Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00540/18.5BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/11/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:CRISTINA DA NOVA
Descritores:CORREÇÕES TÉCNICAS;
PRESUNÇÕES; QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL;
INDÍCIOS DE FATURAS FALSAS
Sumário:
1-Como resulta do art. 81.º da LGT a matéria coletável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, ou seja, sempre com base em elementos objetivos [como a contabilidade e respetiva documentação] o que se faz não é tanto uma avaliação mas um cálculo, através da constatação desses elementos e operações matemáticas com base neles elaboradas.

2-Nas correções técnicas ou aritméticas das declarações dos contribuintes, importa que as declarações e documentos registados na contabilidade, ou não, se apresentem como elementos objetivos e que inequivocamente permitam quantificar a matéria coletável, calculando, assim a respetiva matéria coletável.
Isto significa que o cálculo está para a determinação direta da matéria coletável como a avaliação estará para a determinação indireta, através de métodos que utilizam critérios objetivos, ou seja, a avaliação por método indireto [art. 84.º da LGT].*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência a Subsecção Comum, do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo Norte:

*
1. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, vem recorrer da sentença do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a Impugnação judicial sobre a liquidação do IRC dos anos de 2013 a 2015.


*

Formula a recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

«I.A Fazenda Pública, inconformada com a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por [SCom01...], LDA, contra as liquidações adicionais de IRC, respeitantes aos anos de 2013, 2014 e 2015, entendeu dever recorrer da mesma, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente.
II. Compulsado o teor da sentença ora posta em crise, constata-se que o douto Tribunal a quo considerou que parte das correções subjacentes às liquidações impugnadas estavam inquinadas do vício de “erro quanto aos pressupostos” conducentes a errónea quantificação da matéria tributável e violação de lei.

III. Com efeito, de acordo com o entendimento acolhido pela douto Tribunal a quo, relativamente a essa mesma parcela das correções controvertidas, a Administração Tributária não reuniu indícios suficientemente sérios, credíveis e fundados que, conjugados e apreciados de harmonia com as regras da experiência comum, permitam criar a convicção da probabilidade séria da falta de materialidade das operações, nos precisos termos em que esta é descrita nos documentos apresentados pela Impugnante.
IV. Igualmente no domínio de viaturas faturadas por valor inferior ao valor real da operação comercial, vem mencionado na douta sentença recorrida que não resulta provado nos autos que os valores de retoma das viaturas – com base nos quais foram corrigidos os valores de venda das viaturas vendidas – são os apurados pela inspeção tributária.
V. Do mesmo modo, o douto Tribunal, em relação a viaturas que a própria Impugnante reconheceu como “não faturadas” (sem ou com aquisição registada), entendeu que as correções operadas em sede inspetiva eram indevidas pelo facto da Administração Tributária não ter apurado o seu valor venda.

III – O ERRO DE JULGAMENTO


VI. Como tem sido realçado, reiterada e uniformemente, pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, quando a Administração Tributária desconsidera faturas que qualifica de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade.
VII. Também é pacificamente aceite, que não é imperioso que a Administração Tributária realize uma prova direta da simulação, não estando excluído o recurso à prova indireta, ou seja, a factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados.
VIII. A Administração Tributária não tem de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada de a operação referida na fatura ser simulada, para assim abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75.º da LGT.
IX.Cumprido este encargo pela Administração Tributária, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar a veracidade das transações registadas em tais faturas, ou seja, demonstrar que elas consubstanciam operações realmente efetuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores constantes dos mesmos, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada, uma vez que o artigo 100.º do CPPT não lhe é aplicável neste caso.
X.O in dubio contra Fisco apenas existe quando seja a Administração Tributária a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação e não quando, como in casu, é à contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação dos factos tributários em que se funda a sua pretensão.

XI. No que concerne à prova que compete à Administração Tributária, ela poderá recorrer a elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das faturas não têm necessariamente de advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado.
XII. Foi exatamente isso que o ocorreu no procedimento que está na génese das liquidações impugnadas, pois, tal como é mencionado nas páginas 10 e 11 do Relatório de Inspeção Tributária (RIT), “Na sequência da análise aos elementos contabilísticos do sujeito passivo foram adotados outros procedimentos, por forma a apurar a verdade dos factos e fundamentar as correções propostas no ponto III deste relatório, entre os quais se destacam os seguintes:
- Análise da informação constante das Declarações Aduaneiras de Veículos, disponível nas bases de dados da AT;
- Recurso à cooperação administrativa internacional no âmbito do Regulamento (EU) Nº 904/2010, tendo sido efetuados pedidos de elementos às autoridades fiscais dos países onde se encontram registados em IVA os fornecedores intracomunitários de viaturas adquiridas pelo sujeito passivo, designadamente França, Alemanha e Bulgária;
- Notificações às entidades concedentes de crédito para fornecimento de informações relativas a contratos de crédito intermediados pelo sujeito passivo;
- Notificações aos proprietários (anteriores e/ou posteriores) de viaturas comercializadas pelo sujeito passivo, para fornecimento de informações relativas à compra e/ou venda de viaturas; - Notificações ao sujeito passivo para apresentação de elementos e esclarecimentos relacionados com a atividade e registos contabilísticos.”
XIII. Importa realçar que, nos termos do artigo 55.º do aludido Regulamento (EU) n.º 904/2010 de 07/10/2010, as informações recolhidas pelos serviços inspetivos podem ser utilizadas, quer no controlo administrativo a fim de determinar a base tributável, quer nos processos judiciais que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infrações à legislação fiscal.
XIV. Cumpre igualmente destacar que de acordo com o regime consignado no artigo 56.º do mesmo diploma, os “relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, obtidos por funcionários da autoridade requerida e comunicados à autoridade requerente no âmbito da assistência prevista no presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes comunicados por outra entidade do mesmo país”.
XV. Registe-se, a propósito, que de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LGT, as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei.
XVI. E que, por sua vez, o n.º 4 do mesmo preceito legal, prevê que são abrangidas pelo n.º 1 as informações prestadas pelas administrações tributárias estrangeiras ao abrigo de convenções internacionais de assistência mútua a que o Estado português esteja vinculado, sem prejuízo da prova em contrário do sujeito passivo ou interessado.
XVII. Expurgados das considerações não factuais feitas pela Administração Tributária, afigura-se-nos que os factos descritos no RIT e parcialmente vertidos no facto 4 dado como assente, no seu conjunto, são bastantes para legitimar o juízo formulado quanto à irrealidade das operações espelhadas nos documentos apresentados pela agora Recorrida.
XVIII.E, ressalvado o devido respeito que a insigne sentença nos merece, entendemos que as razões e argumentos expendidos em sede decisória não permitem uma leitura dos factos diferente da que foi feita pela Administração Tributária, ou sejam, não retiram força indiciária aos factos descritos.
XIX. Com efeito, afigura-se-nos, e sempre ressalvado o devido e merecido respeito, que o Tribunal a quo não teve em devida consideração que pela própria natureza das operações retratadas no RIT, a posição da Recorrida se desenvolveu sempre no sentido de tentar que a aparência documental se aproximasse o mais possível da que existe nas operações reais.
XX. Por isso, não faltam no designado “universo das faturas falsas” os documentos - contratos, faturas, notas de aquisição e “Certificat de Cession d’un Véhicule” - preenchidos com todos (ou quase) os elementos que a lei exige (artigo 36.º do CIVA).
XXI. E, no mesmo contexto, tentando desviar a atenção em relação ao facto da maioria dos pagamentos se ter realizado em numerário, emitem-se, paulatinamente, recibos e cheques para que toda a aparência com as operações reais seja mantida e os objetivos tributários visados não sejam defraudados.
XXII. O douto Tribunal a quo, tendo enveredado por uma análise isolada e atomística dos indícios vertidos no RIT, parcialmente transpostos para factualidade dada como provada, de que é exemplo a própria forma como a douta sentença vem estruturada, acabou por validar a dita aparência, nas correções que decretou como indevidas.
XXIII. Só um exame dos indícios vazados no RIT, contextualizado e articulado entre si, permitiriam revelar que, em todas as operações descritas no RIT, a agora Recorrida emerge sempre escudada nesta aparência, resguardando-se na presunção de verdade e boa-fé das declarações apresentadas nos termos da lei (artigo 75.º, n.º 1 LGT), defendendo, naturalmente, a sua posição com todos os argumentos que as aparências potenciam.
XIV. Legitimada a atuação corretiva da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e lembrando o disposto no artigo 74.º da LGT e os considerandos acima feitos quanto à repartição do ónus da prova entre a Administração Tributária e os contribuintes, a prova dos factos constitutivos dos direitos cabe a quem os invoque, ou seja, sobre a Impugnante/Recorrida recaía o ónus de demonstrar, mediante prova concludente, a concreta realidade das operações faturadas e não faturadas.
XXV. Assim deve ser por estarmos em presença de um desempenho probatório que, para o onerado, nenhuma complexidade ou dificuldade acrescida encerra.
XXVI. É este que contacta com o vendedor e é, sendo o caso, informado da sua qualidade de particular (não sujeito passivo), pelo que, simplesmente, mantendo interesse em usufruir da isenção no pagamento do normal imposto (designadamente em sede de IVA), se tem de munir, recorrendo, inclusive, à colaboração do vendedor, da documentação oficial e necessária à comprovação segura dessa qualidade.
XXVII. Definido o quadro legal ao abrigo do qual se nos afigura que o erro de julgamento foi praticado pelo douto Tribunal a quo, passaremos a indicar os concretos segmentos decisórios a submeter ao julgamento do Tribunal ad quem, na ordem estabelecida na douta sentença recorrida, e tendo por referência direta os factos PROVADOS e NÃO PROVADOS nela contemplados.


FACTOS PROVADOS 33 e 34 FACTO NÃO PROVADO e)
Fornecedor [SCom02...]

XXVIII. Importa reter que é o próprio fornecedor - [SCom02...] – que declarou nunca ter vendido nada à Impugnante.
XXIX. Afigura-se-nos, ressalvado o devido respeito que a insigne sentença nos merece, que tal declaração prestada pela autoridade fiscal francesa, nunca poderá ser qualificada como um indício ténue para efeitos de legitimar o juízo de falsidade da fatura em causa.
XXX. Tanto mais que, em situações similares, as declarações proferidas pelos fornecedores no sentido de negar a existência de transmissões para a Recorrida, foi um dos indícios que levaram o Tribunal a qualificar como falsas as faturas em causa.
XXXI. Veja-se os casos dos fornecedores [SCom03...] ([SCom03...]) e «AA», relativamente aos quais o douto Tribunal não hesitou em legitimar o juízo de falsidade das faturas em questão (páginas 157 a 159; 161 e 162 da sentença).
XXXII. Por outro lado, afigura-se-nos que o douto Tribunal também não deu o merecido relevo ao facto de não existir qualquer comprovativo de pagamento (páginas 36 e 37 do RIT e anexo 21).
XXXIII. Atente-se que na factualidade dada como assente, apenas ficou registado que “A Impugnante, em resposta ao solicitado, alegou, que os valores que constam das notas de aquisição são os que realmente pagou pelas viaturas e que os pagamentos foram efetuados em espécie ou através de retomas – cf. resposta, a fls. 670 e segs. do anexo 23 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo” (facto 10).
XXXIV. Assim se explica que o Tribunal não tenha hesitado em considerar que “(…)para a comprovação da materialidade das aquisições efetuadas se revela manifestamente insuficiente a mera junção aos autos dos documentos que suportaram a respetiva contabilização, quando desacompanhados de qualquer outra prova com origem em entidade externa à Impugnante, mormente de recibos e da comprovação do circuito financeiro subjacente a tais aquisições, ainda que nas situações de pagamento em numerário, conforme alega a Impugnante.” (página 136 da sentença).
XXXV. Logo, entendemos que o Tribunal a quo, ao decidir pela falta de indícios quanto à falsidade do documento em causa, dando por provada a factualidade vertida nos pontos 10, 33 e 34 do probatório e por não provada a materialidade fáctica constante na alínea e), incorreu em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente análise crítica dos meios de prova, em incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, 100.º do CPPT, 20.º, n.º 1, 23.º e 23.º - A, n.º 1, alínea c) do CIRC, assim como em incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
XXXVI. Motivos pelos quais entendemos que a factualidade vazada na alínea e) deve constar como provada.

FACTOS PROVADOS 35, 36, 37 e 38 FACTOS NÃO PROVADOS f) e g)
Fornecedor SARL [SCom04...]


XXXVII. Qualquer divergência na identificação do “chassis” é um indício sério, credível e fundado relativamente à falsidade do documento constante na contabilidade do contribuinte.
XXXVIII. Todos os operadores nesta área de negócio têm um especial cuidado na identificação do “chassis”, assim como no preenchimento dos documentos que exigem a sua exata e fiel transcrição.
XXXIX. Importa ter em atenção que aquele elemento configura um número identificativo único e exclusivo que permite aceder a todo o histórico do veículo, dando a conhecer as suas características mais importantes como o motor, caixa de velocidades e sistemas de transmissão ou de travagem, cor, a marca, modelo e data de fabrico.
XL. Naturalmente que um lapso neste domínio não pode ser excluído, mas a acontecer não pode deixar de ser encarado como um evento raro e anormal.
XLI. Todavia, o certo é que não existem registos da referida viatura em território francês, de acordo com a tabela relativa às bases de dados do Registo Automóvel de França, o que leva a inferir, à luz das regras da experiência comum, que a mesma não tenha sido aí adquirida. (anexo 9 a fls. 426 do RIT).
XLII. Por outro lado, mais uma vez o Tribunal a quo não deu qualquer relevo ao facto da Impugnante, em relação a esta aquisição, também não ter apresentado qualquer comprovativo de pagamento (páginas 36 e 37 do RIT e anexo 21).
XLIII. Na factualidade dada como assente, apenas ficou assinalado que “A Impugnante, em resposta ao solicitado, alegou, que os valores que constam das notas de aquisição são os que realmente pagou pelas viaturas e que os pagamentos foram efetuados em espécie ou através de retomas – cf. resposta, a fls. 670 e segs. do anexo 23 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo” (facto 10).
XLIV. Tanto mais que o Tribunal não hesita em observar que “(…)para a comprovação da materialidade das aquisições efetuadas se revela manifestamente insuficiente a mera junção aos autos dos documentos que suportaram a respetiva contabilização, quando desacompanhados de qualquer outra prova com origem em entidade externa à Impugnante, mormente de recibos e da comprovação do circuito financeiro subjacente a tais aquisições, ainda que nas situações de pagamento em numerário, conforme alega a Impugnante.” (página 136 da sentença).
XLV. Por conseguinte, entendemos que o Tribunal a quo também aqui concretizou uma errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, uma deficiente análise crítica dos meios de prova, uma incorreta seleção dos factos dados como provados, assim como errónea subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1 da LGT, 100.º do CPPT e 17.º, 20.º, 23.º e 23.º - A, n.º 1, alínea c) do CIRC, assim como uma incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
XLVI. Em conformidade com o exposto, aos factos provados dever-se-á acrescer que “em França, não existem registos da viatura com matrícula ..-NV-.., de acordo com a tabela enviada pela autoridade fiscal francesa, relativa à base de dados do Registo Automóvel de França” (anexo 9 a fls. 426 do RIT).
XLVII.Por outro lado, a factualidade vazada nas alíneas f) e g) deverá ser expurgada da factualidade dada como não provada.

FACTOS PROVADOS 43, 44 e 45 FACTOS NÃO PROVADOS j), k) e l)
Fornecedor SARL [SCom05...]

XLVIII. Em sede inspetiva foram apurados indícios de falsidade das faturas de aquisição contabilizadas pela Impugnante, a saber:
ü Não foi obtida resposta da “[SCom05...]” por parte da autoridade fiscal francesa;
ü No que tange a uma viatura, esta ter sido alienada por vendedor distinto a cidadão bielorrusso;
ü As restantes viaturas não terem registo naquele país ou, tendo-o, não consta a sua “exportação”;
ü A dissemelhança gráfica dos documentos examinados; Inexistência de comprovativo de pagamento.
XLIX. Até se concede que a ausência de resposta por parte do sujeito passivo emitente das faturas à interpelação feita pela congénere da Autoridade Tributária não permite, isoladamente, concluir em nenhum sentido, visto que por aquele meio não se confirma (nem se infirma) os termos das operações.
L. Por outro lado, a circunstância de se ter apurado que a viatura tinha sido vendida por outro operador a um cidadão bielorusso, não pode deixar de ser considerado um indício válido, mesmo tendo em consideração que subsiste a possibilidade de aquele ter vendido à emitente da fatura que, ulteriormente, a poderia ter vendido à Impugnante.
LI. Note-se, no entanto, que na informação oriunda de França, consta que a viatura de matrícula ..-NE-.., vendida pela [SCom06...] a «BB» (Bielorrússia) em 26.06.2012, por €30.200, tinha 151.000 km (anexo 12 fl. 462 dos anexos).
LII. Por sua vez, a contabilidade do sujeito passivo evidenciava que a viatura vendida pela [SCom05...] ao Impugnante em 02.08.2012, por 35.000€, tinha 287.000 km (anexo 12 fl. 468).
LIII. Acolher a tese da agora Recorrida equivaleria a considerar que a viatura em causa possa, entretanto, ter sido vendida pelo cidadão bielorusso à [SCom05...] e tendo como possível este cenário, hipótese aventada por mero dever de patrocínio, importava então esclarecer como era possível que uma viatura depois de ter feito 136.000km em 2 meses, ainda pudesse ter valorizado €5.000…
LIV. O mesmo se diga quanto à circunstância das viaturas não terem registo naquele país ou, tendo-o, não constar a sua “exportação”.
LV. Cumpre igualmente frisar que também em relação às três viaturas em causa, não foi apresentado nenhum comprovativo de pagamento (facto 10).
LVI. Mesmo considerando que, não consta do processo administrativo a fatura com a qual a inspeção tributária comparou graficamente as três faturas desconsideradas, afigura-se-nos que, no seu conjunto, os indícios carreados são suficientes para a determinar a inversão do ónus da prova.
LVII. Logo, entendemos que o douto Tribunal a quo efetuou uma errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, uma deficiente análise crítica dos meios de prova, uma incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, 100.º do CPPT e 20.º, n.º 1 e 23.º do CIRC, assim como uma incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
LVIII. O que nos leva a entender que os factos j, k) e l) devem ser dados como provados.

FACTOS PROVADOS 46, 47 e 48 FACTO NÃO PROVADO m)
Fornecedor [SCom07...] ([SCom07...])

LIX.Na correção vertente, o probatório evidencia que:
ü a autoridade fiscal alemã declarou que, de acordo com as “informações atuais”, o fornecedor em questão é um “Missing Trader” (anexo 13, folhas 487 a 495);
ü As mesmas autoridades avançam que ele se encontra incontactável desde julho de 2015 (anexo 13, folhas 487 a 495);
ü Sabe-se ainda que iniciou a atividade em 19.03.2014 e cessou-a em 01.06.2014 (anexo 13, folha 486);
ü E que estava registado para a atividade “4399 – OUTRAS ATIVIDADES ESPECIALIZADAS DE CONSTRUÇÃO, N.E.” (anexo 13, folha 486).
LX.A esta realidade, acresce outro facto que mais uma vez não foi relevado pelo Tribunal a quo, a saber:
ü A Impugnante nunca apresentou qualquer comprovativo de pagamento (páginas 36 e 37 do RIT e anexo 21; facto provado 10);
LXI. O douto Tribunal desvalorizou por completo o facto de a autoridade tributária alemã ter qualificado o fornecedor [SCom07...] ([SCom07...]) como um “Missing Trader”, ou seja, que estamos na presença de uma empresa-fantasma ou fictícia, que liquida o IVA mas não o entrega nos cofres do Estado nem cumpre as demais obrigações fiscais, designadamente declarativas e contabilísticas, funcionando geralmente com base numa caixa de correio que constitui a sua domiciliação ou utiliza uma morada falsa.
LXII. O douto Tribunal, para além de não dar relevo ao facto de estarmos perante uma empresa qualificada como um “Missing Trader” por uma autoridade fiscal de um Estado da União Europeia, também considera irrelevante o facto dessa mesma empresa estar coletada para um ramo de negócio estranho ao comércio de viaturas.
LXIII. Atente-se que, em circunstâncias similares, relativamente à correção atinente ao fornecedor [SCom08...], o Tribunal a quo, para efeitos de validar a correspondente correção, deu relevo a indícios que aqui, sem justificação percetível, desatende por completo (página 165 da sentença).
LXIV. Em face dos indícios coligidos em sede inspetiva e transpostos para factualidade dada como assente, não descortinamos fundamento para o Tribunal a quo a divergir na solução jurídica aqui perfilhada, atribuindo credibilidade aos documentos que titulam aquisições [SCom07...] ([SCom07...]).
LXV. Da interpretação que fazemos do princípio do inquisitório não resulta que a Administração Tributária tem o dever de esgotar as diligências cuja relevância não possa ser a priori excluída, o que em bom rigor tornaria sempre possível idealizar mais alguma coisa que poderia ser feita para despistar erros na leitura ou avaliação dos factos.
LXVI. Na correção vertente, entendemos que os serviços inspetivos deram cabal cumprimento ao princípio do inquisitório reunindo indícios suficientemente sólidos para fundar o juízo de falsidade sobre as faturas em questão.
LXVII.Acresce que, na factualidade dada como assente, apenas ficou sinalizado que “A Impugnante, em resposta ao solicitado, alegou, que os valores que constam das notas de aquisição são os que realmente pagou pelas viaturas e que os pagamentos foram efetuados em espécie ou através de retomas – cf. resposta, a fls. 670 e segs. do anexo 23 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo” (facto 10).
LXVIII.Isto é, a Administração tributária também demonstrou à saciedade que não foi apresentado qualquer comprovativo de pagamento associado às aquisições in quaestio.
LXIX. Motivos pelos quais consideramos que o Tribunal a quo incorreu em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente análise crítica dos meios de prova, em incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, 100.º do CPPT e 17.º, 20.º, 23.º e 23.º - A, n.º 1, alínea c) do CIRC, assim como em incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
LXX. Consequentemente, consideramos que a factualidade vertida na alínea m) dever ser retirada dos factos dados como não provados, e, concomitantemente, ser transposta para os factos dados como assentes.

FACTOS PROVADOS 49, 50 e 51
FACTOS NÃO PROVADOS n)
Fornecedor [SCom09...] ([SCom09...])


LXXI. Divergimos, respeitosamente, do entendimento amparado pelo douto Tribunal, uma vez que a fatura em causa, por ter sido emitida após a data da cessação do fornecedor ([SCom09...]), obrigava a Impugnante, a fim de materializar a operação, a apresentar, pelo menos, o correspondente comprovativo de pagamento.
LXXII.Ora, isso nunca foi feito, tal como vem demonstrado no RIT e respetivos anexos (páginas 36 e 37 do RIT e anexo 21).
LXXIII.Note-se que na douta sentença também vem reconhecido que “(…) para a comprovação da materialidade das aquisições efetuadas se revela manifestamente insuficiente a mera junção aos autos dos documentos que suportaram a respetiva contabilização, quando desacompanhados de qualquer outra prova com origem em entidade externa à Impugnante, mormente de recibos e da comprovação do circuito financeiro subjacente a tais aquisições, ainda que nas situações de pagamento em numerário, conforme alega a Impugnante.” (página 136 da sentença – sublinhado nosso).
LXXIX.O que aliás está em conformidade com a factualidade vertida no ponto 10 do probatório, de acordo com a qual “A Impugnante, em resposta ao solicitado, alegou, que os valores que constam das notas de aquisição são os que realmente pagou pelas viaturas e que os pagamentos foram efetuados em espécie ou através de retomas – cf. resposta, a fls. 670 e segs. do anexo 23 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo.”
LXXV. Contrariamente ao exarado na douta sentença recorrida, os indícios de falsidade da fatura de aquisição contabilizada pela Impugnante não se cingem à discrepância entre a data de cessação de atividade constante do VIES e a data da fatura posta em causa.
LXXVI. Entendemos que a cessação do emitente ocorrida em data anterior à emissão da fatura em causa, conjugado com o facto da Impugnante nunca ter apresentado qualquer comprovativo de pagamento, constituem indícios suficientemente sólidos para pôr em causa a sua credibilidade e, concomitantemente, impor a inversão do ónus da prova.
LXXVII. Atento o quadro factual agora exposto, e relativamente à viatura de matrícula ..-PD-.., afigura-se-nos que o Tribunal a quo ao decidir estribado num pressuposto incorreto, de acordo com a qual o único indício coligido pelos serviços está relacionado com a data da cessação do emitente da fatura em questão, incorreu em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente análise crítica dos meios de prova, em incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, 100.º do CPPT e 17.º, 20.º, 23.º e 23.º - A, n.º 1, alínea c) do CIRC, assim como em incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
LXXVIII. Em conformidade com exposto, deverá ser dada como provada a factualidade constante na alínea n) dos factos não assentes.

FACTOS PROVADOS 115 e 116
FACTOS NÃO PROVADOS u) a hh)
Venda de viaturas faturadas por valor inferior ao valor real do negócio

LXXIX. Em relação à viatura de matrícula ..-IU-.., importa reter que o comprador nunca apresentou os comprovativos da transmissão da viatura dada como retoma (anexo 59, folha 874 – esclarecimento 4.3 e folha 875).
LXXX. Por outro lado, cumpre recordar que:
A declaração de compra constante de folha 875 do processo administrativo, em nome daquele, refere que a viatura de matrícula ..-BU-.. teria sido vendida por EUR 6.000,00;
ü O vendedor negou a autoria da assinatura daquela declaração, reforçando, uma vez mais, a falsidade dos registos insertos nas notas de aquisição na posse do Impugnante (folha 874);
ü O vendedor declarou que a venda tinha sido por “mais ou menos € 22.500,00” e que a retoma tinha sido feita por “mais ou menos 6.500€”, não conseguindo precisar nem o valor, nem a diferença que tinha sido paga em dinheiro (folha 874).
LXXXI.Por esse motivo, afigura-se-nos que aos serviços inspetivos mais não restava senão corrigir os valores declarados nos termos constantes no Quadro – 21 inserto na página 53 do RIT (Observação n.º 1), ou seja, atendendo aos elementos objetivos disponíveis.
LXXXII. Por outro lado, a circunstância da diferença ter sido paga em numerário (facto que até foi categoricamente confirmado por «CC» – folha 874), bem como o “diferencial entre a compra e venda ser semelhante”, não permitem, em nosso entender, considerar indevida a correção, dando como não provado que a “Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-IU-.. pelo valor de € 22.500,00 e retomou a viatura de matrícula ..-BU-.. por € 6.000,00.” (facto u).
LXXXIII.Relativamente à viatura de matrícula ..-OD-.., apesar de não haver comprovativo do pagamento em numerário de € 5.000,00 (apesar dessa quantia ter sido igualmente confirmada por «DD» – folha 690), ficou demonstrado o pagamento de €30.000,00 (€ 15.000,00 da retoma, ao que acresce o montante de €15.000,00, referente ao crédito bancário) – anexo 28, folhas 690 a 692.
LXXXIV.Por conseguinte, em face dos indícios acabados de elencar, afigura-se-nos que a correção inserta no Quadro-21 não merece reparo, devendo ser confirmada no Ordem Jurídica, nos termos exarados na Observação n.º 2 do mesmo quadro.
LXXXV.Do mesmo modo, entendemos que não há motivo válido para dar como não provada a factualidade vazada na alínea v).
LXXXVI.No que respeita à viatura de matrícula ..-OG-.. é patente que os autos permitem comprovar o valor de venda, isto é, o valor em que assentou a correção operada pelos serviços inspetivos.
LXXXVII.Referimo-nos aos valores da transferência do sinal, do crédito e da retoma (anexo 61, folhas 881 a 890).
LXXXVIII.Por isso mesmo, a correção em questão vem assim fundada: “Retoma da viatura ..-CM-.. pelo valor de 7.000€; diferença paga por transferência bancária (3.000€) e através de crédito bancário (contrato ...........91 - 15.000€); apesar da fatura ter sido emitida com referência ao IVA da margem, tal referência encontra-se riscada, tendo sido aplicado o regime normal de IVA aquando da contabilização da fatura.” (Quadro -21 da página 21 do RIT, Observação 4.º).
LXXXIX. Consequentemente, não descortinamos fundamento para o Tribunal a quo ter considerado como não provado que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OG-.. por € 25.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-CM-.. por € 7.000,00.” (letra w)
XC. No que tange à viatura de matrícula ..-CM-.. os serviços apenas tiveram em consideração o valor de € 5.400,00, o qual corresponde ao valor do crédito - contrato “Banco 1...” n.º ...68 (folha 890).
XCI. Ora, o valor de € 2.300,00 que supostamente teria sido devolvido ao cliente, nunca foi mencionado por este.
XCII. Com efeito, na fatura emitida por €3.100,00 (Anexo 61 folha 888), está mencionado que foi pedido financiamento de € 5.400€ tendo sido entregue ao cliente o valor de €2.300,00.
XCIII.O comprovativo do crédito, como já foi evidenciado, está na folha 890.
XCIV. No entanto o cliente na resposta nunca referiu que recebeu os €2.300,00 (folhas. 881-882), mas, sim, que pelas suas contas deveria pagar apenas €2.500,00.
XCV. Por isso mesmo, consideramos que os indícios reunidos pelos serviços inspetivos são suficientemente sólidos para que fosse determinada a confirmação da correção na Ordem Jurídica (Quadro -21 da página 21 do RIT, Observação 6.º).
XCVI. Neste contexto factual, estando a correção baseada no único valor objetivo ao dispor dos serviços, não descortinamos o motivo que levou o Tribunal a considerar como não provado que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-CM-.. por € 5.400,00.” (letra y).
XCVII.Em relação à viatura de matrícula ..-PA-.., o Tribunal a quo declarou ilegal a correção operada pelos serviços, baseado no facto de não estar provado que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-PA-.. por € 27.900,00 e retomou a viatura de matrícula ..-FE-.. por € 10.000,00.” (letra aa).
XCVIII. Ora, «EE», em mensagem dirigida ao autor do RIT, afirma, categoricamente, que a retoma foi pelo valor de € 10.000,00 (anexo 31, folha 710).
XCIX. Afigura-se-nos que tal declaração é suficientemente clara para contrariar o valor da retoma inscrito na fatura (anexo 31, folha 711), e, assim, demonstrar que este mesmo documento não é idóneo para espelhar fielmente os verdadeiros contornos da operação.
C.Logo, entendemos que a correção operada pelos serviços está fundada em indícios suficientemente consistentes para ser confirmada na Ordem Jurídica. (Quadro -21 da página 21 do RIT, Observação 8.º).
CI.Porquanto se nos afigura que factualidade constante na alínea aa) deverá ser dada como provada.
CII.Relativamente à viatura de matrícula ..-..-JZ, o Tribunal a quo também deu como não provado que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-..-JZ por € 6.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-NC-.. por € 14.000,00;” (facto bb).
CIII.Ora, importa ter presente que foi a própria «FF» que categoricamente afirmou que o valor da retoma não correspondia ao inscrito na nota de aquisição e que este documento continha uma assinatura que “não era dela”, motivo pelo qual iria apresentar “queixa na GNR.” (anexo 32, folhas 713 e 714).
CIV. Cumpre igualmente não olvidar que é a própria sentença que, quanto à não assinatura das notas de aquisição, observa, designadamente, no que respeita a «FF», na qualidade de testemunha, que “Os factos relativos à não assinatura das notas de aquisição pelos clientes indicados nesses documentos resultou do depoimento, sereno e espontâneo, de cada um desses clientes, em sede de diligência de inquirição de testemunhas, nomeadamente as testemunhas «GG», «FF», «HH» e «II».” (página 135 da sentença).
CV.Neste contexto, atendendo à patente falsidade da referida nota de aquisição para efeitos de validar o valor da retoma, não encontramos, à luz das regras da experiência comum, justificação para validar os documentos constantes na contabilidade da Impugnante e, concomitantemente, considerar indevida a correção constante no Quadro- 21, Observação 9.º, da página 53 do RIT.
CVI. Consequentemente, afigura-se-nos que a factualidade constante na alínea bb) deverá ser dada como provada.
CVII. No que tange à viatura de matrícula ..-IS-.., o Tribunal deu não como assente que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-IS-.. por € 19.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-HT-.. por € 6.000,00,” (facto x).
CVIII. Ora, cumpre frisar que a Impugnante, baseada na nota de aquisição n.º 0168, afirma que a retoma por uma única viatura foi realizada por €9.000,00.
CIX. É certo que o douto Tribunal considerou que “(…) uma vez que na falta da demonstração de contraprestação monetária relativa às viaturas que foram retomadas pela Impugnante, afigura-se que o respetivo valor real não poderá ser aferido apenas com base nos termos negociados pelas partes, nem, tampouco, pelas notas de aquisição que suportaram a respetiva contabilização.” (página 138 da sentença).
CX.Todavia, não vislumbramos, ressalvado o devido respeito que a insigne sentença nos merece, em que elementos o Tribunal se baseou para não atender ao valor transmitido pelo próprio beneficiário do pagamento pela retoma.
CXI. Por isso mesmo, consideramos que nenhuma razão válida existe para censurar a correção operada pelos serviços inspetivos, cuja fundamentação repousa nos elementos vertidos na observação n.º 5, do Quadro – 21, página 53 do RIT: “Retoma das viaturas ..-HT-.. (6.000€) e ..-..-NN (5.000€), a qual não aparece nos registos contabilísticos do sujeito passivo; diferença de 8.000€ paga por cheque; apesar da fatura ter sido emitida com referência o IVA da margem, tal referência encontrase riscada, tendo sido aplicado o regime normal de IVA aquando da contabilização da fatura (documentos em anexo 30).”
CXII. Face ao exposto, afigura-se-nos que a factualidade constante na alínea x) deverá ser dada como provada.
CXIII.O Tribunal deu igualmente como não provado que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OP-.. por € 28.400,00 e retomou a viatura de matrícula ..-..-SF por € 6.000,00.” (facto z)
CXIV. No que respeita à viatura de matrícula ..-OP-.. cumpre sublinhar que, para além do valor de venda se encontrar comprovado, também o valor da retoma consta de documento assinado pelo próprio vendedor (anexo 62, folha 900).
CXV. Por sua vez, constata-se que a aludida assinatura coincide com a constante na guia de circulação (anexo 62, página 893).
CXVI. Ora, contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, afigura-se-nos que estamos perante indícios suficientemente seguros para que seja desconsiderado o valor de retoma exibido pela Impugnante (€2.500,00).
CXVII.Assim sendo, entendemos que nenhum motivo existe para dar como não provado que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OP-.. por € 28.400,00 e retomou a viatura de matrícula ..-..-SF por € 6.000,00” (letra x).
CXVIII.O Tribunal deu igualmente como não provado que “A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OD-.. por € 23.100,00 e retomou a viatura de matrícula ..-HD-.. por € 10.500,00;” (facto dd).
CXIX. Reconhecemos que não existe o comprovativo dos aludidos pagamentos, mas existe a declaração categórica do comprador a afirmar que esses pagamentos efetivamente existiram (anexo 64, folha 911).
CXX. No quadro factual acabado de assinalar, afigura-se-nos que a correção operada pelos serviços inspetivos, à mingua de outros documentos que à Impugnante cabia apresentar, apenas poderia ser efetuada nos termos inscritos no Quadro – 21, Observação n.º 11, ou seja, “Retoma da viatura ..-HD-.. (10.500€); restante em numerário (500€) e transferência (12.100€)”.
CXXI. Por esse motivo, afigura-se-nos que a factualidade mencionada na alínea dd) deverá ser dada como provada.
CXXII. Inversamente ao mencionado na douta sentença recorrida, os factos constantes no RIT e nos respetivos anexos, parcialmente transpostos para o facto 4, permitem validar a conclusão de que os valores das retomas são os apurados pelos serviços de inspeção tributária, os quais vêm detalhadamente elencados e quantificados no Quadro 21 e nas correspetivas observações.
CXXIII. Assim sendo, consideramos que deverão ser dados como assentes os factos descritos nas alíneas cc), ee), ff), gg) e hh).
CXXIV. No que concerne à viatura de matrícula ..-..-ZD, entendemos, respeitosamente, que não existe fundamento válido para desconsiderar o valor da retoma, atendendo aos dados apurados pelos serviços inspetivos e transportados para o Quadro 21, constante na página 53 do RIT.
CXXVI. Ou seja, não descortinamos as razões que levaram o Tribunal a “estimar” o valor da venda “de, pelos menos”, € 17.750,00, quando os valores apurados em sede inspetiva - e não infirmados pela prova produzida pela Impugnante – apontam para o valor inserto no referido Quadro 21.
CXXVI. Consequentemente, consideramos que no facto 156 deverá constar que o valor recebido pela Impugnante pela venda da viatura de matrícula ..-..-ZD a «JJ» foi de € 20.250,00.
CXXVII. Em face do exposto, entendemos que o douto Tribunal a quo incorreu em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente análise crítica dos meios de prova, em incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT e 100.º do CPPT e 17.º, 20.º e 23.º do CIRC, assim como em incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.

FACTO NÃO PROVADO ii)
Venda de viaturas sem emissão de fatura – viaturas omissas à contabilidade (compra e venda)


CXXVIII. Conforme vem evidenciado no facto 4, no decurso do procedimento inspetivo foram detetadas diversas situações de ocultação de vendas de viaturas (e respetivas compras), o que constitui infração ao artigo 20.º, n.º 1 do CIRC.
CXXIX. Esta factualidade, na maioria dos casos, foi apurada na sequência da análise às respostas recebidas dos anteriores proprietários de viaturas adquiridas pelo sujeito passivo, os quais vieram referir que deram determinada viatura como retoma na compra de outra, relativamente à qual não existe qualquer registo na contabilidade da Recorrida.
CXXX. Estão em causa os veículos automóveis constantes no Quadro 22-A (página 54 do RIT).
CXXXI. Importa relembrar que, no âmbito do procedimento de inspeção tributária, procedeu-se à notificação do sócio-gerente da Impugnante para exibir os documentos de compra e venda das viaturas em causa (identificadas por marca, matrícula e data de compra/venda), ou na sua falta, outros documentos comprovativos dos negócios, incluindo os respetivos meios de pagamento.
CXXXII.E que em resposta ao solicitado, a agora Recorrida, veio referir que (anexo 23):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
CXXVIII.E também nunca será demais frisar que, na decorrência da resposta apresentada pela Impugnante, os serviços informaram que não tinham mais informação a facultar, pois, “(…) as viaturas foram devidamente identificadas na notificação efetuada (por marca, matrícula e data de compra/venda), dados que permitem ao sujeito passivo identificar plenamente as viaturas em causa, no entanto, o mesmo não apresentou quaisquer elementos, alegando desconhecer que viaturas são.” (página 54 do RIT – facto 8).
CXXXIV. Cumpre ainda sublinhar que as correções incidiram apenas sobre as vendas das viaturas relativamente às quais foi possível obter dos respetivos compradores, documentos comprovativos do valor de venda, as quais vêm devidamente identificadas no Quadro 22-B.
CXXXV. Por outro lado, tal como vem bem enfatizado na página 54 do RIT “(…) como referido nas observações ao quadro acima, não foi possível ter acesso ao documento de compra das viaturas. Apesar de notificado para o efeito, o sujeito passivo também não forneceu quaisquer documentos relacionados com a compra das referidas viaturas”.
CXXXVI. Ora, em face da informação já disponibilizada pelos serviços, impunha-se que a Impugnante, pelo menos, concretizasse a informação de que necessitava para prestar os esclarecimentos solicitados.
CXXXVII. Clamar, simplesmente, por mais informação, sem sequer especificar qual, reduz, em nosso entender, o argumento aduzido à insignificância.
CXXXVIII. Ora, factualidade supra enunciada, não permite que a Recorrida, uma vez mais, se acoite sob o manto da presunção prevista no n.º 1 do artigo 75.º da LGT.
CXXXIX. Por conseguinte, no cenário factual acabado de enunciar, e sempre ressalvado o devido respeito que a insigne sentença nos merece, entendemos que só uma incorreta interpretação e aplicação das regras que disciplinam o ónus da prova, poderá ter levado o douto Tribunal a quo a determinar que “a AT não logrou comprovar que as viaturas em causa foram vendidas pela Impugnante pelos valores que fez constar nos quadros 22-B e 23-B do relatório de inspeção”. (página 177).
CXL. Assim sendo, e relativamente às viaturas de matrículas ..-NJ-.., ..-NM-.. e ..-HE-.., afigura-se-nos que os indícios recolhidos em sede inspetiva permitem demonstrar que as mesmas foram efetivamente vendidas à Impugnante, enquanto retomas associadas a compras de outras viaturas evidenciadas na contabilidade desta.
CXLI. Ora, reputar estas correções como indevidas pelo simples facto de não estar demonstrado o valor venda configura, na nossa ótica, uma flagrante violação das regras que disciplinam o ónus da prova.
CXLII.Com efeito, na nossa perspetiva, a correta aplicação das aludidas normas, deveria fazer recair sobre a Impugnante o ónus de comprovar que as referidas viaturas não foram vendidas pelos valores declarados aos serviços de inspeção tributária.
CXLIII. No que respeita à viatura de matrícula ..-NR-.., o cliente em questão, para além de fornecer o contrato de compra e venda onde figura o valor de venda de € 30.000,00 (€10.000,00€ + €20.000,00), ainda disponibilizou os números dos cheques utilizados na operação. (anexo 69, folhas 932 a 942).
CXLIV. Mesmo assim, o Tribunal a quo considerou que não foi comprovada a existência da transmissão dado que não cumpre tal desiderato a proposta de compra e venda subscrita pelo representante da Impugnante e a relação manuscrita de cheques, juntos ao processo de inspeção (página 139).
CXLV. Ora, afigura-se-nos que também aqui, por maioria de razão, atendendo à solidez dos indícios apurados, entendemos que era sobre a Impugnante que incidia o ónus de comprovar que a mencionada viatura não foi vendida pelos valores declarados aos serviços de inspeção tributária.
CXLVI. Por conseguinte, entendemos que o douto Tribunal a quo efetuou uma errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, uma deficiente análise crítica dos meios de prova, uma incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, 100.º do CPPT, assim como uma incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
CXLVII.O que leva a concluir que o facto referido na alínea ii) dever ser dado como provado.

FACTOS NÃO PROVADOS jj, kk e ll)
Venda de viaturas não faturadas, mas com aquisição registada

CXLVIII. Desde logo cumpre sublinhar que em relação às viaturas em questão (matrículas ..-..-SC, ..-..XG e ..-..-UU) a Impugnante reconheceu que não faturou estas viaturas, assim como não forneceu os correspondentes valores de venda.
CXLIX. Na verdade, os serviços inspetivos procederam à notificação do sócio-gerente do sujeito passivo, para exibir os documentos de venda das referidas viaturas, ou, na sua falta, outros documentos comprovativos dos negócios, incluindo os respetivos meios de pagamento (anexo 22, folha 664, ponto 2 – facto 8).
CL. Na resposta, a Impugnante expressamente reconheceu que aquelas três viaturas não foram faturadas (anexo 23, folhas folha 670, ponto 2):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
CLI. Ora, conforme vem evidenciado no RIT, foi através dos proprietários das viaturas em causa que foi possível apurar os dados referentes à venda das mesmas, os quais constam do quadro 23-B.
CLII. Estando em causa operações assumidamente reconhecidas como não faturadas, reputar estas correções como indevidas pelo simples facto de não estar demonstrado, por parte da Administração Tributária, o valor venda, nomeadamente porque,
ü o recibo junto ao processo de inspeção (anexo 70) foi emitido por uma entidade terceira, que não a Impugnante, stand de automóveis, para a qual remete a informação prestada em nome do comprador,
ü não resultou provado dado que para tal revela-se insuficiente o extrato bancário onde consta o levantamento da importância de € 6.500,00, sem a evidência de qualquer conexão com a Impugnante,
ü e não resultou provado porque decorre desde logo das informações recolhidas junto do comprador que desconhecia se a viatura foi adquirida a um stand ou a um particular,
configura, na nossa ótica, uma flagrante violação das regras que disciplinam o ónus da prova.
CLIII. Com efeito, em nosso entender, a correta aplicação das aludidas normas, deveria fazer recair sobre a Impugnante o ónus de comprovar que as referidas viaturas não foram vendidas pelos valores declarados aos serviços de inspeção tributária.
CLIV. Consequentemente, entendemos que o douto Tribunal a quo efetuou uma errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, uma deficiente análise crítica dos meios de prova, uma incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, 100.º do CPPT e 17.º 20.º, n.º 1 e 23.º do CIRC, assim como uma incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
CLV. Por conseguinte, entendemos que os factos jj, kk e ll) devem ser dados como provados.
CLVI. Assim, e à laia de conclusão, afigura-se-nos, ressalvado o devido e merecido respeito que a insigne sentença nos merece, que o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, consubstanciado em errónea apreciação e valoração da factualidade dada como assente, em deficiente análise crítica dos meios de prova, desacertada seleção dos factos relevantes para boa decisão da causa, e em incorreta subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 2, alíneas a) e b) da LGT, 100.º do CPPT e 17.º, 20.º, n.º 1, 23.º, 23.º - A, n.º 1, alínea c) do CIRC, assim como em incorreta interpretação e aplicação daquelas normas.
Nestes termos,
e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão por erro de julgamento e substituindo-a por outra que considere a impugnação totalmente improcedente, assim se fazendo
JUSTIÇA.»
*
A recorrida, [SCom01...], Lda., notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, pela procedência do recurso, do seguinte modo:
«Não se conformando com a sentença proferida nestes autos, na parte em que nela se julgou procedente a impugnação deduzida contra
as neles identificadas liquidações adicionais de IRC, respeitantes aos anos de 2013, 2014 e 2015, dela recorreu a AT (pugnando por juízo de improcedência), imputando-lhe erro de julgamento - de facto e de direito.
Sabido sendo que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 635º, nºs 2 a 4 e 637º, nº 1 e 2 do CPCivil).
Anotando-se que a recorrida não contra-alegou.
Vistas as razões vertidas no apresentado recurso (que, no essencial e por economia, se acompanham) e na esteira da posição assumida, quanto ao mérito da deduzida impugnação, pelo Ministério Público na 1ª instância (no respectivo parecer pré-sentencial / cfr. SITAF, p.2011), afigura-se-nos ser de lhe conceder provimento.»
*
Sem vistos das Exmas. Juízes adjuntas, por assim ter sido acordado, foi o processo à Conferência para julgamento
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações:
Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto na valoração da prova, tendo em conta, os elementos coligidos pela AT, respaldados no relatório em conjugação com a demais prova documental que constituem os respetivos anexos, com vista a saber se a sentença fez um julgamento adequado quanto às operações que considerou não existir indícios objetivos e sérios de faturação falsa e, por outro lado, ao não aceitar as correções quânticas através de elementos não respaldados na contabilidade da recorrida.

*
3. FUNDAMENTOS DE FACTO

Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos:
«1.A Impugnante exerce a atividade de comercialização de veículos ligeiros, provenientes essencialmente do mercado comunitário;
2.No cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs ...74, ...75 e ...43, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ... desencadearam procedimento inspetivo à aqui Impugnante, de âmbito geral, com incidência aos exercícios de 2013, 2014 e 2015 - cf. pág. 2 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
3. Em 29.11.2017, na sequência do procedimento inspetivo, foi elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária relatório da ação inspetiva onde foram efetuadas correções, de natureza meramente aritmética, à matéria coletável de IRC dos anos de 2013, 2014 e 2015, nos montantes de € 700.188,62, € 774.555,99 e € 936.798,86, respetivamente – cf. pág. 1 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
4. As correções referidas no ponto anterior, resultaram da fundamentação constante no relatório da ação inspetiva, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
(…)
Superados os constrangimentos verificados, procedeu-se à análise dos elementos contabilísticos, tendo-se detetado diversas situações irregulares relacionadas sobretudo com os documentos utilizados na comprovação das aquisições das viaturas, e que justificaram diversas diligências adicionais, nomeadamente junto da Alfândega, junto dos fornecedores intracomunitários através do recurso a instrumentos de cooperação administrativa e troca de informação entre Estados membros da União Europeia, junto dos clientes/adquirentes das viaturas, etc.
II.3.6.3. Outros procedimentos
Na sequência da análise aos elementos contabilísticos do sujeito passivo foram adotados outros procedimentos, por forma a apurar a verdade dos factos e fundamentar as correções propostas no ponto III deste relatório, entre os quais se destacam os seguintes:
- Análise da informação constante das Declarações Aduaneiras de Veículos, disponível nas bases de dados da AT;
- Recurso à cooperação administrativa internacional no âmbito do Regulamento (EU) N O 904/2010, tendo sido efetuados pedidos de elementos às autoridades fiscais dos países onde se encontram registados em IVA os fornecedores intracomunitários de viaturas adquiridas pelo sujeito passivo, designadamente França, Alemanha e Bulgária;
-- Notificações às entidades concedentes de crédito para fornecimento de informações relativas a contratos de crédito intermediados pelo sujeito passivo;
- Notificações aos proprietários (anteriores elou posteriores) passivo, para fornecimento de informações relativas à compra elou venda de viaturas;
- Notificações ao sujeito passivo para apresentação de elementos e esclarecimentos relacionados com a atividade e registos contabilísticos.
II.3.6.4. Conclusões extraídas da análise efetuada
Conforme descrição pormenorizada no ponto seguinte deste relatório (ponto III), na análise aos documentos contabilísticos do sujeito passivo, às informações das declarações aduaneiras de veículos e às informações e documentos remetidos pelas autoridades fiscais francesas e alemãs, no âmbito da colaboração administrativa intracomunitária, verificaram-se as seguintes situações:
- Desconformidade entre os efetivos fornecedores das viaturas e os indicados nos documentos de suporte às compras registadas na contabilidade do sujeito passivo (que na sua maioria são declarações de venda de particulares);
- Desconformidade no preço de compra das viaturas constante dos documentos remetidos petas autoridades fiscais francesas e alemãs que, regra geral, é inferior ao constante dos documentos de suporte às compras registadas na contabilidade, e cuja diferença ronda os € 5.000,00 por viatura;
- Desconformidade no número de quilómetros das viaturas constante dos documentos remetidos pelas autoridades fiscais francesas e alemãs que, regra geral, são inferiores nos documentos existentes na contabilidade do sujeito passivo, os quais serviram de base à legalização das mesmas junto das entidades oficiais, e cuja diferença ronda os 100.000 km por viatura;
- Desconformidade no regime de IVA aplicável, uma vez que na contabilidade do sujeito passivo, as compras foram consideradas como tendo sido efetuadas a particulares ou pelo regime especial da margem, quando efetivamente se tratam de aquisições intracomunitárias efetuadas pelo regime normal das transações intracomunitárias de bens. Este expediente destinou-se, entre outros, a "legitimar" a liquidação do IVA apenas sobre a margem de comercialização em vez de incidir sobre o valor total de venda posterior da viatura, originando enorme perda de receita fiscal, mormente em sede de IVA.
Da análise efetuada, concluiu-se que a maioria dos documentos de suporte às compras de viaturas usadas no mercado intracomunitário, registadas na contabilidade da «KK» Lda, os quais serviram de base à legalização das mesmas em Portugal, se tratavam de documentos forjados, com o objetivo de fuga aos impostos, mas também na obtenção de vantagens financeiras aquando da venda dos veículos, fazendo crer aos futuros adquirentes que as viaturas tinham um valor de mercado superior ao seu valor real.
Detetaram-se, assim, indícios claros de fuga aos impostos por parte do sujeito passivo, e atendendo aos presumíveis valores de fuga em sede de IRC e IVA, tal prática configura o crime de fraude fiscal, previsto no artigo 103.º do RGIT.
Para além disso, os indícios da adulteração da quilometragem detetados nos veículos adquiridos no mercado intracomunitário, por parte da empresa [SCom01...], Lda., poderão configurar ainda o crime de burla, previsto no artigo 217.º do Código Penal.
Remete-se para o ponto III deste relatório o relato das situações irregulares detetadas, e a descrição e quantificação das correções propostas em sede de IRC e IVA motivadas pelas mesmas, com impacto nos períodos de tributação de 2013 a 2015.
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE
ARITMÉTICAS
III.1 EM SEDE DE IRC
III.1.1 GASTOS NÃO DEDUTÍVEIS
III.1.1.1. AQUISIÇÃO DE VIATURAS USADAS NO MERCADO INTRACOMUNITÁRIO
Da consulta à informação constante das Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV), verifica-se que nos anos de 2013, 2014 e 2015, foram legalizadas em nome do sujeito passivo 216 viaturas provenientes do estrangeiro, conforme listagem em anexo 2.
Na análise efetuada aos documentos de suporte aos registos contabilísticos das compras de viaturas no mercado intracomunitário, verificou-se que na sua grande maioria se tratava das DAV, não constando dos arquivos da contabilidade a respetiva fatura de compra. Foram assim solicitados à Contabilista Certificada os documentos de compra que não se encontravam na contabilidade, tendo sido fornecidas cópias dos mesmos, as quais foram extraídas dos processos de legalização em posse do despachante oficial que tratou dos mesmos.
Da análise aos documentos de compra foi possível verificar que:
A maior parte dos veículos importados são viaturas topo de gama, das marcas BMW, Mercedes e Audi, adquiridas em França, e a partir de 2014, também na Alemanha;
• Da análise aos documentos de compra das referidas viaturas, verificou-se que a maioria das aquisições tinha sido efetuada a particulares em França, sendo o documento comprovativo da aquisição uma "Déclaration de Cession D'un Véhicule" (modelo n.º 13754*2); V
• erificou-se ainda que os referidos documentos ("Déclaration de Cession D'un Véhicule), se encontravam todos preenchidos com o mesmo tipo de letra, tendo as assinaturas sinais evidentes de terem sido efetuadas pela mesma pessoa, havendo fortes indícios de que tais declarações de venda não correspondem à realidade das transações nelas refletidas, quanto aos intervenientes (alienantes) e valores envolvidos;
• Verifica-se, também, a partir de 2014, mas em menor quantidade, a aquisição de viaturas a particulares na Alemanha, tituladas por um “Contrato de venda de veículo usado entre dois particulares”;
• Existiam também, mas em menor quantidade, faturas emitidas por operadores registados em IVA, apesar de alguns documentos não mencionarem o número de IVA intracomunitário
III.1.1.1.1. VIATURAS ADQUIRIDAS POR TERCEIROS E LEGALIZADOS EM NOME DE [SCom01...] COM BASE EM DOCUMENTOS ADULTERADOS
Em procedimentos inspetivos efetuados a outros contribuintes do setor, a operar na zona de ..., e na sequência de informações enviadas pelas autoridades fiscais francesas, no âmbito da cooperação administrativa internacional no âmbito do Regulamento (EU) Nº 904/2010, referentes aos anos de 2013 e 2014, verificou-se que várias viaturas legalizadas em Portugal em nome da empresa [SCom01...], foram vendidas pela empresa francesa SARL [SCom06...], n.º de IVA ...27, a outras entidades portuguesas ([SCom10...] LDA, NIF ...84, «LL», NIF ...22 e [SCom11...] LDA, NIF ...37), todas não declarantes ou com entrega de declarações em branco.
Verifica-se ainda, que uma das viaturas legalizada em Portugal em nome da [SCom01...] foi vendida pela SARL [SCom12...], NIF ...38 à [SCom10...] LDA.
Na contabilidade da empresa [SCom01...] as aquisições das referidas viaturas vendidas/faturadas pelas empresas francesas SARL [SCom06...] e SARL [SCom12...] às entidades portuguesas anteriormente mencionadas, constam como tendo sido adquiridas em França, pela [SCom01...] a particulares, tendo como justificativo da aquisição a referida "Déclaration de Cession D'un Véhicule" (modelo n.º 13754*2).
Verifica-se ainda que em relação a duas viaturas faturadas pela SARL [SCom06...] a «LL», os documentos de suporte às compras registadas na contabilidade da [SCom01...] são faturas da empresa francesa [SCom13...], NIF ...57, aparentemente falsas.
De acordo com as informações recebidas das autoridades fiscais francesas, todas as viaturas referidas foram levantadas em França, nas instalações das empresas vendedoras, pelos gerentes das entidades portuguesas, que aí se deslocaram acompanhados de outras pessoas, tendo efetuado o pagamento em numerário, no momento da compra, e transportado as viaturas para Portugal, pelos próprios meios, não havendo intervenção de qualquer empresa de transportes.
Comparando as faturas de venda emitidas pela SARL [SCom06...] e as declarações de venda constantes da contabilidade da [SCom01...], verificou-se que o preço de venda da viatura constante da declaração de venda é sempre superior ao valor de venda constante da fatura emitida pela SARL [SCom06...], havendo também divergência no n.º de quilómetros da viatura.
De acordo com os processos de legalização das viaturas em Portugal, verificou-se que a mesma foi efetuada com base nas já referidas "Déclaration de Cession D'un Véhicule", aparentemente falsas.
Os dados relativos às viaturas em causa encontram-se no quadro seguinte (viaturas vendidas efetivamente pelas sociedades francesas [SCom06...] e [SCom12...], mas cujo documento constante da contabilidade é uma declaração de venda de um particular francês), evidenciando as diferenças de valor de aquisição e de quilometragem, apuradas entre os documentos da contabilidade/legalização e os documentos recebidos das autoridades fiscais francesas, os quais se juntam em anexos 3 a 5.

Quadro 4-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da análise ao quadro acima, podemos concluir o seguinte:
− O valor das compras considerado na contabilidade com base em documentos falsos totaliza € 285.000,00, valor que excede o valor das compras com base nas faturas dos fornecedores efetivos em € 91.620,00, e, por via da incorreta invocação do regime da margem do IVA resulta uma perda de receita líquida em sede deste imposto correspondente a, pelo menos, 23% do preço de compra considerado, uma vez que, na venda posterior da viatura, só liquidou IVA sobre a margem de comercialização declarada, quando existe;
− A aquisição das viaturas com isenção de IVA na origem (no regime das AICB) terá motivado a interposição de entidades não declarantes para o efeito ([SCom10...] LDA, «LL» e [SCom11...] LDA), mas com registo ativo no VIES.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura, o valor de compra contabilizado pelo sujeito passivo com base em documentos forjados. Os valores por período encontram-se determinados no quadro seguinte:
Quadro 4-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Também em anterior procedimento inspetivo ao sujeito passivo «KK», credenciado pela Ordem de Serviço OI2011...85, foi detetada na contabilidade uma fatura de compra de uma viatura ao operador francês SARL [SCom05...], que segundo informações enviadas pelas autoridades francesas, se tratava de uma fatura aparentemente falsa, uma vez que não tinha qualquer semelhança com as restantes faturas emitidas por aquele operador, e o veículo em causa teria sido vendido a um particular, cidadão bielorusso, e não à empresa «KK» Lda.
Em face das situações descritas, considerou-se pertinente recorrer à cooperação internacional, para averiguar a veracidade dos documentos de compra das viaturas importadas constantes da contabilidade do sujeito passivo, bem como o regime de IVA aplicável às transações, ou seja, se as mesmas foram efetuadas pelo regime normal das transmissões intracomunitárias ou ao abrigo do regime especial de tributação dos bens em segunda mão (regime da margem).
Foram assim efetuados pedidos de cooperação relativos às operações com fornecedores intracomunitários, em que os valores totais de aquisição eram superiores a € 15.000,00.
De seguida apresenta-se um resumo das respostas recebidas das autoridades fiscais francesas, alemãs e búlgaras, relativas a cada um dos fornecedores de viaturas, relativamente aos quais se solicitou a colaboração administrativa:
III.1.1.1.2. SARL [SCom06...], NIF ...27
De acordo com a resposta recebida (em anexo 6), este operador vendeu nos anos de 2013 e 2014, 14 viaturas à empresa [SCom01...], as quais foram levantadas nas suas instalações em França, pelo «KK» (sóciogerente), que chegou de avião, e após efetuar o pagamento das viaturas, em numerário ou em cheque, transportou as mesmas para Portugal, conduzindo-as.
Das 14 viaturas identificadas, 10 foram legalizadas em nome da empresa [SCom01...] e as restantes 4 em nome de particulares. Da contabilidade do sujeito consta ainda a compra à [SCom06...] de outras quatro viaturas relativamente às quais não foi enviada qualquer informação por parte daquela empresa.
1) Viaturas legalizadas em nome da empresa [SCom01...]:
No quadro seguinte encontram-se identificadas as 10 viaturas em causa legalizadas em nome da [SCom01...], contendo as informações das faturas de compra fornecidas pela contabilidade, das DAV e dos elementos recebidos das autoridades francesas:
Quadro 5-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em relação às cinco primeiras viaturas, as faturas de compra remetidas pelas autoridades fiscais francesas correspondem às fornecidas pela contabilidade da [SCom01...]. Todavia, como se pode observar no quadro, a quilometragem constante das DAV não coincide com a constante dos documentos/faturas recebidas de França. Da análise aos documentos, verifica-se que nas faturas que constam da contabilidade o campo dos kms se encontra em branco, e num caso encontra-se riscado.
Já relativamente às restantes cinco viaturas identificados no quadro acima, os documentos fornecidos pela contabilidade (declarações de venda de particulares) não correspondem aos documentos recebidos das autoridades francesas (faturas emitidas pelas [SCom06...]). Por outro lado, verificam-se diferenças no valor de compra, que é superior nos documentos da contabilidade, e na quilometragem das viaturas, que é inferior nos documentos da contabilidade. Conclui-se pois que os documentos existentes na contabilidade, e que serviram de base à legalização serão falsos.
Verifica-se, assim, que o valor das compras considerado na contabilidade com base em documentos falsos totaliza € 120.600,00, valor que excede o valor das compras com base nas faturas do fornecedor efetivo em € 27.833,33.
(…)
2) Viaturas legalizadas em nome de particulares:
As autoridades francesas remeteram ainda documentos relativos a quatro viaturas vendidas pela SARL [SCom06...] à [SCom01...], identificadas no quadro abaixo, tendo as mesmas, de acordo com a informação das DAV, sido legalizadas em nome de particulares.
Quadro 5-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente a cada um destas viaturas há a referir o seguinte:
− Viatura ..-OX-..: Consta na contabilidade do sujeito passivo como tendo sido adquirida a «MM», pelo valor de € 18.500,00 (conforme Nota de Aquisição
n.º 0176, de 18-07- 2014, em anexo, supostamente falsa), verificando-se ainda divergência na quilometragem da viatura. Esta viatura foi depois vendida pelo sujeito passivo, pelo valor de € 19.000, aplicando o regime dos bens em segunda mão. Portanto, a diferença entre valor de compra efetivo e valor considerado na contabilidade é de € 11.250,00 (€ 18.500,00 - € 7.250,00).
− Viatura ..-PA-..: Consta na contabilidade do sujeito passivo como tendo sido adquirida a «NN», pelo valor de € 21.750,00 (conforme Nota de Aquisição n.º 0185, de 23-08-2014, em anexo, supostamente falsa), verificando-se ainda divergência na quilometragem. Esta viatura foi depois faturada pelo sujeito passivo, pelo valor de € 23.000, aplicando o regime dos bens em segunda mão. Portanto, a diferença entre valor de compra efetivo e valor considerado na contabilidade é de € 12.250,00 (€ 21.750,00 - € 9.500,00).
− Viatura ..-PA-..: Não consta qualquer registo da viatura na contabilidade do sujeito passivo. Notificado o proprietário, «OO», o mesmo referiu que adquiriu a viatura no Stand 1..., de [SCom14...], Lda, NIF ...65..., pelo valor de € 19.000,00. Verifica-se também divergência na quilometragem constante da DAV e da fatura remetida pelas autoridades francesas.
− Viatura ..-PG-..: Não consta qualquer registo da viatura na contabilidade do sujeito passivo. Notificado o proprietário, «PP», o mesmo referiu que adquiriu a viatura a um particular em França, pelo valor de € 18.500,00, juntando uma declaração de venda, supostamente falsa. Refira-se ainda que a [SCom01...] adquiriu na mesma altura, ao Sr. «PP»
«PP», que é sócio-gerente da empresa STAND [SCom15...]
[SCom15...] LDA, NIF ...16..., a viatura Ferrari, matrícula ..-..TH, conforme nota de aquisição n.º 204, de 10-12-2014.
3) Viaturas que na contabilidade constam como adquiridas à SARL [SCom06...], relativamente às quais não foi enviada informação pelas autoridades francesas
No quadro seguinte identificam-se as viaturas cujo documento de compra existente na contabilidade do sujeito passivo é uma fatura supostamente emitida pela SARL [SCom06...], mas não constam das vendas efetuadas por essa empresa francesa ao sujeito passivo [SCom01...].
Quadro 5-C:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da análise aos documentos que suportam o registo contabilístico da compra (em anexo 6 – fls. 348 a 351), verifica-se que são ligeiramente diferentes, em termos gráficos, das faturas emitidas pela SARL [SCom06...], enviadas pelas autoridades francesas, levando a crer que as mesmas terão sido falsificadas.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura:
− A diferença entre o valor de compra contabilizado e o valor de compra real (segundo as faturas de compra enviadas pelas autoridades francesas) no caso das viaturas constantes dos quadros 5-A (€ 21.833,33) e 5-B (€ 23.500,00). A diferença apurada na viatura ..-QM-.. identificada no quadro 5-A não será deduzida aos gastos uma vez que apenas foi alienada em 2016, período não abrangido pelo presente procedimento inspetivo. Excetuam-se também as viaturas ..-PA- .. e ..-PG-.. do quadro 5-B, em que não foi contabilizado qualquer valor de compra;
− O valor total de compra contabilizado pelo sujeito passivo, no caso das viaturas constantes do quadro 5-C (€ 63.700,00), uma vez que foram recolhidos elementos que põem em causa a veracidade dos documentos de compra fornecidos pela contabilidade, não tendo sido fornecidos pelo sujeito passivo os documentos reais, mesmo depois de notificado para o efeito.
Os valores por período encontram-se determinados no quadro seguinte:
Quadro 5-D:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.3. SARL [SCom16...], NIF ...68:
Relativamente às operações efetuadas entre a SARL [SCom16...] e a [SCom01...] foi remetida pelas autoridades fiscais de França a seguinte informação (conforme documentos em anexo 7):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Segundo as informações e documentos recebidos de França, foram vendidas pela SARL [SCom16...] à [SCom01...], nos anos de 2013 e 2014, nove viaturas, as quais se identificam no quadro seguinte, todas legalizadas em Portugal em nome do sujeito passivo, tendo a maior parte delas sido pagas por cheque da conta n.º ...64 do Banco 2...:
Quadro 6-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em relação às seis primeiras viaturas do quadro acima, apesar de os documentos fornecidos pela contabilidade do sujeito passivo referirem como entidade vendedora a SARL [SCom16...], estes não correspondem aos documentos recebidos das autoridades fiscais francesas. Em relação às viaturas ..-NT-.., ..-OM-.. e ..-OV-.., os documentos da contabilidade são declarações de venda emitidas pela SARL [SCom16...]. Já relativamente às viaturas ..-OT-.., ..-OS-.. e ..-PE-.., os documentos da contabilidade são faturas também emitidas pela SARL [SCom16...], mas que não têm qualquer semelhança em termos gráficos com as faturas enviadas pelas autoridades francesas, o que indicia tratar-se de documentos adulterados.
Já relativamente viaturas ..-PU-.. e ..-OR-.., os documentos existentes na contabilidade (declarações de venda de particulares) não correspondem aos documentos recebidos das autoridades francesas, sendo portanto falsos.
À exceção da viatura ..-OV-.., em todas as restantes se verifica divergências entre a quilometragem constante dos documentos da contabilidade e a que consta das faturas enviadas pelas autoridades francesas. Verifica-se também divergências de valor no caso das viaturas ..-NT-.. e ..-PE-...
Por último, em relação à viatura ..-QT-.., apesar de o sujeito passivo não ter fornecido a fatura de compra, pela análise dos dados da DAV conclui-se que a mesma não corresponderá à fatura recebida das entidades francesas, uma vez que existem divergências, quer no valor de compra, quer na quilometragem.
No quadro seguinte identificam-se, ainda duas viaturas em cujos documentos de compra existente na contabilidade do sujeito passivo (em anexo 7, fls. 399 e 400), a [SCom16...] consta como entidade vendedora, mas relativamente às quais não foi enviada qualquer informação por parte das autoridades francesas. No entanto, tendo em conta o aspeto gráfico dos documentos completamente diferente das faturas emitidas por aquela entidade, tudo indicia que os mesmos serão falsificados.
Quadro 6-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura:
− A diferença entre o valor de compra contabilizado e o valor de compra real (segundo as faturas de compra enviadas pelas autoridades francesas) no caso das viaturas constantes do quadro 6- A (€ 2.166,67);
− O valor total de compra contabilizado pelo sujeito passivo, no caso das viaturas constantes do quadro 6-B, uma vez que foram recolhidos elementos que põem em causa a veracidade dos documentos de compra fornecidos pela contabilidade, não tendo sido fornecidos pelo sujeito passivo os documentos reais, mesmo depois de notificado para o efeito (€ 22.000,00).
Os valores por período encontram-se determinados no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.4. [SCom02...], NIF ...90:
Na contabilidade do sujeito passivo consta apenas uma fatura deste operador francês, referente à viatura identificada abaixo (em anexo 8, fl. 401):
Quadro 7-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Das autoridades francesas recebemos a seguinte informação (em anexo 8, fls. 402 a 414):
«A empresa [SCom17...] não efetuou qualquer operação com a empresa portuguesa [SCom01...]. A empresa [SCom18...] efetuou apenas uma única operação com a [SCom19...]. Segue em anexo a fatura de venda, bem como a identificação que foi fornecida pelo gerente da [SCom19...]. O pagamento foi feito em numerário.»
Da análise ao documento enviado, verifica-se que se trata de uma fatura datada de 29-12-2012, e que em termos gráficos é semelhante à fatura existente na contabilidade do sujeito passivo. Conclui-se pois que esta fatura terá sido criada com base naquele documento, tratando-se portanto de uma fatura falsa.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 7-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.5. SARL [SCom04...], NIF ...17:
Na contabilidade do sujeito passivo consta apenas uma fatura, registada no ano de 2013, deste operador francês referente à viatura identificada abaixo (em anexo 9, fl. 415):
Quadro 8-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Das autoridades francesas recebemos a seguinte resposta (em anexo 9, fls. 416 a 426):
«A empresa francesa está fechada desde 30/07/2014. A empresa não respondeu à solicitação de documentos e informações em relação a este caso, pois o correio é devolvido com a informação “destinatário desconhecido para o endereço indicado”. A investigação aos dados mostra que não há registo do veículo, chassis n.º WBA.....44.»
Segundo as autoridades francesas, a empresa não respondeu ao pedido de informação. Todavia, não existem registos do referido veículo em França, de acordo com tabela enviada relativa às bases de dados do Registo Automóvel de França (em anexo 9, fl. 426), o que indicia que o mesmo não terá sido aí adquirido.
Se analisarmos a fatura existente na contabilidade, verificamos que a mesma se encontra preenchida à mão, e que possivelmente terá sido o «KK» a preenchê-la, já que a letra é muito semelhante à sua, pelo que deverá tratar-se de uma fatura adulterada.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 8-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.6. SARL [SCom20...] (ETS), NIF ...57:
Na contabilidade do sujeito passivo constam três faturas deste operador francês, todas de 2013, referentes às viaturas identificadas abaixo:
Quadro 9-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relativamente às viaturas ..-NQ-.. e ..-OG-.., já vimos que as mesmas foram vendidas pela [SCom06...] a «LL», conforme consta no quadro 4A (ponto III.1.1.1.1), tendo-se concluído que as faturas de compra existentes na contabilidade do sujeito passivo são falsas.
Na resposta ao pedido de colaboração administrativa, as autoridades referem o seguinte (anexo 10):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
De acordo com as bases de dados do Registo Automóvel de França (em anexo 10, fl. 437), em relação à viatura ..-NN-.. (chassis n.º ...70), o último proprietário registado em França foi a “[SCom21...] ...81”, encontrando-se um registo posterior como adquirente/proprietário para saída do território francês “«LL» (...22) address: 31 DE ... ...”, pelo que, podemos concluir que a referida viatura terá sido adquirida à [SCom21...] por «LL».
A fatura de compra desta viatura existente na contabilidade do sujeito passivo (anexo 10, fl. 438) é semelhante, em termos gráficos, às faturas das outras duas viaturas, que concluímos serem falsas. Ora, pelo exposto, concluímos que também esta fatura é falsa.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 9-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.7 [SCom03...] ([SCom03...]), NIF ...41:
Na contabilidade do sujeito passivo constam duas faturas deste operador, ambas de 2013, referentes às viaturas identificadas abaixo (em anexo 11, fls. 439 e 440):
Quadro 10-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Das autoridades fiscais francesas foi recebida a seguinte informação (anexo 11, fls. 441 e 451):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Conforme se pode verificar, o operador francês afirma não ter efetuado qualquer operação com a empresa [SCom01...], não tendo efetuado qualquer transmissão para Portugal nos anos de 2012 a 2015. Refere ainda que a [SCom01...] já tinha anteriormente prestado falsas declarações que envolviam a empresa francesa.
De acordo com as bases de dados do Registo Automóvel de França (em anexo 11, fl. 451), a viatura ..-AO-.. (chassis n.º WBA...........61) não tem qualquer registo em França, enquanto que a viatura ..-OD-.. (chassis n.º WBA...........55) tem como último proprietário registado em França a “[SCom22...] ...55”, não constando qualquer registo posterior de saída do território.
Ora, do exposto, tudo leva a crer que também estas duas viaturas foram legalizadas pela «KK» Lda, tendo por base faturas de compra falsas.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foram alienadas as viaturas, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 10-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.8. SARL [SCom05...], NIF ...70:
Da análise às DAV em nome da [SCom01...] Unip. Lda, verificou-se que este operador apenas terá vendido viaturas ao sujeito passivo no ano de 2012 ou em anos anteriores. Todavia, como na contabilidade se verificou existirem três viaturas adquiridas a este operador no ano de 2012, que apenas foram faturadas pelo sujeito passivo em 2015, e como já havia registo de anomalias relacionadas com o mesmo, conforme já referido anteriormente, pediu-se igualmente a colaboração administrativa às autoridades francesas, tendo esta enviado a seguintes informação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Posteriormente foi enviada uma resposta complementar, com o seguinte teor (anexo anexo 12, fls. 452 a 467):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da análise aos documentos enviados, verifica-se que a viatura em questão (matrícula ..-NE-..), vendida pelo sujeito passivo em 2012, que de acordo com a fatura de compra existente na contabilidade do sujeito passivo (anexo 12, fl. 468), teria sido comprada à SARL [SCom05...], foi efetivamente vendida pela [SCom06...] a um cidadão bielorusso “«QQ», addresse: 21 RUE ...”.
Quanto às restantes viaturas supostamente vendidas pela SARL [SCom05...] ao sujeito passivo, de acordo com as bases de dados do Registo Automóvel de França (em anexo 12, fl. 467), ou não têm qualquer registo em França, ou não têm registo de saída daquele país.
Da análise às faturas e dada a dissemelhança em termos gráficos com a fatura verdadeira enviada pelas autoridades francesas aquando do procedimento inspetivo anterior ao sujeito passivo, tudo leva a crer que as mesmas terão sido forjadas.
As três viaturas adquiridas em 2012 pela [SCom01...] à SARL [SCom05...], e apenas faturadas pelo sujeito passivo em 2015, encontram-se identificadas no quadro abaixo (documentos em anexo 12, fls. 469 a 471):
Quadro 11-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foram alienadas as viaturas, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 11-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.9. [SCom07...] ([SCom07...]), NIF ...09:
Na contabilidade do sujeito passivo consta a aquisição de 14 viaturas a este operador alemão, três em 2014 e as restantes em 2015, as quais se encontram identificadas no quadro abaixo (documentos em anexo 13, fls. 472 a 485):
Quadro 12-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da consulta ao cadastro do operador no sistema VIES, verificou-se que o mesmo iniciou a atividade em 19-03-2014 e cessou-a em 01-06-2014, estando registado para a atividade “4399 – OUTRAS ATIVIDADES ESPECIALIZADAS DE CONSTRUÇÃO, N.E.” (anexo 13, fl. 486). Conforme se pode verificar pelo quadro acima, todas as faturas têm data de emissão posterior à data de cessação de atividade do operador.
Em resposta ao pedido de colaboração administrativa (em anexo 13, fls. 487 a 495), as autoridades fiscais alemãs responderam da seguinte forma:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
De acordo com o antes referido, será de pôr em causa a veracidade das faturas, em primeiro lugar porque foram emitidas após a data de cessação de atividade do operador, e em segundo lugar, porque de acordo com as autoridades alemãs, trata-se de um Missing Trader com morada desconhecida e que se encontra incontactável.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foram alienadas as viaturas, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 12-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.10. [SCom09...] ([SCom09...]), NIF ...68:
Na contabilidade do sujeito passivo consta apenas uma fatura deste operador alemão, de 2014, a qual se encontra identificada no quadro abaixo (anexo 14, fl. 496):
Quadro 13-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da consulta ao cadastro do operador no sistema VIES (anexo 14, fl. 497), verificou-se que o mesmo iniciou a atividade em 20-06-2012 e cessou-a em 01-04-2014. Conforme se pode verificar pelo quadro acima, a fatura tem data de emissão posterior à data de cessação de atividade do operador.
Em resposta ao pedido de colaboração administrativa (anexo 14, fls. 498 a 506), as autoridades fiscais alemãs responderam da seguinte forma:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Apesar de a resposta parcial das autoridades alemãs ter sido recebida em novembro de 2016, até à presente data não foi recebida a resposta final, referente às investigações adicionais.
De acordo com o antes referido, será de pôr em causa a veracidade da fatura porque a mesma foi emitida após a data de cessação de atividade do operador.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 13-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.11. «AA», NIF ...92:
Foram fornecidas pela contabilidade duas faturas emitidas em abril de 2014 (em anexo 15, fls. 507 e 508), cujo NIF intracomunitário é o mesmo, apesar da entidade vendedora ter uma designação diferente. As viaturas em causa encontram-se identificadas abaixo:
Quadro 14-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A resposta ao pedido de colaboração administrativa recebida das autoridades fiscais alemãs (anexo 15, fls. 509 a 517) tem o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Como se pode verificar, o operador alemão nunca vendeu nenhum veículo para Portugal, desconhece a empresa [SCom01...], e suspeita que alguém esteja a utilizar o seu número fiscal indevidamente. Quanto ao operador [SCom23...], o mesmo é desconhecido, não se encontra registado em IVA, não está estabelecido na zona de Berlim, nem possui concessionário no endereço indicado.
Pelo exposto, tudo indica que as faturas em causa sejam falsas.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foram alienadas as viaturas, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 14-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.12. [SCom24...], NIF ...32:
Foi fornecida pela contabilidade uma fatura emitida em outubro de 2014 pelo operador (anexo 16, fl. 518), referente à compra da viatura abaixo identificada:
Quadro 15-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Segundo as informações enviadas pelas autoridades fiscais alemãs (anexo 16, fl. 519 a 527), o operador alemão não efetuou qualquer venda a [SCom01...], a viatura foi levantada por «RR» e o pagamento foi feito em numerário aquando do levantamento (liquidação da fatura). Acrescentam ainda que “Não se trata de uma transmissão intracomunitária, não existe documento de identificação de quem efetuou o levantamento. Não foi aplicado o regime da margem (Fatura em anexo), com IVA incluído”.
Da análise à fatura enviada (anexo 16, fl. 524) pode-se verificar que se encontra emitida em nome de “«RR», Rua ... ... Portugal”, não indicando o NIF do suposto comprador, o que não permitiu identificar o mesmo nas bases de dados da AT. Por consulta aos Códigos Postais no sítio dos CTT, verificou-se que o código postal indicado na fatura não existe. Por consulta ao Google Maps, também não foi possível encontrar a morada indicada, que supostamente seria no Porto, atendendo aos primeiros 4 dígitos do Código Postal.
Comparando a fatura com a existente na contabilidade do sujeito passivo, verificase, para além do já referido, que existe divergência no valor de compra, bem como no regime de IVA aplicável, havendo ainda diferenças no aspeto gráfico. Por tudo o exposto, conclui-se que a fatura existente na contabilidade do sujeito passivo é falsa.
Face ao exposto, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foi alienada a viatura, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 15-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.13. [SCom08...], NIF ...99:
Foram fornecidas pela contabilidade cinco faturas do operador búlgaro (em anexo 17, fls. 528 a 532), todas emitidas em 2015, relativas à compra das viaturas identificadas no quadro seguinte:
Quadro 16-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Como se pode verificar, apesar de se tratar de um operador búlgaro, quatro viaturas são procedentes da Alemanha e uma da Holanda. Evidencia-se, ainda, o facto de constar das faturas a referência ao normativo alemão para aplicação do regime da margem.
Outrossim, este “operador búlgaro” consta do cadastro VIES, não com a atividade de “comércio de automóveis”, mas sim “comércio a retalho, por outros métodos, não efetuado em estabelecimento, bancas, feiras ou unidades móveis de venda” (anexo 17, fl. 533).
Em resposta ao pedido de colaboração administrativa (anexo 17, fl. 534 a 542), as autoridades fiscais búlgaras responderam o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Do exposto, tudo indica que as faturas fornecidas pelo sujeito passivo são falsas.
Assim, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foram alienadas as viaturas, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 16-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.14. Viaturas contabilizadas com base em declarações de venda de particulares residentes em França:
Da análise aos documentos de compra das viaturas adquiridas no mercado intracomunitário, verificou-se que a maioria das aquisições efetuadas em França tinha como documento comprovativo uma "Déclaration de Cession D'un Véhicule" (modelo n.º 13754*2) supostamente emitida por um particular.
Estando em causa, um grande número de operações supostamente efetuadas entre esta empresa e particulares residentes em França, solicitou-se às autoridades fiscais francesas a confirmação da autenticidade das "Déclaration de Cession D'un Véhicule" (modelo n.º 13754*2) que serviram de base à legalização das viaturas em Portugal por parte da empresa [SCom01...].
Note-se que estas "Déclaration de Cession D'un Véhicule" (modelo n.º 13754*2) são o documento legal utilizado para titular a transferência de propriedade das viaturas em França, sendo entregues no organismo similar à Conservatória do Registo Automóvel de Portugal.
Em resposta ao pedido, as autoridades francesas enviaram uma tabela onde consta, para cada viatura, os vários proprietários registados nas bases de dados do Registo Automóvel de França, a qual se junta em anexo 18.
Da análise à informação constante da tabela, verifica-se que apenas em relação a quatro viaturas, que se encontram identificadas no quadro abaixo, os dois últimos proprietários registados correspondem aos documentos da contabilidade do sujeito passivo, ou seja, o vendedor corresponde ao penúltimo proprietário registado, e o adquirente é “«KK»”. Não há, contudo, informação de que se trata da empresa [SCom01...] Lda, ou do seu sócio-gerente «KK». Vamos, todavia, aceitar que o adquirente foi a empresa [SCom01...] Lda.
Quadro 17-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em relação às viaturas identificadas no quadro seguinte, apesar de na informação enviada pelas autoridades francesas não constar o registo da aquisição por parte da empresa [SCom01...] Lda, o último proprietário registado corresponde ao vendedor constante das declarações de venda fornecidas pelo sujeito passivo.
Quadro 17-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em relação às restantes viaturas ("Déclaration de Cession D'un Véhicule" em anexo 19), conforme se pode verificar pelo quadro abaixo, não há qualquer correspondência entre o último proprietário registado em França, e o suposto vendedor constante das declarações de venda que serviram de base à legalização em Portugal, e de suporte ao registo das compras na contabilidade do sujeito passivo.
Quadro 17-C:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da análise ao quadro, verifica-se que na maior parte dos casos, os últimos proprietários das viaturas em França foram empresas com número de identificação fiscal registado, incluindo a [SCom06...] e a [SCom25...], empresas fornecedoras do sujeito passivo [SCom01...].
No caso de três viaturas (..-OF-.., ..-PP-.. e ..-QA-..), o último proprietário registado em França é [SCom26...], mas o anterior proprietário não corresponde ao vendedor constante da declaração de venda existente na contabilidade.
Verifica-se, ainda, que no caso de algumas viaturas, o último proprietário registado em França é uma pessoa residente em Portugal com ligações ao sujeito passivo, como é o caso de «SS» (filha do sócio-gerente) e «MM» (cliente do sujeito passivo).
Constam também diversos casos em que a última aquisição em França foi registada em nome de adquirentes residentes noutros países, como a Bélgica, a Bielorrússia, a Arménia e a Bulgária.
Por fim, realça-se que existem três viaturas que não têm qualquer registo nas bases de dados francesas.
Ora, tendo em conta tudo o já exposto, designadamente o facto de a maior parte das declarações de venda de particulares se encontrarem preenchidas manualmente, com o mesmo tipo de letra (o que indicia terem sido preenchidas pela mesma pessoa), a existência na contabilidade de declarações de venda de viaturas por supostos particulares que afinal foram adquiridas pelo sujeito passivo ou outras entidades portuguesas a empresas francesas, verifica-se agora, pelas informações enviadas pelas autoridades francesas, relativas aos proprietários das viaturas constantes das bases de dados do registo automóvel, que na maior parte dos casos o último proprietário em França não coincide com o vendedor constante da declaração de venda existente na contabilidade do sujeito passivo.
Para além da não conformidade entre os vendedores das viaturas constantes das declarações de venda existentes na contabilidade e os últimos proprietários registados em França, existe também divergências nas datas de venda. A este propósito, refere-se a título de exemplo, o caso da viatura ..- PP-.., cuja data de venda constante do documento existente na contabilidade é 25-01-2015, mas no mesmo documento encontra-se escrito à mão “Esta viatura foi adquirida em Dezembro/2014”, conforme cópia em Anexo 19, fl. 600.
Assim, e conforme enquadramento legal posteriormente apresentado no ponto III.1.1.1.15, não será aceite como gasto do período em que foram alienadas as viaturas, a totalidade do valor de compra contabilizado, conforme consta do quadro abaixo:
Quadro 17-D:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.1.15. Enquadramento legal / Conclusões
Face à existência de fortes indícios de que as faturas/declarações de venda que suportam as compras de viaturas no mercado intracomunitário, na contabilidade do sujeito passivo, e que serviram igualmente para proceder à legalização das mesmas junto da Alfândega, não titulam as operações reais, notificou-se o sóciogerente, «KK», em 22 de fevereiro de 2017 (notificações em Anexo 20), para demonstrar os exatos termos das operações efetivamente realizadas, nomeadamente:
“(1) – Identificação dos reais fornecedores [nome, n.º de contribuinte, contacto telefónico ou outra forma habitual de contacto com os mesmos];
(2) – Comprovação dos pagamentos efetivamente realizados [que permitam a identificação do respetivo destinatário – n.º 3, do art. 63.º - C da LGT], nomeadamente transferências bancárias, fotocópias frente e verso dos cheques devidamente autenticados pelas respetivas instituições bancárias;
(3) – Outros elementos que comprovem, conjuntamente com os anteriores, a efetiva aquisição aos reais fornecedores e pelos custos efetivamente suportados, sob pena de as mesmas não serem consideradas como gastos dos períodos de tributação de 2013 e 2014, nos termos do n.º 1 do artigo 23.°do Código do IRC.”
Em resposta à notificação (em anexo 21), a qual deu entrada na Direção de Finanças ... em 08-03-2017 (entrada n.º ...37), o sujeito passivo vem afirmar o seguinte:
- Identificação dos fornecedores:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Comprovação dos pagamentos e outros elementos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
De acordo com a resposta acima transcrita, o sujeito passivo veio reafirmar que todas as viaturas foram adquiridas às pessoas/entidades que constam das declarações de venda/faturas existentes na sua contabilidade.
Quanto aos meios de pagamento, veio anexar mapas com a identificação das viaturas e respetivos cheques, bem como cópias dos extratos bancários donde consta o desconto dos mesmos cheques.
Em relação às compras a particulares, e conforme se pode verificar pelo mapa anexo à resposta, apenas são identificadas 15 viaturas, sendo referido que os cheques foram levantados pelo sujeito passivo para efetuar o pagamento em numerário. Todas as restantes viaturas foram pagas em numerário resultante de levantamentos ao balcão ou proveniente de vendas de viaturas cujo recebimento foi efetuado em numerário.
Em relação às compras a empresas/sujeitos passivos de IVA, excetuando as compras efetuadas à [SCom06...] e à [SCom25...], bem como à [SCom03...] de [SCom27...], que terão sido pagas por cheque/transferência emitidos às referidas entidades, todas as restantes aquisições de viaturas foram pagas em numerário obtido através de levantamentos de cheques, levantamentos ao balcão ou proveniente de vendas de viaturas cujo recebimento foi efetuado em numerário.
Refira-se que com este procedimento, o sujeito passivo violou o disposto no n.º 3 do artigo 63.º-C, o qual refere que “Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto”.
Conclui-se, assim, que apesar de notificado para o efeito, o sujeito passivo não apresentou documentos comprovativos do pagamento das aquisições de viaturas no estrangeiro, uma vez que o numerário não cumpre tal desiderato. Também não apresentou outros elementos que comprovem a efetiva aquisição aos reais fornecedores e pelos custos efetivamente suportados, não conseguindo assim, contrariar as conclusões no sentido da falta de aderência à realidade da maior parte das faturas e outros documentos de suporte à aquisição de viaturas existentes na sua contabilidade.
Outra questão que vem corroborar a manipulação dos documentos de compra das viaturas refere-se à margem de comercialização.
Para comercializar as viaturas em território nacional, o sujeito passivo tem que suportar para além do valor de compra constante do documento de aquisição, as despesas com o transporte das viaturas desde o país de origem, o Imposto Sobre Veículos (ISV) pago na Alfândega, as despesas com a inspeção obrigatória antes da legalização, as despesas pagas ao despachante oficial e ainda, em grande parte dos casos, despesas com a preparação da viatura para venda (reparações, lavagens, etc).
Conforme se pode verificar facilmente, a margem de comercialização calculada tendo em conta apenas o preço da compra e do ISV (excluindo os outros custos diretos com a viatura), é em muitos casos negativa. Isto significa que o valor de venda da viatura não chega sequer para pagar o valor de compra e o ISV. Em muitos outros casos, a margem de comercialização calculada sobre o valor da compra e do ISV é positiva, mas muito baixa, não chegando essa diferença para suportar os restantes custos diretos já referenciados, razão pela qual, apresenta sucessivamente prejuízo (resultado líquido negativo). Mesmo tendo em conta que as margens declaradas por este setor de atividade padecem, frequentemente das mesmas vicissitudes, as margens de comercialização declaradas pelo sujeito passivo conseguem ser infinitamente inferiores conforme se demonstra no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Enquadramento legal:
Ano de 2013:
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do CIRC, na redação em vigor até 31-12-2013, “Consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente: a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação; (…)”.
Refere ainda o n.º 1 do artigo 45.º do mesmo diploma que “Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: (…)
b) Os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do nº 6 do artigo 8º;
g) Os encargos não devidamente documentados;”.
Anos de 2014 e 2015:
A partir de 01-01-2014, o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC passou a prever que “Para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC” [Redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16/01, com aplicação aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014], acrescentando o n.º 2 que “Consideram-se abrangidos pelo número anterior, nomeadamente, os seguintes gastos e perdas: a) Os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação; (…)”.
Já quanto aos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, refere o artigo 23.º-A, no seu n.º 1, que “Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: (…)
c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;”.
Os gastos ou perdas das empresas constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, visarem a obtenção ou garantia dos rendimentos que vão ser sujeitos a imposto e estiverem devidamente comprovados. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como gastos, assim devendo os respetivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico para efeito de determinação do lucro tributável.
Acresce ainda que o encargo da prova do gasto deve recair sobre quem invoca o direito à dedução com fundamento na realização de uma despesa, ou seja, o próprio sujeito passivo, que com maior facilidade pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os rendimentos.
Portanto, para haver dedutibilidade de encargos ou despesas para efeitos de determinar a matéria tributável de IRC é necessário saber, antes de mais, se existiram os encargos ou despesas, isto é, saber se eles devem ou não considerarse provados, o que no caso concreto das aquisições de viaturas a resposta não poderá ser totalmente afirmativa. É um facto que, se foram vendidas tiveram que ser adquiridas, o problema reside nos termos efetivos das transações de compra, uma vez que os documentos que as titulam (faturas ou declarações de venda de particulares) têm associado um conjunto significativo e fundado de indícios no sentido de não consubstanciarem as operações efetivamente realizadas em todos os seus termos, ou seja:
- Não identificam o verdadeiro fornecedor, i.e. as entidades que constam como tendo alienado as viaturas não foram seguramente, na maior parte dos casos, os efetivos fornecedores das mesmas;
- Evidenciam um custo de aquisição das viaturas bastante superior ao real, com o objetivo de diminuir a margem de comercialização e, consequentemente, o resultado tributável e o IRC incidente sobre o mesmo;
- Mencionam um regime de IVA não correspondente, na maioria dos casos, com o efetivamente aplicado, ou seja, muitas aquisições de viaturas foram efetuadas ao abrigo do RITI (isentas de IVA na origem com o objetivo do imposto ser liquidado no território nacional), contudo, as faturas originais foram adulteradas e/ou substituídas passando a indicar o regime da margem, segundo o qual a liquidação do imposto na posterior venda incide apenas sobre a margem, que na maioria dos casos não existe ou é muito reduzida (fruto do procedimento indicado no ponto anterior).
Portanto, a questão que se coloca é a da comprovação dos custos de aquisição das viaturas como requisito substancial para aferir a sua dedutibilidade para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC. E o que ficou demonstrado ao longo deste relatório é que o sujeito passivo utilizou na sua contabilidade faturas e documentos particulares de venda de viaturas “de substituição”, ou seja, que não correspondem aos emitidos pelos fornecedores efetivos das viaturas nem titulam as operações efetivamente realizadas, encontrando-se assim adulterada a identificação do fornecedor, o valor de aquisição e o regime de IVA aplicado. E em termos fiscais, inexistindo documento de suporte adequado à comprovação das operações efetivamente realizadas, os respetivos gastos não são considerados para efeito de determinação do lucro tributável sujeito ao IRC. Nestas circunstâncias, a AT atua de acordo com o que a lei lhe impõe, ou seja, numa perspetiva formal, conforme resulta dos artigos 45.º, n.º 1, alíneas b) e g) em vigor até 2013, e 23.º-A, n.º 1, alínea c) para 2014 e seguintes.
Prescindir da adequada documentação das operações significaria que os seus efeitos simétricos não fossem convenientemente declarados (permitiria que o alienante não declarasse os rendimentos), e inviabilizaria o controlo das operações por parte da AT e de outros utilizadores da informação financeira das entidades (clientes, fornecedores, seguradoras, bancos, etc). Ou seja, permitiria que muitas das transações comerciais passassem para a “economia informal”, o que, por motivos óbvios, o legislador pretendeu evitar com a exigência de adequada documentação das operações.
O motivo subjacente ao procedimento do sujeito passivo (forjou e adulterou documentos de aquisição de viaturas) só pode ser o de diminuir os impostos a pagar. Efetivamente, verifica-se que, quanto mais vende mais prejuízo declara por força da sobreavaliação dos custos de aquisição das viaturas, mitigando ou mesmo eliminando qualquer tributações em sede de IRC, o mesmo acontecendo com o IVA apurado e entregue. Este comportamento torna mesmo inócuo a nível de receita fiscal, qualquer aumento ocorrido ao nível das vendas de viaturas, conforme se depreende dos dados insertos no quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Portanto, conforme descrição dos factos anteriormente apresentada, tendo-se apurado fortes indícios de que grande parte dos documentos que serviram de base ao registo das compras daquelas viaturas não titulam as reais operações efetuadas, e não tendo o sujeito passivo, mesmo depois de notificado para o efeito, comprovado de forma inequívoca o contrário, os gastos suportados com a aquisição das referidas viaturas não poderão ser aceites fiscalmente, nos termos dos artigos referidos.
- Conclusões:
Face à descrição dos factos e enquadramento legal antes apresentados, não são aceites como gastos dos períodos de 2013, 2014 e 2015, os encargos com a compra de viaturas no mercado intracomunitário [Atendendo ao princípio da periodização do lucro tributável previsto no artigo 18.º do CIRC, os gastos com a aquisição das viaturas será corrigido no período em que ocorreu a venda das mesmas.] identificados nos pontos III.1.1.1.1 a III.1.1.1.14, os quais se encontram resumidos no quadro abaixo:
Quadro 18:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.2. Aquisição de viaturas usadas no mercado nacional – Notas de aquisição emitidas pelo sujeito passivo
Na análise aos documentos de suporte às compras de viaturas efetuadas no mercado nacional verificaram-se, entre outras, as seguintes situações:
1. Retomas de viaturas cujo documento de suporte é uma fatura de venda emitida pelo sujeito passivo relativa à venda de uma outra viatura; na fatura de venda consta a indicação “RETOMA DA VIATURA MATRÍCULA ….. PELO VALOR DE ……”;
2. Aquisições de viaturas cujo documento de suporte é uma Nota de Aquisição emitida pelo sujeito passivo, onde é identificado o vendedor e a viatura, sendo datada e supostamente assinada pelo anterior proprietário da viatura;
3. Aquisições de viaturas cujo documento de suporte é uma Declaração emitida pelo anterior proprietário, onde este declara que vendeu ao sujeito passivo a viatura identificada na mesma.
Em relação às Notas de Aquisição detetaram-se algumas incongruências, designadamente situações em que não se encontravam assinadas, outras em que a letra da assinatura era muito semelhante à letra do «KK», e outras ainda em que a assinatura constante da mesma não era igual à assinatura do Cartão do Cidadão do vendedor, cuja cópia se encontrava anexa ao documento.
Por consulta às bases de dados da AT (Cadastro de Veículos Nacionais), verificou-se, também, que em muitas situações, o anterior proprietário registado no cadastro da viatura não era o suposto vendedor identificado na Nota de Aquisição.
Verificaram-se também situações de Notas de Aquisição de viaturas usadas a particulares residentes em território nacional, as quais haviam sido legalizadas em Portugal em data muito próxima da suposta aquisição.
As incoerências descritas suscitaram suspeitas de que as Notas de Aquisição de viaturas usadas existentes na contabilidade não refletiam o negócio efetivamente realizado pelo sujeito passivo.
Assim, foram enviadas notificações a grande parte dos anteriores proprietários das viaturas, solicitando o envio de elementos e esclarecimentos relacionados com a venda das mesmas.
Nas respostas recebidas dos anteriores proprietários, verificaram-se as mais diversas situações anómalas, entre as quais se destacam as seguintes:
Os anteriores proprietários referiram que a viatura tinha sido entregue aos [SCom26...] como retoma na compra de uma outra viatura, e que não tinham na sua posse qualquer documento que titulasse o negócio (fatura de venda ou nota de aquisição), tendo-se verificado que o valor atribuído à retoma não correspondia ao valor constante da nota de aquisição e, em algumas situações, o valor de venda da nova viatura referido pelo proprietário também não correspondia ao valor constante da fatura de venda;
• Os anteriores proprietários referiram que não venderam a viatura à [SCom01...], mas sim a outra entidade;
• Os anteriores proprietários enviaram cópia da via da Nota de Aquisição que consta da contabilidade do sujeito passivo, o que indicia que a terão pedido ao Stand aquando da receção do pedido de elementos e esclarecimentos;
• Foram recebidas diversas respostas escritas à mão, todas com o mesmo tipo de letra, ou feitas em computador, mas com o mesmo aspeto gráfico, tendo-se verificado pelo carimbo dos CTT aposto nos envelopes de resposta, que teriam sido enviadas do mesmo local e no mesmo dia, o que indicia terem sido enviadas pelo «KK» na sequência do contacto do proprietário;
• Alguns proprietários que apresentaram os elementos, pessoalmente, nas instalações da DF ... confirmaram não ter assinado qualquer Nota de Aquisição da viatura entregue ao [SCom26...]; O mesmo foi declarado por outros proprietários na resposta a esclarecimentos adicionais, quando confrontados com o Nota de Aquisição existente da contabilidade.
Conforme exposto, foram recolhidos fortes indícios de que muitas das Notas de Aquisição que suportam os registos contabilísticos das compras de viaturas usadas em território nacional não refletem o negócio realizado, quer quanto ao valor, quer em alguns casos quanto aos intervenientes (vendedores), tendo as mesmas sido preenchidas pelo «KK» sem conhecimento do suposto vendedor, tendo procedido igualmente à falsificação da assinatura constante das mesmas.
O objetivo desta prática é o de ocultar o real negócio efetuado, evitando a ligação da venda de uma viatura à retoma, de forma a poder alterar quer o valor de venda declarado da nova viatura, quer o valor atribuído à retoma. De facto, verificou-se que, na maior parte das situações, a venda da nova viatura apenas era faturada pelo valor dos meios financeiros pagos pelo cliente, ignorando o valor atribuído à viatura entregue como retoma.
Veja-se, como exemplo, o caso da viatura ..-LX-.. (em anexo 38), vendida pelo valor de € 14.000,00, tendo o cliente entregue como retoma a viatura ..-JV-.. avaliada em € 5.000,00, e pago o remanescente com entrega de um cheque no valor de € 9.000,00. Todavia, a fatura de venda da viatura ..-LX-.. (fatura n.º FR A15/131, de 28-05-2015) apenas foi emitida pelo valor de € 9.000,00 (valor do cheque entregue pelo cliente).
Com base nas respostas enviadas pelos anteriores proprietários das viaturas retomadas, foi possível, em várias situações recolher a documentação comprovativa do real negócio efetuado, designadamente as faturas reais e/ou os meios de pagamento utilizados, verificando-se que o valor atribuído àquelas viaturas pela [SCom01...] era na maioria dos casos superior ao valor evidenciado nas notas de aquisição existentes na contabilidade. Noutras situações, apesar de os anteriores proprietários informarem que os valores não correspondiam aos constantes das notas de aquisição da contabilidade, não juntaram documentos comprovativos que permitam, de forma inequívoca, pôr em causa aqueles valores.
Assim, procedeu-se à notificação do sócio-gerente do sujeito passivo (conforme ponto 3 da “Notificação para apresentação de elementos e esclarecimentos”, de 29 de agosto de 2017, em anexo 22, para proceder à demonstração dos exatos termos das operações efetivamente realizadas – das aquisições das viaturas identificadas no Anexo 1 à notificação, nomeadamente:
“a) Valor real de compra;
b) Identificação dos reais fornecedores [nome, n.º de contribuinte];
c) Comprovação dos pagamentos efetivamente realizados [que permitam a identificação do respetivo destinatário – n.º 3, do art. 63.º - C da LGT], nomeadamente transferências bancárias, fotocópias frente e verso dos cheques devidamente autenticados pelas respetivas instituições bancárias;
d) Outros elementos que comprovem, conjuntamente com os anteriores, a efetiva aquisição aos reais fornecedores e pelos custos efetivamente suportados, sob pena de as mesmas não serem consideradas como gastos dos períodos de tributação de 2013, 2014 e 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 23.° do Código do IRC.”
Na resposta à referida Notificação (que se junta em anexo 23), o sujeito passivo veio referir em relação ao pedido no ponto 3, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Verifica-se, assim, que apesar de terem sido fornecidos elementos pelos anteriores proprietários de diversas viaturas que contrariam os dados constantes das notas de aquisição existentes na contabilidade do sujeito passivo, o seu sócio-gerente, mesmo depois de ter sido alertado para tal situação, veio reafirmar que as viaturas foram todas adquiridas aos fornecedores constantes das notas de aquisição e pelos valores nelas constantes, tendo os pagamentos sido efetuados em espécie (admite-se que quando refere “espécie” pretenderá dizer “dinheiro”) ou através de retomas. Também não foram fornecidos quaisquer documentos comprovativos dos pagamentos efetivamente realizados ou outros elementos que comprovem, conjuntamente com os anteriores, a efetiva aquisição das viaturas aos reais fornecedores e pelos custos efetivamente suportados. Naturalmente que, pagamentos em dinheiro vivo não podem constituir meios de prova, nem do efetivo vendedor, nem do preço realmente praticado.
Conforme descrição dos factos anteriormente apresentada, tendo-se apurado fortes indícios de que os documentos que serviram de base ao registo das compras das viaturas não titulam as reais operações efetuadas, e não tendo o sujeito passivo, mesmo depois de notificado para o efeito, comprovado de forma inequívoca o contrário, os gastos suportados com a aquisição das referidas viaturas não poderão ser aceites fiscalmente, nos termos dos artigos 23.º, n.º 1 e 23.º-A, n.º 1, alínea c) (para os anos de 2014 e 2015) ou 45.º, n.º 1, alínea g) (para o ano de 2013) [Conforme enquadramento legal já apresentado no ponto III.1.1.1.15], [Atendendo ao princípio da periodização do lucro tributável previsto no artigo 18.º do CIRC, os gastos com a aquisição das viaturas será corrigido no período em que ocorreu a venda das mesmas].
Assim, tendo por base os elementos fornecidos pelos anteriores proprietários, nas situações em que foram recolhidos documentos que permitam corrigir os valores contabilizados, proceder-se-á à sua correção, nos termos seguintes.
Tal como considerado no ponto III.1.1.1, nas situações em que foi possível aferir através dos documentos o valor real do negócio, apenas se corrigirá a diferença entre o valor real e o valor contabilizado, conforme discriminado no quadro abaixo (documentos de suporte em anexos 24 a 40):
Quadro 19-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Já nos casos em que se comprovou que a nota de aquisição é falsa, mas não foi possível determinar o valor real de compra, será corrigido a totalidade do valor de compra, conforme discriminado no quadro abaixo (documentos de suporte em anexos 41 a 53):
Quadro 19-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Não são, assim, aceites como gastos do período em que foram vendidas, os encargos com a compra das viaturas constantes dos quadros 19-A e 19-B, os quais se encontram resumidos, por período, no quadro seguinte:
Quadro 19-C:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.1.3. Viaturas com compras registadas em duplicado
Na análise à contabilidade do ano de 2013, verificou-se a aquisição em duplicado das viaturas abaixo identificadas:
- Viatura Yamaha, matrícula ..-GO-..
A compra desta viatura foi contabilizada na conta "31114- Isentos (Viaturas)" pelos registos 52 e 108, a que correspondem respetivamente os n.ºs de identificador SAFT "...52" e "...44". O primeiro registo corresponde à fatura n.º 2013000005, de 28-01-2013, emitida pela Auto [SCom28...] de «TT», referente à venda de diversas viaturas, entre as quais a viatura ..-GO-... pelo valor de € 3.500,00. O segundo registo corresponde a uma Nota de Aquisição a «UU», emitida pela [SCom01...] em 02-02-2013, referente a duas viaturas, entre as quais a ..-GO-.., pelo valor de 3.500,00. A viatura foi posteriormente vendida e faturada em 2015, pelo valor de € 3.600,00 (fatura n o FR A15/13, de 23-01-2015) (documentos em anexo 54).
- Viatura Audi A4, matrícula ..-AT-..
Esta viatura constava do inventário a 31-12-2012, tendo a compra, no valor de € 13.571,51, sido registada com base uma nota de aquisição a «VV», datada de 03-08-2012 (registo contabilístico n.º 292 de 2012). Em 2013 encontra-se contabilizado na conta "31114- Isentos (Viaturas)" [Imagem que aqui se dá por reproduzida]pelo registo n.º 416, a que corresponde o n.º SAFT "...25”, o valor de € 8.832,20, cujo documento de suporte é um recibo provisório emitido pela [SCom29...]. A viatura foi vendida e faturada em 2015, pelo valor € 14.000,00 (fatura n.º FR A15/5, de 22-01-2015) (documentos em anexo 55).
Procedeu-se à notificação do sócio-gerente do sujeito passivo (conforme ponto 5 da "Notificação para apresentação de elementos e esclarecimentos", de 29 de agosto de 2017, em anexo 22), para explicitar quais os documentos de compra das referidas viaturas se encontravam corretos, juntando comprovativos da real aquisição e dos respetivos meios de pagamento.
______________________________________________________________________________________________
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Na resposta à referida Notificação (em anexo 23), o sujeito passivo veio referir em relação ao pedido no ponto 5, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Conclui-se, assim, que os registos n.ºs 52, no valor de € 3.500,00 (referente à viatura ..-GO-..), e 416, no valor de 8.832,20 (referente à viatura ..-AT-..), efetuados a débito na conta "31114- Isentos (Viaturas)", no ano de 2013, não traduzem a efetiva compra das viaturas em causa.
Assim, uma vez que as viaturas foram ambas vendidas em 2015, o custo das mercadorias vendidas daquele ano terá de ser corrigido nos termos do artigo 23.º do CIRC. Logo, será de acrescer ao lucro tributável de 2015, os valores em causa, no montante total de € 12.332,20 (€ 3,500100 + € 8.832,20).
III.1.1.4 – Gastos não documentados
No ano de 2015, o sujeito passivo efetuou diversos registos na conta "68887 — Gastos n/ documentados" cujos documentos de suporte (em anexo 56) são os extratos bancários da conta da empresa no Banco 2... (conta ...................964), os quais respeitam na sua maioria a descontos de cheques emitidos e transferências efetuadas pelo sujeito passivo, e cujo valor total ascende a € 1.479,85, conforme extrato abaixo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da análise à declaração de rendimentos modelo 22 constatou-se que o sujeito passivo procedeu à tributação autónoma dos referidos encargos nos termos do previsto no n 0 | do artigo 88. 0 do CIRC.
No entanto, para além da sua sujeição a tributação autónoma, os referidos encargos também não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos do artigo 23.º-A, n. 0 1, alínea b) do CIRC.
Assim, será de acrescer ao lucro tributável de 2015 o valor dos referidos encargos, no total de € 1.479,85.
III.1.1.5 Gastos não devidamente documentados
Encontram-se registados na contabilidade, nos anos de 2014 e 2015, diversas despesas cujos documentos de suporte são documentos de pagamento (talão multibanco, comprovativo de transferência, comprovativo de pagamento de bens/serviços por e-banking, etc.), os quais não cumprem os requisitos de dedutibilidade fiscal previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º do CIRC. Estão em causa os seguintes registos/documentos: - Ano de 2014 (documentos em anexo 57):
a) Conta “312115 – Taxas, registos e outros”:
Quadro 20-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

]
Procedeu-se à notificação do sócio-gerente do sujeito passivo (conforme ponto 7 da "Notificação para apresentação de elementos e esclarecimentos", de 29 de agosto de 2017, em anexo 22), para exibir documentos comprovativos das referidas despesas que cumpram os requisitos de dedutibilidade fiscal previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º do CIRC, sob pena de os mesmos não serem aceites como gasto fiscal nos termos do artigo 23º-A do CIRC.
Na resposta à referida Notificação (em anexo 23), o sujeito passivo veio referir em relação ao pedido no ponto 5, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Como se verifica pela resposta do sujeito passivo, não foram exibidos quaisquer documentos para além dos existentes na contabilidade que, tal como já referimos, não contêm os elementos previstos no n.º 4 do artigo 23.º do CIRC, para que o gasto seja dedutível nos termos nos termos do artigo 23.º-A, n o 1, alínea c) do mesmo diploma. Note-se que os encargos registados na conta 312-Compras, afetam igualmente o resultado do período, via custo das mercadorias vendidas.
Assim, será de acrescer ao lucro tributável dos respetivos períodos, o valor dos encargos acima identificados, por se tratar de gastos não dedutíveis para efeitos fiscais, nos termos do artigo 23.º-A, n o 1, alínea c) do CIRC, conforme quadro abaixo:
Quadro 20-G
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.2. Rendimentos não declarados
III.1.2.1. Venda de viaturas faturadas por valor inferior ao valor real do negócio
Conforme referido no ponto III.1.1.2 supra, nas respostas recebidas dos proprietários das viaturas, foram detetadas diversas situações de ocultação das retomas na venda de viaturas, sendo estas faturadas por valor inferior ao valor real do negócio.
Esta prática permitia ao sujeito passivo apurar uma menor margem de comercialização, ocultando parte do valor de venda e consequentemente dos rendimentos declarados, o que constitui infração ao artigo 20.º, n.º 1 do CIRC.
Como também se encontra referido no mesmo ponto, procedeu-se à notificação do sócio-gerente do sujeito passivo (conforme ponto 3 da “Notificação para apresentação de elementos e esclarecimentos”, de 29 de agosto de 2017, em anexo 22), para proceder à demonstração dos exatos termos das operações efetivamente realizadas, tendo o sujeito passivo vindo afirmar que os documentos existentes na contabilidade são os que traduzem os negócios efetivamente realizados (conforme resposta em anexo 23).
Apesar de terem sido detetadas diversas viaturas que se encontram nas condições descritas, no quadro seguinte apenas constam aquelas, relativamente às quais se recolheram documentos comprovativos do valor real do negócio, tais como faturas e/ou comprovativos do pagamento, identificando-se para cada uma delas, os dados da fatura, os valores reais do negócio, e as diferenças apuradas.
Uma vez que foi aplicado o regime especial de IVA aplicável aos bens em segunda mão (regime da margem) à maior parte das viaturas, encontra-se também calculada a correção em sede de IVA, decorrente da correção da margem de comercialização.
Quadro 21
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.1.2.2. Venda de viaturas sem emissão da respetiva fatura
III.1.2.2.1. Viaturas omissas à contabilidade (compra e venda)
Durante o procedimento inspetivo foram detetadas diversas situações de ocultação de vendas de viaturas (e respetivas compras), o que constitui infração ao artigo 20.º, n.º 1 do CIRC.
Tais situações foram detetadas maioritariamente na análise às respostas recebidas dos anteriores proprietários de viaturas adquiridas pelo sujeito passivo, os quais vieram referir que deram determinada viatura como retoma na compra de outra viatura, relativamente à qual não existe qualquer registo na contabilidade da empresa [SCom01...]. Estão em causa as seguintes viaturas:
Quadro 22-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Procedeu-se à notificação do sócio-gerente do sujeito passivo (conforme ponto 1 da “Notificação para apresentação de elementos e esclarecimentos”, de 29 de agosto de 2017, em anexo 22), para exibir os documentos de compra e venda das viaturas em causa (identificadas por marca, matrícula e data de compra/venda), ou na sua falta, outros documentos comprovativos dos negócios, incluindo os respetivos meios de pagamento.
Na resposta à referida Notificação (que se junta em anexo 23), o sujeito passivo veio referir em relação ao pedido no ponto 1, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ora, como já foi referido, as viaturas foram devidamente identificadas na notificação efetuada (por marca, matrícula e data de compra/venda), dados que permitem ao sujeito passivo identificar plenamente as viaturas em causa, no entanto, o mesmo não apresentou quaisquer elementos, alegando desconhecer que viaturas são.
Assim, apenas iremos proceder à correção das vendas das viaturas relativamente às quais foi possível obter dos respetivos compradores, documentos comprovativos do valor de venda, as quais se encontram identificadas no quadro seguinte:
Quadro 22-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Como referido nas observações ao quadro acima, não foi possível ter acesso ao documento de compra das viaturas. Apesar de notificado para o efeito, o sujeito passivo também não forneceu quaisquer documentos relacionados com a compra das referidas viaturas. Assim, atendendo à fundamentação legal já apresentada anteriormente no ponto III.1.1.1.15, não será considerado o valor de compra das viaturas por falta de comprovação, mas apenas o rédito correspondente à respetiva venda.
Assim, será de corrigir as vendas de 2013 no montante de € 75.050,00, conforme apuramento efetuado no quadro acima.
III.1.2.2.2. Viaturas não faturadas mas com aquisição registada
Verificou-se também que, no ano de 2013, o sujeito passivo procedeu à aquisição de quatro viaturas, as quais não foram faturadas naquele ano, mas também não constam do inventário a 31-12-2013. As viaturas em causa encontram-se identificadas no quadro abaixo:
Quadro 23-A:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Procedeu-se à notificação do sócio-gerente do sujeito passivo (conforme ponto 2 da “Notificação para apresentação de elementos e esclarecimentos”, de 29 de agosto de 2017, em anexo 22), para exibir os documentos de venda das referidas viaturas, ou na sua falta, outros documentos comprovativos dos negócios, incluindo os respetivos meios de pagamento.
Na resposta à referida Notificação (em anexo 23), o sujeito passivo veio referir em relação ao pedido no ponto 2, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Por consulta aos inventários de existências a 31-12-2014 e 31-12-2015, confirmase que a viatura Ford Fiesta ..-BU-.. consta dos mesmos.
Quanto às restantes três viaturas, o sujeito passivo vem confirmar que as mesmas não foram efetivamente faturadas, no entanto, não forneceu quaisquer documentos ou elementos respeitantes à venda, tendo, com este procedimento infringido o disposto no artigo 20.º do CIRC. No entanto, através dos proprietários das viaturas foi possível apurar os dados referentes à venda das mesmas, os quais constam do quadro abaixo.
Uma vez que as viaturas foram adquiridas ao abrigo do regime especial do IVA dos bens em 2.ª mão (regime da margem), procede-se igualmente ao apuramento da margem de comercialização e respetivo IVA.
Quadro 23-B:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Assim, será de corrigir as vendas de 2013, no montante de € 13.065,04, correspondente ao valor de venda total (€ 14.000,00) deduzido do valor do IVA sobre a margem (€ 934,96), conforme apuramento efetuado no quadro acima.
III.1.3. Apuramento do lucro tributável corrigido
Em face do descrito nos pontos 1.1 e 1.2 que antecedem, apresenta-se no quadro abaixo um resumo das correções ao lucro tributável por período, que culminam no cálculo do lucro tributável corrigido:
Quadro 24:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
III.2. – EM SEDE DE IVA
(…)
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
(…)
IX.2. ABORDAGEM À RESPOSTA DO SUJEITO PASSIVO
1º Requerimento entregue nos SIT em 30-10-2017, no âmbito do direito de audição:
As questões levantadas pelo sujeito passivo no primeiro exercício do direito de audição/requerimento entregue nos SIT em 30-10-2017 (em Anexo 75) foram devidamente esclarecidas na informação elaborada pelos SIT, enviada ao sujeito passivo através do Ofício n.º ...70, de 06-11-2017 (em Anexo 76).
No referido direito de audição/requerimento, o sujeito passivo veio referir que constatou lapsos na notificação efetuada, designadamente:
“A) – Falta da página 197 dos documentos/anexos junto ao relatório.
B) – Apesar de referidos na última página do relatório, deste não constam os anexos 19, 20, 21, 22 e 23, já que do anexo 18 se passa diretamente para o anexo 24.”
Na informação enviada ao sujeito passivo em 06-11-2017, esclareceu-se, em relação ao indicado no ponto A), que devido a um lapso na numeração dos anexos ao relatório, se passou da página 196 para a página 198, não existindo, portanto, a página 197. Já quanto ao ponto B), esclareceu-se que os anexos indicados não foram enviados ao sujeito passivo, por já se encontrarem na sua posse, tal como indicado na coluna “Obs” do quadro identificativo dos anexos constante das últimas duas páginas do projeto de relatório. Pese embora tal facto, enviou-se ao sujeito passivo, juntamente com a referida informação, cópia dos referidos anexos.
De seguida, o sujeito passivo veio alegar que o “relatório de inspeção contém grande número de documentos em língua estrangeira, nomeadamente, francês, alemão, italiano e outras cuja compreensão se torna impossível”, referindo que “a lei, nomeadamente em várias disposições legislativas, contém normas com vista à compreensão de tais documentos, nomeadamente a sua tradução”. Dá como exemplos o artigo 54.º do Código de Procedimento Administrativo, o qual refere que a língua dos procedimentos deve ser a portuguesa, o artigo 134.º do Código de Processo Civil, que impõe a tradução de documentos estrangeiros quando requerida, e o artigo 92.º do C.P.P. Argumenta que “sem a perceção e compreensão do conteúdo de tais documentos em língua estrangeira, o requerente vê violado o seu direito de defesa constitucionalmente garantido”. Acrescenta que “tal direito não pertence exclusivamente aos contribuintes, sendo também um direito da Autoridade Tributária em termos gerais, podendo-se ver em concreto o uso de tal direito, por exemplo na informação vinculativa no processo F0.................01 de 11/12/2008, informação vinculativa no processo D0...................01 de 11/06/07, bem como, por exemplo, em matéria de preços de transferência, no artigo 18.º da Portaria n.º 1446-C/2001”. Veio, assim, requerer a tradução para Português, de todos os documentos em estrangeiro, constantes dos anexos ao projeto de relatório, os quais identifica na páginas 3 e 4 do direito de audição/requerimento.
Em relação a esta questão, o sujeito passivo foi devidamente esclarecido na Informação que lhe foi enviada em 06-11-2017, do seguinte:
Uma grande parte dos documentos indicados pelo sujeito passivo consta da sua contabilidade ou dos processos de legalização das viaturas em seu nome, ou então trata-se de documentos que nos foram fornecidos pela sua contabilista certificada após nossa solicitação. Encontram-se nesta situação os seguintes documentos:
o Anexo 4, folhas 28, 29, 54, 55, 66, 85, 86, 103, 104, 123 e 124;
o Anexo 5, folhas 152, 153, 163,164, 172, 173, 183, 184, 185, 196, 198, 208,
209, 212, 222, 234, 235, 247, 249 e 285;
o Anexo 6, folhas 348, 349, 350 e 351;
o Anexo 7, folhas 370, 374, 386, 390, 399 e 400;
o Anexo 8, folha 401;
o Anexo 12, folhas 470 e 471;
o Anexo 13, todas as folhas indicadas;
o Anexo 15, todas as folhas indicadas;
o Anexo 16, folha 518;
o Anexo 17, folhas 528, 529, 530, 531 e 532;
− Os seguintes documentos indicados pelo sujeito passivo já se encontram em português:
o Anexo 5, folha 249;
o Anexo 8, folha 402;
o Anexo 13, folha 486;
o Anexo 14, folha 407;
o Anexo 17, folhas 533 e 534;
− Os seguintes documentos indicados pelo sujeito passivo, relativos a informações fornecidas pelas entidades francesas já se encontram traduzidos para português pela DSIFAE-CLO:
o Anexo 4, folhas 36 e 38, cuja tradução se encontra nas próprias folhas;
o Anexo 18, folha 544, cuja tradução se encontra na folha 543;
− Todos os documentos dos anexos 6 e 7 indicados pelo sujeito passivo (à exceção dos já referidos nos pontos anteriores) deverão ser do seu conhecimento, pois trata-se de faturas de viaturas que lhe foram emitidas pelas entidades francesas respetivas, onde consta a identificação da viatura transacionada (a qual foi efetivamente adquirida pelo sujeito passivo), e documentos relacionados com o negócio das mesmas viaturas, entre os quais:
o O “Certificat de Cession d’un Véhicule”, entregue na entidade estatal francesa que procede ao registo da transferência de propriedade da viatura, sendo que na contabilidade do sujeito passivo existem inúmeros documentos semelhantes a este, os quais serviram de suporte à contabilização da compra de viaturas;
o O comprovativo de registo de transferência de propriedade da viatura para nome do sujeito passivo, emitido pelo ministério do interior francês;
o O comprovativo de pagamento da viatura por parte do sujeito passivo, emitido pelo banco do fornecedor;
Quanto aos restantes documentos que o sujeito passivo reclama a tradução para português, designadamente, os relativos aos anexos 3, 4, 5, 12, 16, 41 e 69 (à exceção dos já referidos nos pontos anteriores), trata-se de documentos de suporte aos negócios de aquisição de viaturas usadas em França, e no caso do Anexo 16, na Alemanha, tais como faturas, declarações e comprovativos de transferência de propriedade das viaturas, o documento de registo da viatura no país de origem e comprovativos de pagamento, cujo conteúdo relevante dos mesmos nos parece percetível por qualquer pessoa e se circunscreve basicamente à marca da viatura, modelo, chassis e valor em euros. São, todos eles, documentos próprios de transações comerciais de viaturas, iguais a muitos outros que abundam na contabilidade deste sujeito passivo que, desde 2009, atua e bem conhece o negócio da “importação” de viaturas usadas, e relativamente aos quais, nenhuma da legislação invocada, incluindo as informações vinculativas que refere, obriga à sua tradução.
Para além disso, as informações prestadas pelas autoridades dos países de origem das viaturas, relativas aos negócios que estão na base dos documentos referidos, encontram-se no formulário de “Troca de Informações ao Abrigo dos Artigos 7, 15, 16 e 25-27 do Regulamento (EU) 904/2010”, que em cada um dos anexos antecede os ditos documentos, informações que se encontram traduzidas para português, pela DSIFAE-CLO.
Assim, face ao exposto e por todas as razões já apontadas, foi transmitido ao sujeito passivo na Informação que lhe foi enviada em 06-11-2017, não vermos motivos que possam impedir a correta perceção do conteúdo do relatório e seus anexos, tanto mais que as irregularidades que conduziram às correções projetadas, maioritariamente relacionadas com a documentação comprovativa dos negócios efetivos de aquisição de viaturas no mercado comunitário, foram comunicadas e percecionadas pelo representante legal do sujeito passivo ao longo da ação inspetiva, como atestam, entre outros, as duas notificações que lhe foram dirigidas.
De seguida, o sujeito passivo veio referir na página 4 do direito de audição/requerimento, que “O relatório de inspeção é nitidamente punitivo, com uma quantificação exageradamente inqualificável da matéria tributável, não levando em linha de conta, os custos que o requerente teve que suportar para a realização dos proveitos”.
Acrescenta ainda que “são nitidamente violados os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 63.º do RCPITA, pois:
A – O princípio da verdade material não é cumprido, pois a quantificação é exagerada sem levar em linha os custos.
B – O princípio da proporcionalidade é violado, pois as ações do procedimento de inspeção no caso concreto, não foram adequadas e proporcionais aos objetivos da inspeção tributária, levando a resultados falsos, inadequados, completamente afastados da realidade económica do contribuinte.
C – Também pelos vícios que se lhe apontam, até pela quantidade de documentos impercetíveis, o relatório sofre de falta de fundamentação”.
Quanto ao argumentado pelo sujeito passivo nestes pontos, designadamente no que respeita à “quantificação exageradamente inqualificável da matéria tributável, não levando em linha de conta, os custos que o requerente teve que suportar para a realização dos proveitos”, esclareceu-se o sujeito passivo que a matéria coletável corrigida resulta da aplicação dos normativos constantes do CIRC a que a AT se encontra vinculada, nomeadamente, que não poderão ser aceites fiscalmente os gastos relativamente aos quais foram recolhidos fortes indícios de que os documentos de suporte não refletiam o negócio real (tratandose portanto de documentos forjados) nos termos dos artigos referidos 23.º, n.º 1 e 45.º n.º 1 (período de 2013) e 23.º-A, n.º 1, alínea c) (períodos de 2014 e 2015) daquele diploma legal.
Foi ainda dito ao sujeito passivo, que o mesmo já havia sido alertado para esta situação, já lhe tinha sido solicitado o seu esclarecimento, todavia, mesmo depois de notificado duas vezes para o efeito, nunca apresentou comprovativos dos custos que efetivamente teve que suportar para a realização dos proveitos, podendo ainda fazê-lo no âmbito deste direito de audição.
Conforme já referido, os esclarecimentos ao direito de audição/requerimento entregue pelo sujeito passivo nos SIT, em 30-10-2017, foram-lhe transmitidos através do Ofício n.º ...70, de 06-11- 2017 (em Anexo 76), tendo-se procedido à extensão do prazo para exercício do direito de audição para o limite máximo de 25 dias, indicando-se que o mesmo deveria dar entrada nos SIT até ao dia 15-112017.
2º Requerimento entregue nos SIT em 10-11-2017, no âmbito do direito de audição:
Em 10-11-2017, em resposta ao Ofício n.º ...70, o sujeito passivo entrega novo requerimento nos SIT (entrada n.º ...85, em Anexo 77), no qual vem alegar que “… ainda não averiguou totalmente, por insuficiência de prazo, o que lhe foi enviado”, acrescentando que “o tempo dado para entregar neste Serviço o direito de audição, até ao dia 15-11-2017, além de insuficiente, está contado de modo errado”.
Vem referir que “a A.T. concedeu um novo prazo para o exercício do direito de audição de 25 dias”. Assim sendo, “o novo prazo para o exercício do direito de audição, tem início em 10 de Novembro de 2017 e termina a 4 de Dezembro de 2017”, pelo que “não se compreende nem se aceita, porque tem que entregar o direito de audição até 15/11/2017”, acrescentando que “na imposição desta data pela A.T. existe um erro, errada fundamentação de facto e de direito, com ostensiva violação da lei, o que torna a presente notificação nula…”.
Em conclusão vem requerer o seguinte:
“- Que seja novamente notificado com a informação de novo prazo concedido, e a partir de que data deve começar a contar tal prazo, e em que data termina.
- Devido à complexidade do processo, com verificação de documentos em falta, e língua estrangeira dos mesmos (…) requer que lhe seja concedido um novo prazo de 25 dias, faculdade prevista na lei, com indicação da data do início de contagem.
- Caso assim se não entenda, sempre requer que lhe seja indicado o modo de contagem do praza ora concedido, e qual o seu início e fim de contagem, tudo devidamente fundamentado nos termos legais”.
Em resposta ao requerimento acima resumido, foi enviado ao sujeito passivo o Ofício n.º ...93, de 10-11-2017 (em Anexo 78), com o seguinte teor:
“Apesar da notificação para o exercício do direito de audição efetuada através do N/ Ofício n.º ...27 de 2017/10/12 não ter qualquer vício, conforme resulta da informação elaborada pelos SIT e remetida em 2017/11/06 através do Ofício n.º ...70, tendo em conta o alegado na nova petição entregue nestes Serviços e nesta data, prorroga-se uma vez mais, e por mais 10 dias, o prazo para o exercício do direito de audição prévia.”
Direito de audição entregue nos SIT em 23-11-2017:
No direito de audição entregue nestes SIT em 23-11-2017 (documento em Anexo 79), o sujeito passivo continua a alegar que o prazo concedido é pouco para se pronunciar sobre o conteúdo do projeto de relatório.
De seguida o sujeito passivo vem referir que “mantém a insistência na tradução dos documentos identificados no seu requerimento com data de 30 de outubro de 2017, entregue nos Serviços de Inspeção ... e posterior notificação ao exponente”.
Menciona que “Por uma questão de economia (…) mantém todos os factos e argumentos que constam desse exercício do direito de audição, com exceção da falta da página 197, da falta dos anexos 19 a 23, já que foi cumprida a respetiva explicação para a falta da folha 197, bem como, a entrega dos anexos em falta”.
Acrescenta que alega e reproduz o conteúdo do exercício do direito de audição referido, “dando por reproduzido o respetivo conteúdo, para os devidos e legais efeitos, com exceção do atrás referido relativamente à página em falta e anexos entregues, documento cuja cópia junta como documento 1, para não existir qualquer dúvida sobre o conteúdo do mesmo”.
Conclui referindo que “pelos motivos atrás aludidos, não deverão proceder as conclusões do projeto de relatório de inspeção, arquivando-se o mesmo”.
Em relação ao prazo concedido para se pronunciar sobre o projeto de relatório, importa evidenciar, conforme já referido no ponto anterior, que o prazo para o exercício do direito de audição foi prorrogado por duas vezes, na sequência das petições efetuadas pelo sujeito passivo, em 30-10-2017 e 10-11-2017, tendo o mesmo disposto de 38 dias, desde a notificação do projeto de relatório, para o exercício do direito de audição, prazo bastante superior aos 25 dias de prazo máximo previsto no artigo 60.º, n.º 2 do RCPITA.
Quanto à falta da página 197 dos anexos e dos próprios anexos 19 a 23, o sujeito passivo terá ficado esclarecido na Informação que lhe foi enviada em 06-11-2017. No entanto, quanto aos restantes pontos, vem alegar e reproduzir todo o conteúdo do primeiro exercício do direito de audição/requerimento entregue nos SIT em 3010-2017.
Em relação à tradução dos documentos identificados no requerimento do sujeito passivo, de 30-10- 2017, é de referir que o assunto já foi devidamente esclarecido na informação que lhe foi enviada através do Ofício n.º ...70, de 06-11-2017.
No entanto, uma vez que o sujeito passivo vem insistir na tradução dos referidos documentos, esclarece-se que nenhum dos normativos legais referidos pelo sujeito passivo obrigam à tradução de documentos em língua estrangeira por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira. Também não se conhece outros normativos que a tal obriguem. Em relação às informações vinculativas mencionadas pelo sujeito passivo, as mesmas referem-se à obrigatoriedade de emissão de faturas em português, por sujeitos passivos nacionais, não fazendo as mesmas qualquer referência à obrigatoriedade de tradução de documentos em língua estrangeira invocada pelo sujeito passivo.
Refira-se ainda que nos custa a perceber que o sujeito passivo venha invocar a não compreensão e perceção do conteúdo dos documentos indicados nas folhas 3 e 4 do documento anexo ao direito de audição, por todas as razões já transmitidas na informação que lhe foi enviada em 06-11-2017. Com efeito, à exceção das folhas do Anexo 16, cuja língua é o alemão, todos os restantes documentos se encontram em francês. Ora, numa das nossas deslocações à empresa, foi-nos dito pelo sóciogerente da empresa, «KK», que a maioria dos carros que comercializava eram importados de França, pelo facto de aí ter residido durante vários anos, o que lhe permitiu dominar bem a língua francesa e aí ter conhecimentos importantes para efetuar os negócios de aquisição de viaturas.
Aliás, estando em causa sobretudo documentos comerciais, ninguém melhor do que o representante legal do aqui sujeito passivo conhecerá o conteúdo de tais documentos inerentes à aquisição das viaturas no mercado intracomunitário, uma vez que ele próprio realizou tais negócios, apesar de ter dissimulado muitos deles ao substituir as faturas originais por documentos forjados (declarações de cessão de veículos, etc), com o objetivo de usar indevidamente o Regime especial da margem do IVA em detrimento do regime geral, e empolar o custo de aquisição de modo a reduzir as margens de comercialização sujeitas a IRC.
Em relação à “quantificação exageradamente inqualificável da matéria tributável, não levando em linha de conta, os custos que o requerente teve que suportar para a realização dos proveitos”, reitera-se o que já foi transmitido ao sujeito passivo na Informação que lhe foi enviada em 06-11- 2017.
Já durante o procedimento inspetivo o sujeito passivo havia sido alertado para esta situação – para a não dedutibilidade fiscal de gastos suportados por documentação falsa, tendo-lhe sido solicitado, através das notificações de 20-022017 (em Anexo 20) e de 29-08-2017 (em Anexo 22), o seu esclarecimento e apresentação dos documentos reais de aquisição das viaturas. Todavia, mesmo depois de confrontado com os fortes indícios de que muitos dos documentos existentes na contabilidade não refletiam os negócios reais, não só quanto aos valores e regime do IVA, mas também quanto aos intervenientes no negócio, este não logrou apresentar os verdadeiros documentos, insistindo que os documentos reais eram os que constavam da contabilidade, conforme resposta às notificações referidas, em Anexos 21 e 23.
Acrescenta-se, ainda, que apesar do ónus da prova estar do lado do sujeito passivo (por força dos fortes indícios e mesmo provas concretas de que muitos dos documentos contabilizados relativos a compra de viaturas não titulam os negócios efetivamente realizados), nas diligências levadas a cabo durante o procedimento inspetivo, designadamente através dos pedidos de colaboração administrativa intracomunitária, junto das autoridades fiscais dos países de origem das viaturas (no caso das aquisições intracomunitárias), bem como através dos pedidos de informação aos anteriores proprietários das viaturas (no caso das aquisições internas), foi possível reunir uma grande quantidade de documentação comprovativa dos negócios reais, os quais foram tidos em consideração na determinação da matéria coletável corrigida. Só quanto às restantes situações, em que não foi possível reunir os documentos reais, é que não foi considerado o gasto, o que se justifica pelo facto de a AT estar vinculada ao princípio da legalidade, nomeadamente aos normativos constantes do CIRC já anteriormente referidos. Portanto, o sujeito passivo poderia ter colaborado e apresentado os documentos comprovativos dos negócios reais ou demonstrado que os documentos em causa inscritos na sua contabilidade eram materialmente verdadeiros, mas mesmo depois de notificado duas vezes para o efeito durante o procedimento inspetivo, nunca empreendeu qualquer esforço nesse sentido, portanto não conseguiu justificar o registo contabilístico desses documentos e a sua aptidão para legitimar a dedução dos gastos que teve que suportar para a realização dos rendimentos sujeitos a IRC.
Também em sede de direito de audição, o sujeito passivo poderia ter apresentado os documentos solicitados, tendo inclusive sido novamente alertado para esse facto na Informação dos SIT, que lhe foi enviada através do Ofício n.º ...70, de 06-11-2017, em resposta ao requerimento apresentado em 30-10-2017, para concessão de um novo prazo para exercício do direito de audição. No entanto, mesmo depois de lhe ter sido prorrogado, por duas vezes, o prazo para exercício do direito de audição, o que se verificou é que o sujeito passivo apenas se limitou a invocar questões de natureza formal e/ou processual, relacionadas com o prazo concedido para exercício do direito de audição, não se referindo a qualquer questão relacionada com a substância das correções projetadas, nem juntando qualquer documento comprovativo dos reais negócios efetuados.
Por tudo o exposto, serão de manter as correções propostas no projeto de relatório, uma vez que o sujeito passivo não apresentou argumentos ou documentos que possam contrariar as referidas correções.
(…)”
- cf. págs. 10 a 77 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
5.Em 25.11.2017, sobre o referido relatório de inspeção foi proferido despacho de concordância pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ...;
6.Na sequência do que foram emitidas as liquidações de IRC dos anos de 2013, 2014 e 2015, n.ºs ...06, ...21 e ...40, nos montantes de € 209.520,73, € 206.557,23 e € 220.886,92, respetivamente – cf. demonstrações de liquidação, documentos n.ºs 1 a 9, juntos com a petição inicial;
Mais se provou que:
7. Anteriormente à elaboração do relatório de inspeção, a inspeção tributária notificou a Impugnante para, relativamente às aquisições de viaturas usadas em França e na Alemanha, demostrar os exatos termos das operações efetivamente realizadas, nomeadamente: (1) – identificação dos reais fornecedores; (2) comprovação dos pagamentos efetivamente realizados [que permitam a identificação do respetivo destinatário – n.º 3, do art.º 63º-C da LGT], nomeadamente transferências bancárias, fotocópias frente e verso dos cheques devidamente autenticados pelas respetivas instituições bancárias; (3) Outros elementos que comprovem, conjuntamente com os anteriores, a efetiva aquisição aos reais fornecedores e pelos custos efetivamente suportados, sob pena de as mesmas não serem consideradas como gastos – cf. pág. 35 do relatório de inspeção e fls. 648 e segs. do respetivo anexo 20;
8. A Impugnante, em resposta ao solicitado, alegou, quanto às aquisições a particulares, que à exceção das quinze viaturas constantes em mapa anexo à resposta, as quais foram pagas através do levantamento em numerário dos respetivos cheques, todas as restantes viaturas foram pagas em numerário, o qual foi obtido através de levantamentos e/ou recebimentos de vendas, e, quanto às aquisições a empresas/sujeitos passivos de IVA, que à exceção das aquisições feitas às empresas [SCom25...], SARL e SARL [SCom06...], cujos pagamentos foram efetuados em cheques emitidos às próprias fornecedoras, e das viaturas correspondentes às de matrículas ..-AO-.., paga por cheque, e ..-OD-.., paga por transferência bancária, as restantes viaturas foram pagas através do levantamento em numerário dos respetivos cheques e em numerário obtido através de levantamentos e/ou de recebimentos de vendas, conforme discriminado no mapa anexo – cf. resposta, a fls. 658 e segs. do anexo 21 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
9. A Impugnante foi, também notificada no decurso do procedimento inspetivo para, relativamente às viaturas cujo documento de compra é uma nota de aquisição, demostrar os exatos termos das operações efetivamente realizadas, nomeadamente: (1) – valor real de compra; (2) identificação dos reais fornecedores; (3) comprovação dos pagamentos efetivamente realizados [que permitam a identificação do respetivo destinatário – n.º 3, do art.º 63º-C da LGT], nomeadamente transferências bancárias, fotocópias frente e verso dos cheques devidamente autenticados pelas respetivas instituições bancárias; (4) Outros elementos que comprovem, conjuntamente com os anteriores, a efetiva aquisição aos reais fornecedores e pelos custos efetivamente suportados, sob pena de as mesmas não serem consideradas como gastos – cf. pág. 44 do relatório de inspeção e fls. 664 e segs. do respetivo anexo 22;
10. A Impugnante, em resposta ao solicitado, alegou, que os valores que constam das notas de aquisição são os que realmente pagou pelas viaturas e que os pagamentos foram efetuados em espécie ou através de retomas – cf. resposta, a fls. 670 e segs. do anexo 23 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo
11. Em sede de audição prévia do relatório de inspeção, a Impugnante requereu a entrega de tradução dos seguintes documentos:
▪ Anexo 3, Folhas 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25.
▪ Anexo 4, Folhas 28, 29, 36, 38, 40, 41, 42, 43, 54, 55, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 66, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 89, 90, 91, 92, 93, 99, 100, 103, 104, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 123, 124, 127, 128, 129,130, 131, 132, 133, 136, 137, 138, 139, 140, 141.
▪ Anexo 5, Folhas 152, 153, 156, 157,158, 159, 160, 163, 164, 166, 167, 168, 169,170, 172, 173, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 183, 184, 185, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 196, 198, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 208, 209, 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 222, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 234, 235, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 247, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 258, 261, 262, 263, 264, 265, 266.
▪ Anexo 6, Folhas 278, 280, 282, 284, 286, 287, 289, 290, 291, 293, 294, 296, 297, 299, 301, 302, 303, 306, 307, 309, 310, 312, 313, 315, 318, 319, 321, 323, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 324, 326, 327, 329, 330, 332, 333, 335, 336, 340, 341, 343, 344, 347, 348, 349, 350, 351.
▪ Anexo 7, Folhas 363, 365, 367, 368, 369, 370, 371, 373, 374, 375, 377, 379, 380, 381, 383, 385, 386, 387, 389, 390, 391, 393, 396, 397, 398, 399,400.
▪ Anexo 8, Folhas 401, 402.
▪ Anexo 12, Folhas 462, 463, 464, 466, 467, 470, 471.
▪ Anexo 13, Folhas 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 483, 484, 485,486.
▪ Anexo 14, Folhas 497.
▪ Anexo 15, Folhas 507, 508.
▪ Anexo 16, Folhas 518, 524, 525, 526, 527.
▪ Anexo 17, Folhas 528, 529, 530, 531, 532, 533, 534.
▪ Anexo 18, Folhas 544
▪ Anexo 41, Folhas 763, 764, 765, 766, 767, 768.
▪ Anexo 69, Folhas 936, 937, 938, 939, 940, 941, 942.
- cf. requerimento, a fls. 989 e segs. dos anexos do relatório de inspeção;
12. Os documentos referidos no ponto anterior têm o seguinte teor:
Anexo Folhas
Descrição / Teor
3 17 Fatura emitida por “SARL [SCom06...]” em nome de “[SCom11...] Unipessoal” e respetivo registo contabilístico, redigidos em língua francesa.
3 18 Declaração de transmissão de veículo de "[SCom06...]" para "[SCom11...] Lda" e respetivo registo, redigidos em língua francesa.
3 21 Cópia de cartão de cidadão português e comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "[SCom11...] Unipessoal Lda.", redigido em língua francesa
3 22 Certificado de situação administrativa de veículo e comprovativo de apresentação declaração de transmissão entre "[SCom06...]" e "[SCom30...]", redigidos em língua francesa
3 23 Comprovativo da apresentação de declaração de transmissão e declaração de transmissão entre "[SCom06...]" e "[SCom30...]" redigidos em língua francesa
3 24 Certificado de situação administrativa de veículo e comprovativo de declaração de compra por "[SCom06...]" a "[SCom30...]" redigidos em língua francesa
3 25 Fatura emitida por [SCom30...] a [SCom06...] SARL redigida em francês e inglês e extrato bancário redigido em francês
4 4 Fatura emitida por "[SCom31...]" em nome de "SARL [SCom06...]", redigida em francês
4 28 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
4 29 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa (verso), redigido em francês
4 36 Troca de informações prestada pelas Autoridades Fiscais Francesas, com tradução para português
4 38 Troca de informações prestada pelas Autoridades Fiscais Francesas, com tradução para português
4 40 Fatura emitida por "[SCom12...]" em nome de "[SCom10...]" redigida em francês
4 41 Registo contabilístico do lançamento da fatura referida no ponto anterior redigido em francês
4 42 Cópia do verso do certificado de matrícula emitido pela República Francesa redigido em francês
4 43 Declaração de venda de veículo detentor da matrícula francesa entre "[SCom12...]" (vendedor) e "[SCom10...]" (comprador), redigidos em língua francesa
4 54 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
4 55 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa (verso), redigido em francês
4 58 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda" redigida em francês
4 59 Declaração de venda de veículo detentor da matrícula francesa entre "SARL [SCom06...]" (vendedor) e "[SCom10...] Lda" (comprador), redigidos em língua francesa
4 60 Comprovativo do registo da venda do veículo efetuada por "[SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigido em francês
4 61 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "[SCom10...] Lda." redigido em língua francesa
4 62 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
4 63 Fatura emitida por [SCom32...] a SARL [SCom06...] Gevorgyan Andranik referente a viatura, redigida em francês
4 66 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa (verso), redigido em francês
4 69 Fatura emitida por SARL [SCom06...] a [SCom10...] Lda referente a viatura, redigida em francês
4 70 Declaração de venda de veículo detentor da matrícula francesa entre "SARL [SCom06...]" (vendedor) e "[SCom10...] Lda" (comprador), redigidos em língua francesa
4 71 Comprovativo do registo da venda do veículo efetuada por "[SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigido em francês
4 72 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "[SCom10...] Lda." redigido em língua francesa
4 73 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
4 75 Comprovativo de declaração de venda de viatura a SARL [SCom06...] redigida em francês
4 78 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 79 Declaração de venda de viatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", emitida em francês
4 80 Comprovativo do registo da venda do veículo efetuada por "[SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigido em francês
4 81 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
4 82 Fatura emitida por "[SCom30...]" em nome de "[SCom06...] SARL" redigida em inglês e francês
4 83 Comprovativo do registo da venda do veículo efetuada por "[SCom33...]" a "[SCom06...]" redigido em francês
4 85 Declaração de venda de viatura emitida por "«WW»" em nome de "[SCom01...] Lda", redigida em Francês
4 86 Verso do certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
4 89 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda" redigida em francês
4 90 Declaração de venda de viatura emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda", redigida em Francês
4 91 Comprovativo do registo da venda do veículo efetuada por "[SCom06...]" a "[SCom10...] Lda" redigido em francês
4 92 comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "[SCom10...] Lda." redigido em língua francesa
4 93 “Print” de entrega de declaração aduaneira de venda apresentada por "[SCom06...]", redigida em francês
4 99 Fatura emitida por "[SCom34...]" a "SOC [SCom06...]", redigida em francês
4 100 Comprovativo de declaração de venda de viatura a "[SCom06...]
..." por "[SCom35...]", redigida em francês
4 103 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa e redigido em francês.
4 104 Verso do certificado de matrícula emitido pela República Francesa e redigido em francês
4 107 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 108 Declaração de venda de veículo emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 109 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom06...]" a "[SCom10...]"
4 110 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
4 111 Fatura emitida por "[SCom31...]" em nome de "SARL [SCom06...]", redigida em francês
4 112 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom36...]" a "[SCom06...]", redigido em francês
4 115 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 116 Declaração de venda de veículo emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 117 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigido em francês
4 118 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom37...]" a "[SCom06...]", redigido em francês
4 119 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
4 120 Fatura emitida por "[SCom37...]" a "[SCom06...]" redigida em francês
4 123 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
4 124 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa (verso), redigido em francês
4 127 Declaração de venda de veículo emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 128 Declaração de venda de veículo emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 129 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigido em francês
4 130 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "[SCom10...] Lda." redigido em língua francesa
4 131 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
4 132 Fatura de venda de veículo emitida por "Altitude 38" em nome de "SARL [SCom06...]", redigida em françês
4 133 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de "[SCom38...]" a "[SCom06...]"
4 136 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 137 Declaração de venda de veículo emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "[SCom10...] Lda", redigida em francês
4 138 Certificado de matrícula emitido pela República Italiana, redigido em italiano
4 139 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "[SCom10...] Lda." redigido em língua francesa
4 140 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
4 141 Fatura emitida por "[SCom30...]" em nome de "[SCom06...] SARL" redigida em inglês e francês
5 152 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
5 153 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa (verso), redigido em francês
5 156 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "«XX»", redigida em francês
5 157 Declaração de venda de viatura por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 158 Comprovativo de apresentação de declaração de venda por "[SCom06...]" a "«LL»"
5 159 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 160 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 163 Declaração de venda de viatura por "«YY»" a "[SCom01...] Lda", redigida em Francês
5 164 Verso do certificado de matrícula emitido pela República Francesa e redigido em francês
5 166 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 167 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de viatura por "[SCom06...]" a "«LL»", redigido em francês
5 168 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 169 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 170 Fatura emitida por "[SCom39...]" a "Garage [SCom06...]" referente a veículo e redigida em francês
5 172 Fatura emitida por "[SCom13...]" em nome de "[SCom01...] Lda" referente a viatura e redigida em francês
5 173 Certificado de matrícula emitido pela República Italiana, redigido em italiano
5 176 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 177 Declaração de venda de viatura por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 178 Certificado de matrícula emitido pela República Italiana, redigido em italiano
5 179 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 180 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 181 Fatura emitida por "[SCom30...]" em nome de "[SCom06...] SARL” redigida em inglês e francês
5 183 Declaração de venda de viatura por "«ZZ»" a "[SCom01...] Lda."
5 184 Verso do certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
5 185 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
5 188 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 189 Comprovativo de apresentação de declaração de venda por "[SCom06...]" a "«LL»"
5 190 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 191 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 192 Fatura emitida por "[SCom34...]" a "SOC [SCom06...]", redigida em francês
5 193 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom35...]" a "[SCom06...]"
5 196 Certificado de matrícula emitido pela República Italiana, redigido em italiano
5 198 Certificado de propriedade de viatura redigido em italiano
5 201 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 202 Declaração de venda de viatura por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 203 Certificado de matrícula emitido pela República Italiana, redigido em italiano
5 204 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 205 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 206 Fatura emitida por "[SCom30...]" em nome de "[SCom06...] SARL" redigida em inglês e francês
5 208 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa, redigido em francês
5 209 Certificado de matrícula emitido pela República Francesa (verso), redigido em francês
5 212 Declaração de transmissão de veículo entre "«AAA» " e "[SCom01...] Lda.", redigida em francês
5 213 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 214 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "«LL»", redigida em francês
5 215 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "«LL»", redigida em francês
5 216 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 217 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 218 Fatura emitida por "[SCom34...]" a "SOC [SCom06...]", redigida em francês
5 219 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de viatura por "[SCom35...]" a "[SCom06...]"
5 222 Verso de certificado de matrícula emitido pela República Francesa e redigido em francês
5 225 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 226 Declaração de transmissão de viatura entre SARL [SCom06...] e «LL», redigida em francês
5 227 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de viatura entre "[SCom06...]" e "«LL»"
5 228 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 229 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 230 Fatura emitida por "Altitude 38" a "SARL [SCom06...]" referente a viatura e redigida em francês
5 231 comprovativo de apresentação de declaração de venda de viatura entre "[SCom38...]" e "[SCom06...]"
5 234 Declaração de transmissão de viatura entre "«BBB»" e "[SCom01...] Lda", redigida em francês
5 235 Verso de certificado de matrícula emitido pela República Francesa e redigido em francês
5 238 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 239 Declaração de transmissão de viatura entre "SARL [SCom06...]" e "«LL»", redigida em francês
5 240 Comprovativo de apresentação de declaração de venda entre "[SCom06...]" e "«LL»"
5 241 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 242 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 243 Fatura emitida por "[SCom31...]" em nome de "SARL [SCom06...]", redigida em francês
5 244 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo entre "[SCom40...]" e "[SCom06...]"
5 247 Verso de certificado de matrícula emitido pela República Francesa e redigido em francês
5 249 Declaração apresentada ao IMTT por “[SCom01...] Lda”
5 250 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 251 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "«LL»", redigida em francês
5 252 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom06...]" a "«LL»"
5 253 Comprovativo de registo válido no sistema VIES como sujeito passivo português de IVA de "«LL»" redigido em língua francesa
5 254 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 255 Fatura emitida por "[SCom32...]" a "SARL [SCom06...]"
5 258 Verso de certificado de matrícula emitido pela República Francesa e redigido em francês
5 261 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
5 262 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "«LL»", redigida em francês
5 263 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom06...]" a "«LL»"
5 264 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
5 265 Fatura emitida por "[SCom41...]" a "[SCom42...]", redigida em francês
5 266 Comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom43...]" a "[SCom06...]"
6 278 Mapa discriminativo relativo às vendas de viaturas por "[SCom06...]
..." a "«KK»" efetuado pela Autoridade Tributária Francesa no âmbito do pedido de colaboração, onde consta preços de compra / venda, chassis e regime do IVA aplicado
6 280 Fatura emitida por "SARL [SCom06...] " a "[SCom01...] Lda." e declaração de transmissão de veículo entre aqueles, redigidos ambos em francês
6 282 Certidão permanente de registo comercial de "[SCom01...] Lda." e comprovativo de apresentação de declaração de venda de veículo por "[SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", esta última em francês
6 284 Comprovativo de depósito de "cheque estrangeiro" por "SARL [SCom06...]
...", emitido por "«KK»", redigido em francês
6 286 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" e declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 287 Comprovativo de entrega de declaração de transmissão de veículo entre "[SCom06...]" e "[SCom01...]" e comprovativo de registo válido no VIES de SP de IVA português "[SCom01...] Lda", redigidos em francês.
6 289 Comprovativo de depósito de "cheque estrangeiro" por "SARL [SCom06...]
...", emitido por "«KK»" e "fatura emitida por "[SCom44...]" em nome de "SARL [SCom06...]", redigidos em francês.
6 290 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" e comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo automóvel entre "[SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 291 Comprovativo de registo válido no VIES de SP português "[SCom01...] e declaração de transmissão de veículo entre “[SCom06...] e “[SCom01...]” e Unipessoal Lda”, redigidos em francês
6 293 Certidão permanente de registo comercial de "[SCom01...] Lda." e comprovativo de depósito de cheque estrangeiro efetuado por "SARL [SCom06...]" emitido por "«KK»", redigidos em francês
6 294 Fatura emitida por "[SCom45...] SA" a "[SCom06...]", redigida em francês
6 296 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" e declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 297 Certidão permanente de registo comercial de "[SCom01...] Lda." e comprovativo de entrega de declaração de transmissão de veículo entre "[SCom06...]" a "[SCom01...] Lda." redigidos em francês
6 299 Extrato bancário e fatura emitida por "[SCom46...]" a "SARL [SCom06...]", redigidos em francês
6 301 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«KK»
[SCom01...]" e declaração de transmissão de veículo automóvel
entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 302 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "
[SCom01...] Lda." e comprovativo de registo válido no VIES de SP de IVA "[SCom01...] Lda.", registado em Portugal, redigidos em francês
6 303 Comprovativo de depósito efetuado por "SARL [SCom06...]" de cheque estrangeiro emitido por "«CCC»" e fatura emitida por "[SCom46...]" a "SARL [SCom06...]", redigidos em francês.
6 306 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" e declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 307 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "
[SCom01...] Lda." e comprovativo de registo válido no VIES de SP de IVA "[SCom01...] Lda.", registado em Portugal, redigidos em francês
6 309 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
6 310 Nota de depósito de cheque internacional por "SARL [SCom06...]
..." e fatura de venda de veículo emitida por "[SCom32...]" a "SARL [SCom06...]"
6 312 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" e declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 313 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "[SCom01...] Lda."redigida em francês e certidão permanente da sociedade "[SCom01...] Lda."
6 315 Comprovativo de depósito por "SARL [SCom06...]" de cheque estrangeiro emitido por "«KK»" e fatura emitida por "[SCom39...]" a "Garage [SCom06...]"
6 318 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" e comprovativo de apresentação declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 319 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " e "[SCom01...] Lda." redigida em francês e certidão permanente da sociedade "[SCom01...] Lda."
6 321 Comprovativo de depósito por "SARL [SCom06...]" de cheque estrangeiro emitido por "«KK»" e fatura emitida por "[SCom39...]" a "Garage [SCom06...]"
6 323 Fatura emitida por "SARL [SCom06...] " a "[SCom01...] Lda." redigida em francês e certidão permanente da sociedade "[SCom01...] Lda."
6 324 Cópia de cartão de cidadão português
6 325 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "...
[SCom01...] Lda." e declaração de venda, redigidas em francês
6 326 Extrato bancário e fatura emitida por "[SCom46...]" a "SARL [SCom06...]", redigidos em francês
6 327 Declaração de transmissão de viatura entre "«DDD»" e "[SCom01...] Lda.", redigida em francês
6 328 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" e declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 329 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo automóvel entre "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...] Lda." e e comprovativo de
registo válido no VIES de SP de IVA "
[SCom01...]", redigidas em francês
6 329 Declaração de apresentação de declaração de venda entre "[SCom06...]" a "[SCom01...] Lda" e comprovativo de registo válido no VIES de sujeito passivo de IVA "[SCom01...] Lda", registado em PT, redigidos em francês
6 330 Cópia de cartão de cidadão português
6 331 Comprovativo de depósito por "SARL [SCom06...]" de cheque estrangeiro emitido por "«KK»" e declaração aduaneira de transmissão, redigidas em francês
6 332 Fatura emitida por "[SCom46...]" a "SARL [SCom06...]", redigida em francês
6 333 Fatura emitida por "SARL [SCom06...] " a "[SCom01...] Lda." comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de viatura entre "[SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidos em francês
6 335 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " a "[SCom01...] Lda." e verso cartão de cidadão nacional
6 336 Extrato bancário e fatura emitida por "[SCom47...]" a "Société [SCom06...]", redigidos em francês
6 340 Fatura emitida por "SARL [SCom06...] " a "[SCom01...] Lda." comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de viatura entre "[SCom06...]" a "[SCom01...] Lda.", redigidos em francês
6 341 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...] " a "[SCom01...] Lda." redigida em francês e cópia de certidão permanente da sociedade "[SCom01...] Lda."
6 343 Comprovativo de depósito por "SARL [SCom06...]" de cheque estrangeiro e comprovativo de registo válido no sistema VIES de sujeito passivo de IVA no território nacional de "[SCom01...] Lda.", redigidas em francês
6 344 Fatura emitida por "[SCom44...]" a "SARL [SCom06...]", redigida em francês
6 347 declaração de transmissão de viatura entre "«EEE»" e "«PP»", redigida em francês
6 348 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«KK»" redigida em francês
6 349 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" redigida em francês
6 350 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" redigida em francês
6 351 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "[SCom01...]" redigida em francês
7 363 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 365 Fatura emitida por "[SCom48...]" nome de "«FFF»", redigida em francês
7 367 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 368 Fatura emitida por "[SCom31...]" em nome de "«GGG»", redigida em francês
7 369 Extrato bancário redigido em francês
7 370 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom25...]" para "«KK»" (pessoa física) com menção manuscrita "Lda", redigida em francês
7 371 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 373 Fatura emitida por "[SCom31...]" a "SARL [SCom25...]", redigida em francês
7 374 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês.
7 375 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 377 Fatura emitida por "[SCom49...]" em nome de "[SCom50...]", redigida em francês
7 379 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 380 Extrato bancário redigido em francês
7 383 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 385 Fatura emitida por "[SCom51...]" em nome de "[SCom25...]", redigida em francês
7 386 Declaração de transmissão de veículo de "«HHH»" para "[SCom01...] Lda."
7 387 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 389 Fatura emitida por "[SCom49...]" em nome de "[SCom50...]", redigida em francês
7 391 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 393 Fatura emitida por "[SCom49...]" em nome de "[SCom50...]", redigida em francês
7 396 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "«KK»", redigida em francês
7 397 Extrato bancário redigido em francês
7 398 Fatura emitida por "[SCom31...]" a "SARL [SCom25...]", redigida em francês
7 399 Declaração de transmissão de veículo de "[SCom25...]" para "[SCom01...] Lda."
7 400 Fatura emitida por "[SCom25...]" nome de "[SCom01...] Lda", redigida em francês
8 401 Fatura emitida por "[SCom17...]" em nome de "[SCom01...]. Lda.", redigida em francês
8 402 email redigido em português de resposta a pedido de cooperação administrativa
12 462 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" em nome de "«BB»", redigida em francês
12 463 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo entre "[SCom06...]" para "«BB»"
12 464 Declaração de transmissão de veículo de "SARL [SCom06...]" para "«BB»"
12 466 Extrato bancário redigido em francês
12 467 Listagem de últimos proprietários por chassis de veículo e data de "exportação", redigida em francês e inglês
12 470 Fatura emitida por "[SCom05...]" em nome de "«KK» Lda"
12 471 Fatura emitida por "[SCom05...]" em nome de "[SCom01...]"
13 474 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 475 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 476 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 477 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 478 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 479 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 480 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 481 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 482 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 483 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 484 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 485 Fatura emitida por "[SCom07...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
13 486 “Print” extraído do cadastro VIES relativo ao SP alemão “[SCom07...]
”, redigido em português, mas com menções em alemão (tipo de sujeito passivo)
14 497 “Print” extraído do cadastro VIES relativo ao SP alemão “[SCom07...]
”, redigido em português, mas com menções em alemão (tipo de sujeito passivo)
15 507 Fatura emitida por "«III»" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
15 508 Fatura emitida por "[SCom52...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
16 518 Fatura emitida por "[SCom24...]" a "[SCom01...] Lda", redigida em alemão
16 524 Fatura emitida por "[SCom24...]" sem indicação de comprador, redigida em alemão
16 525 Características técnicas de viatura e seu registo, redigido em alemão
16 526 Formulário de encomenda de veículo usado por "«RR»", redigido em alemão
16 527 Fatura emitida por "[SCom24...]", redigida em alemão
17 528 Fatura de venda de veículo emitida por "[SCom53...] Gmbh" em nome de "[SCom01...], Lda", redigida em alemão
17 529 Fatura de venda de veículo emitida por "[SCom53...] Gmbh" em nome de "[SCom01...], Lda", redigida em alemão
17 530 Fatura de venda de veículo emitida por "[SCom53...] Gmbh" em nome de "[SCom01...], Lda", redigida em alemão
17 531 Fatura de venda de veículo emitida por "[SCom53...] Gmbh" em nome de "[SCom01...], Lda", redigida em alemão
17 532 Fatura de venda de veículo emitida por "[SCom53...] Gmbh" em nome de "[SCom01...], Lda", redigida em alemão
17 533 “Print” extraído do cadastro VIES relativo ao SP búlgaro “[SCom08...]”, redigido em português, mas com menções em inglês (tipo de sociedade)
17 534 Email redigido em português de resposta a pedido de cooperação administrativa
18 544 Documento relativo à identificação de contribuintes e esclarecimentos por parte da Autoridade Tributária Francesa, redigido em português e cuja tradução se encontra na página anterior do procedimento inspetivo (543)
41 763 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
41 764 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...]" para "«LL»", redigida em francês
41 765 Certificado de matrícula emitido pela República Italiana, redigido em italiano
41 766 Comprovativo de registo válido no VIES de sujeito passivo de IVA registado no território nacional, "«LL»", redigido em francês
41 767 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
41 768 Fatura emitida por "[SCom30...]" em nome de "[SCom06...] SARL" redigida em inglês e francês
69 936 Fatura emitida por "SARL [SCom06...]" a "«LL»", redigida em francês
69 937 Declaração de transmissão de veículo entre "SARL [SCom06...]" para "«LL»", redigida em francês
69 938 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo entre "[SCom06...]" para "«LL»"
69 939 Comprovativo de registo válido no VIES de sujeito passivo de IVA registado no território nacional, "«LL»", redigido em francês
69 940 Declaração aduaneira de venda redigida em francês
69 941 Fatura emitida por "[SCom37...]" a "[SCom06...]" redigida em francês
69 942 Comprovativo de apresentação de declaração de transmissão de veículo entre "[SCom37...]" para "[SCom06...]"
- cf. as indicadas fls. dos respetivos anexos do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
13. Não foi entregue à Impugnante a tradução dos documentos referidos no facto precedente;
Provou-se ainda que:
14. Nos anos de 2013, 2014 e 2015, foram legalizadas em nome da Impugnante 216 viaturas provenientes do estrangeiro – cf. pág. 12 do relatório de inspeção e respetivo anexo 2;
15. A Impugnante contabilizou a compra da grande maioria das referidas viaturas com suporte documental nas respetivas Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV) – cf. pág. 12 do relatório de inspeção;
16. O serviço de inspeção solicitou à Contabilista Certificada da Impugnante os documentos de compra das viaturas que não se encontravam na contabilidade, a qual, em resposta, forneceu cópias extraídas dos processos de legalização, em posse do despachante oficial que tratou dos mesmos – cf. pág. 12 do relatório de inspeção;
17. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 20 viaturas, 18 das quais com suporte em declarações de venda de particulares, e 2, de matrícula ..-NQ-.. e ..-OG-.., com suporte em faturas emitidas pela entidade francesa [SCom13...], n.º de IVA ...57, pelos preços e datas a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. págs. 12 e 13 do relatório de inspeção;
18. Relativamente às quais, em resposta ao pedido de cooperação administrativa, as autoridades fiscais francesas informaram que as entidades francesas SARL [SCom06...], n.º IVA ...27, e SARL [SCom12...], n.º IVA ...38, emitiram faturas de venda, que remeteram ao serviço de inspeção, em nome das sociedades com domicílio/sede em [SCom54...] Lda., NIPC ...84, «LL», NIF ...22 e [SCom11...] Lda., NIPC ...37, pelos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. págs. 12 e 13 do relatório de inspeção e respetivos anexos 3 a 5;
19. Assim como que as viaturas foram levantadas em França, nas instalações das empresas vendedoras, pelos gerentes das entidades portuguesas, acompanhados com outras pessoas, que efetuaram o pagamento em numerário e, de seguia, transportaram as viaturas para Portugal pelos próprios meios, sem intervenção de empresa de transportes – cf. pág. 13 do relatório de inspeção e respetivo anexos 3 a 5;
20. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 5 viaturas com suporte em declarações de venda de particulares, pelos preços, datas e km’s a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 16 do relatório de inspeção;
21. A Impugnante contabilizou a aquisição das viaturas de matrículas ..-OX-.. e ..-PA-.., com suporte nas notas de aquisição n.ºs 0176, de 18.07.2014, e 0185, de 23.08.2014, pelos valores de € 18.500,00 e € 21.750,00, respetivamente – cf. pág. 17 do relatório de inspeção;
22. Relativamente às viaturas indicadas nos dois pontos precedentes, em resposta ao pedido de cooperação administrativa, as autoridades fiscais francesas informaram que a entidade francesa SARL [SCom06...], n.º IVA ...27, emitiu faturas de venda em nome da Impugnante, que remeteram ao serviço de inspeção, com as datas, preços e km’s a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. págs. 16 e 17 do relatório de inspeção e respetivo anexo 6;
23. Assim como que as viaturas foram levantadas nas instalações do operador francês pelo gerente da Impugnante que, após efetuar o pagamento das mesmas, em cheque ou numerário, transportou as viaturas para Portugal – cf. pág. 15 do relatório de inspeção e respetivo anexo 6;
24. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 4 viaturas, com suporte em faturas emitidas pela entidade francesa SARL [SCom06...], n.º IVA ...27, com as datas, preços e km’s a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 18 do relatório de inspeção;
25. As faturas referidas no ponto anterior não constam da informação prestada pelas autoridades fiscais francesas em resposta ao pedido de cooperação administrativa – cf. pág. 18 do relatório de inspeção;
26. E apresentam ligeiras diferenças gráficas relativamente às faturas daquela entidade remetidas pelas autoridades fiscais francesas – cf. fls. 348 a 351 do anexo 6 do relatório de inspeção;
27. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 9 viaturas, com suporte em faturas/declarações de venda emitidas pela entidade francesa SARL [SCom25...], NIF ...68 (as seis primeiras), em declarações de venda de particulares (duas), com os valores, datas e Km’s a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 19 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
28. Relativamente às quais, as autoridades fiscais francesas informaram que a entidade francesa SARL [SCom25...], NIF ...68 emitiu faturas de venda, que remeteram ao serviço de inspeção, com os valores, datas e km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 19 do relatório de inspeção, e respetivo anexo 7, junto com o processo administrativo;
29. As faturas contabilizadas pela Impugnante, relativas às viaturas de matrícula ..-OT-.., ..-OS-.. e ..-PE-.. não têm qualquer semelhança gráfica com as faturas remetidas pelas autoridades fiscais francesas, em resposta ao pedido de cooperação administrativa – cf. fls. 363 e segs. do anexo 7 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
30. Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 2 viaturas, com suporte em fatura/declaração de venda emitidas pela entidade francesa SARL [SCom25...], NIF ...68, com as datas, preços e km’s a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 20 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
31. A fatura contabilizada pela Impugnante, a que se refere o ponto anterior, não tem qualquer semelhança gráfica com as faturas remetidas pelas autoridades fiscais francesas em resposta ao pedido de cooperação administrativa – cf. fls. 363 e 400 do anexo 7 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo
32. As fatura/declaração de venda referidas no ponto anterior não constam da informação prestada pelas autoridades fiscais francesas em resposta ao pedido de cooperação administrativa – cf. pág. 20 do relatório de inspeção, e respetivo anexo 7, junto com o processo administrativo;
33. A Impugnante contabilizou a aquisição da seguinte viatura, com suporte em fatura emitida pelo operador francês [SCom02...], NIF ...90, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 21 do relatório de inspeção e fls. 401 do respetivo anexo 8, junto com o processo administrativo;
34. A qual não consta da informação prestada pelas autoridades fiscais francesas, segundo a qual, aquele operador não efetuou qualquer operação com a Impugnante, mas apenas uma operação com outra entidade portuguesa, cuja fatura, que remeteram ao serviço de inspeção, é graficamente semelhante com a fatura contabilizada pela Impugnante – cf. pág. 21 do relatório de inspeção e fls. 402 a 414 do respetivo anexo 8, junto com o processo administrativo;
35. A Impugnante contabilizou a aquisição da seguinte viatura, com suporte em fatura emitida pelo operador francês SARL [SCom04...], NIF ...17, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 21 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
36. A referida fatura encontra-se preenchida à mão – cf. fls. 426 do anexo 9 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
37. Cuja letra é muito semelhante à letra do gerente da Impugnante - admitido;
38. As autoridades fiscais francesas informaram, em resposta ao pedido de cooperação administrativa, que a referida empresa está fechada desde 30.07.2014 e que não respondeu à solicitação de documentos e informações, assim como que não há registo do n.º chassis da viatura em causa – cf. pág. 22 do relatório de inspeção, e fls. 424 e 426 do respetivo anexo 9, junto com o processo administrativo;
39. A Impugnante contabilizou a aquisição da seguinte viatura, com suporte em fatura emitida pelo operador francês SARL [SCom20...], NIF ...57, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 22 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
40. Em resposta ao pedido de cooperação administrativa, as autoridades fiscais francesas informaram que o último proprietário da referida viatura registado em França foi “[SCom21...] ...81”, constando um registo posterior como adquirente/proprietário para saída do território francês, “«LL»”, com residência em Portugal – cf. pág. 23 e fls. 437 do respetivo anexo 10 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
41. A Impugnante contabilizou a aquisição das 2 seguintes viaturas, com suporte em fatura emitida pelo operador francês [SCom03...], NIF ...41, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 23 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
42. As autoridades fiscais francesas informaram, em resposta ao pedido de cooperação administrativa, que aquele operador foi cessado no registo comercial em 23.01.2015, tendo este informado que não foi efetuada qualquer operação com a Impugnante no período em causa, que no VIES não consta qualquer transmissão intracomunitária para Portugal entre 2012 e 2015, assim como que o chassis da viatura de matrícula ..-AO-.. não tem qualquer registo em França, e o da viatura ..-OD-.., tem como último proprietário registado em França “[SCom22...]”, sem qualquer registo posterior de saída do território francês – cf. pág. 24 e fls. 451 do anexo 11 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
43. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 3 viaturas, com suporte em faturas emitidas pelo operador francês SARL [SCom05...], NIF ...70, com os valores, datas e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 25 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
44. A viatura correspondente à de matrícula ..-MS-.. não tem registo em França e à de matrícula ..-NE-.. não tem registo de saída do respetivo território – cf. pág. 25 do processo de inspeção e fls. 467 do respetivo anexo 12;
46. A Impugnante contabilizou no ano de 2012 a aquisição da viatura correspondente à de matrícula ..-NE-.., relativamente à qual a entidade francesa [SCom06...] emitiu fatura de venda em nome de um cidadão bielorrusso, «JJJ» – cf. págs. 24 e 25 do relatório de inspeção e fls. 462 a 466 do respetivo anexo 12;
47. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 14 viaturas, com suporte em fatura emitida pelo operador alemão [SCom07...], NIF DE293614309, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 26 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
47. De acordo com o sistema VIES, o referido operador iniciou atividade em 19.03.2014 e cessou-a em 1.06.2014, para o exercício da atividade “4399 – Outras atividades especializadas de construção” – cf. pág. 26 do relatório de inspeção e fl. 486 do respetivo anexo 13;
48. Em resposta ao pedido de cooperação administrativa, as autoridades fiscais alemãs informaram que o operador em causa está incontactável desde julho de 2015, assim como que, de acordo com informações atuais, trata-se de um Missing Trader com morada desconhecida – cf. pág. 26 do relatório de inspeção e fls. 487 a 495 do respetivo anexo 13, junto com o processo administrativo;
49. A Impugnante contabilizou a aquisição da seguinte viatura, com suporte em fatura emitida pelo operador alemão [SCom09...], NIF ...68, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 27 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
50. De acordo com o sistema VIES, o referido operador iniciou a atividade em 20.06.2012 e cessou-a em 1.04.2014 – cf. pág. 27 do relatório de inspeção e fls. 497 do respetivo anexo 14, junto com o processo administrativo;
51. Na sequência de pedido de cooperação administrativa, as autoridades fiscais alemãs não forneceram resposta final após investigações adicionais – cf. pág. 27 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
52. A Impugnante contabilizou a aquisição das 2 seguintes viaturas, com suporte em faturas emitidas pelo operador alemão «AA», NIF ...92, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 28 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
53. Na segunda fatura a que se refere o ponto anterior vem indicado um nome do vendedor diferente operador alemão «AA», mas o NIF deste – cf. pág. 28 do relatório de inspeção, junto com o processo administrativo;
54. O referido operador declarou às autoridades fiscais alemãs que não entregou qualquer viatura em Portugal e que desconhecia a Impugnante;
55. O nome do vendedor constante da segunda fatura é desconhecido das autoridades fiscais alemãs, não está registado em IVA e não está estabelecido na zona de Berlim – cf. pág. 28 do relatório de inspeção e fls. 509 a 517 do respetivo anexo 15;
56. A Impugnante contabilizou a aquisição da seguinte viatura, com suporte em fatura emitida pelo operador alemão [SCom55...], NIF ...32, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 28 do relatório de inspeção;
57. O referido operador alemão declarou que não efetuou qualquer venda à Impugnante e que a viatura em causa foi levantada por «RR», que procedeu ao pagamento em numerário– cf. pág. 29 do relatório de inspeção e fls. 523 do respetivo anexo 16;
58. O operador alemão emitiu fatura de venda da viatura em causa em nome de «RR», datada de 2.10.2014, no valor de € 15.966,39, mais IVA no valor de € 3.033,61 – cf. pág. 29 do relatório de inspeção e fls. 519 a 527 do respetivo anexo 16, junto com o processo administrativo;
59. A fatura referida no ponto anterior é graficamente diferente da fatura contabilizada pela Impugnante – cf. pág. 29 do relatório de inspeção e fls. 518 e 524 do respetivo anexo 16;
60. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 5 viaturas, quatro procedentes da Alemanha e uma procedente da Holanda, com suporte em faturas emitidas pelo operador búlgaro [SCom08...], NIF ...99, com o valor, data e Km’s, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 29 do relatório de inspeção e fls. 528 a 532 do respetivo anexo 17, junto com o processo administrativo;
61. Em todas as referidas faturas consta o normativo alemão de aplicação do regime da margem do IVA – cf. pág. 29 do relatório de inspeção e fls. 528 a 532 do respetivo anexo 17, junto com o processo administrativo;
62. O referido operador consta no VIES com a atividade de “comércio a retalho, por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda” – cf. pág. 30 do relatório de inspeção e fl. 533 do respetivo anexo 17, junto com o processo administrativo;
63. As autoridades fiscais búlgaras, para dar resposta ao pedido de cooperação administrativa, não encontraram o referido operador, que apresentou declarações de IVA a “zeros” para o ano de 2015 e que, na sequência de uma auditoria fiscal, descobriu existirem evidências de fraude fiscal, tendo procedido ao cancelamento do respetivo registo de IVA – cf. pág. 30 do relatório de inspeção e fls. 534 e 542 do respetivo anexo 17, junto com o processo administrativo;
64. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 100 viaturas, com suporte em declarações de venda emitidas pelos seguintes particulares residentes em França, com os valores, datas, e os dois últimos proprietários registados, a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 32 do relatório de inspeção e respetivo anexo 19, junto com o processo administrativo;
65. A maior parte das declarações de venda referidas no ponto anterior encontram-se preenchidas manualmente, com o mesmo tipo de letra – cf. pág. 33 do relatório de inspeção e respetivo anexo 19, junto com o processo administrativo;
66. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 17 viaturas, com suporte em notas de aquisição por si emitidas, com os valores, datas e vendedores a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 45 do relatório de inspeção e respetivos anexos 24 a 40;
67. A anterior proprietária, «KKK», informou o serviço de inspeção que a viatura ..-JT-.. foi dada à retoma à Impugnante na compra da viatura de matrícula ..-UM-.., que incluiu o pagamento do montante de € 500,00, na sequência da qual a Impugnante emitiu fatura de venda no valor de € 17.500,00, sem fazer menção à qualquer retoma – pág. 45 do relatório de inspeção e respetivo anexo 24;
68. A qual juntou com a referida informação cópia da guia de circulação da viatura adquirida e recibo emitido pela Impugnante, no valor de € 500,00 – cf. pág. 45 do relatório de inspeção e respetivo anexo 24;
69. O anterior proprietário, «HH», informou o serviço de inspeção que a viatura de matrícula ..-IV-.. foi dada à retoma a “«LLL»/[SCom01...]”, pelo valor de € 6.000,00, na compra da viatura de matrícula ..-HE-.., a qual não consta dos registos contabilísticos da Impugnante – cf. pág. 45 do relatório de inspeção e respetivo anexo 25;
70. A nota de aquisição de fls. 678 dos anexos do processo de inspeção não foi assinada por «HH»;
71. O anterior proprietário, «MMM», informou o serviço de inspeção que a viatura de matrícula ..-NX-.. foi vendida à Impugnante pelo preço de € 7.800,00 a € 8.000,00, que não assinou a nota de aquisição e que a viatura tinha mais de 300.000 Km’s – cf. pág. 45 do relatório de inspeção e respetivo anexo 26;
72. O anterior proprietário, «NNN», informou o serviço de inspeção que vendeu a viatura de matrícula ..-NZ-.. a um stand de automóveis na zona de ..., o qual lhe pagou um valor entre € 19.000,00 e € 19.500,00, e que não assinou a nota de aquisição – cf. pág. 45 do relatório de inspeção e respetivo anexo 27;
73. O anterior proprietário da viatura de matrícula ..-HL-.., apresentou ao serviço de inspeção fatura de compra da viatura de matrícula ..-OI-.., no valor de € 26.500,00, datada de 21.03.2014, na qual está descrito o pagamento por cheque de € 17.000,00, € 3.000,00 em numerário e a retoma da viatura de matrícula ..-HL-.. – cf. pág. 45 do relatório de inspeção e respetivo anexo 29;
74. O anterior proprietário, «OOO», informou o serviço de inspeção que a viatura de matrícula ..-HT-.. foi dada à retoma à Impugnante, juntamente com a de matrícula ..-..-NN, pelos valores de € 6.000,00 e € 5.000,00, respetivamente, na compra da viatura de matrícula ..-IS-.., pelo preço de € 19.000,00, tendo pago os restantes € 8.000,00 por cheque, que juntou ao processo de inspeção, após ter contraído empréstimo – cf. pág. 45 do relatório de inspeção e respetivo anexo 30;
75. O anterior proprietário, «PPP», informou o serviço de inspeção que deu a viatura de matrícula ..-FE-.. à troca ao stand [SCom56...] Unipessoal, Lda., na compra de uma viatura – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 31;
76. O stand [SCom56...] Unipessoal, Lda., informou o serviço de inspeção que vendeu a viatura de matrícula ..-FE-.. ao sócio gerente da Impugnante, pelo valor de € 19.000,00, juntando a respetiva fatura de venda, datada de 30.10.2012 – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 31;
77. A Impugnante emitiu fatura de venda da viatura de matrícula ..-FE-.., datada de 4.02.2013, em nome de «EE» – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 31;
78. «EE» informou o serviço de inspeção que, em 22.08.2014, deu a viatura de matrícula ..-FE-.. à retoma à Impugnante, pelo valor de € 10.000,00, para compra da viatura de matrícula ..-PA-.., tendo ainda contraído empréstimo no montante de € 17.900,00 – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 31;
79. A anterior proprietária, «FF», informou o serviço de inspeção que deu à retoma a viatura de matrícula ..-NC-.. à Impugnante, pelo valor de € 14.000,00, para a aquisição da viatura de matrícula ..-..-JZ, e que não é dela a assinatura que consta da nota de aquisição – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 32;
80. A nota de aquisição de fls. 713 dos anexos do processo de inspeção não foi assinada por «FF»;
81. A Impugnante emitiu fatura de venda da viatura de matrícula ..-OT-.. em nome da sociedade [SCom57...], Lda., NIPC, ...33, pelo valor de € 15.500,00, datada de 16-10-2014 – cf. email e fatura, anexo 33 do relatório de inspeção;
82. O sócio gerente da sociedade [SCom57...], Lda., «QQQ», informou o serviço de inspeção que passada uma semana da aquisição da viatura, desfez o negócio, por lhe terem informado que se tratava de um modelo diferente e com mais km´s do que o indicado pela Impugnante – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 33;
83. A nota de aquisição de fls. 718 dos anexos do processo de inspeção não foi assinado por «QQQ»;
84. A empresa Exoticsilver [SCom01...], Lda., informou o serviço de inspeção que vendeu a viatura de matrícula ..-NE-.. a «KK», pelo valor de € 42.000,00, conforme fatura, que juntou, datada de 19-06-2013 – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 34;
85. O anterior proprietário, «RRR», informou o serviço de inspeção que deu à retoma à Impugnante a viatura de matrícula ..-EJ-.., pelo valor de € 6.500,00, para a compra da viatura de matrícula ..-FO-.., pelo valor de € 16.000,00 – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 35;
86. O anterior proprietário, «II», informou a inspeção tributária que deu à retoma à Impugnante a viatura de matrícula ..-NL-.., pelo valor de €10.000,00, para aquisição da viatura de matrícula ..-PB-.. – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 36;
87. A nota de aquisição de fls. 730 dos anexos do processo de inspeção não foi assinada por «II»;
88. A Impugnante emitiu fatura de venda da viatura de matrícula ..-PB-.., em nome de «II», datada de 31.12.2014, na qual consta que a retoma da viatura de matrícula ..-NL-.. foi avaliada em € 3.600,00 – cf. fatura, anexo 36 do relatório de inspeção;
89. O anterior proprietário, «SSS», remeteu ao serviço de finanças a fatura de venda da viatura de matrícula ..-OG-.., emitida pela Impugnante, datada de 2.09.2015, na qual consta que deu à retoma a viatura de matrícula ..BI-.., pelo valor de € 9.500,00 – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 37;
90. A Impugnante emitiu fatura de venda da viatura de matrícula ..BI-.., em nome de «MM», datada de 2.09.2015, pelo valor de € 9.750,00 – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 37;
91. O anterior proprietário, «TTT», informou o serviço de inspeção que deu à troca à Impugnante a viatura de matrícula ..-JV-.., pelo valor de € 5.000,00, na aquisição da viatura de matrícula ..-LX-.., pelo valor de € 14.000,00, tendo remetido cópia do cheque de € 9.000,00 correspondente à diferença de valores, assim como que solicitou fatura, mas que a mesma não foi enviada – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 38;
92. A Impugnante emitiu fatura de venda da viatura de matrícula ..-LX-.., em nome de «TTT», datada de 28.05.2015, pelo valor de € 9.000,00, na qual consta rasurada a menção à retoma da viatura de matrícula ..-JV-.. – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 38;
93. O anterior proprietário, «UUU», declarou perante o serviço de inspeção que deu à retoma à Impugnante a viatura de matrícula ..-DQ-.., pelo valor de € 16.000,00, na aquisição da viatura de matrícula ..-QJ-.., em 23.09.2015, pelo valor de € 17.250,00, assim como que não lhe foi entregue a respetiva fatura e que a assinatura que consta na nota de aquisição não é sua – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 39;
94. A Impugnante emitiu fatura de venda da viatura de matrícula ..-QJ-.., em nome de «UUU», em 12.11.2015, pelo valor de € 15.000,00 – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 39;
95. O anterior proprietário, «GG», informou o serviço de inspeção que deu à troca a viatura de matrícula ..-JI-.., pelo valor de € 7.000,00, na aquisição da viatura de matrícula ..-QU-.., assim como que a assinatura que consta na nota de aquisição não é sua – cf. pág. 46 do relatório de inspeção e respetivo anexo 40;
96. A nota de aquisição de fls. 755 dos anexos ao processo de inspeção não foi assinada por «GG»;
97. A Impugnante contabilizou a aquisição das seguintes 13 viaturas, com suporte em notas de aquisição por si emitidas, com os valores, datas e vendedores a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. fls. 46 do relatório de inspeção;
98. O único proprietário registado da viatura de matrícula ..-NL-.., «VVV», remeteu declaração escrita à inspeção tributária a confirmar o valor de venda – cf. anexo 41 do relatório de inspeção;
99. O operador francês SARL [SCom06...] emitiu fatura de venda da viatura correspondente à de matrícula ..-NL-.., em nome de «LL», datada de 21.12.2012, pelo valor de € 11.200,00 – cf. anexo 41 do relatório de inspeção;
100. «WWW» declarou perante os serviços de inspeção que interveio como intermediário no negócio de compra da viatura de matrícula ..MV-.. por parte da Impugnante – cf. anexo 42 do relatório de inspeção;
101. O anterior proprietário, «XXX» informou os serviços de inspeção que no ano de 2013 deu à retoma, ao Stand [SCom58...], a viatura de matrícula ..-MS-.., aquando da aquisição da viatura de matrícula ..-NL-.. – cf. pág. 47 e anexo 43 do relatório de inspeção;
102. O anterior proprietário, «YYY» remeteu ao serviço de inspeção cópia da proposta de compra e venda de uma viatura da marca ... ao Stand 2..., datada de 14.05.2013, na qual está prevista a retoma da viatura de matrícula ..-..-VT, pelo valor de € 3.250,00, assim como cópia da fatura e recibo pelos montantes ali previstos – cf. pág. 47 e anexo 44 do relatório de inspeção;
103. O Stand 2... informou o serviço de inspeção que vendeu ulteriormente a viatura de matrícula ..-..-VT a «ZZZ» por € 3.250,00, tendo juntado cópia da respetiva fatura – cf. pág. 47 e anexo 44 do relatório de inspeção;
104. O anterior proprietário, «AAAA» declarou perante o serviço de inspeção que, por volta do ano de 2012, comprou a viatura de matrícula ..-ND-.. ao Stand [SCom58...], que a teve por 10/11 meses, quando o entregou a esse Stand, uma vez que ficou desempregado – cf. pág. 47 e anexo 45 do relatório de inspeção;
105. O anterior proprietário, «BBBB» informou o serviço de inspeção que no dia 20.07.2013 entregou a viatura de matrícula ..-..-ZP no Stand [SCom58...], em troca de uma viatura com a matrícula ..-..-DC – cf. pág. 47 e anexo 46 do relatório de inspeção;
106. O anterior proprietário, «CCCC» informou o serviço de inspeção que entregou a viatura de matrícula ..-GJ-.. no [SCom59...] Lda., como retoma relativa à aquisição da viatura de matrícula ..-NX-.. – cf. pág. 47 e anexo 47 do relatório de inspeção;
107. O anterior proprietário, «DDDD», informou o serviço de inspeção que vendeu a viatura de matrícula ..-FJ-.. a «LLL», pelo valor de € 11.000,00 – cf. pág. 47 e anexo 48 do relatório de inspeção;
108. «WWW» declarou perante os serviços de inspeção que a viatura de matrícula ..-FJ-.. foi adquirida pela Impugnante a um amigo seu, sem que tenha tido qualquer intervenção no negócio, nem assinado nota de aquisição – cf. pág. 47 e anexo 42 do relatório de inspeção;
109. A anterior proprietária, «EEEE», informou o serviço de inspeção que entregou à retoma a viatura de matrícula ..-GP-.. ao Stand Auto Miguel Melo, pelo valor de € 12.500,00 – cf. pág. 47 e anexo 49 do relatório de inspeção;
110. «WWW» declarou perante o serviço de inspeção que intermediou a aquisição da viatura de matrícula ..-GP-.. por parte da Impugnante, não tendo assinado a nota de aquisição – cf. pág. 47 e anexo 42 do relatório de inspeção;
111. A anterior proprietária, «FFFF», informou o serviço de inspeção que deu à troca a viatura de matrícula ..-PB-.. a «GGGG», e não a um stand, para aquisição da viatura de matrícula ..-OZ-.., que se encontrava anunciada na internet – cf. pág. 47 e anexo 50 do relatório de inspeção;
112. O anterior proprietário, «HHHH», informou o serviço de inspeção que deu à troca a viatura de matrícula ..-FH-.. a «IIII», de ..., para aquisição da viatura de matrícula ..-AD-.., atribuindo às mesmas o valor de € 16.000,00, pelo que não houve lugar ao pagamento de qualquer valor – cf. pág. 47 e anexo 51 do relatório de inspeção;
113. O anterior proprietário, «JJJJ», informou o serviço de inspeção que deu à troca a viatura de matrícula ..-IP-.. à empresa [SCom60...], em ..., pelo valor de € 12.500,00, para a aquisição da viatura de matrícula ..-QF.., juntando a documentação relativa ao negócio – cf. pág. 47 e anexo 52 do relatório de inspeção;
114. A anterior proprietária, empresa [SCom61...] Unipessoal, Lda., informou o serviço de inspeção que deu à troca a viatura de matrícula ..-FD-.., pelo valor de € 10.000,00, mais € 2.300,00 de IVA, tendo emitido a respetiva fatura em nome de «KKKK», para aquisição da viatura de matrícula ..-QI-.. – cf. pág. 47 e anexo 53 do relatório de inspeção;
115. A Impugnante contabilizou a venda das seguintes 15 viaturas, pelos valores e nas datas a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. pág. 53 do relatório de inspeção;
116. O valor recebido pela Impugnante pela venda da viatura de matrícula ..-..-ZD a «JJ» foi de, pelo menos, € 17.750,00 – cf. cheque, anexo 60 do relatório de inspeção;
117. A Impugnante contabilizou a retoma da viatura de matrícula ..-..-SC, em 15.08.2013, a «LLLL», pelo valor de € 500,00 – cf. págs. 55 e 56 do relatório de inspeção;
118. A Impugnante contabilizou a retoma da viatura de matrícula ..-..XG, em 30.09.2013, a «MMMM», pelo valor de € 8.000,00 – cf. págs. 55 e 56 do relatório de inspeção;
119. A Impugnante contabilizou a retoma da viatura de matrícula ..-..-UU, em 14.11.2013, a «NNNN», pelo valor de € 2.000,00 – cf. págs. 55 e 56 do relatório de inspeção;
120. As três viaturas referidas nos três pontos precedentes não constam do inventário da Impugnante a 31.12.2013 – cf. pág. 55 do relatório de inspeção;
121. Não consta do processo de inspeção o pedido de cooperação administrativa dirigido às autoridades fiscais francesas relativo à correção à matéria coletável de IRC constante do ponto III.1.1.1.14. Viaturas contabilizadas com base em declarações de venda de particulares residentes em França – cf. anexo 19 do relatório de inspeção e email a pág. 364 do processo no SITAF.
Factos não provados
Para além dos acima elencados, com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados, nomeadamente os seguintes:
a) A Impugnante adquiriu as seguintes viaturas às entidades, preços e datas a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
b) A Impugnante adquiriu as seguintes 7 viaturas aos particulares, preços e datas a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c) A Impugnante adquiriu à entidade francesa SARL [SCom06...], NIF ...27, as seguintes 4 viaturas aos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
d) A Impugnante adquiriu à entidade francesa SARL [SCom25...], NIF ...68, as seguintes as 4 viaturas aos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
e) A Impugnante adquiriu à entidade francesa [SCom02...], NIF ...90, a seguinte viatura ao preço a seguir indicado:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
f) A Impugnante adquiriu à entidade francesa SARL [SCom04...], NIF ...17, a seguinte viatura ao preço a seguir indicado:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
g) O chassis da viatura de matrícula ..-NV-.. não esteve registado em França;
h) A Impugnante adquiriu à entidade francesa SARL [SCom20...], NIF ...57, a viatura correspondente à de matrícula ..-NN-.., pelo preço de € 15.000,00:
i) A Impugnante adquiriu à entidade francesa [SCom03...], NIF ...41, as seguintes 2 viaturas aos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
j) A Impugnante adquiriu à entidade francesa SARL [SCom05...], NIF ...70, as seguintes viaturas aos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
k) As faturas contabilizadas pela Impugnante relativas às três viaturas referidas no ponto anterior são graficamente dissemelhantes com outra;
l) A viatura correspondente à de matrícula ..-UM-.. não tem registo em França ou não tem registo de saída do respetivo território;
m) A Impugnante adquiriu à entidade alemã [SCom07...], NIF DE293614309, as seguintes viaturas aos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
n) A Impugnante adquiriu à entidade alemã [SCom09...], NIF ...68, a seguinte viatura ao preço a seguir indicado:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
o) A Impugnante adquiriu à entidade alemã «AA», NIF ...92, as seguintes viaturas aos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
p) A Impugnante adquiriu à entidade alemã [SCom62...], NIF DE265856632, a seguinte viatura ao preço a seguir indicado:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
q) A Impugnante adquiriu a [SCom08...], NIF ...99, as seguintes viaturas aos preços a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
r) A Impugnante adquiriu aos seguintes particulares as viaturas aos preços a seguir indicados:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

s) A Impugnante adquiriu as seguintes viaturas, nas datas, pelos valores e aos vendedores a seguir indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

t) A Impugnante adquiriu as seguintes viaturas, nas datas, pelos valores e aos vendedores a seguir indicados:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

u) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-IU-.. pelo valor de € 22.500,00 e retomou a viatura de matrícula ..-BU-.. por € 6.000,00;
v) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OD-.. pelo valor de € 34.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-..-ZX por € 14.000,00;
w) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OG-.. por € 25.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-CM-.. por € 7.000,00;
x) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-IS-.. por € 19.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-HT-.. por € 6.000,00;
y) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-CM-.. por € 5.400,00;

z) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OP-.. por € 28.400,00 e retomou a viatura de matrícula ..-..-SF por € 6.000,00;
aa) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-PA-.. por € 27.900,00 e retomou a viatura de matrícula ..-FE-.. por € 10.000,00;
bb) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-..-JZ por € 6.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-NC-.. por € 14.000,00;
cc) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-PB-.. por € 16.500,00 e retomou a viatura de matrícula ..-IM-.. por € 7.000,00;
dd) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-OD-.. por € 23.100,00 e retomou a viatura de matrícula ..-HD-.. por € 10.500,00;
ee) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-LX-.. por € 14.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-JV-.. por € 5.000,00;
ff) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-MQ-.. por € 16.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-..-OP por € 4.000,00;
gg) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-QL-.. por € 26.000,00 e retomou a viatura de matrícula ..-PC-.. por € 26.000,00;
hh) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-QJ-.. por € 17.250,00 e retomou a viatura de matrícula ..-DQ-.. por € 16.000,00;
ii) A Impugnante vendeu as seguintes viaturas, nas datas, aos clientes e pelos valores a seguir indicados:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

jj) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-..-SC, em dezembro de 2013, a «OOOO», pelo preço de € 3.000,00;
kk) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-..XG, em dezembro de 2013, a «PPPP», pelo preço de € 6.500,00;
ll) A Impugnante vendeu a viatura de matrícula ..-..-UU, em dezembro de 2013, a «QQQQ», pelo preço de € 4.500,00;


Motivação da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, conforme acima indicado em relação aos pontos do elenco dos factos provados, bem como da posição das partes relativamente aos factos constantes dos articulados pelas mesmas apresentados.
Quanto ao teor das informações obtidas pela inspeção tributária relativas aos valores de aquisição das viaturas a que se refere a correção que consta do ponto III.1.1.2. aquisição de viaturas usadas no mercado nacional – notas de aquisição emitidas pelo sujeito passivo, o tribunal louvou-se no teor dos documentos que integram o processo de inspeção, nomeadamente, o teor das respostas obtidas pela inspeção tributária junto dos anteriores proprietários das viaturas, sem que tenham sido carreados para os autos factos que permitam ao tribunal por em causa a pertença aos mesmos dos endereços de email de onde foram remetidas as mensagens de correio eletrónico em causa – o que foi confirmado por alguns deles em sede de diligência de inquirição de testemunhas [veículos de matrículas ..-IV-.., ..-NC-.., ..-EJ-.., ..-NL-.., ..-JV-.. e ..-JI-..].
No que especificamente se refere aos factos relativos à viatura de matrícula ..-OT-.., o tribunal louvou-se no teor do email e fatura que constam do anexo 33 do relatório de inspeção, cujo teor foi confirmado pelo gerente da sociedade adquirente [SCom57...], Lda., em depoimento prestado em sede de diligência de inquirição de testemunhas.
Os factos relativos à não assinatura das notas de aquisição pelos clientes indicados nesses documentos resultou do depoimento, sereno e espontâneo, de cada um desses clientes, em sede de diligência de inquirição de testemunhas, nomeadamente as testemunhas «GG», «FF», «HH» e «II».
No que se refere à matéria de facto não provada:
Uma primeira referência para dizer que, nas situações em que a correção à matéria coletável de IRC teve por fundamento a desconsideração dos gastos com a aquisição de viaturas usadas, cuja contabilização teve por suporte declarações de venda de particulares, faturas ou notas de aquisição, reputadas por falsas pela inspeção tributária, não é posto em causa no relatório de inspeção, nem, tampouco, controvertido nos presentes autos, que a Impugnante adquiriu e tomou posse das viaturas, assim como que as vendeu posteriormente.
O que releva naquelas situações é a materialidade espelhada nas declarações de venda de particulares, faturas ou notas de aquisição, isto é, que as aquisições das viaturas ocorreram efetivamente com os vendedores, nas datas e pelos preços que constam naqueles documentos que suportaram a respetiva contabilização.
Assim sendo, importa referir que, para a comprovação da materialidade das aquisições efetuadas se revela manifestamente insuficiente a mera junção aos autos dos documentos que suportaram a respetiva contabilização, quando desacompanhados de qualquer outra prova com origem em entidade externa à Impugnante, mormente de recibos e da comprovação do circuito financeiro subjacente a tais aquisições, ainda que nas situações de pagamento em numerário, conforme alega a Impugnante.
De notar que para prova dos fluxos financeiros subjacentes às aquisições de viaturas usadas, postas em causa pela inspeção tributária, se revelam insuficientes as cópias dos cheques juntas aos autos pela Impugnante (docs. 113 a 131), na medida em que não comprovam os efetivos beneficiários dos respetivos montantes, isto é, a identificação dos titulares das contas onde terão sido depositados ou da pessoa que terá levantado em numerário ao balcão bancário.
No mais, o depoimento de parte do gerente da Impugnante, [SCom01...], não logrou auxiliar o tribunal no julgamento da matéria de facto relevante à decisão da causa, porquanto o respetivo depoimento versou sobre o modus operandi na aquisição das viaturas adquiridas no mercado intracomunitário, mas já não sobre as concretas aquisições postas em causa no relatório de inspeção.
A testemunha «RRRR», advogado, prestador de serviços à
Impugnante relativos ao registo dos automóveis vendidos, não logrou auxiliar o tribunal no julgamento da matéria de facto, porquanto versou sobre factos sem relevância para a decisão da causa.
«SSSS», comerciante de automóveis, que conhece o gerente da Impugnante há 23 anos, não logrou auxiliar o tribunal no julgamento da matéria de facto, porquanto, ao depor sobre as práticas comerciais no comércio de viaturas usadas, não versou sobre os concretos factos com relevância à decisão, relativos às viaturas em causa na presente impugnação.
O mesmo acontece quanto ao depoimento da testemunha «TTTT», agente aduaneiro, que confirmou os procedimentos alfandegários com a legalização das viaturas adquiridas no mercado intracomunitário.
«UUUU», contabilista da Impugnante, confirmou a autoria dos registos contabilísticos da Impugnante.
«VVVV», inspetor tributário, autor do relatório de inspeção que deu origem às liquidações de IRC Impugnadas, limitou-se a confirmar os factos que fez verter no mesmo.
Quanto ao facto não provado g), a falta de prova do não registo do chassis da viatura prende-se com a divergência entre os n.ºs de chassis indicado pelas autoridades francesas como o objeto da pesquisa, WBAFFI1040L125044, e o que consta da respetiva fatura, WBA................044 (cf. fls. 415 e 426 do anexo 9 do relatório de inspeção).
Quanto aos factos não provados k) e l), não consta do processo administrativo a fatura com a qual a inspeção tributária comparou graficamente as três faturas desconsideradas e, por outro lado, o n.º de chassis da viatura de matrícula ..-UM-.. não consta da relação remetida pelas autoridades fiscais francesas, de fls. 467 do anexo 12 do relatório de inspeção.
O tribunal não deu por provados os valores de venda e de aquisição das viaturas a que se referem os pontos u) a hh) do elenco dos factos não provados, uma vez que na falta da demonstração de contraprestação monetária relativa às viaturas que foram retomadas pela Impugnante, afigura-se que o respetivo valor real não poderá ser aferido apenas com base nos termos negociados pelas partes, nem, tampouco, pelas notas de aquisição que suportaram a respetiva contabilização.
Ainda que seja espectável, segundo critérios de normalidade, a verificação de correspondência entre os valores acordados pelas partes e a contraprestação recebida pela Impugnante, é consabido que no negócio de venda de viaturas usadas o valor das viaturas, ainda que da mesma marca e do mesmo modelo, varia consoante o estado de conservação dos mesmos, sendo igualmente sabido que não é prática incomum os comerciantes de automóveis, como técnica comercial, procederem a uma valorização artificial do valor da retoma, que depois compensam no valor da viatura que é vendida a esse cliente (não efetuando desconto ao valor anunciado), mantendo a diferença entre os valores das viaturas. Exemplificando, o cliente pretende adquirir uma viatura pela qual o comerciante pretende um valor de € 10.000,00 (mas que se encontra anunciado por € 12.000,00, para posterior concessão de desconto) e dar à retoma uma viatura cujo valor de mercado é de € 5.000,00. Para fechar o negócio o comerciante valoriza artificialmente a retoma em € 6.000,00, compensando a diferença de € 1.000,00 no valor de venda da viatura, vendendo-a por € 11.000,00, em vez dos € 10.000,00 – valor pela qual estaria na disposição de fazer negócio caso não houvesse lugar à retoma de viatura. Atente-se que, numa situação como a exposta, o proveito obtido não se altera, uma vez que quer vendesse e retomasse as viaturas pelos valores que efetivamente têm [€ 10.000,00 e € 5.000,00], quer pelos quais concretizou o negócio [€ 11.000,00 e € 6.000,00], aquele se quedaria pelos € 10.000,00.
Com o que vai dito pretende-se enfatizar que na ausência de específica contraprestação monetária ou de outro meio de prova do valor das viaturas retomadas, ainda que levantem dúvidas sobre a correspondência dos valores contabilizados com a realidade, os termos negociados pelas partes do negócio não permitem aferir do valor real das retomas e da respetiva repercussão no valor efetivamente auferido pela Impugnante em cada uma das vendas das viaturas postas em causa pela inspeção tributária.
Por outro lado, as notas de aquisição carecem de credibilidade, em face das divergências assinaladas no probatório, mormente quanto aos valores acordados e ao não reconhecimento por parte dos clientes indicados que é deles a assinatura que lá consta, de molde a dar por provado os valores das viaturas retomadas e, em consequência os valores de venda corrigidos pela inspeção tributária.
Ainda importa notar que sem a comprovação dos respetivos fluxos financeiros, o comprovativo da obtenção de financiamento para pagamento das viaturas não basta para comprovar a perceção pela Impugnante do respetivo montante, razão pela qual o tribunal deu por provado que o valor recebido pela Impugnante pela venda da viatura de matrícula ..-..-ZD a «JJ» foi de, pelo menos, € 17.750,00, correspondente ao valor do cheque que consta do anexo ao relatório de inspeção.
O Tribunal não logrou dar por provado o facto ii), mormente quanto ao valor de venda, por para tal se revelar insuficiente a mera declaração do proprietário registado no cadastro da AT, sem a correspondente demonstração dos fluxos financeiros envolvidos (cf. anexos 67, 68, 25 e 69 do relatório de inspeção), sendo que relativamente à viatura de matrícula ..-NR-.. (anexo 69), não cumpre tal desiderato a proposta de compra e venda subscrita pelo representante da Impugnante e a relação manuscrita de cheques, juntos aos processo de inspeção.
Quanto aos valores de venda, o facto jj) não resultou provado uma vez que o recibo junto ao processo de inspeção (anexo 70) foi emitido por uma entidade terceira, que não a Impugnante, stand de automóveis, para a qual remete a informação prestada em nome do comprador; o facto kk) não resultou provado dado que para tal revela-se insuficiente o extrato bancário onde consta o levantamento da importância de € 6.500,00, sem a evidência de qualquer conexão com a Impugnante; o facto ll) não resultou provado porque decorre desde logo das informações recolhidas junto do comprador que desconhecia se a viatura foi adquirida a um stand ou a um particular.»

*

4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO

A recorrente não se conforma com o juízo valorativo da prova, no entendimento de que foi feita uma errada subsunção da matéria considerada como provada aos comandos normativos ínsitos nos arts. 74.º, 75.º, n. º2 als. a) e b) da LGT e 100.º do CPPT e 20.º, n. º1 e 23.º do CIRC, no que respeita aos factos provados e não provados [entendendo que estes devem ser dados como provados]

A recorrente dissente em dois segmentos distintos, a saber:

1.º segmento prende-se com os indícios de falsidade das faturas ou a ausência de materialidade das mesmas.
2.º segmento prende-se com a quantificação do rendimento efetivo da atividade da recorrida, ou seja, saber o quatum da atividade registada e omitida na contabilidade.

1.º Segmento.

na alínea e) dos factos não provados, quanto ao fornecedor [SCom02...], com referência aos factos provado sob os n.ºs 10, 33 e 34; atendendo que o fornecedor declarou nunca ter vendido nada à recorrida e não existir comprovativo de pagamento, viatura ..-NP-.., entende a FP que a sentença incorreu em erro de apreciação e valoração da factualidade ao concluir não provado o facto da al. e), mas, entendemos, nós, sem razão considerando os fundamentos acionados pela sentença: Relativamente à contabilização da aquisição de 1 viatura, com suporte em fatura emitida pelo operador francês [SCom02...], datada de 21.01.2013, graficamente semelhante a uma fatura emitida por aquele operador, remetida pelas autoridades fiscais francesas, datada de 29.12.2012, o juízo de falsidade desta fatura fundou-se nas informações e documentação remetida pelas autoridades fiscais francesas, concretamente, atendeu à circunstância de terem informado que o operador francês não efetuou qualquer operação com a Impugnante, tendo a inspeção tributária reputada por falsa a fatura contabilizada, pelo que desconsiderou o gasto correspondente, no montante de € 17.000,00, (…) o responsável pela entidade emitente da fatura contabilizada declarou não ter realizado operações comerciais com a Impugnante. No entanto, trata-se de uma única fatura, idêntica à que foi remetida pelas autoridades fiscais francesas emitida pelo mesmo operador francês, pelo que, atento à semelhança gráfica entre as faturas e a ausência de outras circunstâncias relativas quer a este operador, quer à viatura em causa, afigura-se não legitimado o juízo de falsidade da fatura, formulado pela inspeção tributária.

Na verdade, olvida a recorrente que a fatura da contabilidade é semelhante à enviada pelas autoridades francesas [cfr. os documentos de fls. de 402 e 401], pelo que a questão do meio de pagamento não tenha o relevo que se pretende realçar, não obstante não se ter comprovado o pagamento, a recorrida alegou que foi por meio de dinheiro e retomas, certo é que a questão dos indícios aportados pela AT não são suficientemente objetivos e fortes para se atender que a fatura contabilizada é falsa, ou seja, que houve adulteração.

nas alíneas f) e g) dos factos não provados, quanto ao fornecedor SARL [SCom04...], com referência aos factos provados sob os n.ºs 35 a 38, nomeadamente quanto à divergência do “chassis” e não haver comprovativo de pagamento, viatura ..-NV-..;
Relativamente a esta viatura os indícios da AT são a identificação do chassi inscrita na fatura [anexo 9] com o rol de viaturas identificadas pelo chassi, enviado pelas autoridades francesas, aquela não esteve registada em França aliado ao facto de não ter sido feita prova do pagamento.

Contudo, a divergência do n.º do chassi, na confrontação que se faz daqueles documentos [fatura e informações das autoridades francesas] com a DAV [cuja identificação do chassi é diferente WBA................044], número do chassi verificado pelas autoridades alfandegárias portuguesas para a legalização do veículo, permite, desde logo, suscitar a fundada dúvida de ter havido erro na identificação do chassi na fatura, não permitindo dar como provado, sem qualquer dúvida, que a viatura não esteve registada em França, sendo de manter al. g);
quanto à al. f) dos factos não provados, decorre naturalmente da dúvida fundada quanto ao veículo identificado pelo chassi porquanto a AT elegeu este indício acoplado ao facto do alegado preenchimento manual da fatura, ora tal indicio não se apresenta como um forte indício de falsificação ou adulteração da fatura, assim, o facto de ter sido pago em dinheiro neste quadro também perde relevância autónoma ou conjugada.

nas alíneas j) k) e l), quanto ao fornecedor SARL [SCom05...], com referência aos factos provados sob os n.ºs 43 a 45 e 10 consta que, nomeadamente se ter apurado que as 3 viaturas: ..-MU-..; ..-MS-.. E ..-NE-.., com suporte em faturas do operador SARL [SCom05...] o juízo de falsidade estar assente em informação das autoridades francesas, uma das viaturas ter sido transacionada entre outras entidades, [viatura ..-NE-..] não terem registo em França ou registo de saída do território, bem como na falta de similitude gráfica entre as três faturas e terem sido faturadas em 2015; a informação obtida reporta-se a aquisições de 2012 ou anos anteriores, a empresa emitente ter atividade cessada desde 30-08-2012 e encerrada desde 01-12-2012, não respondeu às solicitações de informação dirigidas pelas autoridades francesas, a correspondência vinha devolvida com a indicação “destinatário desconhecido”, levou à desconsideração do gasto de 46.000,00;
A sentença considerou que: No que às três viaturas em causa na presente correção diz respeito, não está provado nos autos a dissemelhança gráfica alegada pela inspeção tributária. Por outro lado, isoladamente considerados os elementos relativos ao registo de duas das viaturas, uma sem registo em França e outra sem registo de saída do respetivo território, revelam-se insuficientes para concluir pelo juízo de falsidade das faturas, uma vez que, como é consabido, nem sempre o registo acompanha as alterações de propriedade das viaturas, mormente estando em causa comerciantes de viaturas usadas. Acresce que a circunstância de uma outra viatura, contabilizada pela Impugnante com suporte em fatura do mesmo operador francês, ter sido transacionada entre terceiros, com registo de saída do território francês, não impossibilita que ocorram transações posteriores, como acontece com a titulada por esta fatura.

Dissente a recorrente porque tendo sido dado como não provado que as faturas contabilizadas relativamente às três viaturas são graficamente dissemelhantes com outra, a ..-MU-.. não ter registo em França ou registo de saída, a informação no sentido de que a viatura de matrícula ..-NE-.., não ter registo em França ou registo de saída, antes vendida por outro operador, [SCom06...] [que não a [SCom05...]] a «BB» (Bielorrússia) em 26-06-2012 por 30.200€, tinha 151.000Km, na contabilidade da recorrida a viatura a ela vendida pela [SCom05...] em 02-08-2012, por € 35.000 tinha 287.000 Km.
Ora, o que a recorrente pretende é com esta realidade da viatura ..-NE-.. seja transponível para as outras 3 viaturas com faturas emitidas pela [SCom05...] acompanhado com os indícios acima referidos.

Contudo, esta viatura não faz parte do grupo das três viaturas cujas faturas foram desconsideradas pelo que resta apenas avaliar os restantes indícios que, como referiu a sentença, não tendo logrado provar a dissemelhança gráfica e o não registo em França ou saída do país não pode ter as consequências preconizadas pela AT no relatório.
Por outro lado, o que, também, sustenta a tese recursiva é a não demonstração do pagamento através de um documento assinado pelo gerente da impugnante, mas, nenhuma das viaturas ali identificadas como adquiridas em dinheiro e com retomas corresponde às viaturas das als. j) a l). [como se alcança da leitura do anexo 23]

na alínea m) dos factos não provados, quanto ao fornecedor [SCom07...] ([SCom07...]), 14 viaturas, com referência aos factos provados sob os números 46 a 48, por resultar do probatório, que o fornecedor na Alemanha está indiciado como “Missing Trader”, encontrando-se incontactável desde julho de 2015 e que iniciou atividade em 19-03-2014 e cessou em 1-06-2014 e que estava registado para a atividade de “Outras Atividades Especializadas de Construção, N.E.” e nunca ter sido apresentado qualquer comprovativo de pagamento;

Neste caso a sentença considerou que: A mera informação por parte das autoridades fiscais alemãs de que o operador em causa se trata de um Missing Trader, que, como é sabido, é o operador que dá início ao circuito de faturação falsa, visando o IVA, sem estar fundamentada, para além da referência a se encontrar incontactável, não permite concluir pelo juízo de falsidade das faturas por ele emitidas, ainda que conjugada com o facto de o operador estar registado em atividade que, nada tendo que ver com o comércio de automóveis, não permite a aplicação do regime do IVA da margem, conforme aplicado nas faturas em causa, e as faturas datarem período posterior à data de cessação de atividade do operador, que apenas revelam o incumprimento das obrigações de atualização do cadastro.
Em face da falta de indícios para concluir pela falsidade dos documentos, será de proceder, nesta parte, a pretensão da Impugnante.

Contudo, não podemos concordar com o juízo da sentença na medida em que os indícios devem ser avaliados no conjunto e, não individualmente, sendo relevantes os indícios compaginados com o facto de nas datas das vendas registadas, três em 2014, as restantes em 2015, a vendedora ter já cessado a atividade, 1-06-2014, aqui, também, há que ponderar, por um lado, o facto de a recorrida não ter demonstrado o pagamento de tais viaturas, por outro lado, o registo das faturas de venda em 2015 coincidirem com o período em que as autoridades alemãs não conseguem localizá-lo, estando incontactável, o que são indícios de verossimilhança de não ter sido ele que vendeu as viaturas, implicando a desconsideração dos documentos registados na contabilidade.
Assim, ao contrário do pugnado no recurso, a matéria de facto provada e não provada deve manter-se inalterável no que respeita a este fornecedor e às viaturas do quadro 12-B do relatório inspetivo, a páginas 26.

Na verdade, não se descortina o alcance da pretensão recursiva da recorrente ao querer que o facto da al. m) transite para os factos provados, porquanto coloca-se em clara oposição com o que defende em recurso e, bem assim, da conclusão do relatório inspetivo.

na alínea n) dos factos não provados, quanto ao fornecedor [SCom09...] ([SCom09...]) com referência aos factos provados sob os números 49 a 51, porquanto a fatura ao ser emitida posteriormente à cessação da atividade do fornecedor imporia que a impugnante ao menos apresentasse o comprovativo do pagamento com vista a evidenciar a materialização da operação, assim quanto à viatura ..-PD-.. incorreu em erro de julgamento de facto;

A sentença não sancionou a posição da AT com o facto de - A contabilização da aquisição de uma viatura, com suporte em fatura emitida pelo operador alemão [SCom09...], a qual tem data posterior à data de cessação de atividade que consta do VIES, sem que as autoridades fiscais alemãs tenham remetido resposta final ao pedido de informação formulado pela inspeção tributária.
Neste ponto, a Impugnante afirma a veracidade da fatura em causa, sem que a inspeção tributária tenha posto em causa o pagamento da mesma. Ora, em face da falta de resposta das autoridades fiscais alemãs ao pedido de cooperação administrativa, revela-se manifestamente insuficiente para concluir pelo juízo de falsidade formulado pela inspeção tributária a discrepância entre a data de cessação de atividade constante do VIES e a data da fatura posta em causa, uma vez que a falta de registo de atividade ativo não é impeditiva, por si só, da realização da transação aqui em causa. (sublinhado nosso)

Com efeito, o facto de a informação das autoridades estar incompleta, uma vez que não forneceram os restantes elementos solicitados pelas autoridades portuguesas é em si insuficiente para desconsiderar a fatura, ainda que, como aconteceu acima, a fatura seja posterior à cessação da atividade, uma vez que este é o único indício.

2.º Segmento.

Das correções quanto ao valor dos negócios de compra e venda de viaturas usadas e retomas: nas alíneas u) a hh) dos factos não provados, venda de viaturas faturadas por valor inferior ao valor real do negócio, com referência aos factos provados sob os números 115 e 116, aduz a recorrente que:

[al. u)], viatura ..-IU-.., o comprador nunca apresentou os comprovativos da transmissão da viatura dada como retoma;
viatura ..-OD-.., [al. v)] há demonstração do pagamento de 30.000€ (15.000 de retoma, acresce montante de 15.000 de crédito bancário) [al. v) dos factos não provados]
viatura ..-OG-.., [al.w] há comprovação do valor da venda, transferência do sinal, do crédito e da retoma [anexo 61, folhas 881 a 890]
viatura ..-CM-.., [al.y] apenas se considerou o valor do crédito Banco 1... n.º ...68 5.400,00;
viatura ..-PA-.., [al. aa)], consta do processo que o comprador afirmou categoricamente que a retoma foi de 10.000€, o que contraria o valor de retoma inscrito na fatura;
viatura ..-..-JZ, [al.bb)], a «FF» afirmou que o valor da retoma não correspondia ao valor inscrito na nota de aquisição e que tinha uma assinatura que não era dela, este testemunho foi valorado positivamente pela sentença [pág. 135],
viatura, ..-IS-.., [al. x], não se vê razão para não se atender ao valor indicado pelo próprio beneficiário do pagamento pela retoma;
viatura ..-OP-.., [al. z)], além do valor de venda se encontrar comprovado, o valor da retoma consta do documento assinado pelo próprio vendedor [anexo 62, fls. 900]
viatura ..-OD-.., [al.dd)], não existindo comprovativo dos pagamentos, existe declaração categórica do comprador a afirmar que esses pagamentos efetivamente existiram [anexo 64, fls. 911],
E,
Com referência ao facto provado sob o n. º4 devem ser dados como provados as als. cc), ee), ff), gg) e hh);

Vejamos,
No que tange a estas viaturas a que respeitam as alíneas u) a hh), a sentença discreteou de modo que não podemos discordar.
Como acima referido, cessada a presunção de veracidade das declarações e dos dados e apuramentos inscritos na contabilidade do contribuinte, prevista no art.º 75º da LGT, releva a repartição do ónus da prova operada pelo art.º 74º, n.º 1, da LGT.
Uma vez que estão em causa correções técnicas ao valor dos proveitos obtidos pela Impugnante com a venda de viaturas usadas, com recurso à avaliação direta, terá a AT de fazer a prova dos factos constitutivos do direito à liquidação, qual seja, a realidade dos valores pelos quais as mesmas viaturas foram vendidas, que divergem, para mais, dos valores inscritos na contabilidade da Impugnante, sendo que existindo dúvida fundada sobre a respetiva quantificação, o ato de liquidação terá que ser anulado, nos termos do art.º 100º, n.º 1, do CPPT.
Está em causa o valor efetivo de venda de 15 viaturas em relação aos quais os compradores entregaram viaturas à retoma. (…) do probatório, não resulta provado nos autos que os valores de retoma das viaturas – com base nos quais foram corrigidos os valores de venda das viaturas vendidas – são os apurados pela inspeção tributária.
Por outro lado, resultou provado nos autos que a viatura de matrícula ..-..-ZD foi vendida por pelo menos € 17.750,00 e não pelos € 15.250,00 contabilizados pela Impugnante.
Assim sendo, será de proceder parcialmente a pretensão da Impugnante, mantendo a presente correção apenas quanto à viatura ..-..-ZD, na parte correspondente ao valor de venda de € 17.750,00.

Na verdade, a AT optou neste segmento por proceder a correções diretas logo terá de demonstrar os valores reais da venda das viaturas e bem assim o valor efetivo da retoma, só assim, poder-se-á saber qual foi o valor do negócio da viatura, ora este exercício tem de ser feito com base em documentos ou outros meios de prova objetivos que assegurem os respetivos valores para se inferir o nível de omissão dos valores reais do negócio, a AT não pode desonerar-se do encargo que sobre ela impende, ou, dizer que em face dos elementos insertos no relatório não lhe restava senão corrigir os valores declarados dizendo que no caso da viatura da matrícula ..-IU-.. o comprador nunca apresentou os comprovativos da transmissão da viatura como retoma e no caso da viatura ..-BU-.. o comprador disse que teria sido vendida por €6.000,00; que o vendedor declarou que a venda tinha sido por “mais ou menos €22.500,00” e que a retoma tinha sido feita “por mais ou menos €6.500,00” não conseguindo precisar nem o valor, nem a diferença que tinha sido paga em dinheiro.

Como resulta do art. 81.º da LGT a matéria coletável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, ou seja, sempre com base em elementos objetivos [como a contabilidade e respetiva documentação] o que se faz não é tanto uma avaliação mas um cálculo, através da constatação desses elementos e operações matemáticas com base neles elaboradas.

Isto significará que o cálculo está para a determinação direta da matéria coletável como a avaliação estará para a determinação indireta, através de métodos que utilizam critérios objetivos, ou seja, a avaliação por método indireto [art. 84.º da LGT].

As avaliações diretas, através de correções com base na contabilidade e respetivos elementos de apoio, visam a determinação do valor real dos rendimentos, discordando a AT do resultado da contabilidade, querendo determinar a matéria coletável através de simples correções tem o ónus de demonstrar a racionalidade dos cálculos que faz em vista do resultado que quer evidenciar.

Ora, o que se vem de dizer excluiu, também, a pretensão recursiva da recorrente quanto à viatura ..-..-ZD, [facto 116], aqui o valor da venda a dar como provado deverá ser de 20.250,00€, pois que não foram infirmados pela impugnante.
Com feito o tribunal baseou o valor constante do facto 116 no cheque que consta do anexo 60, na verdade o único elemento objetivo é o cheque no montante de 17.500,00, cópia do título cambiário enviado pelo comprador.

na alínea ii) dos factos não provados, venda de viaturas sem emissão de fatura, viaturas omissas à contabilidade (compra e venda):
Considerado o facto provado sob o n.º 4, ocultação de vendas de viaturas e respetivas compras, alcançada pela análise às respostas recebidas dos anteriores proprietários de viaturas adquiridas ao sujeito passivo, as quais referiram que deram determinada viatura como retoma na compra de outra, não existindo registo na contabilidade da recorrida, são os veículos do quadro 22-A (11 viaturas), o sócio gerente notificado para exibir os documentos de compra e venda das viaturas em causa, identificadas por marcas, matrícula e data da compra e venda) ou na sua falta outros documentos comprovativos do negócio, incluindo respetivo meio de pagamento, a resposta foi desconhece que viaturas são, e solicita mais informação sobre os vendedores/compradores para assim identificar.

Afirma a recorrente que as viaturas foram devidamente identificadas, pela AT na notificação, por marca, matrícula e data de compra/venda, o que permitia ao recorrido identificá-las com vista a responder; ora as correções que foram realizadas relativamente às quais foi possível obter dos respetivos compradores documentos comprovativos de venda, identificadas no quadro 22-B, não pode a recorrida acoitar-se no manto do art. 75.º da LGT, assim, há indícios que permitem demonstrar as viaturas ..-NJ-.., ..-NM-.. e ..-HE-.., foram efetivamente vendidas à impugnante, enquanto retomas associadas a compras de outras viaturas evidenciadas na contabilidade desta; no que respeita à viatura ..-NR-.., o cliente em questão, para além de fornecer o contrato de compra e venda aonde figura o valor de 30.000€ (10.000+20.000), ainda disponibilizou os números dos cheques utilizados na operação [anexo 69, fls. 932 a 942]
-nas alíneas jj), kk) e ll) dos factos não provados, venda de viaturas não faturadas, com aquisição registada: viaturas de matrículas ..-..-SC; ..-..XG E ..-..-UU:
A impugnante reconheceu que não faturou essas viaturas, pelo menos 3, assim como não forneceu os correspondentes valores de venda, através dos proprietários das viaturas em causa foi possível colher dados relativos à venda que constam do quadro 23-B, considerando a fundamentação da sentença a fls. 139 in fine e 140, aponta para violação flagrante das regras do ónus da prova.

Vejamos,
Como se vem de expor a recorrente não tem qualquer razão, aliás, a sentença, neste particular discorreu de modo que não podemos deixar de sancionar positivamente.
Estão em causa, também nesta parte, correções técnicas à matéria coletável de IRC, com recurso à avaliação direta, para as quais pende sobre a AT o ónus da prova dos respetivos pressupostos, nos termos do art.º 74º, n.º 1, da LGT.
Não obstante, conforme decorre do probatório, a AT não logrou comprovar que as viaturas em causa foram vendidas pela Impugnante pelos valores que fez constar nos quadros 22-B e 23-B do relatório de inspeção.
A referida falta de prova comporta a anulação da liquidação de IRC do ano de 2013, na parte correspondente às presentes correções, o que se determinará.

O que afinal pretende a recorrente é que se aceite o valor da venda das viaturas do quadro 22-B, porque não foi possível ter acesso ao documento de compra das viaturas até porque o s.p., notificado, não as forneceu, por isso, entende relevar o valor da venda.
A sentença afastou essa possibilidade atendendo desde logo ao ónus da prova que impende sobre a AT [74.º, n. º1] e a omissão de prova da venda, sendo insuficiente a mera declaração do proprietário registado no cadastro da AT, sem a correspondente demonstração de fluxos financeiros envolvidos.
Aliás, o mesmo se diga quanto às viaturas não faturadas, [als. jj), kk) e ll)] mas com aquisição registada [quadro 23-A], pois, como já ficou expresso não há evidências dos valores das compras e bem assim da venda, que é um ónus da AT.

Na verdade, na motivação do julgamento de facto o tribunal explicou as razões pelas quais tais factos não estão provados, de forma, incontornável, quer porque o recibo na posse da inspeção foi emitido por uma entidade terceira [SARL [SCom06...], anexo 70] que não a recorrida, stand de automóveis, informação dada pelo comprador; ser insuficiente o extrato bancário do comprador donde consta o levantamento de 6.500,00, sem qualquer conexão com a recorrida, com efeito o comprador alega que pagou em dinheiro e exibe o seu extrato bancário.

Por conseguinte, atenta a fundamentação da sentença quer em matéria de indícios sérios e credíveis quanto à ausência da materialidade das operações inscritas nas faturas quer ainda em matéria de correções aritméticas por falta de elementos da contabilidade para determinar diretamente a matéria coletável no negócio de venda de veículos usados e retomas, sanciona-se o juízo de apreciação e valoração da prova e, bem assim, a regra do ónus da prova que foi atendida na decisão recorrida, à exceção dos indícios aportados no relatório quanto as operações do fornecedor [SCom07...].

Com efeito, no que respeita às operações com o identificado operador este tribunal de recurso entende que estão aportados indícios sérios e credíveis de que as faturas registadas na contabilidade da recorrida respeitante a [SCom07...] não corresponde a reais operações de venda das viaturas identificadas no quadro 12-B do relatório.

Assim, o recurso da Fazenda tem parcialmente provimento quanto ao fornecedor [SCom07...], no mais mantém-se a sentença recorrida.
A sentença não concedeu a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, que foi requerida pela Fazenda Pública.
Sobre esta decisão não houve recurso.

Nesta instância importa saber se há lugar à dispensa do remanescente da taxa de justiça devida a final.

A razão apontada, na sentença, para a não dispensa do remanescente é partilhada por este tribunal de recurso, nomeadamente, o número elevado de documentos, composto por três volumes de anexos que se mostraram necessários a sua impressão com vista apreciação minuciosa da impugnação e valoração do julgamento de facto e de direito.
Assim também aqui não se dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

*

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, deste Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso relativo à desconsideração das faturas do emitente [SCom07...], no restante, improcede o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

As custas do recurso fixam-se em 91,79%, para a recorrente, a recorrida não paga taxa de justiça, pois, não contra-alegou; em 1.ª instância as custas fixam-se em 22% para a impugnante e 78% para a Fazenda. [Por força do acórdão de 11—07-2024)

Notifique-se.

Porto, 11 de abril de 2024

Cristina da Nova
Rui Esteves
Paulo Moura