Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01947/15.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CONTRATO PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS. VIGÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO |
| Sumário: | I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (DR de 22.07.2014) não tem como efeito reportar para o dia 01/09/2014 o início de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100. II) – Estando vigente um tal contrato, uma “renegociação” por vinculante procedimento susceptível de alterar a relação contratual em curso, sendo extemporânea, tem de reputar-se ilegal. III) – Não constitui abuso de direito o ter aí apresentado proposta e vir a juízo impugnar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E |
| Recorrido 1: | L... Saúde, Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (Avª …), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que, em processo de contencioso pré-contratual, intentado por L... Saúde, Ldª (R. …), julgou “procedente o pedido formulado e, em consequência, anulo o acto proferido pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada de 26/6/2015, pelo qual foi determinada a abertura de negociação para celebração do contrato público de aprovisionamento nº 2013/100”. VI, SL, Sucursal em Portugal (R. …), igualmente interpõe também recurso, relativamente a decisão que não admitiu a sua intervenção principal. ►O recurso dos SPMS termina com as seguintes conclusões: A) A Recorrente lançou o procedimento n.° 2013/100, visando a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) para prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários ("CRD"), na sequência do qual, Recorrente e Recorrida, celebraram um CPA em 28.05.2014. B) Através dos Despachos do Secretário de Estado da Saúde n.° 9405/2014 e 9483/2014, ambos de 14 de julho, foi, respetivamente, aprovado um Regulamento Geral de prescrição e faturação de CRD no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ("Regulamento Geral") e determinada a obrigatoriedade de aquisição de CRD ao abrigo dos CPA constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do SNS. Ambos os Despachos produziram efeitos a 1 de setembro de 2014. C) O Conselho de Administração da ora Recorrente deliberou em 26.06.2015 proceder à decisão de contratar a renovação do CPA celebrado com a ora Recorrida, tendo, em 29.06.2015, enviado à ora Recorrida um convite à apresentação de proposta relativamente aos CPA celebrados na sequência do Procedimento n.° 2013/100. D) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se verifica a ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração da Recorrente de 26.06.2015, uma vez que, embora na sentença se refiram as datas de 29 de maio de 2014 ou 1 de julho de 2014 como de entrada em vigor dos CPA, a verdade é que estes apenas produziram os seus efeitos a 1 de setembro de 2014. E) O próprio Tribunal a quo não conseguiu determinar, com exatidão, a data a que atribui a entrada em vigor dos contratos públicos de aprovisionamente celebrados ao abrigo do Procedimento n.° 2013/100, o que é bem demonstrativo de não estarmos perante matéria de julgamento palmar, contrariamente ao decidido na sentença recorrida. F) Tratando-se de contratos com regulações complexas, sujeitas a procedimentos que visem a sua operacionalização, não é despiciendo afirmar que os mesmos só produziriam verdadeiramente os seus efeitos, quanto ao seu objeto — fornecimento de bens — a partir do momento em que tal fornecimento fosse efetivamente possível. G) Só com a publicação do Despacho n.° 9483/2014, de 14.07.2014, foi determinada a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.° 2013/100, sendo que este despacho apenas produziu efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014. H) Este mesmo despacho veio introduzir a ferramenta da "prescrição médica eletrónica", sem a qual não seria possível operacionalizar a prestação dos serviços. I) A aplicação dos contratos de aquisição de CRD, celebrados na sequência do procedimento n.° 2013/00, ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.° 9483/2014, a produzir efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014. J) O Despacho n.° 9483/2014 veio dar cumprimento ao n.° 10 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 108/2011, de 17 de novembro — que dispõe que as aquisições a efetuar ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS, E. P. E., podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos do SNS — tem aplicação direta aos contratos em apreço, determinando a sua eficácia, logo a sua produção de efeitos, o que ocorreu em 01.09.2014. K) Nos esclarecimentos prestados a Recorrente não assume qualquer data como correspondendo à data em que os contratos devem considerar-se vigentes. L) Inexiste a alegada extemporaneidade da renovação dos CPA, uma vez que em 26.06.2014 estava a Recorrente em prazo para operacionalizar aquela renovação, nos termos da Cláusula 2a do CE ("Prazo") do procedimento n.° 2013/100. M) O comportamento da ora Recorrente sempre se pautou por valores éticos e de boas práticas, apenas interpretando diversamente a lei aplicável, inexistindo qualquer violação da boa-fé contratual. N) A Autora assinou uma "declaração de aceitação" com o seguinte teor: "(...) prestar os serviços constantes do referido contrato pelo valor mais baixo apresentado por lote nas versões finais de proposta submetidas a 13 de julho de 2015 e que se encontram descritos no mapa anexo". O) A declaração de aceitação não pode deixar de ser entendida como um compromisso firme e sério de prestação de serviços por um determinado preço, não podendo ser entendido que a carta enviada pela Recorrida à Recorrente manifestando que a apresentação da proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento, possa ser de molde a tornar este compromisso menos firme e sério. P) A Recorrida ao assinar a declaração de aceitação estava a assumir o modo e termos da prestação dos serviços em causa, configurando, neste pressupostos, o seu comportamento processual um abuso de direito flagrante, previsto no artigo 334.° do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium. Contra-alegou a recorrida L..., concluindo: A) A Sentença recorrida determinou a procedência da acção com os seguintes fundamentos: a. O CPA 2013/100 celebrado com a ora Recorrida tem a data de 29/05/2014 e viu os seus efeitos serem diferidos para a data da respectiva publicação no site (01/07/2014); b. Considera-se, assim, que o início da vigência do CPA 2013/100 teve lugar em 01/07/2014; c. De acordo com a cláusula 2.ª do caderno de encargos (que, como se sabe, integra o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 96.º, n.º 2, al. c), do CCP), o CPA vigora pelo prazo de um ano a contar da sua assinatura; d. Não resulta do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 19/2010 que os contratos, entretanto celebrados, fiquem condicionados quanto à sua plena vigência à emissão de um acto integrativo de eficácia (emissão do Despacho); e. Recebido, em 29/06/2015, o convite para apresentar propostas, e em face do disposto no artigo 143.º, do CCP, resulta claro que não pode ser concluído o processo negocial antes do termo do ano de vigência. B) No essencial, a Recorrente sustenta que a homologação do contrato ocorreu apenas a 30/06/2014, que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014. Salvo o devido respeito não assiste qualquer razão à Recorrente. C) Quanto à circunstância de o contrato apenas ter sido homologado a 30/06/2014, o que implicaria, no entender da Recorrente, que o contrato nunca entraria em vigor antes dessa data, isso é, desde logo, matéria factual da qual deveria ter sido feito prova. D) Sendo um facto alegado pela Recorrente e sendo um facto pessoal desta (a suposta homologação não tem qualquer intervenção da Recorrida), cabia à Recorrente prová-lo, o que não fez. E) Ora, não tendo a Recorrente interposto recurso sobre a matéria de facto, resulta das regras processuais (ver, designadamente, o artigo 662.º, do CPC) que a mesma se conforma com a matéria apurada pelo Tribunal na Sentença. Desta forma, não pode agora a Recorrente pretender valer-se de um facto que não consta na matéria de facto provada e sobre a qual não interpõe recurso. F) Em segundo lugar, o contrato celebrado, bem como as peças do procedimento que conduziu à sua celebração, não impõe qualquer condição – designadamente a sua homologação – à entrada em vigor do mesmo. G) Como a Sentença recorda, e bem, de acordo com a cláusula 2.ª do caderno de encargos (que, como se sabe, integra o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 96.º, n.º 2, al. c), do CCP), o CPA vigora pelo prazo de um ano a contar da sua assinatura. O Caderno de Encargos não estabelece qualquer condição suspensiva pela qual o mesmo apenas vigoraria depois de homologado. Acresce que, como salienta correctamente a Sentença recorrida, não resulta do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010 que os contratos, entretanto celebrados, fiquem condicionados quanto à sua plena vigência à emissão de um acto integrativo de eficácia (emissão do Despacho). H) No sentido de sustentar a sua posição, a Recorrente realça o teor do artigo 21.º, do Programa de Procedimento. Contudo, aquela retira consequências que não podem ser extraídas do seu teor. I) Ora: a. A decisão de selecção foi notificada a 22/05/2014 (alínea 8) da matéria de facto considerada provada); b. Os documentos de habilitação foram juntos a 26/05/2014 (alínea 7) da matéria de facto considerada provada); c. No dia 26/05/2014 a Recorrida declarou, expressamente, que aceitava a minuta de contrato (alínea 7) da matéria de facto considerada provada). J) Assim, o que a referida norma estabelece é que o contrato teria de ser celebrado até 30 dias após, no caso, a aceitação da minuta, o que ocorreu a 26/05/2014. K) Contudo, obviamente, isso não significa que o contrato não pudesse ser assinado antes, como, aliás, de facto, veio a suceder. L) Mas, ainda que assim não fosse, refira-se que os 30 dias terminariam a 25/06/2014 e não a 01/07/2014… M) Apesar disso, mesmo que se admitisse que o contrato apenas se considera celebrado no dia 01/07/2014 – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio – a verdade é que também essa data já passou sem que este suposto procedimento de negociação tenha terminado. N) Ou seja, mesmo admitindo o entendimento perfilhado pela ora Recorrente, ainda assim, é manifesta a caducidade do direito a renegociar o contrato e, consequentemente, é evidente a procedência da pretensão da Recorrida. O) Em relação ao argumento de que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014 pelo que esse momento corresponde à entrada em vigor do contrato, é manifestamente improcedente. P) Uma parte no contrato – no caso, a SPMS – não tem a faculdade de interpretar sozinha o contrato e, consequentemente, de determinar unilateralmente, ao arrepio do texto contratual, que a vigência do contrato se inicia numa data posterior àquela que constava do contrato (cfr. artigo 302.º, a contrario, do CCP). Q) Por outro lado, a circunstância de a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo do Contrato Público de Aprovisionamento para as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde ter sido determinada apenas pelo Despacho n.º 9483/2014, que entrou em vigor a 01/09/2014, não significa que o contrato não tenha entrado em vigor em 29 de maio ou 1 de Julho de 2014, mas apenas que só produziu efeitos plenos ou só esteve apto a produzir efeitos plenos em 1 de Setembro de 2014. R) Ou seja, entre 1 de Julho e 1 de Setembro os cuidados respiratórios poderiam ser adquiridos através do CPA 2013/100, simplesmente isso não era obrigatório. S) Além disso, mesmo depois de 1 de setembro, caso existisse um contrato em vigor com uma determinada entidade pública ao abrigo da qual a mesma adquiria cuidados respiratórios domiciliários, essa entidade estava obrigada a respeitar esse contrato, não o podendo desconsiderar pelo simples facto de a nova contratação de cuidados respiratórios domiciliários ter de ser feita obrigatoriamente pelo CPA 2013/100. T) Assim, carece de qualquer fundamento a ideia de que a obrigatoriedade de contratação ao abrigo do CPA 2013/100 apenas entrou em vigor a 01/09/2014 é susceptível de fundamentar dúvidas quanto à evidência da pretensão a formular na acção principal. U) Finalmente, a Recorrente persiste – de forma surpreendente – no pedido de verificação da excepção peremptória de abuso do direito. V) No essencial, a Recorrente entende que a apresentação pela Recorrida de uma carta, simultânea com a apresentação da proposta, não pode tornar menos sério e firme o compromisso representado pela proposta e pela “declaração de aceitação” – cujo teor e necessidade de apresentação foi imposto pela Recorrente – subscritos pela Recorrida. W) Ora, é o artigo 56.º, do CPTA que estabelece que quem se conforma com um acto não pode depois impugná-lo. A contrario, é o próprio CPTA que admite que pode ser necessário acatar um acto que se considera ilegal… Simplesmente, o visado tem é de fazer a necessária reserva. X) Foi isso – no estrito e escrupuloso cumprimento da lei – que a Recorrida fez, inexistindo por isso qualquer abuso do direito. · O aresto recorrido procedeu a uma correcta apreciação da matéria de facto carreada para os autos, determinando uma correcta aplicação do Direito a esses mesmos factos; · Com efeito, o Tribunal a quo considerou, bem, que o lançamento do procedimento de negociação foi extemporâneo, porquanto o período de vigência anual dos Contratos terminava a 01.07.2015 conforme foi defendido e decidido, pela douta sentença; · O aresto recorrido andou bem ao ter considerado manifestamente ilegal a revisão unilateral de preços promovida pela Recorrida, pelo facto de tal actuação consubstanciar uma violação do princípio da intangibilidade das cláusulas financeiras dos contratos; · Por último, o aresto recorrido deveria reconhecer que a actuação da Recorrida é violadora dos Princípios da Concorrência, bem como consubstancia um Abuso de Posição dominante, tornando claras as evidências de não consubstanciar o procedimento de leilão uma verdadeira negociação; · Com efeito, a exigência continua no sentido de serem apresentadas propostas com exigências desproporcionadas e injustas face às condições reais de mercado que não permitem aos operadores obter uma margem de lucro razoável, legitima que se defenda estarmos perante uma situação manifesta de distorção da concorrência; · Assim se verificando os requisitos necessários para a confirmação da douta sentença e respectiva anulação do procedimento de negociação promovido pela deliberação do Conselho de Administração da Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, de 26.06.2015. 1. A Recorrente, nos termos do art. 311º ss CPC, aplicável nos termos do art. 1º, 9º e 10º n.º 1 da CPTA (sempre com referência ao anterior CPTA por ser o aplicável aos presentes autos), requereu a sua intervenção principal como Autora nos presentes autos, por partilhar do mesmo interesse e objecto processual da Autora L... SAÚDE LDA contra à Ré SPMS – SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E.P.E., no entanto, tendo tal pedido de intervenção foi indeferido. 2. A Recorrente não se pode conformar com a decisão recebida, razão pela qual a presente reclamação é apresentada. Assim, salvo melhor opinião, a decisão em causa incorre em manifesto erro, o qual se espera que a Conferência corrija. 3. A presente acção foi apresentada pela sociedade L... SAÚDE LDA contra SPMS – SERVIÇOS PARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E.P.E., com vista à obtenção da anulação do acto administrativo proferido pelo conselho de administração da Ré em 26/06/2015 pelo qual foi determinada a abertura de um procedimento de negociação no âmbito do contrato público de aprovisionamento 2013/100, tendo a Recorrente sido demandada como contra-interessada. 4. No entanto, não defendendo a posição do autor, por ser também esse o seu interesse, apresentou-se, não enquanto contra-interessado, mas intervindo ao lado do autor da acção, e requerendo ao tribunal, para tanto, a sua intervenção principal. 5. O princípio da estabilidade da instância não é imperativo, sendo esta susceptível de ser alterada subjectivamente por via da intervenção de terceiros”, e tal principio vale tanto para o processo civil, como para o processo administrativo. 6. É de todo o interesse e com toda a legitimidade o pedido de intervenção da Recorrente, pois o mesmo visa além do mais evitar a duplicação de acções exactamente com a mesma finalidade, aproveitando os presentes autos para fazer valer a sua pretensão. 7. Assim, conforme Ac. Do TCA Norte - Processo n.º 02424/07.3BEPRT-A de 25 de Janeiro de 2013, “Mário Aroso de Almeida [in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, página 100], considera que é admitida a aplicação subsidiária de qualquer das formas de intervenção de terceiros previstas no CPC, como meros auxiliares da parte assistida, se tiverem um interesse jurídico igual ao recorrente ou ao recorrido.” 8. Acrescentando que “se o contra-interessado pretende defender a posição do autor da acção impugnatória, por ser também esse o seu interesse, então devê-lo-á fazer não enquanto contra-interessado, mas intervindo ao lado do autor da acção, e requerendo ao tribunal, para tanto, a sua intervenção principal [artigo 320º do CPC, ex vi artigos 1º, e 10º nº8, do CPTA].” 9. Não obstante estarmos perante um processo urgente, deve ser feita uma ponderação dos princípios consagradores do direito e da protecção das partes. Por um lado, temos unicamente a celeridade processual e por outro a protecção jurídica do Recorrente, simplicidade e economia processual, em que num único processo – aproveitando a Recorrente o processo em curso – veria ser-lhe aplicada a sentença proferida, dado que o seu pedido e causa de pedir é exactamente igual à da A. 10. Ao contrário do que refere a Mma. Juiz relatora a requerida intervenção processual não se repercutiria de forma negativa no objectivo da célere tramitação da presente acção – que veja-se demorou 6 meses a ser proferida – mas antes a dar possibilidade de evitar uma duplicação de acções, comportando assim, somente vantagens para as partes envolvidas. 11. A Mma. Juiz fundamenta a sua decisão dizendo que é incompatível com a celeridade pretendida atingir neste meio processual especial a intervenção nos moldes em que o foi em que apresenta um articulado próprio na qual se alega fundamento próprio (“II – Da ilegalidade da revisão unilateral” dos apresentados pela Autora nesta acção e se requer produção de prova (testemunhal) que não foi requerida pela Autora, o que nos transporta directamente para a ideia que caso a Recorrente não tivesse apresentada o fundamento descrito no seu ponto II, nem apresentado prova testemunhal, tal intervenção poderia ser admitida. 12. Esclareça-se que, a pi da Recorrente, mormente a primeira parte – que constitui o principal e mais importante fundamento da Recorrente – tem na sua génese os mesmos fundamentos da da A. ou seja, os factos são exactamente os mesmos e o ponto “I - Da Extemporaneidade do Acto Administrativo” também corresponde à fundamentação da A. 13. No entanto a Recorrente entendeu acrescentar à sua fundamentação, ponto II, supra referido, o qual procedendo, como procedeu o ponto I, comportaria a desnecessidade de análise do ponto II, pois os fundamentos invocados não são cumulativos, mas sim alternativos. Isto é, qualquer um deles comporta a mesma conclusão, acarreta o mesmo resultado – a declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo proferido pela Ré. 14. Bem como a prova, testemunhal, indicada. A mesma só seria apreciada caso se sentisse essa necessidade nos autos e em caso de existência de julgamento, o que se verificou não acontecer. 15. Motivo pelo qual a petição apresentada da ora Recorrente não afecta de modo algum a urgência, celeridade e simplicidade dos presentes autos. Princípios que se mantém presentes. 29. Mais, a acção de contencioso pré-contratual, pese embora seja uma acção urgente, não está blindada de prazos curtíssimos e céleres das providências cautelares, sendo-lhe permitido apresentar contestação no prazo de 20 dias (art. 102.º CPTA), ou seja, muito próximo dos prazos das acções não urgentes (art. 81.º CPTA) enquanto que na providência cautelar o prazo é de 10 dias (art. 117.º CPTA). 16. Pois tendo em conta tal característica das providências cautelares, a ora Recorrente, não obstante também pretender obter os efeitos da mesma, não requereu a sua intervenção principal naquela sede, fê-lo na presente acção face às características da mesma. 17. “Não admitir a intervenção da Recorrente do lado da A. é negar-lhe o acesso ao direito e à tutela efectiva, o que constitui violação de lei, porquanto a consagração do princípio da protecção judicial efectiva implica que sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectem desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos, em ordem a tomada de decisões de mérito” 18. A intervenção da Recorrente pauta-se por princípios de economia processual, e com posição paralela à do A. pretende contribuir positivamente para a relação material controvertida, na medida em que tanto a Recorrente como A., com base no mesmo fundamento pretendem a anulação do acto administrativo proferido. 19. Deve, assim, a Recorrente VI..., SL – SUCURSAL EM PORTUGAL ser admitida no presente processo como co-Autora em posição processual igual a da A. L... Lda. e contraria à posição processual da SPMS Serviços Partilhados do ministério da Saúde, EPE e, consequentemente, ser-lhe aproveitada a decisão já proferida nos autos. Contra-alegou SPMS, concluindo: A) A questão que se coloca, e que o Tribunal a quo bem resolveu, é a de saber se, no caso concreto, se encontram reunidos os pressupostos legais para a admissão da requerida intervenção principal. B) O articulado próprio apresentado pela ora Recorrente não acompanhava, quanto aos fundamentos, a petição inicial apresentada pela Autora, introduzindo uma nova causa de pedir no seu Ponto II – a alegada ilegalidade da revisão unilateral. C) A alteração da causa de pedir não é admissível fora da previsão dos artigos 264.º e 265.º do CPC, pelo que não se mostrando preenchidos os requisitos de que depende aquela alteração, a mesma não pode proceder. D) A constatação de que o Tribunal a quo julgou procedente a ação com base nos fundamentos invocados pela ora Recorrente no Ponto I do seu articulado é feita à posteriori, isto é, já depois da sentença ter sido proferida pelo que não podia, nem tal seria permitido, o Tribunal a quo fazer essa avaliação no momento em que a intervenção principal foi requerida. E) Como também se sustenta, e bem, na douta sentença recorrida, o deferimento da requerida intervenção principal teria sempre repercussões negativas no célere desenvolvimento da presente ação administrativa especial de contencioso pré-contratual, por se tratar de um processo com carácter urgente. F) O Tribunal a quo seria obrigado, pelo menos potencialmente, a ponderar os motivos adicionais apresentados pela ora Recorrente para anulação do acto proferido pelo Conselho de Administração da Recorrida de 26.06.2015 (que determinou a abertura de negociação para celebração do contrato público de aprovisionamento n.º 2013/100), bem como a ajuizar da necessidade da produção de prova testemunhal e, caso esta se mostrasse necessária, à realização de audiência de julgamento, obstando, com isso, ao desenrolar célere da presente ação. * * Com dispensa de vistos, cumpre decidir.- * - Do recurso da Vi...O despacho recorrido é do seguinte teor (cfr. despacho): «(…) A dedução do incidente de intervenção principal, prevista nos termos do disposto nos artigos 311.º a 315.º do CPC, apesar de ser uma solução aplicável no processo administrativo, em “termos genéricos” conforme o disposto no n.º 8 do artigo 10.º do CPTA, pode, no entanto, mediante as circunstâncias específicas da tramitação da acção em causa, não ser admitida, por desvirtuar os objectivos que se pretendem atingir com a tramitação processual legalmente prevista (no sentido da aceitação da previsão genérica de aplicação subsidiária do regime de intervenção de terceiros previsto no CPC, veja-se Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, em O Novo Regime do Processo nos Tribunais administrativos, 2ª edição, p. 66 e em A Justiça Administrativa, 10ª edição. p. 290, respectivamente). Deste modo, atente-se a que, tal como no âmbito processual civil, no âmbito processual administrativo, em termos genéricos, após citação da Entidade Demandada e dos contra-interessados, a instância deve manter-se, em princípio, estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as modificações consignadas na lei (cfr. artigo 268º CPC). Assim, pese embora vigore o princípio da estabilidade da instância, esta é, no entanto, susceptível de ser alterada subjectivamente por via da intervenção de terceiros. Porém, estando nós no âmbito do contencioso pré-contratual, processo urgente regulado nos artºs 100º a 103º do CPTA, de onde resulta que a impugnação judicial deve se intentada no prazo curto de um mês, tendo presente a eficácia e celeridade que se pretende assegurar e não estando em causa a intervenção de terceiros destinada a colmatar uma situação de ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário, temos para nós que a circunstância do processo ser de natureza urgente constitui “o” critério de ponderação para a admissão da intervenção voluntária principal. Assim, considera-se, num juízo de compatibilidade da tramitação legalmente estabelecida para esta acção com o requerido pela “Vi...”, que seria incompatível com a celeridade pretendida atingir neste meio processual especial a intervenção principal nos moldes em que o foi, em que se apresenta um articulado próprio – petição inicial – na qual se alega fundamento autónomo (“II – Da ilegalidade da revisão unilateral”) dos apresentados pela Autora nesta acção e se requer a produção de prova (testemunhal) que não foi requerida pela Autora nesta acção. Pelas razões antecedentes, a requerida intervenção processual repercutir-se-ia de forma negativa no objectivo da célere tramitação da presente acção que se mostra em fase decisória, conduzindo a mais inconvenientes do que vantagens. Nesta medida, indefere-se a requerida intervenção principal da Vi... nos presentes autos. (…)». Prevê o CPC: Artigo 322.º 1 - (…)Dedução do chamamento 2 - O juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal.” «Nos termos do Artigo 322.º CPC (art.º 331.º CPC 1961), o despacho que incida sobre pedido de chamamento de parte à Ação, indeferindo-o ou deferindo-o, é atualmente irrecorrível» - Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. nº 00444/15.3BECBR-A. Assim, e com manifesta desnecessidade de maiores trâmites, cabe rejeitar o recurso. - * - Do recurso dos SPMSA) – A decisão recorrida A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado e, em consequência, anulou “o acto proferido pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada de 26/6/2015, pelo qual foi determinada a abertura de negociação para celebração do contrato público de aprovisionamento nº 2013/100”. Teve por fundamentos os seguintes: I) - Factos, que vêm dados como provados: 1. No dia 26.06.2013 foi publicitado no Diário da República o anúncio de procedimento n.º 3176/2013 de abertura do procedimento de contratação n.º 2013/100, com vista à celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) para a prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários (CDR), “Concurso Público para a Celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento para a Área da Saúde, com vista ao fornecimento de materiais de gases medicinais e outros às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde” (DR, 2ª série, nº 121, cfr. doc. 1 junto com a PI, fls. 78 a 81 processo físico). 2. No dia 28.06.2013 o anúncio de procedimento referido em 1. foi publicitado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE n.º 2013/S 124-213096, ponto 6.º da contestação). 3. O artigo 1.º do Programa do Procedimento, referido em 1. apresenta o seguinte teor (doc. 2 junto com a PI, fls. 85 do processo físico): “1. O presente Programa de Procedimento define os termos a que obedece a fase de formação dos Contratos Públicos de Aprovisionamento para a área da saúde, de ora em diante ¯CPA‖ com vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários. 2. Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente procedimento refere-se a serviços correspondentes a contratação excluída, nos termos do artigo 5°, n.º 4, alínea f) do Código dos Contratos Públicos, de ora em diante ¯CCP aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na sua redacção actual. 3. O procedimento rege-se pelo disposto no presente Programa de Procedimento e subsidiariamente, em tudo o que não for incompatível, pelo regime procedimental do concurso público previsto no CCP”. 4. O teor dos artigos 17.º, 19.º e 21.º do Programa do Procedimento referido em 1. é o seguinte (doc. 2 junto com a PI, fls. 93 do processo físico): “A minuta dos CPA é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar e notificada aos concorrentes seleccionados para o Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde em simultâneo com a decisão de selecção”. (…) “A minuta dos CPA a celebrar e os ajustamentos propostos consideram-se aceites pelos concorrentes seleccionados quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos 5 dias subsequentes à respectiva notificação”. (…) “1. A outorga dos CPA terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de: a) Decorridos 10 (dez) dias contados da data da notificação da decisão de selecção; b) Apresentados todos os documentos de habilitação exigidos.” 5. A cláusula 2.ª do Caderno de Encargos, do CPA identificado em 1. apresenta o seguinte teor(doc. 3 junto com a PI, fls. 102 do processo físico): “1. Os CPA a celebrar vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua assinatura, podendo os mesmos serem prorrogados por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de 4 (quatro) anos, incluindo prorrogações. 2. Para os efeitos previstos no número anterior, a prorrogação anual da vigência dos CPA poderá ficar dependente da obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito das negociações promovidas pela SPMS, E.P.E., a operacionalizar no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência”. 6. No decorrer do procedimento foram prestados esclarecimentos pelo júri destinados a responder à pergunta “ De que forma serão operacionalizadas as negociações promovidas pelos SPMS, no prazo de 60 dias antes do termos de cada ano de vigência? Ou seja, quando terão início e fim e de que forma é indexada à obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito de negociações promovidas pela SPMS?” cujo teor se transcreve (doc. 4 junto com a PI, fls. 9142 a 216 do processo físico): “Havendo lugar a negociação, a renovação dos CPA dependerá naturalmente do juízo que a SPMS fizer da sua conveniência, caso em que a SPMS convidará os co-contratantes, em momento oportuno e com a antecedência necessária, a encetar o processo negocial, devendo o mesmo necessariamente ser concluído antes do termo de cada ano de vigência”. 7. Em 26.05.2014 a Autora declarou que aceitava a minuta de contrato e juntou os documentos de habilitação (documentos 20 e 21, fls. 294 a 299 do processo físico). 8. O conhecimento da decisão de selecção e da minuta corrigida do contrato por parte da Autora teve lugar em 22.05.2014 e 29.05.2014, respectivamente (documentos 18 e 19, fls. 88 a 94 do processo físico). 9. O contrato público de aprovisionamento celebrado entre a Autora e a Entidade Demandada n.º 2013/100 apresenta a data de 29.05.2014 e o seguinte teor (doc. 6 junto com a PI, fls. 222 a 223 do processo físico): “1-O 1º outorgante compromete-se a fornecer os bens nas condições propostas ou outras mais vantajosas. 2- (…) Em tudo o que estiver omisso no presente contrato rege-se pelas Peças que Instruem o procedimento, nomeadamente: o Programa de Procedimento e respectivos Anexos; o Caderno de Encargos e respectivos Anexos e os Esclarecimentos prestados.(…) 5-Este contrato produz efeitos, no dia imediato ao da sua divulgação no site www.catalogo.min-saude.pt.” 10. Os contratos públicos de aprovisionamento decorrentes do CPA 2013/100, foram publicados em 30.06.2014, aplicando-se os preços delas constantes desde 01.07.2014, conforme mensagem inserta no site www.catalogo.min-saúde.pt (documento 22 junto com a PI, fls. 301 do processo físico). 11. Em 21.07.2014 foi publicado no Diário da República o despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9405/2014, de 14.07.2014 que aprova um “Regulamento Geral de prescrição e facturação” no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (doc. 7 junto com a PI, fls. 225 a 227 do processo físico). 12. Em 22.07.2014 foi publicado no Diário da República o despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 que tem o seguinte teor (doc. 5 junto com a PI, fls. 218 a 220 do processo físico): “(…) 4 - É obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao presente Despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde. 5 - A aquisição destes serviços é sempre efectuada por escolha dos utentes. (…) 10 - Os CPA celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de quatro anos, salvo se, após o 1º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias. 11 - Todas as alterações às condições de aprovisionamento entram em vigor no dia seguinte ao da respectiva autorização pela SPMS,E.P.E, que as publicam no Catálogo. (…) 13 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2014”. 13. Com data de 17.11.2014 a Administração Regional de Saúde do Norte I.P., enviou uma comunicação com a referência “Conf. Facturas” e “assunto: pedido de notas de crédito sobre facturação de 2014” que apresenta o seguinte teor (doc. 22 junto com a PI, fls. 301 do processo físico): «Em resposta ao vosso ofício datado de 28 de Outubro de 2014, quanto à aplicabilidade do CPA 2013/100, a ARS Norte questionou a entidade adjudicante SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. que veio informar: “1. Os preços decorrentes do CPA 2013/100 entrarão em vigor no dia 01/07/2014 por força do disposto no Despacho 1314/2013 de 16 de Janeiro de 2013, que no seu n.º 1 determina que “os preços máximos para o tratamento doente/dia com Cuidados Respiratórios Domiciliários a praticar por todos os serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, até à conclusão do novo procedimento destinado à aquisição…”. 2. neste enquadramento, desde 13.01.2013 até 29.06.2014, os preços a praticar na prestação de serviços de cuidados respiratórios domiciliários são os constantes no Despacho n.º 1314/2013. A partir de 01.07.2014 os preços a praticar são os que resultaram dos contratos públicos de aprovisionamento decorrentes do CPA 2013/100, disponíveis desde 01.07.2014, conforme mensagem inserta site www.catalogo.min-saúde.pt e de acordo com o artigo 17.º do Programa do Concurso”. Pelo exposto, esta ARS aplicou os preços decorrentes do CPA 2013/100 às prestações a partir de 01.07.2014, conforme deliberação da entidade adjudicante». 14. No dia 29.06.2015, a Autora recebeu um convite para a apresentação de proposta, do qual consta a referência à deliberação de 26.06.2015, com o seguinte teor (doc. 8 junto com a PI, fls. 229 a 247 do processo físico): “Aos fornecedores com os quais tenham sido homologados Contratos Públicos de Aprovisionamento na sequência do Procedimento 2013/100 – CUIDADOS RESPIRATÓRIOS DOMICILIÁRIOS (…) 1. Nos termos conjugados: a. Da Clausula 2ª do Caderno de Encargos do procedimento supra mencionado que determinava que os CPA vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano a contar (…), e que o nº 2 daquela norma estabelecia que, a prorrogação anual da vigência dos CPA poderá ficar dependente da obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito negociações promovidas pela SPMS, EPE, a operacionalizar no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência. b. Dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 19/2010, de 22 de março, na redação dada pelo Decreto-lei nº 108/2011, de 17 de novembro, e dos artigos 140º a 145º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, (…), em representação das Instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A SPMS, EPE vem convidar V. Exa, a participar nos leilões eletrónicos: (…) Este leilão destina-se à renovação do contrato dos serviços identificados no Anexo I ao Convite à apresentação de propostas. (…) 1. Prazo e modo de apresentação de proposta à participação no procedimento de negociação(…) 2. Documentos da proposta à participação no procedimento de negociação (…) 3.Critérío de admissão à participação no procedimento de negociação (…) 4. Procedimento de Negociação e Adjudicação (…) 6.2. Em tudo o que for omisso no presente convite observar-se-á o disposto no CCP e no Caderno de Encargos dos Concursos Públicos. (…)”. 15. Em 30.06.2015 a Autora apresentou um pedido de esclarecimentos sobre a data da entrada em vigor dos preços renegociados (doc. 10 junto com a PI, fls. 253 a 254 junto com a PI). 16. A Entidade Demanda prestou esclarecimentos, em 01.07.2015, com o seguinte teor (doc. 11 junto com a PI, fls. 256 a 259 do processo físico): “O Convite dirigido aos co-contratantes do procedimento 2013/100, visa o cumprimento do estabelecido na Cláusula 2ª do Caderno de Encargos, com vista à determinação dos preços que entrarão em vigor no dia 1 de Setembro de 2015, data em que o supra referido Despacho perfaz um ano da sua aplicação”. 17. No dia 02.07.2015, pelas 17 horas e 30 minutos, a Autora apresentou a sua proposta (doc. 12 junto com a PI, fls. 261 do processo físico). 18. Na mesma data, a Autora remeteu à Entidade Demandada uma carta pela qual manifestava que a apresentação de proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento (doc. 13 junto com a PI, fls. 263 a 265 do processo físico). 19. Em 02.07.2015, pelas 18 horas e 29 minutos, a Entidade Demandada colocou uma mensagem na plataforma electrónica, de acordo com a qual se informava que o procedimento tinha sofrido alterações (doc. 14 junto com a PI, fls. 267 do processo físico). 20. A Entidade Demandada colocou nova mensagem na plataforma a informar os concorrentes de que o prazo de apresentação das propostas tinha sido prorrogado para 03.07.2015 (doc. 15 junto com a PI, fls. 269 a 271 do processo físico). 21. No dia 03/07/2015, pelas 13 horas e 51 minutos, a Autora voltou a apresentar a sua proposta (doc. 16 junto com a PI, fls. 281 e 282 do processo físico). 22. Na mesma data, a Autora remeteu à Entidade Demandada uma carta pela qual manifestava que a apresentação de proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento (doc. 17 junto com a PI, fls. 284 a 286 do processo físico). 23. Em 20.07.2015 a Autora assinou uma “declaração de aceitação” com o seguinte teor (fls. 677 e seguintes do PA apenso a estes autos): “(…) prestar os serviços constantes do referido contrato pelo valor mais baixo apresentado por lote nas versões finais de proposta submetidas a 13 de julho 2015 e que se encontram descritos no mapa anexo”. 24. Em 23.07.2015 foi registada a entrada da petição inicial neste tribunal (comprovativo de registo de fls. 2 do processo físico). II) – E indagando e aplicando o Direito do Direito, ponderou: «(…) Da ilegalidade do acto impugnado, por violação dos princípios da legalidade e da boa-fé. Alega a Autora que, seja qual for a data que a Entidade Demandada defenda mostrar-se como relevante para o início de vigência do contrato – a data do contrato de 29.05.2013 (data constante do contrato), a data de início da produção de efeitos de 01.07.2013 (data da publicação do contrato no site) ou a data de 01.09.2014 (a data da produção de efeitos do Despacho 9483/2014 publicado em 22.07.2014) – a deliberação de 26.06.2015, que determina a formulação do convite com vista à renegociação de preços no âmbito dos CPA 2013/100 é ilegal, por violação dos princípios da legalidade e da boa-fé contratual. Com efeito, alega a Autora que mesmo nesta última circunstância, relativamente ao prazo anual de prorrogação (01.09.2015) não se mostraria respeitado o período de antecedência mínimo de 60 dias e, assim, o convite recebido em 29.06.2015 para apresentar propostas participando em leilão electrónico, com vista à renovação do contrato dos serviços identificados no anexo I, seria intempestivo. A Entidade Demandada por sua vez defende, atento o regime legal e regulamentar em que se insere a questão, a obrigatoriedade de aquisição ao abrigo dos CPA celebrados na sequência do procedimento n.º 2013/200 apenas opera desde 1 de Setembro de 2014, que é a data da produção de efeitos do Despacho n.º 9483/2014, pelo que, o convite dirigido aos co-contratantes do procedimento (aprovado pelo acto impugnado) visa o cumprimento do estabelecido na cláusula 2.ª do Caderno de Encargos, para renegociar os preços que entrarão em vigor no dia 1 de Setembro de 2015, não padecendo das invalidades apontadas. Cumpre apreciar e decidir. O procedimento de contratação n.º 2013/100, foi aberto pelo anúncio de procedimento n.º 3176/2013, para a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) visando a prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários (CDR) – “Concurso Público para a Celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento para a Área da Saúde, com vista ao fornecimento de materiais de gases medicinais e outros às Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde”. Apesar deste procedimento se referir a serviços que, nos termos da alínea f), do n.º 4, do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), se encontram excluídos da aplicação do disposto na Parte II do mesmo código, o mesmo rege-se pelo respectivo Programa de Procedimento e subsidiariamente, em tudo o que não for incompatível, pelo regime procedimental do concurso público previsto no CCP e, ainda, Decreto-Lei 19/2010, de 22.03, ao abrigo do qual foi celebrado [artigo 1.º, n.º 1 e 2 do respectivo Programa do Procedimento (PP), pontos 1, 2 e 3 do probatório]. Ora, o n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010 de 22.03 (na redacção conferida pelo Decreto-Lei de 108/2011 de 17/11), estabelece que as aquisições a efectuar ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SPMS podem ser tornadas obrigatórias, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, para todos os serviços e estabelecimentos. Por sua vez o n.º 5 do mesmo preceito e diploma (redacção DL 108/2011) estabelece que a SPMS, E. P. E., é a central de compras para o sector específico da saúde. Em cumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 19/2010 de 22.03 (redacção DL 108/2011), foi emitida a Portaria 55/2013 de 07.02 que define as categorias de bens e serviços específicos da área da saúde cujos contratos públicos de aprovisionamento (CPA) e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pelos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. Nesta Portaria determina-se a obrigatoriedade da aquisição centralizada, para as aquisições de determinados tipos de bens e serviços, sendo vedado às instituições do SNS ou dos órgãos e serviços do Ministério da Saúde abrir procedimentos de aquisição ou de renovação contratual que não sejam feitas ao abrigo desses CPA. Acresce que o tipo de serviços que foram alvo do procedimento 2013/100 e para os quais foi celebrado o CPA são cuidados respiratórios domiciliários (CDR) e figuram na lista anexa à referida Portaria. Por fim, em 22.07.2014, foi publicado no Diário da República o Despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (proferido ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 4.º do DL 19/2010 de 22.03). Este Despacho determina ser obrigatória a aquisição ao abrigo de CPA submetidos ao procedimento 2013/100 (constantes do Anexo ao mesmo), para todas as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde, que serão conduzidos e celebrados enquanto pela SPMS que é considerada central de compras no que respeita aos cuidados técnicos respiratórios domiciliários (pontos 1 a 4). Segundo estatuição contida no referido Despacho, os CPA celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100, têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de quatro anos, salvo se, após o 1º ano, forem denunciados, com a antecedência mínima de 60 dias (ponto 10). A produção de efeitos do mesmo despacho foi determinada no mesmo, desde a data de 01.09.2014 (ponto 13). Prosseguindo com o enquadramento legal relevante, atenta a questão a decidir, cumpre atender ao disposto no artigo 286.º do CCP, segundo o qual o contrato administrativo estabelece para o contraente público e para o co-contratante situações jurídicas subjectivas activas e passivas que devem ser exercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público nos termos da lei. Ora, não se pode esquecer, com respeito às situações jurídicas criadas pelo contrato administrativo, que se trata de uma relação jurídica estabelecida com base num princípio de consensualismo que determina a conformação do conteúdo das obrigações assumidas através do mesmo (neste sentido Maria João Estorninho, em Requiem pelo Contrato Administrativo, Almedina 190, p. 117 e Luís Cabral de Moncada em Consenso e Autoridade na Teoria do Contrato Administrativo, Quid Juris, 2012, p. 19,20 e 28). Por outro lado, os poderes do contraente público na conformação da relação contratual encontram-se balizados positiva e negativamente pelo disposto no artigo 302.º do CCP, segundo o qual “Salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do disposto no contrato e no presente código (…) introduzir as alterações especificadas nas alíneas deste preceito legal”. No âmbito do contrato administrativo, o primado do interesse público, que subjaz a qualquer actuação administrativa conduz à faculdade de introduzir unilateralmente modificações no contrato e mesmo de o rescindir. Não obstante, não podendo estas faculdades deixar de ser atribuídas, elas são-no por causa da função do contrato, mostrando-se o seu exercício regulado por aquele preceito e, assim, delimitadas negativamente, pelo teor daquele preceito (artigo 302.º do CCP) no que ali não encontra apoio legal. Ainda no que respeita à execução do contrato, note-se que o artigo 287.º do CCP estabelece que a plena eficácia do contrato depende da emissão dos actos de aprovação, de visto ou de outros actos integrativos da eficácia exigidos por lei, quer em relação ao próprio contrato quer em relação ao tipo de acto administrativo que eventualmente substitua no caso de se tratar de contrato com objecto passível de acto administrativo. Assim, a aptidão do contrato para produzir os efeitos jurídicos que dele decorrem pode, legalmente, estar sob condição suspensiva da prática de determinado acto – que constitui um acto integrativo da eficácia. Então, sem o acto integrativo, o contrato não deixa necessariamente de existir, de ser válido ou perfeito, só que não opera plenamente na ordem jurídica (neste sentido, veja-se Jorge Andrade da Silva, em Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado, Almedina, 2015, 5.º Edição, p. 570). Ao que fica dito acresce que, sendo o contrato administrativo um instrumento jurídico de que a Administração Pública se socorre no desempenho das suas atribuições definidas por lei, com as limitações decorrentes da lei ou da natureza das relações que visa constituir, também no exercício daquela sua actividade, (que se concretiza em actuações contratuais), a Administração Pública está obrigada ao acatamento dos princípios da actuação administrativa constantes do Código de Procedimento Administrativo (neste sentido veja-se Jorge Andrade da Silva, na mesma obra p. 568). Deste modo, para além do estrito dever de conformação dos comportamentos das partes ao clausulado no contrato e à lei, tal como na contratação privada, impõe-se uma boa-fé contratual. Devem, assim, ser ponderados os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial a confiança suscitada na contraparte através de determinada actuação e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida. Com o princípio da boa-fé visa, por um lado, impedir-se a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos e, por outro lado, promover-se a cooperação entre os sujeitos procedimentais, no caso entre a Administração e os particulares. Assim, no cumprimento das obrigações, como no exercício dos direitos correspondentes devem as partes actuar de boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil), pautando-se por uma conduta honesta e conscienciosa de forma a não afectar os direitos e legítimos interesses da outra parte. Por outro lado, o princípio da legalidade que preside ao exercício de cada competência confiada aos órgãos administrativos (artigo 266.º, n.º 2 da CRP), impõe aos órgãos e agentes administrativos a sua subordinação à Constituição e à lei, devendo os mesmos actuar no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Deste modo, “não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça”, pois “segundo o princípio da liberdade, que proíbe; segundo o princípio da competência [aplicável à Administração Pública], pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite” (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 43). Assim, delineado o regime legal a considerar com vista à resolução do presente litígio, importa agora atender, face ao alegado pela Autora como fonte da ilegalidade assacada à deliberação impugnada, ao teor do Contrato Público de Aprovisionamento celebrado ao abrigo do Programa de Procedimento 2013/100 e ao respectivo Caderno de Encargos. Encontra-se provado que no Programa de Procedimento de contratação n.º 2013/100 se prevê, a propósito da outorga dos Contratos Públicos de Aprovisionamento, que a mesma deve ter lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da aceitação da minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de 10 dias contados da data da notificação da decisão de selecção e da entrega de todos os documentos de habilitação (artigo 21.º do PP, ponto 3 do probatório). Foi dado como assente que o conhecimento da decisão de selecção e da minuta do contrato por parte da Autora teve lugar em 22.05.2014, que em 26.05.2014 a Autora declarou que aceitava a minuta de contrato e juntou os documentos de habilitação e, ainda, que em 29.05.2014 a Autora teve conhecimento da emissão da minuta do contrato corrigido (pontos 7 a 9 do probatório). Foi, também, dado como provado que o contrato público de aprovisionamento celebrado entre a Autora e a Entidade Demandada n.º 2013/100 se apresenta datado de 29.05.2014 e que integra no seu teor a referência a que, em casos omissos no contrato o mesmo se rege pelas peças do procedimento nomeadamente o Programa do Procedimento e respectivos anexos e o Caderno de Encargos e, a que o contrato produz efeitos no dia imediato ao da sua divulgação no site www.catalogo.min-saude.pt [artigos 2.º e 5.º do Contrato Público de Aprovisionamento (CPA), ponto 9 probatório]. Por outro lado, encontra-se assente que os contratos públicos de aprovisionamento decorrentes do CPA 2013/100, se encontram disponíveis, pelo menos desde 01.07.2014 no site www.catalogo.min-saude.pt (ponto 10 do probatório) e que, com data de 17.11.2014 a Administração Regional de Saúde do Norte I.P. (ARS), enviou uma comunicação à Autora (referente a conferência de facturas do ano de 2014) na qual explicita, que desde 01.07.2014, os preços a aplicar decorrem do CPA 2013/100, porque tendo solicitado informações à SPMS esta comunicou expressamente que: “A partir de 01.07.2014 os preços a praticar são os que resultaram dos contratos públicos de aprovisionamento decorrentes do CPA 2013/100, disponíveis desde 01.07.2014, conforme mensagem inserta no site www.catalogo.min-saúde.pt e de acordo com o artigo 17.º do Programa do Concurso” (ponto 13 do probatório). A respeito do “prazo” do contrato, no caderno de encargos do procedimento foi estabelecido que os contratos públicos de aprovisionamento a celebrar “vigorarão pelo prazo de 1 ano a contar da data da sua assinatura, podendo os mesmos serem prorrogados por períodos iguais e sucessivos, até ao máximo de 4 anos, incluindo prorrogações” sendo que, a “prorrogação anual da vigência” dos contratos públicos de aprovisionamento “poderá ficar dependente da obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito das negociações promovidas pela SPMS, E.P.E., a operacionalizar no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência” [artigo 2.º, n.º 1 e 2 do Caderno de Encargos (CE), ponto 5 do probatório]. Com referência à “da outorga dos CPA”, note-se que os pontos 17, 19 e 21 do Programa do procedimento explicitam que a minuta dos CPA será aprovada e notificada aos concorrentes seleccionados para o Catálogo de Aprovisionamento Público da Saúde, em simultâneo com a decisão de selecção e que “a outorga dos CPA terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aceitação da minuta”, mas não antes de 10 dias contados da data da notificação da decisão de selecção. A aceitação da minuta dos CPA e os ajustamentos propostos consideram-se aceites, quando seja dada aceitação expressa ou, nos 5 dias subsequentes à notificação da minuta (ponto 4 do probatório). Finalmente destaca-se que, no decorrer do procedimento, foram prestados esclarecimentos destinados a responder a questão relacionada com a interpretação do n.º 2 da cláusula 2., n.º 2 do Caderno de Encargos. Com efeito, tendo sido solicitada a concretização dos momentos previstos para o início e para o fim das negociações com vista à “operacionalização” ali referida, a Entidade Demandada explicitou o seguinte: “Havendo lugar a negociação, a renovação dos CPA dependerá naturalmente do juízo que a SPMS fizer da sua conveniência, caso em que a SPMS convidará os co-contratantes, em momento oportuno e com a antecedência necessária, a encetar o processo negocial, devendo o mesmo necessariamente ser concluído antes do termo de cada ano de vigência” (facto 6 do probatório). Impõe-se, então, determinar se, como refere a Autora, a deliberação do Conselho de Administração da SPMS que determinou a emissão do Convite, recebido em 29.06.2015 pela Autora, tendo em vista (de acordo com os esclarecimentos prestados sobre a data de entrada em vigor dos preços renegociados), a negociação dos preços que entrarão em vigor no dia 1 de Setembro de 2015, se mostra ilegal porque, alegadamente, viola o princípio da legalidade e boa-fé. Ou se, como defende a Entidade Demandada, se mostra consonante com o contrato que foi celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 19/2010 de 22.03, com o Despacho n.º 9483/2014 e conforme ao disposto na cláusula 2.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos. Ora, como vimos, resulta do probatório que o contrato público de aprovisionamento n.º 2013/100, celebrado entre a Autora e a ora Demandada tem a data de 29.05.2014 e, de acordo com o caderno de encargos do procedimento que culminou com a selecção e contratualização desses contratos, os mesmos contratos têm um período de vigência de 1 ano “a contar da data da sua assinatura”, sendo que, o início da respectiva produção de efeitos se mostra condicionado pela respectiva publicação no site www.catalogo.min-saude.pt, (ponto 5.º do CPA), o que ocorreu no dia 30.06.2014, pois aquela entidade passou a considerar os preços dos mesmos contratos decorrentes aplicáveis desde 01.07.2014 (ponto 13 do probatório). Por outro lado, a respectiva duração pode ser prorrogada, por igual período de 1 ano, com o limite de quatro anos incluindo prorrogações, podendo a prorrogação anual da vigência dos contratos públicos de aprovisionamento ficar dependente da obtenção dos níveis de economia alcançados no âmbito das negociações promovidas pela SPMS, E.P.E., a operacionalizar no prazo de 60 dias antes do termo de cada ano de vigência [artigo 2.º, n.º 1 e 2 do Caderno de Encargos (CE), ponto 4 do probatório]. Sendo certo que o Despacho n.º 9483/2014 que determinou a sua própria produção de efeitos a partir de 01.09.2014, estabeleceu a obrigatoriedade da aquisição ao abrigo dos CPA constantes do Anexo ao referido Despacho, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e que os Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100 têm a duração de um ano, sendo prorrogados até ao limite máximo de quatro anos, salvo se, após o 1º ano, for denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 60 dias (ponto 12 do probatório). Assim, é certo que o Contrato Público de Aprovisionamento, no âmbito do Procedimento 2013/100, foi celebrado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/2010, que a data nele aposta é a de 29.05.2013 e que o mesmo viu os seus efeitos serem diferidos para a data da respectiva publicitação no site (conforme cláusula 5.º do mesmo). Apesar disso, no Caderno de Encargos, em cláusula especificamente destinada a regular o prazo do contrato, refere-se expressamente que a data da respectiva vigência é a da sua assinatura. Então, porque este ponto do Caderno de Encargos se destina especificamente à definição do prazo contratual e do momento em que se deve considerar o respectivo início, não se afigurando uma interpretação razoável introduzir-se cláusula no caderno de encargos especificamente com o propósito de fixar a definição do prazo do contrato, para depois se defraudar o seu sentido, entende-se dever ser considerada como data do início da vigência – para efeitos da estipulação da duração contratual e respectiva prorrogação – a data da outorga do contrato. Por sua vez, atendendo a que se deu como provado que, em 29.05.2014, a Autora tomou conhecimento da minuta do contrato corrigida, sem que se conheça um acto de aceitação expressa, a mesma considera-se aceite nos 5 dias posteriores (ponto 19.º do Programa do Procedimento), ou seja, em 03.06.2014. Em suma, tendo em conta as definições e limitações temporais contratualmente estabelecidas, através das disposições do contrato e das peças procedimentais atrás referenciadas, a data da outorga do contrato a atender não pode ser posterior ao 30.º dia subsequente ao da data da aceitação, ou seja, não pode situar-se em data posterior a 03.07.2014 (nem anterior aos 10 dias subsequentes à data da notificação da decisão de selecção mas, por ora, tal não releva). Sucede que, a Entidade Demandada, rebatendo a posição da Autora afirmou que o prazo de vigência resultava do próprio contrato quer expressamente (ponto 5), quer por remissão para as peças contratuais (ponto 2 do Contrato e pontos 17.º e 19.º do PP), porquanto se encontra definido que o início da sua produção de efeitos será no dia imediato ao da sua publicação no site. Afirmando a Entidade demandada que a homologação e publicação terá ocorrido no dia 30.06.2014, a mesma assumiu, igualmente, em comunicação dirigida à ARS Norte que os preços decorrentes daqueles contratos passavam a ser vigentes desde 01.07.2014 (veja-se o ponto 13 do probatório). Solução que não se mostra conflituante com a data limite estabelecida para a outorga do referido contrato que se entendeu ser a de 03.07.2014. Desta forma, considera-se que o início de vigência do Contrato Público de Aprovisionamento teve lugar em 01.07.2014, por se mostrar a solução que se mostra consentânea com o estabelecido no Contrato e no Programa do Procedimento, nos termos anteriormente explicitados (ponto 5 do contrato e pontos 17.º e 19.º do PP). Aqui chegados, segundo a tese da Autora, em 01.07.2015, o contrato ver-se-ia prorrogado, por mais um ano, porque não tendo sido denunciado com a antecedência mínima de 60 dias, se prorrogou por outro ano. E, considerada esta data para o início de vigência mostra-se, ainda assim, extemporânea a deliberação de 26.06.2015 e o Convite recebido em 29.06.2015 para apresentar propostas a submeter a leilão electrónico. Considera-se que a razão está do lado da Autora. Na verdade, mesmo a entender-se, como se entende, que o Contrato aqui em causa, por ter sido celebrado sob o regime do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22.03, estava ab initio condicionado à repercussão, ao nível da respectiva produção de efeitos, decorrente da projectada emissão de Despacho (nos termos do artigo 4.º, n.º 10 daquele DL) que determinasse a obrigatoriedade, neste âmbito específico, de a contratação ser efectuada pela Entidade Adjudicante ao abrigo do procedimento 2013/100. Não se admite que o despacho possa ser interpretado com um sentido que anule os efeitos da prorrogação do contrato administrativo anterior, – celebrado pela mesma entidade adjudicante, classificada nos mesmos moldes (como central de compras), visando serviços equivalentes. Pois tal equivaleria a ver no referido Despacho, relativamente à eficácia do contrato, um acto integrativo de eficácia, sem o qual aquele contrato é válido, mas não tem plena eficácia. Ora, o artigo 287.º do CCP estabelece a possibilidade de a plena eficácia do contrato depender da emissão de actos de aprovação, de visto ou de outros actos integrativos da eficácia exigidos por lei, quer em relação ao próprio contrato, quer ao tipo de acto administrativo que eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato com objecto passível de acto administrativo. Afigura-se que a Entidade Demanda atribui esta qualidade de “acto integrativo de eficácia” ao Despacho 9483/2014 atendendo ao disposto no n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22.03. Contudo, do teor do referido preceito legal não resulta esse condicionamento à contratação efectuada ao abrigo do mesmo diploma. Efectivamente, não resulta do n.º 10 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010 que os contratos, entretanto celebrados, fiquem condicionados quanto à sua plena vigência à emissão de um acto integrativo de eficácia (emissão do Despacho). Este sentido não é compaginável com os dados patenteados nestes autos os quais não permitem concluir que a contratualização operada não tenha produzido imediatamente os efeitos decorrentes do respectivo clausulado. Na verdade, dos factos provados resulta que a SPMS respondeu (a propósito dos preços a praticar na facturação do ano de 2014 pela ARS Norte), de forma inequívoca, que desde 01.07.2014 se encontrava vigente a contratualização operada no âmbito do procedimento 2013/100. Vejamos, no entanto, se resulta daquele diploma legal (quando estabelece a contratação ao abrigo do procedimento 2013/100 pode vir a ser tornada obrigatória), que a eficácia dos contratos públicos de aprovisionamento, entretanto celebrados (antes da emissão deste acto, o Despacho a proferir), deixa de resultar do contrato e passa a resultar do Despacho a proferir, para efeitos do disposto no artigo 287.º do CCP. Esta solução seria admissível, nos termos do disposto no artigo 287.º do CCP se estivesse prevista ab initio na lei sob a égide da qual foi celebrado o contrato, de maneira a que o co-contratante pudesse contar com a “substituição” a operar e, por sua vez, do Despacho que veio a ser proferido, resultasse essa “substituição”, designadamente no que respeita aos prazos de vigência. No entanto, este Despacho estabelece que os CPA celebrados ao abrigo do procedimento 2013/100 (como é o caso do Contrato ora em causa), têm duração de 1 ano e são prorrogáveis até ao limite de 4 anos, salvo se, após o primeiro ano, o mesmo for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias. Na verdade, entende-se que o Despacho em causa não visou alterar os prazos de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento que já se encontravam celebrados ao abrigo daquele procedimento 2013/100, mas apenas determinar que, da data da sua produção de efeitos em diante, é obrigatória a aquisição daqueles serviços, ao abrigo dos mesmos CPA (constantes do anexo ao diploma), para a Instituições e Serviços do Sistema Nacional de Saúde. Com efeito, o Despacho n.º 9483/2014, salvaguarda das condições previamente determinadas pelo procedimento nº 2013/100 no que respeita ao prazo de vigência (1 ano, prorrogável até ao limite de 4 anos) e ao prazo de antecedência para a respectiva denúncia (apenas possível após o primeiro ano e, devendo ser denunciado até 60 dias, antes do termo de cada ano de vigência). Esta interpretação não conflitua com o sentido fixado pela Entidade Demandada, no âmbito do procedimento conducente à contratação 2013/100, a propósito de questão levantada tendo em vista a concretização do significado da palavra “operacionalizar” e do início e fim do prazo para esse efeito destinado. Note-se que ali, visando a interpretação da cláusula 2.ª, n.º 2 do Caderno de Encargos, a Entidade Demandada esclareceu que: “Havendo lugar a negociação, a renovação dos CPA dependerá naturalmente do juízo que a SPMS fizer da sua conveniência, caso em que a SPMS convidará os co-contratantes, em momento oportuno e com a antecedência necessária, a encetar o processo negocial, devendo o mesmo necessariamente ser concluído antes do termo de cada ano de vigência”. No entanto, a interpretação em causa conflitua com o sentido declarado pela Entidade Demanda, quando prestou esclarecimentos, mas agora a propósito do Convite recebido pela Autora em 01.07.2015, em que se perguntava para quando seria o início de vigência dos preços em causa: “O Convite dirigido aos co-contratantes do procedimento 2013/100, visa o cumprimento do estabelecido na Cláusula 2ª do Caderno de Encargos, com vista à determinação dos preços que entrarão em vigor no dia 1 de Setembro de 2015, data em que o supra referido Despacho perfaz um ano da sua aplicação”. Assim, se é certo que desde a data da produção de efeitos daquele despacho, em 01.09.2014, se tornou obrigatória a aquisição ao abrigo do procedimento 2013/100 para as Instituições e Serviços do Sistema Nacional de Saúde, não menos certo é que, para as partes contratantes o Contrato anteriormente celebrado, ao abrigo do procedimento 2013/100, também era vinculativo e se encontrava vigente, tendo sido prorrogado por ausência de denúncia no prazo de 60 dias anteriores ao do seu início de vigência anual que ocorreu em 01.07.2015. Deste modo, o respectivo cumprimento impõe-se a ambas as partes contraentes (artigo 286.º do CPA), apenas assim não sendo, em relação ao contraente público, se determinadas circunstâncias específicas o justificassem (artigo 302.º do CPPT). Ora, no caso dos autos, a única circunstância patenteada é a de que a Entidade Adjudicante pretende renegociar os preços das prestações de serviços, através da apresentação de convite à Autora a participar nos leilões electrónicos destinados à renovação do contrato dos serviços identificados no anexo I ao convite, porque considera que a obrigatoriedade decorrente do Despacho se sobrepõe ao que nessa matéria se encontrava contratualmente estipulado. No entanto, como se viu, nem o sentido agora defendido pela Entidade Demandada se afigura coerente com as posições por si anteriormente assumidas, nem a interpretação efectuada por esta Entidade demandada se admite como compatível com a salvaguarda do princípio da legalidade e do princípio da boa-fé, ambos com os contornos essenciais que acima se delinearam. Atento o exposto, considera-se que a deliberação de 26.06.2015 e o convite recebido pela Autora em 29.06.2015, se mostram ilegais, quando interpretadas no sentido de admitir a entrada em vigor dos preços negociados na data de 01.09.2015, porque violam a cláusula 2.ª, n.º 1 e 2 do Caderno de Encargos quanto ao prazo contratual a qual deve ser interpretada, de acordo com o esclarecimento prestado pela Entidade Demandada, no sentido de que “a SPMS convidará os co-contratantes, em momento oportuno e com a antecedência necessária, a encetar o processo negocial, devendo o mesmo necessariamente ser concluído antes do termo de cada ano de vigência”, como referindo-se a cada ano de vigência do contrato. Deste modo recebido, em 29.06.2015, o convite para apresentar propostas e, dispondo o artigo 143.º do CCP (a propósito das regras de leilão electrónico), que não pode ser dado início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do envio dos convites, resulta claro que não pode ser concluído o processo negocial antes do termo do ano de vigência. Relativamente à violação da boa-fé contratual, tendo em consideração que o princípio em causa visa impedir a ocorrência de comportamentos pouco éticos e a promoção da cooperação entre os sujeitos, ponderados os valores fundamentais de direito relevantes em função da situação em apreço e, atendendo a que a actuação do contraente público resulta apenas de uma interpretação da diversa da lei, sem que ali se patenteie um comportamento desleal, improcede o argumento alegado. Impera, então, retirar os devidos efeitos da desconformidade da actuação da Entidade Demandada, com as regras do procedimento (de contratação para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento 2013/100), e o disposto no CPP, anulando a deliberação impugnada, com a interpretação de que a mesma se destina a negociar preços destinados a vigorar no âmbito dos CPA 2013/100 desde 01.09.2015, por vício de violação de lei, atento o disposto na cláusula 5.º do Contrato Público de Aprovisionamento celebrado entre a Autora e a Entidade Demandada, artigos 17.º, 19.º e 21.º do Programa de Procedimento e a cláusula 2.ª, n.º 1 e 2 do caderno de encargos e artigos 286.º, 287.º, este a contrario sensu e 143.º do CCP. * Finalmente, cumpre apreciar a alegação da Entidade Demandada de que a actuação processual da Autora configura um abuso de direito pois, constitui matéria de excepção peremptória que, a proceder, constitui um facto extintivo do direito da Autora.A Entidade Demandada alega que apesar de a Autora declarar que a apresentação da proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento, assinou uma “declaração de aceitação” em “prestar os serviços constantes do referido contrato pelo valor mais baixo apresentado por lote nas versões finais de proposta submetidas a 13 de Julho de 2015”, pelo que o seu comportamento processual configura abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Vejamos. O abuso de direito encontra-se consagrado no artigo 334.º do Código Civil que estipula ser “ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso do direito constitui o exercício inadmissível de posições jurídicas – sendo que, para tanto, o princípio da boa-fé é o mais importante critério para identificação do abuso, ou seja, o mais importante critério para a aferição da inadmissibilidade de qualquer posição jurídica. Por sua vez, o princípio da boa-fé, sendo um dos princípios do direito civil (artigos 227.º, 334.º e 762.º, do Código Civil, encontra a consagração constitucional no âmbito do direito público nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º-A, do Código de Procedimento Administrativo (actual 10.º), com o alcance que acima se deixou explicitado, para o qual se remete. Nestes termos, o abuso do direito pressupõe a existência do direito, constituindo o seu carácter típico no facto de o seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição revista e actualizada, volume I, p.. 300, e acórdão do TCAN, no processo 01273/10.6BEPRT, de 03-02-2011). Então, conclui-se que existirá abuso de direito quando, admitido em tese geral o mesmo como válido, todavia em concreto surge exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito. Regressando à situação concreta sob apreciação, a factualidade destes autos (pontos 17.º, 18.º e 20.º a 23.º do probatório), permite aferir que a Autora, apesar de ter apresentado as propostas e de ter assinado a declaração referida pela Entidade Demanda, apresentou igualmente declarações no sentido de que a apresentação das propostas não implicava a aceitação da legalidade do procedimento. Ora, recai sobre a Entidade Demandada o ónus da alegação e prova dos respectivos factos integrantes – impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pela autora – de modo que, não conseguindo demonstrar a ocorrência daqueles factos, deve decidir-se no sentido da inexistência de abuso de direito (artigos 342º, n.º 2, do Cód. Civil, 576, n.º 1 e 3, e 414.º, do Cód. Proc. Civil). Assim, considerando que, na modalidade de venire contra factum proprium se impõe a fidelidade ao comportamento anterior, assim como a conformação do comportamento actual ao sentido ou direcção do comportamento anterior, em nome da lisura de processos e da lealdade nas relações jurídicas, apenas o comportamento sinuoso, contraditório, traiçoeiro ou imprevisível poderia integrar tal conduta o que, atento o probatório, in casu não se verifica. Acresce que, a ser prefigurado como defende a Entidade Demandada, a apresentação de proposta e a actuação da Autora no procedimento através de actos que visam a sua manutenção nas negociações para a renovação do contrato público de aprovisionamento configuraria a renúncia ao direito de impugnar os actos do procedimento, o que não é de admitir. Nos termos que ficam expostos, improcede a invocada excepção peremptória de abuso do direito. (…)». B) – O mérito da apelação No que se refere à extemporaneidade da deliberação impugnada, este TCAN decidiu já vários casos análogos, como no Ac. de 06-05-2016, proc. nº 1721/15.9BELSB, onde se sumariou : I) – O despacho do Secretário de Estado da Saúde nº 9483/2014, de 14.07.2014 (DR de 22.07.2014) não tem como efeito reportar para o dia 01/09/2014 o início de vigência dos contratos públicos de aprovisionamento celebrados ao abrigo do procedimento nº 2013/100. II) – Estando vigente um tal contrato, uma “renegociação” por vinculante procedimento susceptível de alterar a relação contratual em curso tem de reputar-se por ilegal. Vertendo também agora mesmo juízo. Como se escreve no Ac. de 08-04-2016, proc. nº 01701/15.4BELSB: O Despacho n.º 9405/2014, de 14 de Julho (…) veio aprovar o Regulamento Geral de Prescrição e Facturação dos Cuidados Respiratórios Domiciliários no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. O Despacho n.º 9483/2014 (….) veio determinar a obrigatoriedade de aquisição de Cuidados Respiratórios Domiciliários ao abrigo dos Contratos Públicos de Aprovisionamento constantes do seu Anexo, para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde. Como verificamos os despachos em causa não referem, nem aliás, o podiam fazer, como veremos, que a produção de efeitos dos CPA anteriormente celebrados se iniciava em 1 de Setembro de 2014. Na referida data entravam em vigor os referidos despachos, mas apenas isso. Não é pelo facto de a partir de 1 de Setembro de 2014 se tornar obrigatório a aquisição ao abrigo dos CPA dos bens constante dos mesmos que se pode concluir que o contrato só se torou eficaz a partir dessa data. O que refere o despacho n.º 9483/2014 é que a partir de 1 de Setembro passa a ser obrigatória para os serviços do SNS comprar os bens fornecidos pelos CAP, mas nada impedia que até essa data esses serviços não pudessem adquirir tais bens, uma vez que o contrato estava em vigor. Por seu lado não se encontra previsto no contrato celebrado entre as partes que o mesmo ficou dependente de despacho quanto à operacionalidade e obrigatoriedade de aquisição pelas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), como refere o recorrente na sua conclusão I), o que veio a ser consubstanciado através do Despacho n.º 9483/2014. O contrato nada refere quanto a este aspecto. Ou seja, o contrato celebrado entre as partes não dependia de qualquer condição para produzir efeitos. Refere, isso sim, como já mencionámos, que produz efeitos no dia imediato ao da sua divulgação. A alteração das cláusulas contratuais, que não ocorreu, como verificámos, apenas pode ser lugar por acordo entre as partes, ou então, no âmbito da conformação da relação contratual resultado dos poderes do contraente público, nos termos dos artigos 302º, 311º e 312º a 315º do CCP, o que não é o caso dos autos. Em primeiro lugar, o contraente público, e parte no Contrato ora em crise, são os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde EPE e não o Secretário de Estado da Saúde. Ou seja, um despacho do Secretário de Estado da Saúde não é idóneo a proceder a qualquer alteração da relação contratual da qual não seja parte. Por outro lado, não foi emitido qualquer acto administrativo a referir que seria alterado o prazo da produção de efeitos do contrato. Nem os despachos ora em causa referem o que quer que seja quanto ao início da produção de efeitos dos CPA entretanto celebrados. Um contrato, nos termos do artigo 286º do CC, constitui para o contraente público e para o co-contratante situações subjectivas e passivas que devam ser exercidas e cumpridas de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público nos termos da lei. Como refere, Diogo Freias do Amaral, in, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição, pág. 618: “ Uma vez celebrado o contrato, há que executá-lo. Tal significa genericamente, exercer os direitos ou poderes e cumprir os deveres ou obrigações resultantes do contrato, numa atitude de boa fé e em conformidade com o interesse público (artigo 286º do CCP). Assim, por todo o exposto, se tem de concluir que o Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 9405/2014, de 14 de Julho de 2014, e n.º 9483/2014 da mesma data não alteraram o CPC outorgado entre o recorrente e o recorrido Assim, e como tem sido pacífico em diversos arestos, por último no Ac. deste TCAN, de 20-05-2016, proc. nº 01978/15.5BEPRT, «tem de concluir-se que, também no caso em apreço, a deliberação da Recorrente de 26.06.2015, aqui impugnada, que visava a renovação, por leilão eletrónico, entre outros, do contrato de aprovisionamento de cuidados respiratórios domiciliários celebrado com a Recorrida (…), mostra-se extemporânea e ilegal, por não ter respeitado o prazo de 60 dias de antecedência relativamente ao termo do ano de vigência do contrato já celebrado.» (cit. Ac. deste TCAN, de 20-05-2016, proc. nº 01978/15.5BEPRT). Posto isto. O recorrente convoca que inexistiu qualquer violação da boa-fé contratual, sem nesta parte envolver qualquer crítica, pois como vem em corpo de alegações “Não merece qualquer censura este segmento da sentença uma vez que o comportamento da ora Recorrente sempre se pautou por valores éticos e de boas práticas, apenas interpretando diversamente a lei aplicável, o que fica também demonstrado nas alegações agora apresentadas.”. Mas já lança censura quanto ao modo como a sentença tratou suscitado abuso de direito [dispõe o art.º 334.º do Código Civil que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.]. Entende que a “declaração de aceitação” a que se refere, assinada após a apresentação das propostas e a fixação dos preços, não pode deixar de ser entendida como um compromisso firme e sério de prestação de serviços por um determinado preço, não podendo ser entendido que a carta enviada pela recorrida à recorrente, manifestando que a apresentação da proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento, possa ser de molde a tornar este compromisso menos firme e sério, configurando “o seu comportamento processual um abuso de direito flagrante, previsto no artigo 334.° do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium”. Mas não tem mínimo sustento. Na expressão do Ac. do STJ, de 26-01-2016, proc. nº 876/12.9TVLSB.L1.S1, «o “venire contra factum proprium” pressupõe a existência de duas condutas contrapostas da mesma pessoa, que arrancando da sua licitude intrínseca, se revelam, no arco do tempo, distintas e contraditórias.». O comportamento processual da recorrida, que impugnou, é plenamente conforme ao que antes enunciou : a apresentação da proposta não implicava a aceitação da legalidade do procedimento. Do mesmo passo que o exercício de tal direito também nada retira de firmeza e seriedade quanto à proposta de prestação de serviços por um determinado preço. A impugnação não nega essa declaração e vinculação. Possam sobreviver efeitos, na dependência do que é garantia constitucionalmente consagrada (art.º 268º, nº 4, da CRP). Donde, é de manter o decidido. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em rejeitar o recurso da VI... e em negar provimento ao recurso dos SPMS.Custas: pelos recorrentes, quanto a cada recurso em que decaíram. Porto, 1 de Julho de 2016. |