Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00556/24.2BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 09/13/2024 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | TIAGO MIRANDA |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; ALÍNEA F) DO Nº 2 DO ARTIGO 70º DO CCP; |
Sumário: | I – Essencialmente, a proposta para a adjudicação de contrato ou contratos de prestação de serviços de vigilante não tem por objecto o pagamento de remunerações que o concorrente se proponha pagar aos seus colaboradores, mas sim o preço dos serviços a prestar, a cobrar à pessoa adjudicatária, de maneira que não se pode dizer que o proponente candidato, ao propor, quer os preços totais quer os parcelares, emita qualquer declaração tácita ou expressa, sobre quanto vai pagar aos seus trabalhadores. II - Assim, nem de um ponto de vista de necessidade lógica, nem do de uma decorrência prática, se devia julgar que a adjudicação da proposta da recorrida implicasse violação de vinculações legais da Concorrente em matéria de remuneração dos seus trabalhadores, muito menos quando, como in casu, as diferenças achadas se ficam por escassos cêntimos por hora, pelo que não era caso de exclusão da proposta da recorrida nos termos do artigo 70º nº 2 alª f) do CCP. III - A condenação do Município, na sentença recorrida, a adjudicar os lotes de serviços à Recorrida foi posta em crise pelo recurso apenas com fundamento e consequência da pretendida manutenção, na ordem jurídica, do acto administrativo de exclusão da proposta da Recorrida, pelo que, uma vez julgado, o recurso, improcedente a graduação das propostas da Recorrida em 1º lugar e a consequente condenação do Recorrente, em 1ª instância, na adjudicação das propostas da Recorrida, não podendo ser alvo de crítica neste recurso com fundamento em quaisquer outras questões, devem ser mantidas na ordem jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório MUNICÍPIO ..., pessoa colectiva n.º ...99, com sede na Praça ..., ... ..., Réu nos autos à margem identificados, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença de 19 de Maio de 2024, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que que julgou totalmente procedente a acção de contencioso pré-contratual, intentada por [SCom01...], S.A., aqui recorrida, e em consequência: (i) anulou a deliberação da Câmara Municipal ... de 12 de Fevereiro de 2024 referente à adjudicação dos lotes 1, 4, 5 e 6 do concurso público ...23...; (ii) condenou o Réu MUNICÍPIO ..., aqui Recorrente, a readmitir a proposta da Autora [SCom01...], S.A., aqui Recorrida, quanto aos lotes 1,4, 5 e 6 do mesmo concurso público; e (iii) condenou o Réu MUNICÍPIO ..., aqui Recorrente, a adjudicar a proposta apresentada pela Autora [SCom01...], S.A., aqui Recorrida, quanto aos já identificados lotes 1,4, 5 e 6. Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: A) O presente recurso é interposto contra a sentença de 19 de Maio de 2024 que julgou totalmente procedente a acção de contencioso pré-contratual, intentada pela [SCom01...], S.A., aqui Recorrida, e em consequência: (i) anulou a deliberação da Câmara Municipal ... de 12 de Fevereiro de 2024 referente à adjudicação dos lotes 1, 4, 5 e 6 do concurso público ...23...; (ii) condenou o Réu MUNICÍPIO ..., aqui Recorrente, a readmitir a proposta da Autora [SCom01...], S.A., aqui Recorrida, quanto aos lotes 1,4, 5 e 6 do mesmo concurso público; e (iii) condenou o Réu MUNICÍPIO ..., aqui Recorrente, a adjudicar a proposta apresentada pela Autora [SCom01...], S.A., aqui Recorrida, quanto aos já identificados lotes 1, 4, 5 e 6. B) Nas respectivas peças processuais (petição inicial e contestação), o aqui Recorrente, a aqui Recorrida, e a Contra-interessada [SCom02...], S.A., apresentaram requerimentos probatórios de inquirição de um total de seis testemunhas, porquanto consideravam que o seu depoimento se afigurava essencial para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa. C) Para além do mais, dever-se-á esclarecer que, no que especificamente diz respeito às testemunhas apresentadas pelo aqui Recorrente («AA», Superintendente da Polícia Municipal do Porto e presidente do Júri do concurso, e «BB», Chefe da Divisão de Compras), tais depoimentos são absolutamente fundamentais para a completa compreensão da dinâmica procedimental do concurso público, em concreto e designadamente, no que se refere à construção e ao fundamento dos cálculos matemáticos aplicados à admissão ou à exclusão das propostas, ao impacto do erro da aqui Recorrida nos resultados obtidos pelos referidos cálculos matemáticos e, afinal, para a errónea conclusão de que a proposta da aqui Recorrida, mesmo que inferior ao valor legal por hora trabalhada, beneficiaria sem mais do acto de adjudicação quanto aos lotes 1,4, 5 e 6. D) Tudo visto e ponderado, segundo o disposto no artigo 615.°, n.° 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, a sentença em recurso incorreu numa omissão de pronúncia, sancionada com o desvalor da nulidade, ao não se pronunciar sobre os requerimentos probatórios de inquirição de testemunhas apresentados nas respectivas peças processuais (petição inicial e contestação). E) Quanto à impugnação da matéria de facto, dever-se-á dilucidar que os valores mencionados na parte “IV - Fundamentação de facto”, alínea M), da sentença recorrida correspondem à avaliação/pontuação da proposta da Contra-interessada [SCom02...], S.A., e não aos montantes pelos quais os lotes 1, 4, 5 e 6 foram efectivamente adjudicados. F) Deste modo, tudo visto e ponderado, impugna-se expressamente a matéria de facto dada como provada parte “IV - Fundamentação de facto”, alínea M), da sentença agora em crise, uma vez que se deu erroneamente como provado que os montantes de adjudicação à Contra-interessada [SCom02...], S.A., dos lotes 1, 4, 5 e 6 correspondem aos valores da avaliação/pontuação da respectiva proposta, o que manifestamente não encontra adesão à realidade e à prova documental carregada para os autos, tendo sido, em bom rigor, os valores de adjudicação àquela Contra-interessada muito mais elevados, a saber: • Lote 1 - 1.064.908,51 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 4 - 556.226,29 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 5- 811.162,56 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; e • Lote 6 - 499.368,56 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses. G) No que concerne ao manifesto erro de julgamento, não pode o aqui Recorrente concordar com a motivação de facto e direito enunciada na sentença recorrida, uma vez que esta labora em manifesto erro. H) Com efeito, no entender daquele Tribunal Administrativo de Círculo, andou bem a aqui Recorrida ao considerar, nos cálculos mensais da sua proposta, 732 horas por mês, aplicáveis, portanto, a 366 dias por ano. Salvo o devido respeito, o aqui Recorrente não pode subscrever tal entendimento. I) E não pode subscrever tal entendimento, porquanto, de acordo com o “Anexo III - Análise do custo base das propostas” do Relatório Preliminar do Júri do concurso público ...23..., todas as propostas apresentadas a concurso, para efeitos da aferição do valor mínimo legal por hora de trabalho, foram sujeitas aos mesmos parâmetros de avaliação das condições típicas e habituais de execução contratual, a saber: 30 dias por mês e 365 dias por ano. J) Aliás, só assim, isto é, só considerando 30 dias por mês e 365 dias por ano é que se poderia alcançar um exercício equitativo, imparcial e transversal a toda a diversidade dos meses de um ano e a todos os anos, independentemente de estarmos perante anos bissextos ou não. Dito por outras palavras, todas as concorrentes apresentaram e o Júri avaliou todas as propostas quanto à sua admissão ou exclusão, tendo por referência, e bem, 730 horas por mês, aplicáveis, por isso, a 365 dias por ano. K) Só a norma parâmetro das 730 horas por mês, resultantes dos 30 dias por mês e consequentemente 365 dias por ano, permitia avaliar propostas que, se adjudicadas, seriam executadas por período de tempo alargado de 18 meses, em conformidade com o valor mínimo legal por hora trabalhada. L) Acresce que, o valor por hora trabalhada, na metodologia de análise das 732 horas por mês (aplicável aos 366 dias por ano), que a aqui Recorrida pretendia fazer valer, não altera o valor mínimo legal, na medida em que o aumento do número de horas por mês obrigaria necessariamente a aumentar o rácio de trabalhadores, sob pena de se incorrer numa violação do número máximo de horas de trabalho por dia e por trabalhador. M) E nada alteraria, porque o valor mínimo legal por cada hora trabalhada decorre do Código do Trabalho e do acordo colectivo de trabalho aplicável e não dos parâmetros usados para os exercícios matemáticos, como nos tentou convencer a aqui Recorrida e erradamente se convenceu o Tribunal Administrativo de Círculo, apesar da total ausência de qualquer cálculo que pudesse fundamentar tais conclusões. N) Em síntese, o valor por hora trabalhada ficaria inalterado e, portanto, a proposta da aqui Recorrida, manter-se-ia sempre inferior ao mínimo legal aplicável. O) Assim, tudo visto e ponderado, a sentença em recurso incorreu em manifesto erro de julgamento, pois a proposta da aqui Recorrida, encontrava-se enfermada de uma causa material de exclusão, em face da sua desconformidade perante o disposto nos artigos 258.° e 492.°, n.ºs 1, al. f), e 2, al. e), do Código do Trabalho, e nos Anexos II a VII do acordo colectivo de trabalho aplicável (Contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 4, 29.01.2023). P) Como tal, figura como um erro não julgar que tal proposta deveria ser objecto de uma decisão de exclusão, de acordo com o disposto nos artigos 70.°, n.° 2, al. f), e 146.°, n.° 2, al. o), do CCP. Q) Finalmente, tudo visto e ponderado, nunca poderia a proposta da aqui Recorrida, ser objecto de qualquer rectificação oficiosa ou suprimento, nos termos do disposto no artigo 72.°, n.ºs 3 e 4, do CCP, porquanto se encontrava tal proposta viciada com uma insanável causa material de exclusão. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, porquanto a sentença recorrida incorreu em omissão de pronúncia, devendo, assim, ser sancionada com o desvalor de nulidade, ou, caso Vossas Excelências assim não o entendam, deverá ser revogada por manifesto erro de julgamento, com as legais consequências. .» A CI, constituída como tal, respondeu, concluindo nos seguintes termos: I - Do óbito do recurso A) O recurso do Recorrente vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julga procedente a presente acção. II - Dos alegados fundamentos do recurso B) Nas suas alegações de Recurso, no capítulo “IV Do manifesto erro de julgamento”, o Recorrente segue o entendimento segundo o qual a proposta da aqui Recorrida foi bem excluída, nos termos constantes do relatório final e da decisão de adjudicação. C) E que, por esse motivo, nenhuma razão persiste para a anulação da decisão de adjudicação tomada pelo Recorrente. D) Sucede que, com tal entendimento, não pode, naturalmente, a Recorrida concordar. Vejamos, E) A proposta da Recorrida não foi excluída pelo facto do preço de venda por si apresentado (o seu preço contratual) não ser, no entendimento do Júri e do Recorrente, suficiente para fazer face a todos os custos legais e regulamentares obrigatórios aplicáveis. F) Foi antes excluída porque, no entendimento daqueles, os valores base que estão na origem do cálculo do preço contratual da Recorrida (os valores hora) não respeitavam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis calculados pelo Júri do procedimento. G) Veja-se o caso do Lote 2 onde a decisão de adjudicação recai sobre a proposta da Contra-interessada [SCom03...], Lda. - com o preço mensal de € 46.498,96, quando o preço mensal da proposta da Recorrida para o mesmo Lote é de € 47.114,38, ou seja superior (cfr. Processo Administrativo)... H) A conclusão do Júri e do Recorrente segundo a qual os valores unitários hora apresentados pela Recorrida não respeitavam os requisitos legais e regulamentares aplicáveis parte de uma premissa errada. I) Resulta de diferenças nesses valores base na ordem dos cêntimos de euro, diferenças essas que são mera consequência da metodologia de cálculo das horas anuais e mensais, como se explicou na Petição Inicial, de forma detalhada, concretamente nos artigo 25.° a 33.°. J) Foi apenas e só o facto de o júri e o Recorrente terem efectuados os cálculos tendo por base as 730 horas e a Recorrida as 732 horas que gerou o entendimento - errado - de que a proposta da Recorrida violava as suas obrigações legais e regulamentares aplicáveis. K) Sendo que, sobre a questão de saber quem considerou o número correcto de horas, não pode haver dúvidas: foi a Recorrida, uma vez que esta foi meticulosa no cálculo das horas a considerar enquanto que o Júri se limitou a proceder a uma média e considerou 30 dias por mês sem atender ao prazo contratual concreto. L) O júri percebeu no relatório final que a Recorrida tinha considerado 732 horas e mesmo assim não procedeu a uma correcção oficiosa nesta matéria de forma a tomar as propostas apresentadas comparáveis. M) Não o fez e comparou propostas com preços unitários que resultam da divisão de preços globais por 730 horas (como as propostas dos outros concorrentes admitidos) e a proposta da Recorrida cujos preços unitários resultaram da divisão dos preços globais por 732 horas. N) Ora, por quanto mais horas se dividir um preço global, menor fica o preço hora, como é evidente! O) E foi isso que sucedeu no presente caso dos autos. P) Até à divisão pelas 730 horas de trabalho o preço indicado pela proposta da Recorrida como “custo base de trabalho” era de € 7.038,41, ou seja, superior ao preço calculado pelo Júri como mínimo (€ 7.020,98), conforme explicado na Petição Inicial. Q) Se a proposta da Recorrida tivesse sido avaliada com base nas 730 horas, os preços hora seriam sempre superiores aos que o júri entendeu serem os mínimos para dar cumprimento às obrigações legais e regulamentares em matéria laborai. R) “Cai por terra” o fundamento de exclusão da proposta da Recorrida, uma vez que os seus preços unitários, quando comparados nos mesmos pressupostos (730 dias), são superiores aos preços unitários considerados pelo Júri como mínimos. S) O que tem como consequência, naturalmente, a readmissão da proposta da Autora. T) Por outro lado, também resulta claro que, perante toda a factualidade exposta, nunca poderia ter aplicação o disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 70.° do CCP, uma vez que, em caso algum, estaria o Recorrente em condições de, com segurança e elevado grau de certeza, garantir que a proposta da Recorrida não cobria todos os custos legais e regulamentares exigidos. U) Principalmente, quando percebeu, ainda antes da tomada de decisão de adjudicação, que a proposta da Recorrida tinha considerado 732 horas e que, com isso, a sua proposta tinha sido prejudicada, ilicitamente, na sua avaliação. V) Improcedendo assim tudo quanto foi alegado pelo Recorrente no recurso que interpôs. W) POR TODO O EXPOSTO, não deve ser dado provimento ao recurso, antes deve ser mantida a decisão ora recorrida.» A Mª Juiz a qua sustentou a improcedência da arguição da nulidade da sentença, em termos redutíveis à seguinte transcrição: “Em sede de alegações de recurso, veio o Réu arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil (doravante abreviadamente CPC; aplicável ex vi artigo 1º do CPTA). Invoca para o efeito, e em suma, que não se pronunciou este Tribunal quanto à requerida produção de prova testemunhal. Sublinha que é sentença completamente omissa no que concerne aos requerimentos de prova apresentados pelas partes e que, no seu entender, se mostrava essencial produzir, tampouco apresentado qualquer fundamentação através da qual se pudesse concluir pela eventual dispensa de prova. Cumpre, assim, a este Tribunal pronunciar-se sobre a mesma, de acordo com o constante no n° do artigo 641° do CPC. Nos seus articulados iniciais, quer a Autora, quer o Réu, e ainda a Cl “[SCom02...]”, requereram a produção de prova testemunhal. A sentença proferida por este Tribunal, a 19/05/2024, foi precedida de um despacho, o qual aqui se transcreve por inteiro: “Vistos os autos, considera-se que os mesmos estão dotados dos elementos necessários para que seja proferida uma decisão conscienciosa sobre a regularidade dos pressupostos processuais, bem como sobre o mérito da causa no despacho saneador (artigo 88°, n° 1, alínea b), do CPTA, aplicável por expressa remissão do n° 1 do artigo 102° do mesmo diploma legal). Assim sendo, e porque a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea d) do n° 1 do artigo 87o-A do CPTA, dispensa-se a sua realização, nos termos do n° 2 do artigo 87°-B do mesmo diploma legal. Notifique.” Como é sabido, a alínea b) do n° 1 do artigo 88° do CPTA prevê a possibilidade de se conhecer do mérito da lide em sede de despacho saneador, quando a questão seja apenas de direito ou quando o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, ou seja, a realização de qualquer diligência instrutória (aqui se incluindo, como não podia deixar de ser, a inquirição de testemunhas), a apreciação dos pedidos deduzidos. Frise-se ainda que a decisão prolatada a 19/05/2024 se designa, precisamente, como saneador sentença (assim constando no “SITAF”), precisamente por ter o Tribunal apreciado do mérito da causa no despacho saneador. Do exposto se retira que o Tribunal se pronunciou quanto aos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, julgando-os de desnecessários para a boa apreciação da lide. Nestes termos, considera o Tribunal que, contrariamente ao afirmando pelo Réu, a sentença pronunciou-se de forma clara quanto a tais requerimentos, não incorrendo na alegada omissão de pronúncia. A valer um entendimento diverso daquele propugnado por este Tribunal, o mesmo consubstanciará um erro de julgamento, que já não uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 641° do CPC, mantém-se a decisão proferida, sendo que Vossas Excelências sempre e melhor decidirão.» II- Delimitação do objecto do recurso A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações. Posto isto, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes: 1ª Questão A sentença é nula, conforme o artigo 615º nº 1 alª d) do CPC ex vi 1º do CPTA, porque não se pronunciou sobre uma questão colocada pelas partes, a saber sobre os pedidos de produção de prova testemunhal, integrante das os articulados de Recorrente e Recorrida? 2ª Questão A sentença recorrida incorre em erro de julgamento sobre matéria de facto quando julga como provado o facto M, uma vez que deu como provado como montantes de adjudicação à Contra-interessada [SCom02...], S.A., dos lotes 1, 4, 5 e 6 o que afinal eram os valores da avaliação/pontuação da respectiva proposta, tendo sido, em bom rigor, os valores de adjudicação àquela Contra-interessada muito mais elevados, a saber: • Lote 1 - 1.064.908,51 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 4 - 556.226,29 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 5- 811.162,56 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 6 - 499.368,56 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses? 3ª Questão A sentença errou em matéria de direito, violando o disposto nos artigos 258º e 492º nºs 1 alª f) e 2 alª e) do Código do Trabalho, bem como consequentemente, o artigo 70º nº 2 alª f) do CCP, ao julgar que a proposta da recorrida satisfazia o valor mínimo legal – isto é, o ditado pelo Acordo Colectivo de Trabalho aplicável no sector – pelo que não devia ser excluída nos termos desta última norma, alegando que o resultado obtido para o valor hora apenas era inferior àquele quando o quociente da divisão do valor anual da proposta fosse o de 366 dias do ano bissexto abrangido pela proposta, já assim não sucedendo quando o quociente fosse o, supostamente devido, de 365 dias? 4ª Questão Nunca poderia, a proposta da aqui Recorrida, ser objecto de qualquer rectificação oficiosa ou suprimento, nos termos do disposto no artigo 72.°, nºs 3 e 4, do CCP, porquanto se encontrava tal proposta viciada com uma insanável causa material de exclusão? III - Apreciação do objecto do recurso A sentença recorrida fez a seguinte selecção de factos relevantes e provados e não provados: «A) A 13/03/2023, a Câmara Municipal ... deliberou abrir um concurso público tendente à aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e serviços de ronda móvel (cf. fls. 7 da pasta do PA designada “Decisão de Contratar”); B) A deliberação identificada no ponto anterior foi publicada no Diário da República, 2a Série, n° 65, de 31 de Março, pelo valor base de € 4.878.493,31, dividido por sete lotes, adoptando como critério de adjudicação o do mais baixo preço, e tendo como prazo de execução o de 18 meses (cf. pasta designada “Processo” constante do PA); C) A deliberação em causa foi também publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 31/03/2023, S65 (cf. idem); D) Na deliberação identificada no ponto A) foi aprovado o Programa do Procedimento, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) 2. Objecto do procedimento. 1. Serviços de vigilância e segurança humana e serviços de ronda móvel (RM). 2. Serão adjudicadas propostas pelos seguintes lotes, melhor identificados no caderno de encargos: a. Lote 1 - Serviços de vigilância e segurança humana Espaços relacionados com actividade cultural e protocolar; b. Lote 2 - Serviços de vigilância e segurança humana - Parques Urbanos; c. Lote 3 - Serviços de vigilância e segurança humana - Parques de estacionamento; d. Lote 4 Serviços de vigilância e segurança humana - Cemitérios e centro de recolha oficial de animais e viveiros; e. Lote 5 - Serviços de vigilância e segurança humana — Edifícios Administrativos; f Lote 6 - Serviços de vigilância e segurança humana - Restantes espaços municipais ou afectos à actividade municipal e armazéns; g. Lote 7 — Serviços de Ronda Móvel (RM). 3. A entidade adjudicante poderá, ao abrigo do disposto no n. ° 5, do artigo 46. °-A do Código dos Contratos Públicos (CCP), adjudicar uma proposta que combine a totalidade dos lotes 1 a 7 (doravante designada por Lote Combinado), celebrando um contrato para a totalidade dos lotes individualmente considerados. (...) 10. Preço base. 1. Os preços hora, por lote, que não incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sendo os valores máximos que a entidade adjudicante aceita pagar e limita os preços hora contratuais, por lote, são os que constam do n.° 9 do Anexo I do caderno de encargos. 2. O preço base, por lote, que não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sendo o valor máximo que a entidade adjudicante aceita pagar e que limita o respectivo preço contratual é o seguinte: a. Lote 1 -1.064.908,51 €; b. Lote 2 – 800.884.55 € c. c. Lote 3 - 957.279,56 €; d. Lote 4 - 556.226,29 €; e. Lote 5 – 811 162,56 €; Lote 6 - 499.368,56 €; g. Lote 7 - 188.663,28 €; h. Lote Combinado - 4.878.493,31 €. (...) 12. Documentos que constituem a proposta. 1. Os concorrentes deverão fazer acompanhar as suas propostas dos seguintes documentos: a. O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP); b. Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo I ao presente programa do procedimento, com a indicação dos preços hora por tipologia de serviço, que não devem incluir o IVA, de acordo com o Acordo Colectivo de Trabalho a que está vinculado e em vigor à data de entrega da proposta, se aplicável; c. Acordo Colectivo de Trabalho a que está vinculado e em vigor à data de entrega da proposta, com a indicação expressa da(s) página(s) referente(s) à remuneração obrigatória, se aplicável; d. Demonstração do preço hora proposto, conforme modelo constante do Anexo II ao presente programa do procedimento; (...). 2. Os preços hora propostos no Anexo I referido na alínea b), do número anterior, prevalecerão, em caso de divergência, sobre os preços hora submetidos directamente na plataforma electrónica em uso nesta entidade. 3. Os concorrentes deverão apresentar preço hora para todas as tipologias de serviço do lote a que concorre, conforme consta no Anexo I do caderno de encargos, sob pena de exclusão das propostas. (...) 17. Critério de adjudicação. 1. A adjudicação, para cada lote incluindo o combinado, será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada pela modalidade: Monofactor, preço como único aspecto da execução do contrato a celebrar, sendo considerada mais vantajosa a proposta que apresentar o menor preço ponderado (PPi), nos termos da seguinte expressão matemática: (…) Vide imagem original na sentença Em que: Pui - Preço hora proposto para cada tipologia de serviço definida no n° 9 do Anexo I do caderno de encargos, da proposta em análise. QEi — Quantidade estimada para cada tipologia de serviço, constante da alínea H., do Anexo II do caderno de encargos (Quadro resumo com as quantidades estimadas por lote e por tipologia de serviço). Poi — Ponderador para cada tipologia de serviço, definido no n.° 9 do Anexo I do caderno de encargos. PLi - No caso de lotes individuais representa o peso do lote i (lote em análise) no total do procedimento. No caso do lote combinado, representa o peso do lote individual i no total do procedimento. O peso de cada lote individual é o seguinte:
2. Regras de arredondamento: Os cálculos matemáticos implicados nas operações de avaliação das propostas serão efectuados sempre considerando quatro casas decimais, processando-se o arredondamento do preço ponderado até à terceira casa decimal. 3. Critério de desempate: Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão as mesmas classificadas por meio de sorteio aleatório presencial, com a presença de todos os representantes de todos os concorrentes empatados, que serão notificados para o acto público: (...). Anexo I - (Modelo de) Declaração. Lote(s) a que concorre (a): (...). (...), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento (...), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as cláusulas, de acordo com os seguintes preços hora (s/IVA): (tabela aplicável para os lotes 1 a 6)
- Vide ainda imagem na pagina 14 da sentença. (...)” (cf. fls. 38 e seguintes da “Decisão de contratar” do PA); E) Ainda na deliberação identificado no ponto A), foi aprovado o respectivo caderno de encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, podendo ler-se, designadamente, o seguinte: “(...) 2.a Prazo do contrato. 1. O contrato mantém-se em vigor pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses ou até ser atingido, durante esse prazo, o preço contratual, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato. (...) 7. O adjudicatário obriga-se a respeitar as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção, decorrentes do direito internacional, europeu, nacional ou regional. (...) 5.a Preço contratual. 1. Pela execução dos serviços objecto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário os preços hora por tipologia de serviço, por lote, constantes da proposta adjudicada, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. 2. O somatório dos preços hora por tipologia de serviço multiplicados pelo número de horas efectivas decorrentes da execução do contrato não pode, em qualquer caso, ser superior aos seguintes valores máximos para cada um dos lotes, que constituem o respectivo preço contratual, no prazo máximo de vigência admitido (valores sem revisão de preços e sem IVA): a. Lote 1 1.064.908,51 €; b. Lote 2 - 800.884,55 €; c. Lote 3 - 957.279,56 €; d. Lote 4 - 556.226,29 €; e. Lote 5 - 811.162,56 €; f. Lote 6 - 499.368, 56 €; g. Lote 7 - 188.663,28 €; h. Lote Combinado - 4.878.493,31 €. 3. Os preços hora máximos por tipologia de serviço não podem, em qualquer caso, ser superiores aos constantes do n.° 9 do Anexo I ao presente caderno de encargos. (...) Anexo I - Especificações Técnicas. (...) 9. Preços hora máximos por tipologia de serviços e respectivos ponderadores por lote.
Legenda: ND - serviço normal diurno (exclui feriados) I NN - serviço normal nocturno (exclui feriados) / NFD - serviço normal diurno em dias Feriados I NFN - serviço normal nocturna em dias feriados I ED - serviço extra diurno (exclui feriados) I EN - serviço extra nocturno (exclui feriados) EFD - serviço extra diurno em dias feriados. EFN - serviço extra nocturno em dias feriadas. Nota: Por período de trabalho nocturno, considera-se o período que medeia entre as 21:00 horas de um dia e as 06:00 horas do dia seguinte. O período normal de trabalho consiste em serviço realizado todos os dias do ano, excepto em dias feriado. (...)” (cf. fls. 13 e seguintes da pasta do PA designada “Decisão de contratar”); F) A 30/04/2023, a Autora apresentou a sua proposta, da qual constavam, designadamente, os seguintes elementos: “(...) Tempo de execução do contrato: 549 dias. (...) Anexo I- (Modelo de Declaração). Lote(s) a que concorre (a): 1. (...)
(…) - Vide, ainda, imagem na página 17 da sentença. Anexo I- (...) Declaração. Lote(s) a que concorre (a): 4 (...) Vide imagem na página original da sentença Anexo I— (...) Declaração. Lote(s) a que concorre (a): 5. (...) Vide ainda imagem na página 18 da sentença Anexo I- (...) Declaração. Lote(s) a que concorre (a): 6. (...) Vide ainda imagem na página 19 da sentença. Anexo II- (...) Demonstração. Lote(s) a que concorre (a): 6 Vide ainda imagem de página 20 a 21 da sentença. (cf. pasta do PA designada “Propostas); G – A 02/05/2023 a CI “[SCom04...]” submeteu também a sua proposta, da qual consta designadamente o seguinte: (…) - Vide imagem de páginas 21 a 26 da sentença. (...) ” (cf. pasta do PA designada “Propostas”); H) A 02/08/2023, o júri do procedimento concursal peticionou à Autora os seguintes esclarecimentos: “(...) Lotes 1 a 6, Lote 7 e Lote combinado. (...) a. A v/ empresa está sujeita aos regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT)? b. Em caso negativo, solicita-se que fundamentem os respectivos motivos; c. Em caso afirmativo, tendo em conta a v/ demonstração do preço por hora, solicita-se que indiquem em que rúbrica os mesmos estão reflectidos, apresentando para o efeito os cálculos realizados para o seu apuramento. (...)” (cf. pasta do PA designada “Relatório Preliminar”); I) A 04/08/2023, a Autora prestou os seguintes esclarecimentos ao júri do concurso: “(...) Lotes 1 a 6, Lote 7 e Lote combinado. Neste momento esta situação encontra-se suspensa por tempo indeterminado. Aquando do preenchimento do V/Anexo II e uma vez que o ponto 8. referia «Fundo de garantia», no singular, entendemos que pretendiam que as empresas concorrentes fizessem reflectir apenas um fundo de garantia. Foi o que fizemos, indicando o FGCT nas percentagens legalmente definidas. Partimos do pressuposto que como só era exigível um fundo de garantia, pela interpretação directa do Anexo II, o MUNICÍPIO ... partilhava o Parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados emitido em 21 de Abril de 2021, onde consideram que o FCT é um investimento financeiro e não um custo. https://www... (...)” (cf. idem); J) A 18/09/2023, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo determinado, entre o mais, a exclusão da proposta apresentada pela Autora, tendo por base os seguintes fundamentos: “(...) De direito: Art. ° 70. °, n. ° 2, al. f) do CCP- Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; Art.° 146.°, n.°2, al. o) do CCP - Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.° 2 do artigo 70. °. De facto: O custo base legal decorrente da legislação aplicável bem como do Acordo Colectivo de Trabalho a que o concorrente declarou, na sua proposta, estar vinculado são os seguintes: Lotes 1 a 6 e combinado.
(…) – Vide, a seguir, imagem de tabela na sentença, a páginas 28. Cf. idem K) A 22/09/2023, a Autora exerceu o seu direito de audição prévia, pronúncia que se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) 29 - Ora, ficou demonstrado que o valor de partida para o cálculo dos valores hora ê rigorosamente o mesmo para o Júri e [SCom01...]! 30 - Assim sendo, percebe-se que a diferença indicada pelo Júri face aos valores hora, só pode resultar do número de horas pelo qual cada parte divide o valor supra indicado. 31 - Reitere-se, pela relevância que assume em todo este processo, que a [SCom01...] indica, na sua proposta, ter um custo mensal do vigilante acrescido de TSU rigorosamente igual àquele que o Júri entende ser o custo base legal decorrente da legislação aplicável bem como do Acordo Colectivo de Trabalho. (...) 39 - Vejamos algumas constatações rápidas e directas possíveis de fazer pela leitura da tabela. a. O Júri e a [SCom01...] apresentam valores arredondados a cinco casas decimais; b. A [SCom03...] e [SCom04...] apresentam valores arredondados a duas casas decimais; c. O valor mensal do custo base do trabalho de onde resulta a distribuição pelas tipologias horárias é mais elevado na [SCom01...] do que no Júri; d. A [SCom03...] apresenta o valor hora para a rubrica incremento de remuneração por trabalho nocturno, inferior ao indicado pelo Júri como sendo o custo base legal decorrente da legislação aplicável bem como do Acordo Colectivo Trabalho (1,55 € vs. 1,80110 €); e. O valor para o custo mensal do Vigilante acrescido da TSU da [SCom01...] não é inferior ao calculado pelo Júri. 40 - Faça-se agora, uma análise ligeiramente mais avançada: a. Se os valores hora da [SCom01...] forem arredondados a duas casas decimais, como aconteceu com a [SCom03...] e a [SCom04...] - e foi, e bem, aceite pelo Júri, ter-se-á: (…) vide imagem a fs.30 da sentença). Vejamos agora a comparação dos valores hora arredondados da [SCom01...] a duas casas decimais com os da [SCom04...]: (…) vide imagem a fs. 30 da sentença). c. Somando os valores das duas propostas - em condições de serem comparadas, ou seja, com o mesmo nível de arredondamento - não encontramos qualquer divergência, por mais pequena que seja. d. Claramente, os totais dos valores hora serão os mesmos para as duas concorrentes: i. 7,87 € + 0,84 € = 8,71 €; ii. 7,87 € + 1,80 € + 0,84 € = 10,51 €; Ui. 7,87 € + 6,18 € + 0,84 € = 14,89 €; iv. 7,87 € + 1,80 € + 6,18 € + 0,84 € = 16,69 €. 41 - E agora, depois de constatações simples, pode-se colocar algumas questões também elas relevantes: a. Como pode o Júri comparar valores unitários da proposta da [SCom01...] arredondados a cinco casas decimais com outras propostas com valores arredondados a duas casas decimais, sem converter tudo na base possível, ou seja, duas casas decimais? b. Como pode a proposta da [SCom01...] ser excluída, com base nestes preços hora, quando, conforme supra se demonstrou tem valores unitários arredondados a duas casas decimais rigorosamente iguais a outras propostas admitidas, e bem admitidas? c. Como pode o Júri fundamentar uma decisão com base nestes preços unitários quando, por exemplo, a proposta da [SCom03...] foi admitida, e bem, mas apresenta para a rubrica incremento de remuneração por trabalho nocturno, valor inferior ao indicado pelo Júri como sendo o custo base legal decorrente da legislação aplicável bem como do Acordo Colectivo de Trabalho? d. Sabendo-se que o valor para o custo mensal do Vigilante acrescido da TSU da [SCom01...] não é inferior ao calculado pelo Júri, como pode o valor unitário da [SCom01...] ser inferior? i. Pela informação no RP o Júri terá dividido o valor mensal de 1 248,79 € X (horas) alcançando o resultado de 7,8705 €. Para calcular esse X, bastará dividir 1 248,79 € por 7,8705 €, o que dá 1434,566341 horas. Para poder comparar a proposta da [SCom01...] porque não dividiu o valor mensal indicado pelas mesmas horas ajustadas ao mês? ii. Seria fácil, 5756,90 € / 4,61 /1434,566341 = 7,8705 €! iii. Poderia, e deveria, ter corrigido oficiosamente o valor, dividindo o valor mensal pela quantidade de horas que usou na sua metodologia - e está-se a falar de pequenos arredondamentos, e. O que fez o Júri ao valor considerado pela [SCom01...] para fundos de compensação? Este valor não foi contabilizado? 42 - Entende-se assim que ficou demonstrado que a exclusão da proposta da [SCom01...] suportada rubrica a rubrica (SIC) das que integram o “Custo base de trabalho’’ - assim denominado pelo Júri - não tem qualquer suporte e que os valores unitários indicados pela [SCom01...], global e individualmente, respeitam cabalmente a base legal decorrente da legislação aplicável bem como do Acordo Colectivo de Trabalho. (...) ” (cf. pasta do PA designada “Audiência Prévia”); L) A 27/09/2023, o júri do procedimento proferiu o relatório final, mantendo a proposta de exclusão da Autora, tendo-se pronunciado nos seguintes termos: “(...) O custo base legal foi apresentado com 4 casas decimais de forma a ser possível comprovar e demonstrar a análise realizada pelo júri. Os cálculos intermédios, pese embora estejam apresentados com 2 casas decimais, os mesmos estão feitos considerando todas as casas decimais decorrentes das respectivas operações matemáticas. Assim, não houve quaisquer arredondamentos nos cálculos intermédios precisamente para se evitar enviesamentos. Tal é demonstrado como sucede na rúbrica «Carga anual do vigilante (h) (173,33*10,98)», na medida em que o valor de 1.904,00, resulta da multiplicação de 173,333333 x 10,9846154. Ora, o valor não resulta da multiplicação apenas de 2 casas decimais, mas sim de todas as casas quantas decorrem das respectivas operações matemáticas. O concorrente labora em erro ao confundir o descritivo da fórmula matemática com o valor que, por seu turno, resulta de cada operação matemática. (...) Efectivamente a diferença resulta do número de horas que o concorrente considerou nos seus cálculos. No caso, o concorrente considerou 732 horas, quando deveria ter considerado 730 horas. (...) a. O júri apresenta valores arredondados a 4 casas decimais e não a 5, como, certamente por lapso, refere o concorrente, b. Correcto, as propostas de ambos os concorrentes apresentam 2 casas decimais, tendo o júri adicionado, por uma questão atinente à uniformização do modo de apresentação dos valores por todos os concorrentes mais 2 casas decimais de valor igual a zero que equivale exactamente ao mesmo valor. Dá-se nota que não era exigido pelas peças do procedimento a apresentação de várias casas decimais, c. Conforme v/ considerando n.° 28, n.° 1, o valor do «Custo mensal do vigilante acrescido de TSU» é «(...) precisamente igual ao do Júri» (negrito vosso), pelo que não se entende esta afirmação do considerando n. ° 39, alínea c. d. A [SCom03...] apresenta no ponto 7 da demonstração do preço, no trabalho nocturno, o valor da hora com o incremento dos subsídios de férias e de natal e férias e TSU. e. Conforme v/ considerando n.° 28, n.° 1, o valor do «Custo mensal do vigilante acrescido de TSU» é «(...) precisamente igual ao do Júri» (...). (...) O júri não arredondou nenhum valor apresentado pelos concorrentes [SCom03...] e [SCom04...], conforme consta do relatório preliminar, e que aqui se junta em anexo. (...) A todos os concorrentes foi aplicado o mesmo princípio de não arredondamento de valores de modo a fazer cumprir o princípio da intangibilidade das propostas. O Júri não podia nem devia proceder a tal arredondamento dos preços decompostos apresentados pelo concorrente, na medida em que o mesmo iria enviesar a análise das propostas. Acresce, ainda, realçar que não se alcança o hipotético arredondamento proposto pelo concorrente de 7,864626para 7,87€, na medida em que terceira casa decimal é inferior a 5. (...) a. Tal como já foi referido, o júri apresenta valores arredondados a 4 casas decimais e não a 5, como, certamente por lapso, refere o concorrente. O custo base legal foi apresentado com 4 casas decimais de forma a ser possível de comprovar a análise realizada pelo júri. Os cálculos intermédios, pese embora estejam apresentados com 2 casas decimais, os mesmos estão feitos considerando todas as casas decimais decorrentes das respectivas operações matemáticas. Assim, não houve quaisquer arredondamentos nos cálculos intermédios precisamente para se evitar enviesamentos. b. Conforme já referido, a todos os concorrentes foi aplicado o mesmo princípio de não arredondamento de valores de modo a fazer cumprir o princípio da intangibilidade das propostas. O Júri não podia nem devia proceder a tal arredondamento dos preços decompostos apresentados pelo concorrente, na medida em que o mesmo iria enviesar a análise das propostas. Acresce, ainda, realçar que não se alcança o hipotético arredondamento proposto pelo concorrente de 7,86462€ para 7,87€, na medida em que terceira casa decimal é inferior a 5. c. Conforme já referido, a [SCom03...] apresenta no ponto 7 da demonstração do preço, no trabalho nocturno, o valor da hora com o incremento dos subsídios de férias e de natal e férias e TSU. d. O valor unitário da [SCom01...] é inferior, conforme resulta do v/ cálculo de imputação do custo mensal a cada preço hora constante da v/ demonstração de preços. (...) Conforme já referido, a todos os concorrentes foi aplicado o mesmo princípio de não arredondamento de valores de modo a fazer cumprir o princípio da intangibilidade das propostas. (...) O custo total é composto por um conjunto de custos legalmente impostos e devidamente determinados (ex: Salário base mensal, subsídios de alimentação, de férias e de Natal, Taxa Social Única), por custos legalmente impostos mas não determinados (ex: medicina no trabalho, formação, seguro de acidentes trabalho), e por outros custos resultantes da estrutura da empresa (ex: custo de coordenação, direcção, controlo operacional) e por fim a margem de lucro. As empresas têm total discricionariedade no apuramento dos seus custos, excepto aqueles que resultam das disposições legais e regulamentares, que foi, como não poderia deixar de o ser, nos termos do artigo l.°-A do CCP, descortinada pelo júri. Assim, da apreciação à demonstração do preço hora proposto pelo concorrente, em cada lote, verificou-se que o custo base para todas as tipologias de serviço é inferior ao que resulta da aplicação da legislação e do Acordo Colectivo Trabalho. (...) ” (cf. pasta do PA designada “Relatório Final”); M) Mais propôs o júri do procedimento a adjudicação de cada um dos lotes, nos seguintes termos: Lote 1 - Cl [SCom02...], pelo valor de € 89.649,13; Lote 2 - Cl [SCom03...]; Lote 3 - Cl [SCom03...]; Lote 4 - Cl [SCom02...], pelo valor de € 23.140,67; Lote 5 - Cl [SCom02...], pelo valor de € 55.768,94; Lote 6 - Cl [SCom02...], pelo valor de € 19.759,33; Lote 7 - Cl [SCom04...] (cf. idem); N) A 09/10/2023, a Câmara Municipal ... aprovou a proposta do júri do procedimento, nos moldes descritos no ponto anterior (cf. pasta do PA designada “Decisão de adjudicação”); O) A Autora apresentou impugnação judicial da proposta identificada no ponto anterior, processo esse que corre termos sob o n° 2153/23.OBEPRT (cf. pasta do PA designada “Anulação Administrativa e Adjudicação” e consulta ao sistema SITAF); P) A 12/02/2024, e mediante proposta exarada pelo Senhor Presidente, a Câmara Municipal ... deliberou anular administrativamente a decisão de adjudicação dos lotes n°s 1, 4, 5 e 6 à Cl [SCom02...], mais determinando a adjudicação destes à Cl [SCom04...], graduada em segundo lugar (cf. idem); Q) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 05/03/2024 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). * Factos não provados: Com pertinência para o conhecimento da lide, não se deram quaisquer factos como não provados. * Motivação da decisão sobre a matéria de facto: Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais. A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes, como foi sendo especificamente indicado ao longo do probatório coligido.» Posto isto, enfrentemos as questões acima expostas. 1ª Questão A sentença é nula, conforme o artigo 615º nº 1 alª d) do CPC ex vi 1º do CPTA, porque não se pronunciou sobre uma questão colocada pelas partes, a saber sobre os pedidos de produção de prova testemunhal, integrante das os articulados de Recorrente e Recorrida? Teoricamente, importaria, antes de mais, distinguir entre o que pode e não pode ser a nulidade da sentença nos termos invocados, para se esclarecer que a irregularidade que vem alegado alega não é uma omissão de pronúncia sobre uma questão submetida pelas partes a juízo nos articulados, mas sim a omissão de pronúncia sobre o requerimento de produção de prova inserto na Petição, pelo que não é de uma nulidade da sentença, mas antes de uma nulidade processual, que se trata, conforme decorre da conjugação dos artigos 195º nº 1 e 152º nº 1 do CPC). Esta precisão, porém, mostra-se in casu não decisiva para a tramitação do processo, uma vez que, tal como sustenta a Mª Juiz a qua no seu despacho supra transcrito, não houve qualquer omissão de pronúncia sobre os requerimentos de produção de prova testemunhal. Na verdade, a decisão de não realizar audiência prévia e de apreciar a causa em saneador sentença, bem como a respectiva fundamentação, prejudicam a questão da produção de prova testemunhal, pelo que envolvem uma pronúncia tácita de indeferimento dos respectivos requerimentos de quaisquer partes. Como assim, é negativa a resposta à presente questão. 2ª Questão A sentença recorrida incorre em erro de julgamento sobre matéria de facto quando julga como provado o facto M, uma vez que deu como provado como montantes de adjudicação à Contra-interessada [SCom02...], S.A., dos lotes 1, 4, 5 e 6 o que afinal eram os valores da avaliação/pontuação da respectiva proposta, tendo sido, em bom rigor, os valores de adjudicação àquela Contra-interessada muito mais elevados, a saber: • Lote 1 - 1.064.908,51 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 4 - 556.226,29 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 5- 811.162,56 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses; • Lote 6 - 499.368,56 € (valor sem IVA), pelo prazo de 18 meses? No artigo 16º do corpo das alegações o Recorrente indica o meio probatório do qual decorre o erro aqui sustentado, designadamente, remete-nos para o teor de páginas 10 a 12 do Relatório Final do Júri. Portanto julgamos que cumpre com os requisitos do recurso em matéria de facto decorrentes do disposto no artigo 641º do CPC. Vejamos, então, se tem razão. O teor de páginas 10 a 12 do Relatório Final é integrado pelos seguinte excerto: “Na apreciação do júri nenhuma das exposições provoca a alteração ao sentido da decisão prevista no relatório preliminar. 6. Proposta de Adjudicação Lote 1 – Serviços de vigilância e segurança humana - Espaços relacionados com actividade cultural e protocolar Entidade Valor s/IVA Prazo [SCom02...], SA 1.064.908,51 € 18 meses Lote 2 - Serviços de vigilância e segurança humana - Parques Urbanos Entidade Valor s/IVA Prazo [SCom03...], Lda 800.884,55 € 18 meses Lote 3 – Serviços de vigilância e segurança humana - Parques de estacionamento Entidade Valor s/IVA Prazo [SCom03...], Lda 957.279,56 € 18 meses Lote 4 - Serviços de vigilância e segurança humana - Cemitérios e centro de recolha oficial de animais e viveiros Entidade Valor s/IVA Prazo [SCom02...], SA 556.226,29 € 18 meses Lote 5 - Serviços de vigilância e segurança humana - Edifícios Administrativos Entidade Valor s/IVA Prazo [SCom02...], SA 811.162,56 € 18 meses Lote 6 - Serviços de vigilância e segurança humana - Restantes espaços municipais ou afectos à actividade municipal e armazéns Entidade Valor s/IVA Prazo [SCom02...], SA 499.368,56 € 18 meses Lote 7 – Serviços de Ronda Móvel (RM) Entidade Valor s/IVA Prazo [SCom04...], SA 188.663,28 € 18 meses. Deliberações tomadas por unanimidade. (…)” Deste texto decorre inequivocamente que os valores da adjudicação são referidos à extensão cronológica máxima de cada contrato e são efectivamente os que o Recorrente reputa serem os correctos. O erro da sentença decorrerá de se ter todo por objecto uma unidade de tempo menor. Como assim, impõe-se-nos responder afirmativamente à presente questão. Já o que daqui possa decorrer ou não para a procedência do recurso, é algo que oportunamente se apreciará. 3ª Questão A sentença errou em matéria de direito, violando o disposto nos artigos 258º e 492º nºs 1 alª f) e 2 alª e) do Código do Trabalho, bem como consequentemente, o artigo 70º nº 2 alª f) do CCP, ao julgar que a proposta da recorrida satisfazia o valor mínimo legal – isto é, o ditado pelo Acordo Colectivo de Trabalho aplicável no sector – pelo que não devia ser excluída nos termos desta última norma, alegando, para isso, que o resultado obtido para o valor hora apenas era inferior àquele quando o quociente da divisão do valor anual da proposta fosse o de 366 dias do ano bissexto abrangido pela proposta, já assim não sucedendo quando o quociente fosse o, supostamente devido, de 365 dias? Nos termos do artigo 70º nº 2 alª f) do CCP: “são excluídas as propostas cuja análise revele: (…) f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; Por sua vez, as normas invocadas DO Código do Trabalho, têm o seguinte teor: O Artigo 258º: Princípios gerais sobre a retribuição 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.» O Artigo 492º nºs 1 alª f) e 2 alª e): «Conteúdo da Convenção Colectiva 1 - A convenção colectiva deve indicar: (…) f) Valores expressos de retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordados; g) Estimativa dos números de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela convenção. h) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial e respectiva data de publicação, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º 2 - A convenção colectiva deve regular: (…) e) Outros direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores, nomeadamente retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais;» As partes aceitam tacitamente que a Recorrida outorgou ou pelo menos está vinculada, por portaria de extensão, pelo contrato colectivo de trabalho entre a “AES - Associação de Empresas de Segurança” e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro - Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 4, 29.01.2023). Assim, está em causa, essencialmente, saber se a adjudicação da proposta da Recorrida implica a violação do que este Instrumento de regulamentação colectiva do trabalho dispõe em matéria de remuneração (nos seus anexos II a VII). O Relatório Final do Júri e a sentença não põem em causa que o preço por hora dos serviços de segurança, adjudicandos, de cada categoria profissional, não pode ser inferior à remuneração mínima por hora (ao até a uma soma da remuneração mínima com as restantes custos associados, designadamente as cotizações para a segurança social) que, para cada categoria profissional, resulte do contrato colectivo, porque tanto basta para a adjudicação da proposta implicar a violação das vinculações em matéria salarial estipuladas no contrato colectivo. Mas será assim? Julgamos que não. Vejamos: Uma realidade é o preço de um serviço, outra o custo incorrido pelo seu prestador para o prestar, sendo certo que que não esta vedado a este prestá-lo a preço inferir ao custo. Tanto basta para, de um ponto de vista lógico, não se poder dizer que a adjudicação de um serviço por preço inferior ao custo do trabalho empregue nele implica a violação da Lei ou da regulamentação colectiva do trabalho. E não se diga que tal implicação é pelo menos prática. Na verdade, não é inverosímil que uma empresa que está no mercado prestando serviços a vários clientes opte por sofrer certo prejuízo num contrato, compensado pelos lucros de outro ou outros, como modo de conservar, por determinado tempo, até novo e mais vantajoso contrato, esse cliente, ou até de minorar o prejuízo eventualmente maior que decorreria de, tendo despesas fixas, em meios humanos e materiais, não ter contrato algum. Enfim, essencialmente a proposta não tem por objecto o pagamento de remunerações que o concorrente se proponha pagar aos seus colaboradores, mas sim o preço dos serviços a prestar, a cobrar à pessoa adjudicatária, de maneira que não se pode dizer que o proponente candidato, ao propor, quer os preços totais quer os parcelares, emita qualquer declaração tacita ou expressa, sobre quanto vai pagar aos seus trabalhadores. A este propósito convém notar que no sumário do Ac. do STA invocado pela recorrente na sua alegação (cf. parte III do sumário do acórdão) o concorrente afirmava expressamente, numa nota justificativa do preço, que “o vencimento que ia ser pago aos vigilantes não era o que estava previsto por lei a partir de 1/7/2020”, com o que “houve uma clara expressão de que não se iam cumprir vinculações legais”. Assim, no caso ali decidido não é no preço ou nos preços da proposta que reside o fundamento de facto para a aplicação do artigo 70º nº 2 alª f) do CCP, mas sim na expressa assunção, pelo concorrente, da sua disposição de não pagar, aos colaboradores, na execução do contrato, as remunerações legal ou convencionalmente devidas (como meio para praticar os preços propostos). Sem embargo do que vimos a expor, não descartamos a possibilidade de, em concreto, uma flagrante desproporcionalidade entre o preço por hora dos serviços de determinada categoria, com determinadas antiguidade e diuturnidades, por um lado, e a remuneração legal ou convencional-colectivamente devida, por outro, obrigar a concluir, de um ponto de vista iminentemente prático, informado pela experiência comum, que a proposta não poderá ser executada sem a violação destas vinculações. Porém não é esse, de modo nenhum, o caso sub juditio, já que, mesmo com o quociente de 366 dias e não 365, a diferença, para menos, dos preços de hora propostos, relativamente ao valor hora das remunerações incontroversamente devidas era de escassos cêntimos… Pelo exposto, concluímos que nem de um ponto de vista de necessidade lógica, nem do de uma decorrência prática, se pode julgar que a adjudicação da proposta da recorrida implicasse violação de vinculações legais da Concorrente em matéria de remuneração dos seus trabalhadores, pelo que não era caso de exclusão da proposta da recorrida nos termos do artigo 70º nº 2 alª f) do CCP. É negativa, portanto, se bem que por razões não de todo coincidentes com as da sentença recorrida, a resposta a esta 3ª questão. 4ª Questão Nunca poderia, a proposta da aqui Recorrida, ser objecto de qualquer rectificação oficiosa ou suprimento, nos termos do disposto no artigo 72.°, n.ºs 3 e 4, do CCP, porquanto se encontrava tal proposta viciada com uma insanável causa material de exclusão? A sentença recorrida não se fundamentou em qualquer correcção ou suprimento de erro ou omissão da proposta da recorrida, nem expressa nem tacitamente. Tão pouco julgou que tal fosse admissível fazer pelo júri. Pelo contrário, expressamente excluiu ser caso disso. A recorrente não indigita, aliás, qualquer correcção ou qualquer suprimento que o júri tenha feito à proposta da recorrida, que a sentença tenha sufragado, ou qualquer correcção ou qualquer suprimento na mesma proposta, que se tenha operado na sentença. O recurso apenas pode ter por objecto uma crítica da sentença – não, directamente, a relação material controvertida. Desta feita, se se refere à sentença, a questão só pode ter resposta negativa, se se refere ao acto impugnado, a questão não pode ser – e não será – apreciada nesta instância. Conclusão Do exposto resulta que a alínea M) dos factos provados deve ser alterada no sentido sustentado pelo recorrente. Porém, nem por isso o recurso há-de proceder, na medida em que se pretende a revogação da decisão de readmitir a Recorrida ao concurso, pois aquela correcção da matéria de facto provada não bole com as razões pelas quais, respondendo à 3ª questão, concluímos que o dispositivo da sentença recorrida nesse sentido deve ser mantido. Na verdade, a alteração dos preços/lote por que se provou que a proposta da CI [SCom02...], SA, foi adjudicada no acto impugnado não contende com o processo causal e as razões por que se entendeu, quer na sentença recorrida quer neste acórdão, que não ocorriam os pressupostos de facto e de direito da exclusão da proposta da recorrida, contantes da alínea f) do nº 2 do artigo 70º do CCP. O mais que se peticionava na 1ª instância e foi julgado procedente na sentença recorrida, designadamente, a condenação do Município a adjudicar os contratos dos lotes 1, 4, 5 e 6 à Recorrida, foi posto em crise pelo recurso apenas com fundamento e como consequência da pretendida manutenção, na ordem jurídica, do acto administrativo de exclusão da proposta da Recorrida, pelo que o nesta outra parte fundamentado e decidido, designadamente a graduação das propostas da Recorrida em 1º lugar e a consequente adjudicação à Recorrida, não pode ser alvo de crítica neste recurso com fundamento em quaisquer outras questões. Dai decorre dever o recurso ser julgado improcedente e, em consequência dessa improcedência, ser mantido todo o dispositivo da sentença, inclusive a parte condenatória. Custas As custas hão-de ficar a cargo do Recorrente, atento o seu total decaimento (artigo 527º do CPC). Entretanto: Considerando a simplicidade do processo e o concreto valor das custas a suportar a final pela recorrida, no seu decaimento total, valor que se mostra relativamente desproporcionado, entendemos que se justifica a dispensa de todo o remanescente de taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Como assim, dispensa-se a Recorrente do remanescente da Taxa de Justiça. Dispositivo Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter todo o dispositivo da sentença recorrida. Custas: pelo Recorrente, indo dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porto, 13/9/2024 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Ricardo Jorge Pinho Mourinho de Oliveira e Sousa |