Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00062/12.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SERVIDÃO. LINHA ELÉCTRICA. |
| Sumário: | I – Perante concessão de licença de estabelecimento de ramal de linha eléctrica em 1977, para projecto publicitado, a falta de licença de exploração – que serve os fins técnicos - não nega a constituição de servidão. II – Sem embargo, divisa-se aí um interesse legalmente protegido; só que os recorrentes nada opõem em crítica ao concreto modo como o tribunal resolveu, negando que solução a adoptar inexoravelmente tivesse que ser a peticionada na acção. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MMRAM |
| Recorrido 1: | EDPDE, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MMRAM e esposa GCD (Lugar de CB..., CV..., RP...), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção intentada contra (entre outros entretanto julgados parte ilegítima), EDPDE, SA (R. Camilo Castelo Branco, nº 43, 6º, 1050-044 Lisboa), onde, em síntese, peticionaram reconhecimento de direito de propriedade e posse (do que a recorrida foi absolvida da instância) e condenação no deslocamento de poste e linha eléctrica, pedido de que a recorrida foi absolvida. * As conclusões do recurso:1.º O presente recurso impugna a decisão da matéria de facto 2.º Ocorreu a gravação da audiência e os Recorrentes nos termos do art. 640.º, n.° 1 e 2 do C.P.C. indicaram supra quais os concretos meios de prova , os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados constantes do processo e do registo de gravação ( indicando com exactidão as passagens da gravação em que fundam o seu recurso ) , em que se fundam para discordar da decisão proferida no que conceme aos pontos 7, 8 ,11, 14, 15, 16, 17 e 19 da matéria dada como provada e aos pontos constantes das alíneas a), b) , c) , d) , e) , f) , g), h), i) e j), da matéria dada como não provada da sentença recorrida ( deixando-se aqui reproduzido , por mera economia processual , o vertido em I- Primeiro , das Alegações ). 3.º Entendem , em suma , os recorrentes que , em face do alegado em - Primeiro das Alegações ( cujo teor aqui se deixa reproduzido na ítegra) , impõe-se que o vertido nos pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19 da sentença recorrida só pode ser NÃO PROVADOS e que o vertido nas alíneas a ), b) , c), d) , e), f) , g) , h) , i) e j) dos factos não provados da mesma Sentença só pode ser PROVADOS , o que se requer, por força do depoimento das testemunhas JHMD, MFDRM, ARAM, FMAB, JMGM e MSN que demonstraram conhecer estes factos e depuseram nesse sentido. DA MATÉRIA DE DIREITO: 4.º Dados como provados , por este Tribunal, os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e) , f), g), h) , i) e j) da matéria dada como não provada da sentença recorrida e os restantes factos provados da mesma, com excepção dos pontos 7, 8 ,11, 14, 15, 16, 17 e 19 , deve ser julgada totalmente procedente , por provada , a presente acção , e, por conseguinte , procedentes , quer o pedido formulado na alínea A), quer o pedido formulado na alínea B). Sem prescindir 5.º A manter-se inalterada a decisão quanto á matéria de facto , o que não se concede 6.° Inexiste constituição de servidão administrativa porquanto 7.º Para a constituição de servidão administrativa é necessária , cumulativamente , nos termos do DL 26.852, de 30-7-1936 , alterado pelo DL n.º 446/76 , de 5/6 (que regulamentou o licenciamento das instalações eléctricas) a) Licença de Estabelecimento b) Licença de Exploração; 8.º O Tribunal deu como provado no item 12 dos factos provados que inexiste licença de exploração. 9.º Assim , o direito de propriedade dos A.A. sobre os prédios identificados nos pontos 1 , a) e b) , 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos provados da Sentença em crise não se encontra onerado com servidão administrativa, E , por lógica implicância 10.º Porque ofendem e violam o direito de propriedade dos Autores , já que inexiste constituição de servidão administrativa, devem as linhas eléctricas e o poste em questão ser retirados e colocados na estrema Este do terreno dos Autores (e ao longo deste ) , contíguo á casa de habitação destes, assinalada (essa estrema Este), na planta junta com a P.I. como doc. n.º 3 , por uma linha azul. 11.º E , por conseguinte , deve ser julgado procedente quer o pedido formulado na alínea A) , quer o pedido formulado na alínea B) , o que se requer. 12.° Para o caso de se entender que existe servidão administrativa (o que não se concede ) e resultando provados os factos constantes das alíneas a) a j), inclusive, da matéria dada como não provada da sentença recorrida e provados os restantes factos da mesma, com excepção dos pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19 da dita, 13.º Deve , igualmente , ser julgado procedente, por provado quer o pedido formulado na alínea A) , quer o pedido formulado na alínea B), 14.º A manutenção da instalação e a existência do poste e das linhas de média tensão no local e que atravessam todo o prédio (urbano e rústico dos Autores), acarreta: a) corte de árvores e vegetação que se encontra por baixo das linhas eléctricas , por parte das RR. ou das suas antecessoras ; b) a perturbação do sossego , descanso e bem estar dos Autores ; e) o encerramento , por falta de clientela do estabelecimento do café que os AA. aí possuem. 15.º Ofendendo , assim, a personalidade física dos AA. e restante família que goza de protecção legal ( art. 70.ºdo Código Civil) , e, por conseguinte , ofendem o direito á saúde , á qualidade de vida ( que é uma das vertentes do direito á vida , consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem , no art. 3.º , no art. 16.º, n.º 2 , da Constituição da Republica Portuguesa , e no referido art. 70.° do Código Civil ) e ao ambiente ( art. 21.° , n.° 1 da Lei n.° 11/87 , de 17 de Abril - Lei de Bases do Ambiente ), que constitui fundamento legal para os Autores se oporem á manutenção no local das referidas linhas e poste, e, consequente, emissões e são estes direitos prevalecentes (nos termos do art. 335º , n.° 2, do Código Civil) relativamente á servidão administrativa (a existir , o que não se concede ), por isso , deve ser julgado procedente, por provado , quer o pedido formulado em A), quer o pedido formulado em B). 16.º Finalmente , a utilização da casa de habitação dos AA. e restante família encontra-se prejudicada , séria e gravemente , bem como o café anexo , existindo , também por isso , ainda (outro ) fundamento legal para se oporem os AA. á manutenção no local das referidas linhas e poste, e consequente , emissões , devendo, por isso , ser julgado procedente , quer o pedido formulado em A) quer o pedido formulado em B). 17.º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente, quer as normas acima invocadas , quer as referidas na sentença em crise. * Contra-alegou a recorrida, concluindo:1. Os AA. Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida alegado erros na apreciação da matéria de facto e de direito, mas sem qualquer razão; 2. No que respeita à matéria de facto, impugnam a matéria dada como provada na sentença sob os pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19, e a matéria dada como não provada nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j). 3. Alegam os recorrentes, de forma redutora, que relativamente à matéria provada que põem em crise – Pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19, “nenhuma prova foi produzida” e que, “pelo contrário”, foi “produzida prova relativamente à matéria vertida nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j), dada como não provada” 4. Sustentam a sua posição nos depoimentos/”declarações” das testemunhas JHMD (“ proferidas ao minuto 03:26/09:15”), MFDRM (“proferidas ao minuto 10:11:23”), ADRAM (“proferidas ao minuto 10:26:13”), FMAB (“proferidas ao minuto 10:44:41”), JMGM (“proferidas ao minuto 10:44:41”), nos termos dos quais teriam afirmado que: “as linhas se encontravam muito próximas e acima da habitação e café dos AA. (…) “o A. marido sempre disse que as referidas linhas se manteriam no local enquanto ele deixasse, por ter havido acordo verbal em 77 entre os AA. e os antecessores dos RR. em que estes se comprometeram a retirar as linhas as linhas e o poste para estrema este do prédio daqueles” “na altura das trovoadas e de ventos notam-se ruídos e descargas elétricas vindas das linhas” e que, por isso, “o estado de saúde dos AA. se vem agravando e que a clientela do café fugiu toda” e que “o corte das árvores era feito sem autorização e conhecimento dos Autores”. 5. Mais sustentam que as testemunhas arroladas pela R. “todas disseram que “só agora é que tiveram contacto com o processo “(cfr. CD – registo magnético), conforme, aliás, reconhece a sentença recorrida”, que estas testemunhas só recentemente tiveram contacto com o processo e que o seu conhecimento é indirecto e parcial. 6. Porém, nem os depoimentos em que os recorrentes sustentam as suas alegações de recurso têm a virtualidade de sustentar a alteração da matéria de facto como pretendem, nem os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida se encontram assentes em conhecimento indireto e muito menos são parciais. 7. De resto, os depoimentos das testemunhas arroladas pela EDPDE são coerentes e estão em sintonia com documentação junta aos autos – documentos 10 a 13 juntos à contestação e documento nº 3 junto à p.i. - cuja letra e assinatura do A. foi reconhecida pelos próprios filhos. 8. Vejam-se os depoimentos das testemunhas: AA (registado na sessão de 11/11/2015, com início em 01:21:50 e termo em 02:54:12), engenheiro eletrotécnico, foi trabalhador da R. durante 30 anos, sendo o responsável pela exploração e manutenção da rede de alta e média tensão do ramal de CB... entre 1992 a 2011; MPP (registado na sessão de 16/10/2015, de 03:37:30 a 05:45:00) como sendo conhecedor da linha desde 1983; e LSSQ (registado na sessão de 16/10/2015, de 03:37:30 a 04:08:20), engenheiro eletrotécnico, que afirmou ser quem atende as reclamações relativamente à zona onde está instalada a linha em causa, pelo menos desde 1983. 9. Por outro lado, a falta de rigor das alegações dos AA. é notória e quiçá, tais alegações não respeitam o ónus imposto pelo nº 1 alínea b) e nº 2 alínea a) do Artigo 640º do C. P. Civil. 10. Ademais, no que respeita à matéria dada como provada posta em crise, diremos que as passagens dos depoimentos que os AA. reproduzem não abalam nenhum dos pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16 e 17, pois nem sequer se referem à respetiva matéria. 11. No que respeita a este elenco, a recorrida EDPDE adere inteiramente à douta fundamentação do tribunal inserta em cada um deles. 12. Competia aos recorrentes a prova da matéria dada como não provada sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), e não o lograram fazer. 13. Quanto à matéria das alíneas a), e b), os AA. não fizeram prova, porquanto, o tribunal não atribuiu qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas MRM e ARM, filhos dos AA. e, por outro lado, os restantes depoimentos revelaram-se indiretos, por ter ouvido dizer: 14. Por outro lado, e em sentido contrário, encontram-se juntos aos autos documentos que demonstram o contrário do pretendido pelos recorrentes – a carta subscrita pelo A. marido, dirigida à antecessora da R., datada de 25 de Maio de 1975 (cfr. doc. 10 junto à contestação e os subsequentes documentos números 11, 12 e 13), cuja letra e assinatura foi reconhecida pelos filhos dos AA.. 15. Ademais, é inacreditável que os recorrentes tivessem autorizado a montagem da linha com carácter provisório, face aos documentos supra referidos e à inércia demonstrada ao longo de mais de trinta e oito anos (entre 1977 e 2015), pois não chegou aos autos um único documento comprovativo do pedido de remoção, para além da ação que instauraram, pelo que a matéria da alínea c) só poderia ser considerada não provada, como foi. 16. De resto, na nossa modesta opinião, a história do “acordo verbal” ou da “implantação a título precário de um poste” não passam de pura invenção dos recorrentes, ou dos seus filhos, para sustentarem a presente ação, roçando até os limites da boa fé. 17. Também não se verifica erro de julgamento relativamente à matéria não provada das alíneas d) a i), pois nenhuma prova foi produzida conforme fundamentação do tribunal. 18. Ademais, o facto de se tratar de uma linha de média tensão a 30 kV (Ponto 9) e de se verificaram distâncias de 13 metros entre os condutores e a casa (ponto 19), e de 7 metros entre os condutores e o solo (ponto18), garante, por si só, que os campos eletromagnéticos gerados pela linha são totalmente inofensivos (vide depoimento de AA de 1:48:02 a 01:58:00). Esta testemunha referiu que, no caso concreto, atendendo ao nível de tensão da linha, às distâncias existentes em relação às zonas utilizadas normalmente por pessoas e à carga da linha que a exposição a campos eletromagnéticos é praticamente nula, portanto em valores imensamente inferiores ao valores de segurança previstos na Lei. 19. Admitir o contrário, seria pôr em causa a legislação que trata sobre a matéria de segurança das linhas – Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Dec. Regulamentar 1/92, de 18/02 (cfr. artº 27º e artigo 29º, que impõem distâncias mínimas dos condutores, sendo de 4 metros aos edifícios e de 6 metros ao solo). 20. Por outro lado, a Portaria 1421/2004, de 23/11/2004, fixa os valores máximos de exposição a campos eletromagnéticos, sendo que, as distâncias dos condutores às casas e ao solo previstas no citado Regulamento de Segurança garantem largamente que os níveis de exposição sejam muito inferiores aos valores referidos na Portaria, conforme explicou a testemunha AA na mesma passagem do seu depoimento. 21. Apesar da testemunha MSN, médico, (depoimento na sessão de 11/11/2015 de minutos 15:00 a 17:00, de 19:00 a 20:00, de 27:00 a 31:00, de 34:00 a 37:00 e de 38:50 a 41:00) ter deposto no sentido de, “provavelmente”, haver uma relação entre a doença do A. e a exposição aos campos eletromagnéticos, isso foi contrariado pelas testemunhas LSQ, MP e AA, todos eles engenheiros eletrotécnicos, com algumas dezenas de anos de experiência a trabalhar junto a linhas elétricas. 22. Por outro lado, o depoimento da testemunha MSN para além de não assentar em dados objetivos (designadamente medições exatas dos campos eletromagnéticos) pareceu-nos, com o devido respeito, parcial e pouco ou nada rigoroso que lhe retiram credibilidade. 23. O que mais chocou neste depoimento foi o facto de a testemunha ser médico e de não ter o cuidado de perguntar a idade do seu paciente, quando lhe diagnosticou “sintomas de demência vascular”, pensando, segundo depôs, que o paciente tinha 72/73 anos de idade quando este já tinha 85. 24. Com efeito, em 25 de Janeiro de 2011 esta testemunha emitiu declaração que foi junta aos autos na 2ª sessão de julgamento (cfr. depoimento a 19:00 a 20:00), com o seguinte teor: “para os devidos efeitos se declara que MMRM tem sinais e sintomas de demência vascular pelo que não pode estar sem ajuda e apoio de 3ª pessoa”. 25. E decorridos alguns meses, em 29 de Novembro de 2011, a testemunha emitiu um Atestado Médico, que também foi junto aos autos na 2ª sessão de julgamento, no qual refere que a doença do A. “poderá ter sido provocada/exacerbada por radiações magnéticas provocadas por campos eletromagnéticos devidos ao transporte de energia elétrica sobre a sua residência (de acordo com a vasta literatura científica internacional)”. 26. Mas também nesta parte bem andou o tribunal sustentando que para prova da matéria das alíneas d) a h) exigiam-se outros meios de prova, pelo que foi acertada a decisão considerando-a não provada. 27. De igual modo, a matéria da alínea i) só podia ter sido dada como não provada pois os clientes do café não foram “escorraçados” nem o deixaram de frequentar por via dos campos eletromagnéticos, já que quando o médico estabeleceu uma relação da doença do A. com a linha elétrica, isto em 29 de Novembro de 2011, tinha antes declarado, em 25 de Janeiro do mesmo ano, “que MMRM tem sinais e sintomas de demência vascular pelo que não pode estar sem ajuda e apoio de 3ª pessoa”. 28. Portanto, os AA. deixaram de explorar o café ainda antes de lhes ser diagnosticada a doença. 29. Pensamos que seria motivo para condenação dos AA. pela sua litigância de má fé, pelo menos nesta parte. 30. No que respeita à decisão em matéria de Direito a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada pelo que pouco ou nada podemos acrescentar. 31. Nos termos do disposto no art. 51.º do DL n.º 43335, de 19.11.1960, a declaração de utilidade pública confere ao concessionário, entre outros, o direito de “atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios”, sem embargo de esse direito, só poder ser exercido “…quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respetiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo regulamento de licenças para instalações elétricas, aprovado pelo DL n.º 26852, de 30.07.1936. 32. A Ré obteve para o ramal em causa a concessão da licença de estabelecimento em 16.12.1977. 33. Portanto, aquela declaração de utilidade pública confere à Ré o direito de constituir servidões necessárias à realização dos seus fins, designadamente servidões administrativas que derivam diretamente da lei, e não se encontram submetidas ao código das expropriações. 34. Nunca é demais lembrar que se passaram quase quarenta anos entre o momento presente e a construção da linha e que o setor elétrico passou por inúmeras transformações, desde logo pela nacionalização das empresas que deram origem à EDPDE EP, entre as quais se conta a antecessora da R. responsável pelo licenciamento e construção da linha em causa nos autos. 35. Por outro lado, é oportuno recordar que no ano de construção da linha – 1977 – estávamos no apogeu a eletrificação nacional, pelo que é provável que o próprio Órgão do Governo não tenha emitido o título da Licença em momento oportuno, o que não significa não tenha autorizado a sua exploração. 36. Só assim se justifica que a linha elétrica em causa tenha entrado em exploração no ano de 1977 e assim se venha mantendo ao longo de várias décadas, até aos dias de hoje. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que a sentença teve como provados e não provados, dando ainda conta da fundamentação que presidiu, foram os seguintes:1. Os Autores são donos e legítimos possuidores dos seguintes prédios: a. Prédio denominado "C…T…" , sito no Lugar de CB..., CV..., Concelho de RP..., com a área de 68.823 m2, inscrito na matriz rústica de CV... sob o n.º 311 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ribeiro de Pena, sob o n.º 311/131187 e aí inscrito como G-l (cfr. doc. n.º 1) e que tem a configuração da mancha assinalada a cor laranja, constante da planta que se junta como doc. n. °3; b. Prédio misto, composto por casa destinada a habitação e terreno ( prédio rústico denominado "V…M…"), sito no lugar de CB..., freguesia de CV..., Concelho de RP..., com a área total de 31.045m2, correspondendo 182,90 m2 á parte urbana e 30.862,10 m2 á parte rústica, inscrito, respectivamente, no art. 1359.° da matriz urbana de CV... e omisso na matriz rústica de CV... (a matriz antiga abrangia os arts. 5318 e 5319 de CV...), não descrito na Conservatória do Registo Predial de RP... e que tem a configuração da mancha assinalada a cor amarela, constante da Planta junta como doc. n.º 3. 2. Os Autores adquiriram o referido prédio identificado em 1. al. a) e o prédio rústico descrito em 1. al. b) por Escritura Publica de Partilha - doc. n.º 2. 3. Os Autores e ante-possuidores dos identificados prédios procedem ao cultivo dos mesmos há mais de 5, 10, 15, 20, 30, 50 e mais anos, neles plantando árvores (designadamente, pinheiros, eucaliptos, carvalhos, castanheiros e oliveiras), vendendo a madeira depois de cortadas as mesmas, semeando ervas para pastagem de gado e utilizando-os como pastagem de gado, colhendo os respectivos frutos, retirando da terra todas as suas utilidades. 4. No terreno identificado em 1. al. b) construíram uma casa (cfr. doc. n.º 4) destinada a habitação, que foi inscrita na matriz urbana de CV... sob o artigo 1359 (cfr. doc. nº 5) nela fazendo obras de reparação e conservação (designadamente, de pisos, portas, janelas, paredes, tectos e telhados), de beneficiação (canalização de água e aumento da área edificada, nomeadamente, construção de uma dependência para exploração de estabelecimento de café), pintando-a, aí comendo, aí dormindo, aí recebendo amigos, familiares e correspondência, aí consumindo água e energia eléctrica e pagando o seu consumo, explorando o referido café. 5. Os AA. demarcaram os referidos prédios em todas as suas confrontações, preservando-os de terceiros e pagando as respectivas contribuições e impostos ao Estado, á vista e com conhecimento de toda a gente, sem interrupção temporal, e sem oposição de quem quer que fosse. 6. Os AA. agiram sobre esses prédios como verdadeiros donos e proprietários, na convicção de que o têm feito em coisa própria e sua e de exercerem um direito de propriedade próprio, e na ignorância desculpável de lesar quaisquer direitos e interesses alheios ou de eventual vício dos títulos aquisitivos . Relativamente aos factos anteriores, cfr., para além dos documentos identificados, art.º 2 da contestação da EDPDE, S.A (Doravante EDPDE), onde esta aceita o que os AA. invocam nos art.º 1 a 12 relativamente à posse e propriedade destes prédios. 7. Em 1978 os AA. autorizaram à antecessora da EDPDE a instalação de um ramal aéreo de média tensão, de uma rede de distribuição de energia eléctrica do Concelho de RP..., sobre os prédios supra identificados, numa largura de 15 metros – docs n.ºs 10 e 11 da contestação (cuja assinatura neles aposta foi confirmada pelo filho dos AA., MFDRM) e depoimento da testemunha da R., MPP que sendo funcionário da EDPDE e demonstrando conhecer bem os procedimentos tidos por esta sociedade, afirmou que geralmente tal consentimento é a titulo definitivo e de que não nenhum registo na EDPDE sobre a precaridade da autorização. 8. À data da construção da linha, os AA. estavam bem cientes de que a autorização concedida à antecessora da R. para que esta passasse com os respectivos condutores sobre o seu prédio e para que nele implantasse os apoios, seria por tempo indeterminado, ou seja, enquanto aquela Infra-estrutura se mostrasse necessária à distribuição de energia eléctrica – cfr. teor do documento 10 da contestação subscrito pelo A, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “(…) Ora para além da destruição do arvoredo, com madeira já criada, que poderá calcular-se em cerca de 15 toneladas, terei de suportar a obrigação daqui para sempre de naquela faixa de terreno que pode ir a mais de 100 metros de comprimento por 15 de largo, de nunca mais deixar crescer qualquer árvore, o que, equivale a dizer, que perdi praticamente aquele espaço do qual pago contribuição ao Estado (…)” (sublinhado pelo A). 9. Esse ramal aéreo de média tensão de 30 Kv é denominado de “ramal aéreo a 30 Kv do poste n.º 92 do ramal de Minas de CV..., ao P.T de Cabris – CV... IV, da C: M de RP...” – docs. n.ºs 1 a 3 da Contestação da EDPDE; 10. O processo administrativo de licenciamento decorreu entre os anos de 1975 a 1977, do seguinte modo: a. Requerimento de 30/12/1975 da antecessora da EDPDE à Secretaria de Estado da Energia e Minas relativo à licença de estabelecimento – Doc 1 da contestação; b. Publicação de éditos no “Diário do Governo” e no jornal “Comércio do Porto” em 1976, para efeitos de “reclamação contra a aprovação” do projecto de instalação da referido ramal aéreo – docs n.ºs 2 e 3 da contestação; c. Concessão da licença de estabelecimento em 16/12/1977 – Doc. n.º 1 da contestação e fls. 286 (referente a documento junto na audiência prévia pela R). 11. Foi requerida a vistoria da instalação eléctrica em causa pela antecessora da Ré à antecessora da Direcção Geral de Energia em 27/12/1979 – Depoimento das testemunhas da R. MAA, EEng.º Electrotécnico com 69 anos e trabalhador da R. durante 30 anos, e de 1992 a 2011 responsável pela exploração e manutenção da rede de alta e média tensão do ramal de CB.... Disse ter consultado o processo existente na EDPDE de Vila Real e que encontrou esse requerimento, mas não encontrou a licença de exploração (cfr. facto subsequente); e da testemunha JMSJ, com 65 anos de idade e Eng.º Electrotécnico, funcionário da Direcção Geral de Energia (e da sua antecessora), que indicou aquela data. Estas testemunhas demonstraram conhecer bem os factos a que foram inquiridas e os seus depoimentos foram concordantes entre si. 12. Inexiste licença de exploração do “ramal aéreo a 30 Kv do poste n.º 92 do ramal de Minas de CV..., ao P.T de Cabris – CV... IV, da C: M de RP...” – Não foi junto aos autos qualquer documento que comprove a existência dessa licença. Ver, também, fundamentação quanto ao depoimento das testemunhas identificadas relativamente ao facto anterior. 13. Em 12 de Dezembro de 1978 a R. pagou aos AA. a quantia de dez mil e cem escudos relativa à indemnização pelos prejuízos decorrentes da construção do dito ramal, – doc. n.º 13 da contestação da EDPDE; 14. A R. EDPDE e bem assim as suas antecessoras na distribuição de energia eléctrica têm vindo, ao longo do tempo, a proceder à exploração e à manutenção do ramal à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 15. Procedem a acções sistemáticas de vigilância do ramal, com periodicidade anual, e; 16. À limpeza da respectiva faixa de protecção através do corte de arvoredo existente, com conhecimento dos AA – doc. n.º 14 da contestação. 17. O traçado do ramal é tendencialmente rectilíneo, circunstância que garante menores perdas do fluxo de corrente eléctrica, permite mais rápida manutenção preventiva ou correctiva, daqui resultando melhor qualidade de serviço prestado pela concessionária, é esteticamente mais aceitável, e tem menor impacto paisagístico – doc. 8 e depoimento das testemunhas da R, LSSQ, (que afirmou já ter feito projectos semelhantes ao dos autos e que, para além do mais, tem presente estes pressupostos de natureza ambiental e estética) e MPP, com 64 anos de ida de e que conhece a linha desde 1983, que afirmou que o traçado rectilíneo é o que assegura melhor o impacto ambiental que ele (ramal) possa ter. 18. Os condutores do ramal encontram-se estabelecidos a distância superior a sete metros em relação ao solo, na sua condição de flecha máxima; 19. A linha não passa sobre a casa de habitação dos AA, encontrando-se o seu condutor mais próximo a cerca de 13 metros daquela; 20. Sendo de quarenta e oito metros a distância existente entre o estábulo dos AA. e os condutores; Factos dos n.ºs 12 a 18: para além dos documentos identificados, cfr. depoimento das testemunhas da R EDPDE; quanto aos factos nos n.ºs 13 e 14 cfr. também depoimento da testemunha dos AA. JHMD, vizinho dos AA, que demonstrou conhecer esta matéria. 21. Os AA. nasceram em 9/8/1925 e 27/11/1929 – art.º 31.º da PI, não impugnado. 22. Em dias de vento nota-se ruído junto aos condutores - Depoimento da testemunha dos AA. JHMD, seu vizinho, que demonstrou conhecer este facto e depôs neste sentido; 23. O A. marido deixou de explorar o café (cfr. facto provado n.º 4) com cerca de 85 anos – Depoimento da testemunha JHMD. Com relevância para a decisão não se provou: a) Que os AA. tivessem aceitado o pedido da R. da implantação a título precário de um poste de linhas eléctricas de média tensão (assinalado na planta junta como doc. n.º 3 da PI) e linhas eléctricas de média tensão no prédio identificado no art.º 1.º, al. a) da PI; b) Que tivesse havido acordo verbal celebrado em 1977 entre os AA e as antecessoras das RR em que estas se comprometeram a retirar o poste e linhas de média tensão para a estrema Este dos prédio dos AA. identificados no art.º 1.º da PI – os AA. não lograram provar estes factos - al. a) e b) - porque as suas testemunhas (JHMD e FMAB, JMGM) - que, não sendo seus filhos , sobre eles depuseram no sentido defendido pelos AA., são testemunhos indirectos, por terem ouvido o A. dizer que assim foi . Por outro lado desvalorizei o depoimento de MFDRM e ADRAM porque, sendo filhos dos AA, têm com eles uma relação de proximidade evidente que os desfavorece na qua lida de testemunhas. c) Que os AA. tivessem interpelado as RR a retirarem do local o poste e as linhas de média tensão que atravessam o prédio e a sua casa – sendo certo que a testemunha LSSQ, Eng.º electrotécnico e trabalhador da R. EDPDE, ter afirmado que é ele que há 7 anos atende as reclamações relativamente à zona onde estão instaladas as linhas eléctricas em causa e que nunca recebeu nenhuma reclamação dos AA; e da testemunha da R. e seu trabalha dor MPP, Eng.º, Técnico, que declarou que não tem conhecimento de qualquer reclamação dos AA e que se a reclamação fosse no sentido de alterar o percurso das linhas eléctricas em causa, o processo teria de passar por ele, os AA. não lograram provar este facto uma vez que a testemunha que sobre ele depôs (que não é filho dos AA) JMGM, afirmou que o A. lhe disse que tinha enviado várias cartas para que a EDPDE lhe retirasse as linhas eléctricas que passavam sobre os seus prédio. Portanto é um testemunho indirecto, pois só sabe do facto porque o A. lhe disse. d) Que as referidas linhas eléctricas emitem descargas e radiações eléctricas e magnéticas e sons agudos, contínuos, crepitantes e constantes, zunindo e faiscando permanentemente e criando campos eléctricos e magnéticos, durante todo o dia e toda a noite, sem qualquer interrupção temporal, tudo se intensificando em dias (ou noites) de chuva ou vento. e) Que essas radiações electromagnéticas são provocadas pelos campos electromagnéticos existentes e devidos ao transporte através das referidas linhas. f) Que perturbam o sono, o descanso, as refeições dos AA (e restante família) e que chegam com toda a intensidade à casa de habitação dos AA e restante família e ao café. g) Que desencadeiam e agravam as doenças nos Autores (e restante família), designadamente, doença neuro-degenerativa (Alzheimer) da A- Mulher e provocando/exacerbando a demência senil do Autor/marido por radiações electromagnéticas provocadas por campos electromagnéticos devidos ao transporte de energia eléctrica através das referidas linhas. h) Que afectam a saúde e o sistema nervoso dos Autores e restante família. i) Que escorraçam toda a clientela do café, que deixou de frequentar o mesmo - os AA. não lograram provar estes factos dos art.ºs 33 a 39 da PI - als. d) a i) - porque, sendo certo que os filhos dos AA tivessem deposto no sentido invocado, as outras testemunhas dos AA (JHMD, FMAB e JMM– vizinhos dos AA. não os confirmaram. Por outro lado, a prova testemunhal não se apresenta apta para provar se as linhas eléctricas emitem descargas e radiações eléctricas e magnéticas; se criam campos eléctricos e magnéticos durante todo o dia e toda a noite, sem qualquer interrupção temporal, tudo se intensificando em dias (ou noites) de chuva ou vento ; que essas radiações electromagnéticas são provocada s pelos campos electromagnéticos existentes e devido ao transporte através das referidas linhas e que perturbam o sono, o descanso, as refeições dos AA e restante família; que chegam com toda a intensidade à casa de habitação dos AA e família , e ao café; que desencadeiam e agravam as doenças nos Autores (e restante família), designa da mente, doença neuro - degenerativa (Alzheimer) da A./mulher e provocando/ exacerbando a demência senil do Autor/marido , por radiações electromagnéticas provocadas por campos electromagnéticos devidos ao transporte de energia eléctrica através das referidas linhas, ou que, nesta sequência, afectam a saúde e o sistema nervos o dos Autores e restante família . No dizer de Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», Coimbra Editora, 1979, pá g. 262/263, a prova pericial “traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas. (…)”. Portanto, apesar da testemunha médico (MSN) ter deposto no sentido de que provavelmente existe uma relação entre a exposição electromagnética do A. e a sua doença, e de em sentido diverso terem deposto as testemunhas da R. LSSQ, Eng.º. electrotécnico, MPP, Eng.º. Técnico, AA, Eng.º. Electrotécnico, quando refeririam que os campos electromagnéticos são inócuos face às recomendações da Organização Mundial de Saúde e à distância a que estão da casa dos prédios dos AA; que inexistem doenças profissionais relacionadas com a proximidade linhas eléctricas; que as linhas não atraem os raios de trovoadas, e que estas se encontram à distância prevista na lei - apenas através da prova pericial, e não por intermédio da prova testemunhal, é que seria possível comprovar se as linhas eléctricas emitem descargas e radiações eléctricas e magnéticas com as consequências que os AA. invocam em relação à sua saúde e bem estar. j) Que tivesse sido realizada a vistoria relativamente à instalação do ramal aéreo de média tensão em causa nos autos- Cfr. depoimento da testemunha JMSJ, com a fundamentação dada quanto ao facto provado n.º 11, que declarou não saber se a vistoria foi ou não realizada . Portanto, perante esta incerteza, consideramos que o facto não se provou. * A matéria de factoOs recorrentes anunciam discordância para com a decisão recorrida «no que conceme aos pontos 7, 8, 11, 14, 15, 16, 17 e 19 da matéria dada como provada e aos pontos constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j), da matéria dada como não provada». Pode alinhar-se a crítica que, a seu ver, lhes sustenta fundamento assim: 1 – Alegam os recorrentes que JHMD disse – e, segundo afirmam, os depoimentos das testemunhas MFDRM ADRAM, FMAB, e JMGM foram do mesmo teor - que “as linhas se encontram muito próximas e acima da habitação e café dos AA. (...)”, que "o A. marido sempre disse que as referidas linhas se manteriam no local enquanto ele deixasse , por ter havido acordo verbal em 77 entre os AA. e os antecessores dos RR. em que estes se comprometeram a retirar as linhas e o poste para a estrema este do prédio daquele " e que o "A- marido enviou várias cartas para a EDPDE para que retirasse as linhas que passavam no prédio dele", que "na altura das trovoadas e de ventos notam-se ruídos e descargas eléctricas vindas das linha ", que, por isso, "o estado de saúde dos AA. vem agravando e que a clientela do café fugiu toda" e que, “o corte das árvores era feito sem autorização e conhecimento dos Autores"; 2 – “a Testemunha MFDRM, quer a testemunha ADRAM), apenas, afirmaram que a assinatura aposta no doc. n.° 10 era uma imitação da assinatura do pai)”; 3 – a testemunha MSN médico, disse que "tem a certeza que a situação , seja do ponto de vista físico , seja do ponto de vista de perturbação , que essas linhas determinaram a perturbação mental do A-marido", e que "existe uma relação entre a exposição electromagnética do A. e a da sua doença ". 4 – as testemunhas arroladas pela ré disseram que "só agora é que tiveram contacto com o processo", não merecendo qualquer credibilidade, nem qualquer força probatória, os depoimentos destas testemunhas, já que só tiveram, recentemente, contacto com o processo, apenas relatando a versão dos factos da Ré já que deles são empregados e dela dependem, tratando-se de prova indirecta e parcial que não merece qualquer valoração. Este último apontamento quase raia a “negação pela negação”, lançando anátema sobre a condição das testemunhas e sua imparcialidade meramente por afirmação, sem que, só por si, transpire como essa condição afectou credibilidade do testemunho e sopesou no processo formativo de convicção; que as testemunhas "só agora é que tiveram contacto com o processo", é o que se espera quando antes não intervieram; que isso lhes retire conhecimento dos factos a que se refere o julgamento, mais ou menos distante no tempo que o tenham adquirido, é conclusão que se não retira; que se trate de uma prova indirecta, é o que, no caso, a razão de ciência das testemunhas desmente. No mais, logo perpassa que, afinal de contas, os AA. não dão alicerce a toda a matéria em causa, pois nos indicados depoimentos há pontos da matéria de facto que nem sequer são tocados, seja no sentido de que versão for. Mas vejamos naquilo que toca, na matéria sobre que as identificadas testemunhas relataram a modos que vêm ditos. «O artigo 662º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, explicita no seu n.º 1, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.» (Ac. deste TCAN, de 21-10-2016, proc. nº 01914/07.2BEPRT). [itálico e destaque nossos] Como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-01-2016, proc. nº 01144/04.5BEPRT, «I - Em sede de recurso jurisdicional e prova testemunhal, não deve a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida ser alterada se a sua reapreciação, designadamente pelo registo audiogravado, não evidencia, em termos de razoabilidade, ter a mesma sido mal julgada na instância a quo, não se apresentando como arbitrária, mas antes racionalmente fundada de acordo com a prova produzida, nem se apresenta irrazoável, mas antes razoável, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.». Cfr. Ac. deste TCAN, de 18-03-2016, proc. nº 02837/09.6BEPRT : I — Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II — Sendo livre a apreciação da prova pelo julgador de 1ª instância — v.g., quanto à prova testemunhal (artigo 396.º do CC), prova por inspecção (artigo 391.º do CC), prova pericial (artigo 389.º do CC) — e construída dialecticamente na base dos princípios da imediação e da oralidade, na reapreciação da decisão de facto a efectuar pela 2ª instância é necessário à sua modificação que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente e em caso de dúvida, v.g. face a depoimentos contraditórios entre si ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos referidos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. Nestes termos, e vendo para os remetidos depoimentos, «O apelo que o recorrente faz suportado nos testemunhos prestados não leva à alteração da matéria de facto nesta segunda instância - mesmo que esta não se limite a uma mera cassação, antes efectue sua própria apreciação; só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução, e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto.» (Ac. deste TCAN, de 05-02-2016, proc. nº 00845/05.5BEVIS). Os recorrentes nada mais oferecem que a versão contraditória dos factos, e se a há é por oposição a outra, a afirmada pelo tribunal “a quo”, na aquisição de convicção obtida no desfilar da prova, dos meios probatórios, com que foi confrontado. Por certo que vem suportada (nas matérias que os ditos depoimentos versam) no sentido para que pretendem modificação, mas sem qualquer esforço argumentativo de demonstração de mais-valia que faça preferir o juízo que retiram, em detrimento daquele que, na imediação, oralidade, e livre convicção, o tribunal “a quo” teve como melhor. E de mote próprio, na aparente razoabilidade revelada na fundamentação do tribunal “a quo”, também se não vê pecha. Assim, fixada a matéria de facto, incólume fica. * O Direito:A sentença recorrida estatuiu: 1. Absolve-se da instância a R. relativamente ao pedido formulado na al. A) - art.º 278º, nº 1, al. e), do CPC; 2. Julga-se a acção improcedente relativamente ao pedido formulado na alínea B). A falta de interesse em agir por banda dos AA. foi fundamento para a absolvição da instância do réu relativamente ao pedido formulado na al. A), que visava o reconhecimento “que os Autores são proprietários e legítimos possuidores dos prédios identificados no art. 1.º da Petição Inicial”. O recurso volteia modificação da sentença também com respeito à decisão que incidiu sobre o “pedido formulado na al. A)”. Mas nada oferece de consubstanciada impugnação crítica que coloque em causa o fundamento que presidiu, a referida “falta de interesse em agir”. Pelo que logo nesta parte claudica o recurso. Vejamos agora quanto ao mais, que levou à absolvição do “pedido formulado na alínea B)”, que a sentença fundamentou nos seguintes termos: «(..) Na al. B) os AA. pedem que a R. retire “o poste de linhas eléctricas de média tensão (referido no art.º 15.º da PI) e de todas as linhas eléctricas de média tensão (referidas no art.º 15.º), e colocarem os mesmos ( poste e linhas eléctricas de média tensão) na estrema Este ( e ao longo desta) dos prédios dos Autores identificados no artigo 1.º da Petição Inicial, assinalada na planta junta como doc. n.º 3 por uma linha azul”. Para tanto invocam a antecessora da R. se comprometeu por acordo verbal e perante os AA. a retirar o poste e as linhas eléctricas para essa extrema Este; que essa ocupação viola a propriedade privada dos AA; que inexiste qualquer constituição de servidão administrativa porque não se aplica a disciplina jurídica da distribuição de energia eléctrica de alta tensão; que, se se entender que a distribuição de energia eléctrica de média tensão está sujeita à disciplina de distribuição de alta tensão e se não se provar de que houve o dito acordo verbal, a instalação dos referidos poste e linhas consubstanciou uma constituição ilícita de servidão; que não foram publicados éditos pelo que inexiste qualquer prévia declaração de utilidade pública; que não foi requerida a expropriação ou constituição de servidões sobre os imóveis em causa; que as linhas atravessam a única casa que os AA. possuem e que estes tendo 86 e 83 anos, precisam de descanso e bem estar; e que as linhas emitem radiações eléctricas e magnéticas que lhe desencadeiam doenças graves e escorraçam a clientela do café que aí possuem. Não se provando que houve acordo verbal referido, que as linhas não sobrevoam a casa dos AA e que não emitem as ditas radiações de forma a prejudicar a sua saúde e bem estar, nem, por esse facto, lhe escorraçam a clientela do café, e provando-se que os referidos éditos foram publicados - a pretensão dos AA. está votada ao insucesso relativamente a estas causas de pedir. Vejamos então a questão da constituição de servidão administrativa em conexão com a disciplina jurídica do licenciamento e distribuição de energia eléctrica de média tensão. O Decreto Lei 26852 de 30/7/1936, alterado pelo DL 446/76, de 5/6, para o que interessa para o caso dos autos, regulamentou o licenciamento das instalações eléctricas. Extrai-se dos artigos 41.º, n.ºs 1 e 9, 43.º, n.º 1 e 45.º, n.º 1 , que após a emissão da licença de estabelecimento da instalação eléctrica, o concessionário deveria ter solicitado a vistoria necessária à emissão da licença de exploração. A vistoria solicitada pela antecessora da R. não se realizou. Ora, “se a vistoria não for efectuada nos trinta dias seguintes ao pedido de vistoria, poderá o requerente dar inicio à exploração, dando disso conhecimento à direcção de fiscalização eléctrica respectiva e enviando cópia à Repartição de Licenciamento” – art.º 43.º, n.º 2. Nada foi alegado sobre se a R. comunicou ou não o início de exploração mas o que é certo e incontroverso é que a R. manteve até hoje a exploração da linha eléctrica. Os AA. pedem que a R. retire o poste e as linhas eléctricas onde estão e os coloque na estrema Este dos seus prédios. O pedido, que é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a finalidade, o resultado, constitui vinculação para o tribunal pois é dentro dele que este se move - arts. 581.º, n.º 3 e 615, n.º 1 al. e) do CPC. Pergunta-se: o facto da instalação eléctrica não ter sido vistoriada, apesar de ter licença de estabelecimento e de a R. ter requerido tal vistoria, tem como consequência a procedência deste pedido ? Não. A consequência, não traduzida em pedido, seria, numa primeira fase, a não exploração da linha por parte da R. – cfr, à contrário, art.º 45.º, n.ºs 1 a 4, do DL 26852, alterado pelo DL 446/76, de 5/6. Ora, para além de se nos oferecer dúvidas que a acção administrativa comum ( existente à data da interposição da presente acção) fosse a forma processualmente adequada para formular um pedido dessa natureza, uma vez que a reposição da legalidade teria a ver com a condenação à adopção de actos e operações omitidos, que contenderia com a caducidade do direito de acção (cfr. art.ºs 66.º, n.º1, 68.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1 do CPTA, na redacção à data da entrada da PI), mesmo que os AA. tivessem interposto atempadamente acção administrativa especial nos termos apontados, sempre teria de se fazer a concordância prática de dois direitos: o direito dos AA. a que a vistoria fosse realizada (pois esta poderia demonstrar que a linha eléctrica não oferecia condições de segurança para os próprios AA, - cfr. art.º 43.º, n.º 1 do DL 26852, alterado pelo DL 446/76, de 5/6) com a interrupção imediata da exploração; e o direito dos habitantes da localidade que a linha serve a não ver interrompida a energia eléctrica enquanto a vistoria não se realizasse. Portanto, neste hipotético caso, e considerando que se provou que os condutores do ramal se encontram estabelecidos a distância superior a sete metros em relação ao solo, na sua condição de flecha máxima e que a linha não passa sobre a casa de habitação dos AA, encontrando-se o seu condutor mais próximo a cerca de 13 metros daquela, a concordância daqueles direitos efectivar-se-ia através da condenação aos actos omitidos: realização de vistoria sem interrupção do fornecimento de energias e, consoante o resultado, emissão ou não de emissão de licença de exploração. Contudo, mesmo assim, se a vistoria detectasse deficiências que colidissem com a segurança dos AA. impor-se-iam cláusulas necessárias para garantir essa segurança – cfr. art.ºs 45.º, n.ºs 3 e 4 daquele diploma. Ora, não prevendo expressamente a lei citada que essas cláusulas obrigassem a alteração do trajecto, mas considerando o exposto relativamente às distâncias da linha eléctrica à casa dos AA e ao solo e que o traçado do ramal é tendencialmente rectilíneo, circunstância que garante menores perdas do fluxo de corrente eléctrica, permite mais rápida manutenção preventiva ou correctiva, daqui resultando melhor qualidade de serviço prestado pela concessionária, é esteticamente mais aceitável e tem menor impacto paisagístico, o percurso da linha eléctrica possivelmente continuaria a ser aquele que actualmente existe e que os AA. pretendem alterar. A Ré é concessionária do serviço público de transporte de energia eléctrica no, entre outros, Concelho de RP... onde a rede eléctrica dos autos se encontra, porquanto, como resulta do disposto no art. 16º nº 2 do Dec. Lei nº 185/95, de 27/7 (diploma este alterado pelo art. 4º do Dec. Lei nº 56/97, de 14/3), a concessão “… é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos de utilidade pública ”, – art.º 1 do DL 344-B/82, de 1/9; art.ºs 38 e 39 do DL 182/95, de 27/7 e DL 185/95, 27/7; art.ºs 5, 31, 69, 70 e 71 do DL 29/2006 e art.ºs 38 e 42 do DL 172/2006, de 23/8. Nos termos do disposto no art. 51º do Dec. Lei nº 43335, de 19.11.1960, a declaração de utilidade pública confere ao concessionário, entre outros, o direito de “atravessar os prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios», sem embargo de esse direito, como se dispõe no § 1º do mesmo normativo, só poder ser exercido «…quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Dec. Lei nº 26852, de 30.7.1936” . A R. obteve para o ramal em causa a concessão da licença de estabelecimento em 16/12/1977. Portanto, aquela declaração de utilidade pública confere à R o direito de constituir servidões necessárias à realização dos seus fins, designadamente servidões administrativas que derivam directamente da lei, e não se encontram submetidas ao Código das Expropriações. Portanto, julga-se também improcedente a acção com fundamento na causa de pedir alegada nos art.ºs 21 a 25.º da PI. (…)». Pouco se oferece dizer. Não há dúvida que está implantada servidão no terreno dos autores. Com a concessão da licença de estabelecimento em 16/12/1977, segundo projecto publicitado, ficou a ré (antecessora) com direito de “atravessar os prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios». Como se encontra determinado, os AA. autorizaram a instalação, e por tempo indeterminado, sendo pagos da “quantia de dez mil e cem escudos relativa à indemnização pelos prejuízos decorrentes da construção do dito ramal”. Valor ressarciatório que lhes cobre todos os prejuízos patrimoniais, incluindo os danos futuros expectáveis, como os que arvoraram, mesmo os que advenham dos poderes “adminicula servitutis”. Claudicando toda a prova de prejuízos imateriais, por eles não têm de ser indemnizados. A falta de licença de exploração – que serve os fins técnicos - não nega a servidão, nem é por si só facto que atente com direito subjectivo dos recorrentes. Sem embargo, divisa-se aí um interesse legalmente protegido. Só que os recorrentes nada opõem em crítica ao concreto modo como o tribunal resolveu (as eventuais posições conflituantes), negando que solução a adoptar inexoravelmente tivesse que ser a peticionada na acção. Os contornos de má-fé são suavizados pela justiça alcançada. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelos recorrentes, sem prejuízo de delas estarem dispensados de pagamento nesta instância, pelo apoio judiciário concedido, a ela restrito. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição |