Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01262/09.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | DL Nº 239/07¸ PROVAS DE AGREGAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Se é certo que a admissão às provas de agregação é precedida de uma apreciação preliminar de caracter eliminatório, o que é facto é que essa apreciação não poderá condicionar as provas públicas que se sucederão, não existindo qualquer vinculação dos membros do Júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido. 2. As provas de agregação são efetuadas nos termos do DL n.º 239/2007, de 19 de Junho, cujo título é atribuído após a realização de provas públicas tendentes a aferir relativamente aos candidatos, da qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, capacidade de investigação e aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente. 3. Não vislumbra qualquer contradição entre o ato da admissão às provas de agregação e a reprovação final do candidato, após a realização das provas públicas, uma vez que ambas as avaliações assentam em pressupostos diversos. 4. Entende-se que relativamente a quaisquer provas de carater académico, estamos em presença de uma atividade inserida na margem de livre apreciação, não sendo sindicável a decisão tomada, salvo se provado erro manifesto ou grosseiro, inobservância de algum aspeto legalmente vinculado, erro nos pressupostos de facto ou desvio de poder. 5. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | PCAR |
| Recorrido 1: | Universidade do M.... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório PCAR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Universidade do M..., tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que homologou “o ato final de “reprovado” atribuído à aqui Autora pelo júri das provas de agregação a que a Autora se submeteu e prestou na referida Universidade”, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de Março de 2014, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Maio de 2014, as seguintes conclusões: “1 - A Recorrente, no essencial, continua a entender que sempre deverá proceder a sua pretensão no sentido de ver anulado o ato impugnado. 2 - Tal entendimento resulta, em primeira linha, da sua convicção de que deverão ser julgadas procedentes as causas de invalidade suscitadas e imputadas ao ato impugnado e agora desconsideradas pela sentença sob recurso. 3 - Desde logo no que diz respeito à patente a deficiente fundamentação da decisão do Júri, quer na decisão inicial, proferida em 23/1/2009 imediatamente após a prestação das provas, quer na renovação, ocorrida em 11/5/2009, e não obstante a alegada e invocada finalidade de “sanar o vício de falta de fundamentação”. 4 - Ao contrário do sustentado pela sentença sob recurso, na decisão do Júri usam-se, fundamentalmente, conceitos e juízos de valor de natureza genérica, imprecisa e abstrata, quase todos conclusivos e sem qualquer suporte objetivo, não obstante a opção por posições individuais expressas em documentos mais ou menos extensos. 5 - Pelo que se afigura inaceitável e mesmo incompreensível, o entendimento da sentença sob recurso segundo o qual se verifica uma fundamentação suficiente e capaz. 6 - A decisão impugnada não possui qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a torne um ato compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artigo 268°, n.º 3, da CRP, bem como dos artigos 124° e 125° do CPA. 7 - A mera utilização quer de conceitos despidos de qualquer factualidade fundamentadora, quer de conclusões argumentativas despidas das suas premissas, corresponde à ausência total de fundamentação do ato ou deliberação em análise - artigo 125°, n.º 2, do CPA. 8 - Acresce que a necessidade e exigência de fundamentação até se configura, no caso, como particularmente relevante, para fazer face e suprir a patente contradição de que também enferma a posição do Júri. 9 - O Júri, na sua reunião inicial, ocorrida, como referido, em 31/10/2008, fez a apreciação preliminar prevista no artigo 12° do citado Decreto-Lei n.º 239/2007, tendo concluído pela admissão da Recorrente. 10 - Tal admissão não é nem foi de cariz meramente administrativo ou burocrático. 11 - Por exigência legal, mas também de acordo com a apreciação aí feita pelo Júri, a admissão da Recorrente fundou-se no entendimento do Júri segundo o qual a Recorrente reunia, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7º do citado diploma legal, afirmando ainda o Júri, expressamente, que o relatório e a lição apresentados pela Recorrente (nos quais, também de acordo com o referido quadro legal, se baseiam e basearam as provas prestadas) possuíam "qualidade científica". 12 - Ocorreu pois inequivocamente, por parte do Júri, um juízo de validade científica relativamente à Recorrente e ao que ela apresentou. 13 - E ocorreu quer na verificação cumulativa das condições legais impostas pelo artigo 7° do DL 239/2007, uma vez que tais condições também dizem respeito à apreciação de mérito do candidato; 14 - Assim como ocorreu na apreciação explícita feita pelo Júri, de forma concreta relativamente á aqui Recorrente, nos termos já acima expostos. 15 - O que não se pode aceitar é que o Júri tenha passado a achar, depois da prestação das provas, que a candidata, aqui Recorrente deixou de possuir o mérito e a qualidade já reconhecidas, para passar a apresentar "graves deficiências" no seu CV e no Relatório por si apresentado (como consta da ata da reunião de 23/1/2009). 16 - E, sobretudo e acima de tudo, não se pode aceitar que tal alteração na apreciação tenha ocorrido sem uma consistente, inequívoca, cabal e particularmente cuidada fundamentação. 17 – O que se verifica é que a renovação de decisão por parte do Júri, ocorrida em 11 /5/2009, pouco ou nada acrescentou relativamente ao que já havia Sido decidido em 23/1/21009. 18 - O Júri insistiu numa afirmação de princípio estritamente conclusiva e sem qualquer fundamento válido, capaz e consistente. 19 - Não é pois aceitável o entendimento da sentença sob recurso, segundo o qual não se verifica qualquer contradição, assim como não se verifica, a este propósito, qualquer causa de invalidade na decisão impugnada. 20 - De tudo resultando, no essencial, que também se mostra violado, pela decisão impugnada e agora pela sentença sob recurso ao manter tal decisão, o disposto nos artigos 3°, 13° e 14° do citado DL 239/2007, de 19/6, na medida em que não foi fundamentadamente apreciada a posição da candidata aqui Recorrente, assim se desrespeitando as determinações e os objetivos fixados pelas referidas normas. 21 - A violação, pela sentença sob recurso, das normas invocadas no presente Recurso (na precisa medida em que, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação das mesmas no caso, conclui pela manutenção do ato impugnado), constitui causa e motiva de anulação da mesma. 22 - Há pois também, na decisão inicialmente impugnada como agora na sentença sob recurso, uma desadequada integração jurídica dos factos, em resultando de uma errada e incorreta qualificação jurídica dos factos reais. 23 - A sentença recorrida mostra-se pois violadora das normas consolantes e expressas nos artigos 124° e 125° do CPA; no artigo 268°, n.º 3 da CRP; nos artigos 3º, 13° e 14° do citado DL 239/2007, de 19/6. TERMOS EM QUE DEVEIA SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, JULGANDO-SE O MESMO PROCEDENTE E ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, JULGANDO-SE AINDA VERIFICADOS OS VÍCIOS DETERMINANTES DA ANULAÇÃO DO ATO INICIALMENTE IMPUGNADO NO AMBITO DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA, MERECIDA E SÃ JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 6 de Maio de 2014 (Cfr. fls. 310 Procº físico). A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de Junho de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 332 a 349 Procº físico): 2ª. Ao contrário do que a Recorrente alega, a sentença em causa procedeu a uma correta qualificação jurídica dos factos, quando confirmou a conclusão da sentença reclamada, no sentido de “que não existe qualquer contradição entre o ato de admissão às provas de agregação e a aprovação da candidata, após a realização das mesmas”. 3ª. A tese aqui expendida pela Recorrente, em que sustenta a sua argumentação em prol da anulação do ato impugnado, é a de que o júri das provas “sub judice” por não ter eliminado a sua candidatura, no contexto da apreciação preliminar, tinha depois a obrigação de a considerar “Aprovada”, independentemente da sua prestação insatisfatória nos dois dias das provas de agregação. 4ª. Pretende assim a Recorrente, ao fim e ao cabo, que seja considerada irrelevante a análise aprofundada do relatório e do currículo, efetuada pelos membros do júri, no âmbito da apreciação prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, a qual é necessariamente posterior à admissão preliminar. 5ª. Por outro lado, se bem atentarmos nos argumentos expendidos pela Recorrente, no sentido de uma quase vinculação dos membros do júri, aquando da decisão final, ao despacho de admissão anteriormente proferido, então tal conduziria, no limite, à desnecessidade da própria realização das provas públicas, sendo que estas não só são obrigatórias, em face da lei, como constituem o momento alto e mais significativo na obtenção do título académico de agregado. 6ª. Acontece, porém, que aquela admissão, de acordo com a definição legal, é apenas de natureza preliminar, ou seja, tem um caráter sumário e perfunctório, e como tal, só em situações manifestas e ostensivas o júri profere uma decisão de não admissão. 7ª. Acresce que nem poderia ser de outra forma, visto que só na primeira reunião o júri procede à distribuição dos trabalhos pelos seus membros, os quais apreciam, posteriormente e de forma detalhada, o currículo e o relatório apresentados pelos candidatos, para efeitos da discussão a ter lugar nas provas públicas, e para a emissão do Resultado final. 8ª. Os pareceres individuais dos membros do júri, juntos aos autos expressam, de forma inequívoca, que a Recorrente não respondeu de forma satisfatória às questões que lhe foram colocadas nas provas públicas, nem demonstrou, na sua explanação, o rigor científico e pedagógico que caracteriza umas provas de agregação, conforme o desiderato pretendido pela lei, que as qualifica como “provas exigentes”. 9ª. Não por acaso, pois o título académico de agregado habilita o seu titular ao acesso à categoria do topo da carreira docente universitária, ou seja, à de professor catedrático. 10ª. Ao invés do alegado, dos pareceres dos membros do júri, produzidos nas diferentes reuniões realizadas, colhe-se de forma clara e explícita que, embora tenham sido identificadas “debilidades” nos documentos apresentados pela Recorrente, se entendeu não serem as mesmas impeditivas da admissibilidade, ainda que constituíssem matéria para pormenorizada discussão, reclamando respostas detalhadas e aprofundadas, ficando-se assim a aguardar a prestação da candidata, nas provas públicas. 11ª. Porém, na apresentação e na discussão ocorridas nas provas públicas, segundo aqueles Pareceres, as debilidades detetadas não foram superadas, antes se acentuaram, revelando a então candidata inconsistência na argumentação e nas respostas dadas. 12ª. Consequentemente, foi opinião unânime dos membros do júri que a debilidade das apresentações e as características imprimidas pela então candidata às discussões travadas não permitiram superar as fragilidades dos documentos apresentados aquando da candidatura, justificando plenamente a apreciação negativa das provas e a consequente atribuição do resultado de «Reprovada». 13ª. A Recorrente não se conforma com esta decisão de Reprovação, e vem reafirmar que a mesma ocorreu sem uma fundamentação suficiente. 14ª. Mas, como é sabido, não é pelo facto de não se concordar com os motivos e fundamentos apresentados pela entidade decidente que se gera o vício de falta de fundamentação, nem esta visa a adesão do destinatário. 15ª. Acresce que, ao invés do alegado, conforme demonstrado na Contestação e consta dos autos, os Pareceres dos membros do júri contêm uma explicitação tão clara e exaustiva das razões que basearam a decisão, que se mostra percetível pelo mais comum dos destinatários. 16ª. Outrossim, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de ato e das respetivas circunstâncias e ainda da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal. 17ª. A fundamentação da decisão do júri das provas de agregação “sub judice” revela-se suficiente, pois no contexto em que foi praticada, e atentas as razões enunciadas, é capaz, apta e bastante para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido. 18ª. E é ainda clara porque as razões aduzidas e constantes das atas das reuniões permitem compreender, sem incertezas ou perplexidades, qual foi o iter cognoscitivo valorativo da decisão, sendo também congruente a decisão de Reprovação, a qual surge como conclusão lógica e necessária dessas razões. 19ª. Ademais, e sem conceder, é jurisprudência assente e pacífica que a avaliação neste tipo de provas académicas, ou de concursos da carreira docente universitária, é uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação, doutrinariamente denominada discricionariedade técnica, não sendo sindicável a decisão tomada, a não ser que se prove erro manifesto ou grosseiro. 20ª. Outrossim, neste tipo de decisões, situadas em “zonas de avaliação subjetivas” na expressão do Professor Vieira de Andrade, “o conteúdo da fundamentação obrigatória apresenta quase inevitavelmente critérios mais genéricos ou referências factuais mais discutíveis ou menos concretas”. 21ª. Com efeito, determinados atos, como a decisão do júri nas provas académicas controvertidas, inscrevem-se naquele conjunto de situações designadas pela doutrina de “justiça administrativa”, nas quais predominam os chamados “juízos pessoais baseados em «impressões» do decidente” e «juízos de experiência» ”. 22ª. O júri das provas de agregação vertentes, na apreciação que lhe competia fazer, através da sua atividade avaliativa, nos limites legalmente estabelecidos, produziu um juízo classificativo, balizado por critérios de tecnicidade, ou seja, no uso dos poderes dados pela sua discricionariedade técnica. 23ª. Acresce que, como supra referido, não se mostra inviabilizada a adequada racionalização da decisão e a esclarecida compreensão da motivação, sendo, ao invés, como bem nota a douta sentença reclamada, clara e inteligível a apreciação feita, traduzindo um juízo técnico fundamentado, não se detetando qualquer erro manifesto na sua formulação. 24ª. Sendo certo que a Recorrente, para além da sua discordância com a apreciação e os juízos efetuados pelo júri, não identifica qualquer fator de onde se possa concluir que essa apreciação, de cariz técnico, assentou em erro manifesto. 25ª. Porquanto, impõe-se concluir que os juízos de avaliação apresentados, explicitando e concretizando os motivos que estiveram na base da reprovação da candidata, ora Recorrente, respeitam os comandos e exigências decorrentes dos artigos 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo que, à luz dos referidos normativos, o ato impugnado, ora recorrido, que daqueles juízos se apropriou, está devidamente fundamentado. 26ª. Em face do que antecede, deve soçobrar também a invocada violação do disposto nos artigos 3.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 239/2007, que a Recorrente alega resultar de não ter sido “fundamentadamente apreciada a posição da candidata”. 27ª. Pois, conforme demonstrado, e devidamente decidido na sentença reclamada, foram cumpridas pelo júri todas as determinações legais atinentes à realização das provas de agregação, designadamente, os artigos 3.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 239/07, de 19 de Junho. 28ª. Tendo a Sentença Reclamada analisado detalhadamente as razões invocadas pela Recorrente em prol da pretensa violação daqueles normativos, tendo muito acertadamente considerado improcedente tudo o alegado 29ª. Porquanto, em face do exposto, impõe-se concluir, ao invés do alegado, que a douta Sentença Recorrida, ao decidir manter a sentença reclamada, não merece qualquer censura, impondo-se a improcedência do presente recurso jurisdicional. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser julgado improcedente o presente recurso, confirmando-se a douta Sentença Recorrida, com as legais consequências.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de Julho de 2014 (Cfr. fls. 367 Procº físico), veio a emitir Parecer em 3 de Setembro de 2014, no sentido de dever ser negado provimento ao presente Recurso (Cfr. Fls. 368, 368v e 369 Procº físico). * * * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. Invoca a Recorrente que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, uma vez que o ato impugnado não possuirá qualquer fundamentação lógica, moral, técnica e legal que a torne num ato compreensível e aceitável, mormente à luz das exigências do artº 268º, nº 3, da CRP, bem como dos artºs 124º e 125º, do CPA. Mais entende a Recorrente não ser aceitável que o Júri tenha passado a achar, depois da prestação da prova, que a recorrente tenha deixado de possuir o mérito e a qualidade reconhecidas anteriormente para a sua admissão, para passar a apresentar “graves deficiências” no seu Curriculum Vitae e no Relatório por si apresentado. Finalmente, alega que não é aceitável o entendimento do Acórdão sob recurso, segundo o qual não se verifica qualquer contradição, assim como não se verificará qualquer causa de invalidade na decisão impugnada. Consequentemente entende a recorrente que o acórdão recorrido se mostrará violador das normas constantes e expressas nos artºs. 124º e 125º, do CPA, no artº 268º, nº3, da CRP e nos artºs. 3, 13º e 14º, do Dec. Lei 239/07, de 19/06. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente: 1) A Autora é Professora Associada do Departamento de Geografia do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do M.... 2) Em 28 de Fevereiro de 2008, a Autora requereu a realização de Provas de Agregação no ramo do conhecimento de Geografia, para obtenção do título académico de agregado (fl. 1 do p.a.). 3) Por despacho do Vice-Reitor da Ré de 09.06.2008 foi designado o Júri das provas de agregação requeridas pela A., nos termos constantes de fl. 11 do p.a. que aqui se dá por reproduzida. 4) O Júri deliberou por unanimidade, em 31/10/2008, a admissão da Autora às provas pretendidas e requeridas, nos termos que constam da respetiva ata da reunião do Júri e relatório anexo que se dão por reproduzidos (fls. 41 e 42 do p.a.). 5) As referidas provas foram prestadas pela Autora em 22 e 23 de Janeiro de 2009. 6) Em 23.01.2009, o Júri deliberou, por unanimidade, reprovação da Autora nos termos constantes de fls. 63 e 64 do pa. 7) O Reitor da Universidade do M..., solicitou prévio parecer da Assessoria Jurídica da Ré, no sentido de ser verificada a existência das condições jurídico-legais com vista à homologação, legalmente prevista, da decisão do Júri, tendo a Assessoria Jurídica da Ré produzido a Informação constante de fls. 65 a 73 do p.a. que aqui se dá por reproduzida, nos termos da qual, em suma, o procedimento em causa padecia do vício de falta de fundamentação, devendo o Júri sanar esse vício, antes da prolação do despacho de homologação. 8) Em 11.05.2009 o Júri deliberou, por unanimidade, a reprovação da Autora, nos termos constantes da ata de fls. 93 do p.a. que aqui se considera reproduzida e dos anexos a essa mesma ata (fls. 94 a 100 do p.a.) que aqui também se consideram reproduzidos. 9) Por despacho do Reitor da Ré de 12.05.2009 foi homologado o relatório final expresso na ata de 23.01.2009 e fundamentado em 11.05.2009 (fl. 93, verso, do p.a.). IV – Do Direito Resulta dos autos que o júri das provas de agregação reprovou, por unanimidade, a recorrente “atendendo, por um lado, às graves deficiências constantes do Curriculum Vitae e do Relatório, as quais se acentuaram na defesa pública perante a ausência de respostas pertinentes às questões colocadas, e, por outro lado, ao facto de a lição não ter correspondido ao que a legislação em vigor determina”. Acresce que tendo a Assessoria Jurídica da Entidade Recorrida, chamada a pronunciar-se, entendido que a fundamentação originária se mostraria insuficiente, tal veio a determinar que o júri tivesse vindo a corrigir a mesma, aprofundando-a, imediatamente antes da prolação do ato de homologação impugnado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se o Acórdão Recorrido.Custas pela Recorrente. Porto, 16 de Janeiro de 2015 |