a posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação.
Posse - artigo 1251° do C.C. -, é o poder de facto que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.
No dizer de O. Carvalho, R.L.J., Ano .122, pag 104-, " posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (rectius do direito real correspondente a esse exercício).
Envolve portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico - em termos de um direito real. Ao primeiro é o que se chama corpus e ao segundo animus". Entre estes dois elementos da posse existe uma relação biunívoca. "Corpus é o exercício dos poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferivel) em (de) certa actuação de facto." - O. Carvalho, R.L.J., Ano 122, pass. 68 e 69.
Pois bem. A resposta aos quesitos 2° a 7° é clara: o caminho em apreço há mais de 30 anos que vem sendo utilizado pelos autores, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem recurso à violência, na convicção de que são seus proprietários
Tais factos demonstram que os autores são possuidores do referido caminho, posse adquirida nos termos do art° 1263°, a) do C.C. - a prática reiterada e continuada de actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade (já que os Autores o vêm utilizando desde há cerca de 30 anos), fazendo-o com o espirito de quem se sente dono e, por isso age, como tal, de forma pública e pacífica (vide arts. 1261 1262° ambos do CCivil).
Esta posse, pelas suas características, permite despoletar o instituto da usucapião, de tal modo, por meio de aquisição originária, os AA. devem ser declarados proprietários do caminho referenciado no processo desde o inicio da posse ( vide arts. 1287°, 1288°, 1316° e 1317° todos do Código Civil).
O caminho tem 6 metros de largura, conforme ficou provado, e desenha-se nos moldes descritos pelos AA..
Alegam depois os AA. que os RR. fizeram remoções de terras no seu prédio, descrito no facto provado 10., o que provocou um desnível no caminho dos AA. que começou a aluir, encurtando a largura do mesmo, sem que os RR. nada fizessem para o evitar.
Estamos, portanto, perante um segundo pressuposto de uma acção de reivindicação - a perturbação da propriedade, neste caso da propriedade de um caminho, por acto abusiva de outrem.
Pois bem. Ficou provado nos autos que entre 1989 e princípios de 1990 os réus procederam a escavações e remoção de terras no seu prédio, junto a esse caminho, tendo em consequência em todo o limite do caminho passado a existir um desnível de perfil variável mas que atinge os 4 metros na parte mais alta c que em 1992, em virtude das referidas escavações e das condições atmosféricas, verificou-se um deslizamento de terras, tendo diminuído a largura original do caminho, numa média de cerca de 0,5 metros. A situação assume tais características que se houver um carregamento da plataforma, através de um veículo pesado, próximo do limite nascente do caminho há o perigo de poder vir a existir um novo deslizamento de terras e até, embora de probabilidade remota, um desmoronamento.
Ora, estabelecendo o conteúdo do direito de propriedade, o artigo 1305º, do Código Civil, preceitua que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei”, e nessa medida recai sobre todas as outras pessoas uma obrigação de respeito pelo direito real em questão (obrigação passiva universal) que implica a omissão de qualquer comportamento que perturbe o gozo pleno daquelas faculdades,
Mais: em concreto e prevendo situações como o dos autos, existe norma expressa no art.1348° do CCivil que impõe o seguinte:
" 1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos de apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra. (negrito nosso)
2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias"
O preceituado é suficientemente eloquente e sobre ele vem a jurisprudência sublinhando o alcance do seu conteúdo.
Assim, por exemplo, lê-se no Ac. da Rel. de Lisboa, in CJ, 1996, Tomo I, pg.76 que o proprietário que fizer escavações no seu prédio e com estas causar danos nos prédios vizinhos, tem que os indemnizar mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias, ou seja, independentemente de culpa, e mesmo que as escavações tenham sido feitas através de empreiteiro ou ainda o Ac. do STJ in CJ 96, Tomo II, pg.91 no seu sumário reza "O autor de escavações, embota lícitas, tem que indemnizar qualquer proprietário vizinho lesado pela obra, ainda que tenham sido adoptadas as cautelas que se consideravam exigíveis, atendendo a critérios de razoabilidade."
Naturalmente que, além de eventuais indeminizações, aqui o interesse principal do esbulhado é que se reconstitua a situação anterior ao acto danoso, repondo a largura do caminho e permitindo que este não corra o risco de aluir ou desmoronar.
Precisamente no que às indemnizações concerne, constata-se que pese a diminuição da largura do caminho em cerca de 0,5 metros e os riscos, embora remotos, de aluimento, os autores não tiveram prejuízos apurados dessa situação. Como se refere na fundamentação da resposta aos quesitos, os autores em nada alteraram procedimentos, verificando o próprio Tribunal como se continua a usar sem restrições o caminho em causa.
Quanto aos RR. muito do que por eles é argumentado e peticionado, ficou prejudicado a partir das considerações que antecedem e que decorrem do que tacticamente se apurou.
De todo o modo, analise-se o pedido reconvencional formulado.
Pedem os réus reconvintes a condenação dos AA. a reconhecerem que o caminho que construíram está a ocupar uma faixa de terreno da propriedade dos RR., devendo os AA. desocupar tal faixa, devendo ainda retirarem canalizações lá existentes e que ocupam terreno dos RR conduzindo água para a propriedade destes. Pretendem ainda uma indemnização em quantia a liquidar em execução de sentença.
Quanto à ocupação de terreno dos réus pelos autores, a mesma quedou indemonstrada como se percebe pela resposta dada ao quesito 27° em contraponto com o que de oposto se apurou.
Provou-se, todavia, ainda que com interesse menor, uma situação de violação do direito de propriedade dos réus que deve ser eliminada.
Assim, apurou-se que os autores abriram uma boca de canalização, a qual ocupa em alguns centímetros não apurados, o prédio dos réus. Essa situação necessita de ser corrigida pois impede o uso pleno da " rés" inerente ao direito de propriedade pelos seus legítimos donos.
Esta boca de canalização, que não se apurou que tivesse qualquer ligação interior, devendo estar desactivada, ocupa em poucos centímetros o espaço aéreo do prédio dos RR., sendo que a sua presença nenhum prejuízo juridicamente favorável causou aos reconvintes, sem prejuízo de interesse que essa ocupação cesse (vide art.1344°, n°2 do Código Civil).
Deste modo, improcederá o pedido indemnizatório.
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IV — DECISÃO
IV.A - PEDIDO DOS AA.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos AA. JMSP e mulher MEFSM, e JMSP e mulher BLC, e consequentemente, declara-se:
a) Que os 1º.s AA. são proprietários do lote n° 2, acima indicado, onde construíram um pavilhão industrial destinado à confecção de artigos de vestuário;
b) Que os 2º.s AA. são proprietários do lote nº 1, acima indicado, onde construíram um pavilhão industrial destinado a reparação, pintura e comercialização de automóveis;
c) Que os 1°.s e 2°.s AA. são proprietários do caminho de acesso aos referidos lotes, em todo o seu comprimento e largura, sendo esta de 6 metros, em média, em toda a sua extensão;
d) Que se condena os RR. DFC e mulher MASG a praticar os actos e a executar as obras necessárias para evitar o desmoronamento do caminho, ou repondo as terras retiradas ou fazendo um muro de suporte, em betão para o efeito:
e) Em tudo o demais, improcede o peticionado.
- cfr. doc. de fls. 380 e ss. dos autos.
13. Na área que confronta com caminho, o proprietário da bouça referida em 10. executou trabalhos de aterro baixando a cota da bouça em relação à via e reduzindo a largura desta.
14. O referido caminho é, atualmente, utilizado para o trânsito de acesso à ARA, aos estabelecimentos industriais ali existentes e à bouça.
15. O caminho não tem, no seu lado posterior à estrada nacional 206, saída, confluindo no lote n.º 1.
16. No seu início, na zona em que conflui com a Estrada Nacional 206, existe no caminho referido em 2. uma placa de toponímia designando-o de Rua do Bonsucesso. – cfr. doc. de fls. 472 dos autos.
17. O caminho apresentava em 2007 uma largura de cerca de 5 metros e encontrava-se em deficiente estado de conservação.
18. Cerca de uma vez por ano são executados trabalhos de reparação no caminho.
19. A A. é uma companhia de seguros, tendo por objeto a atividade seguradora. – facto não controvertido.
20. No âmbito da sua atividade a A. celebrou com a ARA, Lda. um contrato de seguro de acidentes de trabalho do seu pessoal, titulado pela apólice n.º 10-10-021759. – cfr. doc. de fls. 11 e ss. dos autos.
21. No ano de 2007, MCO e LMCP eram trabalhadores da ARA, Lda.
22. Em 1.3.2007 MCO e LMCP, após terem ido proceder à entrega de uma viatura a um cliente, regressaram às instalações da ARA.
23. MO e LP seguiam na estrada nacional 206 na viatura de matrícula …-…-QD, conduzido pelo primeiro, tendo virado para o caminho de acesso à ARA.
24. Quando circulavam no caminho, no ponto anterior à curva de acesso à ARA, ao desviarem-se de outra viatura, as terras aluíram,
25. Tendo a viatura, com os seus dois ocupantes, caído para a poça de água, situada na bouça referida em 10.
26. Em consequência da referida queda, a LP sofreu traumatismo craniano, lombar e no ombro esquerdo e ficou afetada de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 5%.
27. A LP foi assistida no Hospital S. João de Deus, Hospital Narciso Ferreira e Hospital de Santa Maria, tendo realizado exames médicos, sujeita a tratamentos de fisioterapia e prescrita medicação.
28. No âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 438/08.5TTVNF o sinistro de LP foi qualificado como acidente de trabalho e a A. foi condenada a pagar a LP o capital de remição da pensão anual de € 367,50, com a entrega da importância de € 5.714,63, que a A. pagou. – cf. doc. de fls. 63 e ss. dos autos.
29. Em consequência do acidente de trabalho de LP, a A. pagou relativamente a esta indemnizações, retribuições, despesas médicas e medicamentos, transportes, no valor total de € 5.596,21. – cfr. docs. de fls. 33 e ss.
30. Quanto ao sinistrado MCO, advieram para este traumatismo lombar, no ombro e pulso esquerdo, tendo sido assistido no Hospital S. João de Deus, Hospital Narciso Ferreira e Hospital de Santa Maria, tendo realizado cirurgia, exames médicos, sujeito a tratamentos e prescrita medicação.
31. No âmbito do processo correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 176/08.9TTVNF o sinistro de MCO foi qualificado como acidente de trabalho, foi fixada ao trabalhador uma IPP de 12%, e a A. foi condenada a pagar o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 588,88, com a entrega da importância do capital de remição de € 8.838,82, deduzido de € 1.400,00, que a A. pagou. – cfr. doc. de fls. 341 e ss. dos autos.
32. Em consequência do acidente de trabalho de MO, a A. pagou relativamente a este indemnizações, retribuições, despesas médicas e medicamentos, transportes, no valor total de € 26.439,71 – cfr. doc. de fls. 64 e ss. e 341, 483 e ss. dos autos.
*
Do Direito:
A autora/recorrente peticionou a condenação do R. ao pagamento da quantia de € 31.728,13 e todas as quantias que viesse a suportar enquanto pagadora de evento qualificado como acidente de trabalho - quantias relegadas para execução de sentença -, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter satisfeito a sua obrigação como seguradora em acidente de trabalho, acidente com causa em aluimento de via, imputando responsabilidades ao réu Município nesse evento, por ser, segundo alega, via sob seu domínio e dever de vigilância.
O tribunal “a quo” julgou improcedente a acção.
Em sede de “IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA”, depois de dar enquadramento geral quanto ao instituto da responsabilidade e dominialidade das vias, ponderou:
«(…)
Revertendo ao caso concreto, resulta do probatório que o caminho onde ocorreu o sinistro se mostra implantado num prédio rustico anteriormente propriedade de JSG e que o mesmo era utilizado para aceder, a partir da EN206, às bouças situadas a norte.
Desse caminho uma área de 145m2, junto aos lotes 1 e 2 nos quais foram edificadas as instalações fabris, e na qual não se inclui a área em que ocorreu a queda da viatura dos funcionários da segurada da A., foi integrada no domínio publico municipal na sequencia de uma doação.
Provou-se que o caminho é utilizado para o trânsito de acesso à ARA, aos estabelecimentos industriais ali existentes e à bouça e que no seu início, na zona em que conflui com a Estrada Nacional 206, existe uma placa de toponímia designando-o de Rua do Bonsucesso.
Provou-se, ainda, que cerca de uma vez por ano são executados trabalhos de reparação no caminho, embora não se conseguisse apurar a autoria de tais trabalhos.
Face ao exposto é notório que a A. não conseguiu demonstrar a dominialidade publica do Município de Barcelos do caminho na parte em que ocorreu o sinistro dos autos.
Com efeito, não demonstrou a A. o uso direto e imediato do público da Rua do Bonsucesso, designadamente desde tempos anteriores à memória das pessoas vivas.
De notar que a existência de placa de toponímia, constitui apenas indício da dominialidade pública, mas insuficiente à míngua da prova de outros elementos como seja a prática de atos de conservação e manutenção por parte do Município, do facto de o caminho ter sido construído ou legitimamente apropriado por este e que de algum modo o afetou à satisfação do interesse coletivo.
Na realidade, não provou a A. que o Município praticou sobre o caminho quaisquer atos de jurisdição administrativa, que demonstrem "ius imperii" e tudo aponta, designadamente os elementos documentais e a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, para que se trate de um caminho de natureza particular e, portanto, sob a responsabilidade dos seus proprietários. Um verdadeiro caminho de servidão destinado a permitir o acesso aos lotes encravados.
Ora, à falta da demonstração da dominialidade da Rua do Bonsucesso por parte do Município de Barcelos, especificamente na área em que ocorreu o sinistro em causa nos autos, naturalmente que improcedem todas as pretensões da A., pois que nenhuma atribuição e competência detém o Município seja ao nível da manutenção e conservação do caminho.
E consequentemente não recaindo sobre o Município qualquer dever de adequada manutenção, conservação e vigilância, zelando pela manutenção permanente da faixa de rodagem em condições que salvaguardem e permitam a livre e segura circulação rodoviária, quanto àquele caminho, não lhe pode ser imputada a conduta omissiva ilícita que alegadamente esteve na origem do sinistro.
Não verificado o requisito/pressuposto do facto ilícito, não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do R. pelo que este não se constituiu na obrigação de indemnizar a A. pelos danos por esta suportados.
Nestes termos, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão indemnizatória formulada pela A. nos presentes autos, tornando-se dispensável, por ser um exercício absolutamente inútil, em face do exposto, apreciar os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
(…)».
A recorrente censura que tenha sido “determinante o resultado da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos junta aos presentes autos, num processo em que, nem a aqui Autora nem o Réu foram partes, nem chamados a intervir, inexistindo identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (…) sobrevalorizou uma prova extra processual em detrimento da prova produzida em audiência de julgamento e demais prova documental junta aos autos.”.
Mas essa “sobrevalorização” não se mostra ocorrer.
O tribunal “a quo” exarou:
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, resultando da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
Quanto aos pontos 7 a 11 e 14 a 18 dos Factos provados atendeu-se, essencialmente, à conjugação das plantas topográficas juntas aos processos de loteamento que resultaram na constituição do lote em que foi edificada a ARAS e constantes do p.a., nas quais vêm delimitados os terrenos, as suas confrontação e identificada a implantação do caminho, com o depoimento das testemunhas DJS, LP e JMSP, os quais revelaram razão de ciência e depuseram de forma consentânea, objetiva e sem hesitações. Os múltiplos factores pertinentes, como a espontaneidade e tempestividade das declarações, a sua constância e coerência interna, a sua verosimilhança, decorrente da ausência de contraste com outros elementos probatórios que apontassem no sentido contrário, logrou convencer o Tribunal da sua veracidade.
A primeira testemunha, na qualidade de perito da A. que se deslocou ao local, identificou e caraterizou pormenorizadamente o local em que se situam as instalações da ARA e, bem assim, o caminho de acesso. Descreveu não só a forma como era feito o acesso às instalações da ARA, como as condições em que o caminho se encontrava, a sua utilização atual e indicou que o caminho possuía a placa toponímia. Mais referiu sua confrontação com uma bouça na qual se encontrava uma poça, em que a viatura terá caído.
Este depoimento foi confirmado pelo depoimento de LP, a qual sendo funcionária da ARA, denotou um conhecimento aprofundado das condições do caminho, da sua utilização e das intervenções que o proprietário da bouça confrontante foi fazendo. O seu conhecimento direto da factualidade e a pormenorização, aliadas à prova documental existente, foram essenciais a que este Tribunal lhe atribuísse credibilidade quanto aos factos sobre que depôs.
O depoimento da testemunha JMSP, que reside na área junto às instalações da ARA, foi determinante quanto à descrição da utilização que era feita do caminho antes da edificação das instalações industriais e, bem assim, quanto à matéria respeitante às suas características atuais e às intervenções que foram feitas pelo proprietário do prédio confrontante. Revelou tratar-se de um caminho utilizado para acesso às bouças implantado num terreno que era propriedade da família da testemunha L, que depois passou a servir de acesso às instalações fabris. Mais revelou as disputas com o proprietário do terreno confrontante, revelando as intervenções feitas por este sobre o caminho, de aterro e redução da cota da bouça em relação ao caminho e diminuição da largura deste.
No seu depoimento revelou também a realização anual de trabalhos de reparação do caminho. Embora tenha indicado que os mesmos seriam realizados pela Camara Municipal de Barcelos, o facto é que não revelou nenhum pormenor ou elemento que permitisse asseverar a sua perceção quanto a esta matéria, designadamente pela identificação de funcionários ou máquinas camarárias. Daí que no ponto 18 apenas se pode dar como provado que ao longo dos anos foram realizados trabalhos no caminho, sem lograr identificar-se a sua autoria.
Quanto aos factos referidos em 21 a 27 e 30, referentes à descrição do sinistro e dos danos sofridos pelos ocupantes da viatura o Tribunal considerou o depoimento da testemunha LP, pela razão de ciência da mesma, decorrente de ter sido interveniente no acidente. Descreveu as circunstâncias em que o sinistro se deu, designadamente quanto à queda na poça de água em razão do aluimento das terras no caminho em que a viatura seguia para acesso às instalações da ARA.
Os elementos documentais, designadamente as faturas e os constantes dos processos de acidente de trabalho juntos aos autos, permitiram corroborar o seu depoimento no que concerne à hospitalização e aos tratamentos a que foram sujeitos a testemunha e o seu marido enquanto intervenientes no acidente.
O Tribunal considerou o seu depoimento concretizado e circunstanciados, revelado de um conhecimento direto da factualidade e de uma sucessão coerente de eventos, compatível com os demais elementos probatórios.
Também a testemunha JMSP prestou depoimento quanto à matéria do acidente, resultado de ter prestado assistência após a sua ocorrência, revelando-se coerente na sua descrição.
O Tribunal reconheceu-lhe objetividade no depoimento, merecedor pois de credibilidade, em razão da sua espontaneidade e tempestividade das declarações, constância e verosimilhança.
Deu-se como não provado o facto referido em 1. dos Factos não provados, porquanto não obstante o que resultava da sentença enunciada no probatório, não veio demonstrado que o proprietário do terreno confrontante tivesse cumprido com o seu conteúdo. Opostamente, as obras realizadas por este terão resultado na diminuição do caminho e na diminuição da cota da bouça em relação a este, mas sem que se demonstrasse que houvessem sido acompanhados por trabalhos destinados a garantir uma maior estabilidade e suporte das terras.
[Facto não provado: “O proprietário da bouça executou obras destinadas a evitar o desmoronamento de terras e um muro de suporte”]
Não pode encarar-se que tivesse sido retirado valor extra-processual das provas, pois esse mecanismo processual, previsto no actual art.º 421º do CPC, pressuporia aproveitamento de depoimentos ou perícias de outro processo, e como se vê do exarado - e nem os autos dão sinal de outro consenso -, nenhuns foram para aqui aproveitados.
Mesmo não sendo esse o fenómeno, mas compreendendo a crítica na concreta observação do tribunal “a quo”, que ao mesmo tempo que observou que «não provou a A. que o Município praticou sobre o caminho quaisquer atos de jurisdição administrativa, que demonstrem "ius imperii"», concorrentemente também afirmou que antes «tudo aponta, designadamente os elementos documentais e a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, para que se trate de um caminho de natureza particular e, portanto, sob a responsabilidade dos seus proprietários. Um verdadeiro caminho de servidão destinado a permitir o acesso aos lotes encravados», possa essa crítica servir no uso dessa sentença para esta última afirmação (na medida em que se possa colocar em causa, sequer, como princípio de prova), ainda assim não supre a falta apontada na primeira proposição, no que é ónus da autora/recorrente.
Posto isto.
Não deixou o tribunal “a quo” de atender a mesmos factores a que a recorrente faz apelo, como a doação de faixa de terreno e a existência de placa toponímica (com relação à qual o tribunal “a quo” entendeu ser “insuficiente à míngua da prova de outros elementos”, juízo que só por si a recorrente não contraria).
Mas ao contrário do que a recorrente faz afirmação, o tribunal localizou o aluimento em diferente espaço, ainda no caminho, e/mas não nessa faixa, juízo de facto que a recorrente não destrói.
E nesse outro espaço, mesmo observando a sua livre utilização para o trânsito de acesso aos estabelecimentos industriais, a recorrente não recolhe apoio suficiente à demonstração da dominialidade, que tal acesso não contraria.
Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 23-09-2015 deste TCAN, «não pode olvidar-se que a jurisprudência vem definindo o conceito de caminho público nos termos assim sumariados, entre outros, no Acórdão do STJ, de 09.02.2012, P. 1007/03.1TBL.SD.P1.S1:
“1. O caminho público é aquele que está no uso direto e imediato, desde tempos imemoriais, pela generalidade das pessoas que integram certa colectividade, desde que ocorra afectação a fins de utilidade pública, ou seja, que a passagem vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância – sendo irrelevante para a qualificação jurídica, face ao entendimento que prevaleceu no assento proferido pelo STJ em 1989, que, de um ponto de vista institucional, haja ou não atos de apropriação ou manutenção do caminho pela autarquia interessada.
2. O grau e relevância do interesse colectivo satisfeito pelo caminho em causa não depende de um juízo quantitativo sobre o número efetivo de utilizadores, bastando-se com a existência objectiva de certo equipamento colectivo, de uso potencialmente público, pela generalidade da comunidade que, porventura, tenha interesse em a ele aceder - independentemente do número real de interessados que, em cada momento, dele efetivamente se utilize.”».
Pelo que, sem erro no ponto, não demonstrado que se trate de coisa pública, também não reflui erro na questão de responsabilidade que a autora/recorrente, a fim de ser reembolsada, imputa ao réu Município por omissão nos deveres de vigilância, fiscalização, reparação e conservação da via.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Porto, 15 de Dezembro de 2017.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa