Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00009/01-Mirandela
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/28/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL
RECURSO CONTENCIOSO
LPTA
ATO LESIVO
IMPUGNABILIDADE
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I-Resulta do art.º 55.º da LPTA que o recurso contencioso só pode ser rejeitado com fundamento no caráter meramente confirmativo do ato recorrido quando o ato anterior tiver sido objeto de notificação ao Recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
II-Assim, no âmbito dos poderes estabelecidos no n.º 1 do art.º 40.º do CPT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir o recurso contencioso, não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no art. 712.º do CPC (atual art. 662º).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Cooperativa..., CRL
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente COOPERATIVA…, CRL., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 03.11.2009, que rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade na respetiva interposição, relacionada com o ato expresso no ofício n.º 015097, datado de 03.05.2001.
Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…) 1ª - A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção deduzida pela entidade recorrida, que pugnou pela inimpugnabilidade do acto, dizendo que não é um acto definitivo e executório, quando muito um acto confirmativo e, em consequência, rejeitou o recurso por ilegalidade na respectiva interposição - cfr. Fls. 8, douta sentença.
2ª - Salvo o devido respeito, entende-se que tal entendimento plasmado na douta sentença não teve em conta, quer o preceituado no art° 31°, quer principalmente o disposto no art° 55°, ambos da LPTA, que resultaram violados.
3ª - Entender como se fez na douta sentença equivale a considerar que nunca ocorreu a prática de qualquer acto lesivo aos interesses da recorrente, acto lesivo esse que a mesma nem sequer identifica. Por decorrência, naquele douto entendimento, jamais a recorrente teria o direito de impugnar a liquidação efectuada pela entidade recorrida - exactamente por falta de acto lesivo.
4ª - A douta sentença não teve em conta - e também não ordenou a produção da prova testemunhal arrolada, para efeitos da devida apreciação e decisão - os factos invocados na petição inicial.
5ª - Designadamente, não teve em conta QUE SÓ através do ofício n° 015097, com data de 2001-05-03, a entidade recorrida respondeu á recorrente, tendo comunicado as respectivas razões e fundamento do enquadramento contributivo em causa - cfr. doc. 12, idem.
6ª - A douta sentença não teve em conta que SÓ COM O CONHECIMENTO DESTE OFÍCIO é que a recorrente foi informada minimamente e notificada das razões e fundamentos que levaram a tal enquadramento contributivo.
7ª - Em consequência, a douta sentença não teve em conta que o preceituado no art° 31°, da LPTA legitimava a recorrente para formular os requerimentos que sucessivamente apresentou na entidade recorrida.
8ª - Da mesma forma e principalmente, a douta sentença não teve em conta o disposto no art° 55º da mesma LPTA, donde resulta que, ainda que confirmativo o acto proferido: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.” sublinhado nosso).
9ª - Sendo que, como se verifica, mesmo considerando que tenha ocorrido acto anterior (o que a sentença não elucida ), a verdade, inquestionável, é que o mesmo não foi objecto de qualquer notificação.
10ª - Muito menos suficiente e devidamente fundamentada, nos termos preceituados nos art°s. 124° e 125°, do CPA, que também foram violados.
11ª - A acto recorrido é recorrível nos termos do art° 25°, da LPTA, preceito legal este que também resultou violado na douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por V.ª Excªs deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por assim ser de inteira e merecida Justiça (...).

A recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…) 12- - O ato objecto do presente recurso contencioso não é um ato administrativo definitivo e executório, logo insusceptível de recurso contencioso nos termos do nº 1 do art. 25º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho;

13- O ato do qual se recorre mais não é que uma informação complementar.

14- Quando muito, poderá qualificar-se o acto administrativo ora recorrido como um acto confirmativo.

15- Contudo, e mesmo assim sendo, e nos termos do art. 55º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, o recurso contencioso de acto confirmativo deve ser rejeitado quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação do recorrente, de publicação imposta por lei ou impugnação deduzida por aquele. Ora,

16- O recorrente não só foi notificado do acto administrativo anterior ao acto confirmativo do objecto do presente recurso, como dele deduziu impugnação judicial.

17- Sendo que corre termos por esse Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela autos de Impugnação Judicial n.º 11/2001, no qual o autor vem “interpor recurso contencioso de anulação do acto administrativo de enquadramento da recorrente como contribuinte devedora de contribuições à segurança social e do consequente de liquidação das mesmas e de juros de mora, praticado pela Senhora Directora do serviço Sub- Regional de Bragança do Centro Regional de Segurança Social do Norte, com domicilio na Praça cavaleiro de Ferreira, 5300 Bragança”.

18- Identificando logo no articulado primeiro na petição inicial o ato do qual recorre:”por comunicação de 22 de Junho de 1998, assinado pela Senhora Directora do serviço Sub- Regional de Bragança do Centro Regional de Segurança Social do Norte, foi comunicado à recorrente que na sequência de visita inspetiva efetuada no dia 5 de Maio de 1998, aquele serviço havia detectado irregularidades contributivas respeitantes ao trabalhador constante do mapa de apuramento em anexo, referentes a retribuições no montante de Esc. 1.710.000$00 a que correspondia a quantia de Esc. 594.225$00 de contribuições para a segurança social.”

19- O acto objeto do presente recurso contencioso não é verdadeiro acto administrativo, devendo o presente recurso ser rejeitado nos termos e ao abrigo dos art. 25º e art. 55º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, com as demais consequências.
Assim se fará JUSTIÇA,”(…)

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pugnado pela inimpugnabilidade do ato recorrido e consequentemente pela confirmação da sentença recorrida.


Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por violação dos artigos 25.º, 31.°, 55.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos( LPTA).

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
(…)1 Para o conhecimento da excepção dou como provados os seguintes factos:
1 - Por comunicação de 22 de Junho de 1998, assinada pela Senhora Directora do Serviço Sub-Regional de Bragança do Centro Regional de Segurança Social do Norte, foi comunicado à ora recorrente que na sequência de vista inspectiva efectuada no dia 5 de Maio de 1998, aquele Serviço havia detectado irregularidades contributivas respeitantes ao trabalhador constante do “mapa de apuramento anexo”, referentes a retribuições no montante de Esc. 1.710.000$00 a que correspondia a quantia de Esc. 594.225$00 de contribuições para a Segurança Social, à taxa de 34,75% - artigo 1° da petição inicial e documentos 1, 2 e 3 com ela juntos.
2 - Compulsado tal aludido mapa de apuramento, verificou o impugnante que o trabalhador objecto de tal enquadramento era H… e que o respectivo período de contribuições decorria entre 1 de Abril de 1995 e 30 de Outubro de 1996 - artigo 2° da petição inicial.
3 - Por inconformidade com tal entendimento da entidade recorrida, em 16 de Julho de 1998, a ora recorrente deu entrada naquele Serviço sub-regional de Bragança com uma reclamação/requerimento dirigido à respectiva Senhora Directora - documento n.° 4 junto com a petição cujo teor dou aqui por reproduzido.
4 - Dou por reproduzido o teor do oficio n.° 015097, com data de 03-05-2001, da Senhora Directora do ISSS - Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Bragança, no qual consta, além do mais:
«Tendo em consideração as missivas dirigidas por V.ª Ex.ª a esta Instituição, em 14 de Setembro de 2000 e 19 de Março de 2001, cujo teor refere a situação contributiva dessa empresa perante a segurança social, resultante da inspecção efectuada em 08 de Junho de 1998, vimos no seguimento e de acordo com o teor do nosso despacho, que a V.ª Ex.ª foi comunicado pelo oficio ° 32260, de 04 de Novembro, referir e informar o seguinte:
(...)
O mapa de apuramento foi enviado a V.ª Ex.ª em anexo ao oficio n.° 16333, de 22 de Junho, que referia as irregularidades detectadas, a dívida de contribuições delas resultantes e a forma de as regularizar...».

(...)
CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Por que da inspecção efectuada ao contribuinte, Cooperativa… CRL, em 08 de Junho de 1998, resultou verificar-se a existência, de Abril de 1995 a Outubro de 1996, de uma situação laboral que configura um contrato de trabalho subordinado celebrado com a trabalhadora H…, e porque a entidade patronal não cumpriu, perante a segurança social, as obrigações resultantes dessa relação laboral (não comunicou a admissão da trabalhadora; não a inscreveu como beneficiária do regime geral de segurança social; não a inclui nas folhas de remunerações; não declarou os tempos de trabalho por ela prestados nem as remunerações que lhe foram pagas para efeito de pagamento de contribuições), procedeu-se, oficiosamente, ao levantamento da situação e à elaboração do mapa de apuramento das contribuições em dívida para efeitos de cobrança coerciva se o contribuinte ao seu pagamento voluntário não proceder como lhe foi comunicado pelo oficio n.° 32260, de 04 de Novembro de 1998, do qual este parte integrante.».


4. JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente nas conclusões do recurso imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito por violação dos artigos 25.º, 31.°, 55.º da LPTA.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 25° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – Decreto-lei n.º 267/85 de 16 de julho e entretanto revogada pela Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro (CPTA) - preceituava que “Só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios
Atenta a sucessão da lei no tempo e por força do n.º 1 do artigo 5° da Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Tendo este processo dado entrada no ex-Tribunal Administrativo de 1.ª instância de Bragança, em 06.07.2001, aplica-se o regime do Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
A Recorrente no introito da sua petição inicial refere que “ vem deduzir impugnação judicial do acto administrativo que qualificou a relação jurídica existente entre o ora impugnante e H… como de trabalho subordinado e de subsequente enquadramento daquela como contribuinte devedora de constribuições à segura social.
Acto esse praticado pela Directora da Segurança Social do Serviço Sub-Reginal de Bragança do Centro regional de Segurança Social…expresso no ofício n.º 015097 datado de 2001-05-03…
E pedindo a final que fosse declarado nulo.
Nesta conformidade, não há dúvidas quanto à identificação do ato, sendo este o ato expresso no ofício n.º 015097 datado de 03.05.2001.
Resulta da leitura do ofício que este foi prolatado na sequência de requerimento da Recorrente dirigidos à Segurança Social - de 14.09.2000 e 19.03.2001- solicitando informação sobre a situação contributiva da empresa perante a segurança social.
Nele se refere que a situação irregular derivou da inspeção efetuada em 08 de Junho de 1998, situação que lhe foi oportunamente objeto do despacho, comunicado pelo ofício ° 32260, de 04 de novembro de 1998.
Em síntese, a Recorrente foi alvo de uma inspeção em 08.06.1998, na qual verificou irregularidade contributiva relativamente a H… e pelo ofício n.º 16333 de 22 de junho foi-lhe enviado o mapa de apuramento das contribuições em dívida.
Perante a insistência da Recorrente a Segurança Social por ofício n.º 015097 de 03.05.2001, responde referindo que: “Por que da inspecção efectuada ao contribuinte, Cooperativa… CRL, em 08 de Junho de 1998, resultou verificar-se a existência, de Abril de 1995 a Outubro de 1996, de uma situação laboral que configura um contrato de trabalho subordinado celebrado com a trabalhadora H…, e porque a entidade patronal não cumpriu, perante a segurança social, as obrigações resultantes dessa relação laboral (não comunicou a admissão da trabalhadora; não a inscreveu como beneficiária do regime geral de segurança social; não a inclui nas folhas de remunerações; não declarou os tempos de trabalho por ela prestados nem as remunerações que lhe foram pagas para efeito de pagamento de contribuições), procedeu-se, oficiosamente, ao levantamento da situação e à elaboração do mapa de apuramento das contribuições em dívida para efeitos de cobrança coerciva se o contribuinte ao seu pagamento voluntário não proceder como lhe foi comunicado pelo oficio n.° 32260, de 04 de Novembro de 1998, do qual este parte integrante.”
Após duas missivas do Recorrente, de 14.09.2000 e 19.03.2001, em 03.05.2001 a Segurança Social, através oficio 015097 (ato recorrido), faz uma resenha dos acontecimentos e sustenta-o transcrevendo o ofício n.º 32260 de 04.11.1998 tendo por pressuposto o conhecimento da Recorrente.
A sentença recorrida entendeu que “Ora, analisando o acto em causa facilmente se verifica que não contém qualquer decisão sobre a situação da recorrente perante a Segurança Social (individual e concreta), constituindo mero esclarecimento ou informação sobre questões colocadas pela recorrente à entidade recorrida.
Que o acto recorrido mais não é que simples informação, resulta desde logo do seu teor literal o que é sugestivamente indicado pela expressão “vimos (...) referir e informar”.
E daí que o acto não seja lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente - cfr. Acórdão do STA de 17-12-2008, recurso 0230/08.
Deste modo, o acto posto em causa pela recorrente não é contenciosamente recorrível.
O recurso contencioso é ilegal face ao disposto nos artigos 25°, n.° 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa. “
Mas não podemos concordar com a sentença recorrida, uma vez que dos autos e do processo administrativo apenso não constam os elementos suficientes para se concluir se o ato é ou não definitivo e executório.
A Constituição da República Portuguesa garante, no n.º 4 do art.º 268.º, aos administrados o direito a impugnar junto dos tribunais quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma.
O CPA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11, em vigor à data da interposição da ação objeto de recurso, previa no seu art.º 120.º do CPA que se consideram atos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
Por sua vez o n.º 1 do art.º 25.º da LPTA previa que só é admissível recurso dos atos definitivos e executórios.
Resulta do art.º 55.º da LPTA que o recurso contencioso só pode ser rejeitado com fundamento no caráter meramente confirmativo do ato recorrido quando o ato anterior tiver sido objeto de notificação ao Recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
Analisado o ato recorrido, casuisticamente verifica-se que este pode não ser o ato definitivo isto é, na medida em que se reporta ao oficio n.º 32260 de 04.11.1998, que supostamente foi notificado à Recorrente.
A Recorrente na sua petição inicial - art.º 23.º a 40.º - alegou que tal facto é falso pelo que é de fundamental importância, para além do teor do referido ofício que já foi dado conhecimento nos autos, saber se este foi ou não notificado e em que data teve a Recorrente dele conhecimento.
E só após a apreciação desse facto controvertido conjugado com os demais elementos dos autos e do processo administrativo, se poderá concluir com segurança se o ato em apreço é ou não definitivo e recorrível.
Decorria do n.º 1 do art.º 40.º do Código do Processo Tributário (CPT), em vigor à data dos factos, que “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade.”
Por força do referido normativo, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigure úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, no entanto não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir.
O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, movendo-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.
Impunha-se ao Tribunal a quo, antes de rejeitar a recurso contencioso, realizar ou ordenar todas as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, nomeadamente se o oficio n.º 32260 de 04.11.1998, foi notificado à Recorrente e eventualmente se a mesma já tinha recorrido do ato, - notícia que nos é dada na contestação e nas alegações de recurso - caso que configuraria eventualmente litispendência ou caso julgado.
Cabe concluir que o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, encontra-se inquinado por défice instrutório, existindo grandes probabilidade da produção da prova em falta demonstrar um cenário factual diferente, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.
Assim, no âmbito dos poderes estabelecidos no n.º 1 do art.º 40.º do CPT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir o recurso contencioso, não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no art. 712.º do CPC (atual art. 662º).
Impondo assim, a anulação da sentença recorrida ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para a realização das diligências atinentes ao apuramento da situação real e, após, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, se nada obstar.

Assim formulamos as seguintes conclusões / sumário:
I- Resulta do art.º 55.º da LPTA que o recurso contencioso só pode ser rejeitado com fundamento no caráter meramente confirmativo do ato recorrido quando o ato anterior tiver sido objeto de notificação ao Recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.
II- Assim, no âmbito dos poderes estabelecidos no n.º 1 do art.º 40.º do CPT competia ao juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir o recurso contencioso, não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no art. 712.º do CPC (atual art. 662º).

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que ficou exposto.
Sem custas.

Porto, 28 de abril de 2016

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento