Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01262/09.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:DL Nº 239/07¸ PROVAS DE AGREGAÇÃO;
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1. Se é certo que a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de caracter eliminatório, o que é facto é que essa apreciação não poderá condicionar as provas públicas que se sucederão, não existindo qualquer vinculação dos membros do Júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido.
2. As provas de agregação são efetuadas nos termos do DL n.º 239/2007, de 19 de Junho, cujo título é atribuído após a realização de provas públicas tendentes a aferir relativamente aos candidatos, da qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, capacidade de investigação e aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente.
3. Não vislumbra qualquer contradição entre o ato da admissão às provas de agregação e a reprovação final do candidato, após a realização das provas públicas, uma vez que ambas as avaliações assentam em pressupostos diversos.
4. Entende-se que relativamente a quaisquer provas de carater académico, estamos em presença de uma atividade inserida na margem de livre apreciação, não sendo sindicável a decisão tomada, salvo se provado erro manifesto ou grosseiro, inobservância de algum aspeto legalmente vinculado, erro nos pressupostos de facto ou desvio de poder.
5. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PCAR
Recorrido 1:Universidade do M....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
PCAR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Universidade do M..., tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que homologou “o ato final de “reprovado” atribuído à aqui Autora pelo júri das provas de agregação a que a Autora se submeteu e prestou na referida Universidade”, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de Março de 2014, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Maio de 2014, as seguintes conclusões:

“1 - A Recorrente, no essencial, continua a entender que sempre deverá proceder a sua pretensão no sentido de ver anulado o ato impugnado.

2 - Tal entendimento resulta, em primeira linha, da sua convicção de que deverão ser julgadas procedentes as causas de invalidade suscitadas e imputadas ao ato impugnado e agora desconsideradas pela sentença sob recurso.

3 - Desde logo no que diz respeito à patente a deficiente fundamentação da decisão do Júri, quer na decisão inicial, proferida em 23/1/2009 imediatamente após a prestação das provas, quer na renovação, ocorrida em 11/5/2009, e não obstante a alegada e invocada finalidade de “sanar o vício de falta de fundamentação”.

4 - Ao contrário do sustentado pela sentença sob recurso, na decisão do Júri usam-se, fundamentalmente, conceitos e juízos de valor de natureza genérica, imprecisa e abstrata, quase todos conclusivos e sem qualquer suporte objetivo, não obstante a opção por posições individuais expressas em documentos mais ou menos extensos.

5 - Pelo que se afigura inaceitável e mesmo incompreensível, o entendimento da sentença sob recurso segundo o qual se verifica uma fundamentação suficiente e capaz.

6 - A decisão impugnada não possui qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a torne um ato compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artigo 268°, n.º 3, da CRP, bem como dos artigos 124° e 125° do CPA.

7 - A mera utilização quer de conceitos despidos de qualquer factualidade fundamentadora, quer de conclusões argumentativas despidas das suas premissas, corresponde à ausência total de fundamentação do ato ou deliberação em análise - artigo 125°, n.º 2, do CPA.

8 - Acresce que a necessidade e exigência de fundamentação até se configura, no caso, como particularmente relevante, para fazer face e suprir a patente contradição de que também enferma a posição do Júri.

9 - O Júri, na sua reunião inicial, ocorrida, como referido, em 31/10/2008, fez a apreciação preliminar prevista no artigo 12° do citado Decreto-Lei n.º 239/2007, tendo concluído pela admissão da Recorrente.

10 - Tal admissão não é nem foi de cariz meramente administrativo ou burocrático.

11 - Por exigência legal, mas também de acordo com a apreciação aí feita pelo Júri, a admissão da Recorrente fundou-se no entendimento do Júri segundo o qual a Recorrente reunia, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7º do citado diploma legal, afirmando ainda o Júri, expressamente, que o relatório e a lição apresentados pela Recorrente (nos quais, também de acordo com o referido quadro legal, se baseiam e basearam as provas prestadas) possuíam "qualidade científica".

12 - Ocorreu pois inequivocamente, por parte do Júri, um juízo de validade científica relativamente à Recorrente e ao que ela apresentou.

13 - E ocorreu quer na verificação cumulativa das condições legais impostas pelo artigo 7° do DL 239/2007, uma vez que tais condições também dizem respeito à apreciação de mérito do candidato;

14 - Assim como ocorreu na apreciação explícita feita pelo Júri, de forma concreta relativamente á aqui Recorrente, nos termos já acima expostos.

15 - O que não se pode aceitar é que o Júri tenha passado a achar, depois da prestação das provas, que a candidata, aqui Recorrente deixou de possuir o mérito e a qualidade já reconhecidas, para passar a apresentar "graves deficiências" no seu CV e no Relatório por si apresentado (como consta da ata da reunião de 23/1/2009).

16 - E, sobretudo e acima de tudo, não se pode aceitar que tal alteração na apreciação tenha ocorrido sem uma consistente, inequívoca, cabal e particularmente cuidada fundamentação.

17 – O que se verifica é que a renovação de decisão por parte do Júri, ocorrida em 11 /5/2009, pouco ou nada acrescentou relativamente ao que já havia Sido decidido em 23/1/21009.

18 - O Júri insistiu numa afirmação de princípio estritamente conclusiva e sem qualquer fundamento válido, capaz e consistente.

19 - Não é pois aceitável o entendimento da sentença sob recurso, segundo o qual não se verifica qualquer contradição, assim como não se verifica, a este propósito, qualquer causa de invalidade na decisão impugnada.

20 - De tudo resultando, no essencial, que também se mostra violado, pela decisão impugnada e agora pela sentença sob recurso ao manter tal decisão, o disposto nos artigos 3°, 13° e 14° do citado DL 239/2007, de 19/6, na medida em que não foi fundamentadamente apreciada a posição da candidata aqui Recorrente, assim se desrespeitando as determinações e os objetivos fixados pelas referidas normas.

21 - A violação, pela sentença sob recurso, das normas invocadas no presente Recurso (na precisa medida em que, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação das mesmas no caso, conclui pela manutenção do ato impugnado), constitui causa e motiva de anulação da mesma.

22 - Há pois também, na decisão inicialmente impugnada como agora na sentença sob recurso, uma desadequada integração jurídica dos factos, em resultando de uma errada e incorreta qualificação jurídica dos factos reais.

23 - A sentença recorrida mostra-se pois violadora das normas consolantes e expressas nos artigos 124° e 125° do CPA; no artigo 268°, n.º 3 da CRP; nos artigos 3º, 13° e 14° do citado DL 239/2007, de 19/6.

TERMOS EM QUE DEVEIA SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, JULGANDO-SE O MESMO PROCEDENTE E ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE AINDA VERIFICADOS OS VÍCIOS DETERMINANTES DA ANULAÇÃO DO ATO INICIALMENTE IMPUGNADO NO AMBITO DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, MERECIDA E SÃ JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 6 de Maio de 2014 (Cfr. fls. 310 Procº físico).

A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de Junho de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 332 a 349 Procº físico):
“1ª. Vem o presente Recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 14 de março de 2014, que negou provimento à Reclamação apresentada, e, em consequência, manteve a decisão reclamada, a qual concluiu não padecer de quaisquer vícios o ato do Reitor da Universidade do M..., de 12 de maio de 2009 - que homologou o resultado final de “reprovada” atribuído pelo júri das provas de agregação à ora Recorrente, decidindo, assim, pela improcedente da ação.

2ª. Ao contrário do que a Recorrente alega, a sentença em causa procedeu a uma correta qualificação jurídica dos factos, quando confirmou a conclusão da sentença reclamada, no sentido de “que não existe qualquer contradição entre o ato de admissão às provas de agregação e a aprovação da candidata, após a realização das mesmas”.

3ª. A tese aqui expendida pela Recorrente, em que sustenta a sua argumentação em prol da anulação do ato impugnado, é a de que o júri das provas “sub judice” por não ter eliminado a sua candidatura, no contexto da apreciação preliminar, tinha depois a obrigação de a considerar “Aprovada”, independentemente da sua prestação insatisfatória nos dois dias das provas de agregação.

4ª. Pretende assim a Recorrente, ao fim e ao cabo, que seja considerada irrelevante a análise aprofundada do relatório e do currículo, efetuada pelos membros do júri, no âmbito da apreciação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, a qual é necessariamente posterior à admissão preliminar.

5ª. Por outro lado, se bem atentarmos nos argumentos expendidos pela Recorrente, no sentido de uma quase vinculação dos membros do júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido, então tal conduziria, no limite, à desnecessidade da própria realização das provas públicas, sendo que estas não só são obrigatórias, em face da lei, como constituem o momento alto e mais significativo na obtenção do título académico de agregado.

6ª. Acontece, porém, que aquela admissão, de acordo com a definição legal, é apenas de natureza preliminar, ou seja, tem um caráter sumário e perfunctório, e como tal, só em situações manifestas e ostensivas o júri profere uma decisão de não admissão.

7ª. Acresce que nem poderia ser de outra forma, visto que só na primeira reunião o júri procede à distribuição dos trabalhos pelos seus membros, os quais apreciam, posteriormente e de forma detalhada, o currículo e o relatório apresentados pelos candidatos, para efeitos da discussão a ter lugar nas provas públicas, e para a emissão do Resultado final.

8ª. Os pareceres individuais dos membros do júri, juntos aos autos expressam, de forma inequívoca, que a Recorrente não respondeu de forma satisfatória às questões que lhe foram colocadas nas provas públicas, nem demonstrou, na sua explanação, o rigor científico e pedagógico que caracteriza umas provas de agregação, conforme o desiderato pretendido pela lei, que as qualifica como “provas exigentes”.

9ª. Não por acaso, pois o título académico de agregado habilita o seu titular ao acesso à categoria do topo da carreira docente universitária, ou seja, à de professor catedrático.

10ª. Ao invés do alegado, dos pareceres dos membros do júri, produzidos nas diferentes reuniões realizadas, colhe-se de forma clara e explícita que, embora tenham sido identificadas “debilidades” nos documentos apresentados pela Recorrente, se entendeu não serem as mesmas impeditivas da admissibilidade, ainda que constituíssem matéria para pormenorizada discussão, reclamando respostas detalhadas e aprofundadas, ficando-se assim a aguardar a prestação da candidata, nas provas públicas.

11ª. Porém, na apresentação e na discussão ocorridas nas provas públicas, segundo aqueles Pareceres, as debilidades detetadas não foram superadas, antes se acentuaram, revelando a então candidata inconsistência na argumentação e nas respostas dadas.

12ª. Consequentemente, foi opinião unânime dos membros do júri que a debilidade das apresentações e as características imprimidas pela então candidata às discussões travadas não permitiram superar as fragilidades dos documentos apresentados aquando da candidatura, justificando plenamente a apreciação negativa das provas e a consequente atribuição do resultado de «Reprovada».

13ª. A Recorrente não se conforma com esta decisão de Reprovação, e vem reafirmar que a mesma ocorreu sem uma fundamentação suficiente.

14ª. Mas, como é sabido, não é pelo facto de não se concordar com os motivos e fundamentos apresentados pela entidade decidente que se gera o vício de falta de fundamentação, nem esta visa a adesão do destinatário.

15ª. Acresce que, ao invés do alegado, conforme demonstrado na Contestação e consta dos autos, os Pareceres dos membros do júri contêm uma explicitação tão clara e exaustiva das razões que basearam a decisão, que se mostra percetível pelo mais comum dos destinatários.

16ª. Outrossim, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de ato e das respetivas circunstâncias e ainda da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal.

17ª. A fundamentação da decisão do júri das provas de agregação “sub judice” revela-se suficiente, pois no contexto em que foi praticada, e atentas as razões enunciadas, é capaz, apta e bastante para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido.

18ª. E é ainda clara porque as razões aduzidas e constantes das atas das reuniões permitem compreender, sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo valorativo da decisão, sendo também congruente a decisão de Reprovação, a qual surge como conclusão lógica e necessária dessas razões.

19ª. Ademais, e sem conceder, é jurisprudência assente e pacífica que a avaliação neste tipo de provas académicas, ou de concursos da carreira docente universitária, é uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, doutrinariamente denominada discricionariedade técnica, não sendo sindicável a decisão tomada, a não ser que se prove erro manifesto ou grosseiro.

20ª. Outrossim, neste tipo de decisões, situadas em “zonas de avaliação subjetivas” na expressão do Professor Vieira de Andrade, “o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas”.

21ª. Com efeito, determinados atos, como a decisão do júri nas provas académicas controvertidas, inscrevem-se naquele conjunto de situações designadas pela doutrina de “justiça administrativa”, nas quais predominam os chamados “juízos pessoais baseados em «impressões» do decidente” e «juízos de experiência» ”.

22ª. O júri das provas de agregação vertentes, na apreciação que lhe competia fazer, através da sua atividade avaliativa, nos limites legalmente estabelecidos, produziu um juízo classificativo, balizado por critérios de tecnicidade, ou seja, no uso dos poderes dados pela sua discricionariedade técnica.

23ª. Acresce que, como supra referido, não se mostra inviabilizada a adequada racionalização da decisão e a esclarecida compreensão da motivação, sendo, ao invés, como bem nota a douta sentença reclamada, clara e inteligível a apreciação feita, traduzindo um juízo técnico fundamentado, não se detetando qualquer erro manifesto na sua formulação.

24ª. Sendo certo que a Recorrente, para além da sua discordância com a apreciação e os juízos efetuados pelo júri, não identifica qualquer fator de onde se possa concluir que essa apreciação, de cariz técnico, assentou em erro manifesto.

25ª. Porquanto, impõe-se concluir que os juízos de avaliação apresentados, explicitando e concretizando os motivos que estiveram na base da reprovação da candidata, ora Recorrente, respeitam os comandos e exigências decorrentes dos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, à luz dos referidos normativos, o ato impugnado, ora recorrido, que daqueles juízos se apropriou, está devidamente fundamentado.

26ª. Em face do que antecede, deve soçobrar também a invocada violação do disposto nos artigos 3.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, que a Recorrente alega resultar de não ter sido “fundamentadamente apreciada a posição da candidata”.

27ª. Pois, conforme demonstrado, e devidamente decidido na sentença reclamada, foram cumpridas pelo júri todas as determinações legais atinentes à realização das provas de agregação, designadamente, os artigos 3.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 239/07, de 19 de Junho.

28ª. Tendo a Sentença Reclamada analisado detalhadamente as razões invocadas pela Recorrente em prol da pretensa violação daqueles normativos, tendo muito acertadamente considerado improcedente tudo o alegado

29ª. Porquanto, em face do exposto, impõe-se concluir, ao invés do alegado, que a douta Sentença Recorrida, ao decidir manter a sentença reclamada, não merece qualquer censura, impondo-se a improcedência do presente recurso jurisdicional.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se a douta Sentença Recorrida, com as legais consequências.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de Julho de 2014 (Cfr. fls. 367 Procº físico), veio a emitir Parecer em 3 de Setembro de 2014, no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso (Cfr. Fls. 368, 368v e 369 Procº físico).
Refere-se no referido Parecer, designadamente:
“Não creio, porém, que assista razão à A. recorrente, pois entendo que o douto acórdão recorrido, ao confirmar a sentença sob reclamação, por não padecer o ato impugnado de quaisquer vícios, faz correta interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço.
Assim, continua a A. recorrente a defender que a decisão tomada pelo Júri de reprovação, após a conclusão das provas, não possui qualquer fundamentação que a torne num ato compreensível e aceitável. Porém, não é isso que resulta dos Pareceres dos membros do Júri de cujos fundamentos o ato recorrido se apropriou, relativamente ao Relatório, à Lição e ao Curriculum, donde consta a explicitação da decisão tomada. Ou seja, face às razões enunciadas, a fundamentação da decisão tomada revela-se suficiente e bastante para permitir a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido, não se descortinando qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão tomada.
Depois, como resulta do disposto no artº 12º, do dec. Lei nº 239/07, de 19/06, a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de caracter eliminatório, de modo a verificar se o candidato satisfaz as condições de admissão previstas no seu artº 7º.
Já nas provas públicas, tinha a A. ora recorrente que discutir o seu Curriculum e o Relatório apresentado, debatendo com o Júri a Lição apresentada, constituindo o momento alto e mais significativo na obtenção do título académico de agregado.
Ou seja, não existe qualquer vinculação dos membros do Júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido. Se tal acontecesse, não tinha qualquer sentido a realização das provas públicas, estas, sim, decisivas na avaliação do candidato.
Daí que não existe qualquer contradição entre o ato da admissão às provas de agregação e a reprovação da ora recorrente, após a realização das provas públicas.
Dessa forma, não ocorrendo as violações dos apontados normativos, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.”

* * *
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
Invoca a Recorrente que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, uma vez que o ato impugnado não possuirá qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a torne num ato compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artº 268º, nº 3, da CRP, bem como dos artºs 124º e 125º, do CPA.
Mais entende a Recorrente não ser aceitável que o Júri tenha passado a achar, depois da prestação da prova, que a recorrente tenha deixado de possuir o mérito e a qualidade reconhecidas anteriormente para a sua admissão, para passar a apresentar “graves deficiências” no seu Curriculum Vitae e no Relatório por si apresentado.
Finalmente, alega que não é aceitável o entendimento do Acórdão sob recurso, segundo o qual não se verifica qualquer contradição, assim como não se verificará qualquer causa de invalidade na decisão impugnada.
Consequentemente entende a recorrente que o acórdão recorrido se mostrará violador das normas constantes e expressas nos artºs. 124º e 125º, do CPA, no artº 268º, nº3, da CRP e nos artºs. 3, 13º e 14º, do Dec. Lei 239/07, de 19/06.
III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:

1) A Autora é Professora Associada do Departamento de Geografia do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do M....

2) Em 28 de Fevereiro de 2008, a Autora requereu a realização de Provas de Agregação no ramo do conhecimento de Geografia, para obtenção do título académico de agregado (fl. 1 do p.a.).

3) Por despacho do Vice-Reitor da Ré de 09.06.2008 foi designado o Júri das provas de agregação requeridas pela A., nos termos constantes de fl. 11 do p.a. que aqui se dá por reproduzida.

4) O Júri deliberou por unanimidade, em 31/10/2008, a admissão da Autora às provas pretendidas e requeridas, nos termos que constam da respetiva ata da reunião do Júri e relatório anexo que se dão por reproduzidos (fls. 41 e 42 do p.a.).

5) As referidas provas foram prestadas pela Autora em 22 e 23 de Janeiro de 2009.

6) Em 23.01.2009, o Júri deliberou, por unanimidade, reprovação da Autora nos termos constantes de fls. 63 e 64 do pa.

7) O Reitor da Universidade do M..., solicitou prévio parecer da Assessoria Jurídica da Ré, no sentido de ser verificada a existência das condições jurídico-legais com vista à homologação, legalmente prevista, da decisão do Júri, tendo a Assessoria Jurídica da Ré produzido a Informação constante de fls. 65 a 73 do p.a. que aqui se dá por reproduzida, nos termos da qual, em suma, o procedimento em causa padecia do vício de falta de fundamentação, devendo o Júri sanar esse vício, antes da prolação do despacho de homologação.

8) Em 11.05.2009 o Júri deliberou, por unanimidade, a reprovação da Autora, nos termos constantes da ata de fls. 93 do p.a. que aqui se considera reproduzida e dos anexos a essa mesma ata (fls. 94 a 100 do p.a.) que aqui também se consideram reproduzidos.

9) Por despacho do Reitor da Ré de 12.05.2009 foi homologado o relatório final expresso na ata de 23.01.2009 e fundamentado em 11.05.2009 (fl. 93, verso, do p.a.).

IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados, sendo que a argumentação aduzida no recurso, retoma, no essencial, tudo quanto havia sido suscitado em 1ª instância.
Entende a Recorrente que a decisão tomada pelo Júri de reprovação, após a conclusão das provas, não possui suficiente fundamentação que a torne num ato compreensível e aceitável.
Sem prejuízo da análise mais aprofundada que se fará, refira-se desde já, tal como sublinhado no Parecer do MP, que resulta dos Pareceres dos membros do Júri de cujos fundamentos o ato recorrido se apropriou, a suficiente explicitação da decisão adotada, o que permite a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido, não se descortinando qualquer erro manifesto ou grosseiro na decisão tomada.
Por outro lado, se é certo que resulta do artº 12º, do DL nº 239/07, de 19/06, que a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de caracter eliminatório, o que é facto é que essa apreciação não poderá condicionar as provas públicas, não existindo qualquer vinculação dos membros do Júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido.
Assim, referia-se que se não vislumbra qualquer contradição entre o ato da admissão às provas de agregação e a reprovação final da recorrente, após a realização das provas públicas, uma vez que ambas as avaliações assentam em pressupostos diversos.
Sem prejuízo do referido, far-se-á agora uma análise mais pormenorizada do suscitado para que não possam subsistir quaisquer dúvidas.
Enquadremos desde já a questão normativamente
As provas de agregação são efetuadas nos termos do DL n.º 239/2007, de 19 de Junho, cujo título é atribuído no seguimento da realização de provas públicas tendentes a aferir relativamente aos candidatos, da qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico; a capacidade de investigação; a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente (cfr. artigo 3.º).
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, as provas de agregação são constituídas pela apreciação e discussão do curriculum do candidato, incidindo especificamente sobre a atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e sobre a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida desenvolvidos após a obtenção do grau de doutor; sobre as suas atividades de investigação presentes e projetos e programas de trabalho futuros; sobre outros aspetos relevantes no currículo, designadamente a sua obra pedagógica, a orientação de dissertações e teses no âmbito de mestrados e doutoramentos, a difusão do conhecimento e da cultura e a prestação de serviços à comunidade; e, ainda, pela apresentação, apreciação e discussão de um relatório sobre uma unidade curricular, no âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas; assim como por um seminário ou lição sobre um tema dentro do âmbito do ramo do conhecimento ou especialidade em que são prestadas as provas, e sua discussão.
A admissão às provas de agregação é precedida, nos termos do artigo 12.º, de “uma apreciação preliminar de carácter eliminatório”, a qual, em qualquer caso, não poderá condicionar as avaliações subsequentes.
A referida apreciação visa verificar se o candidato satisfaz as condições de admissão enunciadas no artigo 7.º, bem como, se o relatório e o tema do seminário ou lição se inserem na especialidade para que foram requeridas as provas, e se têm qualidade científica.
No âmbito das provas públicas, cabe ao candidato discutir o seu currículo, e o Relatório, bem como, apresentar a lição e debatê-la com o júri, confrontando ideias e pontos de vista.
Dos elementos disponíveis, mostra-se que os Pareceres individuais dos membros do júri, no âmbito da sua discricionariedade técnica, evidenciam que a aqui Recorrente não respondeu de forma satisfatória às questões que lhe foram colocadas nas provas públicas, sendo que estamos em presença de provas tendentes à conferir o título de professor catedrático.
Resulta dos pareceres dos membros do júri que foram identificadas “debilidades” nos documentos apresentados pela Recorrente, aquando da admissão, que, não obstante não terem sido impeditivas da sua admissibilidade, sempre careceriam de discussão e aprofundamento, o que aparentemente não permitiu ultrapassar as duvidas iniciais, sendo que, naturalmente, os membros do júri não estavam nem poderiam estar condicionados em resultado do despacho de admissão preteritamente proferido.
Em face do que precede, não merece censura o entendimento expendido adotado no acórdão recorrido ao considerar que a decisão de admissão às provas não pode assumir a virtualidade de criar a fundada expectativa de aprovação dos candidatos, uma vez que a avaliação relevante depende das provas de agregação a realizar em momento ulterior, em face do que se não vislumbra a invocada contradição entre o ato de admissão às provas de agregação e a reprovação da candidata, após a realização das mesmas.
Invoca ainda a Recorrente que a decisão de reprovação, tomada pelo júri após a conclusão das provas, “não possui qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a torne um ato compreensível e aceitável.”
Admite-se que a Recorrente possa não concordar com a sua “reprovação”, o que só por si não permite concluir que as decisões proferidas pelos membros do júri não contenham uma fundamentação suficiente e adequada, a qual se mostra percetível para um destinatário comum.

Resulta dos autos que o júri das provas de agregação reprovou, por unanimidade, a recorrente “atendendo, por um lado, às graves deficiências constantes do Curriculum Vitae e do Relatório, as quais se acentuaram na defesa pública perante a ausência de respostas pertinentes às questões colocadas, e, por outro lado, ao facto de a lição não ter correspondido ao que a legislação em vigor determina”.

Acresce que tendo a Assessoria Jurídica da Entidade Recorrida, chamada a pronunciar-se, entendido que a fundamentação originária se mostraria insuficiente, tal veio a determinar que o júri tivesse vindo a corrigir a mesma, aprofundando-a, imediatamente antes da prolação do ato de homologação impugnado.
Por forma a permitir uma mais eficaz visualização da fundamentação aduzida, entendida como suficiente, percetível e adequada, infra se transcreverão algumas passagens dos Pareceres dos membros do júri, e em cujos fundamentos o ato objeto de impugnação assentou.
- a apresentação do relatório realizada pela candidata, ora Recorrente, foi caracterizada pela opção em destacar questões de menor relevância, sem uma incidência inequívoca nas matérias e nos conteúdos científicos nucleares do documento, apresentando importantes disparidades relativamente ao documento entregue aquando da candidatura;
- durante o período de discussão, a candidata optou por incidir num tratamento superficial e, frequentemente, repetitivo, das temáticas enunciadas, não justificando de forma satisfatória as opções tomadas e os conteúdos científicos incluídos no relatório;
- a candidata deixou evidente a opção pela desvalorização ou pela omissão de componentes relevantes associadas ao tratamento de matérias do âmbito da Geografia, fundamentais à explicitação dos conteúdos tratados no relatório;
- a discussão não adquiriu a profundidade científica adequada e exigível ao nível das provas.
Também relativamente à “Lição”, referencia-se nos Pareceres que as provas públicas revelaram insuficiências por parte da aqui Recorrente, referindo-se, designadamente:
- no domínio pedagógico a lição não foi corretamente apresentada, estava pouco estruturada, com ausência de referências a obras que são obrigatórias na Geografia da Saúde portuguesa, algumas produzidas na Universidade do M..., onde trabalha;
- a lição não foi corretamente distribuída no tempo, e além disso apresentou um conjunto de informações irrelevantes para uma aula do 1º ciclo, considerando o contexto em que se estava.
- no domínio científico, a candidata não respondeu a diversas questões colocadas e que fazem parte de conceitos básicos da disciplina.
- no decurso das provas a candidata além de não responder de forma satisfatória às questões, acentuou as imprecisões já detetadas.
- as publicações em análise, conforme referido na intervenção pública, denunciaram vago conteúdo científico, com o recurso muito generalizado tanto aos dados da tese de doutoramento, já publicada, como a inquéritos de duvidosa estrutura metodológica e a persistentes representações gráficas profundamente deficientes ou mesmo erradas.
Já no que concerne ao currículo, e emergente discussão nas provas públicas, foi entendido pelos membros do júri, designadamente:
- no decurso das provas a candidata não só não respondeu de forma clara às questões, como ainda manifestou falta de consolidação e de firmeza, tanto científica, como pedagógica.
- a candidata demonstrou um baixo grau de aprofundamento e firmeza nos seus conhecimentos durante a discussão das temáticas atinente ao seu curriculum;
- a participação da candidata na discussão pública manifestou graves fragilidades na formação científica e pedagógica, e também uma preocupante inconsistência em temas publicados a nível nacional e internacional.
Se é certo que a Recorrente ataca o ato objeto da originária impugnação de deficiente fundamentação, o que não foi reconhecido pelo Acórdão recorrido, importa sublinhar que, em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).

Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.

Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).

Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.

Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.

A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.

Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”

É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere o art. 125º do C.P.A. que “a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato”.
Aqui chegados, importa sublinhar que a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo administrativo e/ou contencioso do ato lesivo dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos.
O particular, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Em concreto, verifica-se, tal como decidido pelo tribunal a quo, que inexiste qualquer falta, insuficiência, incongruência ou contradição de fundamentação no ato originariamente impugnado, tendo aí sido explicitados e facultados todos os pertinentes elementos.
Dos elementos documentais disponíveis resulta de modo claro a forma como foi justificada a decisão adotada.
É pois claro que os Pareceres e atas que suportaram a decisão controvertida, descrevem de forma suficientemente clara as razões pelas quais a Recorrente foi “Reprovada”.
É manifesto, até pela mera leitura dos articulados apresentados pela Recorrente, que esta percecionou perfeita e cabalmente, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Recorrida aquando da tomada da decisão controvertida.
Sem prejuízo de tudo quanto ficou dito é entendimento generalizado, quer na Doutrina quer na Jurisprudência, que relativamente a quaisquer provas de carater académico, estamos em presença de uma atividade inserida na margem de livre apreciação, não sendo sindicável a decisão tomada, salvo se provado erro manifesto ou grosseiro, o que não foi o caso – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Março de 1991 e do Tribunal Central Administrativo – Norte, de 8 de Novembro de 2007.
O referido Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Março de 1991, conclui que “as deliberações dos júris de exames, de concurso ou de avaliação de conhecimentos pedagógicos ou científicos, situam-se na chamada zona de liberdade administrativa de decisão e não são passíveis, por isso, de controlo contencioso, salvo em caso de erro grosseiro de apreciação, inobservância de algum aspeto legalmente vinculado, erro nos pressupostos de facto ou desvio de poder”.
Já no Acórdão de 02.10.2008, do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Proc.º n.º 01208/06 (Relativo a provas de agregação na Universidade Técnica de Lisboa) refere-se que “I - A atividade de avaliação técnico-científica, desenvolvida pelo júri, insere-se na margem de ‘livre apreciação’ ou ‘prerrogativa de avaliação’ dos júris dos concursos, e é, por isso, jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 08-11-2007, Proc.º n.º 00085/04.0BEBRB (concurso de provas públicas para professor coordenador) que “VIII- A apreciação das condições legalmente exigidas, no que concerne à prova consistente na dissertação, insere-se no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, estando, nessa medida, subtraída ao controle judicial, a menos que essa apreciação envolvesse erros manifestos ou grosseiros.”
Em face do que precede, importa concluir que os entendimentos proferidos pelo júri das provas de agregação, com base nos quais foi adotada a decisão impugnada, produziu um juízo classificativo, balizado por critérios de tecnicidade, no âmbito da sua discricionariedade técnica, e que vieram a determinar fundamentadamente a “reprovação” da aqui Recorrente.
Tal como referido na decisão de 1ª instância, “a apreciação e o juízo do júri resultou de uma apreciação eminentemente técnica, de todos os elementos que constituem as provas de agregação, apreciação essa levada a cabo por um colégio especialmente habilitado para o efeito, atentos os seus conhecimentos na área.
Não contém contradições nem imprecisões, é clara e inteligível e traduz um juízo técnico fundamentado, não se detetando qualquer erro manifesto na sua formulação.”
Acresce ao referido, e como se refere igualmente na decisão recorrida, que a própria Recorrente “não identifica qualquer fator de onde se possa concluir que afinal tal apreciação, de cariz técnico, assentou em erro manifesto.”
Deste modo, e em consonância com o precedentemente expendido, não se vislumbra a invocada violação do disposto nos artigos 3.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, por alegadamente não ter sido “fundamentadamente apreciada a posição da candidata aqui Recorrente” (conclusão 20 das Alegações de Recurso).
Não merece igualmente censura o entendimento adotado em 1ª Instancia de não considerar verificada a invocada contradição entre a admissão às provas e a posterior reprovação, uma vez que, como se disse, ambos os atos têm natureza e pressupostos diversos, como resulta explicito do Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de Junho.
Aliás, a este propósito se refere, e bem, no acórdão recorrido que “porque meramente preliminar e anterior à prestação de provas propriamente dita, embora significando o reconhecimento de qualidade científica para sujeição às ditas provas, tal juízo não significa o reconhecimento da necessária qualidade científica com vista à atribuição do título académico de agregada, reconhecimento este, que só poderá ter lugar após a prestação das provas, em sede de apreciação e deliberação final pelo júri, e que no caso concreto não veio a ocorrer.”
Não se verifica pois, igualmente, qualquer contradição entre o ato de admissão às provas de agregação e a aprovação da candidata, após a realização das mesmas.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente.

Porto, 16 de Janeiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves