Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00786/11.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO - OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I- A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A., SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE (...) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Extraordinário de Revisão |
| Decisão: | Julgar inverificada a nulidade invocada e ordenar a remessa dos autos ao STA. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE (...), com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 13.11.2020, e exarado a fls. 1214 e seguintes [suporte digital], que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A., S.A, vem atravessar requerimento destinado a interpor Recurso de Revista, dirigido ao colendo S.T.A., com fundamento no artigo 150º do C.P.T.A., nele suscitando o incidente de arguição de nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia. É o seguinte o teor das conclusões do recurso de revista: ”(…) I. O Recorrente alegou, em sede de contestação e de contra-alegações, a caducidade do direito da Autora, nos termos do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro, pelos motivos já melhor densificados nos referidos articulados e que, por economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. II. O TCAN ao concluir pela existência do alegado direito da Recorrida à revisão de preço - ao contrário da decisão consagrada em 1.° instância - deveria, logo de seguida, ter apurado se tal direito encontrava-se, ou não, caducado por força do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro. III. Ao não o fazer, o Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem, datado de 13 de novembro de 2020, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d) e artigo 666.°, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. IV. O presente recurso de revista tem por objeto o Acórdão do TCAN, de 13 de novembro de 2020, o qual revogou a sentença recorrida e julgou a ação parcialmente procedente. V. É com base num quadro factual já fixado nas instâncias que emerge a questão decidenda. VI. Com o devido respeito, entende o Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao decidir que, pelo tecido fáctico dado como provado nos presentes autos e as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, era possível verificar a existência do direito da Recorrida à revisão de preços, por força dos artigos 199.° do RJEOP E 1.° do Decreto-Lei n.° Decreto-Lei n.° 348- A/86, de 16 de outubro. VII. Contudo, o que, apenas e só, aqui está em causa, é um problema de interpretação e aplicação das normas jurídicas constantes do artigo 199.° do Decreto-Lei n.° 55/99, de 2 de março , e do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro, face ao quadro factual dado como assente em sede de 1.° instância. VIII. Perante os contornos da questão jurídica trazida a esse STA, deve facilmente dar-se por verificado o preenchimento de qualquer um dos pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA. IX. Conforme se vem referindo, a vexata quaestio dos presentes autos está relacionada com a apreciação dos pressupostos dos quais depende a verificação da existência do direito de revisão de preços, estabelecida dos artigos 199.° do Decreto-Lei n.° 55/99, de 2 de março e 1.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro. X. Como vem sendo entendimento da Jurisprudência maioritária dos Tribunais administrativos superiores, o Decreto-Lei n.° 55/99, de 3 de março, e o Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro, estabelecem dois regimes distintos de revisão de preços. XI. O regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.° do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de março e no Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro, é aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais. XII. O Tribunal a quo decidiu, erradamente, que assistia à Recorrida o direito à revisão de preços, preconizado no artigo 199.° do Decreto-Lei n.° 55/99, de 2 de março e artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro, uma vez que não se verificava a existência de qualquer acordo de exclusão de revisão de preços e, bem assim, a existência de qualquer atraso imputável à Recorrida no que concerne à execução das obras visadas nos autos. XIII. Sem prejuízo das cláusulas insertas no contrato de empreitada, nomeadamente qual a fórmula aplicável à revisão de preços, é necessário, desde logo, a existência de trabalhos ou outras circunstâncias que impliquem um acréscimo de custos que justifique a revisão de preços. XIV. Não basta, per si, ao contrário do entendimento consagrado no aresto do Tribunal a quo, a inexistência de qualquer acordo de exclusão de revisão de preços ou atraso imputável à Recorrente no que concerne à execução das obras visadas nos autos, para que se possa afirmar o direito à revisão de preços. XV. Resulta cristalino da prova produzida que a Recorrida não alegou, nem sequer provou, quaisquer trabalhos ou encargos que importem o seu direito à revisão de preços no âmbito da execução dos contratos de empreitadas em crise nos presentes autos. XVI. Numa palavra, não poderia ter o Tribunal a quo ter decidido pela existência do direito à revisão de preços por parte da Recorrida, atendendo aos pressupostos legais dos quais depende o direito invocado pela Recorrida e a matéria de facto dado como provada. XVII. Tudo visto, entende o aqui Recorrente que o Tribunal a quo, andou mal ao considerar a existência do direito da Recorrida à revisão de preços no âmbito dos contratos de empreitadas celebradas entre as partes, por errada interpretação e aplicação das normas constas nos artigos 199.° do RJEOP e artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro. XVIII. Devendo, em virtude disso, o Acórdão do TCAN ser revogado e substituído por outro que julgue a ação improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes (…)”. * Notificado do interposição do recurso de revista, a Recorrida não contra-alegou.* * * II – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO SOB REVISTA * * Vem o Recorrente arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, que o “(…) I. O Recorrente alegou, em sede de contestação e de contra-alegações, a caducidade do direito da Autora, nos termos do disposto no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro, pelos motivos já melhor densificados nos referidos articulados e que, por economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos. II. O TCAN ao concluir pela existência do alegado direito da Recorrida à revisão de preço - ao contrário da decisão consagrada em 1.° instância - deveria, logo de seguida, ter apurado se tal direito encontrava-se, ou não, caducado por força do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 348-A/86, de 16 de outubro (…)”, pelo que, ao não fazê-lo, “(…) o Acórdão proferido pelo Tribunal ad quem, datado de 13 de novembro de 2020, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d) e artigo 666.°, todos do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA (…)”. Cumpre, por isso, emitir pronúncia nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Assim, e entrando na questão que cabe apreciar, dir-se-á que de acordo com o art. 608º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).” A inobservância de tal comando é, como se sabe, sancionada com a nulidade da sentença: art. 615º n.º 1 al. d) CPC. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver de que falam tais normativos foi objeto de abundante tratamento jurisprudencial. Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 07.01.2016, no processo 02279/11.5BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve: “(…) As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito. Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09). Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”. Questões, para este efeito, são pois as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221. Exige-se pois ao Tribunal que examine toda a matéria de facto alegada pelas partes e analise todos pedidos formulados por elas, com exceção das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torne inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões – cfr. M. Teixeira de Sousa, ob. e pp. cits.”. Posição que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 20.10.2017, no Procº. n.º 00048/17.6, que: “(…) A questão está desde logo em saber se o tribunal se deixou de pronunciar face ao suscitado e, em qualquer caso, se teria de o fazer. Referiu a este propósito o STJ, no seu acórdão de 21.12.2005, no Processo n.º 05B2287 que: “A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (art. 668º nº 1 d) do CPC), traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 660º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só acontece quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes das posições dos pleiteantes, nomeadamente as que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções (excetuados aqueles cuja decisão esteja prejudicada por mor do plasmado no último dos normativos citados), não, pois, quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.” Como se refere no Acórdão, desta feita do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice). (…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06. Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista. Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.” Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no Acórdão do S.T.A. de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB], consultável em www.dgsi.pt: “(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC]. 25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”. Munidos destes considerandos de enquadramento jurisprudencial, e regressando ao caso concreto, adiante-se, desde já, que não assiste razão ao ora Recorrente MUNICÍPIO DE (...) na arguida nulidade de sentença. Na verdade, e como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Pois bem, escrutinado o teor das conclusões do recurso interposto pela Recorrente - A., S.A., facilmente se apreende que o “objeto confesso” do recurso interposto pela Recorrente - A., S.A, era composto pelas questões decidendas de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em (i) erro de julgamento da matéria de facto, bem como em (ii) erro[s] de julgamento da matéria de direito. Ora, conforme se extrai inequivocamente do aresto censurado, essas questões decidendas foram, efectivamente, objeto de pronúncia efetiva por parte deste Tribunal Superior, não se divisando, por isso, quanto a estas a existência de qualquer nulidade de sentença, por omissão de pronúncia. E idêntica conclusão é atingível no que tange à exceção de caducidade do direito de revisão de preços suscitada pelo MUNICÍPIO DE (...) na contestação inserta a fls. 297 e seguintes dos autos [suporte digital], cujo conhecimento a sentença recorrida não observou. Na verdade, e conforme emerge grandemente do que se vem de expor, tal temática não foi incluída nas conclusões das alegações do recurso da - A., S.A. Assim, e sopesando que a caducidade estabelecida no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, é uma caducidade do direito substantivo ou material, não integrando, por isso, qualquer questão de conhecimento oficioso, inexistia qualquer dever de pronúncia quanto ao vetor excetivo que se vem de enunciar por parte deste Tribunal Superior no âmbito do recurso interposto pela - A., S.A. Se, porventura, o Recorrido MUNICÍPIO DE (...) pretendia ver esta questão tratada no recurso interposto pela - A., S.A, então deveria ter ampliado o objeto do recurso nos termos e com o alcance previstos no artigo 636º do CPC por forma a refletir a tal vontade recursiva, o que não veio a suceder. Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, a qual improcede. * * III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: (i) JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 13.11.2020; e (ii) ORDENAR A REMESSA dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação preliminar e sumária prevista no art.º 150.º n.ºs 1 e 6, do C.P.T.A., quanto ao recurso de revista interposto nos autos. * Notifique-se.* * Porto, 19 de março de 2021,Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Helena Ribeiro |