Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01391/09.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/22/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ART. 161.º, N.º 4 CPTA - ERRO FORMA PROCESSO
SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA - ART.º 83.º ECD
Sumário:1 . Desde que verificados os demais requisitos não estavam os recorrentes impedidos de socorrer-se do mecanismo processual impugnatório previsto nos arts. 66 .º e ss. do CPTA, além do mecanismo previsto no n.º 4 do art.º 161.º do CPTA, pese embora tenham solicitado a extensão dos efeitos do caso julgado, nos termos do n.º 3 deste normativo, mas que não obteve resposta.
2 . E porque esses requisitos se verificam - arts. 67.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, ambos do CPTA - inexiste qualquer erro na forma do processo seleccionada.
3 . Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
4 . Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:AGC(...) e Outro(s)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do despacho saneador de 27/01/2010, que julgou improcedente a excepção de erro na forma do processo, bem como do acórdão do TAF do Porto, datado de 19/03/2012, que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada pelos recorridos AGC(…) (e outros, num total de 31 professores) o condenou a proceder ao cálculo e pagamento aos AA./recorridos da quantia correspondente ao valor das horas extraordinárias devidas pelo exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes, nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007.
*
2 . O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"A) A falta de decisão expressa pela Administração a um requerimento apresentado nos termos e para os efeitos do estabelecido no art. 161º do CPTA, não permite ao interessado a escolha quanto ao meio processual a adoptar para fazer valer a sua pretensão, designadamente, não permite o recurso à acção de condenação à prática de acto devido.
B) O art. 161º está inserto no Título VIII do CPTA que regula o processo executivo e consagra a possibilidade de extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado a pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham ou não recorrido à via judicial.
C) Nos termos do artº 161º, nº 3 do CPTA, a extensão dos efeitos deve, em primeiro lugar, ser requerida à própria entidade administrativa, dispondo o interessado de um ano para o fazer, contado desde a data da notificação da última sentença, cuja extensão de efeitos requer, a quem tenha sido parte no processo em que ela foi proferida.
D) Atento o disposto no nº 4 do art. 161º do CPTA, o prazo para o interessado requerer no tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos, é de 2 meses, sendo que no caso não haver decisão expressa esse prazo começa a contar após o decurso de um prazo de 3 meses.
E) O expediente utilizado pelos AA., ao omitirem no petitório que os requerimentos que apresentaram visavam a extensão dos efeitos de sentença anterior, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 161º CPTA, e ao invocarem, ao invés, que decorridos mais de 90 dias úteis sobre a apresentação dos seus requerimentos seria legitimo presumirem o indeferimento tácito dos mesmos, para depois, sufragados no art. 69º do CPTA invocarem que “em situações de inércia da administração o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”, configura erro na aplicação do direito e visa tão só ultrapassar o facto de o pedido agora deduzido ser extemporâneo, verificando-se a caducidade do recurso à via judicial.
F) Nos termos do n.º 3 do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho (diploma que regula o regime da administração financeira do Estado), o direito ao pagamento das quantias em questão “…prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar…”, sendo que, tal prazo “interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.” (n.º 4). Conforme decorre do petitório, as aulas em questão reportam-se aos anos lectivos 2005/2006 e 2006/2007, pelo que estariam prescritos a maior parte dos créditos reclamados.
G) Ao entender que a falta de resposta da Administração a requerimentos deduzidos nos termos e para os efeitos do previsto no art. 161º nº 3 do CPTA permite aos interessados a possibilidade de optarem pelo recurso à via judicial prevista no art. 66º e segs do CPTA, a decisão recorrida está a fazer uma errada interpretação e aplicação destas normas legais e dos institutos a elas subjacentes, pelo que deverá ser revogada.
H) A actuação dos autores ao omitirem no petitório que os requerimentos que apresentaram visavam a extensão dos efeitos de sentença anterior, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 161º CPTA, configura abuso de direito porquanto o comportamento que assumem com a interposição da presente ação é contrário à sua conduta processual anterior.
I) O art. 82º do E.C.D. estabelece que a componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, versando o nº 3 deste preceito sobre o trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
J) O Despacho nº 17 387/2005 (2ª Série), de 12 de Agosto, tendo como objecto regras e princípios orientadores a observar em cada ano lectivo na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar e ainda dos ensinos básico e secundário e ainda definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos em que se encontram na escola, determinou a marcação de horas de componente não lectiva no horário de todos os docentes, estando as actividades desenvolvidas nestas horas inscritas num plano anual, como se exige no nº 3 do art. 82º do ECD.
K) O disposto na al. m) do nº 3 do art. 10º do ECD estabelece a ideia de que um docente é obrigado a aceitar sem prévia marcação ou distribuição, serviço com o conteúdo do aí referido, sendo que nesse caso, por estar em causa um serviço prestado de forma esporádica, obedece ao regime da al. e) do nº 3 do art. 82º e nº 2 do art. 83º, ambos do ECD.
L) O serviço docente extraordinário é aquele que é realizado para além das horas fixadas da componente lectiva, isto é, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal obrigatória.
M) A Administração pode, por acto normativo, explicitar as regras a que há-de obedecer a organização do horário semanal do pessoal docente e definir as orientações para a organização e programação das actividades educativas nos estabelecimentos de ensino públicos, concretizando e explicitando o estabelecido no ECD, não configurando tal intervenção normativa qualquer inovação.
N) O conceito "substituições" não se subsume no conceito de "aulas de substituição", só sendo consideradas como tais aquelas em que, no caso de ausência do professor titular da turma/disciplina, forem leccionadas por docente do mesmo grupo disciplinar e no seguimento do planeamento diário elaborado pelo professor titular.
O) A decisão recorrida fez errada interpretação do estabelecido nos arts. 77º, 82º, 83º e 10º, nº 2 al. m), todos do ECD então vigente, aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.04, alterado pelo Dec-Lei nº 105/97, de 29.04 e pelo Dec-Lei nº 1/98, de 2.01".
*
3 . Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, vieram os recorridos contra alegar, formulando as seguintes conclusões:
"1 . Os AA. não fizeram uso do referido expediente legal previsto no nº 4 do art. 161º do CPTA, como refere a Recorrente.
2 . Tal decorreu de uma opção dos mesmos.
3 . E não, com vista - e parafraseando a Ré – a “(…) ultrapassar o facto de o pedido agora deduzido ser extemporâneo, verificando-se a caducidade do recurso à via judicial”.
4 . Os Recorridos, com aqueles requerimentos dirigidos à autoridade administrativa, pretendiam que lhes fossem pagas as horas que prestaram e consideravam ser extraordinárias.
5 . É, portanto, secundário ou indiferente o meio e/ou os fundamentos através do(s) qual(is) manifestam o intuito de serem pagos.
6 . Por outro lado, é certo que os requerimentos dos AA., aqui, recorrentes, não obtiveram resposta,
7 . Existindo, por isso, uma omissão por parte da Administração.
8 . Assim, uma vez que temos uma pretensão dirigida à entidade administrativa e uma não pronúncia ou omissão de pronúncia por parte da mesma que consubstancia uma acto administrativo de indeferimento tácito, o recurso à presente ação, nos termos em que a mesma foi proposta, era sempre possível e adequado.
9 . Sendo a ação administrativa especial – utilizada nos presentes autos – a ação propícia e adequada a pedir a condenação da mesma a praticar o ato devido – no caso, de deferimento das referidas pretensões de pagamento de horas extraordinárias.
10 . Por outra lado, dispõe o nº 4 do art. 161º do CPTA, que «(…) decorridos três meses sem decisão da administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respetivos efeitos e a sua execução em seu favor (…)» [negrito nosso].
11 . Assim, como denuncia a própria letra da lei através do verbo poder, não é tal recurso, através desse expediente, obrigatório ou vinculativo, mas facultativa, ou pelo menos alternativa.
12 . A forma de reação consagrada no artigo 161º é um meio mais célere e informal, para os cidadãos - no caso os professores - que estejam em casos perfeitamente idênticos, como faz questão de vincar o nº 2 do referido artigo, puderem ver os seus direitos atendidos de uma forma mais expedita.
13 . Pelo que, seria injusto e até inconstitucional, não permitir o recurso a outros meios de ver os seus direitos atendidos.
14 . Assim, até por um argumento de maioria de razão, se a lei permite o recurso a um meio especial, mais permitirá o recurso aos meios comuns.
15 . Assim, os, aqui, Alegantes, por terem nos seus requerimentos dirigidos à Administração, mencionado o expediente legal estatuído no art. 161º do C.P.T.A., não podem, os mesmos, ficar vinculados ou “atados” ao mesmo, quando, nomeadamente os meios legais comuns, podem satisfazer, de igual modo ou, até, melhor, as suas pretensões.
16 . Por haver um meio processual especial ou mais específico, não ficam os administrados obrigados ao seu uso – como defende a Ré, aqui, Recorrente - podendo sempre lançar mão dos meios comuns – acção administrativa comum e acção administrativa especial.
17 . Assim, o meio utilizado pelos Alegantes é o meio processualmente idóneo e adequado à satisfação das suas pretensões.
18 . Toda a defesa, seja por impugnação ou por excepção, deve ser deduzida na contestação.
19 . Assim, não tendo, a Ré, anteriormente, nomeadamente no seu articulado de defesa, arguido tal excepção, não pode, agora, em sede de recurso fazê-lo.
20 . Pelo que não pode ser objecto de sindicância, uma vez que não houve qualquer decisão prévia relativamente à mesma, tendo precludido o direito da Recorrente de invocar tal excepção, a qual não é de conhecimento oficioso.
21 . Pelo que, aplicando-se o art. 83º do CPTA e o nº 1 do art. 489º, ex vi art. 1º do CPTA, não deve sequer tal questão ser apreciada por este Venerando Tribunal.
22 . Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, é completamente descabida a arguição da prescrição dos créditos reclamados pelos AA., aqui, recorridos.
23 . Uma vez que, os AA., estão sempre em tempo para reclamar os seus créditos laborais, enquanto se mantiver a relação laboral.
24 . E, ainda, que a mesma cesse, terão sempre, um ano após tal cessação para o fazer, nos termos do art. 245º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, que regula e regulamenta o contrato de Trabalho em funções públicas.
25 . Cai, assim, por terra a arguição de tal prescrição pela Recorrente.
26 . Quanto ao mais, reitera-se o doutamente decidido na sentença recorrida".
*
4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
*
5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1) Os AA. são professores do ensino oficial.
2) Os AA., AGC, AVS, Aurora MCS, CRP, COF, ERB, FGM, FPM, GCS, JMR, JVL, LFM, LDS, MJA, MSM, MSM, MCM, MFM, MGN, MMG, MGG, MCR, MLA, MVS, MSE, NAR, RBT, RBV e TCN, exerceram funções na Escola Básica 2/3 de SC(…) nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007.
3) Os AA., ISP e MTR exerceram funções na Escola Básica 2/3 de SC(…) no ano lectivo de 2005/2006.
4) Nos anos lectivos referidos, os AA. tinham, respectivamente, a seguinte componente lectiva: 14 horas semanais; 14 horas semanais; 14 horas semanais; 22 horas semanais; 18 horas semanais; 14 horas semanais; 16 horas semanais; 18 horas semanais; 14 horas semanais; 22 horas semanas; 14 horas semanais; 14 horas semanais; 16 horas semanais; 14 horas semanais; 20 horas semanais; 20 horas semanais; 20 horas semanais; 14 horas semanais; 16 horas semanais; 12 horas semanais; 16 horas semanais; 14 horas semanais; 20 horas semanais; 20 horas semanais; 14 horas semanais; 16 horas semanais; 16 horas semanais; 14 horas semanais; 18 horas semanais no ano lectivo de 2005/2006 e 16 no ano de 2006/2007; 22 horas semanais; 14 horas semanais.
5) Para além dessa componente lectiva, surgiu no horário dos AA., uma componente não lectiva – cfr. doc. 1 a 31 juntos com a p.i. - distribuída da seguinte forma: - no horário da 1° Autora: 10 horas no ano lectivo de 2005/2006 e 11 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 2 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 26 Autora: 5 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 5 horas no ano de 2006/2007, sendo, essas 5 horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 3ª Autora: 10 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 10 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 2 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 4 Autora: 13 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 13 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 5ª Autora: 9 horas no ano lectivo de 2005/2006 e Outras 9 horas no ano lectivo de 2906/2007 sendo respectivamente 1 e 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 6a Autora: 10 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 10 horas no ano lectivo de 2006/2007 sendo, respectivamente 1 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 7ª Autora: 9 horas no ano lectivo de 2005/2095 e outras 9 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 2 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 8° Autor: 5 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 8 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 9ª Autora: 10 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 10 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 8 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 10ª Autora: 4 horas no ano lectivo de 2005/2006, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário do 11° Autor: 11 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras ii horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 5 e 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário do 12° Autor: 9 horas no ano lectivo de 2005/2006 e Outras 9 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 2 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 13ª Autora: 9 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 9 horas no ano lectivo de 2006/2007 sendo, respectivamente 4 e 3 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 14ª Autora: 21 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 21 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 15ª Autora: 6 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 6 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 16ª Autora: 15 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 15 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 17 Autora: 6 horas no ano lectivo de 2005/2006 sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 18ª Autora: 7 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 7 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 3 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 19 Autora: 9 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 9 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 2 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 20ª Autora: 21 horas no ano lectivo de 200512006 e 23 no ano lectivo de 200612007, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário do 21ª Autora: 8 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 8 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 5 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 22ª Autor: 21 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 21 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente, 7 e 6 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 23ª Autora: 9 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 9 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 2 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 24ª Autora: 6 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 6 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 25ª Autora: 11 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 11 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente, 5 e 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 26ª Autora: 9 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 9 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo, respectivamente 2 e 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 27ª Autora: 4 das horas da componente lectiva eram horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 28ª Autora: 7 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 7 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 2 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 29ª Autora: 10 horas no ano lectivo de 2005/2006 e 12 no ano lectivo de 2006/2007 sendo 3 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 30ª Autora: 21 horas no ano lectivo de 2005/2006 e outras 21 horas no ano lectivo de 2006/2007, sendo 4 daquelas horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina; - no horário da 31ª Autora: 2 das horas da componente lectiva eram horas de trabalho na Escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina.
6) Nas horas supra referidas, os AA.. substituíram, colegas ausentes, assegurando a ocupação educativa dos seus alunos.
7) Os AA. requereram o pagamento das horas supra referidas – cfr. doc. juntos com a p.i..
8) Os AA. auferiam, nessa altura, as retribuição base/ilíquidas seguintes: A 1ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur, 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A 2ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur, 2.587,99 em 2007; A 3ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007; A 4ª Autora: Eur. 1.579,5 em 2005; Eur. 1.603,19 em 2006; e Eur. 1627,23 em 2007;. A 5ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007; A 6ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A 7ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; O 8° Autor: Eur. 1.722,33 em 2005; Eur. 1.748,16 em 2006; e Eur. 1.774,38 em 2007;. A 9ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur, 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007; A 10ª Autora: Eur. 1.831,55 em 2005; Eur. 1.859,02 em 2006; e Eur. 1.886,9 em 2007; O 11° Autor Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; O 12° Autor: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A 13ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur, 2.587,99 em 2007; A 14ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A l5ª Autora: Eur. 1.722.33 em 2005: Eur. 1.748,16 em 2006; e Eur. 1.774,36 em 2007; A 16ª Autora: Eur. 1.831,55 em 2005; Eur, 1.859,02 em 2006; e Eur. 1.886,9 em 2007; A 17ª Autora: Eur. 2.058,39 em 2005; Eur. 2.089.26 em 2006; e Eur. 2.120,6 em 2007; A 18ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A 19ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007; A 20ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899.38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A 21ª Autora: Eur. 2.058,39 em 2005; Eur. 2.089,26 em 2006; e Eur. 2.120,6 em 2007; A 22ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A 23ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007; A 24ª Autora: Eur. 1.831,55 em 2005; Eur. 1.859,02 em 2006; e Eur. 1.886,9 em 2007; 7.25. A 25ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2899,38 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007: A 26ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007;. A 27ª Autora: Eur. 2058,39 em 2005; Eur. 2.089,26 em 2006; e Eur. 2.120,6 em 2007; A 28ª Autora: Eur. 2,512,08 em 2005; Eur, 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007; A 29ª Autora: Eur. 2.058,39 em 2005; Eur. 2.089,26 em 2006; e Eur. 2.120.6 em 2007;. A 30ª Autora: Eur. 2.856,54 em 2005; Eur. 2.899,33 em 2006; e Eur. 2.942,87 em 2007; A 31ª Autora: Eur. 2.512,08 em 2005; Eur. 2.549,75 em 2006; e Eur. 2.587,99 em 2007 – cfr. Doc. 32 a 62 juntos com a p.i.
9) Os AA. não obtiveram, até à presente data, qualquer resposta ao seu requerimento.
10) Nunca lhe tendo sido pagas as horas cujo pagamento requereram.
11) Em 28 de Julho de 2005, foi proferido o Despacho n.º 17387/2005 (2.ª Série), pela Ministra da Educação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o qual foi publicado no Diário da República, II Série, N.º 155, de 12 de Agosto de 2005.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva em reanalisar as questões colocadas ao TAF do Porto, a saber:
- [1] - no que concerne ao recurso do despacho saneador - cfr. conclusões A) a E), G e H) das alegações - se se verifica erro na forma do processo;
- [2] - quanto ao acórdão que decidiu do mérito da acção - cfr. conclusões I) a O) das alegações -, se têm os AA./Recorridos direito a receber as quantias correspondentes ao valor das horas lectivas extraordinárias devidas pelo exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes, nos anos lectivos de 2005/2206 e 2006/2007.
*
[1] Quanto ao 1.º ponto - erro na forma do processo.
Esta questão, decidida, desde logo, em sede de despacho saneador [como, aliás, processualmente se impunha - cfr. fls. 257 a 268 dos autos - pois que foi suscitada na contestação do Ministério da Educação - fls. 232 e ss. -, objecto de resposta por parte dos AA./recorridos - fls. 245 e ss. - objecto de recurso imediato, de contra alegações e de despacho de admissão apenas no final - cfr. fls. 300 e ss., 314 e ss. e 311/312, respectivamente -] assim se respondendo, desde já, a questão suscitada pelos recorridos nas suas contra alegações acerca do não conhecimento desta questão - cfr. conclusões 18 a 21 das contra alegações - tem por base a seguinte questão:
- os AA./recorridos apresentaram requerimentos, dirigidos à Ministra da Educação, com datas compreendidas entre 17/7/2008 e 28/9/2008, todos similares, onde solicitavam o pagamento de horas extraordinárias, a título de acompanhamento de alunos em casos de ausência do professor titular, fazendo alusão expressa ao art.º 161.º, ns. 1 e 2 do CPTA - extensão dos efeitos da sentença - e referindo cinco sentenças transitadas em julgado que decidiram no sentido de ser devido o pagamento também ora exigido;
- estes requerimentos nunca obtiveram resposta;
- em 26/5/2009, os AA./recorridos deram entrada à presente acção - acção administrativa especial, de condenação à prática do acto devido -, sem que, na pi, façam referência ao art.º 161.º do CPTA, mas apenas aos requerimentos acima referidos, onde - como se referiu - solicitavam o pagamento de horas extraordinárias, a título de acompanhamento de alunos em casos de ausência do professor titular, mas que não obteve resposta.

Perante estes factos, o Ministério da Educação entende que há erro na forma do processo, na medida em que tendo iniciado, ainda que só a nível administrativo/gracioso, um procedimento baseado no art.º 161.º do CPTA - CPTA - extensão dos efeitos da sentença - o processo contencioso deveria ser o previsto no n.º 3 do mesmo normativo, pelo que não o tendo utilizado tempestivamente - 3 meses, mais 2 meses, sendo que o prazo de três meses se conta nos termos do art.º 72.° do CPA e o de dois meses nos termos do art.º 144.º do CPC e o n.º 4 do citado art. ° 161.° estabelece um verdadeiro prazo de caducidade do direito de acção - caducou o direito de acção nesses termos; assim, a utilização da acção administrativa especial, de condenação à prática do acto devido - art.º 69.º do CPTA - apenas se deve à extemporaneidade de que aquela padeceria necessariamente.
Por sua vez, os recorridos e o despacho saneador que apreciou esta questão entendem que, pese embora os AA. não tenham utilizado o mecanismo previsto no art.º 161.º do CPTA, não estando obrigados a segui-lo, sempre poderiam optar pela acção administrativa especial, de condenação à prática do acto devido.
Vejamos.
Dispõe o art.º 161.º do CPTA, com a epígrafe "Extensão dos efeitos da sentença":
"l -Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo seleccionado segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no n.° l, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos ns. 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação."
O art.º 161.º do CPTA trouxe a possibilidade de se estender os limites subjectivos do caso julgado, de modo que, reunidas certas condições, a decisão anulatória aproveite a quem não interveio no processo mas se encontre «na mesma situação jurídica» do ali vencedor.
Sob o nomen "extensão dos efeitos da sentença", o artigo parece ter ultimamente em vista o reconhecimento de uma legitimidade activa para executar ao terceiro que, em princípio, dela estaria desprovido – por não figurar no título executivo, que é o julgado anulatório, na posição de credor. Para além de várias outras exigências, a aplicabilidade do art.º 161.º supõe, essencialmente, que haja a certeza de que o terceiro que pretende beneficiar do julgado esteja numa «situação jurídica» idêntica à da pessoa que pediu, e obteve, a anulação. Essa certeza há-de atingir-se numa fase propriamente declarativa, antecedente da execução tout court; e, como é óbvio, ela há-de decorrer de factos, pois o tribunal só poderá declarar a igualdade das situações em cotejo se estiverem alegados e demonstrados os factos de ambas que as tornem juridicamente equivalentes.
Ora, não cremos que os AA./recorridos estivessem "obrigados" a seguir o processo declarativo, previsto no transcrito n.º 4 do art.º 161.º do CPTA, quer por não resultar directamente da correcta interpretação dessa norma, quer porque, os requerimentos dirigidos à Ministra da Educação, mas que não obtiveram resposta, sempre podem ser entendidos - além do mais (aqui referimo-nos ao pedido previsto no n.º 3 do CPTA) - como solicitando o pagamento de horas extraordinárias a que se julgavam com direito, até porque, em situações idênticas, várias decisões judiciais já haviam decidido favoravelmente.
No entanto, além dos AA. terem podido socorrer-se do mecanismo previsto no n.º 4 do art.º 161.º do CPTA, desde que verificados os demais requisitos não estavam impedidos de socorrer-se do mecanismo processual impugnatório previsto nos arts. 66 .º e ss. do CPTA.
E porque esses requisitos de verificam - conclusão que não é objecto de discussão entre as partes - cfr. arts. 67.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, ambos do CPTA - inexiste qualquer erro na forma do processo eleita pelos AA./recorridos.
Carece, deste modo, de razão o Ministério da Educação, quanto ao recurso interposto do despacho saneador.
**
[2] - quanto ao acórdão que decidiu do mérito da acção - cfr. conclusões I) a O) das alegações -, têm os AA./Recorridos direito a receber as quantias correspondentes ao valor das horas lectivas extraordinárias devidas pelo exercício de funções lectivas em substituição de outros docentes, nos anos lectivos de 2005/2206 e 2006/2007?
No que a esta parte se refere, sem necessidade de repetições, remete-se para a decisão recorrida que além de justificar motu proprium a mesma, se alicerça em arestos deste TCA-N e STA que apreciaram e decidiram esta questão, acrescendo que a jurisprudência deste TCA-N - diversamente da do TCA-Sul e através da qual o recorrente pretende obter a adopção da sua tese - tem decidido de modo uniforme esta questão no sentido adoptado no acórdão recorrido.
Convocamos, para o efeito, entre outros, o Ac. deste TCA, de 29/5/2008, Proc. 00352/06, também por nós relatado e para o qual se remete.
**
A final, importa, ainda referir, em termos de prólepse, que não cumpre apreciar a suscitada prescrição do dever de pagamento das reclamadas horas extraordinárias - cfr. conclusão F) das alegações - pois que, além desta questão não ter sido suscitada, desde logo, na contestação, não foi objecto de conhecimento no TAF do Porto.
Assim, não cumpre a este tribunal de recurso conhecer de questões novas, e, nesta consonância, da aludida prescrição.
**
Deste modo, improcede, in totum, o recurso.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal, nos termos e com os fundamentos supra, em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão do TAF do Porto.
*
Custas pelo recorrente.
*
Notifique-se.
DN.
***
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 22 de Fevereiro de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato