Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00711/12.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROGRAMA NOVAS OPORTUNIDADES; CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR EXTINÇÃO DO SERVIÇO; DECRETO-LEI N.º 200/2006, DE 25.10; ARTIGO 7º DA LEI 59/2008, DE 11.09. |
| Sumário: | O programa novas oportunidades era uma iniciativa do Governo para facilitar o acesso à escolaridade por parte da população; não era um serviço da Administração Pública, era um programa, pelo que o seu encerramento não implicava a extinção ou fusão de serviços da Administração Pública, como os referidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, pelo que não é aplicável no caso o artigo 7º da Lei 59/2008, de 11.09, de caducidade dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo deste programa por extinção do serviço. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | DVFL |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a acção procedente |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DVFL veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa especial para impugnação do acto de despedimento colectivo praticado pela Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de Coimbra Centro, intentada pela Recorrente, absolvendo a Entidade Demandada, Ministério da Educação dos pedidos contra si formulados: Invocou a Recorrente, para tanto e em síntese, que a sentença recorrida violou o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 7º, 93º a 95º, 103º, 246º a 248º, 251º, 252º, 271º e 279º da Lei n.º 59/2008, de 11.09; os artigos 9º e 33º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02; os artigos 16º a 18º da Lei n.º 23/2004, de 22.07; o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10; os artigos 366º, 368º, 359º e 381º do Código do Trabalho; os artigos 3º e 24º, n.º 3 da Portaria n.º 370/2008, de 21,05; e ainda os artigos 34º e 35º da Portaria n.º 135-A/2013, de 28.03. * O Recorrido apresentou contra-alegações, em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1 – A compressão do direito à segurança no emprego previsto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa só foi permitida pelo legislador em duas situações, na celebração do contrato de trabalho a termo e na cessação do vínculo laboral por motivos objectivos. 2 – Esta norma constitucional garante que não pode haver despedimentos sem justa causa. Ou, dito de outra forma, despedimentos ad nutum. 3 – A primeira situação de condescendência por afronta àquele princípio prende-se com a contratação a termo admitida para preencher situações de trabalho excepcional e temporário, segundo previsões normativamente taxativas. 4 – A segunda dessas situações atém-se à queda efectiva de postos de trabalho quando ocorrem condicionantes estruturais, de mercado ou tecnológicas que não permitam a sua manutenção, sob pena de corroer e tornar inviável a organização produtiva, que constitui a empresa, seja sob que tipo comercial for. 5 – Donde, nas situações de trabalho excepcional ou transitório, o legislador permitiu o recurso à contratação a termo e, consequentemente, o contacto finda quando opera o último dia do termo através do instituto da caducidade. 6 – A modalidade do despedimento colectivo enquanto tipo de cessação do contrato não foi talhada para ser aplicada à comunidade laboral vinculada através de contratos de trabalho a termo resolutivo em funções públicas. 7 – Acresce que as situações toleradas pelo legislador para ocorrerem alterações de mercado, estruturais e tecnológicas, com incidência na organização produtiva, traduzidas na queda efectiva de postos de trabalho, viabilizam-se através dos procedimentos por causas objectivas, verificados que sejam determinados pressupostos substantivos e processuais. 8 – O que o sentido normativo daquele inciso constitucional não permite é a junção ou adição destas duas tipologias legais de modo a ampliar a afronta ao princípio da segurança no emprego. 9 – Esvaziamento completo no domínio do contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas, em virtude de, ao contrário da cominação prevista no Código do Trabalho, ou seja, verificados determinados pressupostos a norma converte o contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo, não se verificar a convertibilidade em contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas. 10 – Sendo que a proposição final escrita na conclusão anterior tem por cabouco toda a jurisprudência dos mais altos tribunais, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, ao entenderem que não se pode verificar a convertibilidade em contrato sem termo sob pena de se verificar a violação do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa. 11 – Por conseguinte, se o recurso à contratação a termo e ao despedimento colectivo constituem uma enfermidade, embora não letal, daquele princípio e a junção destes dois instrumentos jurídicos no domínio do direito laboral público, esvaziaria por completo este princípio, tornando legais e possíveis despedimentos arbitrários, discricionários, ad nutum, isto é, com um simples acento sem razão suficiente e socialmente adequada. 12 – Portanto, sob a protecção daquele princípio constitucional (artigo 53º da Constituição da República Portuguesa) não é permitida a utilização do procedimento do despedimento colectivo num colectivo laboral de quatro trabalhadores admitidos por contratos de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas. 13 – A conclusão anterior, está expressamente vertida nas obras de alguns autores, citados na minuta recursiva, e ainda nos dizeres do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2013, publicado no Diário da República, I Série, n.º 179, de 17.09.2013 que, a dado passo, motivou: (artigos 16º, 17º e 18º da lei n.º 23/2004, de 22.06) esses fundamentos de cessação da relação de emprego público aplicam-se apenas aos trabalhadores com vínculo contratual por tempo indeterminado. (cf. página 5872). 14 – Esta mesma conclusão atinge-se também, conforme melhor desenvolvido na minuta recursiva, pela interpretação dada ao artigo 33º, nomeadamente o seu n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, e ainda porque, nos termos do bloco normativo dos artigos 246º a 254º da Lei n.º 59/2008, de 11.09 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), se prevêem imperativa e taxativamente as causas de cessação do contrato de trabalho, onde não está previsto o despedimento colectivo, nem a extinção do posto de trabalho. 15 – Além disso, à data do despedimento da recorrente, a redacção do artigo 366º do Código do Trabalho nem sequer previa o cálculo da compensação pelo despedimento colectivo para os contratos a termo e, um dos requisitos da licitude da extinção do posto de trabalho é que não existam contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes à do posto de trabalho extinto, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 368º do Código do Trabalho. 16 – Seguidamente, a aplicação dos artigos 16º a 18º da Lei n.º 23/2004, de 22.06, por remissão do art. 7º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na qual se apoiou a sentença recorrida, só pode ter lugar excepcionalmente para o caso de se estar perante uma reorganização de órgão ou serviço. 17 – Para tanto, a sentença recorrida, com a factualidade dada como assente, preencheu o conceito de extinção dado no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10, e subsumiu-o às normas dos artigos 16º e 18º da Lei n.º 23/2004, de 22.06, para prolatar o segmento dispositivo no sentido da extinção do Centro Novas Oportunidades como se de um serviço da Administração Pública se tratasse. 18 – Também nesta perspectiva jurídica, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento. 19 – Com efeito, o Centro Novas Oportunidades não tem nenhum elemento teleológico que o rastreie ou defina como serviço da Administração Pública. 20 – Ao contrário, as denominadas Novas Oportunidades representaram uma iniciativa/programa político, de combate ao analfabetismo e à aquisição e validação de competências, inserido em programas de governo, conforme resulta da Portaria n.º 370/2008, de 21.05. 21 – A qualificação jurídica expressa na conclusão anterior é corroborada no acórdão prolatado por esse Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 1001/12.1BEBRG, de 03.11.2017, relatado pelo Senhor Desembargador Joaquim Cruzeiro, ainda não publicado. 22 – Esta medida ou iniciativa podia ser executada quer por instituições públicas, quer por privadas, conforme se alcança do artigo 2º, n.º 2 da Portaria n.º 370/2008, de 21.05 de Maio. 23 – Por outro lado, as instituições públicas que se candidatassem à execução desta iniciativa e correspectivo financiamento podiam fazê-lo com recursos humanos próprios ou recorrendo à contratação a termo. 24 – É uma constatação que a recorrente celebrou contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas coma ESJC (que não se extinguiu nem foi sujeita a nenhuma reorganização, fusão ou transferência de serviços), e que a extinção legal dos Centros Novas Oportunidades só ocorreu em 2013, com a entrada em vigor da Portaria n.º 135-A/2013, de 21.05, que no n.º 3 do seu artigo 35º estatuiu que: “3 – Os Centros Novas Oportunidades são considerados extintos a partir de 31 de março de 2013.” 25 – Assim, aquando da decisão definitiva do despedimento colectivo não tinha sido proferido despacho legal de extinção do denominado Centro Novas Oportunidades da Ré. 26 – Por outro lado, a Portaria n.º 135-A/2013, de 2105, dá continuidade à mesma iniciativa ou programa governamental, com meras alterações de cosmética de nomes, transitando para esta os acervos documentais e alunos já inscritos nos Centros Novas Oportunidades. 27 – Se assim for, então estamos perante uma transmissão de um projecto ou iniciativa governamental, balizado entre um transmitente e um transmissário, instituto do direito do trabalho que transmite os trabalhadores para o adquirente com todos os direitos, obrigações e antiguidade. 28 – Donde, é ilegal o acto impugnado, porquanto não pode aplicar-se a modalidade de cessação, a do despedimento colectivo, a uma comunidade de quatro trabalhadores contratados a termo resolutivo certo em funções públicas, e ainda porque, mesmo a entender-se a sua aplicação, no que não se concede, não se verificou a reorganização ou extinção de qualquer serviço do Ré. 29 – Não tendo o despacho impugnado observado as formas de cessação previstas nos art. 248º, 251º e 252º da Lei n.º 59/2008, de 11.09, o despedimento da Autora só pode ser declarado ilícito, mais que não seja porque a regra estruturante dos contratos é o seu cumprimento pontual e integral, com as consequências legais cominadas, nomeadamente, no art. 279º da supra citada Lei n.º 59/2008, de 11.09, sem prejuízo de não poder ser retido, no valor da indemnização, que é calculada pela adição das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à verificação do termo certo do contrato, ou seja, em 31.12.2013, o valor do subsídio de desemprego, porque a tanto se opõe aquela norma e como é unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e a mais variada doutrina. 30 – Arrimada à introdução da minuta recursiva, a Autora ilidiu a presunção da aceitação do despedimento, pois que interpelou, por carta registada com a/r, a Ré para lhe disponibilizar o NIB de modo a poder devolver a quantia recebida a título de indemnização. 31 – Violou, assim a sentença recorrida o artigo 53º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 7º, 93º a 95º, 103º, 246º a 248º, 251º, 252º, 271º e 279º da Lei n.º 59/2008, de 11.09; os artigos 9º e 33º da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02; os artigos 16º a 18º da Lei n.º 23/2004, de 22.06; o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25.10; os artigos 366º, 368º, 359º e 381º do Código do Trabalho; os artigos 3º e 24º, n.º 3 da Portaria n.º 370/2008, de 21.05, e ainda os artigos 34º e 35º da Portaria n.º 135-A/2013, de 28.03. * II – Matéria de facto.Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: A. Em 17.10.2011, a Autora celebrou com a ESJC contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei n.º 59/2008, de 11.09 (Regime do Contrato de Trabalho e, Funções Públicas), o qual se dá como integralmente reproduzido e do qual se transcrevem as seguintes disposições (cfr. contrato de trabalho em funções públicas, junto como documento 3 com a petição inicial, a folhas 15 dos autos; e fls. 2 do processo administrativo): “(…) b) Foram observados os preceitos da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o Trabalhador foi selecionado na sequência de procedimento concursal (…). (…) Primeira (Natureza e duração) 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104.º do RCTFP sujeito a renovação automática. 2. O contrato tem data de início em dezassete de Outubro de dois mil e onze e termo em trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado. (…) Terceira (Actividade contratada} 1. A Entidade Empregadora Pública contrata o Trabalhador a termo resolutivo certo para, sob a sua autoridade e direcção, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as funções correspondentes à categoria de Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências, da carreira de Técnico Superior, cujo conteúdo funcional se encontra descrito na Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. (…) Sexta (Remuneração) 1. A remuneração base do Trabalhador é fixada nos termos do disposto no artigo 214.º do RCTFP, sendo de 1.201,48 € (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente à posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única. (…) Décima Primeira (Informação) Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e para cumprimento do dever de informação estabelecido nos artigos 67.º a 71.º do RCTFP, desde já se consigna o seguinte: (…) c)Os prazos de aviso prévio a observar pela Entidade Empregadora Pública para a cessação do contrato são os previstos no artigo 263.º do RCTFP e nas disposições do Código do Trabalho aplicáveis por força do disposto no artigo 7.º da Lei n. º 59/2008, de 11 de Setembro; (…)». B. Em 01.02.2012, foi enviado e-mail para o Director do Centro Novas Oportunidades da ESJC pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P, informando aquele que, no âmbito da candidatura apresentada à tipologia de intervenção 2.1. – Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências – do POHP, para o período que decorre de Janeiro a Agosto de 2012, era intenção da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. proceder ao indeferimento da candidatura do Centro Novas Oportunidades da ESJC a financiamento (cfr. folhas 6 do processo administrativo). C. Em 03.02.2012, foi enviado novo e-mail para o Director do Centro Novas Oportunidades da ESJC pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P, em que esta entidade informa que a proposta de indeferimento financeiro não equivale à decisão de extinção do Centro Novas Oportunidades, pelo que se a entidade promotora tiver capacidade de assegurar o funcionamento do Centro durante o período abrangido pelo presente concurso, o Centro poderá manter-se em funcionamento (cfr. a folhas 7 do processo administrativo). D. Na sequência de vários pedidos de esclarecimentos face a decisões de indeferimento, foram emitidas orientações pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., entre as quais constam as seguintes (cfr. orientações a folhas 8 do processo administrativo): «(…) 1. As escolas cujo orçamento lhes permita, através da existência de receitas próprias (…), assegurar os encargos laborais com o pessoal afecto à equipa dos respectivos Centros Novas Oportunidades podem manter o centro em funcionamento até 31 de Agosto de 2012. 2. As escolas que não se encontrem nas condições previstas no n.º 1 devem adotar os seguintes procedimentos: 2.1. As escolas devem requerer formalmente à ANQEP, I.P., até ao dia 11 de Maio de 2012, a extinção do respectivo Centro Novas Oportunidades, nos termos do n.º 2 do art. 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio. 2.2. Uma vez extinto o Centro Novas Oportunidades, as escolas devem promover, no prazo de 40 dias úteis, a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo (…), por meio de despedimento colectivo ou de despedimento por extinção de posto de trabalho (…). 2.5. (…) a entidade promotora de um Centro Novas Oportunidades extinto fica obrigada, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção (…). A. Orientações e procedimentos a adotar pelos Centros Novas Oportunidades que solicitam a sua extinção: (…)”. B. Orientações e procedimentos a adoptar pelos Centros Novas Oportunidades e que se mantêm em funcionamento até 31.08.2012: (…)»; E. Em 02.07.2012, foi emitido pela Directora da ESJC, o pré-aviso de despedimento colectivo, o qual atingiu quatro trabalhadoras, entre as quais a Autora, e nos termos do qual se determinava o seguinte (cfr. pré-aviso de despedimento colectivo, junto como documento 2 com a petição inicial, a folhas 13 dos autos; e fls. 14 do processo administrativo): «(…) Considerando que foi assegurado o autofinanciamento do centro até 31 de Agosto 2012, data indicada em todos os documentos da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional como a data para o fim de todos os financiamentos, não tendo esta entidade empregadora recebido quaisquer informações de como proceder por parte da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, requereu a extinção do referido centro, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio com data de encerramento em 31 de Agosto de 2012. Considerando que se aguarda pela deliberação do Conselho Directivo da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, que determina a extinção do Centro Novas Oportunidades da ESJC, Considerando que, nos termos da deliberação ora identificada, a atividade do Centro Novas Oportunidades promovido pela ESJC cessa no dia 31 de Agosto de 2012; promoveu o despedimento coletivo de quatro trabalhadores afetos ao Centro Novas Oportunidades extinto nos termos daquela deliberação, ao abrigo do disposto nos artigos 360.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro (abreviadamente designado por Código do Trabalho); (…) Assim, ao abrigo do artigo 363.º do Código do Trabalho, aplicado ex vi o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, determino: 1- O despedimento coletivo dos seguintes trabalhadores, titulares de um contrato de trabalho em funções públicas celebrado com a ESJC para o desempenho de funções no Centro Novas Oportunidades promovido por esta ESJC (…) c) DVFL - atualmente a ocupar posto de trabalho correspondente à carreira de Técnico Superior e categoria de Profissional de Reconhecimento e Validação de Competências e à atividade descrita na lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com efeitos no dia 31 de Agosto de 2012 (…) 2 - A atribuição aos trabalhadores despedidos nos termos do número anterior das quantias devidas, a título de compensação, de créditos vencidos e de créditos exigíveis por efeito da cessação do respetivo contrato de trabalho em funções públicas, de acordo com autorização de despesa a ser emitida até 31 de Agosto de 2012.». F. A Autora tomou conhecimento da justificação de despedimento emitida em 10.07.2012, e nos termos da qual é declarado que o despedimento colectivo das técnicas que prestam serviço no Centro Novas Oportunidades decorre do facto desse Centro ter deixado de ser financiado pela tutela e sem esse financiamento não poder continuar em funcionamento e de que o despedimento será concretizado em 31.08.2012 (cfr. fls. 22 do processo administrativo). G. Por ofício de 13.07.2012, a ESJC comunicou à ACT – Autoridade para Condições Trabalho, que aquela teve de encerrar o Centro de Novas Oportunidades por este não ter sido financiado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional e em consequência proceder ao despedimento de quatro técnicas, entre elas a Autora (cfr. ofício a fls. 17 do processo administrativo). H. Em 20.07.2012, foi elaborada a acta da reunião com a comissão de trabalhadoras, na qual ficou escrito que nenhuma das medidas previstas nas alíneas do n.º 1 do art. 361.º poderiam ser aplicadas, uma vez que o Ministério da Educação e Ciência através da Agência Nacional para a qualificação e Ensino Profissional comunicou que o Centro Novas Oportunidades promovido pela Escola não seria financiado e sem financiamento o Centro não pode funcionar (cfr. acta da reunião, a fls. 19 do processo administrativo). I. Em 30.07.2012, foi emitido ofício destinado a notificar a Autora do respectivo despedimento, com efeitos a partir de 31.08.2012, e assinado pelo Presidente da Comissão Administrativa Provisória, e o qual aqui se reproduz (cfr. notificação de despedimento, junta como documento 1 com a petição inicial, a fls. 11 dos autos; e fls. 16 do processo administrativo): « (…) Assunto : Notificação de despedimento Na sequência do pré-aviso de despedimento coletivo, do qual lhe foi dado conhecimento no dia 2 de Julho de 2012, vimos confirmar o seu despedimento a partir de 31 de Agosto de 2012 com base nos seguintes motivos: 1) O Centro Novas Oportunidades desta Escola teve que encerrar pois a tutela deixou de o financiar e sem financiamento o Centro não pode continuar. 2) A escola não tem autonomia, nem administrativa nem financeira, para dar continuidade a um Centro Novas Oportunidades que não foi financiado pela tutela. 3) Na escola não existe qualquer serviço que possa dar continuidade às funções desempenhadas pelas técnicas ora despedidas, pelo que não há qualquer hipótese de reconversão. No seguimento deste despedimento no mês de Agosto ser-lhe-ão pagos os vencimentos de Agosto e a indemnização a que tem direito nos termos dos pontos 1 e 3 do art. 366.º da Lei n.º 7 de 2009 - Código de Trabalho, 3 meses de indemnização num total de 3.604,44€ (três mil seiscentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) ilíquidos. Uma vez que vai gozar as férias correspondentes aos 3 meses do ano de 2011 e aos 8 meses do ano de 2012, não lhe é devido qualquer Indemnização por férias não gozadas e, na sequência da medida do Governo de suspender no ano de 2012 os subsídios de férias e de natal aos funcionários públicos, não lhe é devido qualquer destes subsídios. Coimbra, 27 de Julho de 2012». J. A Autora tomou conhecimento do Ofício referido na letra anterior em 03.08.2012 (cfr. a/r a fls. 12 dos autos; e por confissão – artigo 1.º da petição inicial). K. Em Setembro de 2012, foi transferido, para a conta bancária da Autora, o vencimento do mês de Agosto e a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, (admitido por acordo – cfr. informação contida no requerimento junto como documento 4 com a petição inicial, a fls. 19 dos autos; notificação de despedimento a fls. 16 do processo administrativo e a Nota de abonos e descontos, a fls. 23 e 24 do processo administrativo). L. Em 07.09.2012, a Autora apresentou requerimento dirigido à Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas de Coimbra Centro – ESJC, no sentido de obter certidão ou fotocópia autenticada do requerimento em que se solicitou à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. a extinção do Centro de Novas Oportunidades, bem como a decisão desse Instituto que recaiu sobre esse requerimento (cfr. requerimento junto como documento 4 com a petição inicial, a folhas 19 dos autos). M. Por ofício de 10.09.2012, foi à Autora remetida fotocópia do requerimento enviado pelo Agrupamento de Escolas Coimbra Centro à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, tendo, ainda, sido informada por este Ofício de que a esta agência não havia informado o Agrupamento sobre a sua decisão relativamente ao requerimento enviado (cfr. ofício junto como documento 5 a fls. 24 dos autos). N. Em 02.07.2012, foi enviado pela ESJC ao Presidente da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional requerimento, através do qual é requerida a extinção do Centro Novas Oportunidades e o qual se transcreve (cfr. requerimento a folhas 23 dos autos; e folhas 13 do processo administrativo): «(…) Considerando que, no quadro das limitações orçamentais e financeiras atualmente existentes, a ESJC não logrou assegurar o financiamento da atividade do Centro Novas Oportunidades, por si promovida através dos instrumentos legalmente disponíveis; Considerando que foi assegurado o autofinanciamento do Centro até 31 de Agosto, data indicada em todos os documentos da ANQEP, como a data para o fim de todos os financiamentos; Considerando que, até à data, a ANQEP não deu quaisquer informações quanto aos procedimentos a seguir, apesar das inúmeras solicitações; Considerando que os prazos para uma tomada de decisão se estão a esgotar, não podendo a Escola ser responsabilizada por possíveis atrasos; Venho solicitar, ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/Z008 de 2J, de maio, o encerramento do Centro Novas Oportunidades a partir de 31 de Agosto de 2012. Na sequência do pedido de extinção, foi feito um pré-aviso de despedimento coletivo às quatro técnicas contratadas pelo Centro. A decisão que ora se vai tomar não poderá vir a responsabilizar a escola caso não se receba, em tempo útil informação que contrarie a decisão tomada.». * III - Enquadramento jurídico. 1. A extinção do Centro Novas Oportunidades como fundamento legal para o despedimento colectivo; n.º 1 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 370/2008, de 21.05; artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22.06, artigo 7º da Lei 59/2008, de 11.09. Afastamo-nos, desde logo neste ponto, do entendimento sufragado na decisão recorrida. Pelos fundamentos constantes do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.11.2017, no processo n.º 1001/12.1 BRG, que aqui se reproduz no essencial: “(…) Refere o artigo 7º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que “ em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedemos previstos no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 200/2206, de 25 de Outubro e na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16º a 18º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho….”. Ou seja, quando estiver em causa a reorganização de serviços públicos, normalmente através da sua extinção, fusão ou restruturação, a essa reorganização aplicar-se-á o disposto no artigo 7º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que remete para o Código de Trabalho os procedimentos a observar quanto ao pessoal afectado. Mas, sublinha-se, torna-se necessário estar em causa a extinção, fusão ou restruturação de serviços públicos. No caso dos autos está, ou estaria, em causa o encerramento de actividades do Centro de Novas Oportunidades. Não estava em causa nenhuma extinção, fusão ou restruturação de serviços da Administração Pública, para poder ser aplicável ao caso concreto o artigo 7º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. O programa novas oportunidades era uma iniciativa do Governo para facilitar o acesso à escolaridade por parte da população. Não era um serviço da Administração Pública, era um programa, pelo que o seu encerramento não implicava a extinção ou fusão de serviços da Administração Pública, como os referidos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro. Por seu lado, quem celebrou o contrato do Autor foi a Escola como primeiro outorgante, tendo como justificação a substituição de um colega. Ou seja, nunca ao caso dos autos se aplicaria o artigo 7º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro. Conclui-se assim que a cessação do contrato de trabalho do Autor na data em que o foi tem de ser considerada ilícito. Por seu lado, é de acrescentar que mesmo que fosse de aplicar ao caso os autos o diploma em causa, também se tem de concluir que não foi cumprido procedimento referido no artigo 369º e 371º do Código de Trabalho, como já se decidiu no Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 00403/13.0BEPRT, de 09-09-2016, em situação idêntica. Refere-se na fundamentação deste Acórdão: Quanto a esta matéria, mostra-se correcta a conclusão alcançada na sentença recorrida de que, “A aplicação deste regime (que prevê expressamente a possibilidade de cessação do contrato por extinção de posto de trabalho) não pode, porém, fundamentar o despedimento tout court, sem a exigência de qualquer procedimento, à revelia do disposto no art.º 369º e 371º do CT e 271º, alínea a) da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Ora, no caso sub judice, não se obedeceu a qualquer procedimento prévio, limitando-se o empregador a comunicar à trabalhadora a extinção do seu posto de trabalho (Note-se que, não obstante a comunicação em causa – que supra se transcreveu – ter como epigrafe “aviso prévio de despedimento por extinção do posto de trabalho” a mesma não consubstancia já uma decisão final de despedimento por extinção de posto de trabalho). Nos termos do art.º 271º, n.º 1 da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito se não tiver sido precedido do respectivo procedimento”. Na verdade, o Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RRCTFP) aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redacção ao tempo aplicável, resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, sobre a ilicitude do despedimento, verte o seguinte princípio geral na alínea a) do seu artigo 271º: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito: a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento. Em similitude, aliás, com o disposto na alínea c) do artigo 381º do CT e, nas situações específicas atinentes ao despedimento por extinção do posto de trabalho, no artigo 384º, sendo o despedimento ilícito sempre que o empregador, entre o mais, não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369º, como verte a alínea c). Concordamos com esta fundamentação, pelo que também por esta razão se conclui que estamos o despedimento do Autor tem de se considerar ilícito. (…)”. Posição que foi reiterada no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.03. 2018, processo º 825/12.4 BRG Não se tratando o Centro Novas Oportunidade de um serviço ou pessoa colectiva que surja no contrato como parte contratante, mas antes de um programa, não se pode considerar que a extinção do referido Centro seja fundamento legal de despedimento colectivo e de extinção do contrato de trabalho em apreço pelo que o despedimento foi ilícito. Sendo o despedimento ilícito, está o Réu obrigado a pagar a correspondente indemnização, face ao disposto no artigo 279º da Lei n.º 59/2008, de 11.09. Termos em que se impõe julgar a acção totalmente procedente, ao contrário do decidido na sentença recorrida. 2. Restantes questões suscitadas. Dada a procedência total da acção, e, logo, do presente recurso jurisdicional, por este fundamento, fica prejudicado das demais questões suscitadas, em particular a possibilidade de cumular a figura jurídica do despedimento colectivo com o contrato a termo certo. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam de decisão recorrida. B) Julgam a acção totalmente procedente condenando o Réu nos termos peticionados. Custas pelo Recorrido. Porto, 15.06.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |