Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00066/12.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS;
PRESCRIÇÃO
Sumário:1- Os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, se o trabalhador não exercer judicialmente o direito ao seu pagamento dentro desse prazo.
2- A abertura de processo administrativo pelo Ministério Público junto do competente Tribunal do Trabalho, a apresentação de requerimento a solicitar a insolvência da entidade empregadora, sem que os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho tenham aí sido reconhecidos ou uma declaração emitida pela ACT a reconhecer a existência de créditos salariais, não constituem causas interruptivas da prescrição de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos salariais abrangidos pelo período de referência previsto no art.º 319.º, n.ºs 1 da Lei n.º 35/2004, desde que os mesmos lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SAAF
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO:
SAAF, residente..., inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 02 de fevereiro de 2015, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendo em vista o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho.
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A RECORRENTE alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«
a) Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, supra identificado, foi considerado como tendo prescrito o Direito de a ora Recorrente recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

b) Ora, conforme se deu como provado na sentença de que ora se recorre, a Recorrente, até 31-01-2008, manteve contrato de trabalho com a Empresa “A... – Associação para o Desenvolvimento Regional VM, Lda.”, o qual cessou por resolução do Contrato de Trabalho por iniciativa da entidade patronal com fundamento na extinção do posto de trabalho.

c) Por Processo de Insolvência iniciado em 28-01-2009, que decorreu no Tribunal Judicial de M..., com o nº 42/09.0 TBMNC, foi decretada a sua insolvência em 27-02-2009, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 17.045,26.

d) Em 25-05-2009 a Recorrente recorreu ao Fundo de Garantia Salarial, tendo reclamado o pagamento das quantias constantes da alínea F) dos factos constantes na sentença de que ora se recorre e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.

e) O Processo de Insolvência em causa, e supra referenciado, foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, não tendo sido, por esse motivo, pago à Recorrente qualquer quantia a que efectivamente tinha direito, referindo no entanto a sentença recorrida que apenas foi reconhecido o crédito da trabalhadora AR, o que não corresponde à verdade,

f) A Recorrente Reclamou o seu crédito, a qual foi recebida, não se tendo no entanto procedido ao pagamento do mesmo por insuficiência de massa insolvente que permitisse o seu pagamento.

g) No entanto, não houve recusa/rejeição da reclamação apresentada pela mesma, inexistiu foi pagamento do mesmo, assim como sucedeu com a outra trabalhadora, por insuficiência de bens que permitissem o seu pagamento.

h) Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderiam a ora recorrente e a outra trabalhadora recorrer ao Fundo de garantia salarial,

i) Não foi a ora Recorrente a Requerer a dita insolvência, mas dela tomando proveito quanto aos seus créditos bem como da própria sentença de Insolvência, tendo, com a entrada de tal pedido sido suspensos os prazos para accionar o Fundo de Garantia Salarial, suspensão essa que abrange todos os intervenientes e interessados no processo.

j) Acontece que, analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento que pretende accionar o fundo de garantia salarial, teria, de facto, ocorrido a prescrição dos créditos da ora reclamante,

k) Mas, tal como também já referido nas reclamações apresentadas perante o Órgão Administrativo competente, assim seria se não tivesse ocorrido um facto que obstasse à ocorrência do mesmo,

l) O qual ocorreu com o pedido de Insolvência da sua entidade empregadora e, antes disso, o recurso tanto ao ACT, no qual lhe foram reconhecidos os créditos, bem como ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, no qual foi instaurado processo administrativo (Proc. nº 228/08.8 TUVCT), datando o mesmo de Setembro de 2008

m) Ora, visto a entidade empregadora não dispor de bens para pagamento dos salários em atraso, e por sugestão do Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal de Trabalho, foi proposta a insolvência da entidade empregadora.

n) Assim, a prescrição a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a suspensão dessa mesma prescrição.

o) Se assim não fosse, não teria uma outra trabalhadora da mesma Associação, requerente do Processo de insolvência tido direito ao Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que ambas beneficiam dos mesmos direitos, não podendo uma trabalhadora beneficiar apenas por ter sido ela a requerer a insolvência e em detrimento da outra trabalhadora,

p) Aliás, como já referido, abrange a acção judicial em causa todos aqueles que detinham créditos na insolvente, suspendendo-se a prescrição dos seus créditos com a propositura da acção, beneficiando-os a todos, tendo para tanto bastado que um dos credores tivesse proposto tal acção judicial.

q) Ora, os créditos das trabalhadoras, mormente da Recorrente, foram reconhecidos judicialmente, foram reclamados ao Administrador da massa insolvente, mas não pagos pela massa insolvente, visto esta não ter bens para proceder ao seu pagamento, o que motivou e fundamentou o recurso ao fundo de garantia salarial.

r) Assim sendo, e atento o supra exposto, seria de todo impossível, dados os procedimentos legalmente impostos e o tempo que os mesmos implicam, accionar o fundo de garantia salarial no prazo prescrito na lei sem que ocorresse a interrupção da prescrição.

s) Tendo assim ocorrido a interrupção do prazo da prescrição e considerando-se que o procedimento de recurso ao fundo de garantia salarial foi feito atempadamente, estão reunidos todos os pressupostos legais para a atribuição do mesmo, deve o pedido apresentado pela Recorrente ser deferido, por legal e tempestivo.

t) Assim, e atento o supra exposto, deverá ser revogada a Sentença proferida, substituindo-se por decisão que considere tempestivo o pedido apresentado pela impugnante junto do Fundo de Garantia Salarial, sendo o mesmo accionado, e, consequentemente, ser paga a quantia peticionada no mesmo.»
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O RECORRIDO não contra-alegou.
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O Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se conforme parecer de fls. 191-197, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida, por entender, em síntese, que tendo o contrato de trabalho da autora cessado no dia 31/01/2008 e o pedido de insolvência da entidade empregadora sido apresentado em 28/01/2009, todos os créditos reclamados estão fora do período temporal de seis meses, estabelecido no n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, que no caso se situava entre 28/07/2008 e 28/01/2009.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo em consideração que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal (cfr. artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA, atenta a natureza “substitutiva” dos recursos jurisdicionais, as questões a dirimir nesta instância recursiva passam por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito decorrente de se terem considerado prescritos os créditos salariais de que a ora Recorrente se arroga titular, já no momento em que a mesma reclamou o seu pagamento junto do Fundo de Garantia Salarial.
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3.FUNDAMENTAÇÃO
3.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:

«A) O contrato de trabalho que a Autora mantinha com a empresa “A... – Associação Para O Desenvolvimento Regional VM, Lda” cessou em 31.01.2008, por resolução do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal com fundamento na extinção do posto de trabalho (cfr. Fls 15 do PA).

B) Foi requerida a insolvência daquela empresa, em 28 de Janeiro de 2009.

C) Nos autos de insolvência referidos em B), que correram termos no Tribunal Judicial de M..., sob o n.º42/09.0TBMNC, a ora Autora reclamou um crédito global no montante de € 17.045,26.

D) Por sentença de 27.02.2009, foi decretada a insolvência da empresa referida em A) nos autos referidos em B).

E) A sentença referida em D) transitou em julgado.

F) Em 25.05.2009, a Autora requereu ao Fundo Garantia Salarial (adiante abreviadamente designado apenas por FGS), o pagamento de:
a)- Salários de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2007 e Janeiro de 2008, no valor de €5.125,00;
b)- Férias e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2008 e proporcionais referentes ao ano de 2008, no valor de € 2.184,64;
d)- Proporcionais de subsídio de Natal de 2008 e subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2007, no valor de € 1.083,32;
e)- Subsídio de alimentação do período compreendido entre Setembro de 2007 e Janeiro de 2008, no valor de € 652,30;
g)- indemnização/compensação por despedimento ilícito e incumprimento do aviso prévio, no valor de € 8.000,00;
i)- Por ofício, datado de 25.01.2011, a Autora foi notificada do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 24 de Janeiro de 2011, com o seguinte teor:
“fica notificado que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª será indeferido. (…)
Os fundamentos para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
-O requerimento não foi apresentado no prazo de 3 meses antes da respectiva prescrição, nos termos do nº3 do art. 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, conjugado com o prazo de prescrição previsto no art. 381º do Código do Trabalho. (…)”.

K) O processo referido em B) foi encerrado por insuficiência da massa insolvente;

L) A entidade patronal não pagou à Autora qualquer quantia a título dos créditos reclamados.

M) Em Setembro de 2008, a Autora dirigiu-se aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, tendo sido aí aberto o Processo Administrativo nº 227/08.7TUVCT.

N) No processo de insolvência só foi reconhecido o crédito da trabalhadora requerente AR.

O) A Autora juntou ao requerimento para pagamento de créditos a pagar pelo Réu uma declaração de créditos emergentes do Contrato de Trabalho certificada, em 9 de Outubro de 2009, pela Autoridade Para as Condições do Trabalho.

P) Em 9 de Setembro de 2011, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial proferiu despacho de indeferimento da pretensão da Autora.

Q) A Autora foi notificada do despacho referido por ofício datado de 30 de Setembro de 2011.»
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3.2. DO DIREITO
3.2.1.Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo TAF de Braga que julgou válido o despacho proferido pelo Presidente do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o requerimento apresentado pela autora/Recorrente em 25/05/2009, para pagamento de créditos salariais, no montante global de €17.045,26, emergentes da cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 31/01/2008, e determinada por iniciativa da sua entidade empregadora, com fundamento na extinção do posto de trabalho.
Na ação que intentou, a autora impugnou o referido despacho, emanado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 24 de janeiro de 2011, que indeferiu o seu requerimento de 25/05/2009, com fundamento no facto dos créditos salariais não terem sido reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do nº3 do art.º 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, conjugado com o prazo de prescrição previsto no art.º 381º do Código do Trabalho.
Em abono da sua pretensão, alegou, em síntese, que os créditos salariais reclamados não se encontravam prescritos quando apresentou o pedido de pagamento ao Fundo de Garantia Salarial, uma vez que, quer com a apresentação do pedido de insolvência da sua entidade empregadora (em 29/01/2009), quer com o recurso à “Autoridade Para As Condições de Trabalho” (ACT), onde lhe foram reconhecidos os seus créditos, quer com o recurso ao Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, onde foi instaurado o processo administrativo n.º 228/08.8TUVCT, a prescrição a que se alude no despacho que indeferiu a sua pretensão não sobreveio, porque esse prazo foi suspenso.
Por seu turno, o Fundo de Garantia Salarial, na contestação que apresentou, contrapôs, em síntese, que os créditos reclamados pela autora não só estavam prescritos, tendo em conta o disposto no art.º 319.º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004 e art.º 381.º do CT/03, como também que não foram reconhecidos no processo de insolvência, nem se encontravam dentro do período de abrangência a que se reporta o art.º 319.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, que no caso se situava entre 28/07/2008 e 28/01/2009, dado terem-se vencido anteriormente, concluindo, nessa esteira, que o despacho impugnado não enfermava de qualquer vício de violação de lei.
3.2.2. O tribunal a quo julgou improcedente a ação intentada pela autora/Recorrente, por considerar que quando a autora acionou o Fundo de Garantia Salarial- 25/05/2009- os créditos salariais reclamados já se encontravam prescritos, por já ter decorrido mais de um ano a contar da data da cessação do contrato de contrato de trabalho – 31/01/2008- e não ter qualquer efeito interruptivo ou suspensivo dessa prescrição, a circunstância do Ministério Público ter aberto um processo administrativo, sem que tivesse sido instaurada uma ação para sua cobrança, nem o facto da declaração onde constam os créditos reclamados ter sido certificada pela ACT, nem a apresentação do pedido de insolvência.
3.2.3. A Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo TAF de Braga, conforme resulta das suas alegações de recurso, por nela se ter considerado que quando a mesma reclamou os seus créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial, ou seja, em 25/05/2009, os mesmos já se encontravam prescritos. Para tanto aduz, à semelhança do que já tinha invocado em sede de ação, que com a apresentação, em 28/01/2009, do pedido de insolvência da “A... – Associação para o Desenvolvimento Regional VM, Lda.”, sua ex-entidade empregadora, se suspendeu o prazo para acionar o Fundo de Garantia Salarial e que, se é certo que analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento que pretende acionar o Fundo de Garantia Salarial, teria, de facto, ocorrido a prescrição dos créditos da ora reclamante, a verdade é que ocorreu um facto que obstou à verificação dessa prescrição, que foi o pedido de Insolvência da sua entidade empregadora. E, acrescenta, que o recurso tanto à ACT, no qual lhe foram reconhecidos os créditos, como ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, no qual foi instaurado processo administrativo (Proc. nº 228/08.8 TUVCT), datando o mesmo de Setembro de 2008, tinham determinado a suspensão do prazo de prescrição dos créditos salariais.
Conclui, nessa conformidade, que a prescrição a que se alude no despacho de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na decisão recorrida, não sobreveio, visto ter ocorrido a suspensão dessa mesma prescrição, devendo, por isso, o pedido apresentado pela Recorrente ser deferido, por legal e tempestivo.
Mas não lhe assiste qualquer razão, como passamos a demonstrar.
3.2.3.O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, verificadas certas condições.
O regime do Fundo de Garantia Salarial foi entretanto alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho.
O Fundo de Garantia Salarial, atualmente, rege-se essencialmente pelo disposto no artigo 336.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, e pelos artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, por força do disposto na alínea o) do n.º6 do art.º 12.º da citada Lei n.º 7/2009.
À data dos factos, vigorava o Código de Trabalho de 2003, em cujo artigo 380.º se estabelecia, sob a epígrafe «Garantia de pagamento», que a “… garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …” (art.º 336.º do CT/09).
Por seu turno, o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho determina que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
Mas essa garantia de pagamento não abrange indiscriminadamente todos os créditos, conquanto é certo que depende da verificação cumulativa de certos pressupostos.
Assim é que, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 318.º do mesmo diploma “ O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.” e nos termos do seu n.º2, o “… Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro …” , estabelecendo ainda o seu n.º 3 que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa …” , sendo que para “… efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento …” (n.º 4).
Por outro lado, o artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, prescreve que:
«1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”
E o artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, estabelece que:
“1- Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2- Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
(...)”.
Resulta do disposto nos artigos 319.º e 320.º da Lei n.º 35/2004, que o Fundo de Garantia Salarial só garante certos e, determinados, créditos e quanto a esses, apenas o faz até determinado montante.
A jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n.º 316/98)- cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08; de 10.09.2015, Processo n.º 0147/15, todos disponíveis in www.dgsi.
Importa ainda ter presente que o âmbito de abrangência do art.º 319.º, nº1 da Lei n.º 35/2004, nos termos em que a jurisprudência nacional o tem entendido, foi considerado como não violador da Diretiva 80/987/CEE do Conselho, por Acórdão do TJUE de 28/11/2013, proferido no Processo n.º C-309/12, que fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva” cfr. Acórdão do TCAN de 14.02.2014, processo n.º 00756/07.0BEPRT.
Assim, é inequívoco que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso. Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º1 do art.º 319, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2 do art.º 319.º).
Em conclusão, é pacífico, e a jurisprudência nacional tem-no reiteradamente afirmado, que o momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do prazo de abrangência de 6 meses estabelecido no art.º319.º, n.º2 da Lei n.º 35/2004, é o momento do vencimento dos créditos laborais e não o trânsito em julgado da sentença proferida com vista ao seu reconhecimento judicial.
Nesse sentido, veja-se o acórdão de proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 11/11/08, no processo n.º 0858/08 onde se afirma que «uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha».
Como tal, apenas se mostra necessário que os créditos salariais reclamados ao Fundo de Garantia Salarial sejam exigíveis, e como afirma Galvão Teles, in “Direito das Obrigações”, 5.ª Edição, pág. 217 «A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida)».
Conforme se sumariou no recente Acórdão do STA de 10.09.2015, processo n.º 0147/15:
«I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento».
Sublinhe-se, porém, que os créditos salariais, como a indemnização pelo despedimento, apenas se consideram vencidos a contar do trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça, conforme decorre do artigo 435.º do CT/03 (aplicável aos autos).
3.2.4. Acresce ainda referir que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos aludidos créditos que lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição, ocorrendo essa prescrição se o trabalhador no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, não exercer judicialmente o seu direito aos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, conforme resulta do artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003, em vigor à data da cessação do contrato de trabalho da autora /Recorrente (art.º 337.º do CT/2009).
3.2.5. No caso, conforme decorre da matéria de facto assente, o contrato de trabalho da autora/Recorrente cessou no dia 31/01/2008 e o requerimento que a mesma apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial a reclamar os seus créditos salariais data de 25/05/2009 [cfr. alíneas A) e F) dos factos assentes].
A autora/Recorrente dispunha do prazo de um ano a contar da cessação do contrato para reclamar judicialmente os seus créditos salariais, sob pena de prescrição por força do disposto no artigo 381.º do CT/03. Porém, importa sublinhar, o Fundo de Garantia Salarial, atento o disposto no n.º3 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição.
Na situação dos autos, quando a autora/Recorrente reclamou os seus créditos perante o Fundo de Garantia Salarial – em 25/05/2009- já tinha decorrido mais de um ano a contar do dia seguinte à cessação do seu contrato de trabalho – verificada em 31/01/2008-, pelo que, a não ter ocorrido qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição, os créditos salariais reclamados ao Fundo de Garantia Salarial eram já, no momento em que lhe foram apresentados a pagamento, créditos prescritos.
Ora, diversamente do que alega a Recorrente, não houve nenhuma causa de interrupção dos créditos salariais reclamados que tivesse impedido a verificação da prescrição daqueles créditos salariais.
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa frisar que a prescrição está associada à ideia de inércia do titular de um direito, que por o não exercer durante um certo período de tempo, esse direito perde-se para o seu titular. De acordo com o regime legal da prescrição estabelecido no Código Civil (C.C.) a mesma só pode ser invocada por aquele a quem aproveita (vide art.º 303.º) e a sua interrupção pode ser promovida pelo seu titular (vide art.º 323.º), decorrer de compromisso arbitral (vide art.º 324.º) ou de reconhecimento do respetivo direito (vide art.º 325.º).
Na verdade, «sendo a inércia do sujeito activo verificada durante um certo lapso de tempo, o facto determinante da prescrição, compreende-se que (…) devam influir sobre o decurso da prescrição situações e acontecimentos que excluam a possibilidade de a falta de exercício do direito ser atribuída a inércia do titular» (cfr. F.Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1967, pág.88 e sgts.).
No caso dos autos, a Recorrente, reconhece que, caso se atente unicamente às datas em que o contrato de trabalho cessou por extinção do seu posto de trabalho [31/01/2008] e à data em que reclamou do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais [25/05/2009], o direito que pretendia fazer valer já se encontrava prescrito.
Porém, logo adianta que isso não sucedeu na situação em análise, por, a seu ver, terem ocorrido causas interruptivas da prescrição.
Uma dessas causas interruptivas que a autora/Recorrente invoca, traduz-se na circunstância de em setembro de 2008 se ter dirigido aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, e de nessa sequência, ter sido instaurado o processo administrativo n.º 227/08.7 TUVCT.
Sucede, porém, que o referido processo que foi aberto pelo Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Viana de Castelo é um mero processo administrativo, e como tal, por não ter natureza judicial, não tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição.
O referido processo administrativo é apenas um processo interno que serve o propósito único de aferir da viabilidade da ação judicial a propor e da recolha dos elementos necessários à sua instauração.
Invoca também a autora/Recorrente que com a apresentação do requerimento de insolvência da sua entidade empregadora, em 28/01/2009 por uma ex-trabalhadora, cuja insolvência veio a ser decretada em 27/02/2009, no processo n.º 42/09.0TBMNC, que correu termos no Tribunal Judicial de M..., se interrompeu a prescrição dos seus créditos salariais, que, sustenta, lhe foram reconhecidos no âmbito desse processo, no montante global de €17.045,26.
Conforme resulta dos factos assentes, o único crédito salarial que foi reconhecido no âmbito do identificado processo de insolvência foi o da requerente da insolvência, a ex-trabalhadora AR (cfr. alínea O) da fundamentação de facto da decisão recorrida).
Assim, pese embora a Recorrente invoque que o seu crédito foi reconhecido no âmbito desse processo de insolvência, provou-se exactamente o contrário, e a Recorrente não cuidou de impugnar a fixação dessa matéria de facto, imputando à decisão recorrida, designadamente, erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Deste modo, não tendo a autora /Recorrente visto os seus créditos salariais reconhecidos no processo de insolvência, facto que resulta assente nos termos sobreditos, não vislumbramos de que modo se poderia ter interrompido a prescrição.
Por fim , no que concerne à declaração emitida pela ACT, a mesma também não tem o condão de interromper o prazo de prescrição dos créditos salariais reclamados pela autora/Recorrente, nem implica o reconhecimento de quaisquer direitos, tanto mais que, essa declaração apenas foi certificada em 09/10/2009, e nessa altura já tinha decorrido mais de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, para além de ser certo, como vimos, que esses créditos não foram reconhecidos no âmbito do processo de insolvência.
Por fim, e considerando ainda que a autora/Recorrente também não cuidou de instaurar qualquer ação judicial laboral contra a sua anterior entidade empregadora, nos termos previstos nos artigos 432.º e 435.º do CT/03, o que poderia ter feito para acautelar os seus direitos, forçoso é concluir não existirem causas interruptivas da prescrição.
E sendo assim, tendo em conta que o Fundo de Garantia Salarial tinha de ser acionado até 3 meses antes de ocorrer a prescrição, nos termos do n.º3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, ou seja, até 31/10/2008, o que não sucedeu, uma vez que o requerimento subscrito pela autora/Recorrente apenas lhe foi apresentado em 25/05/2009, forçoso é concluir que sobre o Fundo de Garantia Salarial não impendia, desde logo, por esta razão, qualquer obrigação de assegurar o pagamento dos créditos reclamados pela autora, ora Recorrente.
Improcede, consequentemente, o erro de julgamento assacado à decisão recorrida.
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4.DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e, com a presente fundamentação, manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 09 de outubro de 2015

Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: Rogério Martins