Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00892/16.1BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/02/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS; DESERÇÃO |
| Sumário: | 1 – Se é verdade que foi proferido Despacho notificando as partes para diligenciarem no sentido da habilitação de herdeiros da contrainteressada falecida, ao abrigo do disposto no artigo 351º do CPC, o que é incontornável é que as partes, em bom rigor, foram antes inadvertidamente notificadas ao abrigo do disposto no 352º do CPC, para, querendo, deduzirem oposição, relativamente a uma inexistente habilitação de herdeiros. Assim, tendo a decisão judicial que declarou a deserção da Ação, partido de pressupostos errados, ao reconhecer a inércia das partes quanto à necessidade de deverem promover a habilitação de Herdeiros, não poderá permanecer na ordem jurídica. 2 – Efetivamente, as partes, ao contrário da convicção do Tribunal, não haviam sido notificadas nos termos e para os efeitos do Artº do 351º CPC, mas antes, para, sendo caso disso, se oporem à inexistente habilitação de herdeiros (Artº 352º CPC).* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | J |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório J., no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P., tendente a impugnar ato que ordenou o encerramento da sua casa de acolhimento familiar de idosos e adultos com deficiência, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Aveiro, de 29 de setembro de 2020, que julgou extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, veio em 18 de novembro de 2020, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença. Formulou a aqui Recorrente as seguintes alegações de recurso: “1. O Tribunal a quo decidiu que “nenhuma das partes impulsionou o processo, deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros, como tal inércia perdurou por mais de seis meses, pelo que atento o supra exposto o Tribunal considera estarem reunidos os pressupostos para que se verifique a deserção da instância. Desta feita, julgo extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281º, n.º 1 do CPC, com todas as consequências legais.” 2. Mais refere a Exma. Sra. Dra. Juíza a quo que: “Por despacho de 3 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 186 do Sitaf) e após informação prestada pelo Instituto da Segurança Social de que, J., o filho da falecida teria requerido o reembolso das despesas do respetivo funeral (requerimento de 28 de junho de 2019, a fls. 171 do Sitaf) foi este notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 351.º do CPC.” 3. Com o devido respeito por opinião diversa, não se podem admitir os motivos que a Meritíssima Juiz a quo utilizou para tentar fundamentar a decisão da sentença recorrida proferida, por serem imprecisos e não corresponderem, de todo, ao que realmente se passou nos autos, ou seja, são inverídicos, como se provará. Senão vejamos: 4. Como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica se o processo estiver parado há mais de seis meses, em resultado de conduta negligente da parte, o que impõe a necessidade de apreciar as razões subjacentes ao detetado comportamento omissivo, uma vez que a deserção não ocorre de modo automática; 5. Analisemos, assim, todo o processo, mormente, os despachos proferidos, as notificações enviadas às partes e o teor das mesmas, e os requerimentos enviados aos autos pelas partes, Agente de Execução e Finanças, desde o seu início até à prolação da sentença, pois tal análise é imprescindível não só… 6. Para se provar que o processo não esteve parado mais de seis meses; 7. Como para provar que as partes participaram nos autos ativamente, aguardando o desenvolvimento do mesmo e colaborando com estes, sempre que preciso, não podendo jamais qualquer uma das partes ser acusada de qualquer inércia! 8. No dia 12/09/2016 o Autor deu entrada da P.I. que deu origem à presente ação; 9. No dia 06/10/2016 o Tribunal procedeu à citação da Ré, bem como dos contrainteressados; 10. Com efeito, a citação enviada à Contra Interessada B. veio devolvida, com a indicação dos CTT de morada “desconhecida”, tendo o Tribunal solicitado à Câmara dos Solicitadores que nomeasse um Agente de Execução para que tentasse proceder à citação da mencionada contrainteressada; 11. No seguimento de tal pedido, foi nomeado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (no dia 24/11/2016) o Agente de Execução F. (doravante AE); 12. AE este notificado pelo Tribunal, no dia 14/12/2016 para proceder à referida citação; 13. No dia 21/03/2017 foi o AE novamente notificado para “para informar os presentes autos, sobre o estado do pedido de citação efetuado em 14.12.2016, na pessoa da contra interessada, B. com domicílio na Rua da (...), nº117, (...) (...)”; 14. No dia 21/08/2017 informa o AE que naquela morada não reside ou algum dia residiu a contrainteressada B.; 15. Notificadas as partes, no dia 03/07/2017, do teor da informação prestada aos autos pelo AE, veio o Autor/Recorrente, no dia 16/10/2017, informar os Autos de nova morada que havia apurado pertencer à contrainteressada B. (Rua da (...), (...)); 16. Dia 10/11/2017 foi, novamente, notificado o AE para tentar proceder à notificação de B. na morada indicada nos autos pelo Autor/Recorrente, tendo sido as partes notificadas de tal ato, neste mesmo dia; 17. Entretanto, no dia 20/04/2018, foi o AE novamente notificado para informar os autos sobre resultado da citação; 18. Por despacho de 27/08/2018 foi o AE advertido da sua inércia, ordenando-se a notificação deste, mais uma vez, bem como das partes para se pronunciarem sobre tal inércia; 19. No dia 09/10/2018 o AE informa os autos de que B. havia falecida em 27/03/2018; 20. No dia 25/11/2018, foi proferido despacho neste sentido que ora transcrevemos: “Tendo o senhor Solicitador de Execução informado os autos, por requerimento de fls 149 e segs dos autos – paginação eletrónica –, de que a contrainteressada B. falecera a 27 de março de 2018, importa proceder ao incidente de habilitação incidental, enquanto exceção do princípio da estabilidade da instância, nos termos previstos pelo artigo 351.º/2 e 259.º/1 do CPC. Neste caso, falecida uma das partes, a instância suspende-se por força do disposto nos artigos 269.º, n.º 1 alínea a) e 270.º, ambos do CPC, só sendo cessada por força do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 276.º do CPC. Trata-se de um verdadeiro litisconsórcio necessário passivo, cuja violação impõe, de resto, uma situação de ilegitimidade dos demais requeridos no quadro do incidente. Ordena-se, nesta fase, a notificação do falecimento da contrainteressada B. ao autor, réu e demais contrainteressados, para os termos julgados convenientes, designadamente para fornecerem ao Tribunal informação sobre a existência de herdeiros. Prazo: 10 dias.” 21. Deste despacho foram as partes notificadas no dia 14/01/2019; 22. Como nenhuma das partes respondeu ao solicitado, no dia 16/09/2019, foram as partes notificadas do seguinte despacho: “Considerando que a suspensão prevista na alínea a) do artigo 269.º, n.º 1 do CPC apenas cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (cfr. artigo 276.º, n.º 1 do CPC), insista pelo cumprimento do despacho anterior.” 23. Dando cumprimento dos despachos anteriores, a Ré (SS) envia aos autos requerimento, datado de 28/06/2019, informando que o filho J. havia requerido reembolso de despesas de funeral da contra interessada B.; 24. Por sua vez, J., enviou aos autos, no dia 03/07/2019, email dando nota de que desconhecia eventuais herdeiros da falecida B.; 25. Sendo que, no dia 05/07/2019, o Autor/Recorrente, informou, igualmente, os autos que desconhecia a existência de eventuais herdeiros, requerendo ao Tribunal que oficiasse “junto das autoridades competentes para o efeito de forma a apurar-se se foi levada a cabo a habilitação de herdeiros por partes destes.” 26. No dia 17/09/2019 o Tribunal notificou J., filho da falecida B., para “vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre, se para além de si, existem outros herdeiros de B. , a respetiva morada e se foi realizada habilitação de herdeiros, juntando-a em caso afirmativo”; 27. Dando cumprimento ao mencionado despacho, no dia 02/10/2019, J. responde afirmando que era o único herdeiro. 28. Ora, aqui chegados, é certo que o despacho datado de 03/12/2019 ordena efetivamente a notificação das partes ao abrigo do disposto no artigo 351º do CPC – ou seja, para as partes, querendo, procederem à habilitação de herdeiros da parte falecida; 29. Acontece que, ao contrário do ordenado, certo é que – conforme consta nos autos – no dia 04/12/2019, foram as partes notificadas para, ao abrigo do disposto no 352º do CPC, deduzirem oposição, querendo, a uma alegada habilitação de herdeiros que não existia nos presentes autos! 30. Referindo as mencionadas notificações o seguinte: “Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 352.º do Código de Processo Civil, fica NOTIFICADA(O) para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à requerida Habilitação de Herdeiros.” 31. Notificações essas que seguiram sem que tivessem em anexo o despacho da Juiz a quo… 32. Logo, peca por inverídica a sentença proferida, na parte que refere que notificou as partes do 351º CPC; 33. Sendo certo, isso sim, nem as partes, nem J. (filho da falecida) alguma vez foram notificados para procederem a tal habilitação; 34. No dia 07/02/2020, é proferido despacho no qual adverte a Juiz a quo que “Apesar de notificadas nos termos do 351.º do CPC, as partes não vieram aos autos. Pelo exposto, e cabendo-lhes o impulso processual, nos termos do referido artigo 351.º do CPC, advirta para a possibilidade de aplicação do prazo previsto no artigo 281.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.” 35. Tendo sido as partes notificadas de tal despacho no dia 10/02/2020. 36. Acontece que, não só não foram as partes notificadas do 351º mas sim do 352 (se oporem a uma habilitação de herdeiros inexistente nos autos), como não nos podemos deixar de lembrar que, nesta data -10/02/2020 -, ainda nem sequer tinha sido proferido qualquer despacho sobre o pedido levado a cabo pelo Autor – no dia 05/07/2019, a que nos referimos no artigo 25º desta peça processual! 37. Só no dia 12/03/2020 se lembrou o Tribunal de proceder ao “deferimento” de tal pedido, tendo ordenado a notificação das autoridades competentes no sentido de apurar se foi realizada a habilitação de herdeiros, por falecimento da contrainteressada B. . 38. Tendo as partes sido notificadas de tal despacho no dia 17/03/2020, bem como tendo sido, nesta mesma data, enviado ofício às Finanças com a seguinte menção: “A pedido da Mm.ª Juiz de Direito, e ao abrigo do art.º 417.º do Código de Processo Civil, solicita-se a V.ª Ex.ª se digne informar estes autos, relativamente à Contrainteressada de cujus B. , se foi apresentada a Declaração de Imposto de Selo sobre a Herança da de cujus e/ou apresentada a relação de bens pelo óbito.” 39. No dia 20/03/2020, veio aquele serviço requerer o NIF da falecida para poder responder ao ofício; 40. Notificadas as Partes, no dia 04/06/2020, para enviarem tal informação aos autos, recebeu o Tribunal, no dia 15/06/2020 resposta da SS (Ré) informando os autos do NIF de B.. 41. No dia 06/07/2020, ou seja, 3 meses antes de proferida a sentença, foi pela Juíza a quo ordenada a notificação das finanças para que, já na posse do NIF, pudesse responder ao ofício sobre se havia sido ou não liquidado algum imposto de selo sobre a herança de B.; 42. Tendo o Tribunal obtido resposta desta entidade, no dia 21/07/2020, informando que não havia sido pago qualquer imposto de selo. 43. No dia 21/07/2020, em plenas férias judiciais, notifica o Tribunal as partes do teor do referido ofício; 44. Tendo, sem mais demoras, proferido a sentença de que ora se recorre, no dia 29/09/2020! 45. Em suma, conforme se provou, o processo não estava parado há mais de 6 meses, muito menos por culpa de qualquer inércia das partes, pois que esta não existiu; 46. Sendo certo, isso sim, que o Autor viu o seu pedido – pertinente, convenhamos - feito em 05/07/2019, ter sido apenas “deferido” e levado a cabo em 12/03/2020. 47. Ora, salvo devido respeito, andou muito mal o Tribunal a quo quando proferiu a decisão de que se recorre, sem qualquer fundamento ou fundo de verdade! 48. Deverá, assim, e por tudo que se expôs, a decisão ora recorrida ser revogada, por ter violado o disposto nos artigos arts. n.º 277°, nº 1, c) e 281°, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; 49. Deve, assim, o que se requer, este processo baixar ao Tribunal a quo para que a Juíza, agora sim, notifique as partes para, querendo, procederem à habilitação de herdeiros de B., ao abrigo do disposto no artigo 351º do CPC, prosseguindo aquela instância os seus trâmites legais e normais; 50. Substituindo-se, assim, a decisão proferida por outra que aplique o Direito e faça Justiça. Pelo exposto, e pelo mais que for doutamente suprido, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, nos estritos termos expendidos nas presentes alegações, com o que se fará inteira Justiça! O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 28 de janeiro de 2021. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de fevereiro de 2021, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, designadamente verificando se estarão reunidos os pressupostos que permitiriam declarar a deserção da Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Não foi fixada qualquer matéria de facto pelo Tribunal de 1ª Instância. IV – Do Direito No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(…) após ter sido requerida a citação por solicitador de execução da contrainteressada B. (cfr. fls. 117 do Sitaf), o Senhor Agente de Execução nomeado através de requerimento datado de 17 de outubro de 2018 deu conhecimento ao presente Tribunal do óbito da aludida contrainteressada, em 27 de março de 2018 (cfr. fls. 141 do Sitaf), tendo sido suspensa a instância por despacho datado de 25 de novembro de 2018 (cfr. fls. 153 do Sitaf). Foram realizadas diversas insistências no sentido de serem os autos informados da existência de herdeiros da mesma e respetivas moradas (cfr. despachos datados de 14 de junho de 2019, 17 de setembro de 2019, a fls. 158 e 180 do Sitaf)). Por despacho de 3 de dezembro de 2019 (cfr. fls. 186 do Sitaf) e após informação prestada pelo Instituto da Segurança Social de que, J., o filho da falecida teria requerido o reembolso das despesas do respetivo funeral (requerimento de 28 de junho de 2019, a fls. 171 do Sitaf) foi este notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 351.º do CPC. As partes foram advertidas através de despacho datado de 7 de fevereiro de 2020 da possibilidade de aplicação do previsto no artigo 281.º do CPC e, bem assim, foi notificado J. para que viesse informar os autos se já havia sido realizada habilitação de herdeiros (Cfr. fls 204 do Sitaf). Oficiado o Serviço de Finanças da Feira-1 para que informasse o Tribunal da existência da aludida habilitação de herdeiros, foram novamente as partes notificadas da informação prestada no sentido de não ser conhecido o NIF da falecida e que as mesmas indicassem tal elemento (cfr. despacho datado de 4 de junho de 2020, a fls. 222 do Sitaf). Obtidos tais elementos junto do Instituto da Segurança Social, foi dado conhecimento ao Tribunal da inexistência de habilitação de herdeiros, informação notificada às partes (cfr. fls. 227 do Sitaf). Vejamos. Pois bem, nos termos do artigo 269.º, n.º 1, alínea a) do CPC, a instância suspende-se se alguma das partes falecer e até ser realizada a prova de tal facto, só então cessando a suspensão (cfr. artigo 271.º, n.º 1 do CPC). Por seu turno, a deserção constitui uma forma de extinção da instância (cfr. artigo 277.º, alínea c) do CPC), considerando-se a instância deserta quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (cfr. artigo 281.º do CPC), sendo que “a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores” – (Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 328 e 329). Concretamente, nos presentes autos, resulta evidente a atitude negligente das partes, as quais, não obstante as diversas notificações e despachos nada fizeram no sentido de providenciar pela dedução do incidente de habilitação de herdeiros. E não só foi suspensa a instância, como igualmente as partes foram devidamente advertidas da possibilidade de deserção da instância, tal como resulta do artigo 281.º do CPC, tendo permitido ao Tribunal avaliar se a falta de impulso processual radicou no seu comportamento negligente. Ora, não só nenhuma das partes impulsionou o processo, deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros, como tal inércia perdurou por mais de seis meses, pelo que atento todo o supra exposto o tribunal considera estarem reunidos os pressupostos para que se verifique a deserção da instância. Desta feita, julgo extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, com todas as consequências legais.” Vejamos: Está predominantemente em causa no presente Recurso, a circunstância da contrainteressada B. ter falecido na pendência do Processo, sem que tenha sido promovida a emergente Habilitação de Herdeiros. Na realidade, no que respeita à deserção, refere o Artº 281º nº 1 do CPC que, "Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses." O transcrito, constitui uma sanção imposta às partes, pela sua inércia em promover os termos do processo, que elas próprias impulsionaram, evitando assim que por largos períodos de tempo se mantenham nos tribunais processos inadvertida e inutilmente parados. Em qualquer caso, como resulta do referido Artº 281.º nº 1. do CPC a deserção só se verifica se o processo em causa esteja parado há mais de seis meses, em resultado de conduta negligente da parte, o que impõe a necessidade de apreciar as razões subjacentes ao detetado comportamento omissivo, uma vez que a deserção não ocorre de modo automático. Como sumariado no Acórdão deste TCAN nº 203/11BEPRT de 09-06-2017, “(…) Atualmente, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013.” Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num Juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente (na esteira deste entendimento vejam-se os Acs. R.L. de 09.09.2014 (Pº 211/09.3TBLNH-J.L1-7) No mesmo sentido se pronunciou Igualmente o Tribunal da Relação do Porto no Procº nº 4178/12.2TBGDM.P1, de 02-02-2015, onde se sumariou que “(…) não sendo automática a referida a deserção, o tribunal, antes de proferir o despacho a que se refere o nº 4 do artigo 281.º do CPCivil, deve ouvir as partes por forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é, efetivamente, imputável a comportamento negligente das partes.” Em concreto, entendeu o Tribunal a quo que “nenhuma das partes impulsionou o processo, deduzindo o competente incidente de habilitação de herdeiros, como tal inércia perdurou por mais de seis meses, pelo que atento o supra exposto o Tribunal considera estarem reunidos os pressupostos para que se verifique a deserção da instância. Desta feita, julgo extinta a instância por deserção, nos termos e para os efeitos do artigo 281º, n.º 1 do CPC, com todas as consequências legais.” Mais referiu o referido Tribunal de 1ª Instância que “Por despacho de 3 de dezembro de 2019 e após informação prestada pelo Instituto da Segurança Social de que, J., o filho da falecida teria requerido o reembolso das despesas do respetivo funeral (requerimento de 28 de junho de 2019) foi este notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 351.º do CPC.” Não tendo em 1ª Instância sido fixada qualquer factualidade com provada, importa fazer a revisitação e enunciação da factualidade mais relevante. - Em 12/09/2016 o Autor deu entrada da P.I. da presente ação; - Em 06/10/2016 o Tribunal procedeu à citação da Ré, bem como dos contrainteressados; - A citação enviada à Contra Interessada B. veio devolvida, com a indicação dos CTT de morada “desconhecida”, tendo o Tribunal solicitado à Câmara dos Solicitadores que nomeasse um Agente de Execução para que tentasse proceder à citação da mencionada contrainteressada; - Em 24/11/2016 foi nomeado pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, um Agente de Execução, tendo o mesmo, em 14/12/2016 sido notificado para proceder à citação da contrainteressada; - Em 21/03/2017 foi o Agente de Execução notificado para “para informar os presentes autos, sobre o estado do pedido de citação efetuado em 14.12.2016, na pessoa da contra interessada, B. com domicílio na Rua da (...), nº117, (...) (...)”; - Em 21/08/2017 o Agente de Execução informa o Tribunal que naquela morada não reside ou algum dia residiu a contrainteressada B.; - Notificadas as partes, veio o Autor, aqui Recorrente, em 16/10/2017, informar diversa morada, na qual residiria a contrainteressada B.. - Em 10/11/2017 foi notificado o Agente de Execução para proceder à notificação de contrainteressada B. na morada apurada. - Em 20/04/2018, foi o Agente de Execução notificado para informar os autos sobre resultado da citação; - Em 09/10/2018 o Agente de Execução informa os autos de que B. havia falecida em 27/03/2018; - Em 25/11/2018, foi em 1ª Instância proferido o seguinte despacho: “Tendo o senhor Solicitador de Execução informado os autos, (…) de que a contrainteressada B. falecera a 27 de março de 2018, importa proceder ao incidente de habilitação incidental, enquanto exceção do princípio da estabilidade da instância, nos termos previstos pelo artigo 351.º/2 e 259.º/1 do CPC. Neste caso, falecida uma das partes, a instância suspende-se por força do disposto nos artigos 269.º, n.º 1 alínea a) e 270.º, ambos do CPC, só sendo cessada por força do disposto no n.º 1, alínea a) do artigo 276.º do CPC. Trata-se de um verdadeiro litisconsórcio necessário passivo, cuja violação impõe, de resto, uma situação de ilegitimidade dos demais requeridos no quadro do incidente. Ordena-se, nesta fase, a notificação do falecimento da contrainteressada B. ao autor, réu e demais contrainteressados, para os termos julgados convenientes, designadamente para fornecerem ao Tribunal informação sobre a existência de herdeiros. Prazo: 10 dias.” - Em 16/09/2019 foram as partes notificadas do seguinte despacho: “Considerando que a suspensão prevista na alínea a) do artigo 269.º, n.º 1 do CPC apenas cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (cfr. artigo 276.º, n.º 1 do CPC), insista pelo cumprimento do despacho anterior.” - O ISS IP informa o Tribunal em 28/06/2019 que o filho da contrainteressada havia requerido reembolso de despesas com o funeral daquela. - Em 05/07/2019, o Autor, aqui Recorrente, informou os autos que desconhecia a existência de eventuais herdeiros, requerendo ao Tribunal que oficiasse “junto das autoridades competentes para o efeito de forma a apurar-se se foi levada a cabo a habilitação de herdeiros por partes destes.” - Em 17/09/2019 o Tribunal notificou o filho da contrainteressada para “vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre, se para além de si, existem outros herdeiros de B. , a respetiva morada e se foi realizada habilitação de herdeiros, juntando-a em caso afirmativo”; - Em 02/10/2019, o filho da contrainteressada informa o Tribunal de que será o seu único herdeiro. Se é verdade que o despacho de 03/12/2019 determinou a notificação das partes para diligenciarem no sentido da habilitação de herdeiros da contrainteressada falecida, ao abrigo do disposto no artigo 351º do CPC, o que é incontornável é que as partes, em bom rigor, foram antes notificadas, logo em 04/12/2019, ao abrigo do disposto no 352º do CPC, para, querendo, deduzirem oposição, relativamente a uma inexistente habilitação de herdeiros. Efetivamente, referiu-se na referida notificação que “Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 352.º do Código de Processo Civil, fica NOTIFICADA(O) para, no prazo de 10 dias, querendo, deduzir oposição à requerida Habilitação de Herdeiros”, o que contradiz os próprios termos do Despacho que havia determinado a notificação das partes, e que acaba por contaminar a própria decisão objeto de impugnação, a qual afirma que as partes foram notificadas nos termos do Artº 351º CPC. Assim, o Despacho de 07/02/2020 ao referir que as partes foram notificadas e advertidas “(…) nos termos do 351.º do CPC” e que, não obstante, “(…) não vieram aos autos”, acaba, inadvertidamente, por não corresponder à verdade dos factos. Acresce que o mesmo Despacho refere ainda que cabe às partes “o impulso processual, nos termos do referido artigo 351.º do CPC” mais sendo advertidas “para a possibilidade de aplicação do prazo previsto no artigo 281.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.” O referido significa, pois, que, ao contrário da convicção do Tribunal, as partes não haviam sido notificadas nos termos e para os efeitos do Artº do 351º CPC, mas antes, para, sendo caso disso, se oporem à inexistente habilitação de herdeiros (Artº 352º CPC). Mais acresce, para o acumular de incongruências e mal-entendidos processuais, que apenas em 12/03/2020 o Tribunal defere o pedido do Autor, aqui Recorrente, de 05/07/2019, para que oficiasse “as autoridades competentes” para apurar “se foi levada a cabo a habilitação de herdeiros por partes destes.” Correspondentemente, veio a Autoridade Tributária em 20/03/2020, requerer o NIF da falecida contrainteressada a fim de que pudesse vir a ser satisfeito o solicitado, sendo que apenas em 06/07/2020, foi aquela entidade informada do solicitado NIF, o que determinou que o Tribunal só tenha recebido resposta, em 21/07/2020, onde apenas se refere que não havia sido pago qualquer imposto de selo. Assim, mal se compreende como pôde o Tribunal, logo em 29/09/2020, na Sentença aqui objeto de Recurso, ter concluído que o Processo estava parado há mais de 6 meses, uma vez que as partes “nada fizeram no sentido de providenciar pela dedução do incidente de habilitação de herdeiros.” Assim, é manifesto que a Sentença que declarou a deserção da Ação, por inércia das partes, não poderá ser mantida, exatamente por inexistir a declarada inércia, uma vez que o próprio Tribunal foi dando cumprimento e execução às diligencias que lhe foram sendo requeridas. Sendo caso disso, sempre o Tribunal deverá notificar as partes para, querendo, procederem à habilitação de herdeiros da falecida contrainteressada, ao abrigo do artigo 351º do CPC, daí então retirando as devidas ilações, perante o eventual silêncio ou inércia das partes. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em Conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para o prosseguimento da sua normal tramitação, se a tal nada mais obstar. * Sem custas, por não terem sido apresentadas contra-alegações de Recurso.* Porto, 2 de junho de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Paulo Magalhães (Em substituição) |