Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00218/08.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/11/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ALTERAÇÃO MATÉRIA FACTO 1.ª INSTÂNCIA
PROFESSORES
ENTREGA RELATÓRIO CRÍTICO
LITIGÂNCIA MÁ FÉ
Sumário:1 . O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2 . Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz do TAF de Braga, justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respectiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.
3 . Não podemos qualificar a conduta processual do recorrente como de litigância de má fé, ainda que a argumentação seja incorrecta, se não assumir a gravidade e contornos que não permitam imputar-lhe, mesmo a título de negligência, uma conduta objectivamente dolosa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/18/2010
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 30 de Setembro de 2009, que, julgando procedente a acção administrativa especial, interposta pela recorrida M…, identif. nos autos, condenou o recorrente a anular o acto que indeferiu o pedido de reconhecimento da entrega do relatório de reflexão crítica a 29/08/2005, devendo o mesmo ser substituído por outro que defira tal pedido e ainda a praticar os actos necessários a reconstituir a situação da recorrida, caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial.
***
O recorrente no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida procedeu a um incorrecto julgamento da matéria de facto, impondo os elementos carreados para os autos decisão diversa da proferida.
B) A matéria constante do quesito 1º da Base Instrutória deveria ter sido julgada Não Provada, atento o teor dos depoimentos prestados em audiência.
C) A circunstância de a A. ter presenciado os depoimentos anteriores afecta a isenção e objectividade das suas declarações quer no âmbito do depoimento de parte prestado, quer na acareação produzida. Na avaliação da acareação não pode ser desconsiderada a diferença “estatuto” das partes em confronto: por um lado, uma funcionária administrativa, por outro, uma professora. Tal, porém, não pode redundar numa maior valia do depoimento da A. até porque em todas as suas declarações a funcionária reafirma a posição que sempre assumiu, isto é a de que recepcionou o documento no dia 30.08.2005, tendo tirado uma fotocópia da primeira folha do mesmo que carimbou e entregou à professora;
D) O depoimento das testemunhas J… e A… não é concludente. Ambas as testemunhas se recordam de ter estado com a A., no dia 29.08.2005, uma 2ª feira, indicando ambos as razões que os tinham levado naquele preciso dia à escola. Ambos precisam ter aguardado apenas um instante enquanto a A. se deslocou ao interior dos serviços administrativos e que se recordam de a ter visto com uns documentos, semelhantes no aspecto ao relatório de reflexão critica. A testemunha A… precisou, ainda, que a A. nada tinha na mão a não ser tal documento e que quando voltou do interior dos serviços administrativos já não trazia nada na mão.
E) Não é crível, não é verosímil, que passados 4 anos as pessoas se recordem com tanto pormenor e rigor de uma situação que não é relevante, é um evento ocasional, normal e, por isso mesmo “descartável”, não retido na memória daqueles para quem não é senão incidental.
F) Tendo a testemunha A… referido que se recordava que o evento que é discutido nos autos – a entrega pela A. do documento de reflexão critica nos serviços administrativos da escola teria ocorrido no dia 29 de Agosto porque tinha presente que os resultados do concurso de professores tinham sido publicitados na Internet no domingo à noite e que no dia seguinte – 2ª feira – teria, durante a manhã realizado diligências para apurar onde se situava a escola de Marinhas e que a seguir ao almoço se deslocou à escola de Darque para entregar umas roupas, tendo aí encontrado a professora M…, e sabendo-se que o resultado do concurso de professores para o ano escolar 2005/2006 foi homologado por despacho do Senhor Director Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 29 de Agosto de 2005, tendo, de acordo com informação prestada pela DGRHE, os resultados sido publicitados no dia 29 de Agosto, da parte da tarde, facto de que a jurista que representa o ME não tinha conhecimento aquando da inquirição, pelo que não contraditou a testemunha, mas de que deu noticia aos autos, juntando documentos em momento anterior àquele em que devesse ser proferida a decisão sobre os factos da causa, deveria o respectivo depoimento ter sido desconsiderado.
G) Ao entender de modo diverso o julgador a quo fez errada interpretação e aplicação do estabelecido no art. 641º CPC, aplicável ex vi art. 1º CPTA.
H) Os documentos insertos no processo determinam resposta diversa da que foi dada ao quesito 1º. O documento nº 1 do PA é, precisamente, uma cópia autenticada da folha de rosto do relatório critico da actividade desenvolvida pela A e nele está aposto o carimbo oficial da escola de “ENTRADA”, no qual foi inserida a data de 30.08.2005, rubricado por funcionária daquele estabelecimento. Tem que entender-se que aquela data corresponde à data de entrega do documento nos serviços administrativos, podendo considerar-se que, nessa medida, se trata de documento autêntico, pelo que a sua força probatória só poderia ser elidida com base na sua falsidade, o que não foi invocado.
I) O art. 546º do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA, estabelece como deve ser posta em causa a força probatória de documentos, sendo certo que a A. não levantou qualquer objecção ao documento em causa. Ao desconsiderar a força probatória do documento a decisão fez errada interpretação e aplicação destes preceitos.
J) O quesito 2º foi dado como provado, com base nos mesmos elementos probatórios, quando deveria ter sido respondido Não Provado.
K) A resposta dada ao quesito 5º, que corresponde ao item L) dos factos provados também deveria ter sido dada como Não Provado, atenta, inclusivamente, a posição assumida pela recorrida em todo o processo.
ERRO NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO
L) O acto posto em causa na presente acção - decisão do Conselho Administrativo - limitou-se a certificar – confirmar - um facto, concretamente, que não houve qualquer lapso na data aposta no requerimento apresentado pela Autora, não configurando, por isso, acto administrativo impugnável. O entendimento diverso configura errada interpretação e aplicação do estabelecido no art. 51º do CPTA. Sem prescindir,
M) A legislação então vigente relativa à progressão na carreira docente (Dec-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto), avaliação de desempenho de pessoal docente do ensino não superior (Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio) determinava que a progressão nos escalões da carreira docente implicava a verificação cumulativa de três requisitos: tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes; avaliação de desempenho; frequência, com aproveitamento de módulos de formação.
N) O art. 7º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio estabelecia o prazo de apresentação do documento de reflexão critica, estatuindo que os docentes integrados na carreira deviam apresentar o documento de reflexão critica, no decurso do ano escolar em que haja lugar à progressão na carreira, até 60 dias antes da conclusão do módulo de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário a tal progressão, obedecendo a contagem deste prazo ao estabelecido no art. 72º do Código de Procedimento Administrativo.
O) A ser assim, para cumprir esse prazo a A. teria que ter entregado o seu relatório de reflexão critica até 9 de Julho de 2005, o que, comprovadamente não fez.
P) O nº 2, do art. 11º deste Decreto Regulamentar estabelece que a menção qualitativa de Satisfaz é comunicada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino à direcção regional de educação competente no prazo de 45 dias após a apresentação do documento de reflexão critica pelo docente, com conhecimento ao interessado. Não tendo, nesse prazo sido dada qualquer noticia à recorrida do resultado da sua avaliação deveria esta ter solicitado à Administração o resultado da sua avaliação, recorrendo, se necessário ao meio previsto no art. 66º do CPTA (desde que o fizesse no prazo previsto no art. 69º daquele diploma).
Q) Considerando o teor do pedido formulado pela professora dirigido ao Conselho Executivo, em que “solicita os melhores ofícios de V. Exª no sentido a que lhe seja reposta a justiça a que se julga de direito” e o teor da deliberação do Conselho Administrativo (como decorre da acta), não pode considerar-se que o Conselho Administrativo indeferiu o pedido formulado, o qual, porém, não pode ser entendido como o de rectificar a data de entrada constante no relatório de reflexão critica.
R) O Conselho Administrativo não tem competência para deliberar sobre a matéria do pedido “atípico” formulado pela professora M…. Ao entender de forma diversa, a decisão recorrida faz incorrecta interpretação e aplicação do estabelecido no art. 42º do ECD então vigente e dos arts. 15º, 17 e 30º do Dec.-Lei 115-A/98, de 4 de Maio.
S) A anulabilidade decorrente da incompetência não acarreta a prolacção de decisão de sentido diverso daquela que alegadamente foi tomada pelo órgão incompetente.
T) O julgador a quo não podia substituir-se à Administração no apuramento da data de entrega do relatório de reflexão critica porque não era esse o objecto da presente acção. Se a Autora pretendesse que o tribunal procedesse a tal averiguação teria lançado mão da acção administrativa comum, uma vez que esse pedido se enquadrava nas hipóteses previstas no nº 2 do art. 37º do CPTA. Ao decidir como decidiu, o julgador desrespeitou o estabelecido no art. 3º do CPTA. A eventual cumulação de pedidos não era possível, atento o estabelecido no art. 4º do CPTA, preceito que foi também violado com a decisão proferida.
U) O julgador a quo vai para além do pedido, o que determina a nulidade da sentença proferida. Com efeito, a decisão proferida condena o R a “praticar os actos necessários e a reconstituir a situação da A. caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial.” O que a Autora pede – embora indevidamente, em nossa opinião – é a condenação do Réu a adoptar os actos necessários e a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, nomeadamente dando cumprimento ao dever de proceder à avaliação da Autora em conformidade com o disposto no Decreto regulamentar 11/98, de 15 de Maio, por forma a permitir o seu reposicionamento salarial.
V) A condenação do recorrente na prática do acto devido só poderia ser no retomar do processo de avaliação e não directamente “a nível do respectivo reposicionamento salarial”. A lei processual civil, aqui aplicável a título supletivo - artigo 1º do CPTA -, põe efectivamente esse limite à condenação, não permitindo que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir - artigo 661º nº1 CPC -, e sanciona com a nulidade o seu desrespeito,- conforme decorre do art. 668, nº 1, al. e) CPC .
W) Esta limitação à condenação surge como corolário do princípio dispositivo - artigos 264º, nº1 e 664º, 2ª parte do CPC - e visa impedir que o tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido quer em termos quantitativos quer qualitativos.
X) O tribunal recorrido, ao condenar o Réu a praticar os actos necessários e a reconstituir a situação da A. caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial, em vez de o condenar a dar cumprimento ao dever de proceder à avaliação da Autora, desrespeitou limites que lhe eram imperativamente impostos por lei, designadamente pelo artigo 661º nº1 do CPC, e incorreu na nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea e) do mesmo Código.
***
Notificada as alegações, acabadas de transcrever, nas respectivas conclusões, veio a recorrida M… apresenta contra alegações, elencando as seguintes conclusões:
" Do erro na fixação e apreciação da decisão da matéria de facto
1 . As respostas positivas aos quesitos 1º, 2º, 3º e 5º encontram-se devidamente sustentadas e fundamentadas.
2 . Efectivamente, quanto ao quesito 1º, a testemunha J… afirmou ter-se encontrado na escola com a Recorrida no dia 29-08-2005, uma segunda-feira, explicando as razões pelas quais se recorda desse facto e a forma como teve conhecimento que, nesse dia, a mesma procedeu à entrega do seu relatório de reflexão crítica – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado A, rotação 018 a 1247.
3 . Sendo que, quando questionada pelo Mmo. Juiz a quo acerca da segurança de tais factos terem sucedido no dia 29-08-2005, a testemunha afirmou peremptoriamente “Tenho a certeza absoluta” – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado A, rotação 018 a 1247.
4 . Por sua vez, a testemunha A…, esclarecendo as circunstâncias de tempo e lugar em que se cruzou com a ora Recorrida, atestou, igualmente, que, naquele dia, a mesma procedeu à entrega do dito relatório na secretaria da escola – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado B, rotação 4317 a 4894.
5 . Tendo ainda asseverado que, quando dali saiu, a Recorrida não trazia nada na mão – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado B, rotação 4317 a 4894.
6 . Pelo que, bem esteve o Mmo. Juiz a quo ao considerar os depoimentos destas testemunhas na resposta ao quesito 1º.
7 . Pois que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os factos em causa não foram relembrados pelas testemunhas apenas no dia da diligência de produção da prova testemunhal, tendo sido longamente discutidos na comunidade escolar desde Dezembro de 2005 ou Janeiro de 2006.
8 . Por outro lado, não corresponde à verdade que o facto em causa fosse “ocasional, normal e, por isso mesmo descartável”, pois o momento da entrega deste tipo de relatório revestia-se da máxima importância para qualquer docente, na medida em que dele dependia o início do respectivo processo de avaliação e consequente progressão na carreira.
9 . Acresce que, com os documentos juntos pelo Recorrente após a realização da diligência de prova, pretende o mesmo contraditar factos relatados pela testemunha A… que não fundamentam a decisão de facto.
10 . Para além disso, tais documentos revelam-se insuficientes para abalar a credibilidade do depoimento daquela testemunha, tendo, oportunamente, sido impugnados pela Recorrida que arguiu a respectiva nulidade.
11 . Sendo que, ao invés do sustentado pelo Recorrente, nem no decurso do seu depoimento, nem durante a acareação, a testemunha Á… logrou demonstrar certezas quanto à data em que a Recorrida entregou o relatório em causa.
12 . E isso resulta, quer do teor das suas declarações, quer da insegurança, postura e linguagem corporal por si assumidas, tendo a acareação entre aquela testemunha e a Recorrida sido reveladora da diferença de atitudes e convicções de cada uma das partes em confronto.
13 . De facto, enquanto, por exemplo, a testemunha Á…, de forma hesitante, declarou “Eu estou convicta que foi dia 30; eu pus o 30 e a professora M…não lhe disse para por lá o relatório.”, a Recorrida foi peremptória em retorquir, afirmando de viva voz “Disse D. Á…, desculpe mas disse. (…) Disse D. Á…, até estava de costas e olhe, nem sequer olhou para mim. Disse D. Á. …”– cfr. Acareação gravada na cassete 2, lado B, rotação 3974 a 4825.
14 . Pelo que, face à acareação, bem esteve o Mmo Juiz a quo ao dar como provada a matéria constante do quesito 1º.
15 . Acresce que, a credibilidade da Recorrida não ficou comprometida pelo facto de ter presenciado os depoimentos anteriores.
16 . Sendo este facto absolutamente irrelevante para o depoimento de parte, na medida em que o mesmo não fundamenta a decisão Recorrida.
17 . De qualquer forma, a Recorrida prestou as suas declarações sob juramento e o Tribunal a quo não duvidou da veracidade das mesmas, aliás, coerentes com a versão que sempre apresentou dos factos.
18 . Por outro lado, dados os seus poderes inquisitórios, nada impede que o julgador ordene a realização de uma acareação nas circunstâncias que são objecto de censura pelo Recorrente, desde que, como in casu sucedeu, a considere essencial para a descoberta da verdade material.
19 . Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o documento nº 1 do PA, não é um documento autêntico e não impõe resposta diversa à matéria do quesito 1.º.
20 . Na verdade, o cerne da qualificação entre público e privado encontra-se na noção de autoridade ou oficial público que exara o documento – cfr. artigos 363º nº 2 e 369º nºs 1 e 2 do Código Civil.
21 . Ao apor o carimbo de entrada, a funcionária não utilizou uma prerrogativa de autoridade pública, necessária para que se verifique a respectiva qualidade.
22 . Trata-se, pois, de um documento particular relativamente ao qual nem é possível fazer uso do disposto no nº 1 do artigo 370º do Código Civil, presumindo provir da autoridade pública a quem é atribuído, na medida em que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, dele não consta o selo oficial do respectivo serviço.
23 . Pelo que, não estava a Recorrida obrigada a ilidir a sua força probatória com base na sua falsidade nos termos alegados pelo Recorrente.
24 . De qualquer modo, o Recorrente não pode, em boa fé, afirmar que a Recorrida não alegou factos tendentes à demonstração da falsidade da data aposta no documento em questão, pois esses integram, precisamente, a fundamental causa de pedir dos presentes autos e sobre eles versou a grande parte da prova produzida nos mesmos.
25 . Para a resposta positiva ao quesito 2º o Mmo. Juiz a quo considerou, por um lado, a acareação realizada entre a Autora e a testemunha Á… e, por outro, os depoimentos das testemunhas J…, M… e P…, que, para além de afirmarem que era usual confiar nos serviços deixando na secretaria documentos que seriam carimbados e processados posteriormente, atestaram que era a funcionária R… quem processava os relatórios de reflexão crítica, facto igualmente por esta confirmado.
26 . No que concerne ao quesito 3º, a Recorrida é de opinião que a respectiva resposta não merece qualquer reparo, pois que, como resulta da prova testemunhal produzida, foi a própria testemunha P… que, em auxílio da Recorrida, averiguou se a funcionária R… estaria, ou não, de férias na data constante do carimbo aposto no relatório em causa – cfr. depoimento gravado em cassete 1, lado A, rotação 2003 a 4316.
27 . As diligências tendo em vista apurar se a funcionária R… estava ao serviço ou de férias nos dias 29 e 30 de Agosto de 2005 foram confirmadas pela testemunha S… que descreveu a forma como, mais do que uma vez, foi inquirida no sentido do esclarecimento dessa questão – cfr. depoimento gravado em cassete 2, lado B, rotação 2361 a 3116.
28 . Por outro lado, face aos depoimentos prestados ao exame do documento nº 1 do PA, e na medida em que “(…) não se deu como provado que tal carimbo tenha sido aposto de imediato, tirando e entregando à A. a respectiva cópia.”, o Mmo. Juiz a quo respondeu correctamente ao quesito 5º.
29 . Assim, da prova produzida resultaram inequívocas as respostas positivas às matérias constantes dos quesitos 1º, 2º, 3º e 5º, pois que os depoimentos em que se baseou o Mmo. Juiz a quo não foram contrariados pela demais prova produzida.
30 . O Mmo. Juiz a quo, que teve oportunidade de apreciar os depoimentos em causa com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade, explicou, de forma racional e lógica, as razões pelas quais respondeu positivamente à matéria dos referidos quesitos.
31 . Inexistindo, portanto, qualquer erro de julgamento da matéria de facto.
Do erro na apreciação da questão de direito
32 . A inimpugnabilidade do acto administrativo em crise defendida pelo Recorrente é questão por si já suscitada na contestação, tendo sido objecto de apreciação pelo Tribunal a quo no despacho saneador.
33 . Não tendo sido apresentado recurso da decisão que julgou esta excepção improcedente, produziu-se, quanto ao seu objecto, caso julgado formal.
34 . O que impede o Recorrente de ver esta matéria reapreciada em sede de recurso da decisão final sobre o mérito da causa – cfr. artigos 672º e 677º do Código Processo Civil.
35 . O Recorrente vem, ainda, alegar que, face ao disposto no artigo 7º do Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio, a Recorrida deveria ter procedido à entrega do seu relatório de reflexão crítica até ao dia 9 de Julho de 2005.
36 . Sucede que, a questão agora colocada não foi suscitada em momento anterior do processo de forma a que sobre a mesma se debruçasse o julgamento realizado pelo Tribunal a quo, o que impede o Tribunal ad quem de a apreciar e decidir.
37 . Os recursos visam a apreciação da legalidade das decisões recorridas e não a apreciação, pelo Tribunal ad quem, de questões novas que não tenham sido submetidas ao veredicto do Tribunal da 1ª Instância, e, portanto, não constem da parte decisória da sentença recorrida. – cfr. artigo 690º, nº1 do CPC.
38 . Pelo que, entende a Recorrida que não cumpre ao Tribunal ad quem conhecer da questão suscitada nas alíneas n) e o) das conclusões de recurso, que, para além do mais, carecem, em absoluto de qualquer enquadramento legal susceptível de cumprir o ónus a que alude o artigo 690º nº 1 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
39 . Sem prescindir, sempre se dirá que o Recorrente não tem razão no que afirma, desde logo, porque a contagem do prazo em causa não obedece à regra estabelecida no artigo 72º do CPA.
40 . De facto, é o próprio Decreto Regulamentar 11/98, de 15 de Maio que a afasta ao efectuar uma clara distinção entre as formas de contagem dos prazos nele previstos, fazendo expressa referência sempre que a mesma deva ser efectuada em dias úteis – cfr., a título exemplificativo, os artigos 12º, 13º e 18º.
41 . Pelo que, sendo o prazo em causa contado em dias corridos, de acordo com as regras constantes do artigo 279º do Código Civil, a Recorrida entregou atempadamente o seu relatório de reflexão crítica.
42 . Ainda que assim não fosse, é entendimento jurisprudencial unânime que, não cominando a lei expressamente qualquer consequência para o atraso na apresentação do relatório de reflexão crítica, não só o período equivalente ao atraso é considerado na contagem do tempo de serviço prestado em funções docentes, como se entende que tal não obsta à posterior tramitação do processo de avaliação, importando apenas o adiamento do vencimento pelo escalão seguinte – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-11-2004, proc. 0731/04; de 17-11-2005, proc. 0790/05; de 09-02-2006, proc. 0970/2005 e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18-10-2007, proc. 01964/04.0BEPRT.
43 . De qualquer modo, a administração aceitou o relatório crítico da ora Recorrida e deu início ao procedimento de avaliação sem, em momento algum, se ter pronunciado acerca da extemporaneidade da respectiva entrega, o que, sendo caso disso, deveria ter feito, nos termos do artigo 83º d) do CPA.
44 . Defende também o Recorrente que, não tendo a menção qualitativa de satisfaz sido comunicada pela escola à Direcção Regional de Educação do Norte no prazo de 45 dias fixado pelo no nº 2 do artigo 11º do Decreto Regulamentar 11/98, deveria a Recorrida ter-se valido do meio previsto no artigo 66º do CPTA.
45 . Esta alegação configura, uma vez mais, matéria nova que não é de conhecimento oficioso e, como tal, insusceptível de ser apreciada pelo Tribunal ad quem.
46 . Sem prescindir, sempre se dirá que os particulares não estão obrigados por lei a fazer uso da garantia de acesso à Justiça Administrativa.
47 . Também a questão de que, face aos teores do pedido formulado pela Recorrida e da deliberação do Conselho Administrativo, não pode considerar-se que este órgão tenha indeferido o pedido formulado, o qual não poderá ser entendido como o de rectificar a data de entrada constante no relatório de reflexão crítica, configura uma alegação de matéria nova que extravasa a douta decisão impugnada e que não é de conhecimento oficioso, daí resultando a impossibilidade de apreciação da mesma pelo Tribunal ad quem.
48 . Não obstante, impõe-se afirmar que, da leitura do requerimento apresentado pela Recorrente em 07-12-2006, bem como do teor da acta do Conselho Administrativo que o indeferiu, decorre à evidência que o objectivo do mesmo consistiu na alteração da data constante do carimbo de entrada do documento de reflexão crítica – cfr. docs juntos à petição inicial sob os nºs 2 e 10.
49 . Os seus destinatários percepcionaram correctamente o pedido formulado (o que inclusivamente resulta dos depoimentos das testemunhas P… e F…) tendo procedido à sua apreciação e decisão de mérito.
50 . Pelo que, ao decidir como decidiu, este órgão sabia estar a negar a pretensão da Recorrida de ver aposta no relatório de reflexão crítica a data de 29-08-2005.
51 . Vem ainda o Recorrente alegar que, ao determinar que “o mesmo deverá ser indeferido”, o Conselho Administrativo está, não a indeferir o requerimento apresentado mas, a considerar-se incompetente para o apreciar.
52 . Erra novamente, ao pretender ver agora apreciada uma questão que nunca antes suscitou e que, por isso, não foi objecto de análise e decisão pelo Tribunal a quo.
53 . Sendo com perplexidade que se constata que, após ter expressamente defendido o inverso na contestação apresentada, o Recorrente, vem, agora, pugnar pela incompetência do órgão.
54 . De facto, não pode impugnar a decisão em crise na parte em que a mesma lhe foi favorável, a saber, a improcedência do vício da incompetência alegado pela ora Recorrida.
55 . Não assiste razão ao Recorrente quando assaca à sentença recorrida a violação do disposto no artigo 3º do CPTA, defendendo que o Tribunal a quonão podia ir tão longe e substituir-se à Administração no apuramento da data de entrega do relatório de reflexão crítica, até porque não era esse o objecto da presente acção.
56 . A Recorrida apontou vários vícios formais e questionou a consistência material do acto impugnado, alegando, concretamente, que o mesmo partiu do errado pressuposto de que a Recorrida entregou o seu relatório de reflexão crítica no dia 30-08-2005.
57 . Face a este juízo, em que claramente se questionam os pressupostos de facto subjacentes à decisão administrativa em causa, em obediência ao princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares à Justiça Administrativa, não só o Mmo. Juiz a quo podia, como devia promover a realização de prova sobre aqueles pressupostos, para além da que foi produzida em sede procedimental.
58 . Tanto mais que, no caso dos autos foi o próprio Recorrente que, ao incumprir o dever legal de audiência dos interessados imposto pelo artigo 100º do CPA, vedou à Recorrida o direito de produzir prova, contribuindo, no entender desta, para a produção de uma decisão que se mostra atentatória dos seus direitos.
59 . Também não merece acolhimento a conclusão extraída pelo Recorrente de que se a Recorrida pretendesse que o Tribunal procedesse à averiguação da data de entrega do dito relatório, deveria ter lançado mão da acção administrativa comum, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 37º do CPTA.
60 . Quer face ao objecto da acção, quer face às várias causas de pedir, quer, ainda, face aos pedidos efectuados, a forma processual a que correspondem os presentes autos é a mais adequada à satisfação da pretensão da Recorrida.
61 . De qualquer modo, a Recorrida não alcança a motivação da conclusão referente a esta matéria, de acordo com a qual “A eventual cumulação de pedidos não era possível, atento o estabelecido no art. 4º do CPTA, preceito que foi também violado com a decisão proferida”, pois, quanto a ela, nada foi alegado pelo Recorrente.
62 . Ainda assim, sempre se dirá que a Recorrida efectuou um correcto enquadramento legal dos pedidos, cuja cumulação encontra fundamento na alínea b) do nº 2 do artigo 47º, pois que, atenta a evidente conexão objectiva entre os pedidos efectuados e a competência em razão da matéria do Tribunal a quo para deles decidir, nada obsta à cumulação realizada.
63 . Por último, também não assiste qualquer razão ao Recorrente quando invoca o excesso de pronúncia da sentença impugnada, já que, do confronto entre os pedidos e a decisão em crise, não se vislumbra a desconformidade que lhe é apontada.
64 . De facto, a condenação constante da sentença e questionada pelo Recorrente é aquilo que, quer qualitativamente, quer quantitativamente, foi peticionado pela ora Recorrida.
65 . Ao condenar o Recorrente a “praticar os actos necessários a reconstituir a situação da A., caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial”, o Mmo. Juiz a quo está, evidentemente, a condenar no pedido formulado pela Recorrida, inclusive na parte que respeita ao retomar do seu processo de avaliação.
66 . Na verdade, a utilização do advérbio “nomeadamente” significa que a reconstituição pretendida passará “designadamente” ou “entre outros” pelo reposicionamento salarial da Recorrida, e já não, “com exclusão de quaisquer outros” como pretende o Recorrente fazer crer.
67 . Aliás, a parte expositiva da sentença, que o Recorrente convenientemente omite, ao referir que “Nessa sequência cumpre anulá-la, devendo ser substituída por outra que admita a entrega tempestiva do relatório de reflexão crítica em questão, com as demais consequências na tramitação do processo de avaliação e subsequente reposicionamento salarial da Autora, como se não houvera sido praticado o acto aqui em crise.” é completamente esclarecedora quanto ao sentido e alcance da decisão proferida. (sublinhado nosso)
68 . Pelo que, não pode o Recorrente, de boa fé, concluir que o Tribunal recorrido, condenou o Recorrente em quantidade superior ou em objecto diverso do peticionado pela Recorrida.
69 . Na verdade, o Recorrente deturpa a parte dispositiva da sentença de forma a, em benefício próprio, dela extrair conclusões que sabe não corresponderem à verdade, numa tentativa de iludir ou induzir em erro o Tribunal ad quem, fazendo, assim, um uso manifestamente reprovável do presente meio processual.
70 . Motivo pelo qual deve o Recorrente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 a), b) e d) do artigo 456º e no artigo 457º do CPC, ser sancionado de forma exemplar em multa e indemnização de igual montante a favor da Recorrida, o que se requer.
71 . De todo o exposto, resulta que decidiu bem o Mmo Juiz a quo que procedeu a uma correcta apreciação da prova produzida e a uma acertada interpretação e aplicação dos preceitos legais, concretamente, do disposto nos artigos 264º, 546º, 641º, 661º nº 1 e 664º do CPC, nos artigos 3º, 4º e 51º do CPTA, no artigo 42º do ECD à data vigente e nos artigos 15º, 17º e 30º do DL 115-A/98, de 4 de Maio, nada havendo, pois, a reparar ou a censurar na douta sentença recorrida que concluiu pela procedência da acção e consequente condenação do Recorrente nos pedidos formulados".
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º e 685.º A, 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A sentença deu como provados os seguintes factos:
A) A A. é professora do quadro de nomeação definitiva da Escola EB2/3 Carteado Mena, Agrupamento Vertical de Escolas de Darque. – cfr. doc. 1 junto com a p.i..

B) A A. encontra-se posicionada nº 8º escalão. – facto admitido por acordo das partes.

C) A A. entregou nos serviços administrativos da Escola o relatório de reflexão crítica correspondente ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2002 e 1 de Novembro de 2005. – facto admitido por acordo das partes.

D) O referido relatório tem aposto carimbo de entrada, com identificação do estabelecimento de ensino, constando do mesmo a data de 30 de Agosto de 2005.

E) No dia 7 de Dezembro de 2006, a A. entregou requerimento dirigido à Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical de Escolas de Darque. – cfr. fls. 31 do P.A. que se dá por integralmente reproduzida.

F) O conselho administrativo do referido agrupamento vertical de escolas deliberou indeferir o requerimento referido em E). – cfr. fls. 33 a 38 do P.A..

G) Dá-se por integralmente reproduzido todo o teor do P.A..

H) A A. procedeu à entrega, nos serviços administrativos da Escola EB2/3 Carteado Mena, do relatório de reflexão crítica correspondente ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2002 e 1 de Novembro de 2005, no dia 29 de Agosto de 2005.

I) Na data supra referida, nas instalações da secretaria da referida escola, a assistente de administração escolar M… disse à A. para esta colocar o aludido relatório de reflexão crítica sobre a secretária da funcionária R…, que, mais tarde, trataria do assunto.

J) O que a A. fez, desconhecendo que a referida funcionária estava em gozo de férias.

K) A Presidente do Conselho Executivo da Escola referiu à A. que iria indagar junto do anterior Presidente daquele órgão acerca da possibilidade de rectificar a data referida em D);

L) Em 30.08.2005, foi colocado, no relatório de reflexão crítica entregue, carimbo de entrada contendo aquela data, tendo sido tirada cópia da folha deste relatório onde foi aposto o carimbo, e que essa foi cópia foi entregue à A., que não lhe levantou objecções.

2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações, contra alegações e sentença recorrida, as questões suscitadas pelo Ministério da Educação resumem-se, por um lado, em determinar se se verifica o alegado erro na apreciação da prova produzida, (importando que se decida em sentido contrário a factualidade que se questionava nos três primeiros e último artigos da base instrutória – que obtiveram resposta negativa – e, por outro, verificar se existem os erros de julgamento do direito, apontados na alegações e ainda, verificar se ocorre a nulidade da sentença - art.º 668.º, n.º1, al.e) do Cód. Proc. Civil -, e por fim, se a conduta do recorrente pode ser qualificada como de litigância de má fé, como peticiona a recorrida nas suas contra alegações.
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Quanto ao alegado erro na apreciação da matéria de facto
A razão do dissídio, quanto a esta matéria, reside, essencialmente, no facto do recorrente entender que deveria ter sido dada resposta negativa aos 3 primeiros e último (5.º) artigos da base instrutória, os quais, julgados provados originaram a factualidade constante das alíneas H), I) e J) e L) respectivamente.
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Antes, porém, de entrarmos na análise específica e crítica dos depoimentos das testemunhas, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1.ª instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos.
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Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
(...). “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
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No mesmo sentido, vai o Ac. do mesmo Tribunal, de 14/3/2006, in Rec. 01015/06, que refere queA garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do C.P.Civil).
Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.
Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).
Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância”.
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Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no recente – de 8/3/2007 - Ac. do TCA Norte, in Proc. 00110/06, a saber :
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743).
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição.
Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221).
Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
(...) Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).
Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios.
Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348).
Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados.
É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
(...) Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»).
Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”.
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Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, após audição dos depoimentos gravados das testemunhas em causa entendemos que as respostas aos questionados artigos da base instrutória, não deve ser alterada, referindo-se desde já e sem subterfúgios que a questão essencial que se discute nos autos tem a ver com a posição contraditória das partes, quanto à efectiva data em que foi entregue o relatório de reflexão crítica, correspondente ao período de 1/11/2002 até 1/11/2005 da recorrida nos serviços administrativos da Escola EB 2/3 Carteado Mena - Agrupamento Vertical de Escolas de Darque, se no dia 29 de Agosto de 2005 - como defende a A./recorrida - ou antes em 30 de Agosto do mesmo ano - tese do recorrente -, sendo que essa alternância de datas importa (ou) não a tempestividade da sua apresentação, com reflexos no processo de avaliação de desempenho para efeitos de progressão na carreira - passagem do 8.º para o 9.º escalão da carreira docente - arts 42.º, n.º1 do ECD (Dec. Lei 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007, de 19 de Janeiro) e 5.º, n.º 1 do Dec. Reg. 11/98, de 15/5.
No julgamento da matéria em causa, o TAF de Braga, de forma fundamentada, deu resposta às dúvidas que lhe eram evidenciadas nos articulados, concluindo que o relatório em causa foi entregue em 29/8/2005, apesar de lhe ter sido oposta a data de 30/8/2005.
Na verdade, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz do TAF de Braga, justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respectiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção.
Assim, quanto ao testemunho da M… --- a funcionária que recebeu o documento em questão - relatório de reflexão crítica da recorrida --- escreveu-se que:
" ... não se mostrou absolutamente convicta da data do recebimento, apenas referindo que é procedimento usual apor a data em que recebe o documento de imediato e entregar cópia do mesmo ao apresentante e que se admira que se a data estava mal, porque é que tal questão não foi levantada antes. Além do mais, quando acareada com a A., não se mostrou inteiramente segura da sua versão, olhando frequentemente para o chão e mostrando-se nervosa, no confronto com a A., que à sua frente reiterou que esta não lhe entregou qualquer cópia e que lhe disse, inclusive, para "deixar o documento em cima da secretária da colega R…, que esta depois trataria disso". A autora apesar de demonstrar nervosismo, foi mais veemente e enfática na sua exposição, sem qualquer lacuna e fazendo valer a sua convicção no "confronto" com a testemunha...".
Importa ainda referir - contrariando a argumentação do recorrente, veiculado nas conclusões das alegações, supra transcritas - que:
-- a circunstância da A./recorrida ter presenciado a audiência e assim ouvido os depoimentos prestados - facto que decorre da acta da audiência, tendo mesmo assim o Juiz decidido tomar o seu depoimento, "... por se mostrar com interesse para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa", fundamento que justificou ainda a posterior acareação entre a professora e a funcionária - além de não se mostrar proibido por qualquer norma legal, decorre dos poderes do juiz e que emanam dos arts. 645.º, n.º1 e 650.º, n.º1, in fine, ambos do Cód. Proc. Civil, sendo ainda que o facto de ter assistido aos anteriores depoimentos não impossibilita esse poder/dever judicial, antes apenas impõe que se relevem essas circunstâncias em termos de aferição do depoimento e de formação de convicção;
-- igualmente, perante a justificação apresentada na fundamentação das resposta aos quesitos, mostra-se inconsequente e despropositada a referência à diferença de "estatuto" entre as acareadas - professora (Recorrida) e testemunha (funcionária administrativa que recepcionou o relatório de reflexão crítica);
-- quantos aos depoimentos das testemunhas J… e A…, o pormenor registado nos respectivos depoimentos não pode ser desligado do facto de na altura o "assunto" ter sido alvo de conversas entre os professores e que permitiram mais tarde relembrar esses pormenores, diferentemente do que dizer-se que se lembravam deles passados alguns anos, sem mais;
-- quanto aos documentos apresentados já depois de encerrada a audiência e resposta aos artigos da base instrutória, os mesmos, além de deverem ter sido juntos, pelo menos, na pendência da audiência de discussão e julgamento, sem que se justifique convincentemente a sua mais que tardia junção, não permitem infirmar a posição assumida pelo TAF de Braga, até porque, no essencial, o facto de constar na folha do rosto do relatório o carimbo com a data de entrada de 30/8/2005, apenas significa que tal carimbo foi aposto nesse dia, mas não impede, perante a demais prova produzida, que dirimindo a posição controvertida das partes, se conclua, perante os demais meios de prova, que essa data não corresponde àquela em que efectivamente foi entregue o relatório - 29/8/2005.
Salienta-se, desde já, que nos autos não está em causa a validade/força probatória do documento contendo o tal carimbo de ENTRADA - Doc. 8 junto com a pi) ou fls. 1 do PA - com a data manuscrita "30-8-05", pois que não se questiona que tenha sido aposta nesse concreto dia; o que está em causa e que, como já se disse, constitui o cerne desta acção, é saber se o relatório crítico foi recepcionado na secretaria da escola em 29/8/2005 ou em 30/8/2005.
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Deste modo e em jeito de conclusão, quanto a esta parte, pelas razões aduzidas, inexiste qualquer razão, seja formal, seja substancial - teor dos depoimentos das testemunhas, de parte e acareação - que importe a alteração das respostas dadas pela 1.ª instância ao julgamento da matéria de facto.
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Dirimida esta questão quanto à matéria de facto, atentemos nos demais argumentos invocados pelo recorrente em sustentação da sua tese de recurso.
Quanto à qualificação do acto de 8/1/2007 do Conselho Administrativo -notificado à recorrida, nos termos do ofício que constitui o Doc. 3, junto com a pi, onde se refere expressamente que "Para conhecimento de V. Ex.ª, informo que em reunião ordinária do Conselho Administrativo do Agrupamento Vertical de Escolas de Darque, realizada a 08/01/2007, foi deliberado indeferir o vosso requerimento datado de 07/12/2006...", como configurando (ou não) um acto impugnável, temos que, além dessa questão já ter sido decidida em sede de saneador, sem que dela tivesse o recorrente discordado, através de pertinente recurso, não vemos que exista qualquer erro de julgamento quanto a ela, pois que - mal ou bem - o Conselho Administrativo decidiu indeferir requerimento de 7/12/2006 da recorrida em que solicitava que fosse corrigida a data de entrada constante do seu relatório de reflexão crítica, o que, como supra se disse, lhe foi expressa e concretamente indeferido, o que não pode deixar de constituir acto administrativo lesivo e, por isso, susceptível de impugnação administrativa - como o foi, ainda que indeferida por acto do Secretário de Estado da Educação de 29/9/2007 (Doc. 5 junto com a pi) - e contenciosa - art.º 51.º do CPTA.
Quanto às conclusões M) a P) das alegações do recorrente, apenas diremos que versam matéria nova que, por antes nunca ter sido aduzida, não foi objecto de decisão pela 1.ª instância, pelo que não cumpre dela conhecer, em sede de recurso.
Acresce a fortiori que essa alegação deveria ter sido invocada logo no procedimento administrativo ou, pelo menos, em sede de contestação nesta acção, pois que a proceder, importaria, desde logo, que ficasse prejudicado o conhecimento da questão essencial, colocada nos autos - se o relatório foi entregue em 29 ou 30/8/2005 - pois que se tinha que ser entregue até 9/7/2005 - como agora pretende defender (em desespero de causa) o Ministério da Educação, toda esta questão estaria prejudicada.
Quanto à competência (ou não) do Conselho Administrativo para deliberar sobre a matéria - conclusão R) das conclusões - esquece o recorrente que esta invalidade foi julgada improcedente na sentença, aliás, em adesão, à posição por si assumida na contestação - art.º 17.º da contestação - pelo que carece de legitimidade para agora defender posição oposta, em violação dos princípios da boa fé que deve orientar os sujeitos processuais.
O dever de agir de boa fé supõe que a vontade que os sujeitos processuais manifestem em declaração emitida no processo com efeitos prospectivos e com potencialidade para condicionar mutuamente as respectivas posições e actuações processuais, não deva ser posta em causa em momento posterior apenas por que, contingentemente e para além da declaração dos sujeitos processuais, o tribunal entendeu, por razões diversas, não lhe dar razão.
Quanto às conclusões S) a X) - também carece de razão o recorrente.
Refere a este propósito, em termos de súmula, que o julgador não podia substituir-se à Administração no apuramento da data de entrega do relatório de reflexão critica porque não era esse o objecto da presente acção, acrescendo que a recorrida deveria ter lançado mão da acção administrativa comum, que não a acção administrativa especial.
Ora, além da questão da impropriedade do meio não poder ser agora suscitada, antes o deveria ter sido em momento anterior ao despacho saneador, perante a causa de pedir e pedidos efectivados, temos de concluir que o meio processual utilizado foi o adequado.
Na verdade, porque está em causa um acto de indeferimento de uma determinada pretensão, a recorrida, além da sua anulação - aliás, desnecessária, porque se bastaria com o pedido de condenação à prática do acto devido - pede que o Réu/recorrente seja condenado a adoptar os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, elencando no pedido, no final da pi, os actos que entende de adoptar.
Ora, a sentença do TAF de Braga, decidiu concretamente no sentido de anular "... o acto que indeferiu o pedido de reconhecimento da entrega do relatório de reflexão crítica a 29.08.2005, devendo o mesmo ser substituído por outro que defira tal pedido" e condenando o R./recorrente a " ... praticar os actos necessários a reconstituir a situação da A., caso não houvesse sido praticado o acto ora anulado, nomeadamente a nível do respectivo reposicionamento salarial", com a seguinte fundamentação:
"O acto de indeferimento da pretensão da A. baseou-se em pressupostos incorrectos. Parte do princípio que a data constante do carimbo faz uma fé inabalável acerca da data de entrega do relatório de reflexão crítica, não cogitando a possibilidade de o mesmo estar errado, algo que poderia ser aferível mediante as diligências apropriadas. Ora, conforme a factualidade dada como provada acima, obtida no decurso de audiência de discussão e julgamento, o documento terá sido, efectivamente, entregue na Secretaria no dia 29.08.2005, só lhe tendo sido aposto o carimbo comprovativo do recebimento posteriormente, no dia 30.08.2005.
Assim sendo, incorre em erro nos seus pressupostos factuais a deliberação que indefere o requerimento da A. no sentido de ser considerada a data de 29.08.2005 em detrimento da a data constante do carimbo aposto no relatório entregue (30.08.2005). O carimbo aposto manualmente mostra-se susceptível de ser questionado, conquanto se empreendam as diligências certas para tal. Tal não foi feito senão em audiência de julgamento.
Assim, e a data em questão deveria ser 29.08.2005 e não 30.08.2005, incorrendo a deliberação em erro sobre os seus pressupostos. Nessa sequência, cumpre anulá-la, devendo ser substituída por outra que admita a entrega tempestiva do relatório de reflexão crítica em questão, com as demais consequências na tramitação subsequente do processo de avaliação e subsequente reposicionamento salarial da Autora, como se não houvera sido praticado o acto aqui em crise".
Deste modo, também não se verifica a nulidade da sentença - al. e) do n.º1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil - condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - pois que, como resulta do pedido e da decisão judicial - dispositivo - mais não fez que, dando por assente - pelas razões já repetidamente referidas - que o relatório foi entregue em 29/8/2005, importaria que se procedesse à avaliação da recorrida, tendo em consideração o relatório de reflexão crítica - tempestivamente entregue - tudo em conformidade com as normas legais aplicáveis, nomeadamente o Dec. Reg. 11/98, de 15 de Maio e o Parecer já emanado da Comissão Especializada do Conselho Pedagógico - Doc. 9 junto com a pi - que atribuiu à recorrida a menção qualitativa de SATISFAZ.
Naturalmente, que pretendendo a recorrida, com a entrega do relatório de reflexão crítica, dar início ao processo de avaliação de desempenho, que visava a progressão do 8.º para o 9.º escalão da carreira docente - arts. 42.º, n.º1 do ECD (redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007, de 19 de Janeiro) - e 9.º, n.º1 do Dec. Reg. 11/98, de 15 de Maio - outro comportamento não tem o recorrente que não seja o deferimento do pedido de aceitação de entrega tempestiva do relatório e efectivadas as demais operações de avaliação proceder, se a tal concluírem, verificados os pressupostos legais, ao pertinente reposicionamento salarial da recorrida.
Assim entendido o dispositivo da sentença, temos que não excede o pedido constante da pi, nem condena em objecto diverso, pelo que inexiste a nulidade imputada à sentença. **
Porque a recorrente, nas suas contra alegações - conclusões 69.ª e 70.ª - veio pedir que o recorrente seja sancionado, nos termos do disposto nos ns. 1 e 2, al. a), b) e d) do art.º 456.º e art.º 457.º do Cód. Proc. Civil - como litigante de má fé, porque, alegadamente, "... o Recorrente deturpa a parte dispositiva da sentença de forma a, em benefício próprio, dela extrair conclusões que sabe não corresponderem à verdade, numa tentativa de iludir ou induzir em erro o Tribunal ad quem, fazendo, assim, um uso manifestamente reprovável do presente meio processual" e assim sendo "Motivo pelo qual deve o Recorrente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 a), b) e d) do artigo 456º e no artigo 457º do CPC, ser sancionado de forma exemplar em multa e indemnização de igual montante a favor da Recorrida", apreciemos esta questão.
Estabelece o art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, com a epígrafe “ Responsabilidade no caso de má fé –Noção de má fé”, que:
"1- Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, é admitido recurso em grau, da decisão que condene por litigância de má fé.”
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Como se refere, entre outros, no Ac. deste TCA, de 24/5/2007, in Proc. 01536/04 “Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio.
Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á, então, a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só se coloca quando se conclui que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
A propósito escreveu Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e, ainda, que a "… simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.”
Neste sentido tem decidido o STJ, sendo que entre a jurisprudência daquele Venerando Tribunal, temos o acórdão de 11/04/2000 - Revista n.º 212/00, 1ª, onde se escreveu que "... a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa.”
Também o STA no seu acórdão de 18/10/2000 (Proc. n.º 46.505 - in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou que a “… multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC …”, sendo que no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; … A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.”
Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente”.
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Analisados os factos, entendemos que, pese embora a argumentação do recorrente seja incorrecta, não assume a gravidade e contornos que permitam imputar-lhe, mesmo a título de negligência, uma conduta objectivamente qualificada como de litigância de má fé.
III - DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 11 de Fevereiro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia