Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01505/19.5BEPRT |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 04/23/2021 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
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Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA/INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL/ARTIGO 208.º DO CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL /ALÍNEA C) DO N.º 1 DO ARTIGO 7.º DO DL 12/2013, DE 25 DE JANEIRO. /ESVAZIAMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 208º DO CRCSS/VALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DO AUTOR COM VISTA À ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES POR DESEMPREGO ENQUANTO MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO; |
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Recorrente: | Instituto da Segurança Social |
Recorrido 1: | A. |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., residente na Rua de (…), instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., sito na Rua de (…), pedindo a revogação ou a anulação do acto administrativo que indeferiu o seu requerimento com vista à atribuição de prestações por desemprego enquanto membro de órgão estatutário - despacho proferido em 11 de março de 2019 pela Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego - e a sua substituição por outro que defira a atribuição da protecção requerida. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a acção e condenada a Entidade Demandada a praticar o acto devido de atribuição à Autora das prestações mensais de subsídio de desemprego. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1- A SENTENÇA RECORRIDA FAZ UMA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO do art.º 208.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e para os efeitos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 12/2013 2- Na verdade, a situação contributiva regularizada não se basta com a mera formalização do pagamento da dívida em prestações, nem com a aceitação do acordo. 3-Fica também sujeita à condição suspensiva do pagamento da primeira prestação e da prestação de garantias - ou da sua dispensa, caso assim não fosse qualquer beneficiário tinha sempre a situação contributiva regularizada, bastando-lhe requerer um plano de pagamento da dívida em prestações em condições de não poder ser indeferido pelo credor, e ficaria regular, mesmo que nunca tivesse intenções de pagar o que quer que seja, interpretação essa que é inaceitável. - Deverá ser admitido o presente recurso de apelação nos termos dos art. 140 do CPTA. - Julgando-se procedente o recurso e revogando-se o Acórdão recorrido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos já enunciados, fará o Tribunal Justiça A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 25.º O Recorrente não se conformou com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo referente aos presentes autos e, por via disso, apresentou as alegações que por ora se contra-alegam.26.º Cotejada a argumentaria supra, sucintamente se conclui que o Tribunal a quo não se bastou com o simples requerimento do pagamento em prestações, por parte da Recorrida, para considerar estarem preenchidas as condições constantes da alínea a), do nº 2, do art.º 208º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.27.º Labora em erro o Recorrente porquanto o Tribunal a quo, e bem, atribuiu a devida relevância, não ao pedido do pagamento em prestações, mas sim ao facto de o referido pedido ter sido deferido, ou seja, autorizado.28.º O deferimento do pedido de pagamento em prestações, bem como a própria reversão não são deferidos automaticamente, antes sendo sujeitos a análise e ponderação por parte do Instituto da Segurança Social, IP, que, entre outros factores, avalia e determina se o contribuinte é, ou não, merecedor da confiança subjacente ao deferimento do acordo prestacional.29.º O que se verificou no caso sub judice e redundou no deferimento do pedido de pagamento em prestações (bem como a reversão) da Recorrente, não correspondendo assim à verdade “...que, invariavelmente, qualquer devedor poderia facilmente regularizar a sita situação contributiva bastando para tal apresentar um simples plano de pagamento em prestações.”.30.º O não pagamento da primeira prestação é um facto jurídico que leva à rescisão do acordo de pagamento em prestações, o que só se pode configurar como uma condição resolutiva e não uma condição suspensiva do estatuto jurídico - situação contributiva regularizada.31.º Destarte, o que releva são os efeitos da condição em relação ao acordo de pagamento em prestações e, só indireta e consequentemente, em relação ao estatuto jurídico - situação contributiva regularizada.32.º O pagamento atempado das prestações, seja da primeira ou das restantes, representa uma prestação periódica a que o contribuinte se encontra adstrito e, simultaneamente, uma condição resolutiva no que tange ao acordo de pagamento em prestações, não sendo razoável nem aceitável que diferentes prestações representem diferentes tipos de condição em relação ao acordo de pagamento em prestações.33.º Na óptica do Recorrente, também as restantes prestações, porque se renovam mensalmente, teriam de ser consideradas condições suspensivas do estatuto jurídico - situação contributiva regularizada, pelo que o referido estatuto nunca se verificaria, ou seja, seria condição impossível e contrária à lei.34.º Logo aquando do deferimento do acordo de pagamento em prestações, e não do seu requerimento, os efeitos directos e indirectos deste estarão em pleno vigor, do que é exemplo o facto de a situação contributiva se encontrar (ab initio) regularizada.35.º Ao contrário do pugnado pelo Recorrente, o legislador visou deixar bem expresso, ao incluir na norma legal a expressão “designadamente o pagamento da primeira prestação”, que a situação contributiva, enquanto se estiver em prazo para o cumprimento de toda e cada uma das prestações periódicas com que se comprometeu o contribuinte, e desde logo a primeira, sempre estará regularizada.36.º 37.º No que à subsunção da matéria fáctica à matéria de direito concerne, a Recorrida adere na íntegra à tese perfilhada na sentença, a qual deverá manter-se inalterada.38.º Pelo que, a decisão final condenatória foi devidamente fundamentada, não devendo a sentença ser revogada e substituída por qualquer outra decisão que não acolha o que aquela perfilhou.Nestes termos e nos melhores de direito, devem as presentes contra-alegações ser recebidas e julgadas procedentes por provadas e, em consequência deve improceder a Apelação, mantendo-se na íntegra o teor da sentença recorrida, ou seja, a condenação in totum do Recorrente, o que é de JUSTIÇA O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1) A Autora foi gerente da sociedade V., LDA., com o NIPC (...), desde o ano de 1999 – cf. documento n.º 1, junto com a petição inicial, a fls. 14 a 17 do suporte físico do processo e documento a fls. 76 do suporte físico do processo. 2) Por requerimento datado de 27/07/2018, a Autora, na qualidade de gerente da sociedade V., LDA. (devedora originária no processo n.º 1302201500317438 e apensos), requereu à Entidade Demandada a “reversão, para o seu nome pessoal, da totalidade da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade” e o “pagamento em 150 prestações da totalidade da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade” – cf. fls. 29 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3) Por ofício datado de 01/08/2018, foi a Autora notificada, em suma, do seguinte: “(…). NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL (REVERSÃO) (…). Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, nos termos do disposto nos artigos 196º, 198º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 13º do Decreto-Lei nº 42/2001 de 9 de Fevereiro, o pedido formulado em 2018-08-01, por despacho do Exmo. Sr. Coordenador SPEI Poto II, foi deferido o pedido de pagamento em prestações da (s) dívida (s) exigida (s) no processo acima indicado, com base nos seguintes fundamentos a seguir indicados: FUNDAMENTOS DA DECISÃO Valor da Quantia Exequenda: 61.478,63 € Número de Prestações Autorizadas:150 Valor de Quantia Exequenda p/ prestação: 409, 86 € Início em: 2018-08 Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até à data do respectivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da ultima prestação. X Terá de apresentar/constituir garantia no valor de 87.105,77 € no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, sem a qual a execução não suspende (o valor da garantia abrange a dívida exequenda, juros de mora e custas, calculados à data do pedido acrescidos de 25%). X Ou requerer fundada isenção de garantia. A falta de apresentação/constituição da garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestação, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal (…)” – cf. fls. 25 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4) Em 16/08/2018, no âmbito do processo n.º 1175/18.8T8AMT, que correu termos do Juízo de Comércio de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade V., LDA. – cf. documento n.º 2, junto com a petição inicial, a fls. 18 do suporte físico do processo, e fls. 1 a 5 do processo administrativo. 5) Na mesma data, a Autora, pela razão referida no ponto anterior deste probatório assente, cessou as suas funções enquanto gerente da sociedade V., LDA. – cf. documento a fls. 76 do suporte físico do processo. 6) Em 17/08/2018, a Autora dirigiu requerimento ao Coordenador da Secção de Processos Executivos do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., através do qual requereu a isenção de prestação de garantia – cf. documento n.º 6, junto com a petição inicial, a fls. 30 verso a 31 verso do suporte físico do processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7) Por mensagem de correio electrónico datada de 03/09/2018, foi comunicado pelo Departamento de Gestão de Dívida da Secção de Processo Executivo do Porto II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. à Autora o seguinte: “Acusamos a receção do v/mail o qual mereceu a nossa melhor atenção. Em face do documento apresentado foi registada isenção de garantia. Todavia, o plano prestacional foi deferido no mês de Agosto sendo a 1º prestação devida relativa ao mês de Agosto” – cf. documento n.º 7, junto com a petição inicial, a fls. 33 do suporte físico do processo. 8) Por requerimento datado de 15/10/2018, a Autora requereu à Entidade Demandada a atribuição de prestações por desemprego enquanto membro de órgão estatutário na empresa identificada no ponto 1) deste probatório assente, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…). Data cessação contrato de trabalho 2018.08.17 Motivo de desemprego 27. Cessação Membro de Órgão Estatutário (…)” – cf. fls. 7 e 8 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9) Com o requerimento referido no ponto anterior, a Autora juntou “Declaração – Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Colectivas” assinada pelo Administrado de Insolvência da empresa identificada no ponto 1) deste probatório, na qual consta assinalado como motivo de encerramento da empresa “Sentença de declaração de insolvência, que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores” e na qual se refere, além do mais: “(…) Data de encerramento da empresa/cessação de actividade do gerente ou administrador decretada na sentença de insolvência 2018/08/17 (…)” – cf. fls. 6 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 10) Com o requerimento referido no ponto 8) deste probatório, a Autora juntou ainda cópia da sentença que decretou a insolvência da sociedade V., LDA., da qual consta, além do mais, que “(…) Uma vez que os autos não dispõem de elementos que justifiquem não se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência – art. 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE (…)” – cf. fls. 1 a 5 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [sublinhado original]. 11) Por despacho datado de 23/10/2018, proferido no âmbito do processo n.º 1175/18.8T8AMT, foi determinado o encerramento da actividade do estabelecimento da empresa insolvente identificada no ponto 1) deste probatório assente, com a inerente extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais, o que foi comunicado ao Serviço de Finanças de Paredes através de ofício datado de 24/10/2018 – cf. documento n.º 3, junto com a petição inicial, a fls. 27 e 27 verso do suporte físico do processo. 12) Por despacho datado de 04/12/2018, exarado pela Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego da Entidade Demandada, foi proposto o indeferimento do requerimento apresentado pela Autora [requerimento referido no ponto 8) deste probatório assente], com os seguintes fundamentos: “(…). · Não houve encerramento da empresa. · Não constar com a Situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro) (…)” – cf. fls. 11 do processo administrativo. 13) Por ofício datado de 04/12/2018, foi a Autora notificada de que o seu requerimento seria indeferido e da possibilidade de responder no caso de discordância com a decisão – cf. fls. 12 e 13 do processo administrativo. 14) Por requerimento entrado nos serviços da Entidade Demandada em 21/12/2018, a Autora exerceu o seu direito de resposta quanto à proposta de indeferimento do seu requerimento nos termos constantes de fls. 41 a 45 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15) Em 11/03/2019, pelos serviços da Entidade Demandada, foi emitida informação, em suma, com o seguinte teor: “(…). A beneficiária acima identificada veio ao abrigo do diploma que estabelece, no âmbito do sistema previdencial o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas (DL n.º 12/2013, de 25/01), requerer prestações de desemprego. Para o efeito apresentou declaração Modelo RP 5082-DGSS, no qual assinalou como motivo de encerramento da empresa “V. LD.”, “MOE – Sentença de declaração de insolvência, que decretou a cessação de actividade dos gerentes ou administradores”. Após análise de todos os condicionalismos legais foi o requerimento proposto para indeferimento, com base nos seguintes fundamentos: - Não ter havido encerramento da empresa (artigo 2.º Dec. Lei 12/2013 de 25 de Janeiro). - Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º). Em resposta à audiência prévia de interessados, veio a beneficiária alegar por escrito que, a Empresa da qual é sócia foi declarada insolvente no dia 16 de agosto de 2018, face ao parecer do Administrador de Insolvência assim como a posição manifestada pelos credores, que determinaram o encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente. Que a situação contributiva da Empresa se encontra devidamente regularizada perante a Segurança Social. De acordo com informação do Núcleo de Contribuições, a situação contributiva da beneficiária não se encontra regularizada dado que, consta com dívida revertida do devedor originário com o NIF: 504807366 ou seja, da Empresa “V. LD”. Em 01/08/2018 – Emissão de Notificação Audiência Prévia – reversão 24482/2018 (NIF (…)). A situação contributiva da Empresa não se encontra regularizada dado que, consta com dívida em conta corrente sem participação e dívida em execução fiscal. Em 01/08/2018 foi deferido o plano pagamento 7125/2018 (requerido pelo responsável subsidiário) não tendo sido paga nenhuma prestação nem apresentadas quaisquer garantias. Deste modo, os elementos apresentados não podem obstar à decisão proferida anteriormente, pelo que se propõe o indeferimento do requerimento do Subsídio por Cessação de Actividade Profissional MOE por “-Não ter havido encerramento da empresa”, e – (Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º) e a notificação da beneficiária nos termos do artigo 114.º e ss. do CPA (…)” – cf. fls. 47 a 49 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16) Em 11/03/2019, foi exarado, pela Directora do Núcleo de Prestações de Desemprego da Entidade Demandada sobre a informação referida no ponto anterior deste probatório, o seguinte despacho: “Concordo. Notifique-se nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo” – cf. fls. 49 do processo administrativo. 17) Por ofício datado de 11/04/2019, foi a Autora notificada do despacho referido no ponto anterior deste probatório assente – cf. fls. 50 e 51 do processo administrativo. 18) A Autora encontra-se inscrita no Centro de Emprego – cf. fls. 10 do processo administrativo. DE DIREITO Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Autora. Atente-se no seu discurso fundamentador: Na situação dos autos está em causa a decisão de indeferimento que recaiu sobre o requerimento da Autora com vista à atribuição de prestações por desemprego enquanto membro de órgão estatutário. Assim, como foi adiantado supra, a questão a decidir nos presentes autos é a de saber se a Autora tem direito ao subsídio de desemprego solicitado e, nessa medida, se a Entidade Demandada deve ser condenada à prática do acto de atribuição à Autora das prestações mensais do subsídio de desemprego. Atentemos, pois, antes do mais, no enquadramento normativo convocado. É o Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro que estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração (cf. artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea b)). Nele é caracterizada a eventualidade de desemprego como “(…) toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego” (artigo 2.º), efectivando-se a protecção social mediante a atribuição do “(…) subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa” (artigo 4.º). Nos termos do disposto no artigo 5.º daquele diploma a titularidade do direito àquelas prestações por desemprego é reconhecida “(…) aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional”, considerando-se como data da cessação de actividade “(…) o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária” (cf. artigo 8.º). São condições de atribuição das prestações por desemprego, de preenchimento cumulativo, as seguintes, assim enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º: “a) Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária; b) Cumprimento do prazo de garantia; c) Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa; d) Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade; e) Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego”. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, considera-se involuntário o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional sempre que decorra de “(…) redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da atividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado” (artigo 6.º, n.º 1, alínea a)); de “(…) sentença de declaração da insolvência nas situações em que seja determinada a cessação da atividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa”, considerando-se, neste caso, involuntária a cessação da actividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da actividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores (cf. artigo 6.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2); de “(…) ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da atividade económica ou profissional” (artigo 6.º, nº 1, alínea c)); de “(…) motivos de força maior determinante da cessação da atividade económica ou profissional” (artigo 6.º, n.º 1, alínea d)) ou de “…perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da atividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio” (artigo 6.º, nº 1, alínea d)). A eventualidade que dá origem à protecção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, é, pois, o encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária (cf. artigos 2.º, 6.º e 7.º). Razão pela qual o prazo de 90 dias a partir do qual deve ser apresentado o requerimento para atribuição das respectivas prestações por desemprego se conta a partir da data do encerramento da empresa ou da cessação da actividade profissional (cf. artigo 12.º, nº 1), e razão pela qual também deve ser acompanhado dos respectivos elementos instrutórios comprovativos “(…) da involuntariedade do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e da data a que se reporta, em modelo próprio” (cf. artigos 12.º e 13.º, n.º 1). No caso concreto, decorre da informação em que se estribou o acto aqui em causa que o requerimento da Autora foi indeferido com os seguintes fundamentos: «“Não ter havido encerramento da empresa”, e – (Não apresentar a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º)» [cf. pontos 15) e 16) do probatório assente]. Como se viu, a Autora entende que tem direito à atribuição de prestações por desemprego enquanto membro de órgão estatutário, porquanto, em síntese, diversamente do que foi decidido pela Entidade Demandada no sobredito despacho, foi determinado o encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente V., LDA. (da qual foi, durante vários anos, gerente) e a sua situação contributiva e a situação contributiva da referida sociedade encontram-se regularizadas perante a Segurança Social. Cumpre, assim, desde logo, apurar se está verificada a condição exigida para a atribuição das prestações por desemprego constante na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º: “Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária”. Estabelece-se uma alternatividade entre o encerramento da empresa e a cessação da actividade profissional de forma involuntária. Como se referiu, a eventualidade que dá origem à protecção social de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro é o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária, sendo que, no caso em apreço, estamos perante a cessação actividade profissional de forma involuntária do beneficiário. Resulta do probatório assente que a Autora cessou as suas funções enquanto gerente da sociedade V., LDA. no dia 16/08/2018 e em virtude da insolência desta sociedade [cf. ponto 5) do probatório assente]. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, tal cessação da actividade de gerente considera-se involuntária uma vez que a insolvência não foi qualificada como culposa em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores [cf. ponto 10) do probatório assente]. “Considera-se involuntária a cessação da actividade dos gerentes ou administradores ou a cessação da actividade da empresa desde que a insolvência não tenha sido qualificada como culposa em consequência de actuação dolosa ou com culpa grave dos gerentes ou administradores” (cf. Apelles J. B. conceição, “Segurança Social”, Almedina, 2014, 9.ª edição, página 379). Assim sendo, tem que se se considerar preenchida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, porquanto ocorreu cessação da actividade profissional de forma involuntária. Cumpre ainda assinalar que, de todo o modo, no âmbito do processo de insolvência da sociedade V., LDA., por despacho datado de 23/10/2018, veio a ser determinado o encerramento da actividade do estabelecimento da empresa insolvente o que sempre levaria igualmente ao preenchimento da condição em análise (cf. artigo 6.º, n.º 1, alínea b) e artigo 7.º, n.º 1, alínea a), primeira alternativa, do Decreto-Lei aqui em causa). Posto isto, importa agora perscrutar se se encontra cumprida a condição para a atribuição das prestações por desemprego enunciada sob a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013, a saber: “situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa”. Do regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração constante do Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, supra percorrido, resulta desde logo clara uma primeira conclusão: a de que a aferição sobre a verificação das condições de atribuição das prestações por desemprego ali previstas, de natureza cumulativa, haverá de fazer-se por referência à data da cessação da actividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2013. Tal significa que o preenchimento do requisito «situação contributiva regularizada» exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013 se haverá de reportar, como condição para o acesso às prestações por desemprego reguladas neste diploma, à data da cessação da actividade, correspondendo esta ao dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da actividade profissional de forma involuntária. Como já se referiu, a Autora cessou as suas funções enquanto gerente da sociedade V., LDA. no dia 16/08/2018. Logo, na situação dos autos, é o dia 17/08/2018 a data relevante para a verificação, ou não, do preenchimento das condições para atribuição das prestações de desemprego (por ser o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação da actividade da Autora como gerente da sociedade), tal como a própria Entidade Demandada reconhece em sede de contestação. Aqui chegados importa atentar no disposto no artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social que, sob a epígrafe “Situação contributiva regularizada”, para o que ora interessa, estabelece: “1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário (…)” [sublinhado do tribunal]. No caso concreto, resulta do probatório assente que a Autora, na qualidade de gerente da sociedade V., LDA. (devedora originária no processo n.º 1302201500317438 e apensos), requereu à Entidade Demandada a “reversão, para o seu nome pessoal, da totalidade da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade” e o “pagamento em 150 prestações da totalidade da dívida executiva correspondente ao seu período de responsabilidade” e que tal requerimento com vista ao pagamento em prestações das dívidas em causa da sociedade V., LDA. veio a ser deferido, o que foi comunicado à Autora por ofício datado de 01/08/2018 [cf. pontos 1) a 3) do probatório assente]. Assim sendo, a situação contributiva da Autora e bem assim da sociedade V., LDA., à data de 17/08/2018, estavam regularizadas porque tinha sido autorizado à Autora o pagamento em prestações das dívidas da empresa que geria contra si revertidas. Acresce que, nessa data, não exista incumprimento das condições dessa autorização na medida em que estava a decorrer o prazo para o pagamento da primeira prestação do plano prestacional deferido à Autora (08/2018). Por outro lado, na data referida, corria prazo para apresentação de garantia ou apresentação de requerimento com vista à sua isenção, o que veio a suceder e a ser deferido [cf. pontos 6) e 7) do probatório assente]. Logo tem que reconhecer-se que à data de 17/08/2018 (data em que a Autora tinha que reunir as condições para a atribuição das prestações por desemprego), a situação contributiva da Autora e, por conseguinte, da V., LDA. perante a Segurança Social se encontravam regularizadas, estando assim verificada a condição exigida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2013. Face à factualidade provada, a Autora era membro de órgão estatutário da V., LDA., que exercia funções de gerência, e preenchia igualmente os requisitos previstos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b), d) e e), do referido diploma legal [cf. pontos 1) e 18) do probatório assente], o que não é posto em causa pela Entidade Demandada no acto impugnado ou na contestação. Assim, tem a Autora direito à atribuição das prestações de subsídio de desemprego, por reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, nomeadamente os requisitos constantes nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 7.º. Pelo exposto, deve a Entidade Demandada ser condenada a praticar o acto devido de atribuição à Autora das prestações mensais de subsídio de desemprego, o que se decidirá. Atendendo à pronúncia condenatória, o acto de indeferimento em causa nos presentes autos será objecto de eliminação da ordem jurídica – cf. artigo 66.º, n.º 2, do CPTA. X Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim, vejamos: O presente recurso incide sobre esta sentença e visa unicamente a interpretação do conceito de situação contributiva regularizada nos termos do artigo 208.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do DL 12/2013, de 25 de janeiro. O probatório não foi posto em causa. Assim, a única questão a enfrentar prende-se com o momento em que ocorre a situação contributiva regularizada; se basta o requerimento para o pagamento da dívida em prestações ou se é necessário mais alguma condição. Refere o dito artigo 208º (do CRCSS) que: 1-Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte. 2-Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada: a)As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação. A sentença, como se viu, considera que basta o simples requerimento, sem mais, para que se considere cumprida esta condição. Não cremos que assim seja. Na verdade, nestas situações, podendo o requerente escolher a data do seu desemprego, bastaria fazer um requerimento de pagamento em prestações dias antas da data do desemprego para estar sempre em situação regular, e isto, ainda que depois lhe fossem exigidas garantias ou que nunca chegasse a pagar nada. Como alegado, a expressão “designadamente o pagamento da primeira prestação” não está na Lei por acaso. É evidente que o não pagamento da primeira prestação, como de qualquer outra, implica o direito da Entidade credora a rescindir o acordo e a promover a execução. E, portanto, a falta de pagamento da primeira prestação depois de vencida implica a rescisão do acordo. Agora, o que se discute é se o pagamento da primeira prestação é condição suspensiva do estatuto jurídico - situação contributiva regularizada, e, portanto, só se adquire esse estatuto após efectuar o primeiro pagamento -, ou se basta, sem mais, o simples requerimento para que a situação fique regularizada sendo depois a falta de pagamento uma condição resolutiva, ou sendo mesmo necessário uma resolução do acordo fundada num incumprimento. Como se advoga, parece-nos que a intenção do legislador, ao referir a expressão primeira prestação, tinha em mente que se verificasse um facto palpável, e concreto - o pagamento efectivo da primeira prestação -, não se bastando com uma mera promessa ou declaração de intenções para considerar a situação contributiva regularizada e pagar as prestações dela dependentes. Na verdade, na interpretação da sentença recorrida, não seria necessário o requerente (nem o devedor - Empresa) pagar o que quer que seja, nem sequer apresentar garantias; bastava uma simples promessa de pagamento consubstanciada num acordo que podia satisfazer todas as exigências do credor porque não tinha sequer de ser cumprida a primeira prestação nem teriam de ser apresentadas garantias; bastava requerer a sua dispensa porque à data do desemprego ainda decorreria o prazo para decidir, e para pagar a primeira prestação. Ora, esta interpretação esvazia completamente de sentido as exigências do artigo 208º do CRCSS já que, invariavelmente, qualquer devedor poderia facilmente regularizar a sua situação contributiva, bastando para tal apresentar um simples plano de pagamento em prestações, sendo certo que no caso concreto a Autora nunca pagou sequer a primeira prestação, portanto a situação contributiva regularizada que dependia do facto futuro - pagamento da primeira prestação - afinal não se verificou, porque a condição não veio a ocorrer. Em suma: -No caso vertente estamos perante uma questão de interpretação, razão pela qual há que atender às regras previstas no artigo 9.º do Código Civil que, por uma questão de facilidade de exposição, aqui transcrevemos: “Artigo 9º Interpretação da lei 1-A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2-Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3-Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” Com efeito, funcionando a letra da lei como ponto de partida e como limite da interpretação - na expressão de José Oliveira Ascensão, “[a] letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação” - em Introdução e Teoria Geral, 13.ª ed., Almedina, 2005, pág. 396. Logo, atenta a letra do preceito, haverá que considerar-se que a situação contributiva afinal não se encontra regularizada, e que, por isso o indeferimento da prestação foi válido. Procedem, assim, as conclusões da peça processual do Recorrente. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se improcedente a acção. Custas pela Autora/Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Notifique e DN. Porto, 23/04/2021 Fernanda Brandão Hélder Vieira Helena Canelas |