Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00218/08.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ALTERAÇÃO MATÉRIA FACTO 1.ª INSTÂNCIA PROFESSORES ENTREGA RELATÓRIO CRÍTICO LITIGÂNCIA MÁ FÉ |
| Sumário: | 1 . O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2 . Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz do TAF de Braga, justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respectiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas. 3 . Não podemos qualificar a conduta processual do recorrente como de litigância de má fé, ainda que a argumentação seja incorrecta, se não assumir a gravidade e contornos que não permitam imputar-lhe, mesmo a título de negligência, uma conduta objectivamente dolosa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/18/2010 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30 de Setembro de 2009, que, julgando procedente a acção administrativa especial, interposta pela recorrida M…, identif. nos autos, condenou o recorrente a anular o acto que indeferiu o pedido de reconhecimento da entrega do relatório de reflexão crítica a 29/08/2005, devendo o mesmo ser substituído por outro que defira tal pedido e ainda a praticar os actos necessários a reconstituir a situação da recorrida, caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial. *** O recorrente no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A) A decisão recorrida procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto, impondo os elementos carreados para os autos decisão diversa da proferida. B) A matéria constante do quesito 1º da Base Instrutória deveria ter sido julgada Não Provada, atento o teor dos depoimentos prestados em audiência. C) A circunstância de a A. ter presenciado os depoimentos anteriores afecta a isenção e objectividade das suas declarações quer no âmbito do depoimento de parte prestado, quer na acareação produzida. Na avaliação da acareação não pode ser desconsiderada a diferença “estatuto” das partes em confronto: por um lado, uma funcionária administrativa, por outro, uma professora. Tal, porém, não pode redundar numa maior valia do depoimento da A. até porque em todas as suas declarações a funcionária reafirma a posição que sempre assumiu, isto é a de que recepcionou o documento no dia 30.08.2005, tendo tirado uma fotocópia da primeira folha do mesmo que carimbou e entregou à professora; D) O depoimento das testemunhas J… e A… não é concludente. Ambas as testemunhas se recordam de ter estado com a A., no dia 29.08.2005, uma 2ª feira, indicando ambos as razões que os tinham levado naquele preciso dia à escola. Ambos precisam ter aguardado apenas um instante enquanto a A. se deslocou ao interior dos serviços administrativos e que se recordam de a ter visto com uns documentos, semelhantes no aspecto ao relatório de reflexão critica. A testemunha A… precisou, ainda, que a A. nada tinha na mão a não ser tal documento e que quando voltou do interior dos serviços administrativos já não trazia nada na mão. E) Não é crível, não é verosímil, que passados 4 anos as pessoas se recordem com tanto pormenor e rigor de uma situação que não é relevante, é um evento ocasional, normal e, por isso mesmo “descartável”, não retido na memória daqueles para quem não é senão incidental. F) Tendo a testemunha A… referido que se recordava que o evento que é discutido nos autos – a entrega pela A. do documento de reflexão critica nos serviços administrativos da escola teria ocorrido no dia 29 de Agosto porque tinha presente que os resultados do concurso de professores tinham sido publicitados na Internet no domingo à noite e que no dia seguinte – 2ª feira – teria, durante a manhã realizado diligências para apurar onde se situava a escola de Marinhas e que a seguir ao almoço se deslocou à escola de Darque para entregar umas roupas, tendo aí encontrado a professora M…, e sabendo-se que o resultado do concurso de professores para o ano escolar 2005/2006 foi homologado por despacho do Senhor Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 29 de Agosto de 2005, tendo, de acordo com informação prestada pela DGRHE, os resultados sido publicitados no dia 29 de Agosto, da parte da tarde, facto de que a jurista que representa o ME não tinha conhecimento aquando da inquirição, pelo que não contraditou a testemunha, mas de que deu noticia aos autos, juntando documentos em momento anterior àquele em que devesse ser proferida a decisão sobre os factos da causa, deveria o respectivo depoimento ter sido desconsiderado. G) Ao entender de modo diverso o julgador a quo fez errada interpretação e aplicação do estabelecido no art. 641º CPC, aplicável ex vi art. 1º CPTA. H) Os documentos insertos no processo determinam resposta diversa da que foi dada ao quesito 1º. O documento nº 1 do PA é, precisamente, uma cópia autenticada da folha de rosto do relatório critico da actividade desenvolvida pela A e nele está aposto o carimbo oficial da escola de “ENTRADA”, no qual foi inserida a data de 30.08.2005, rubricado por funcionária daquele estabelecimento. Tem que entender-se que aquela data corresponde à data de entrega do documento nos serviços administrativos, podendo considerar-se que, nessa medida, se trata de documento autêntico, pelo que a sua força probatória só poderia ser elidida com base na sua falsidade, o que não foi invocado. I) O art. 546º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, estabelece como deve ser posta em causa a força probatória de documentos, sendo certo que a A. não levantou qualquer objecção ao documento em causa. Ao desconsiderar a força probatória do documento a decisão fez errada interpretação e aplicação destes preceitos. J) O quesito 2º foi dado como provado, com base nos mesmos elementos probatórios, quando deveria ter sido respondido Não Provado. K) A resposta dada ao quesito 5º, que corresponde ao item L) dos factos provados também deveria ter sido dada como Não Provado, atenta, inclusivamente, a posição assumida pela recorrida em todo o processo. ERRO NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO L) O acto posto em causa na presente acção - decisão do Conselho Administrativo - limitou-se a certificar – confirmar - um facto, concretamente, que não houve qualquer lapso na data aposta no requerimento apresentado pela Autora, não configurando, por isso, acto administrativo impugnável. O entendimento diverso configura errada interpretação e aplicação do estabelecido no art. 51º do CPTA. Sem prescindir, M) A legislação então vigente relativa à progressão na carreira docente (Dec-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto), avaliação de desempenho de pessoal docente do ensino não superior (Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio) determinava que a progressão nos escalões da carreira docente implicava a verificação cumulativa de três requisitos: tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes; avaliação de desempenho; frequência, com aproveitamento de módulos de formação. N) O art. 7º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio estabelecia o prazo de apresentação do documento de reflexão critica, estatuindo que os docentes integrados na carreira deviam apresentar o documento de reflexão critica, no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, obedecendo a contagem deste prazo ao estabelecido no art. 72º do Código de Procedimento Administrativo. O) A ser assim, para cumprir esse prazo a A. teria que ter entregado o seu relatório de reflexão critica até 9 de Julho de 2005, o que, comprovadamente não fez. P) O nº 2, do art. 11º deste Decreto Regulamentar estabelece que a menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino à direcção regional de educação competente no prazo de 45 dias após a apresentação do documento de reflexão critica pelo docente, com conhecimento ao interessado. Não tendo, nesse prazo sido dada qualquer noticia à recorrida do resultado da sua avaliação deveria esta ter solicitado à Administração o resultado da sua avaliação, recorrendo, se necessário ao meio previsto no art. 66º do CPTA (desde que o fizesse no prazo previsto no art. 69º daquele diploma). Q) Considerando o teor do pedido formulado pela professora dirigido ao Conselho Executivo, em que “solicita os melhores ofícios de V. Exª no sentido a que lhe seja reposta a justiça a que se julga de direito” e o teor da deliberação do Conselho Administrativo (como decorre da acta), não pode considerar-se que o Conselho Administrativo indeferiu o pedido formulado, o qual, porém, não pode ser entendido como o de rectificar a data de entrada constante no relatório de reflexão critica. R) O Conselho Administrativo não tem competência para deliberar sobre a matéria do pedido “atípico” formulado pela professora M…. Ao entender de forma diversa, a decisão recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação do estabelecido no art. 42º do ECD então vigente e dos arts. 15º, 17 e 30º do Dec.-Lei 115-A/98, de 4 de Maio. S) A anulabilidade decorrente da incompetência não acarreta a prolacção de decisão de sentido diverso daquela que alegadamente foi tomada pelo órgão incompetente. T) O julgador a quo não podia substituir-se à Administração no apuramento da data de entrega do relatório de reflexão critica porque não era esse o objecto da presente acção. Se a Autora pretendesse que o tribunal procedesse a tal averiguação teria lançado mão da acção administrativa comum, uma vez que esse pedido se enquadrava nas hipóteses previstas no nº 2 do art. 37º do CPTA. Ao decidir como decidiu, o julgador desrespeitou o estabelecido no art. 3º do CPTA. A eventual cumulação de pedidos não era possível, atento o estabelecido no art. 4º do CPTA, preceito que foi também violado com a decisão proferida. U) O julgador a quo vai para além do pedido, o que determina a nulidade da sentença proferida. Com efeito, a decisão proferida condena o R a “praticar os actos necessários e a reconstituir a situação da A. caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial.” O que a Autora pede – embora indevidamente, em nossa opinião – é a condenação do Réu a adoptar os actos necessários e a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente dando cumprimento ao dever de proceder à avaliação da Autora em conformidade com o disposto no Decreto regulamentar 11/98, de 15 de Maio, por forma a permitir o seu reposicionamento salarial. V) A condenação do recorrente na prática do acto devido só poderia ser no retomar do processo de avaliação e não directamente “a nível do respectivo reposicionamento salarial”. A lei processual civil, aqui aplicável a título supletivo - artigo 1º do CPTA -, põe efectivamente esse limite à condenação, não permitindo que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir - artigo 661º nº1 CPC -, e sanciona com a nulidade o seu desrespeito,- conforme decorre do art. 668, nº 1, al. e) CPC . W) Esta limitação à condenação surge como corolário do princípio dispositivo - artigos 264º, nº1 e 664º, 2ª parte do CPC - e visa impedir que o tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido quer em termos quantitativos quer qualitativos. X) O tribunal recorrido, ao condenar o Réu a praticar os actos necessários e a reconstituir a situação da A. caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial, em vez de o condenar a dar cumprimento ao dever de proceder à avaliação da Autora, desrespeitou limites que lhe eram imperativamente impostos por lei, designadamente pelo artigo 661º nº1 do CPC, e incorreu na nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea e) do mesmo Código. *** Notificada as alegações, acabadas de transcrever, nas respectivas conclusões, veio a recorrida M… apresenta contra alegações, elencando as seguintes conclusões: " Do erro na fixação e apreciação da decisão da matéria de facto 1 . As respostas positivas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 5º encontram-se devidamente sustentadas e fundamentadas. 2 . Efectivamente, quanto ao quesito 1º, a testemunha J… afirmou ter-se encontrado na escola com a Recorrida no dia 29-08-2005, uma segunda-feira, explicando as razões pelas quais se recorda desse facto e a forma como teve conhecimento que, nesse dia, a mesma procedeu à entrega do seu relatório de reflexão crítica – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado A, rotação 018 a 1247. 3 . Sendo que, quando questionada pelo Mmo. Juiz a quo acerca da segurança de tais factos terem sucedido no dia 29-08-2005, a testemunha afirmou peremptoriamente “Tenho a certeza absoluta” – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado A, rotação 018 a 1247. 4 . Por sua vez, a testemunha A…, esclarecendo as circunstâncias de tempo e lugar em que se cruzou com a ora Recorrida, atestou, igualmente, que, naquele dia, a mesma procedeu à entrega do dito relatório na secretaria da escola – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado B, rotação 4317 a 4894. 5 . Tendo ainda asseverado que, quando dali saiu, a Recorrida não trazia nada na mão – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado B, rotação 4317 a 4894. 6 . Pelo que, bem esteve o Mmo. Juiz a quo ao considerar os depoimentos destas testemunhas na resposta ao quesito 1º. 7 . Pois que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os factos em causa não foram relembrados pelas testemunhas apenas no dia da diligência de produção da prova testemunhal, tendo sido longamente discutidos na comunidade escolar desde Dezembro de 2005 ou Janeiro de 2006. 8 . Por outro lado, não corresponde à verdade que o facto em causa fosse “ocasional, normal e, por isso mesmo descartável”, pois o momento da entrega deste tipo de relatório revestia-se da máxima importância para qualquer docente, na medida em que dele dependia o início do respectivo processo de avaliação e consequente progressão na carreira. 9 . Acresce que, com os documentos juntos pelo Recorrente após a realização da diligência de prova, pretende o mesmo contraditar factos relatados pela testemunha A… que não fundamentam a decisão de facto. 10 . Para além disso, tais documentos revelam-se insuficientes para abalar a credibilidade do depoimento daquela testemunha, tendo, oportunamente, sido impugnados pela Recorrida que arguiu a respectiva nulidade. 11 . Sendo que, ao invés do sustentado pelo Recorrente, nem no decurso do seu depoimento, nem durante a acareação, a testemunha Á… logrou demonstrar certezas quanto à data em que a Recorrida entregou o relatório em causa. 12 . E isso resulta, quer do teor das suas declarações, quer da insegurança, postura e linguagem corporal por si assumidas, tendo a acareação entre aquela testemunha e a Recorrida sido reveladora da diferença de atitudes e convicções de cada uma das partes em confronto. 13 . De facto, enquanto, por exemplo, a testemunha Á…, de forma hesitante, declarou “Eu estou convicta que foi dia 30; eu pus o 30 e a professora M…não lhe disse para por lá o relatório.”, a Recorrida foi peremptória em retorquir, afirmando de viva voz “Disse D. Á…, desculpe mas disse. (…) Disse D. Á…, até estava de costas e olhe, nem sequer olhou para mim. Disse D. Á. …”– cfr. Acareação gravada na cassete 2, lado B, rotação 3974 a 4825. 14 . Pelo que, face à acareação, bem esteve o Mmo Juiz a quo ao dar como provada a matéria constante do quesito 1º. 15 . Acresce que, a credibilidade da Recorrida não ficou comprometida pelo facto de ter presenciado os depoimentos anteriores. 16 . Sendo este facto absolutamente irrelevante para o depoimento de parte, na medida em que o mesmo não fundamenta a decisão Recorrida. 17 . De qualquer forma, a Recorrida prestou as suas declarações sob juramento e o Tribunal a quo não duvidou da veracidade das mesmas, aliás, coerentes com a versão que sempre apresentou dos factos. 18 . Por outro lado, dados os seus poderes inquisitórios, nada impede que o julgador ordene a realização de uma acareação nas circunstâncias que são objecto de censura pelo Recorrente, desde que, como in casu sucedeu, a considere essencial para a descoberta da verdade material. 19 . Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o documento nº 1 do PA, não é um documento autêntico e não impõe resposta diversa à matéria do quesito 1.º. 20 . Na verdade, o cerne da qualificação entre público e privado encontra-se na noção de autoridade ou oficial público que exara o documento – cfr. artigos 363º nº 2 e 369º nºs 1 e 2 do Código Civil. 21 . Ao apor o carimbo de entrada, a funcionária não utilizou uma prerrogativa de autoridade pública, necessária para que se verifique a respectiva qualidade. 22 . Trata-se, pois, de um documento particular relativamente ao qual nem é possível fazer uso do disposto no nº 1 do artigo 370º do Código Civil, presumindo provir da autoridade pública a quem é atribuído, na medida em que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, dele não consta o selo oficial do respectivo serviço. 23 . Pelo que, não estava a Recorrida obrigada a ilidir a sua força probatória com base na sua falsidade nos termos alegados pelo Recorrente. 24 . De qualquer modo, o Recorrente não pode, em boa fé, afirmar que a Recorrida não alegou factos tendentes à demonstração da falsidade da data aposta no documento em questão, pois esses integram, precisamente, a fundamental causa de pedir dos presentes autos e sobre eles versou a grande parte da prova produzida nos mesmos. 25 . Para a resposta positiva ao quesito 2º o Mmo. Juiz a quo considerou, por um lado, a acareação realizada entre a Autora e a testemunha Á… e, por outro, os depoimentos das testemunhas J…, M… e P…, que, para além de afirmarem que era usual confiar nos serviços deixando na secretaria documentos que seriam carimbados e processados posteriormente, atestaram que era a funcionária R… quem processava os relatórios de reflexão crítica, facto igualmente por esta confirmado. 26 . No que concerne ao quesito 3º, a Recorrida é de opinião que a respectiva resposta não merece qualquer reparo, pois que, como resulta da prova testemunhal produzida, foi a própria testemunha P… que, em auxílio da Recorrida, averiguou se a funcionária R… estaria, ou não, de férias na data constante do carimbo aposto no relatório em causa – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado A, rotação 2003 a 4316. 27 . As diligências tendo em vista apurar se a funcionária R… estava ao serviço ou de férias nos dias 29 e 30 de Agosto de 2005 foram confirmadas pela testemunha S… que descreveu a forma como, mais do que uma vez, foi inquirida no sentido do esclarecimento dessa questão – cfr. depoimento gravado em cassete 2, lado B, rotação 2361 a 3116. 28 . Por outro lado, face aos depoimentos prestados ao exame do documento nº 1 do PA, e na medida em que “(…) não se deu como provado que tal carimbo tenha sido aposto de imediato, tirando e entregando à A. a respectiva cópia.”, o Mmo. Juiz a quo respondeu correctamente ao quesito 5º. 29 . Assim, da prova produzida resultaram inequívocas as respostas positivas às matérias constantes dos quesitos 1º, 2º, 3º e 5º, pois que os depoimentos em que se baseou o Mmo. Juiz a quo não foram contrariados pela demais prova produzida. 30 . O Mmo. Juiz a quo, que teve oportunidade de apreciar os depoimentos em causa com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade, explicou, de forma racional e lógica, as razões pelas quais respondeu positivamente à matéria dos referidos quesitos. 31 . Inexistindo, portanto, qualquer erro de julgamento da matéria de facto. Do erro na apreciação da questão de direito 32 . A inimpugnabilidade do acto administrativo em crise defendida pelo Recorrente é questão por si já suscitada na contestação, tendo sido objecto de apreciação pelo Tribunal a quo no despacho saneador. 33 . Não tendo sido apresentado recurso da decisão que julgou esta excepção improcedente, produziu-se, quanto ao seu objecto, caso julgado formal. 34 . O que impede o Recorrente de ver esta matéria reapreciada em sede de recurso da decisão final sobre o mérito da causa – cfr. artigos 672º e 677º do Código Processo Civil. 35 . O Recorrente vem, ainda, alegar que, face ao disposto no artigo 7º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, a Recorrida deveria ter procedido à entrega do seu relatório de reflexão crítica até ao dia 9 de Julho de 2005. 36 . Sucede que, a questão agora colocada não foi suscitada em momento anterior do processo de forma a que sobre a mesma se debruçasse o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, o que impede o Tribunal ad quem de a apreciar e decidir. 37 . Os recursos visam a apreciação da legalidade das decisões recorridas e não a apreciação, pelo Tribunal ad quem, de questões novas que não tenham sido submetidas ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância, e, portanto, não constem da parte decisória da sentença recorrida. – cfr. artigo 690º, nº1 do CPC. 38 . Pelo que, entende a Recorrida que não cumpre ao Tribunal ad quem conhecer da questão suscitada nas alíneas n) e o) das conclusões de recurso, que, para além do mais, carecem, em absoluto de qualquer enquadramento legal susceptível de cumprir o ónus a que alude o artigo 690º nº 1 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA. 39 . Sem prescindir, sempre se dirá que o Recorrente não tem razão no que afirma, desde logo, porque a contagem do prazo em causa não obedece à regra estabelecida no artigo 72º do CPA. 40 . De facto, é o próprio Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio que a afasta ao efectuar uma clara distinção entre as formas de contagem dos prazos nele previstos, fazendo expressa referência sempre que a mesma deva ser efectuada em dias úteis – cfr., a título exemplificativo, os artigos 12º, 13º e 18º. 41 . Pelo que, sendo o prazo em causa contado em dias corridos, de acordo com as regras constantes do artigo 279º do Código Civil, a Recorrida entregou atempadamente o seu relatório de reflexão crítica. 42 . Ainda que assim não fosse, é entendimento jurisprudencial unânime que, não cominando a lei expressamente qualquer consequência para o atraso na apresentação do relatório de reflexão crítica, não só o período equivalente ao atraso é considerado na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes, como se entende que tal não obsta à posterior tramitação do processo de avaliação, importando apenas o adiamento do vencimento pelo escalão seguinte – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-11-2004, proc. 0731/04; de 17-11-2005, proc. 0790/05; de 09-02-2006, proc. 0970/2005 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18-10-2007, proc. 01964/04.0BEPRT. 43 . De qualquer modo, a administração aceitou o relatório crítico da ora Recorrida e deu início ao procedimento de avaliação sem, em momento algum, se ter pronunciado acerca da extemporaneidade da respectiva entrega, o que, sendo caso disso, deveria ter feito, nos termos do artigo 83º d) do CPA. 44 . Defende também o Recorrente que, não tendo a menção qualitativa de satisfaz sido comunicada pela escola à Direcção Regional de Educação do Norte no prazo de 45 dias fixado pelo no nº 2 do artigo 11º do Decreto Regulamentar 11/98, deveria a Recorrida ter-se valido do meio previsto no artigo 66º do CPTA. 45 . Esta alegação configura, uma vez mais, matéria nova que não é de conhecimento oficioso e, como tal, insusceptível de ser apreciada pelo Tribunal ad quem. 46 . Sem prescindir, sempre se dirá que os particulares não estão obrigados por lei a fazer uso da garantia de acesso à Justiça Administrativa. 47 . Também a questão de que, face aos teores do pedido formulado pela Recorrida e da deliberação do Conselho Administrativo, não pode considerar-se que este órgão tenha indeferido o pedido formulado, o qual não poderá ser entendido como o de rectificar a data de entrada constante no relatório de reflexão crítica, configura uma alegação de matéria nova que extravasa a douta decisão impugnada e que não é de conhecimento oficioso, daí resultando a impossibilidade de apreciação da mesma pelo Tribunal ad quem. 48 . Não obstante, impõe-se afirmar que, da leitura do requerimento apresentado pela Recorrente em 07-12-2006, bem como do teor da acta do Conselho Administrativo que o indeferiu, decorre à evidência que o objectivo do mesmo consistiu na alteração da data constante do carimbo de entrada do documento de reflexão crítica – cfr. docs juntos à petição inicial sob os nºs 2 e 10. 49 . Os seus destinatários percepcionaram correctamente o pedido formulado (o que inclusivamente resulta dos depoimentos das testemunhas P… e F…) tendo procedido à sua apreciação e decisão de mérito. 50 . Pelo que, ao decidir como decidiu, este órgão sabia estar a negar a pretensão da Recorrida de ver aposta no relatório de reflexão crítica a data de 29-08-2005. 51 . Vem ainda o Recorrente alegar que, ao determinar que “o mesmo deverá ser indeferido”, o Conselho Administrativo está, não a indeferir o requerimento apresentado mas, a considerar-se incompetente para o apreciar. 52 . Erra novamente, ao pretender ver agora apreciada uma questão que nunca antes suscitou e que, por isso, não foi objecto de análise e decisão pelo Tribunal a quo. 53 . Sendo com perplexidade que se constata que, após ter expressamente defendido o inverso na contestação apresentada, o Recorrente, vem, agora, pugnar pela incompetência do órgão. 54 . De facto, não pode impugnar a decisão em crise na parte em que a mesma lhe foi favorável, a saber, a improcedência do vício da incompetência alegado pela ora Recorrida. 55 . Não assiste razão ao Recorrente quando assaca à sentença recorrida a violação do disposto no artigo 3º do CPTA, defendendo que o Tribunal a quo “não podia ir tão longe e substituir-se à Administração no apuramento da data de entrega do relatório de reflexão crítica, até porque não era esse o objecto da presente acção.” 56 . A Recorrida apontou vários vícios formais e questionou a consistência material do acto impugnado, alegando, concretamente, que o mesmo partiu do errado pressuposto de que a Recorrida entregou o seu relatório de reflexão crítica no dia 30-08-2005. 57 . Face a este juízo, em que claramente se questionam os pressupostos de facto subjacentes à decisão administrativa em causa, em obediência ao princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares à Justiça Administrativa, não só o Mmo. Juiz a quo podia, como devia promover a realização de prova sobre aqueles pressupostos, para além da que foi produzida em sede procedimental. 58 . Tanto mais que, no caso dos autos foi o próprio Recorrente que, ao incumprir o dever legal de audiência dos interessados imposto pelo artigo 100º do CPA, vedou à Recorrida o direito de produzir prova, contribuindo, no entender desta, para a produção de uma decisão que se mostra atentatória dos seus direitos. 59 . Também não merece acolhimento a conclusão extraída pelo Recorrente de que se a Recorrida pretendesse que o Tribunal procedesse à averiguação da data de entrega do dito relatório, deveria ter lançado mão da acção administrativa comum, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 37º do CPTA. 60 . Quer face ao objecto da acção, quer face às várias causas de pedir, quer, ainda, face aos pedidos efectuados, a forma processual a que correspondem os presentes autos é a mais adequada à satisfação da pretensão da Recorrida. 61 . De qualquer modo, a Recorrida não alcança a motivação da conclusão referente a esta matéria, de acordo com a qual “A eventual cumulação de pedidos não era possível, atento o estabelecido no art. 4º do CPTA, preceito que foi também violado com a decisão proferida”, pois, quanto a ela, nada foi alegado pelo Recorrente. 62 . Ainda assim, sempre se dirá que a Recorrida efectuou um correcto enquadramento legal dos pedidos, cuja cumulação encontra fundamento na alínea b) do nº 2 do artigo 47º, pois que, atenta a evidente conexão objectiva entre os pedidos efectuados e a competência em razão da matéria do Tribunal a quo para deles decidir, nada obsta à cumulação realizada. 63 . Por último, também não assiste qualquer razão ao Recorrente quando invoca o excesso de pronúncia da sentença impugnada, já que, do confronto entre os pedidos e a decisão em crise, não se vislumbra a desconformidade que lhe é apontada. 64 . De facto, a condenação constante da sentença e questionada pelo Recorrente é aquilo que, quer qualitativamente, quer quantitativamente, foi peticionado pela ora Recorrida. 65 . Ao condenar o Recorrente a “praticar os actos necessários a reconstituir a situação da A., caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial”, o Mmo. Juiz a quo está, evidentemente, a condenar no pedido formulado pela Recorrida, inclusive na parte que respeita ao retomar do seu processo de avaliação. 66 . Na verdade, a utilização do advérbio “nomeadamente” significa que a reconstituição pretendida passará “designadamente” ou “entre outros” pelo reposicionamento salarial da Recorrida, e já não, “com exclusão de quaisquer outros” como pretende o Recorrente fazer crer. 67 . Aliás, a parte expositiva da sentença, que o Recorrente convenientemente omite, ao referir que “Nessa sequência cumpre anulá-la, devendo ser substituída por outra que admita a entrega tempestiva do relatório de reflexão crítica em questão, com as demais consequências na tramitação do processo de avaliação e subsequente reposicionamento salarial da Autora, como se não houvera sido praticado o acto aqui em crise.” é completamente esclarecedora quanto ao sentido e alcance da decisão proferida. (sublinhado nosso) 68 . Pelo que, não pode o Recorrente, de boa fé, concluir que o Tribunal recorrido, condenou o Recorrente em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado pela Recorrida. 69 . Na verdade, o Recorrente deturpa a parte dispositiva da sentença de forma a, em benefício próprio, dela extrair conclusões que sabe não corresponderem à verdade, numa tentativa de iludir ou induzir em erro o Tribunal ad quem, fazendo, assim, um uso manifestamente reprovável do presente meio processual. 70 . Motivo pelo qual deve o Recorrente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 a), b) e d) do artigo 456º e no artigo 457º do CPC, ser sancionado de forma exemplar em multa e indemnização de igual montante a favor da Recorrida, o que se requer. 71 . De todo o exposto, resulta que decidiu bem o Mmo Juiz a quo que procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida e a uma acertada interpretação e aplicação dos preceitos legais, concretamente, do disposto nos artigos 264º, 546º, 641º, 661º nº 1 e 664º do CPC, nos artigos 3º, 4º e 51º do CPTA, no artigo 42º do ECD à data vigente e nos artigos 15º, 17º e 30º do DL 115-A/98, de 4 de Maio, nada havendo, pois, a reparar ou a censurar na douta sentença recorrida que concluiu pela procedência da acção e consequente condenação do Recorrente nos pedidos formulados". *** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. *** Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º e 685.º A, 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO A sentença deu como provados os seguintes factos: A) A A. é professora do quadro de nomeação definitiva da Escola EB2/3 Carteado Mena, Agrupamento Vertical de Escolas de Darque. – cfr. doc. 1 junto com a p.i.. B) A A. encontra-se posicionada nº 8º escalão. – facto admitido por acordo das partes. C) A A. entregou nos serviços administrativos da Escola o relatório de reflexão crítica correspondente ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2002 e 1 de Novembro de 2005. – facto admitido por acordo das partes. D) O referido relatório tem aposto carimbo de entrada, com identificação do estabelecimento de ensino, constando do mesmo a data de 30 de Agosto de 2005. E) No dia 7 de Dezembro de 2006, a A. entregou requerimento dirigido à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Darque. – cfr. fls. 31 do P.A. que se dá por integralmente reproduzida. F) O conselho administrativo do referido agrupamento vertical de escolas deliberou indeferir o requerimento referido em E). – cfr. fls. 33 a 38 do P.A.. G) Dá-se por integralmente reproduzido todo o teor do P.A.. H) A A. procedeu à entrega, nos serviços administrativos da Escola EB2/3 Carteado Mena, do relatório de reflexão crítica correspondente ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2002 e 1 de Novembro de 2005, no dia 29 de Agosto de 2005. I) Na data supra referida, nas instalações da secretaria da referida escola, a assistente de administração escolar M… disse à A. para esta colocar o aludido relatório de reflexão crítica sobre a secretária da funcionária R…, que, mais tarde, trataria do assunto. J) O que a A. fez, desconhecendo que a referida funcionária estava em gozo de férias. K) A Presidente do Conselho Executivo da Escola referiu à A. que iria indagar junto do anterior Presidente daquele órgão acerca da possibilidade de rectificar a data referida em D); L) Em 30.08.2005, foi colocado, no relatório de reflexão crítica entregue, carimbo de entrada contendo aquela data, tendo sido tirada cópia da folha deste relatório onde foi aposto o carimbo, e que essa foi cópia foi entregue à A., que não lhe levantou objecções. 2 . MATÉRIA de DIREITO |