| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, Associação Sindical com sede na rua …, em representação da sua associada LMGF, intentou acção administrativa especial contra o Instituto Português de Oncologia, EPE, com sede na rua …, para impugnação do acto administrativo que não lhe reconhece o direito a 30 dias úteis de férias, relativas ao ano de 2010.
Formulou o seguinte pedido:
1. ser anulado o acto administrativo - objeto da presente acção - que indefere o direito da RA ao gozo das férias a que tem direito, referentes ao ano de 2010, já que o mesmo padece dos apontados vícios de violação de lei, e, em consequência,
2. ser reconhecido o direito ao gozo daqueles 30 dias de férias.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu assim:
1. Se analisarmos correctamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.
2. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.
3. Efectivamente, os Senhores Juízes descuraram, no caso concreto, o princípio da aplicação da Lei no tempo, em conformidade com o Art. 12º do C. Civ.
4. O Acórdão ora sindicado, entende que é aplicável à RR. o regime da suspensão do contrato em caso de impedimento prolongado (Art. 179º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro), consequentemente, a aquisição do direito a férias é determinada segundo o n.º 2, do Art. 172º.
5. Descuida, porém, que o regime da suspensão entrou em vigor apenas em 1 de Janeiro de 2013, com a entrada em vigor da Lei 66/2012, de 31 de Dezembro, que estipula no seu Art. 4º, n.º 6, o seguinte: “Até à regulamentação do regime de proteção social convergente na eventualidade de doença, no caso de faltas por doença, se o impedimento se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se aos trabalhadores referidos nos nºs 2 e 3 os efeitos no direito a férias estabelecidos no artigo 179.º do Regime para os trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença”.
6. Contudo, o direito peticionado pela RR. é referente a 2010 (30 dias de férias).
7. E nesta data eram aplicáveis, normas conjugadas do DL 100/99, de 31 de Março e a Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que permitiam a cumulação de férias.
8. Efectivamente, a legislação pela qual os trabalhadores em questão se encontravam abrangidos antes da transição, e que regula as férias adquiridas na sua vigência, consagra expressamente o princípio da sua imprescritibilidade e não estabelece qualquer limite temporal para o gozo de férias acumuladas do ano ou anos anteriores, permitindo, antes, a sua marcação e gozo nos mesmos moldes das vencidas no próprio ano (conforme resulta do artigo 2.º, n.º 8 e da articulação entre o artigo 5.º e os artigos 8.º e 9.º todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março).
9. Interpretação diversa da anteriormente apontada implicaria que tivesse que se considerar que o n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP tinha efeitos retroactivos, o que seria contrário ao princípio geral da não retroactividade da lei constante do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil.
10. Deste modo, à luz da lei, é de admitir, em paralelo ao regime introduzido pelo RCTFP, que as férias transitadas em acumulação, relativas a período anterior à data da entrada em vigor do RCTFP, podem ser gozadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, para além do 1.º trimestre do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do mesmo Regime, incluindo nos anos seguintes, no respeito pela conveniência de serviço, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública e de acordo com os demais termos legais aplicáveis.
11. Em conclusão resultam violadas pelo Acórdão ora sindicado, desde logo, o Art. 12º do C. Civ., Arts. 2º, n.º 8, 5º, 8º, 9º e 29º do D.L. 100/99, de 31 de Março e os Arts. 179º e 23º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
12. Neste sentido, o Acórdão a quo sob recurso não garantiu uma solução completa e justa da situação concreta, abstendo-se, sem fundamento válido, de julgar o mérito da questão.
13. Pelo que, urge, efectivamente, uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como o Acórdão a quo aplicou o direito, não acautelou ou assegurou uma justa e completa solução do litígio e bem assim assegurou direitos e interesses legalmente protegidos da RR. postos em causa pelo R.
Termos em que, sempre com o suprimento, deve o Acórdão, objecto do presente recurso, ser revogado e substituído por outro, e assim ser atendido o pedido formulado na p.i..
Como é de Justiça!
A parte contrária não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1 – A representada do Autor é detentora da categoria profissional de assistente operacional, exercendo funções na Ré Instituto Português de Oncologia, EPE – Facto não controvertido;
2 - No ano de 2009, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 19 de Outubro de 2009 até 31 de Dezembro de 2009 - Facto não controvertido;
3 - No ano de 2010, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010 - Facto não controvertido;
4 - No ano de 2011, a representada do Autor esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2011 até 17 de Abril de 2011 - Facto não controvertido;
5 – Por requerimento datado de 22 de Julho de 2011, a representada do Autor, peticionou à Ré, a marcação das suas férias que entende ter direito a gozar [de 01 de Agosto a 31 de Agosto de 2011 – 22 dias úteis -, de 12 de Setembro a 14 de Outubro de 2011 – 24 dias úteis -, de 24 de Outubro a 25 de Novembro de 2011 – 24 dias úteis -, e de 02 de Dezembro a 30 de Dezembro de 2011 – 20 dias úteis -, e apenas lhe veio a ser reconhecido o direito ao gozo de 30 dias de férias referentes ao ano de 2009, e 30 dias de férias referentes ao ano de 2011 [que a representada do Autor gozou], por despacho da Enfermeira diretora, datado de 18 de Agosto de 2011, tendo por base um parecer jurídico datado de 10 de Agosto de 2011 - Cfr. fls. 2 a 8 do Processo Administrativo;
6 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o teor do referido despacho datado de 18 de Agosto de 2011:
“Para proceder de acordo com parecer do c. jurídico.”
7 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte do referido parecer jurídico, como segue:
“Assunto: direito a férias dos trabalhadores em funções públicas após situação de ausências prolongadas por motivo de doença ou outras ausências de longa duração; regime do Dec-Lei n.º 100/99 de 31-3 e articulação com o RCTFP (Lei n.º 59/2008, de 11-9; revisão do nosso parecer de 2010-05-18.
[…]
Assim, concluindo:
Sempre que haja ausência do trabalhador em funções públicas por impedimento prolongado, período durante o qual o trabalhador foi abonado, não de remunerações, mas de ´compensações´ a título de proteção social, em que não há prestação efectiva de trabalho, todo esse tempo não é gerador de direito a férias.
Porém, deve ser concedido o direito a férias que se tenha constituído na esfera do trabalhador antes do início da situação de impedimento, bem como deve concedido o direito a férias correspondente ao ano de regresso, proporcionando-se a acumulação de direito a férias relativas a dois anos diferentes.
Para a concreta marcação das férias ao trabalhador devem ser aplicadas as actuais normas do art 176.º do RCTFP de forma a lhe serem concedidas férias após quatro meses completos de execução do contrato, com prestação efectiva de trabalho.
[…]”
8 – Por requerimento datado de 11 de Novembro de 2011, a representada do Autor remeteu à Ré sentença proferida no Processo 269/10.2BEPRT, dessa forma alegando recorrer do despacho proferido quanto ao seu pedido de marcação de férias, para que fossa gozar 30 [trinta] dias úteis, com início a 29 de Novembro de 2011 e termo em 11 de Janeiro de 2012 – Cfr. fls. 10 e 11 do Processo Administrativo;
9 – Esse requerimento foi indeferido por despacho da Enfermeira diretora, datado de 16 de Novembro de 2011, tendo subjacente parecer jurídico datado de 16 de Novembro de 2011, pelo qual, em suma, foi entendido que a Ré ”… estava a agir de forma correta para todos os trabalhadores que regressam de ausências prolongadas, cumprindo em absoluto o entendimento proferido pela sentença invocada, da não aplicação do instituto, da “suspensão do contrato de trabalho” até ao momento da regulamentação da doença para os trabalhadores em funções públicas. No entanto, e esta posição é consensual, desde o ano de 2010, não é permitido acumular férias de dois ou mais anos, art. 175.º, n.º 1 RCTFP, pelo que o pedido não pode ser deferido.” – Cfr. fls. 10 , verso, do Processo Administrativo;
10 – A Petição inicial que motiva os presentes autos, foi remetida a este Tribunal [site do SITAF] em 16 de Janeiro de 2012 - Cfr. fls. 4 dos autos.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção, absolvendo a entidade Ré do pedido.
Na óptica do Recorrente, que não questiona a factualidade apurada, a decisão padece de erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artsº 12º do C. Civ., 2º, nº 8, 5º, 8º, 9º e 29º do DL 100/99, de 31 de Março, 179º e 23º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador do acórdão sub judice:
A Autora vem impugnar o despacho da Enfermeira diretora, datado de 16 de Novembro de 2011, tendo subjacente parecer jurídico dessa mesma data, pelo qual, em suma, foi entendido que não lhe é permitido acumular férias de dois ou mais anos, tendo subjacente o disposto no artigo 175.º, n.º 1 do RCTFP.
Como decorre da Contestação deduzida pela Ré, sob os pontos 1.º a 23.º, a mesma sustentou a ocorrência de exceção, tanto e em suma, porque a representada do Autor se encontra em situação de ausência por doença, de forma interpolada, desde o ano de 2004, e que a exigência do direito a férias por parte da representada do Autor, consubstancia um desvio ao fim último e à ratio do direito a férias, e a final um verdadeiro e próprio abuso de direito.
Neste conspecto, julgamos que não assiste razão à Ré.
Com efeito há que distinguir entre ausência por doença, e ausência não justificada. Se a representada do Autor está ausente do serviço da Ré, por doença, e pelo que decorre dos autos, não resultando que essa ausência tenha sido pela mesma [Ré], dada por injustificada, só pode a ausência ter-se por justificada, e assim, por legítima, atuando assim a representada do Autor, no âmbito e limites do seu direito.
Já quanto à questão atinente ao facto de a ausência por doença implicar ainda assim, direito a férias, essa questão já contende com o mérito dos autos, sendo que, de todo o modo, sempre dizemos desde já, que o gozo de férias por parte da representada do Autor há-de ter por limite, o seu direito adquirido, e não mais do que isso, e assistindo-lhe o direito a gozo de férias, ainda que encontrando-se em situação de ausente por doença, atento o princípio da legalidade, a mesma apenas poderá gozar o que lhe for legalmente permitido.
Apreciando e decidindo.
O que está em apreço nos autos é decidir sobre se a representada da Ré tem direito ao gozo de 30 dias de férias, vencidas no dia 01 de Janeiro de 2010, reportadas ao ano de 2009.
Como resultou provado, a representada do Autor é detentora da categoria profissional de assistente operacional, exercendo funções na Ré, tendo no ano de 2009, estado ausente do serviço, por doença, desde 19 de Outubro de 2009 até 31 de Dezembro de 2009, no ano de 2010, esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010, e no ano de 2011, esteve ausente do serviço, por doença, desde 01 de Janeiro de 2011 até 17 de Abril de 2011, tendo a mesma, por requerimento datado de 22 de Julho de 2011, peticionado à Ré, a marcação das suas férias, que entendia ter direito a gozar [de 01 de Agosto a 31 de Agosto de 2011 – 22 dias úteis -, de 12 de Setembro a 14 de Outubro de 2011 – 24 dias úteis -, de 24 de Outubro a 25 de Novembro de 2011 – 24 dias úteis -, e de 02 de Dezembro a 30 de Dezembro de 2011 – 20 dias úteis -, sendo que apenas lhe veio a ser reconhecido o direito ao gozo de 30 dias de férias referentes ao ano de 2009, e 30 dias de férias referentes ao ano de 2011, por despacho da Enfermeira diretora, datado de 18 de Agosto de 2011, tendo por base um parecer jurídico datado de 10 de Agosto de 2011, mas nessa sequência, a representada do Autor veio a apresentar novo requerimento, datado de 11 de Novembro de 2011, alegando recorrer do despacho proferido quanto ao seu pedido de marcação de férias, para efeitos de poder gozar 30 [trinta] dias úteis, reportados ao ano de 2010, com início a 29 de Novembro de 2011 e termo em 11 de Janeiro de 2012, o que foi indeferido por despacho da Enfermeira diretora, datado de 16 de Novembro de 2011, tendo subjacente parecer jurídico datado de 16 de Novembro de 2011, pelo qual, em suma, decidiu que, desde o ano de 2010, não é permitido acumular férias de dois ou mais anos, nos termos do artigo 175.º, n.º 1 do RCTFP - Cfr. pontos 1 a 9 da matéria de facto assente.
A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2009 [Cfr. artigo 23.º], tendo aprovado o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, assim como o respetivo Regulamento, sendo aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação.
Acontece porém que o RCTFP não entrou todo ele em vigor, de forma simultânea, pois que, e designadamente, pelo artigo 19.º da referida Lei, veio dispor-se sobre as regras de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o referido artigo 19.º, como segue:
“Artigo 19.º
1 - As normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social aplicam-se aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades.
2 - Os demais trabalhadores a integrar no regime de protecção social convergente mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou segurança social, designadamente nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e de doença. [sublinhado nosso]
3 - Até à regulamentação do regime de protecção social convergente, os trabalhadores referidos no número anterior mantêm-se sujeitos às demais normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei, designadamente as relativas à manutenção do direito à remuneração, justificação, verificação e efeitos das faltas por doença e por maternidade, paternidade e adopção. [sublinhado nosso]
4 - A aplicação das normas previstas no n.º 1 aos trabalhadores referidos nos n.ºs 2 e 3 é feita nos termos dos diplomas que venham a regulamentar [sublinhado nosso] o regime de protecção social convergente, em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 232.º do Regime, quando a suspensão resultar de doença, aplica-se aos trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 a partir da data da entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior. [sublinhado nosso]
[…]”
Também com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos os artigos 232.º, 172.º e 179.º.º, todos do RCTFP, como segue:
“Artigo 232.º
Factos determinantes
1 - Determina a suspensão do contrato o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença. [sublinhado nosso]
2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
[…]
Artigo 172.º
Aquisição do direito a férias
1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
[…]
Artigo 179.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
1 - No ano da suspensão do contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 172.º [sublinhado nosso]
[…]”
Ora, do extraído supra, resulta que sendo a representada do Autor, trabalhadora enquadrada no regime a que se reporta o artigo 19.º, n.ºs 2 e 3 do RCTFP, e não tendo sido publicados os diplomas legais que deviam efetuar a regulamentação da convergência dos regimes de proteção social, até que tal venha a ocorrer, mantém-se a mesma sujeita às normas que lhes eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei em matéria de protecção social ou segurança social, designadamente na eventualidade de doença, e efeitos decorrentes dessas faltas, assim como [tempus regit actum] não foram publicados os Decretos-Lei a que se reportam essas mesmas eventualidades, como previsto pela Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro [alterada pela Lei 19/2009, de 03 de Março], como disposto pelo seu artigo 32.º, n.ºs 1 e 2.
Ou seja, porque nos situamos no domínio da ausência por doença, os normativos convocados seriam de aplicar à representada da Autora, imediatamente após a publicação dos Decretos-Lei que procedessem à respetiva regulamentação, e sempre com disposição para futuro, sendo assim que, para regulação de situações pregressas [o que é o caso da representada da Autora], é aplicável o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Aqui chegados, pese embora a representada do Autor se ter ausentado do serviço da Ré, por doença, por períodos superiores a um mês e em anos sucessivos, a mesma só será abrangida pelo preceituado no artigo 232.º, n.º 1 do RCTFP [Cfr. artigo 19.º, n.º 5 da Lei 59/2008, de 11 de Setembro], depois da publicação dos diplomas que venham a regular a eventualidade por doença, importando agora, apreciar o regime da acumulação de dias de férias não gozados, reportados a anos anteriores.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 175.º.º do RCTFP, como segue:
“Artigo 175.º
Cumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. [sublinhado nosso]
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. [sublinhado nosso]
3 - Entidade empregadora pública e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano. [sublinhado nosso]
Atentas as posições adversárias sustentadas pelas partes, e como resultou provado, a Ré sustenta a aplicabilidade do artigo 175.º, no sentido de que não é possível a acumulação férias não gozadas, de dois ou mais anos, e assim, que a representada do Autor não pode cumular dias de férias de anos anteriores, ao passo que a representada do Autor, sustenta a sua inaplicabilidade, por lhe ser aplicável o regime disposto pelo Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
Conforme dispõem os artigos 171.º, n.ºs 1 e 4 e 172.º, n.º 1, ambos do RCTFP, o trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, direito que se reporta, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, direito que é adquirido com a celebração do contrato e que se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
Nos presentes autos está em causa, apenas, o direito a férias vencidas no dia 01 de Janeiro de 2010, por reporte a trabalho prestado no ano de 2009.
Ora, neste particular, e por cotejo da epígrafe do artigo 175.º do RCTFP, resulta que estamos agora no estrito domínio da cumulação de férias, pese embora esteja em causa o gozo de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2010, reportadas ao trabalho prestado em 2009, por ocorrência da eventualidade atinente a doença. E este normativo, no que toca à sua entrada em vigor, não ficou indexado à regulamentação que viesse a ser publicada, por decorrência do já versado a propósito dos supra referidos normativos [Cfr. artigo 19.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro], razão por que, aquele normativo tem operatividade imediata, com efeitos reportados ao dia 01 de Janeiro de 2009, e assim, a sua disciplina jurídica é aplicável à representada do Autor, isto é, não continua a reger o disposto nos artigos 5.º, 8.º e 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, como pretende o Autor.
Com efeito, como assim julgamos, sendo certo que o legislador estabeleceu a proibição de acumulação de férias de dois ou mais anos anteriores, essa proibição não pode retrotrair, isto é, não pode regular situações passadas, mormente, de trabalhadores [o que é o caso da representada do Autor] que à data de 01 de Janeiro de 2009 detinham a qualidade de funcionários ou agentes, e que por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas. Ou seja, não caem no regime do artigo 175.º, as férias vencidas no dia 01 de Janeiro de 2009, reportadas a trabalho prestado no ano anterior [2008], cujo regime, para esses trabalhadores, continua a correr pelo disposto nos artigos 5.º, 8.º e 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, sendo que, por outro lado, quanto ao que ora se discute nos autos, as férias vencidas já em 01 de Janeiro de 2010, reportadas ao ano de 2009, essas sim, são já reguladas pelo artigo 175.º do RCTFP.
O que é de dizer, que estando em causa férias do ano de 2010, vencidas no dia 01 de Janeiro [portanto, já depois da entrada em vigor do RCTFP], por trabalho prestado [ou considerado como justificada a ausência] em 2009, ano em que entrou em vigou o RCTFP, e por ele o disposto no artigo 175.º, n.º 2, daí decorre que as férias em apreço nos presentes autos [de 2010] deviam ter sido gozadas até ao 1.º trimestre do ano civil seguinte ao do seu vencimento, isto é, até 31 de Março de 2010.
É este, aliás o entendimento do Secretário de Estado da Administração Pública, quando prolatou o despacho n.º 16372/2009, de 03 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, II série, n.º 138, de 20 de Setembro, que o Autor refere no ponto 12 das suas alegações escritas.
De maneira que, face ao expendido supra, o ato sob impugnação, que nega à representada do Autor o gozo de férias vencidas no dia 01 de Janeiro de 2010, não merece censura jurídica, razão por que a presente acção tem assim de improceder.
X
Vejamos:
Segundo o Recorrente a improcedência da acção prende-se única e exclusivamente com o (errado) enquadramento jurídico do caso concreto e errada aplicação da Lei no tempo.
Ora, resulta do probatório que a associada do Recorrente faltou ao serviço, por motivo de doença prolongada, desde 19/10/2009 a 17/04/2011.
Por esse motivo, acumulou o direito a dias úteis de férias.
Aquando do seu regresso ao serviço, para marcação das suas férias, dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração do Réu.
Este reconheceu-lhe o direito de 60 dias úteis de férias: 30 dias úteis de férias referentes ao ano 2009 e 30 dias de férias referentes ao ano 2011, ou seja, o Réu não reconheceu nem atribuiu à associada do Autor os também peticionados 30 dias úteis de férias relativos ao ano de 2010.
Assim, (apenas) está em causa o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010, por reporte a trabalho prestado no ano de 2009.
O Recorrente sustenta que nesta data eram aplicáveis as normas conjugadas do DL 100/99, de 31 de Março e da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que permitiam acumulação de férias.
Daí a alegada violação pelo acórdão ora sindicado do artº 12º do C. Civ., artºs 2º, nº 8, 5º, 8º, 9º e 29º do DL 100/99, de 31 de Março e artºs 179º e 23º, estes da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
Ora, não cremos ser esta a legislação aplicável ao caso em concreto.
Na verdade, repete-se, está em causa nos autos o direito a férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010 reportadas a trabalho prestado no ano de 2009 e que são reguladas pelo artº 175º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), uma vez que vencidas já depois da entrada em vigor deste Regime Jurídico (1/1/2009 - vide o seu artº 23º).
Daí resulta que as férias em causa, reportadas ao ano de 2009, deviam ter sido gozadas até ao 1º trimestre do ano civil seguinte, ou seja, até 31/3/2010, atento o disposto no nº 2 do artº 175º Artigo 175.º
Cumulação de férias
1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. (sublinhado nosso)
3 - ……. .
do mencionado RCTFP.
Há aqui um típico problema de aplicação de leis no tempo.
“sobre o assunto rege o n.º 2 do acima mencionado art.º 12º do CC que estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica-se a lei antiga; “mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” já se aplicará a lei nova. Pode dizer-se que as situações não contempladas na 1.ª parte do preceito cabem na segunda (Professor Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, 1968, pág. 18)”.
Como ensinava este Prof. - obra cit., pág. 29 - “no n.º 2 do art.º 12 do nosso Código estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor )”.
Assim, contrariamente ao invocado, o acórdão sob escrutínio não enferma do apontado erro na fundamentação jurídica.
Aplicou o Diploma em vigor e fez uma leitura correcta do mesmo, como se extrai da sua transcrição, razão pela qual se manterá na ordem jurídica.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 23/09/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins |