Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01774/12.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA |
| Sumário: | Confirma-se o julgamento feito em 1ª instância no sentido de que o requerimento de execução improcede porque o acto administrativo já foi objecto de execução. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | VMND |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Ciência |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOVMND, professora, veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA julgou totalmente improcedente a execução do Despacho da Directora Regional de Educação do Alentejo, datado de 09/03/2012 e consequentemente absolveu dos pedidos o Requerido, Ministério da Educação e Ciência (MEC). A Autora indicou contra-interessados, cuja citação requereu. * Conclusões da Recorrente1 - A Autora é docente profissionalizada, tendo concorrido ao concurso de contratação de escola relativo a quatro horários completos no grupo 550, para o ano lectivo 2011/2012. 2 – Tendo sido preterida no referido concurso e considerando a decisão ilegal, a docente interpôs o competente recurso hierárquico junto da Direcção Regional do Alentejo, o qual obteve provimento, conforme ofício notificado à docente. 3 – Mediante a procedência total do seu recurso e sem que o Agrupamento tenha cumprido, como devia, essa decisão hierarquicamente superior, a recorrente interpôs a competente acção executiva. 4 – Entendeu o Tribunal a quo que o Agrupamento já havia executado o acto em crise, apesar de não respeitar a procedência e consequente provimento da Recorrente, conforme reconhecido pela Direcção Regional da Educação do Alentejo. 5 – Sendo certo que perante decisão hierarquicamente superior, o Agrupamento não dispõe de qualquer discricionariedade para agir de modo diverso, não podemos conceder com o entendimento da decisão aqui recorrida, porquanto a mesma não executou nos termos devidos a decisão da Direcção Regional do Alentejo que deferiu a pretensão da docente. 6 – Ou seja, a tutela executiva não pode ser entendida numa perspectiva meramente formal de repetição dos actos sem respeito pelo conteúdo material que foi superiormente determinado, o que deverá, por si só, determinar a anulação da decisão recorrida. 7 – A isto acresce o facto de o Tribunal a quo assumir não ter ficado esclarecido quanto à profissionalização ou não dos candidatos, o que face aos elementos documentais constantes do processo não se afigura como conclusão aceitável. 8 – Por último, não podemos ignorar que estamos perante uma decisão de declaração de nulidade por iniciativa da própria Administração, o que determina a invalidade jurídica de todos os actos subsequentes que ofendam esse conteúdo, como sucede com o acto que o Juiz a quo entende que a Recorrente deveria ter impugnado autonomamente. 9 – Daqui resulta que estaríamos sempre perante a possibilidade, que aqui não se concede mas se considera como mero raciocínio, de convolação dos presentes autos para conhecimento dos actos nulos praticados pelo Agrupamento. 10 – Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida. Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a Justiça. * Conclusões do MEC, em contra alegação:1- Tendo a docente VMND, interposto recurso jurisdicional da decisão que recaiu sobre a ação interposta junto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e que julgou totalmente improcedente o pedido formulado, 2- O qual consistia, em síntese, na pretensão da Autora, não obstante reconhecer que, à data da notificação do despacho que recaíra sobre o seu recurso de impugnação da lista de seriação de candidatos ao provimento de uma vaga para docente no Agrupamento de Escolas de Redondo, e bem assim do cumprimento deste por parte do Agrupamento de escolas, 3- Obtivera já colocação noutra escola; 4- Que o seu contrato de trabalho ultrapassara já o período em que seria susceptível de denúncia, (nos termos constantes do artigo nº 74º do RCTPF, aprovado pela lei nº 59/2008, conjugada com as orientações emanadas da então Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação); 5- Cometer à Administração o ónus de encontrar uma solução que lhe permitisse não cumprir a lei, criando assim um regime de excepção que lhe permitisse vir a ser a 1ª seriada na lista. 6- Assim não o entendeu o douto Tribunal a quo, decidindo que, no que concerne à impugnação da lista que a administração procedeu em conformidade com o regime legal a que se encontra vinculada. Efetivamente, 7- Da análise do processo administrativo foi possível concluir que : a) “- a seriação dos candidatos foi feita erradamente e em desrespeito pela lei, donde, tudo leva a crer que a mera decisão do recurso hierárquico, nos precisos termos em que é requerido, não seja suficiente para corrigir as eventuais irregularidades do processo; b) - com os fundamentos expostos somos de entendimento, salvo outro melhor e devidamente fundamentado, que devem ser declarados nulos todos os actos contrários ao artigo 4º do Decreto-lei nº 35/2007,devendo ser repetida a fixação das condições de admissão e selecção dos candidatos, sendo excluídos todos os que não sejam detentores de habilitação profissional adequada ao grupo de recrutamento a que o horário pertence; c) - considerando, porém que, em conformidade com a Convenção dos Direitos das Crianças, as decisões da administração devem ser conformes ao superior interesse da criança, aqui consubstanciado no direito dos alunos ao normal desenvolvimento das actividades lectivas. d) considerando que nos encontramos perante dois princípios de elevado valor constitucional (princípio da legalidade e direito fundamental ao ensino), atendendo ao período do ano lectivo em que nos encontramos,(março de 2012) deverá a decisão a proferir acautelar o respeito por ambos os princípios. 8- Tendo por despacho de 9 de março de 2012, o Diretor Regional de Educação do Alentejo, determinado: “i) Que sejam declarados nulos todos os actos contrários ao artigo 4º do Decreto-lei nº 35/2007, por actos inquinados, devendo ser repetida a fixação das condições de admissão e selecção dos candidatos, sendo excluídos todos os que não sejam detentores de habilitação profissional adequada ao grupo de recrutamento a que o horário pertence e só posteriormente aplicados os critérios objectivos de selecção, conforme o artigo 6º do citado Decreto-lei; ii) Que até à conclusão do processo de selecção o Agrupamento assegure o normal prosseguimento das actividades lectivas dos alunos atingidos, acautelando que estes não sofram quaisquer prejuízos, atendendo à salvaguarda do superior interesse das crianças; iii) Que a reconstituição do processo de recrutamento esteja concluído no prazo de 10 dias úteis, contados da data de notificação ao Agrupamento, o que deverá ocorrer em correio registado com aviso de recepção” 9 – O que o Agrupamento fez. 10 - Ora, não se conformando a Autora com a posição que logrou obter, após a correção dos erros detetados, devia ter impugnado a decisão, com os fundamentos que tivesse por pertinentes, na mediada em que os fundamentos aduzidos para a impugnação da lista se esgotaram no momento em que, tendo essa impugnação obtido deferimento, foram os mesmos corrigidos, dando origem a nova seriação, essa sim em conformidade com o regime legal aplicável. * Nos termos do artigo 146º/1 CPTA, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* FACTOSConsta na sentença: «a) Com interesse para a decisão da execução resulta como provada a seguinte factualidade: a) A exequente, VMND, exerce a actividade de professora; b) A exequente concorreu ao concurso de contratação de escola, disponível na aplicação electrónica da DGRHE e da responsabilidade do Agrupamento de Escolas de Redondo, relativo a quatro horários completos no grupo 550, para o ano lectivo 2011/2012; c) A selecção dos candidatos foi conhecida a 23 de Setembro de 2011; d) Foram seleccionados os candidatos com os números 20…42, 51…17, 63…32 e 37…97; e) A exequente reclamou da selecção dos candidatos a 26 de Setembro de 2011; f) A exequente recorreu hierarquicamente em Outubro de 2011; g) Em 14 de Março de 2012, a Directora Regional de Educação do Alentejo proferiu o seguinte despacho, sob a Informação nº I/EAGE/28/2012: “ Concordo. Proceda-se nos termos propostos em 1,2 e 3.”; h) A Informação nº I/EAGE/28/2012 tem o seguinte teor: “ (…) resulta que o procedimento de selecção dos docentes obedeceu a errados pressupostos daí resultando o vício de lei que, ocorrendo na fixação das condições de admissão e selecção dos candidatos, veio inquinar todos os procedimentos subsequentes, determinando, nos termos previstos no nº1 do art.133º do Código de Procedimento Administrativo a nulidade dos actos de selecção e subsequentes. No rigor dos factos, atentos os documentos remetidos, dúvidas se nos suscitam quanto à habilitação profissional quer da reclamante quer dos demais candidatos, por insuficiente instrução do processo, a qual poderá ser consequência da deficiente instrução do processo de recrutamento. Porém atento o elemento essencial, que reside no facto de não ter sido avaliado se os candidatos eram ou não possuidores do requisito essencial em que se traduz a habilitação profissional, encontra-se o recrutamento irremediavelmente inquinado. (…) Contudo, não obstante a análise efectuada relativamente à tramitação processual, continuam a subsistir-nos dúvidas quanto ao provimento do recurso, porquanto nem detemos elementos suficientes e estamos em crer não existirem os mesmos por não ter sido feita essa análise, que conduzam à conclusão de quais os candidatos que são ou não portadores de habilitação profissional. Resultou que a seriação dos candidatos foi feita erradamente e em desrespeito pela lei, donde, tudo leva a crer que a mera decisão do recurso hierárquico, nos precisos termos em que é requerido, não seja suficiente para corrigir as eventuais irregularidades do processo. Assim, e com os fundamentos expostos supra somos de entendimento, (…) que devem ser declarados nulos todos os actos contrários ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 35/2007, devendo ser repetida a fixação das condições de admissão e selecção dos candidatos, sendo excluídos todos os que não sejam detentores de habilitação profissional adequada ao grupo de recrutamento a que o horário pertence. (…) Pelo que propomos: 1) Que sejam declarados nulos todos os actos contrários ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 35/2007, por actos inquinados, devendo ser repetida a fixação das condições de admissão e selecção dos candidatos, sendo excluídos todos os que não sejam detentores de habilitação profissional adequada ao grupo de recrutamento a que o horário pertence e só posteriormente aplicados os critérios objectivos de selecção, conforme o artigo 6º do citado Decreto-Lei; 2) (…) 3) Que a reconstituição do processo de recrutamento esteja concluído no prazo de 10 dias úteis contados da data de notificação ao Agrupamento, o que deverá ocorrer em correio registado com aviso de recepção.” i) O despacho, referido em g), foi notificado ao Agrupamento de Escolas em 14 de Março de 2012; j) Em 23 de Março de 2012, o Agrupamento de Escolas de Redondo comunicou à Direcção Regional de Educação o Alentejo o seguinte “(…) 1. Foi hierarquizada novamente a lista de candidatos aos horários do grupo de recrutamento 550 obedecendo às regras institucionalizadas e estatuídas no ECD, remetendo no 1º critério – docentes profissionalizados (junto se anexa listagem); k) A exequente exerceu funções no Agrupamento de Escolas de Esmoriz- Ovar, no grupo 550, desde 3 de Novembro de 2011 a 7 de Agosto de 2012. l) A exequente na seriação mencionada em j), ficou colocada em 10º lugar; m) A exequente, em 2 de Maio de 2012, apresentou reclamação da lista rectificada de seriação dos candidatos, referida em j); n) A reclamação referida em m) foi indeferida e notificado à exequente o indeferimento em 29 de Maio de 2012. o) Em 26 de Outubro de 2012, a exequente instaurou a presente execução do despacho referido em g). b) Factos não provados Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da presente questão. c) Motivação Para fixar a matéria dada como assente o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos presentes autos.» * DIREITOA questão a resolver é, em síntese, sobre o acerto do julgamento feito em 1ª instância no sentido de que o requerimento de execução improcede porque o acto administrativo já foi objecto de execução. Reproduz-se o essencial da fundamentação da sentença: «Analisada a Informação supra referida e o despacho que sobre ela recaiu constata-se que o recurso hierárquico interposto pela exequente apenas teve vencimento parcial porque, relativamente ao pedido de seriação em primeiro lugar, é dito na Informação e, logo, no Despacho, que incluiu em si a mesma Informação, que tal questão não poderia ser decidida por falta de elementos, nomeadamente por falta de prova de que os candidatos, entre eles a própria exequente, seriam portadores de habilitação profissional. Nesta medida, o que o despacho exequente ordena é apenas a realização de fixação de novas condições de admissão, de acordo com a legislação aplicável, e a realização de nova selecção de candidatos. Conforme já referido supra foi isso que o Agrupamento em questão executou, ou seja, emitiu novo acto administrativo com base em novas condições de admissão e realizou nova seriação dos candidatos. A exequente teve conhecimento deste novo acto e dele reclamou. Assim, não pode a exequente pretender a execução de um acto administrativo que já foi executado.» Conferindo e apreciando todo o desenvolvimento procedimental conclui-se que a decisão recorrida não merece censura. A Recorrente labora em erro quanto ao sentido da decisão que incidiu sobre o recurso hierárquico por si interposto. Esse recurso hierárquico visava impugnar os resultados do concurso de contratação de Escola, mormente quanto à selecção de determinados candidatos (os contra-interessados nestes autos), por estes alegadamente não possuírem habilitação profissional para o grupo de docência 550. Tal pretensão, à primeira vista coesa e unitária, desdobra-se, em termos lógico-jurídicos, em duas dimensões pretensivas diversas: 1) Impugnar o processo de selecção por erro em pressuposto legal subjacente (aplicabilidade de determinado critério de admissão). 2) Preterir a selecção de determinados candidatos, ou a sua ordenação em lugar inferior ao da Recorrente, tendo em conta os critérios legais aplicáveis. Ora, no caso é por demais claro que o acto “exequendo” se limitou a deferir aquela 1ª dimensão pretensiva, ao declarar nulo todo o processo de recrutamento e, consequentemente, determinar a reconstituição ab initio desse mesmo processo, para serem “declarados nulos todos os actos contrários ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 35/2007, por actos inquinados, devendo ser repetida a fixação das condições de admissão e selecção dos candidatos, sendo excluídos todos os que não sejam detentores de habilitação profissional adequada ao grupo de recrutamento a que o horário pertence e só posteriormente aplicados os critérios objectivos de selecção, conforme o artigo 6º do citado Decreto-Lei”. Portanto é correcta a afirmação do TAF “que o recurso hierárquico interposto pela exequente apenas teve vencimento parcial”. Vencimento parcial que não atribuiu à Recorrente qualquer ordenação específica na lista dos candidatos ao concurso, mas apenas lhe concedeu uma segunda chance para atingir o seu desiderato, no âmbito do novo processo de recrutamento. Em bom rigor, nem se vê como poderia o Despacho da DREA ter o alcance que a Recorrente pretende, pois os actos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos, nos termos do artigo 134º/1 do CPA (na versão aplicável rationae temporis) sendo certo que todos os actos de admissão e selecção, incluindo o relativo à Recorrente, foram declarados nulos. * Transcreve-se, com nota de concordância, a exposição do douto parecer do MP:«Por isso, o que o despacho exequente ordena é apenas a realização de fixação de novas condições de admissão, de acordo com a legislação aplicável, e a realização de nova selecção de candidatos. Despacho que foi integralmente cumprido pelo Agrupamento em questão ao emitir novo acto administrativo com base em novas condições de admissão e com nova seriação dos candidatos. Ora se o acto administrativo já foi executado não pode a recorrente vir requerer, de novo, a sua execução. Assim como não pode pretender que o tribunal, no âmbito deste processo, aprecie se a exequente deveria ser colocada no 1° lugar da seriação de candidatos realizada em resultado do Despacho exequendo. Se a recorrente não concordava com a seriação efectuada deveria ter impugnado o respectivo acto proferido pelo Agrupamento. Nesta conformidade, a sentença recorrida não merece censura.» Em suma, o presente recurso não merece provimento. *** Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.Custas pela Recorrente. Porto, 12 de Outubro de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |