Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00495/2002 Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA MÉDICA; DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS; DANOS MORAIS; COMPRESSA DEIXADA NO INTERIOR DO CORPO NO DECURSO DE UMA OPERAÇÃO CIRÚRGICA EM HOSPITAL PÚBLICO. |
| Sumário: | 1. Ao direito de indemnização fixado para o que se liquidar em incidente próprio, aplica-se o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, por a lei não prever um prazo especial para o mesmo e não o prazo de caducidade de seis meses do direito de execução previsto no artigo 170º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002). 2. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de 17.576,90 euros de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) pela incapacidade parcial permanente de 10% da lesada que auferia de rendimentos do trabalho, por ano, à data do evento danoso, ao montante de 5.464,33 euros. 3. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de 20.000 euros por danos morais sofridos por uma paciente a quem foi deixada uma compressa no interior do corpo no decurso de uma operação cirúrgica num hospital público, tendo sido submetida a nova operação para extracção desse objecto e que depois passou a apresentar o seguinte quadro: é portadora de depressão reactiva devendo ser sujeita a vigilância médica pela especialidade de Psiquiatria; sofreu e continua a sofrer, fortes dores físicas a que se alia enorme sofrimento psíquico e desgosto; tornou-se pouco sociável e activa, deixando de praticar quase todas as actividades em que participava anteriormente, assim como da perda de vontade sexual e certa repulsa, inconsciente mas constante, da presença do marido e até mesmo dos filhos com quem passou a ter pouca paciência, sentindo remorsos da sua pouca atenção e participação como mãe, como esposa e como dona de casa; teve que ser submetida a diversos exames e intervenções dolorosas com o recurso à anestesia geral, podendo ocorrer mais aderências intra-abdominais; anteriormente a estes factos era uma pessoa alegre, saudável e robusta, que além da sua actividade profissional desempenhava com dinamismo todas as tarefas da casa, acompanhava os seus filhos em todas as suas actividades escolares e extracurriculares e contribuía para a satisfação das necessidades quotidianas dos seus filhos menores e marido.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Administração de Saúde no Norte, I.P. |
| Recorrido 1: | MSLMP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Inexecução de sentença (DL 256-A/77 - LPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Invocou para tanto, e em síntese, que se verifica a caducidade do direito de execução e defendendo que se tal não se considerar, os danos liquidados na sentença recorrida devem ser reduzidos a metade.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1ª - São fundamentos do recurso a decisão da excepção de caducidade do direito de execução da sentença, suscitada em sede de oposição e decidida no saneador de fls, agora recorrida ao abrigo da norma do artigo 644º, n.º 3 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que «as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.» e ainda o de ilegalidade da douta sentença recorrida, em substância. 2ª - A exequibilidade da sentença administrativa impõe que a liquidação necessária para a sua plena exequibilidade (certeza e liquidez) deva ser instaurada nos prazos exigidos legalmente para a sua instauração, sob pena de caducidade. 3ª - E não à margem desse prazo por convocação das normas de processo civil, verba gratia, a do artigo 358º, n.º2, do Código de Processo Civil, privativa da instância declarativa, implicitamente afastadas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no limite, sob aplicação subsidiária das normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil, agregadas àquele prazo de caducidade. 4ª - A sentença recorrida é ela própria contraditória nos seus termos posto que a «liquidação» como preliminar da execução continua a ser regulada nos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil e não se confundindo com o ‘incidente’ de liquidação a que se refere a norma do artigo 358º, n.º 2. 5ª - Ocorrendo a excepção de caducidade sempre que sejam ultrapassados os prazos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, verba gratia aquele prazo de seis meses; nas razões melhor ponderadas pelo Tribunal ad quem e ainda pela razão assente directamente na literalidade da norma, inserida na norma do artigo 170º, a excepção de caducidade não poderia deixar de ser atendida. 7ª - «...de acordo como preceito em análise, a petição de execução deve ser apresentada no prazo de seis meses...afigura-se que o prazo de seis meses do nº 2 deste artigo 170º é um prazo de caducidade...» opus citatum (artigo 170). 8ª - Está na plena disponibilidade do Exequente beneficiário de uma sentença proferida por Tribunal Administrativo, em função da natureza do objecto do processo, lançar mão dos regimes previstos para a sentença de anulação, para a sentença de condenação de acto em facto infungível ou para a sentença de condenação ao pagamento de quantia certa, observando os prazos respectivos e, no caso da sentença condenatória em quantia a liquidar, a promover a respectiva liquidação, dentro do prazo de que dispõe para a respectiva execução, por aplicação subsidiária das normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil. 9ª - Sob pena de caducidade do seu direito! 10ª - Sem prescindir, o dano patrimonial não pode ser definido nos termos em que o Tribunal a quo o determinou, por desaplicar a tabela financeira necessária à introdução de equidade associada à antecipação do capital; e em desarmonia com a linha jurisprudencial que vem assinalando essa correcção. 11ª - E os danos não patrimoniais também não podem ser fixados nos termos em que o foram, sem outros factos que não aqueles com que o Tribunal prolator da sentença exequenda ponderou e conheceu, sem qualquer alteração fáctica ou probatória. 12ª - Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a sentença recorrida, em primeira linha, aquela norma do artigo 170º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, na linha do seu próprio raciocínio, as normas dos artigos 713º e 716º do Código de Processo Civil, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas como sendo-lhes subsumível a verificação da excepção de caducidade do direito de execução da sentença administrativa; e ainda as normas dos artigos 564º e 566º do Código Civil, por preterir a aplicação das tabelas financeiras como factos de introdução de equidade no cálculo do dano civil, e ainda a do artigo 496º do Código Civil por excesso da avaliação e pelo relativo anacronismos na fixação do dano. 13ª - Com efeito, no limite, quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais devem ser reduzidos a metade, para uma sã aplicação da justiça! * II – Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1. Nos autos em que foi deduzido o presente incidente foi proferida decisão, datada de 28.04.2011, que transitou em julgado, na qual foi considerada parcialmente procedente a acção e em consequência condenado «(…) o Réu “Hospital de S. M...” a pagar à Autora MSLMP a quantia de € 11.350,43, acrescida de juros à taxa legal de 7% desde 19-06-2002 até 30-04-2003 e desde esta última data apontada à taxa legal de 4% até integral pagamento, condenando-se ainda o R. “Hospital de S. M...” a pagar à mesma Autora MSLMP as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação quanto aos danos não patrimoniais e demais danos patrimoniais tendo como pano de fundo a factualidade apurada nos autos, absolvendo-o do demais peticionado. (…)» (cfr. cópia da sentença em liquidação a fls. 907 do processo físico). 2. Na sentença acabada de referir deram-se como provados os seguintes factos: “(…) III - Fundamentação de Facto 1. Da Base Instrutória da Causa: 1.1 - No dia 02-04-2000, cerca das 21h, a Autora dirigiu-se ao Hospital de S. M..., em virtude de dores abdominais e hemorragia anormal de foro ginecológico (resposta ao facto 1º); 1.2 - Por suspeita de estar grávida e apresentar aqueles sintomas a Autora foi encaminhada para o serviço de Obstetrícia do R., onde foi observada por um médico (resposta ao facto 2º); 1.3 - Esteve internada nesse serviço de 02/04/2000 a 04/04/2000 (resposta ao facto 3º); 1.4 - Foi submetida durante este período de internamento a exame físico e ecografia abdominal, tendo-lhe sido referido que “o feto não tinha chegado ao útero” e que existia imagem compatível talvez com restos ovulares” (resposta ao facto 4º); 1.5 - Em 04/04/2000 e apesar de “suspeita de complicação de Gestação do 1º trimestre”, designadamente de gravidez ectópica, teve alta, tendo sido aconselhada a voltar aquele serviço em caso de alteração da situação clínica (resposta ao facto 5º); 1.6 - No dia 07/04/2000 pelas 14.30 horas, por continuar a sentir dores a Autora dirigiu-se de novo aos Serviços de Obstetrícia do Hospital de S. M... (resposta ao facto 6º); 1.7 - Aí ficou internada para eventualmente ser submetida a raspagem uterina (resposta ao facto 7º); 1.8 - Aquando deste internamento, a Autora efectuou vários exames, nomeadamente ao sangue (resposta ao facto 8º); 1.9 - No dia 09/04/2000 à noite foi aplicada laminária à Autora, tendo-lhe sido comunicada a intenção de a submeter a uma raspagem uterina na manhã seguinte (resposta ao facto 9º); 1.10 - Permaneceu toda uma noite e um dia com aplicação de soro e laminária, aguardando a entrada no bloco operatório (resposta ao facto 10º); 1 .11 - No dia 10 foi retirada à Autora a laminária (resposta ao facto 12º); 1.12 - Nessa altura foi-lhe explicado pelo médico de serviço que, face às dúvidas que permaneciam sobre a sua situação clínica, não era aconselhável a intervenção cirúrgica e portanto não iria ser feita a raspagem (resposta ao facto 14º); 1.13 - A Autora teve alta em 11/04/2000, com a indicação de que deveria voltar passados dois dias (resposta ao facto 15º); 1.14 - No dia 14/04/2000 observada mais uma vez pela equipa médica e sujeita a novos exames, nomeadamente ecografia transvaginal e laparotomia exploradora, a Autora foi informada pelo Dr. MC que seria submetida a uma intervenção cirúrgica, uma vez confirmada a gravidez ectópica do lado esquerdo pelo que deveria preparar-se e voltar ao Hospital para ser submetida à intervenção pelas 15 horas (resposta ao facto 16º); 1.15 - Chegada ao Hospital, no dia 14/04/2000, pelas 15.00 horas, foram feitos todos os preparativos da cirurgia e, quando a Autora já estava a ser submetida à anestesia, perguntaram-lhe se queria fazer uma laqueação (resposta ao facto 17º); 1.16 - A Autora respondeu negativamente à questão relacionada com a realização de uma laqueação (resposta ao facto 18º); 1.17 - A Autora realizou uma fimbriectomia esquerda (resposta ao facto 19º); 1.18 - No dia 15-04-2000 terminou o Soro (resposta ao facto 20º); 1.19 - A Autora tinha dores (resposta ao facto 21º); 1.20 - A Autora teve alta no dia 18/04/2000, queixando-se de dores abdominais, diarreia, tendo-se sido prescrita a medicação adequada (resposta ao facto 24º); 1.21 - A Autora foi, posteriormente, retirar os pontos ao mesmo Hospital, aqui R., não tendo, no entanto, ficado ligada à consulta da especialidade para vigilância (resposta ao facto 25º); 1.22 - Desde que foi submetida a intervenção supra referida a Autora nunca mais se restabeleceu completamente, apresentando constantemente de forma mais ou menos intensa os seguintes sintomas físicos e psíquicos: dores abdominais; temperatura sub-febril; falta de vontade de comer; tristeza; falta de vontade de agir e conviver; apatia (resposta ao facto 26º); 1.23 - Com referência à resposta ao facto 26º), estes sintomas e mau estar constante estiveram na origem de várias consultas quer ao médico de família, quer a diversos especialistas, tendo efectuado diversos exames (resposta ao facto 27º); 1.24 - Como o quadro de anorexia e astenia se mantinha de forma continuada recorreu novamente ao médico de família já no mês de Janeiro de 2001, e porque o quadro álgico se agrava, ou seja, se agudizam e tornam mais frequentes as dores, é levada à Clínica de ST onde fica internada (resposta ao facto 28º); 1.25 - A Autora ficou internada na Clínica de ST de 27/01/2001 a 06/02/2001 (resposta ao facto 29º); 1.26 - As dores, o mau estar físico e as perturbações de saúde sofridas pela Autora a partir de 14/04/2000, resultaram da intervenção a que foi sujeita no Hospital de S. M... (resposta ao facto 30º) 1.27 - Por falta de cuidado, já que existe uma enfermeira instrumentista encarregada de contar todo o material e o cirurgião chefe deve em qualquer cirurgia proceder a uma “exploração do corpo” antes de proceder a sua suturação, foi esquecida urna compressa no interior do corpo da Autora (resposta ao facto 31º); 1.28 - Em virtude de subclusão intestinal por abcesso de corpo estranho (Compressa intrabdominal), que apenas podia ser removido por via da intervenção cirúrgica, a Autora sofreu imensas dores e perturbações clínicas do foro ginecológico e ao nível do aparelho digestivo, situação que se arrastou durante nove meses e colocou a Autora num estado de fraqueza e depressão que deixaram sequelas para sempre, exibindo uma perturbação de adaptação prolongada com humor depressivo, situação que lhe determina uma incapacidade parcial permanente de 10% (resposta ao facto 33º); 1.29 - A Autora recuperou da intervenção cirúrgica efectuada na Clínica de ST, mantendo, porém, queixas de alterações do trânsito intestinal, mau estar gástrico e dores abdominais, pelo que está ainda em vigilância médica, mantendo consultas exames regulares do foro ginecológico e relativas ao aparelho digestivo (resposta ao facto 34º); 1.30 - A Autora esteve internada de 2 de Abril a 4 de Abril de 2000, por suspeita de complicações na gravidez (resposta ao facto 35º); 1.31 - Aquando do internamento ainda não era perceptível se a Autora tinha ou não, uma gravidez ectópica (resposta ao facto 36º); 1.32 - Apesar de haver a suspeita, poderia tratar-se de uma gravidez sem intercorrências, pelo que, ainda não se poderia proceder a qualquer intervenção, pois correr-se-ia o risco de pôr fim a uma eventual gravidez (resposta ao facto 37º); 1.33 Em 4 de Abril foi dada alta à Autora com a indicação de voltar às instalações do R., passados 2 dias (resposta ao facto 38º); 1.34 - Em 7 de Abril é a Autora novamente internada, continuando a suspeita de que estaríamos perante uma gravidez ectópica (resposta ao facto 39º); 1.35 - Na ocasião, foi aplicada à Autora laminária e ficou em observação (resposta ao facto 40º); 1.36 - Após exames nos quais os valores voltaram a subir - e que poderiam ser indicadores de um feto sem problemas - foi retirada a laminária à Autora, a quem, por este motivo, foi dada novamente alta, mais uma vez, com a indicação de que deveria voltar passados dois dias (resposta ao facto 41º); 1.37 - Com referência à resposta ao facto 41º), todos estes procedimentos foram sendo devidamente explicados à Autora que deles ficou ciente (resposta ao facto 42º); 1.38 - Posteriormente na deslocação matinal da Autora aos serviços do R., no dia 14 de Abril, foi então confirmado o diagnóstico de gravidez ectópica e explicando-lhe que se deveria apresentar, pelas 15 horas, nos serviços do R. a fim de se dar início aos preparativos e proceder à respectiva intervenção (resposta ao facto 43º). 1.39 - A Autora deu entrada no bloco operatório cerca das 18.10h de onde saiu às 19.15h daquele dia 14 de Abril de 2000 (resposta ao facto 44º); 1.40 - Depois, a Autora foi transferida para a zona de recobro onde foi acompanhada quer pelas enfermeiras, quer pelos médicos daquela unidade (resposta ao facto 46º); 1.41 - Posteriormente, cerca das 21 horas, a Autora foi transferida para a enfermaria, já devidamente medicada, nomeadamente, com um analgésico e soro, medicação que foi sendo repetida ao longo da noite conforme prescrito (resposta ao facto 47º); 1.42 - Na manhã seguinte, quando o pessoal médico do R. fez a visita matinal a cada doente, foi, novamente, a Autora vista e a esta explicado o resultado da intervenção cirúrgica, bem como o seu estado naquele momento, assim como foi sendo sempre explicado ao longo de todos os dias que a Autora permaneceu internada nos serviços do R. (resposta ao facto 48º); 1.43 - Depois, em 18 de Abril e uma vez que todas as funções, nomeadamente intestinal, da Autora já tinham sido restabelecidas e o seu quadro clínico era normal para a intervenção efectuada, teve esta alta hospitalar, não sem que antes lhe tivesse sido novamente explicada todo o seu quadro clínico e lhe tivesse sido prescrita a medicação adequada (resposta ao facto 49º); 1.44 - A Autora foi sempre informada e esclarecida pelo R. sobre todos os actos médicos ou cirúrgicos efectuados ou a efectuar, uma vez que foi sempre tida como pessoa consciente e responsável e nessa medida, compareceu de sua livre vontade aos chamamentos do R. e de livre vontade ao acto cirúrgico (resposta ao facto 51º); 1.45 - De resto, toda a equipa considerou a Autora esclarecida e, quando apresentava qualquer dúvida, estas foram sempre dissipadas pelo R., que sempre a informou e esclareceu de toda a patologia de que padecia, quer antes quer após o acto cirúrgico, tendo tido sempre acompanhamento, nomeadamente, com informações, avisos e conselhos, pelos agentes do R., aos quais sempre a Autora demonstrou ter compreendido (resposta ao facto 52º); 1.46 - Com vista à apreciação do seu estado de saúde actual e das sequelas deixadas pelos factos descritos, a Autora submeteu-se, em 02/10/2001 a um exame rigoroso no Instituto de Medicina Legal do Porto, realizado pela Dra. CSR, que chegou às seguintes conclusões: a) “Os peritos consideram que a presença de corpo estranho na cavidade abdominal da examinada - compressa - identificada na cirurgia efectuada em 30/01/2001, está directamente relacionada com a cirurgia de foro obstétrico a que a mesma foi submetida no Hospital de S. M... Braga) em 14/04/2000. Isto corroborado pelo facto de não existir referência a qualquer outra intervenção cirúrgica abdominal efectuada à examinada entre 14/04/2000 e 30/01/2001.” b) “Considera-se que a presença daquele corpo estranho no abdómen de Maria de La Salete conduziu a um estado de mau estar geral decorrente da situação de reacção do organismo ao corpo estranho e da situação infecciosa que se instalou. Autora examinada poderia ter corrido risco maior em termos clínicos se a situação diagnosticada em Janeiro de 2001 não tivesse sido atempadamente diagnosticada e solucionada cirurgicamente, podendo ter evoluído para uma situação de Abdómen Agudo, que teria repercussões clínicas mais graves na saúde da examinada.” c) “O facto de ter sido extraído o apêndice ileocecal apendicectomia - na sequência da intervenção cirúrgica de 30/01/2001, não é relevante em termos clínicos e não causa qualquer incapacidade funcional à examinada.” d) “A situação de “Gastrite Erosiva” diagnosticada através da realização de Endoscopia digestiva em 21/06/2001 está também relacionada com o quadro clínico de que a examinada era portadora nessa data e que terá revertido (os peritos desconhecem ou não tiveram acesso aos resultados de outra Endoscopia Digestiva para confirmação da remissão de patologia) após medicação adequada.” e) “Também se admite o nexo de causalidade entre o Quadro de Depressão Reactiva de que a examinada é portadora nesta data e a sua história clínica (internamentos e eventos cirúrgicos) após o início do mês de Abril de 2000, considerando-se também que esse quadro clínico poderá ser atenuado com vigilância médica apropriada pela especialidade de Psiquiatria.” (resposta ao facto 53º); 1.47 – Em virtude de toda esta situação sofreu a Autora, e continua a sofrer, fortes dores físicas a que se alia enorme sofrimento psíquico e desgosto (resposta ao facto 54º); 1.48 - Este desgaste e sofrimento psíquico e tristeza que chegam mesmo a atingir situações clínicas de depressão, decorrem nomeadamente do incómodo provocado pelo mau estar constante que lhe foi infligido, que a tornou muito pouco sociável e activa deixando de praticar quase todas as actividades em que participava anteriormente, assim como da perda de vontade sexual e certa repulsa, inconsciente mas constante, da presença do marido e até mesmo dos filhos com quem passou a ter pouca paciência, sentindo remorsos da sua pouca atenção e participação como mãe, como esposa e como dona de casa (resposta ao facto 55º); 1.49 - Além disso, a Autora, teve que ser submetida a diversos exames e intervenções dolorosas com o recurso à anestesia geral, podendo ocorrer mais aderências intraabdominais (resposta ao facto 56º); 1.50 - Anteriormente aos factos descritos a Autora era uma pessoa alegre, saudável e robusta, que além da sua actividade profissional desempenhava com dinamismo todas as tarefas da casa, acompanhava os seus filhos em todas as suas actividades escolares e extracurriculares e contribuía para a satisfação das necessidades quotidianas dos seus filhos menores e marido (resposta ao facto 57º); 1.51 - Depois de lhe ter sido dada alta, a Autora continua a sentir dores e mau estar que a obrigam a estar sob vigilância médica em consultas e exames, continuando ainda, em virtude destes factos, em tratamento psiquiátrico (resposta ao facto 58º); 1.52 - A Autora até Abril de 2000 exercia as funções de sócia gerente na firma Euro-Olimpica, Construções e Urbanizações, Lda., e auxiliava na gerência de outras empresas do grupo Euro-Olimpica (resposta ao facto 59º); 1.53 - A Autora continua sob vigilância médica e em tratamento psiquiátrico (resposta ao facto 62º); 1.54 - Em consequência dos factos supra descritos, a Autora teve despesas médicas medicamentosas que ascendem ao montante de € 11.350,43 (resposta ao facto 63º); (…)” (cfr. cópia da sentença em liquidação a fls. 868 a 874 do processo físico). 3. Em 14.04.2000, data da intervenção cirúrgica a que foi submetida, a Requerente tinha 34 anos de idade (por acordo, cópia do registo hospitalar a fls. 150 e do relatório a fls. 908 a 921 do processo físico). 4. A ARSN, IP sucedeu ao Hospital Distrital de Braga, ou Hospital de S. M..., na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistissem na sua titularidade, independentemente de qualquer formalidade. 5. A Requerente, no ano de 2000, não auferiu quaisquer rendimentos no Brasil (cfr. cópia da declaração da mesma a fls. 979 do processo físico). 6. No ano de 2000 a Requerente declarou em Portugal ter auferido rendimentos de trabalho dependente “Categoria A” no valor de € 5.464,33 (cfr. cópia da declaração da DGCI a fls. 960 do processo físico). 7. Em Outubro de 2014 foi emitido pela sociedade E... EMPREENDIMENTOS SA um talão de remunerações na qual se indica ter sido pago à Requerente o montante de 16.000 reais a título de salário base, mencionando como “Data Admissão 24.04.2002” (cfr. cópia da declaração da DGCI a fls. 922 do processo físico). 8. Em Novembro de 2014 foi emitido pela sociedade E... EMPREENDIMENTOS SA um talão de remunerações na qual se indica ter sido pago à Requerente o montante de 16.000 reais a título de salário base, mencionando como “Data Admissão 24.04.2003” (cfr. cópia da declaração da DGCI a fls. 923 do processo físico). 9. No ano de 2015 a Requerente declarou no Brasil para efeitos de tributação um total de rendimentos anuais “do trabalho assalariado” de 162.306,00 reais (cfr. cópia da declaração de Ministério da Fazenda a fls. 958 e 959 do processo físico). * III - Enquadramento jurídico. 1. Da caducidade do direito de execução Determina o artigo 609°, n.º2, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Limites da condenação” que: “Se não houver elemento os para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” Importa aqui reter o que se consignou no acórdão de 18.11.2016, no processo nº 00882/07.5 BRG, com o mesmo relator, no seu sumário: “Para que seja admissível o pedido de liquidação de uma indemnização impõe-se que tenha havido a condenação genérica do pagamento de uma indemnização, com trânsito em julgado, isto é, que o tribunal o tenha condenado num montante a determinar, conforme decorre do artigo 609° do Código de Processo Civil.” E, em desenvolvimento: “Nesse sentido, se tem pronunciado aliás a jurisprudência, conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.12.2007, no processo n.º 249/2000.C1, que apesar de proferido na vigência do anterior Código Processo Civil, mantém a sua actualidade, dada a manutenção do regime neste aspecto particular, em cujo sumário se esclarece que: “I – A liquidação de uma sentença destina-se tão só à concretização do objecto da sua condenação, com respeito do caso julgado da sentença liquidanda, não sendo permitido às partes tomar uma posição diferente ou mais favorável do que a já assumida na acção declarativa. (…)” Tanto mais que, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. (…)” Acresce que, conforme refere, no seu sumário, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06.01.2014, proferido no processo n.º 1029/10.6 VNG a cujo teor aderimos, por apesar de referente à redacção anterior do Código de Processo Civil, manter a sua actualidade: “I - O incidente de liquidação de condenação genérica deve ser deduzido no próprio processo declarativo, e não na acção executiva, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 379.º e 380.º, do Código de Processo Civil de 1995 [artigos 359.º e 360.ºdo CPC de 2013]: só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo; II - Em tal situação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 378.º[n.º 2 do artigo 358.º do atual Código de Processo Civil], a liquidação no processo declarativo determina que a instância já extinta se considera renovada, o Réu deverá ser notificado do incidente de liquidação, e não citado(…)”. Sendo este o nosso entendimento, não podemos concluir que estamos em presença de um processo executivo para pagamento de quantia certa, a que se aplica o prazo de caducidade de seis meses do direito de execução previsto no artigo 170º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002, aplicável por força do disposto no artigo 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, mas em presença de um incidente de liquidação no processo declarativo, a que se aplica o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, por a lei não prever um prazo especial para o mesmo. Não merece, assim, provimento o presente recurso, quanto à verificação da excepção de caducidade do prazo de execução do incidente de liquidação.
Não concorda o Recorrente com o valor fixado ao dano patrimonial futuro, em forma de lucros cessantes - de 17.576,90 euros - e com o valor fixado a título de danos não patrimoniais - de 20.000,00 euros - na sentença recorrida, pugnando pela sua redução a metade. 2.1. Dano patrimonial futuro. Na fixação destes danos, importa respeitar os critérios rigorosamente invocados no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.01.2016, no processo nº 02427/10.0 PRT: - A evolução provável na situação profissional da lesada, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível, a melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (o que será mitigado ou compensado, pelo menos em parte, pelo imediato recebimento de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade da sua imediata rentabilização em termos financeiros) e ainda a privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer a Autora. - A idade da autora à data da prática do facto ilícito (34 anos), a esperança média de vida (84 anos de acordo com os índices publicados pelo INE), o que lhe confere uma esperança de vida de 50 anos e o seu rendimento anual à data do referido facto ilícito (€ 5.464,33). Assim, se nos socorrêssemos das tabelas financeiras seria o seguinte o cálculo do dano patrimonial futuro da lesada: 5.464,33 euros x 10% x 39,196118 = 21.418,05 euros. Todavia estamos perante a atribuição de uma indemnização por equidade, em que se pretende encontrar um montante global onde se encontrem reflectidos os sacrifícios que as lesões sofridas acarretaram até à data e continuarão a acarretar na vida futura da lesada. O sofrimento físico e psicológico, as dores abdominais, temperatura sub-febril, falta de vontade de comer, tristeza, falta de vontade de agir e conviver, apatia, que ela sentiu, sente e continuará a sentir, a necessidade de ser acompanhada pela psiquiatria, por quadros depressivos, gerados pelo facto ilícito são de molde a considerar que foi ajustada a indemnização deste dano fixada na primeira instância, com a qual, aliás, a lesada se conformou, e que até se situa abaixo do cálculo do dano futuro, por recurso ao uso de tabelas financeiras. Improcede, pois, o recurso nesta parte. Danos não patrimoniais: Quanto aos danos não patrimoniais há que ter em conta os seguintes factos que se provaram: A Autora realizou uma fimbriectomia esquerda; no dia 15.04.2000 terminou o Soro; a Autora tinha dores; a Autora teve alta no dia 18.04.2000, queixando-se de dores abdominais, diarreia, tendo sido prescrita a medicação adequada; a Autora foi, posteriormente, retirar os pontos ao mesmo Hospital, aqui Réu, não tendo, no entanto, ficado ligada à consulta da especialidade para vigilância; desde que foi submetida a intervenção supra referida, a Autora nunca mais se restabeleceu completamente, apresentando constantemente de forma mais ou menos intensa os seguintes sintomas físicos e psíquicos: dores abdominais; temperatura sub-febril; falta de vontade de comer; tristeza; falta de vontade de agir e conviver; apatia; estes sintomas e mau estar constante estiveram na origem de várias consultas quer ao médico de família, quer a diversos especialistas, tendo efectuado diversos exames; como o quadro de anorexia e astenia se mantinha de forma continuada recorreu novamente ao médico de família já no mês de Janeiro de 2001, e porque o quadro álgico se agrava, ou seja, se agudizam e tornam mais frequentes as dores, é levada à Clínica de ST onde fica internada; a Autora ficou internada na Clínica de ST de 27.01.2001 a 06.02.2001; as dores, o mau estar físico e as perturbações de saúde sofridas pela Autora a partir de 14.04.2000, resultaram da intervenção a que foi sujeita no Hospital de S. M...; por falta de cuidado, já que existe uma enfermeira instrumentista encarregada de contar todo o material e o cirurgião chefe deve em qualquer cirurgia proceder a uma “exploração do corpo” antes de proceder a sua suturação, foi esquecida urna compressa no interior do corpo da Autor; em virtude de subclusão intestinal por abcesso de corpo estranho (Compressa intrabdominal), que apenas podia ser removido por via da intervenção cirúrgica, a Autora sofreu imensas dores e perturbações clínicas do foro ginecológico e ao nível do aparelho digestivo, situação que se arrastou durante nove meses e colocou a Autora num estado de fraqueza e depressão que deixaram sequelas para sempre, exibindo uma perturbação de adaptação prolongada com humor depressivo, situação que lhe determina uma incapacidade parcial permanente de 10%; a Autora recuperou da intervenção cirúrgica efectuada na Clínica de ST, mantendo, porém, queixas de alterações do trânsito intestinal, mau estar gástrico e dores abdominais, pelo que está ainda em vigilância médica, mantendo consultas exames regulares do foro ginecológico e relativas ao aparelho digestivo; com vista à apreciação do seu estado de saúde actual e das sequelas deixadas pelos factos descritos, a Autora submeteu-se, em 02.10.2001 a um exame rigoroso no Instituto de Medicina Legal do Porto, realizado pela Dra. CSR, que chegou às seguintes conclusões: corpo estranho na cavidade abdominal da examinada - compressa - identificada na cirurgia efectuada em 30.01.2001, está directamente relacionada com a cirurgia de foro obstétrico a que a mesma foi submetida no Hospital de S. M... Braga) em 14.04.2000; a presença daquele corpo estranho no abdómen de Maria de La Salete conduziu a um estado de mau estar geral decorrente da situação de reacção do organismo ao corpo estranho e da situação infecciosa que se instalou. A. examinada poderia ter corrido risco maior em termos clínicos se a situação diagnosticada em Janeiro de 2001 não tivesse sido atempadamente diagnosticada e solucionada cirurgicamente, podendo ter evoluído para uma situação de Abdómen Agudo, que teria repercussões clínicas mais graves na saúde da examinada; a situação de “Gastrite Erosiva” em 21.06.2001 está também relacionada com o quadro clínico de que a examinada era portadora nessa data. Verifica-se nexo de causalidade entre o Quadro de Depressão Reactiva de que a examinada é portadora nesta data e a sua história clínica (internamentos e eventos cirúrgicos) após o início do mês de Abril de 2000, considerando-se também que esse quadro clínico poderá ser atenuado com vigilância médica apropriada pela especialidade de Psiquiatria. Em virtude de toda esta situação sofreu a Autora, e continua a sofrer, fortes dores físicas a que se alia enorme sofrimento psíquico e desgosto. Este desgaste e sofrimento psíquico e tristeza que chegam mesmo a atingir situações clínicas de depressão, decorrem nomeadamente do incómodo provocado pelo mau estar constante que lhe foi infligido, que a tornou muito pouco sociável e activa deixando de praticar quase todas as actividades em que participava anteriormente, assim como da perda de vontade sexual e certa repulsa, inconsciente mas constante, da presença do marido e até mesmo dos filhos com quem passou a ter pouca paciência, sentindo remorsos da sua pouca atenção e participação como mãe, como esposa e como dona de casa (resposta ao facto 55º). Além disso, a Autora, teve que ser submetida a diversos exames e intervenções dolorosas com o recurso à anestesia geral, podendo ocorrer mais aderências intra-abdominais Anteriormente a estes factos, a Autora era uma pessoa alegre, saudável e robusta, que além da sua actividade profissional desempenhava com dinamismo todas as tarefas da casa, acompanhava os seus filhos em todas as suas actividades escolares e extracurriculares e contribuía para a satisfação das necessidades quotidianas dos seus filhos menores e marido. Depois de lhe ter sido dada alta, a Autora continua a sentir dores e mau estar que a obrigam a estar sob vigilância médica em consultas e exames, continuando ainda, em virtude destes factos, em tratamento psiquiátrico. Provado ficou que a Autora sofreu danos não patrimoniais e que merecem a tutela do direito, nos termos do artigo 496º do Código Civil A questão cinge-se apenas ao montante que deve ser atribuído. Nesta área a lei aponta nitidamente para uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade (496º, n.º 3, do Código Civil). O montante dos danos não patrimoniais deve ser calculado não arbitrariamente, mas atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à da lesada e do titular da indemnização (artigo 496º n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações da moeda (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume I, 10º edição página 607). Assim sendo, ponderando toda a matéria de facto dada como provada, e tendo em atenção as dores, sofrimentos, angústias, incómodos, a ansiedade durante nove meses por a Autora desconhecer a origem do mal-estar que sentia, todos muito intensos durante nove meses e, a partir de então, em menor grau, as dores, sofrimentos físicos e psicológicos, os incómodos da vigilância médica e psiquiátrica a que continua sujeita, afigura-se-nos que a indemnização de tais danos com a quantia de 20.000 euros é ajustada ao caso concreto. Não merece, pois, provimento, o recurso interposto, impondo-se, por isso, manter a decisão recorrida. IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 28.04.2017 |