Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01559/08.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DE MÉRITO FIXAÇÃO DA MATÉRIA ASSENTE E DA BASE INSTRUTÓRIA. |
| Sumário: | Existindo matéria de facto relevante que se encontra controvertida, não se pode decidir de mérito o pedido no despacho saneador, impondo-se, ao invés, prosseguir o processo para julgamento da matéria de facto, dando por assente o que não se encontra controvertido e fixando como base instrutória o que é matéria de facto controvertida. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MFCPB |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas (IFAP), I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFCPB veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.06.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pela recorrente contra Instituto de Financiamento da Agricultura E Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), para impugnar o acto administrativo do Réu de rescisão do contrato com a Autora e da exigência da devolução de 89.484,34 euros, com o fundamento de que a área de vinha reestruturada acrescida de 5% de tolerância é inferior à área aprovada, não se encontrando o prédio rústico integralmente ocupado com a vinha objecto das ajudas. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida padece de erros de julgamento quer quanto à matéria de facto, quer quanto à de direito, tendo violado o disposto no nº 2 da Portaria nº 1510/2004, de 31.12, e que é nula, por omissão de pronúncia quanto às questões alinhadas de a) a o) do requerimento de interposição de recurso. O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. O Tribunal recorrido fez errado julgamento dos factos 5, 9, 14, 15, 16, 17, 45, 74 da petição inicial, pelo que deverão estes, no entender da Recorrente, ser julgados como provados. 2. Pela mesma ordem de razão, os factos provados elencados sob as alíneas i) l) e n) também estão erradamente julgados e deveriam ter sido dados como não provados. 3. Também os factos 5, 7, 9, 10, 13, 14, 45, 46 e 74 da petição inicial deveriam ter sido dados como provados, pois estão erradamente julgados. 4. A consequente reconstrução da matéria fáctica provada e não provada, além de permitir completa e diferente avaliação e exame crítico, implicaria necessariamente, a anulação do acto recorrido, o que se impõe e requer. 5. Por outro lado, resulta claro que o Tribunal não se pronunciou nem teve a preocupação de se pronunciar sobre os fundamentos de impugnação que constam da petição inicial, a Recorrente elencou de a) a o) no intróito da motivação de recurso. 6. Com tal omissão Tribunal a quo violou, assim, o artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. 7. Por outro lado ainda, o Tribunal recorrido, ao não se pronunciar sobre as questões suscitadas na petição inicial pela Recorrente, nomeadamente não as elencando nos factos provados ou não provados, violou também o seu dever de fundamentação. 8. O Tribunal recorrido falhou na análise crítica das provas, não considerou os factos admitidos por acordo, nem outros provados por documentos; os fundamentos que invoca na sentença recorrida estão em contradição com a decisão e existe ambiguidade e obscuridade que tornam a decisão ininteligível. 9. Violando, assim, o disposto no artigo 615º, alínea d), do Código de Processo Civil. 10. Por último, o Tribunal fez, salvo melhor opinião, inversa aplicação do direito no que ao nº 2 da Portaria 1510/2004 de 31.12 respeita, porquanto a mesma, além de não autorizar a interpretação dada, impunha que se decidisse em favor da tese da Recorrente. * II – Matéria de facto.Invoca a Autora erro de julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: 1- O facto vertido em 5 da petição inicial está documentado sem impugnação e deveria ter sido dado por assente. Sem razão. Tal facto é o que se transcreve: “ O projecto foi subscrito elaborado e acompanhado na sua execução por técnico credenciado devidamente identificado no mesmo e foi sob sua orientação que foi executado”, não tem qualquer relevo para o desfecho da acção, segundo qualquer plausível solução jurídica do presente pleito. Refere-se tal facto ao projecto inicial que serviu de base ao financiamento concedido. Mas não está aqui em causa, nem remotamente, a qualidade técnica de quem elaborou e acompanhou a execução do projecto. O que está em causa é o pressuposto de facto, indicado no acto impugnado, de a Autora ter ocupado menos 20% da área prevista ocupar no projecto aprovado e financiado. Tão-só. Não tem, por isso, qualquer relevo para o desfecho da acção, segundo qualquer plausível solução jurídica do presente pleito. Pelo que não tinha que ser dado como assente pela decisão recorrida. A sua não inserção na matéria fáctica não constitui qualquer erro de julgamento ou omissão. 2- O facto 9 da petição inicial está documentado e deriva da lei, pelo que deveria ter sido dado por assente. Improcede. O artigo 9º da petição inicial, que se transcreve: “…todos os pagamentos à demandante foram efectuados ainda na vigência da Portaria 1259/2001, que impunha no seu nº 21 que os pagamentos aos beneficiários teriam de ser feitos depois de verificada a execução da medida específica, cfr. al. a)”, não constitui alegação de um facto, mas de direito, como a própria Autora reconhece, e, como tal, não pode ser inserido na matéria de facto dada como assente. 3- Os factos vertidos em 14 e 15 da petição inicial estão documentados pela planta topográfica admitida juntar pelo Tribunal e junta pela Recorrente, que não foi objecto de qualquer oposição, pelo que, na parte em que revela ocupação, ou seja, 8.430 m2 incluídas bermas e taludes, tem de julgar-se confessados e assentes. Vejamos. Os factos vertidos nos artigos 14º e 15º, são estes que se transcrevem: Artigo 14º: “A abertura da estrada percorre o prédio da A. em cerca de 800 m, num conjunto de plataforma, bermas e taludes com a largura média de 12 metros”. Artigo 15º: “O que perfaz uma ocupação de cerca de 9.600 m2 (cfr. para tudo doc. nº 4)”. Tais factos estão impugnados no artigo 16º da contestação, onde o Réu oferece uma versão diferente, pelo que não podem ser inseridos na matéria de facto dada como assente. Mas, porque relevantes para a boa decisão da causa, devem ser objecto de produção de prova. Para se decidir se a estrada ocupa 8.430 m2 do prédio da Autora, como esta defende, ou apenas os 2.920 m2 referidos pelo Réu no artigo 16º da contestação; embora, por lapso de escrita, aí se refira 292 m2, lapso de escrita que se infere do disposto no artigo 27º da contestação, onde expressamente se refere que “Como a área (…) ocupada pelo troço da estrada municipal que atravessa a propriedade é de cerca de 2.920 m2, área muito inferior à diferença de 1,00 ha apresentada no pedido de alteração – pág. 27 do p.a. .” O relevo deste facto resulta do disposto no artigo 23º da Portaria nº 1259/2001, de 30.10 que estabelecia que: “A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida em exploração normal pelo prazo de sete anos (…)”, o que obrigava a Autora a ter mantido em exploração normal até ao ano de 2008 a totalidade da área intervencionada, em conjugação com as cláusulas C.1.3.; C.1.9.; F.1. e F.2. do contrato celebrado entre Autora e Réu, junto como documento nº 2 com a petição inicial do seguinte teor: “C. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO” “C.1.3. Manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda objecto deste contrato;” “C.1.9. Manter em exploração normal, pelo prazo mínimo de 7 anos, as parcelas de vinha objecto do pagamento de ajudas; “F. CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO” “F.1. No caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar este instituto das importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição;” “F.2. No caso de rescisão que assente na inexecução das medidas previstas no projecto, em percentagem não superior a 20%, a importância a reembolsar será equivalente ao dobro da ajuda calculada para a parte em falta.” Se se provar que a estrada municipal ocupou 8.430 m2 do prédio da Autora e porque a cedência dessa parte do prédio equivale para todos os efeitos a uma expropriação do terreno, embora sem sujeição ao processo formal de expropriação por utilidade pública, a mesma foi cedida para fins de utilidade pública – construção de uma estrada municipal - nos termos do artigo 23º da Portaria nº 1259/2001, de 30.10, tal facto constitui uma excepção à obrigação de manutenção em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos imposta pela primeira parte de tal artigo e, por isso, o que faz inquinar dos vícios de erro nos pressupostos e violação de lei, concretamente da 2ª parte do art. 23º da referida Portaria. Importará por isso fazer prosseguir a acção para fazer prova de qual a parte do prédio da Autora que foi destinada à construção da estrada municipal a que se vem referindo. 4 -O facto vertido em 16 e 45 da petição inicial, está documentado e confessado, pelo que deveria ter sido dado por assente. Vejamos. Artigos, cujo teor se transcreve: Artigo 16º: “Posteriormente, e mais concretamente em 12.05.2005, através da empresa GM, Ldª, e ante a constatação da redução da área, e também da verificação física, veio a Autora solicitar a alteração do projecto para a plantação de apenas 6,81078 ha, invocando precisamente a construção da Estrada Municipal que atravessou a vinha, destruindo o plantio (cfr. doc. nº 5).” Artigo 45º: “O IFAP recebeu a alteração ao projecto, consequência do atravessamento da estrada, sem que alguma vez lhe opusesse entrave algum.” Dos factos transcritos no artigo 16º da petição inicial, o que está documentado (documento nº 5 junto com esse articulado) e foi confessado pelo Réu no artigo 7º da contestação, é apenas o seguinte: “A 17/05/2005, a A. apresentou ao R. uma alteração à candidatura inicial, na qual a beneficiária vem solicitar a redução da área de vinha dos 7,8 ha aprovados e pagos, para 6,8108 ha, justificando tal redução com a construção de uma estrada municipal que atravessou a vinha (págs 66 a 69 do p.a.)”. Devendo alterar-se a alínea H) dos factos provados nestes termos. Os factos restantes estão impugnados no artigo 42º da contestação. Quanto ao facto transcrito no artigo 45º da petição inicial, o mesmo é impugnado nos artigos 21º, 22º, 32º a 40º e 41º da contestação, e pelos documentos para que remetem, pelo que não pode considerar-se como assente. 5 - O facto vertido em 17º da petição inicial está documentado e não foi objecto de impugnação, pelo que deveria ter sido dado por assente. Vejamos. Os factos vertidos em 17º: “O IFAP teve efectivo conhecimento dessa alteração nessa data, sem que alguma vez a ela opusesse algum obstáculo”. Foram impugnados nos artigos 21º, 22º, 32º a 40º e 41º da contestação, e os documentos juntos por si só, não impõem uma decisão diferente nesta parte, pelo que não podem considerar-se como assentes. Mas mostram relevo para a decisão do pleito, pelo que, na parte que vai além do dado como provado sob a alínea H), deve ser objecto de produção de prova. 6 - O facto vertido em 74º da petição inicial encontra-se confessado, pelo que deveria ter sido dado por assente. Apreciemos. O facto vertido em 74 e que se transcreve: “…os serviços do Ministério da Agricultura mediram a área da vinha num total de 6,8108 ha, sendo nessa base que se procedeu à alteração do projecto”. Este facto foi impugnado no artigo 34º da contestação, que se transcreve: “Mais se informou a A. de que a área de vinha efectivamente reestruturada no âmbito do programa em apreço, acrescida de 5% de tolerância (5,9992ha) é inferior à área aprovada (7,8000ha), não se encontrando a mesma totalmente ocupada com vinha, o que determina um desvio de área inexecutada superior a 20% conduzindo à rescisão do contrato estabelecido entre a A. e o R., com a consequente devolução dos montantes indevidamente auferidos”. Pelo que o facto vertido em 74º da petição inicial não pode considerar-se provado, o que implica, dado mostrar relevo, ter de ser objecto de produção de prova. Alega ainda a Autora contradição entre os seguintes factos dados como assentes na sentença recorrida: 7 - O facto elencado sob a alínea I), na parte do desvio invocado, contraria o dado como provado em H), sendo certo que não existe facto algum donde se extraia que a alteração da candidatura não foi aprovada. Este facto nunca poderia constar dos factos provados. Vejamos. O facto elencado na alínea I) que se transcreve: “Em 31 de Maio de 2005, os técnicos do Réu efectuaram uma acção de controlo à exploração da Autora, tendo sido detectado que, face à área inicial indicada pela Autora havia um desvio superior a 20% e que a exploração não foi totalmente ocupada (cfr. fls 27 do PA)”. O facto dado como provado em H) e que se transcreve: “Em 17 de Maio de 2005, a Autora apresentou ao R. um pedido de alteração da candidatura, solicitando a redução da vinha reestruturada para 6,8108 ha (cfr. fls 66 a 69 do PA)” Não existe contradição entre uma afirmação e outra, dado que na primeira alínea não se afirma que se verificou um desvio de 20% entre a área proposta em alteração e a área ocupada, mas entre a área inicial e a área ocupada. Por outro lado, a não aprovação da proposta de alteração só podia resultar provada por documento – que não foi produzido e nisso as partes estão de acordo – ou de inércia a que a lei atribuísse tal efeito, sendo que neste caso se trataria de mera conclusão jurídica a tirar da circunstância de não ter havido, como não houve resposta expressa ao pedido de alteração. A haver contradição só existiria se se tivesse dado como provado que tinha havido aprovação expressa da alteração e dar ao mesmo tempo como provado que se verificou um desvio de 20% entre a área proposta na alteração e a área ocupada. 8- Também é alegado pela Autora que os factos elencados sob as alíneas K) e L), manifestamente, não resultam de documento algum, mas tão-só de supostas constatações dos técnicos, que não foram objecto de contraditório e estão impugnadas desde a petição inicial. É este o teor das mencionadas alíneas: “k) O terreno da Autora é atravessado por uma estrada municipal desde o ano de 2000 que ocupa cerca de 2.920 m2 daquele (cfr. fls. 29 do pa); l) No ano de 2004, a Câmara Municipal de Celorico de Bastos procedeu à pavimentação do Caminho que atravessa o terreno da Autora (cfr. pa).” E tem razão a Autora. Os factos elencados sob as alínea K) e L) são controvertidos e constituem o âmago do processo, pelo que não podem considerar-se como assentes, tendo que ser objecto de produção de prova. 9- Alega também a Autora que: “O que consta da al. n) não pode ser dado como provado, pois que, no entender da recorrente, esta jamais foi notificada da decisão final de rescisão do contrato, mas tão-só da obrigatoriedade de reposição da quantia exigida e essas são coisas bem diferentes, tal qual alegou em 75 e ss. da p.i. E é manifesto do documento respectivo constante do PA e da p.i. que não foi efectuada a rescisão, embora o pedido de devolução tenha sido precedido de uma manifestação em tal sentido. Reforça-se tal matéria com a constatação evidente de que o recorrido apenas impugnou o vertido em 2, 3, 8, 11, 17, 18, 19 da p.i. de forma expressa e o vertido de 12 a 16 igualmente, embora por desconhecimento. Não constitui impugnação a suposta oposição oferecida em 46) da contestação aos art. 31 a 34, 38 a 41 da p.i. Isto posto, resulta que teriam de considerar-se admitidos por acordo todos os demais factos da p.i. que não estiverem em contradição com a contestação. Assim, e desde logo, o recorrido nada opôs ao art. 5), 7), 9) embora se reporte a matéria de direito, 10), 13), 14), 45), 46) e 74), que deveriam ter sido considerados provados”. Analisando: É manifesto que do documento pelo qual foi notificada a decisão final no procedimento administrativo, o acto ora impugnado, não é expressamente mencionada a rescisão do contrato, apenas é ordenada a devolução da quantia total entregue à Autora. Embora o pedido de devolução tenha sido precedido da declaração, por parte da Entidade Demandada, da intenção de rescindir o contrato. Assim, quanto ao facto vertido na alínea N) dos factos considerados assentes, só pode considerar-se assente o que consta do documento de folhas 55 e 56 dos autos (documento nº 2 junto com a contestação), ou seja, que: “Através do Ofício nº 899/DAI/UPRF/2008, remetido em 29.07.2008 a Autora foi notificada da decisão final de reposição da quantia de 89.484,34 euros” (cfr. fls 55 e 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Nada mais se pode considerar como assente para além do teor desse documento. Isto sem prejuízo, evidentemente, da leitura ou conclusão jurídica que se possa tirar dos factos. Também é certo que não constitui impugnação a oposição oferecida no artigo 46 da contestação aos artigos 31 a 34, 38 a 41 da petição inicial, mas tal não se mostra relevante porque nestes artigos apenas se faz alusão a matéria de direito e, portanto, não podem ser alinhados nem na matéria assente nem objecto de instrução. Quanto à consideração como provados de todos os demais factos da petição inicial que não estiverem em contradição com a contestação, só podem considerar-se provados se mostrarem interesse para o desfecho da acção. Assim, vejamos: O artigo 6º da petição inicial, refere-se à celebração do contrato e nada acrescenta ao que foi dado como provado sob a alínea d) na sentença. O artigo 7º refere que: “Não foi efectuado à A. qualquer pagamento antecipado, em função de garantia bancária que prestasse”. Não se vislumbra que interesse possa ter este facto para a análise da validade do acto impugnado na presente acção, a ordem de restituição do apoio financeiro concedido à Autora. Pelo que não devem tais factos ser levados à matéria de facto dada como assente. O facto 9º da petição inicial é matéria de direito, pelo que não pode ser inserido na matéria de facto. Já o facto 10º da petição inicial está documentado, não foi impugnado e mostra relevo, ao menos instrumental, por identificar os prédios intervencionados. Pelo que deve constar da matéria de facto dada como assente, aditando-se como nova alínea L) aos factos assentes. O facto 13º da petição inicial foi impugnado - tal como os artigos 14º e 15º, já acima analisados –, no artigo 42º da contestação, e mostra relevo por se aludir à expropriação de facto do terreno aqui em causa por parte da Câmara Municipal para a construção de uma estrada, pelo que deve também ser objecto de prova, bem como o artigo 12º que é o pressuposto imediato do artigo que se lhe segue. Os factos dos artigos 46º e 74º foram impugnados nos mesmos termos em que foi o artigo 45º, já acima analisado, pelo que não podem considerar-se como provados. Deverão em suma ter-se os seguintes como Factos assentes: A) A Autora, em 22 de Janeiro de 2001, candidatou-se ao Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha (Programa VITIS), tendo o projecto apresentado recebido o nº 2001120011489 (cfr. fls. 197 do processo administrativo). B) O projecto visava a reestruturação e reconversão da vinha da exploração da Autora denominada “QC”, sita na freguesia de MC, Celorico de Basto (cf. fls.197 a 239 do processo administrativo). C) O projecto foi aprovado em 20 de Setembro de 2001, visando a reestruturação de 7,8 ha de vinha em 7 artigos matriciais (cfr. fls. 181 a 193 do processo administrativo). D) Em 19 de Novembro de 2001, entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do VITIS (cfr. folhas 165 a 168 do processo administrativo). E) Da Cláusula C do referido Contrato de Atribuição de Ajudas constam as obrigações da beneficiária Autora em manter: - Os requisitos da concessão da ajuda (C1.3.); - E, em exploração normal, pelo prazo mínimo de sete anos, as parcelas de vinha objecto do pagamento da ajuda (C.1.9.). F) Nos termos da Cláusula D do Contrato de Atribuição de Ajudas o ex - IFADAP podia, a todo o tempo e pela forma que entendesse por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação das ajudas e a manutenção pelo beneficiário da sua concessão, ficando este obrigado a prestar todas as informações que fossem julgadas oportunas. G) Em 31 de Agosto de 2001, 28 de Março de 2002 e 31 de Janeiro de 2003, o ex - IFADAP procedeu ao pagamento das quantias relativas à “preparação do terreno” e “plantação” (cfr. fls. 131 e 132 do processo administrativo). H) Em 17 de Maio de 2005, a Autora apresentou ao Réu uma alteração à candidatura inicial, solicitando a redução da área de vinha dos 7,8 ha aprovados e pagos, para 6,8108 ha, justificando tal redução com a construção de uma estrada municipal que atravessou a vinha (cfr. fls. 66 a 69 do processo administrativo). I) Em 31 de Maio de 2005, os técnicos do Réu efectuaram uma acção de controlo à exploração da Autora, tendo sido detectado que, face à área inicial indicada pela Autora, havia um desvio superior a 20% e que a exploração não foi totalmente ocupada (cfr. fls. 27 do processo administrativo). J) A visita dos técnicos, acabada de referir, foi acompanhada pelo marido da Autora, em sua representação, o qual assinou a ficha de verificação (cfr. folhas 44 do processo administrativo). L) Dos prédios intervencionados com o aludido projecto vitícola faziam parte a QC e a TC, sitas em Sequeiros, MC, Celorico de Basto, inscritas na matriz sob os artigos 807 e 809, que totalizavam 6,515 ha – cfr. documento 3 da petição inicial. M) Através do ofício nº 516/DAI/UPRF/2008, remetido em 18.06.2008, a Autora foi notificada da intenção do Réu de rescindir o contrato e proceder à recuperação de verbas indevidamente recebidas, no montante total de 89.484,34 euros (cfr. fls. 53 e 54 dos autos). N) Através do Ofício nº 899/DAI/UPRF/2008, remetido em 29.07.2008 a Autora foi notificada da decisão final de reposição da quantia de 89.484,34 euros” (cfr. fls 55 e 56 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). E proceder à instrução e julgamento do processo com a seguinte Base instrutória: 1. Em 2004, a Camara Municipal de Celorico de Basto solicitou à Autora e seu marido autorização para atravessar estes dois prédios com uma estrada municipal de ligação do Lugar do Recanto, na freguesia de Arnoia, Lugar de Sequeiros? 2. A Câmara Municipal invocava interesse Público, o que levou a que anuíssem à respectiva abertura da estrada? 3. A abertura da estrada percorre o prédio da Autora em cerca de 800 metros, num conjunto de plataforma, bermas e taludes com a largura média de 12 metros? 4. O que perfaz uma ocupação de cerca de 9.600 m2, tudo como consta do documento nº 4 junto com a petição inicial? 5. Os serviços do Ministério da Agricultura mediram a área da vinha num total de 6,8108 ha, sendo nessa base que se procedeu à alteração do projecto? 6. O IFAP nunca opôs qualquer entrave a esta alteração proposta pela Autora? 7. O terreno da Autora é atravessado por uma estrada municipal desde o ano de 2000 que ocupa cerca de 2.920 m2 daquele, conforme consta de fls. 29-27 do processo administrativo? 8. No ano de 2004, a Câmara Municipal de Celorico de Bastos procedeu à pavimentação do Caminho que atravessa o terreno da Autora, conforme consta do processo administrativo? * III – Restantes questões colocadas no recurso jurisdicional:Impondo-se proceder à instrução e julgamento da matéria de facto, por, ao contrário do pressuposto na decisão recorrida, o processo não estar ainda em condições de ser decidido, por haver matéria controvertida que se prende com a análise da validade dos pressupostos, de facto e de direito, do acto impugnado, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso jurisdicional quer quanto à nulidade da sentença, por não ter conhecido de determinadas questões relativas à validade do acto impugnado, quer quanto à própria validade do acto. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida. B) Determinam a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que aí se proceda à instrução do processo tendo por base a matéria de facto acima discriminada e a julgamento da matéria controvertida, com posterior prolação de sentença, se nada a tal mais obstar. Custas pelo Recorrido.
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