Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00244/05.9BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2005
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA - ART. 120º N.º 1 AL. A) CPTA - ÂMBITO
Sumário:I. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação.
II. O vício de falta de fundamentação, ao consubstanciar-se em mero vício de forma, de princípio não conduzirá à procedência do procedimento cautelar ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA.
III. A errada fundamentação não se confunde com a falta de fundamentação.
IV. Enquanto que a falta de fundamentação traduz-se numa impossibilidade concreta de conhecer as razões que conduziram à prática de determinado acto administrativo com o sentido que lhe foi dado, a errada fundamentação traduz-se num desajuste entre as razões e motivos que serviram de base e fundamento ao acto administrativo com o sentido concreto que lhe foi dado.
Data de Entrada:10/18/2005
Recorrente:Município de Penafiel e SEAL
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Suspensão de Eficácia e Abstenção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Dar provimento aos recursos
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município de Penafiel e a Presidência do Conselho de Ministros, inconformados, vieram deduzir recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel, datada de 5 de Julho de 2005, que com fundamento na verificação, em sede cautelar, da existência do vício de falta de fundamentação, por insuficiência, determinou ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, e a intimação do Município de Penafiel para se abster de qualquer conduta relacionada com a tomada de posse administrativa do prédio sito no lugar e freguesia de Rio Mau, Penafiel, pertença do requerente da presente providência cautelar, J…, com os sinais nos autos.
O primeiro alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. A declaração de utilidade pública determinada no despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, não foi posta em causa no relatório da sentença proferida no processo n.º 244/05.9BEPNF (vide fls. 183 a 185 da sentença acima transcritas), tendo apenas sido questionada a parte do despacho respeitante à urgência dos trabalhos necessários à execução do projecto de obras;
2. O decretamento da suspensão de eficácia do referido acto deveria respeitar apenas à parte do despacho que, segundo a sentença, estava afectada de ilegalidade, mantendo-se a eficácia da parte que, nos termos da mesma decisão jurisdicional não continha ilegalidade.
3. Porém, a decisão jurisdicional decretou a providência cautelar de “suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, identificado, publicado e notificado conforme os pontos 8.º a 10.º do probatório, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, alínea a), e 120.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPTA”, portanto a suspensão da eficácia do acto na sua totalidade.
4. Verificando-se uma desconformidade entre o relatório (fls. 183 a 185) e a alínea a), do ponto V (decisão) da sentença no processo n.º 244/05.9BEPNF.
5. Contudo, também, a urgência dos trabalhos necessários à execução do projecto de obras está devidamente fundamentada no despacho sobre o qual foi proferida a adopção da providência.
6. Da informação técnica n.º 128/DSJ, que fundamentou o despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, consta que a expropriação destina-se á execução de uma obra que visa “(...) pôr termo a difíceis e antigos acessos dos residentes, cuja rua existente é sinuosa e apresenta largura inferior a 2 metros (...)” e “(...) contribuir para resolver a situação do entroncamento com a EN 108 onde, em várias ocasiões, e designadamente, por altura das festas na freguesia, têm acontecido acidentes graves, numa época que se espera de festa e alegria (...)”;
7. No caso em apreço, é a própria Lei (artigo 103, da Lei nº 2110 de 19 de Agosto de 1961), que qualifica que “as expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias municipais consideram-se urgentes” (Acórdão do STA de 17-05-2005, rec. n.º 975/03).
8. Um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bónus pater família a que faz referencia o artigo 487.º n.º 2 do CC - fica devidamente esclarecido das razões que o motivaram (neste sentido os Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369), no caso sub judice, a fundamentação do carácter de urgência está indicada de forma clara e imediatamente perceptível na informação técnica n.º 128/DSJ, que fundamentou o despacho do senhor Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004.
9. Ao saber-se que a urgência tinha em vista a prossecução de obras já iniciadas com a finalidade de “(...)pôr termo a difíceis e antigos acessos dos residentes, cuja rua existente é sinuosa e apresenta largura inferior a 2 metros(...)” e “(...)contribuir para resolver a situação do entroncamento com a EN 108 onde, em várias ocasiões, e designadamente, por altura das festas na freguesia, têm acontecido acidentes graves, numa época que se espera de festa e alegria(...)”, está indicada de modo claro e esclarecedor o porquê da urgência).
10. Tanto mais que, como já referimos, , no caso sub judice, a urgência decorre da própria lei (artigo 103, da Lei n.º 2110 de 19 de Agosto de 1961).
11. Assim, a douta sentença recorrida, ao decretar a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, e a intimação do Município de Penafiel para se abster de qualquer conduta relacionada com a tomada de posse administrativa do prédio sito no lugar e freguesia de Rio Mau, violou entre outros: o disposto nos artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, artigos 13.º, 15.º e 19.º, do CE, e artigo 103, da Lei n.º 2110 de 19 de Agosto de 1961;
12. Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que profira a não adopção das providências cautelares nela decretadas.
Também o segundo alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1. A legalidade da declaração de utilidade pública determinada no despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, não foi posta em causa no relatório da sentença proferida no processo n.º 244/05.9BEPNF (vide fls. 183 a 185 da sentença acima transcritas), tendo apenas sido questionada o acto em que foi autorizada a tomada de posse administrativa, por falta de fundamentação da urgência dos trabalhos necessários à execução do projecto de obras.
2. Porém, a decisão jurisdicional ora recorrida decretou a providência cautelar de “suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, identificado, publicado e notificado conforme os pontos 8.º a 10.º do probatório, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, alínea a), e 120.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPTA”, portanto a suspensão da eficácia do despacho na sua totalidade.
3. Verifica-se assim uma contradição entre os fundamentos e a decisão, o que, nos termos do artigo 668º, nº 1, c) do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, gera a nulidade da sentença.
4. Por outro lado, também a urgência dos trabalhos necessários à execução do projecto de obras está devidamente fundamentada no despacho sobre o qual foi proferida a adopção da providência.
5. Com efeito, da Informação Técnica n.º 128/DSJ, que fundamentou o despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, consta que a expropriação se destina à execução de uma obra que visa “(...)pôr termo a difíceis e antigos acessos dos residentes, cuja rua existente é sinuosa e apresenta largura inferior a 2 metros(...)” e “(...)contribuir para resolver a situação do entroncamento com a EN 108 onde, em várias ocasiões, e designadamente, por altura das festas na freguesia, têm acontecido acidentes graves, numa época que se espera de festa e alegria(...)”.
6. No caso em apreço, é a própria lei (artigo 103º da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961), que determina que “as expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias municipais consideram-se urgentes” (Acórdão do STA de 17-05-2005, rec. n.º 975/03).
7. No caso sub judice, a fundamentação do carácter de urgência está indicada, de forma clara e imediatamente perceptível, na Informação Técnica n.º 128/DSJ, que fundamentou o despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 23.11.04, publicado no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004.
8. Assim, a sentença recorrida, ao decretar a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, de 23 de Novembro de 2004, e a intimação do Município de Penafiel para se abster de qualquer conduta relacionada com a tomada de posse administrativa do prédio sito no lugar e freguesia de Rio Mau, violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, artigos 13.º, 15.º e 19.º, do CE, e artigo 103º da Lei n.º 2110 de 19 de Agosto de 1961.
9. Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que considere não existirem motivos para que sejam adoptadas as providências cautelares nela decretadas.

Não houve contra-alegações e o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1.º - Em 19 de Novembro de 2001 deu entrada na Direcção-Geral das Autarquias Locais um requerimento do Presidente da Câmara Municipal de Penafiel com o seguinte teor (por excerto): «A Câmara Municipal de Penafiel (…) inclui a obra (melhoramento público) denominado “Arranjos Urbanísticos na Cidade e Freguesias - Parque de Lazer de Rio Mau” (…).
A obra (melhoramento) irá resolver e pôr termo a difíceis e antigos acessos dos residentes, cuja ruela é sinuosa e apresenta largura inferior a 2 metros, aproveitando-se a ocasião para ser criado um parque infantil que não existe na freguesia e contribuir para resolver a situação do entroncamento com a EN 108 (…).
Não tem sido possível proceder à aquisição directa do prédio misto, sito no lugar e freguesia de Rio Mau, deste concelho, composto de casa de dois pavimentos, inscrita na matriz respectiva sob o artigo … e terreno a cultivo, inscrito na competente matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º …/RIO MAU, prédio este indispensável àquela concretização, de que são proprietários J… e mulher M… (…)» (cfr. fls. 49 e 50 dos autos);
2.º - O requerimento supra indicado solicitava a aprovação do projecto, que fosse proferida a declaração de utilidade pública da obra (melhoramento), o reconhecimento da urgência do processo e a autorização da posse administrativa do terreno a expropriar, por urgência em iniciar os trabalhos (cfr. fls. 50 dos autos);
3.º - Em 3 de Agosto de 2004 o Director do Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Penafiel proferiu no processo de licenciamento n.º …/03, a seguinte informação (por excerto): «foram encetadas quer pela Junta de Freguesia de Rio Mau, quer pela Câmara Municipal, negociações com o Sr. J… com vista à aquisição de parte do prédio onde pretendia proceder à supra referida construção, parcela esta destinada ao “Parque de Lazer de Rio Mau”. Esta obra consistia na rectificação e reperfilamento do arruamento de acesso ao lugar e da respectiva intersecção com a EN 108, bem como criação de um Parque Infantil (…);
5. Destas negociações, e apesar da insistência das duas autarquias (Junta de Freguesia e Câmara Municipal), não resultou qualquer possibilidade de acordo amigável pelo que foi deliberado pelo Município avançar com o processo expropriativo com vista à declaração de utilidade pública da parcela em questão (…);
8. Na sequência destas diligências conducentes à expropriação, foram novamente reatadas negociações com o Sr. J… (…), tendo-se obtido uma proposta de acordo entre as partes, acordo este que passaria, entre o mais, pela cedência da parcela de terreno necessária para construção do arruamento de acesso ao “Parque de Lazer de Rio Mau” (…);
9. Ainda no pressuposto de que a proposta de acordo havia sido aceite por ambas as partes, foi o processo de expropriação suspenso (…);
14. Estes novos elementos encontravam-se em fase de análise técnica quando o requerente se deslocou aos serviços, em dia de atendimento, manifestando desacordo total com o aditamento apresentado, pondo ainda em causa a autenticidade da assinatura posta no requerimento respectivo;
15. Perante este facto, bem como atendendo à impossibilidade de obter novo acordo com o requerente relativamente à aquisição das parcelas necessárias à implementação da obra municipal, tendo assim saído frustradas todas as possibilidades de entendimento com o Sr. J…, decidiu a Câmara Municipal reiterar o seu anterior pedido ao Director-Geral das Autarquias no sentido de vir a ser obtida a declaração de utilidade pública do prédio, declaração esta que se aguarda (…)» (cfr. fls. 66 a 69 dos autos);
4.º - Conforme proposta inclusa na informação supra referida, o procedimento de licenciamento n.º …/03 foi suspenso pelo despacho do Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, de 15 de Dezembro de 2004 (cfr. fls. 74 dos autos);
5.º - Em 13 de Setembro de 2004 foi elaborada na Direcção-Geral das Autarquias Locais a Informação Técnica n.º 128/DSJ (doravante Informação n.º 128), cujos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e
3.2 apresentam o seguinte teor (por excerto):
«2.1. Causa de utilidade pública
A expropriação destina-se à execução da obra “Arranjos Urbanísticos na Cidade e Freguesias - Parque de Lazer de Rio Mau (fls. 28).
Refere que a Câmara Municipal que a obra se encontra em fase de execução e irá resolver e pôr termo a difíceis e antigos acessos dos residentes, cuja rua existente é sinuosa e apresenta largura inferior a 2 metros (fls. 28).
Aproveita-se a ocasião para ser criado um parque infantil que não existe na freguesia e contribuir para resolver a situação do entroncamento com a EN 108 onde, em várias ocasiões, e designadamente, por altura das festas na freguesia, têm acontecido acidentes graves, numa época que se espera de festa e de alegria (fls. 28).
Afigura-se fundamentada a utilidade pública da obra
2.2. Urgência e posse administrativa.
Refere a Câmara que os trabalhos necessários à execução do projecto de obras aprovado relativo aos arranjos urbanísticos na cidade e freguesias, são urgentes, uma vez que os trabalhos previstos naquele já foram iniciados e só podem prosseguir depois de efectivada a posse administrativa (…).
(…)
Pelo exposto, afigura-se que a fundamentação apresentada pela Câmara Municipal não é suficiente para que seja atribuído, à presente expropriação, o carácter de urgência, previsto no artigo 15.º do C. E., havendo, no entanto, fundamento para que seja autorizada a tomada de posse administrativa do prédio a expropriar, uma vez que os trabalhos são urgentes e a tomada de posse administrativa é indispensável para a prossecução ininterrupta dos trabalhos (…).
2.3 Aquisição por via do direito privado.
(…)
A Câmara Municipal comprovou que tentou adquirir o imóvel objecto da presente expropriação por via do direito privado (fls. 9-10).
2.4 Âmbito
(…)
Conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal de 5 de Fevereiro de 2002, a área de terreno a expropriar restringe-se ao estritamente necessário à execução do projecto (fls. 2).
(…)
3.2 Disposições Legais Aplicáveis
(…)
A utilidade pública da expropriação pode ser declarada ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, do C. E.
A posse administrativa pode ser autorizada ao abrigo do artigo 19.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C. E. (…)» (cfr. fls. 56 a 61 dos autos);
6.º - A Informação n.º 128 constituiu a proposta de decisão dada a conhecer ao ora requerente para efeitos de audiência prévia (cfr. fls. 56 e 60 dos autos);
7.º - Em 18 de Novembro de 2004 foi elaborada na Direcção-Geral das Autarquias Locais a Informação Técnica n.º 161/DSJ (doravante Informação n.º 161), que acolheu os fundamentos expressos na Informação n.º 128 e propôs que fosse declarada a utilidade pública e autorizada a posse administrativa, para efeitos de expropriação, a favor da Câmara Municipal de Penafiel, do imóvel identificado no ponto 1.º supra, «necessário à execução da obra “Arranjos Urbanísticos na Cidade e Freguesias - Parque de Lazer de Rio Mau.”» (cfr. fls. 51 a 53 dos autos);
8.º - Em 23 de Novembro de 2004 no Gabinete do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional foi proferida a seguinte declaração de utilidade pública: «declaro a utilidade pública e autorizo a tomada de posse administrativa, para efeitos de expropriação, do imóvel identificado nas IT`S n.ºs 128/DSJ e 161/DSJ, de 13 de Setembro e 18 de Novembro de 2004, respectivamente, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, com os fundamentos de facto e de direito aí expostos e tendo em consideração os documentos constantes do Processo n.º 123.115.01, daquela Direcção-Geral.» - acto suspendendo (cfr. fls. 55 dos autos);
9.º - A declaração da utilidade pública da expropriação e a autorização da tomada de posse administrativa do prédio identificado no ponto 1.º do probatório foram publicadas (por extracto) no Diário da República, n.º 304, II Série, de 30 de Dezembro de 2004, cuja expropriação destina-se «à execução da obra “Arranjos Urbanísticos na Cidade e Freguesias - Parque de Lazer de Rio Mau.”» (cfr. fls. 35 dos autos);
10.º - Em Janeiro de 2005, pelo ofício n.º 244 JAN 14`05 da Direcção-Geral das Autarquias Locais, cujo assunto era a «EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL NECESSÁRIO À CONSTRUÇÃO DA OBRA “ARRANJO URBANÍSTICO NA CIDADE E FREGUESIAS - PARQUE DE LAZER DE RIO MAU” - CÂMARA MUNICIPAL DE PENAFIEL.», o ora requerente foi notificado de que pelo despacho de 23 de Novembro de 2004, do Secretário de Estado da Administração Local, e a pedido da Câmara Municipal de Penafiel, foi «declarada a utilidade pública da expropriação, e autorizada a tomada de posse administrativa, da (s) parcela (s) identificada (s) no referido despacho, o qual foi tornado público, mediante publicação no Diário da República, II Série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004.» (cfr. fls. 34 dos autos).
Nada mais há com interesse.

Na sentença recorrida, após se terem enunciado os vários indícios de ilegalidade que são imputados ao acto recorrido pelo recorrido no seu requerimento inicial, passou-se a analisar cada uma dessas ilegalidades à luz do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA.
Ou seja, fez-se uma análise, ainda que meramente perfunctória, como foi devidamente avisado, dos vícios formais e materiais de que o acto em crise poderia padece.
Ao efectuar tal análise, ainda que ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA, ou seja, saber se seriam ou não evidentes as ilegalidades apontadas ao acto administrativo em crise, o Sr. Juiz a quo foi mais além e, relembra-se, ainda que perfunctoriamente, ou seja, ainda que de forma provisória, concluiu mesmo pela inexistência de todas as ilegalidades à excepção da falta de fundamentação.
E ao fazer tal análise acabou por conhecer dos pedidos e respectiva causa de pedir, também, nos termos do disposto no art. 120º, n.º 1 al. b) do mesmo CPTA, isto é, concluiu que os fundamentos que serviam de causa de pedir aos pedidos eram mesmo manifestamente improcedentes (à excepção como já se sabe do vício de falta de fundamentação).
Assim, neste momento resta apenas saber se o Sr. Juiz a quo poderia ter julgado os pedidos procedentes pela constatação do mero vício de falta de fundamentação na modalidade de insuficiência de fundamentação.
Como já tem sido entendido neste Tribunal em vários Acórdãos que ao longo do tempo se têm proferido, a evidência a que se refere o n.º 1 do art. 120º do CPTA não deverá englobar os meros vícios de forma, tais como a falta de fundamentação ou a falta de audiência prévia.
Efectivamente saber-se se o acto é ou não manifestamente ilegal não se compadece com vícios que após uma análise mais aprofundada é licito ao julgador decidir-se pela sua existência mas recusar a anulação do acto com tais fundamentos.
“Na nova lei processual administrativa, uma das condições de procedência das providências cautelares é a aparência do direito acautelado, o fumus boni iuris que elimina definitivamente a presunção da legalidade do acto administrativo. Atenta a natureza instrumental da tutela cautelar, não se exige uma certeza absoluta quanto à existência do direito alegado nem uma prova segura e irrefutável de que ele existe. A celeridade do processo cautelar e a sua função, que é assegurar o direito e não declará-lo como existente, exige apenas uma prova sumária de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, deixando-se para o processo principal, que é de plena cognitio, a confirmação da probabilidade.
O fumus boni iuris tem um papel determinante na concessão ou recusa da providência, mas nem tem uma prevalência absoluta nem releva com a mesma intensidade em todas as providências. Sempre que seja evidente a procedência da pretensão principal, a providência é concedida, mesmo que não exista receio de facto consumado ou de difícil reparação (alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA). Havendo incerteza quanto à existência da ilegalidade ou do direito do particular, o fumus boni iuris diverge de intensidade consoante se trate de providência conservatória ou antecipatória.
(…)
Na situação contemplada na alínea a) do nº 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada.
O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado no deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam ma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (cfr. Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pág. 307 e segs), cfr. Ac. do TCA Norte Rec. n.º 01314/04.6BEPRT de 20 de Janeiro de 2005.
É certo que no caso dos autos o Sr. Juiz a quo decidiu pela procedência do pedido com o seguinte argumento: “ Isto é, a única fundamentação aduzida no acto suspendendo é a de que os trabalhos são urgentes, porque, no fundo, já foram iniciados e não se pretende interrompê-los, não se depreendendo, todavia, da fundamentação aduzida, e não se dando conhecimento ao requerente, enquanto destinatário do acto, de quais as razões de tanta urgência e o porquê de se considerar os trabalhos urgentes.”. No entanto e salvo o devido respeito tal fundamentação não se configura como insuficiente, mas sim eventualmente como errada, já que a razão de ser da urgência compreende-se com clareza, é a necessidade de não interrupção dos trabalhos que já se iniciaram, o que importa saber é se isso é fundamento bastante para a urgência e se tal fundamento se adequa às previsões legais.
Ou seja, não é manifesto, à evidência, que o acto administrativo em crise não esteja fundamentado ou esteja deficientemente fundamentado já que a falta de fundamentação levaria a que estivéssemos impossibilitados de compreender as razões da urgência o que efectivamente não acontece.
Assim, pode-se concluir que o vício de forma aqui apontado ao acto administrativo em crise não é evidente no sentido de se poder concluir sem qualquer margem para dúvida que o mesmo se verifica; há mesmo a dúvida de saber se há falta de fundamentação ou se a fundamentação usada na justificação do acto é errada e, consequentemente, não haveria razão, com este fundamento, para decretar as providências requeridas.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em:
a) Conceder provimento aos recursos nos termos atrás apontados e em consequência revogar a sentença recorrida;
b) Absolver as entidades recorrentes dos pedidos que contra si foram deduzidos pelo recorrido J... no requerimento inicial do procedimento cautelar.
Custas pelo recorrido.
D.N.
Porto, 2005-11-03