Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00831/07.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/04/2016
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONCURSO INTERNO CONDICIONADO
Sumário:I-Dado que in casu só podia ser aberto concurso interno condicionado, os demais pressupostos legais reguladores do concurso em apreço têm de ser apreciados e decididos em conformidade;
I.1-do que decorre não ter a entidade demandada efectuado uma ilegal restrição à área de recrutamento definida pelo artigo 53º da Portaria 177/97, de 11 de março, que contém os requisitos especiais de admissão ao concurso (interno condicionado) para Chefe de Serviço do então denominado Hospital Cândido de Figueiredo;
I.2-deste modo nada impedia a Administração de vir regulamentar de forma específica as exigências particulares deste tipo de concursos, estabelecendo uma restrição mais acentuada aos requisitos de admissibilidade para abertura de concursos internos condicionados;
I.3-o artigo 6º/4 do DL 204/98, de 11 de julho dispõe que o concurso interno de acesso condicionado apenas se destina a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso;
I.4-assim sendo, os AA formam excluídos por não poderem concorrer a um concurso interno condicionado, uma vez que não pertencem ao quadro do Hospital para o qual foi aberto o concurso sub judice.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJPA e AJSN
Recorrido 1:Hospital Cândido de Figueiredo-Tondela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MJPA, médica, casada, residente na Avenida …e AJSN, médico, casado, residente na …, propuseram acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, consubstanciado no Despacho da Presidente do Conselho e Administração do Hospital Cândido de Figueiredo-Tondela, datado de 22 de Março de 2007, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto contra a exclusão dos Autores do Concurso Interno Condicionado de Acesso para Provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Anestesiologia do quadro de pessoal daquele Hospital, contra o Conselho de Administração do Hospital Cândido de Figueiredo-Tondela, com sede na Avª General Humberto Delgado, 3460- 525, Tondela, indicando como contra-interessado JA, médico, domiciliado profissionalmente no Hospital Cândido de Figueiredo-Tondela, sito na Av. General Humberto Delgado, 3460 - 525, Tondela.
Por decisão proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando os Autores formularam as seguintes conclusões:
1.ª O acórdão em recurso enferma da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 660º do CPC em virtude de não se ter pronunciado sobre todas as questões que foram submetidas à sua apreciação.
2.ª Com efeito, nos artigos 31º e 32º da p.i. os recorrentes consideraram que o concurso era ilegal em virtude de nem todos os elementos do júri serem titulares da categoria de Chefe de Serviço - nomeadamente o Dr. JPSS, o qual era apenas Médico Assistente -, o que violaria as regras de composição do júri previstas no art. 42º da Portaria nº 177/97, de 11 de Março;
3ª Contudo, a verdade é que tal questão foi ignorada pelo Tribunal a quo, não tendo o mesmo se pronunciado sobre tal vício, verificando-se assim a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 660º do CPC;
4.ª A sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento ao ter entendido que a restrição feita pela entidade recorrida à área de recrutamento definida pela Portaria nº 177/97 ser legítima;
5.ª Com efeito, enquanto a lei permite que sejam candidatos a estes concursos todos os assistentes vinculados à Função Pública que detenham a categoria de assistente graduado na área há, pelo menos, três anos, independentemente do serviço a que pertençam - requisito que os ora recorrentes preenchiam uma vez que à data do concurso eram médicos assistentes graduados de Anestesiologia há mais de oito anos -, a verdade é que à face do aviso publicado, já só poderiam ser candidatos os médicos do Hospital de Tondela;
6.ª Ora, ao ter restringido desta forma a área de recrutamento a entidade recorrida violou o direito de acesso à função pública, o qual consubstancia uma garantia do princípio da igualdade e do próprio direito de acesso a função pública, daí resultando a escolha dos mais aptos para o exercício das funções que estejam especificamente em causa.
7.ª Deste modo, a entidade recorrida impôs, por via administrativa, uma restrição à área de recrutamento legalmente definida pela Portaria nº 177/97 quando, ainda por cima, nem o próprio legislador fez qualquer distinção entre concursos gerais ou condicionados;
8.ª Acresce ainda que o Tribunal a quo não apreciou a questão suscitada pelos recorrentes em que afirmavam que no concurso aqui em causa não teria sido respeitado o disposto no art. 42º da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, o qual estabelece que todos os membros do júri devem ser titulares da categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar da área profissional a que o concurso respeita.
9.ª Na verdade, decorre da lei que o júri do concurso para provimento de lugar de chefe de serviço tem que ser constituído por profissionais da especialidade, de reconhecido mérito científico na carreira médica hospitalar, titulares da categoria de chefe de serviço;
10ª Contudo, a verdade é que um dos membros do júri - o Dr. JPSS, vogal do júri -, não possui semelhante habilitação, pelo que é manifesta a violação da composição do júri.
11.ª De igual modo, enferma a sentença recorrida de erro de julgamento no segmento em que entendeu que bem andou a entidade recorrida ao excluir os ora recorrentes do concurso por não terem apresentado sete exemplares do curriculum vitae.
12ª Com efeito, pese embora a lei determinasse que o requerimento de admissão a concurso devia ser acompanhado de sete exemplares do curriculum vitae (v. al. c) do art. 50º da Portaria nº 177/97), a verdade é que em lado algum a lei definiu que a não apresentação da mesma implicava a exclusão do concurso;
13ª Tanto mais que decorre claramente do art. 50.3 da Portaria que a não apresentação no prazo de candidatura dos documentos referidos nas alíneas a) e b) implica a não admissão ao concurso, não abrangendo, contudo, o disposto na al. c) relativo ao curriculum vitae.
14ª Acresce que em homenagem aos princípios da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares, a entidade recorrida deveria, antes de proceder à exclusão dos recorrentes, ter solicitado aos mesmos a entrega dos exemplares em falta.
15ª Por fim, e salvo o devido respeito, mal andou o aresto em recurso ao concluir que o acto impugnado se encontrava suficientemente fundamentado, quando a verdade é que o mesmo não permite aos ora recorrentes compreender os motivos pelos quais se decidiu num certo sentido e não noutro.
16.ª Com efeito, o acto impugnado é manifestamente insuficiente uma vez que os fundamentos aduzidos pela entidade recorrida não são suficientes para explicar a opção pela abertura de um concurso interno condicionado, pelo que ainda hoje os recorrentes desconhecem qual quais as razões justificativas que levaram à opção por um concurso interno condicionado.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim será cumprido o Direito
e feita JUSTIÇA.
O Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E juntou contra-alegações, concluindo que:
I - Deve ser considerada improcedente a invocada nulidade por o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre as questões vertidas nas conclusões 1º, 2º e 3º, ao assim decidir: “Sendo que, os Autores abandonaram o alegado vício decorrente do Dr. JPSS vogal do júri do concurso não deter semelhante habilitação, sendo apenas médico assistente, pelo que o acto impugnado violaria as regras de composição do júri previstas no art. 42º da Portaria n.º 177/97, de 11 de março” (sic, fls 9, 6º parágr.);
II - Negar provimento ao alvitrado erro de julgamento pelas seguintes ordens de motivos:
a. Após a R., ora Recorrida, na contestação, ter feito prova de que o membro do júri em causa, Dr. JPSS, detinha a habilitação prevista no art.º 42º da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, os AA., ora recorrentes, conformaram-se com a prova produzida, não a infirmaram e não mais suscitaram tal questão, mormente nas alegações escritas que subsequentemente apresentaram, onde nem sequer levaram o fundamento em causa a conclusões, por isso abandonaram tal questão antes da decisão revinda;
b. Por aresto prolatado em 2012.05.04, o Tribunal Central Administrativo Norte já foi chamado a pronunciar-se sobre o tipo de concurso admissível ao caso tendo concluindo apenas ser possível a abertura de concurso interno condicionado;
c. O assim decidido, com trânsito em julgado, determina que os demais pressupostos legais reguladores do concurso em apreço tenham de ser apreciados e decididos em conformidade e, por via disso, estando assente que no quadro de pessoal da entidade demandada – a ora recorrida – apenas o contra-interessado Dr. JA preenchia os requisitos especiais de admissão previstos no artigo 53º da Portaria n.º 177/97, forçoso é concluir-se, tal como fez o Tribunal a quo, não ter sido cometida qualquer violação da sobredita norma legal nem o direito de acesso à função pública consagrado no art.º 47º/2 da CRP;
d. Por não poderem concorrer ao referenciado concurso, os recorrentes foram, e bem, dele excluídos, do que resulta ficarem prejudicadas as demais questões postas, que, por isso, não devem ser conhecidas.
Nestes termos e nos melhores de direito, e com o suprimento, devem ser consideradas improcedentes as alegações e conclusões do recurso apresentado pelos AA/Recorrentes, por infundadas, mantendo-se a decisão do tribunal a quo nos seus precisos termos, assim se fazendo
Justiça!
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1 - Os Autores são médicos assistentes graduados de Anestesiologia há mais de 8 anos, exercendo as suas funções no Hospital de Viseu.
2 - Por despacho do Conselho de Administração do Hospital de Cândido de Figueiredo, de 8 de Maio de 2006, foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Anestesiologia, tendo o respectivo aviso de abertura sido publicado em Boletim Informativo nº 16/2006, do dia 23/05/2006.
3 - Em virtude de considerarem que legalmente o concurso teria que ser interno geral, os Autores apresentaram as suas candidaturas.
4 - Por ofício datado de 2 de Agosto de 2006, foram os Autores notificados da sua exclusão do concurso por este – enquanto concurso interno condicionado – ser restrito aos médicos do Hospital de Tondela – enquanto os Autores exercem as suas funções no Hospital de Viseu (v. doc. nº 2).
5 - Em 18 de Agosto, os AA. apresentaram recurso contra aquela decisão, quer pelo facto de não ser legalmente admissível a abertura de um concurso interno condicionado, quer pelo facto de ter sido violado o princípio da audiência prévia – alertando ainda a entidade demandada para a falta de rigor jurídico do próprio processo concursal, pois estava a ser utilizada legislação para provimento de Assistentes e não de Chefes de Serviço (v. doc. nº 3).
6 - Por ofício datado de 4 de Setembro de 2006, foram os Autores notificados do provimento parcial do seu recurso, por falta de audiência prévia dos candidatos (v. doc. nº 4).
7 - Na sequência do provimento deste recurso, em 2 de Outubro, foram os Autores notificados do projecto de lista de candidatos admitidos e excluídos, tendo os mesmos sido novamente excluídos – onde, mais uma vez, é indicado erradamente o preceito legal aplicável (v. doc. nº 5).
8 - Voltando a ser notificados desse mesmo projecto cerca de um mês depois, em 31 de Outubro (v. doc nº6).
9 - Tendo os AA. respondido a ambos os projectos de decisão.
10 - Em 9 de Janeiro de 2007, os Autores foram notificados da lista definitiva dos candidatos ao concurso, tendo sido excluídos do concurso em causa (v. doc. nº 7).
11 - Em 22 de Janeiro do mesmo ano, os Autores apresentaram recurso de exclusão contra aquela decisão (v. doc. nº 8).
12 - Tendo sido notificados, por ofício datado de 22 de Março de 2007, do indeferimento do recurso apresentado (v. doc. nº 1).
13 - O contra-interessado Dr. JA tem a categoria de assistente graduado na área profissional a que respeita o concurso.
14 - O outro médico Anestesiologista Dr. FFS pertencente ao quadro do Hospital de Tondela apenas possui a categoria de assistente – cfr. doc. 2 junto com a contestação do contra-interessado.
15 - A Portaria n.º 749/87, de 1/09, alterada pelas Portarias n.ºs 113/90, de 12/02, 1075/92, de 21/11,688/95, de 30/06, 1374/2002, de 22/10 e 317/2006, de 05/04, aprovou o quadro de pessoal do Hospital Cândido de Figueiredo – Tondela, estabelece que no Grupo de pessoal técnico superior, da área funcional de Anestesiologia, da carreira hospitalar, o quadro de pessoal é composto:
- 1 Chefe de serviço;
- 2 Assistentes e (g) (d)
- 1 Equiparado a assistente (a)
a) Lugar (es) a extinguir quando vagar
d) Nesta especialidade, só podem estar ocupados simultaneamente dois lugares.
g) um lugar só poderá ser ocupado quando vagar o lugar de Equiparado.
16 - Os Autores não apresentaram os sete exemplares dos respectivos curricula.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.
Na óptica dos Recorrentes, o aresto em recurso não só é nulo (nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC) por ter decidido a acção sem curar do vício suscitado nos artigos 36º e 37º da p.i., como ainda enferma de erro de julgamento por entender que a entidade recorrida não efectuou uma ilegal restrição à área de recrutamento ao abrir concurso interno condicionado - o que consubstancia uma clara violação do disposto no artº 53º da Portaria 199/97 e do direito fundamental de acesso à Função Pública -, por entender que a falta de apresentação de sete exemplares do curriculum vitae constitui motivo de exclusão e por considerar o acto impugnado suficientemente fundamentado.
Cremos que não lhes assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão sob escrutínio:
Os Autores vieram imputar ao acto impugnado os seguintes vícios:
- O aviso de abertura do concurso é manifestamente ilegal, por força da violação do artº 38.2 da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, pois, de acordo com esta norma, a abertura de concursos internos condicionados só pode ocorrer quando, no serviço ou estabelecimento a que respeitem, existem médicos da carreira e da respectiva área em número duplo ao das vagas existentes;
- A ilegalidade do aviso de abertura do concurso decorre ainda do facto de este vir estabelecer uma restrição ilegal à área de recrutamento definida pelo artº 53º da Portaria nº 177/97, ao impedir todos os outros médicos que preenchiam os requisitos enumerados por este artº se candidatassem ao concurso, impondo assim, por via administrativa, uma restrição à área de recrutamento legalmente definida pela Portaria nº 177/97;
- O aviso de abertura não foi sujeito a publicação na 2ª Série do D.R, pelo que é nulo ex vi do disposto no artº 133º, nº 1, do CPA;
- Os autores reuniam todos os requisitos constantes do artº 53º, b), da Portaria nº 177/97, pelo que, não fosse a ilegalidade se ter aberto um concurso interno condicionado, não poderiam ter sido excluídos;
- A falta de apresentação dos sete exemplares do curriculum vitae não constitui um motivo válido de exclusão;
- O acto impugnado não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, sendo imperceptível, contraditória e obscura a fundamentação apresentada, uma vez que os factos invocados não são consentâneos com a solução jurídica alcançada, violando assim o disposto nos artºs 268º, nº 3 da CRP, e ainda os artºs 124º e 125º do CPA;
Sendo que, os Autores abandonaram o alegado vício decorrente do Dr. JPSS vogal do júri de concurso não deter semelhante habilitação, sendo apenas médico assistente, pelo que o acto impugnado violaria as regras de composição do júri previstas no art. 42.º da Portaria n.º 177/97, de 11 de Março.
Ora, o Acórdão proferido pelo TCA-N considerou que ao abrir concurso interno condicionado a Entidade demandada não violou o disposto no art. 38.2 da Portaria n.º 177/97.
Vejamos então os demais vícios imputados ao acto impugnado:
Defendem os Autores que a ilegalidade do aviso de abertura do concurso decorre ainda do facto de este vir estabelecer uma restrição ilegal à área de recrutamento definida pelo artigo 53º da Portaria nº 177/97, ao impedir todos os outros médicos que preenchiam os requisitos enumerados por este artigo se candidatassem ao concurso, impondo assim, por via administrativa, uma restrição à área de recrutamento legalmente definida pela Portaria nº 177/97;
Mais, considerando os autores que reuniam todos os requisitos constantes do artigo 53º, b), da Portaria nº 177/97, pelo que, não fosse a ilegalidade se ter aberto um concurso interno condicionado, não poderiam ter sido excluídos;
A Portaria nº 177/97, de 11 de Março, veio expressamente regulamentar os concursos de habilitação para o grau de consultor e de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar.
Sendo que, a referida Portaria veio regulamentar, de forma especial, os requisitos e demais tramitação específica a este tipo de concursos, nomeadamente, para provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar.
Estabelece o artigo 53.º da mencionada Portaria n.º 177/97, que são requisitos especiais de admissão:
a) Possuir o grau de consultor na área profissional a que respeita o concurso;
b) Ter a categoria de assistente graduado na área profissional a que respeita o concurso há, pelo menos, três anos ou beneficiar do alargamento de área de recrutamento previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 210/91, de 12 de Junho.
Ora, como resulta da matéria provada, no quadro de pessoal da Entidade demandada apenas o contra-interessado Dr. JA preenchia os requisitos, sendo que o outro médico anestesiologista Dr. FFS, pertencente ao quadro, apenas possuía a categoria de assistente.
Sendo que, os autores à data do concurso eram médicos assistentes graduados de Anestesiologia há mais de 8 anos, exercendo as suas funções no Hospital de Viseu.
O artigo 6. º, n.º 4 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, dispõe que o concurso interno de acesso condicionado apenas se destina a funcionários pertencentes ao serviço ou quadro único para o qual é aberto o concurso. É pois a própria lei que permite essa restrição.
Deste modo, é patente que nada impede a Administração de vir regulamentar de forma específica as exigências particulares deste tipo de concursos, estabelecendo uma restrição mais acentuada aos requisitos de admissibilidade para abertura de concursos internos condicionados.
Assim sendo, não há dúvida que os AA formam excluídos do concurso por não poderem concorrer a um concurso interno condicionado, uma vez que não pertencem ao quadro do Hospital de Tondela.
Com efeito, enquanto o art. 53.º da Portaria n.º 177/97, permite que sejam candidatos a estes concursos todos os médicos vinculados à função pública que detenham a categoria de Assistente Graduado na área há, pelo menos, três anos, independentemente do serviço a que pertençam, em face do aviso publicado já só poderiam ser candidatos os médicos do Hospital de Tondela, considerando ser legal a utilização do concurso de acesso condicionado, nos termos em que é permitido pelo DL. n.º 204/98.
Deste modo, a entidade demandada não efectuou uma ilegal restrição à área de recrutamento definida pelo art. 53º da Portaria 177/97, apenas atendendo ao concurso de acesso condicionado utilizado, seria limitado aos funcionários do Hospital de Tondela, não se verificando cometida qualquer violação do artigo 53.º, b) da Portaria nem o direito de acesso à função pública consagrado no art. 47.º n.º 2 da CRP.
Por outro lado, vieram os Autores alegar que o aviso de abertura não foi sujeito a publicação na 2ª Série do D.R, pelo que é nulo ex vi do disposto no art. 133º, nº 1, do CPA;
Ora, por força do disposto no artigo 28º, nº 1, do DL nº 204/98, a publicação do aviso de abertura de concurso na 2ª Série do D.R. é obrigatória.
Porém, nos termos do n.º 2 do mencionado artigo, no concurso limitado o aviso de abertura é apenas afixado nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão e, na mesma data, notificado por ofício registado ou outro meio adequado aos funcionários que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço. Como resulta dos autos, o concurso em causa trata-se de um concurso interno condicionado.
Logo, o acto não estava sujeito à publicação obrigatória no Diário da República, não se verifica cometida qualquer ilegalidade.
Defendem, ainda, os Autores que a falta de apresentação dos sete exemplares do curriculum vitae não constitui um motivo válido de exclusão;
Ora, não lhe assiste razão, porquanto o artigo 50.4 da Portaria n.º 177/97 obriga a que os candidatos apresentem sete exemplares dos seus curricula, no momento da candidatura (artigo 50.º, c) da Portaria n.º 177/97) ou até dez dias úteis subsequentes ao termo do prazo de candidatura.
Como resulta dos autos, os Autores não apresentaram os sete exemplares nem no momento da candidatura nem nos dez dias úteis subsequentes, ao termo do prazo de candidatura, violando o disposto no artigo 50.4 da Portaria n.º 177/97.
Pelo que, não se verifica cometida qualquer ilegalidade.
Finalmente, defendem os Autores que o acto impugnado não está suficientemente fundamentado de facto e de direito, sendo imperceptível, contraditória e obscura a fundamentação apresentada, uma vez que os factos invocados não são consentâneos com a solução jurídica alcançada, violando assim o disposto nos artºs 268º, nº 3 da CRP, e ainda os artºs 124º e 125º do CPA;
Como é consabido, o dever de fundamentação do acto administrativo é imposto pelo art. 268.º n.º 3 da CRP e concretizado nos arts. 124.º e 125.º do CPA.
O art. 124.º do CPA, estipula que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos.
Por sua vez, o art. 125.º estabelece que, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos.
Efectivamente, a fundamentação obriga a administração a procurar o acerto da decisão, em consonância com o espírito e a letra da lei e facilita o controle da legalidade do acto na impugnação deste, pois a ilegalidade só se apreende em razão dos motivos que acompanham o acto.
A fundamentação dos actos administrativos deve enunciar, para ser juridicamente relevante, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, dos motivos de facto e de direito que determinaram a decisão, motivos que têm de constar do próprio acto, informação, parecer ou proposta com cuja fundamentação declare concordar e os meros juízos conclusivos, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, são insuficientes, para a fundamentação factual do acto – veja-se a este propósito o Ac. do STA de 07/10/93.
Um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor [Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Pleno da Secção do STA, de 16-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 40.618, e de 13-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 34396/02].
A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática – cfr. Ac do TCA – Norte de 21/06/2007.
Os Autores entenderam clara e precisamente quais os motivos da sua exclusão bem como a relação com a sua candidatura.
Pelo exposto, não se verifica cometida qualquer violação de lei nem violação do princípio da fundamentação do acto administrativo.
Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade.”
X
Vejamos:
Da nulidade -
Nos termos do artº 668/1 do CPC, ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando «d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ... ».
Esta previsão de nulidade está em correspondência com a regra, constante do primeiro período do n° 2 do artº 660º do CPC, e bem assim do artº 95º/2 do CPTA, segundo a qual o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso em concreto, os AA/Recorrentes indicam uma questão sobre a qual - segundo defendem - a decisão recorrida teria omitido pronúncia: «não ter conhecido da ilegalidade apontada nos artigos 31º e 32º da p.i. (a referência aos artigos 36º e 37º desta peça processual resultará, julga-se, de lapso de escrita) onde consideravam que o concurso era ilegal em virtude de nem todos os elementos do júri serem titulares da categoria de chefes de serviço, nomeadamente o Dr. JPSS (…), o que violaria as regras de composição do júri previstas no artº 42º da Portaria 177/97, de 11 de março.
Sobre tal questão, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“Sendo que, os Autores abandonaram o alegado vício decorrente do Dr. JPSS vogal do júri do concurso não deter semelhante habilitação, sendo apenas médico assistente, pelo que o acto impugnado violaria as regras de composição do júri previstas no artº 42º da Portaria n.º 177/97, de 11 de março” .
Daqui resulta que tal questão foi apreciada. E por assim ter apreciado tal matéria, mais nada se disse.
Logo, a decisão recorrida, que enfrentou todas as questões, não merece censura, neste particular.
De salientar que questões não se confundem com argumentos, sendo que só daquelas se impõe conhecer, com excepção das que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras.
Fica assim arredada a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Na verdade, de acordo com a alínea d) do nº 1 do apontado artigo 668º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
No entanto, no caso em concreto, não vemos quaisquer questões que o Tribunal tenha deixado de apreciar. Não é pelo facto de ter decidido pela improcedência dos pedidos que ocorre a referida omissão de pronúncia. Assim, sem necessidade de mais considerações, conclui-se não proceder a nulidade invocada.
Do erro de julgamento -
-da legitimidade da restrição feita pela entidade recorrida à área de recrutamento definida pela Portaria 177/97
É inquestionável que, à face do “Aviso” publicado, só poderiam ser candidatos os médicos do Hospital de Tondela, pois que a Recorrida procedeu à abertura de concurso interno condicionado.
De todo o modo, sobre esta questão já foi este TCAN chamado a pronunciar-se, no âmbito de anterior recurso interposto pela aqui Recorrida e ali Recorrente, tendo, por acórdão proferido em 04/05/2012, transitado em julgado, concluído que:
-“… independentemente da interpretação acabada de dar à referida Portaria (portaria 177/97), a questão em apreço parece-se não poder ser resolvida mediante concurso interno geral. Pois, como se disse, embora o quadro da recorrente seja de 3 lugares, face a restrição consignada na portaria que cria esse quadro só podem estar preenchidos simultaneamente 2 lugares, os quais se encontram preenchidos por dois assistentes. Assim sendo, não existem vagas no quadro do pessoal. O preenchimento do lugar de Chefe de Serviço só pode ser por concurso. Então o recorrente só tinha duas alternativas: ou não preenchia o lugar de Chefe de Serviço ou abria, como fez, concurso interno condicionado.”
Assim, a temática ora suscitada encontra-se prejudicada face ao entendimento ali sufragado.
Na verdade, estando assente que só podia, no caso, ser aberto concurso interno condicionado, os demais pressupostos legais reguladores do concurso em apreço têm de ser apreciados e decididos em conformidade.
E, de acordo com a matéria de facto assente, no quadro de pessoal da entidade demandada/Recorrida, apenas o contra-interessado Dr. JA preenchia os requisitos especiais de admissão previstos no artigo 53º da Portaria n.º 177/97- cfr. o ponto 13 do probatório.
Do que decorre não ter a entidade demandada efectuado uma ilegal restrição à área de recrutamento definida pelo artigo 53º da mencionada Portaria 177/97, que contém os requisitos especiais de admissão ao concurso (interno condicionado) para Chefe de Serviço do então denominado Hospital Cândido de Figueiredo.
Assim sendo, os Recorrentes foram, e bem, excluídos do concurso sub judice, pelo que ao Tribunal a quo restava concluir, como concluiu, que a entidade demandada não efectuou uma ilegal restrição à área de recrutamento definida pelo artigo 53º da Portaria 177/97, apenas atendendo ao concurso de acesso condicionado utilizado, que, por assim ser, seria limitado aos funcionários do Hospital de Tondela, não se verificando cometida qualquer violação do artigo 53º, al. b) da Portaria nem o direito de acesso à função pública consagrado no artigo 47º/2 da CRP (1).
De resto, não se mostra violado este comando constitucional, tão só invocado mas não densificado pela parte. Dito de outro modo, no que tange à violação do citado princípio, não se mostra consubstanciada essa alegação, o que, desde logo, a faz soçobrar.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
É que, face ao entendimento da decisão sob recurso e ora acolhido, o conhecimento das demais questões suscitadas fica prejudicado dado a sua pertinência implicar a admissibilidade das candidaturas apresentadas pelos aqui Recorrentes e, por decorrência, terem interesse pessoal e directo na apreciação do demais suscitado, o que não é o caso, como bem observa a aqui Recorrida.
No entanto, no que à falta/insuficiência da fundamentação do acto impugnado diz respeito, sempre se dirá que:
-a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos;
-a fundamentado não tem que ser prolixa, basta que seja suficiente;
-dito de outro modo, é de considerar suficiente a fundamentação do acto quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele, dos quais se limita a discordar, isto é, a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, de forma a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação - cfr., entre outros, o ac. do Pleno do STA 1126/02, de 06/12/2005, o ac. do STA 941/05, de 18/09/2008 e, na doutrina, o Prof. Vieira de Andrade, em “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pág. 138;
-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado - ac. do STA de 11/12/2007, proc. 615/04
(neste sentido se decidiu em 06/05/2016, no âmbito do proc. 363/11.2BEPNF);
-in casu esta questão não se verifica, atenta a forma plena como os aqui Recorrentes se insurgiram contra o acto, o que atesta que entenderam, clara e precisamente, quais os motivos da sua exclusão bem como a relação com a sua candidatura.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.

Porto, 04/11/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
____________________________
Artigo 47.º
Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública

1. ……… .
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.