Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03202/09.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA |
| Descritores: | CONCURSO; VAGAS NÃO COLOCADAS A CONCURSO; DISCRICIONARIEDADE; PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; OFICIAL DE JUSTIÇA; INDEMNIZAÇÃO POR CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA», instaurou a presente ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça impugnando o despacho de 11/09/2009 do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento dos oficiais de justiça e que, segundo alega, a excluiu do movimento, bem como o despacho de 20/06/2009, na parte em que determinou a não colocação a concurso das vagas relativas a certos lugares. O TAF julgou a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente, anulou os atos impugnados, mais explicitando que “o Réu fica vinculado ao dever de dar a conhecer antecipadamente aos oficiais de justiça os critérios a observar no movimento que se vier a realizar, sobretudo, as vagas de lugares que não serão colocadas a concurso, devendo tal divulgação ocorrer antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas”. O Réu Ministério da Justiça e a Autora «AA», vêm interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF. Na alegação apresentada, o Réu/Recorrente Ministério da Justiça, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”: «a) Resulta de imperativo legal, à data da ocorrência dos factos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/2007 de 27 de abril (Lei Orgânica da DGAJ), atual alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2012, de 31 de julho que a esta compete "...executar as ações relativas à gestão e administração dos trabalhadores dos tribunais..." b) Conjugado com o n.º 1, artigo 18.º do Estatuto dos Funcionários de justiça (EFJ), do qual se verifica que esta Direção-Geral "...realiza movimentos dos oficiais de justiça para preenchimento de lugares vagos e a vagar", através de movimentos ordinários que se realizam em fevereiro, junho e novembro e extraordinários os restantes. c) Da comparação da atual redação do n.º 1, do artigo 18.º do EFJ com a anterior redação da norma (n.º 1 do artigo .39.º do Decreto-Lei 376/87 de 11 de dezembro) resulta que o legislador não pretendeu regular os precisos termos de realização dos movimentos mas tão somente, permitir uma margem de discricionariedade à Direção-Geral, permitindo-lhe melhor escolher os critérios legalmente admissíveis a observar em qualquer dos movimentos. d) A cabal satisfação do interesso público coletivo - funcionamento das secretarias dos tribunais e consequente aplicação da justiça - determina que a administração, tome decisões, ao abrigo do princípio da legalidade, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, que determinam a forma e modo mais convenientes, bem como os recursos mais adequados. e) " ... o mau uso de poderes administrativos (isto é "...O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso." In Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo jurisdicional da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, p. 87. f) A decisão administrativa, de incluir ou excluir a provimento determinadas vagas (neste caso o despacho de 20/06/2009, do Subdiretor-Geral da Administração da justiça), é uma escolha da administração e, como tal, praticada no âmbito do exercício de um poder discricionário, o, no caso concreto, sendo legal e devidamente fundamentada, será insusceptível de controlo de mérito pelo Tribunal. g) A decisão de abertura do movimento de oficiais de justiça de junho de 2009, resultou da obediência da DGAJ ao normativo legal vigente, que a obriga à realização imperativa de três movimentos anuais (ordinários) de oficiais de justiça. h) Sem que decorra de determinação legal, mas sim decorrente da margem de discricionariedade que o legislador lhe atribuiu, sem necessitar de secundar a abertura do movimento através da prolação de ato normativo, o de posterior publicitação para a sua abertura por outro meio senão o verificado no EFJ, bem como o prazo de candidatura legalmente previsto. i) Ponderados os interesses em causa, resultou da decisão da DGAJ que, perigava mais para a prossecução do interesse público coletivo, da coloração a provimento todas as vagas, por resultar da insuficiência destes recursos humanos, a desertificaçâo de algumas secretarias. j) Situação que, não só inviabilizaria o funcionamento das secretarias, bem como <5 realização de diligências nos respetivos tribunais e consequentes atrasos da justiça. k) A ora Recorrida era conhecedora que, á data do prazo para a apresentação de candidatura, não sabia, nem poderia saber, das vagas que nesse movimento seriam colocadas a concurso e foi nesse pressuposto que apresentou a sua candidatura a 7 de maio de 2009. l) Os movimentos dos oficiais de justiça, visam o preenchimento dos lugares vagos e a vagar nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público, não se limitando a mesma restritamente às vagas existentes à data limite para entrega dos requerimentos de candidatura. m) Podem igualmente ser preenchidas, quer as vagas emergentes, quer as vagas que serão deixadas pelos candidatos que obtiverem colocação, que, nessa data não são, nem podem ser, conhecidas por nenhuma das partes. n) Quanto à identificação de lugares vagos e a vagar, é entendimento da Recorrente a existência dos seguintes casos: vagas existentes à data do início do movimento; vagas que são originadas pelo preenchimento das primeiras; vagas que por outros motivos venham a ocorrer, ou que há a certeza que venham a ocorrer durante a realização do movimento, desde que o seu preenchimento não implique considerável alteração dos atos já realizados. o) Há lugares que vagam após o dia 10 de cada mês anterior ao da realização do movimento, e que não decorrem da esfera de atuação da própria DGAJ, porque lhe são absolutamente externas. p) Por esse fado, o despacho de 20/06/2009, do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, encontra-se devidamente fundamentado e, mais uma vez se prova que à data limite para apresentação das candidaturas àquele movimento, não era, nem seria possível saber quais as vagas colocadas a concurso. q) Por esse motivo a divulgação de todas as vagas que não serão colocadas a provimento, não pode ocorrer até ao término do prazo de apresentação das candidaturas. r) O despacho, ou despachos, que fixam os critérios a observar em cada movimento, em função dos recursos humanos disponíveis e das necessidades das secretarias, só poderá ocorrer no momento em que são conhecidos os lugares que irão ficar vagos. s) Dizer o contrário, significaria esvaziar de conteúdo o comando previsto in fine no n.º 1 do artigo 18.º do EFJ e, por via judicial, reduzir a uma inutilidade normativa a faculdade da administração proceder ao preenchimento de lugares com critérios de boa e adequada gestão da coisa pública, como fez. t) O movimento não se esgota o movimento num único ato, mas sim em operações sucessivas que determinam o preenchimento dos lugares das secretarias, sem que tal resulte na violação, quer do princípio da legalidade, quer do princípio da imparcialidade, quer do princípio da transparência. u) Sendo conhecida a insuficiência de recursos humanos nas secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público, importa que, esta Direção-Geral, ponderada a concretização do interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse particular dos concorrentes, ainda que legítimos, ao abrigo da margem de discricionariedade que a lei lhe permite, determina, a decisão de não se colocarem a concurso, determinados lugares. v) A sua não aplicação e concretização implicaria a "desertificação" de algumas secretarias, resultando em sérios prejuízos para o serviço e para a administração da justiça nos tribunais. w) A ora Recorrida, ao pedir a anulabilidade do despacho recebido a 16/09/2009 da Diretora-Geral da Administração da Justiça que a "excluí" do movimento e o despacho de 20/06/2009 que exclui do movimento determinados lugares e a condenação do ora recorrente a praticar todos os atos e operações necessárias à reconstituição da situação real em que a A. se encontraria se tal ato não tivesse sido praticado, imiscui-se no juízo de ponderação e conveniência que a administração determinou para a sua prática. x) O douto acórdão a quo ao condenar o ora Recorrente na anulação dos atos impugnados implicará a reconstituição atual hipotética concreta da prática de ato, que o tribunal considera adequado, de reformulação do movimento dos oficiais de justiça de junho de 2009 e consequente admissão, ajuíza da conveniência e oportunidade da atuação da administração. y) Impedindo assim, que a DGAJ, no intuito de melhor servir o interesse público e promovendo uma melhor administração da justiça, afira das necessidades de cada um dos tribunais nos movimentos ocorridos. z) Contrariamente ao alegado pela Recorrida, esta não foi excluída do movimento. Ião somente, não foi graduada em posição suficiente para ser nomeada nas vagas postas a concurso no referido movimento. aa) A exclusão da Recorrida só se verificaria caso não preenchesse os requisitos previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 19.º do EFJ, como tal não foi excluída do movimento, somente não foi graduada em posição suficiente para ser nomeada para as vagas postas a concurso nesse movimento. bb) Tanto mais que, é facultada a todos os oficiais de justiça, a possibilidade de apresentarem candidatura para qualquer lugar, desde que cumpram os requisitos do artigo 19.º do EFJ, independentemente deste se encontrar ou não preenchido, sem que tal se considere limitação ao direito de acesso à carreira e violação do principio da imparcialidade e transparência. cc) Mais, não se encontra a DGAJ, nos termos da lei, obrigada a preencher a totalidade dos lugares, porque não sabe, nem poderia saber, quais os lugares que irão vagar e quais os lugares que terão candidatos, dd) O Princípio da imparcialidade e o seu compromisso com o dever de fundamentação, "... bem como o mérito dos atos praticados ao abrigo da margem de livre decisão não consente controlo jurisdicional, sendo competência exclusiva da própria administração." In, Acórdão do TCA Sul - CA - 2.º Juízo, de 06/06/2013, processo 9899/13. ee) "Administrar é, em geral, tomar decisões e efectuar operações com vista a satisfação regular de determinadas necessidades, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes." In Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. 1,1990, p. 38. ff) Mais refere "O que a administração tem de O que a administração tem de garantir, embora nos termos da lei e sem ofender a legalidade vigente, é a satisfação regular das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social. Se o faz executando leis, ou praticando netos e realizando operações de natureza não executiva e não jurídica, é um aspecto apesar de tudo secundário. Idem, p. 41 gg) Este princípio, reveste-se em duas vertentes "(a)... no conflito entre o interesse público e os interesses particulares, a Administração deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e desproporcionadamente os interesses particulares ... (b) o segundo refere-se a actuação da Administração em face dos vários cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público." In J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Vol. II, 2010, p. 802. hh) Não tem razão quando alega que há violação do princípio da igualdade entre os funcionários, da proporcionalidade e do concurso quando o acesso e progressão na função pública e, aqui neste caso concreto, decorre da nomeação para categorias da graduação detida pela funcionária, mediante a aplicação direta da fórmula prevista no artigo 41.º do EFJ. ii) A atividade dos tribunais administrativos, abarca a vinculação à administração pública as normas e princípios jurídicos e consequente violação dos princípios jurídicos previstos no n.º 2 do artigo 266.º da CRP, não lhe competindo imiscuir-se ou ajuizar da conveniência e oportunidade de atuação da administração pública, mas tão somente apreciar a conformidade dos requisitos formais dos atos administrativos. jj) Como enuncia o n.º 1, do artigo 3.º do CPTA, " No respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e e não da conveniência e oportunidade da sua atuação." kk) Dado o douto acórdão, o douto acórdão, determinar a anulabilidade dos atos impugnados e não os considerar como praticados no âmbito de atividade administrativa com margem de discricionariedade técnica, está a sobrepor o seu poder de apreciação ã atividade administrativa. ll) Esta só pode ocorrer quando há incompetência do órgão, inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo, falta ou insuficiência de fundamentação da decisão final, erro nos pressupostos, desvio de poder, erro manifesto e inadmissibilidade dos critérios usados, o que não ocorre! mm) Aliás o douto acórdão aflora este entendimento, mas depois volta atrás e determina a condenação do ora Recorrente. nn) Como ficou demostrado decorre do próprio EFJ a atribuição a DGAJ de uma margem de discricionariedade na sua atividade administrativa e neste caso concreto do preenchimento de lugares vagos e a vagar. oo) Sendo esta margem de discricionariedade uma liberdade atribuiria à DGAJ de fazer escolhas, dentro dos limites da lei, da solução que melhor se adequa ao interesse público, prevalecendo este sobre o interesse privado dos candidatos, pp) Resulta demonstrado que o ora Recorrente atuou de acordo com os limites legais adequando a sua atuação à prossecução do interesse público de funcionamento das secretarias dos tribunais e harmonizou-o com o interesse dos candidatos ao movimento, atuou com imparcialidade, de forma isenta, segundo critérios e condições iguais relativos a todos em idêntica situação. Nestes termos, e nos doutamente supridos por esse Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso, com legais consequências, sendo o Ministério da Justiça/Direção-Geral da Administração da Justiça absolvido dos pedidos formulados.» A Autora/Recorrida «AA», apresentou contra- alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Apresentou as seguintes conclusões: «A) No douto recurso apresentado é defendida a tese de que os atos anulados não padecem de qualquer vício, pelo que se devem manter incólumes, face à margem de discricionariedade da administração pública na escolha dos lugares que são postos a concurso em cada movimento de oficiais de justiça. B) No entanto, o douto acórdão recorrido não coloca em causa os critérios discricionários e insindicáveis adotados no movimento de oficiais de justiça de junho de 2009. Apenas defende que esses critérios devem ser dados a conhecer aos concorrentes em momento anterior à sua candidatura e não em momento pós candidatura. C) Dado que isso não ocorreu no movimento de oficiais de justiça de junho de 2009, entende o douto acórdão recorrido que os funcionários concorrem às "cegas", potencia-se o risco de prejudicar um concorrente em detrimento de outro, leva-se a distorções e desigualdades entre eles, gerando-se ainda incerteza entre os interessados no movimento por falta de transparência que é um corolário do princípio da imparcialidade. Ora, este princípio além de dever nortear a atividade administrativa em todo o seu esplendor, é ainda um princípio reconhecido constitucionalmente. D) Assim, por o douto acórdão recorrido considerar que a atividade administrativa neste caso violou princípios gerais do procedimento administrativo (princípio da imparcialidade), há inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo (falta de comunicação prévia dos critérios de escolha a adotar no movimento de junho de 2009 no tocante aos lugares vagos) E) Podendo por isso existir controlo jurisdicional da decisão tomada pela Administração Pública. F) Pelo que bem andou o douto acórdão recorrido ao anular os atos administrativos de exclusão/não promoção da contra-alegante no movimento de junho de 2009 por violação do princípio da imparcialidade ao não comunicar previamente os critérios de escolha a adoptar nesse mesmo movimento, nomeadamente quais os lugares vagos que levaria a concurso e quais os que não levaria. G) Por isso mesmo deve ser confirmado o douto acórdão recorrido devendo o presente recurso ser julgado improcedente. Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se o acordão recorrido nos termos em que foi proferido, assim se fazendo Justiça!» Na alegação apresentada, na parte em que houve decaimento do seu pedido, a Autora/Recorrente «AA», formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «1.º Não resulta com clareza do douto acórdão recorrido se a Administração foi condenada a praticar novo ato administrativo, o que representa omissão de pronuncia, nos termos do disposto no art. 95.º n.º 3 do CPTA; 2. º Por outro lado, apesar da vinculação estabelecida, e mesmo que se entenda que o Recorrido tem de praticar novo ato, não se compreende o alcance prático da mesma. Até porque na parte final do douto acórdão apenas se refere que o Tribunal irá explicitar as vinculações a observar pela administração, e é referido que o Recorrido fica vinculado a dar a conhecer antecipadamente aos oficiais de justiça os critérios a observar nos movimentos que se vierem a realizar, nomeadamente as vagas de lugares que não serão postos a concurso. Não referindo nada mais o acórdão quanto á situação concreta da Recorrente, nomeadamente de que forma a anulação dos actos proferidos pela DGAJ irá ser resolvida. 3. º A acrescer, o n.º 3 do artigo 95.º do CPTA refere expressamente que no caso de ser pedida a anulação de um ato e a condenação à pratica de outro, o tribunal deve explicitar as vinculações a observar pela Administração e no n.º 4 acrescenta-se que se do processo não resultarem elementos de facto suficientes para proceder a essa especificação, o tribunal notifica a administração para apresentar em 20 dias proposta fundamentada sobre a matéria, Ora, se o tribunal entendia que não resultavam elementos de facto neste caso concreto para essa especificação, deveria ter notificado a administração para apresentar uma proposta sobre o assunto. O que não ocorreu, violando assim o disposto neste artigo. 4. º Além de que neste caso foi indicada uma valoração que parece irrelevante, pelo que o douto acórdão omitiu uma pronúncia cuidada sobre o sentido no novo ato. Anota-se que o douto acórdão deveria ter condenado a Administração a praticar o ato devido sem determinar o conteúdo em concreto, mas estabelecendo limites positivos e negativos para guiar a administração na prática do mesmo. Ao não proceder desta forma, a Administração decidiu de forma insuficiente e incorreta a situação da Recorrente. Termos em que a) Deve ser considerado que houve omissão de pronuncia no douto acórdão recorrido, quer quanto à condenação à prática do novo ato, quer quanto aos efeitos práticos da vinculação estabelecida e aplicação ao caso concreto; b) Deve ainda ser considerado que o douto acórdão recorrido violou o art. 95.º n.º 3 e n.º 4 do CPTA, c) Deve ainda ser considerado que o douto acórdão recorrido decidiu de forma insuficiente e incorreta. d) Por tudo isto, deve julgar-se procedente o presente recurso, por tal ser de Justiça!» O Réu/Recorrido Ministério da Justiça, apresentou contra-alegou pugnando pelo indeferimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões: «A. Os atos consubstanciados nos despachos do Senhor Subdiretor-Geral de 11109/2009 e de 20/06/2009, não padecem de vício algum porquanto foram praticados no âmbito da discricionariedade técnica ou margem de livre apreciação técnica da DGAJ; B. Os mesmos atos, decorrentes da dita discricionariedade, por não ostentarem qualquer erro grosseiro, patente ou manifesto, deverão estar, assim, subtraídos à sindicabilidade do Tribunal; C. O tribunal a quo ao determinar a anulabilidade dos atos impugnados, por não os considerar praticados no âmbito da atividade administrativa decorrente da discricionariedade técnica que à DGAJ é atribuída, pelo legislador, vem, assim ingerir-se na atividade administrativa deste órgão do poder executivo; D. O tribunal a quo ao controlar, desta forma, o exercício da margem de discricionariedade técnica subjacente à atividade administrativa está, ele próprio, a exercer a função administrativa e a praticar uma "dupla administração", o que não é aceitável; E. Assim, não pode haver lugar a controlo jurisdicional da atividade administrativa exercida com base na discricionariedade técnica, sob pena da violação do princípio constitucional supra citado da separação de poderes; F. Na gestão de recursos humanos nas secretarias judiciais, foi entendido pelo legislador que o interesse público é melhor alcançado, quando a última decisão pertence a órgão da Administração Pública e não aos tribunais, pelo que estes não se deveriam desviar da previsão legal. Com efeito, não restam dúvidas que os movimentos dos oficiais de justiça inserem-se no âmbito de atos de gestão e administração das secretarias judiciais; G. E com vista à concretização da mens legislatoris, o Exmo. Senhor Diretor Geral da Administração da Justiça exara despacho, ato classificável como de mera gestão de recursos humanos, onde fixa os critérios legalmente admitidos, a observar na realização do movimento em função dos recursos humanos disponíveis e das necessidades dos tribunais; H. Tal despacho fixa os critérios a observar nos movimentos, o qual só pode ocorrer no momento em que são conhecidos os lugares que irão ficar vagos, sendo certo que o movimento não se esgota num único ato, sendo um conjunto de atos e operações sucessivas que se vão desenrolando num determinado período de tempo; I. E é por esse motivo que o despacho de 20/06/2009, do Senhor Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, não está ferido de qualquer ilegalidade, uma vez que à data limite para apresentação das candidaturas àquele movimento era impossível saber quais as vagas colocadas a concurso; J. Até porque à DGAJ não era possível incluir todas as vagas existentes nos movimentos de oficiais de justiça, não só porque tal ato poria em risco a prossecução do interesse público, como ainda conduziria à desertificação de algumas secretarias judiciais, situação que inviabilizaria o funcionamento das mesmas, o que poderia, eventualmente acarretar a responsabilidade da Administração Pública na administração da justiça; K. Tal facto não impossibilita os interessados ao movimento de requererem a sua colocação para qualquer vaga para a qual possuam os requisitos necessários, independentemente de estar ou não preenchida, não existindo, deste modo, nenhuma limitação ao direito de acesso na carreira, posto o seu exercício ser feito em condições de absoluta igualdade; L. Assim, não é correta a afirmação feita pela Autora quando alega que o despacho de 11/09/2009, exarado pelo Senhor Subdiretor-Geral, a excluiu do movimento de junho de 2009. A Autora não foi excluída do movimento, não ficou foi graduada em posição suficiente para ser designada nas vagas postas a concurso no referido movimento, que é coisa diversa do afirmado; M. A DGAJ procede à colocação por promoção dos oficiais de justiça nas categorias de escrivão de direito e técnico principal de justiça, do que resulta ser colocado em determinado lugar o funcionário que melhor graduação detenha, a qual resulta da aplicação direta da fórmula prevista no artigo 41.º do EFJ, não existindo, por conseguinte, qualquer violação do princípio da igualdade entre os funcionários, da proporcionalidade e do concurso para progressão na função pública; N. Para mais a Autora não seria a candidata melhor graduada, caso se colocasse a concurso as vagas para o TAF do Porto e Tribunal de Família e Menores do Porto; O. O mesmo facto não aconteceria com a vaga da Secretaria-Geral de Execução do Porto, onde a Autora seria a funcionária mais bem colocada para o seu preenchimento; P. Mas como um dos objetivos da DGAJ é melhor servir o interesse público e promover uma boa administração da justiça, não colocou todas as vagas a provimento porque isso conduziria à "desertificação" de algumas secretarias, o que inviabilizaria não só o funcionamento destas, como a realização de diligências nos respetivos tribunais; Q. Portanto, o não ter colocado todas as vagas a concurso consubstancia um ato de mera gestão de recursos humanos, nomeadamente um ato administrativo decorrente da discricionariedade técnica que o legislador atribuiu à DGAJ; R. De modo que a Autora ao pedir a anulabilidade dos despachos de 11.09.2009 e 20.06.2009 do Senhor Subdiretor-geral, induz o tribunal a intrometer-se no juízo de ponderação e conveniência que a Administração determinou para a sua prática; S. O que o douto acórdão a quo igualmente faz, pois ao condenar a ora Recorrida na anulação dos atos impugnados, sujeitando-a ao dever de comunicar antecipadamente aos oficiais de justiça as vagas de lugares que não serão colocadas a concurso, ajuíza da conveniência e oportunidade da sua administração. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., devem as aludidos despachos 18/09/2009 e de 20/06/2009 permanecer indemnes na ordem jurídica, porquanto não enfermam de qualquer vício, devendo o presente recurso ser indeferido, e a Entidade Recorrida absolvida do pedido.» O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: «1.º - Pelo despacho de 25/02/2009 do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça foi autorizado o exercício de funções, em regime de substituição, da Contra-Interessada «BB», escrivão adjunto, na categoria de escrivão de direito do juízo de execução/2.ª secção do Porto, e do Contra-Interessado «CC», escrivão adjunto, na categoria de escrivão de direito do juízo liquidatário do TAF do Porto (cf. fls. 45 a 47 do PA); 2. º - A A., com a categoria de escrivão adjunto dos juízos cíveis do Porto, a classificação de serviço de “Muito Bom” e aprovação no curso de escrivão de direito, requereu em 07/05/2009 a sua admissão ao movimento de oficiais de justiça de Junho de 2009 para promoção à categoria de escrivão de direito, indicando por ordem de preferência 158 lugares, entre os quais, os seguintes: 1.º - secretaria geral do Tribunal de Família e Menores do Porto; 7.º - secretaria geral de execução/secção central - Porto; 8.º - secretaria geral de execução/1.ª secção - Porto; 9.º - secretaria geral de execução/2.ª secção - Porto; 158.º - juízo liquidatário/secção de processos do TAF do Porto (cf. fls. 37 a 41 do PA); 3. º - Em 20 de Junho de 2009, o Subdiretor-Geral da Administração da Justiça proferiu o seguinte despacho (por excerto): “- Considerando que…compete a esta Direção-Geral gerir os recursos humanos das secretarias dos Tribunais, os quais são escassos; - Considerando o número insuficiente de recursos humanos disponíveis, e que existem mais de 1050 lugares vagos nos quadros de pessoal daquelas secretarias, facto que inviabiliza o preenchimento de todos os lugares existentes; (…) - Determino, na realização do movimento de Junho de 2009, como critérios a observar os seguintes: (…) 3. Por insuficiência de recursos humanos que permitam o preenchimento de todos os lugares, não serão colocados a concurso as vagas relativas aos seguintes lugares: (…) ESCRIVÃO DE DIREITO Porto - Tribunal Administrativo e Fiscal - Juízo Liquidatário Porto - Secretaria-Geral de Execução (2.ª Seção) Porto - Secretaria-Geral do Tribunal de Família e Menores…” (cf. fls. 54 a 58 dos autos); 4. º - Pelo ofício-circular n.º 48/2009, de 01/07/2009, foi publicitado o projeto do movimento de oficiais de justiça de Junho de 2009, do mesmo não constando o nome da A. como oficial de justiça movimentada ou promovida (cf. fls. 40 a 46 dos autos); 5. º - A A. emitiu pronúncia sobre o projeto de movimento (cf. fls. 47 a 51 dos autos); 6. º - Sobre as pronúncias dos candidatos foi emitida na Direção-Geral da Administração da Justiça a Informação de 20/07/2009, desta constando relativamente ao caso da ora A. o seguinte (por excerto): “De facto, existem as vagas na categoria como refere (com exceção dos juízos de Execução). Todavia, não foram colocadas a provimento, tal como consta do despacho de 20-06-2009 relativo a essa matéria e aqui se dá por reproduzido. Consequentemente, não lhe assiste razão…” (cf. fls. 10 a 18 do PA); 7. º - Sobre a Informação supra incidiu o despacho de 11/09/2009 do Subdiretor-Geral de Administração da Justiça, com o seguinte teor: “Aprovo o movimento de oficiais de justiça de Junho de 2009” (cf. fl. 10 do PA).» III - Fundamentação de Direito «AA», instaurou a presente ação administrativa especial contra o Ministério da Justiça impugnando o despacho de 11/09/2009 do Subdiretor-Geral da Administração da Justiça, que aprovou o movimento dos oficiais de justiça e que, segundo alega, a excluiu do movimento, bem como o despacho de 20/06/2009, na parte em que determinou a não colocação a concurso das vagas relativas a certos lugares. O TAF julgou a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente, anulou os atos impugnados, mais explicitando que “o Réu fica vinculado ao dever de dar a conhecer antecipadamente aos oficiais de justiça os critérios a observar no movimento que se vier a realizar, sobretudo, as vagas de lugares que não serão colocadas a concurso, devendo tal divulgação ocorrer antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas”. Do recurso do Réu: O fulcro das conclusões de recurso assenta no entendimento de que a decisão recorrida se imiscuiu no juízo de ponderação e conveniência que a Administração formulou para a prática dos atos administrativos impugnados. Como resulta do princípio da separação de poderes e do disposto no artigo 3º do CPTA, os tribunais administrativos não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por já não terem carácter jurídico, mas envolverem a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua atuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. É apodítico que o Réu é livre de optar pelos melhores critérios gestionários ao nível dos recursos humanos, matéria que é própria da função administrativa e que, por isso, é insuscetível de sindicância pelo poder judicial (o poder discricionário só pode ser sindicado em casos restritos, nomeadamente quando fere os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, boa -fé, justiça e imparcialidade). Aliás, o artigo 2.º, alínea c), do DL n.º 124/2007, de 27/04, que aprovou a lei orgânica da DGAJ, dispõe que uma das atribuições daquela Direção-Geral é a de “Programar e executar as ações relativas à gestão e administração dos funcionários de Justiça”. Portanto, determinar que, num movimento de oficiais de justiça, certos lugares não serão colocados a concurso é uma opção livre do Réu que cabe no âmbito das suas atribuições ao nível da gestão de recursos humanos. No entanto, a decisão recorrida não coloca em causa o facto de certos lugares não terem sido postos a concurso. Apenas defende que os lugares não postos a concurso deveriam ter sido dados a conhecer aos concorrentes em momento anterior à sua candidatura e não em momento pós candidatura. Como bem aponta a decisão recorrida, que acompanhamos, o momento escolhido para definir esses lugares contende com o princípio da imparcialidade. No artigo 6º do CPA de 91, aplicável ao tempo, sob a epígrafe “princípios da justiça e da imparcialidade”, refere-se que “No exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.” O princípio da imparcialidade exige tomar em consideração ponderativa e valorativa todos os interesses (públicos e privados) relevantes para produzir uma solução decisória equitativa que, procedendo a uma harmonização dos interesses pertinentes em presença, exclua de atendibilidade os interesses alheios, irrelevantes ou inapropriados ao caso concreto. Este princípio impõe que a Administração atue de forma a dar uma imagem de objetividade, isenção e equidistância dos interesses em presença. Quando o Réu decidiu, pelo despacho de 20/06/2009, os lugares que não seriam colocados a concurso já conhecia quais os funcionários que se haviam apresentado ao movimento, a sua graduação e, sobretudo, as opções ou preferências que haviam formulado nos respetivos requerimentos. Como bem aponta a sentença: “O movimento lançado pelo R. nestes moldes encerra, pelo menos, dois problemas: i) Desde logo, os funcionários concorrem “às cegas”, pois não sabem no momento da candidatura se o lugar para o qual estão a concorrer, embora vago, vai acabar por ser declarado como não colocado a concurso: ii) Depois, permite que o R., conhecendo já a identidade, o posicionamento/graduação de cada oficial de justiça face aos demais e o tribunal de origem, decida que este ou aquele lugar não será colocado à disposição do movimento, potenciando o risco de prejudicar um concorrente em detrimento de outro, só porque um acertou num lugar disponível e outro teve a infelicidade de optar em 1.º lugar por um lugar que veio a ser declarado fora do concurso. Ora, esta forma de lançar o movimento pode levar a distorções e desigualdades entre candidatos que queiram aceder a categoria mais elevada da carreira, pois, no caso da A., caso esta soubesse de antemão que não seriam colocados a concurso as vagas dos lugares de escrivão de direito do juízo liquidatário do TAF do Porto, da secretaria-geral de execução do Porto (2.ª Seção) e da secretaria-geral do Tribunal de Família e Menores do Porto, com certeza que não os teria indicado no seu requerimento de candidatura e as suas opções teriam sido outras, mais viáveis, aumentando as probabilidades de colocação. Por conseguinte, a atuação do R. é suscetível de gerar incerteza entre os interessados no movimento, por falta de transparência, que é um corolário do princípio da imparcialidade previsto no artigo 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 6.º do CPA. Como disse o douto Acórdão do STA, de 07/03/2002, proferido no processo n.º 039386, “in” www.dgsi.pt, “…A lei sanciona aqui, directamente, situações de mero perigo de actuação parcial da Administração (basta-lhe assim a lesão meramente potencial dos interesses do particular) considerando tais situações em si mesmas ilegais com consequências anulatórias sobre o acto final…”. Ou então, segundo o entendimento enunciado no douto Acórdão do TCAN, de 06/05/2011, proferido no processo n.º 00216/05.3BEPRT, “in” www.dgsi.pt, transcrevendo-se o ponto V do seu sumário: “…Daí que ocorre violação do princípio constitucional da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem actuações parciais, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros…”. Revertendo às conclusões do recurso, constatamos que se atêm a generalidades e que as justificações avançadas para justificar a decisão do Recorrido de ter retirado do movimento judicial certos lugares após o conhecimento das candidaturas não colhem, nomeadamente aquelas que referem ser impossível saber quais as vagas colocadas a concurso à data-limite para apresentação das candidaturas. Este tribunal compreende perfeitamente que, sob pena de “desertificação” das secretarias, havendo poucos oficiais de justiça não seja possível colocar todos os lugares a concurso. Mas, face ao número de oficiais de justiça disponíveis e ao número de lugares existentes, vagos e não vagos, é possível fazer-se uma programação, prévia ao movimento, dos lugares a colocar a concurso. E isso nada tem a ver com o desconhecimento das vagas causadas pelo próprio movimento ou das vagas que posteriormente venham a ocorrer. As primeiras são função do próprio movimento e as segundas não podem relevar para qualquer decisão (prévia ao movimento) sobre os lugares a colocar a concurso. Por isso, nunca seriam possíveis de prever, nem no momento das candidaturas, nem à data em que o Réu resolveu retirar certos lugares do concurso. Apenas se poderia aceitar que os lugares não postos a concurso fossem decididos depois de as candidaturas terem sido apresentadas se houvesse uma justificação específica para tal ocorrência. Por exemplo, se em função de uma inesperada situação de baixa prolongada de um funcionário, uma dada secretaria ficasse desprovida dos recursos humanos necessários e, por via disso, houvesse que reforçá-la com outro funcionário colocado noutra secretaria onde fizesse menos falta do que naquela. Aí seria compreensível que o lugar deste último funcionário fosse retirado do movimento. Isto seria o exemplo de uma justificação específica para que um determinado lugar fosse retirado do movimento. Mas a matéria de facto provada não dá sinal de qualquer justificação ou fundamentação específica para a decisão de retirada de lugares após a apresentação das candidaturas ao movimento judicial. Ou seja, não afasta a nebulosidade dessa decisão, atentando, pelas razões explicadas na sentença, para a falta de transparência da mesma. Em conclusão, confirmamos o entendimento da decisão recorrida no sentido de os atos impugnados padecerem do vício de violação de lei por ofensa do princípio da imparcialidade. Pelo que, improcedem as conclusões de recurso do Réu. Do recurso da Autora: Da omissão de pronúncia: Dispõe o nº 1 do artigo 615º do CPC/2013 que: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. (….) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (…)” As nulidades previstas na al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamadas, respetivamente de omissão de pronúncia (1ª parte) ou de excesso de pronúncia (2ª parte), relaciona-se diretamente com o estatuído no art. 608º, n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. E com o artigo 95.º, n.º 1, do CPTA. A Autora funda a omissão de pronúncia na circunstância de não resultar com clareza da decisão recorrida se a Administração foi condenada a praticar novo ato administrativo, invocando o disposto no artigo 95.º, n.º 3, do CPTA. Importa sublinhar, antes de mais que, tendo em conta que a presente ação entrou em juízo no ano de 2009, a versão do CPTA aplicável aos autos é a anterior ao Decreto-Lei 214-G/2015. O artigo 95º, n.º 3, do CPTA dispunha, na redação aplicável, o seguinte: “3 - Quando, com o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.” A Autora pede ao Tribunal que anule os despachos atrás referidos e que condene o Réu na aprovação da lista do movimento de 06/2009 com a inclusão do seu nome para um dos lugares para os quais concorreu. Lendo a decisão recorrida, verificamos que o tribunal emitiu pronúncia sobre o pedido condenatório formulado, nos seguintes termos: “Como se sabe, a A. fez ainda o pedido condenatório (aprovação da lista do movimento de 06/2009 com a inclusão do seu nome para um dos lugares para os quais concorreu), que se julga, todavia, implicar valorações próprias do exercício da função administrativa, tal como expresso no n.º 3, do artigo 95.º do CPTA, pese embora o Tribunal poder explicitar as vinculações a observar pela Administração, o que se fará na parte decisória deste Acórdão. V - Decisão final. Ante o exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, anula-se os atos impugnados, mais se explicitando que o R. fica vinculado ao dever de dar a conhecer antecipadamente aos oficiais de justiça os critérios a observar no movimento que se vier a realizar, sobretudo, as vagas de lugares que não serão colocadas a concurso, devendo tal divulgação ocorrer antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas.” Este trecho da decisão permite concluir que o tribunal a quo não apenas se pronunciou sobre o pedido condenatório formulado (tendo procedido à condenação do Réu, embora em termos mais restritos do que o peticionado) como explicou a razão pela qual não podia julgá-lo procedente nos termos peticionados: por implicar valorações próprias do exercício da função administrativa. A Autora/Recorrente insurge-se contra o decidido dizendo que apesar da vinculação estabelecida, e mesmo que se entenda que o Recorrido tem de praticar novo ato, não se compreende o alcance prático da mesma. A Autora/Recorrente não impugna, porém, o cerne da pronúncia condenatória, que convoca as valorações próprias do exercício da função administrativa, que impedem a condenação nos termos peticionados (condenação do R. na aprovação da lista do movimento de 06/2009 com a inclusão do seu nome para um dos lugares para os quais concorreu). Por outro lado, a fórmula condenatória adotada pelo tribunal a quo é permitida, contrariamente ao que a Autora invoca, pelo disposto no n.º 3 do artigo 95º do CPTA. Ou seja, na impossibilidade de julgar procedente o pedido, dadas as valorações próprias inerentes ao exercício da função administrativa, o tribunal explicitou as vinculações, condenando o Réu a praticar novo ato (apesar de o tribunal não referir expressamente o vocábulo “ato” é assim que o dispositivo condenatório deve ser interpretado) “dando a conhecer antecipadamente (ou seja, antes da apresentação da candidatura) aos oficiais de justiça os critérios a observar no movimento que se vier a realizar, sobretudo, as vagas de lugares que não serão colocadas a concurso, devendo tal divulgação ocorrer antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas.” Sucede, porém (e nesta parte a Autora tem razão), que esta condenação (que se circunscreve ao movimento de oficiais de justiça impugnado), não tem qualquer alcance prático. Por via do decurso do tempo relativamente ao qual o movimento judicial em causa perdurou, qualquer condenação que determinasse a produção de efeitos deste movimento padeceria de impossibilidade absoluta. Resta apurar se perante tal impossibilidade, e para decidir de forma correta, o tribunal a quo deveria ter lançado mão do disposto no artigo 45º do CPTA. Dispunha este artigo, no seu n.º 1, na redação aplicável, o seguinte: “1 - Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.” Em anotação a este artigo, escreveu Mário Aroso de Almeida, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, Almedina: “Este artigo contempla uma situação de modificação objetiva da instância, quando se constate, na fase declarativa do processo, que ocorre uma causa legítima de inexecução que tornaria inviável a execução de uma eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida. Quando o tribunal verifique que não pode (por impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público) condenar a Administração à prática de certos atos jurídicos ou de certas operações materiais, emite uma sentença em que, por um lado, recusa essa condenação com esse fundamento e, pelo outro, reconhece ao autor o direito à indemnização a que, por esse motivo, tem direito, convidando as partes a acordarem no respetivo montante. A modificação da instância traduz-se, assim, na substituição da pronúncia condenatória pela fixação da indemnização que, em eventual sede de execução dessa pronúncia, sempre seria de reconhecer como devida pelo facto da inexecução.” Fim da transcrição. Daqui se extrai que a aplicabilidade do regime do artigo 45º do CPTA está dependente do bem fundado da pretensão quanto ao pedido condenatório formulado pelo autor. Este artigo visa apenas os pedidos condenatórios. A Autora peticiona a condenação do Réu na aprovação da lista do movimento de 06/2009 com a inclusão do seu nome para um dos lugares para os quais concorreu. Mas, como se induz da decisão recorrida, o tribunal não pode reconhecer à Autora o direito a ocupar um dos lugares a que concorreu pois tal implicaria que pudesse determinar que tais lugares deveriam ter sido postos a concurso e ostribunais não têm poderes para tal por tais poderes se situarem na reserva da função administrativa (daí que também não estivesse ao alcance do tribunal a quo o disposto no n.º 4 do artigo 95º do CPTA). A pretensão condenatória da Autora, nos termos em que a formula, é, por isso, infundada. Portanto, não pode a Recorrente ser indemnizada através do artigo 45º do CPTA. IV - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento a ambos os recursos. Custas pelo Réu no recurso por si interposto Custas pela Autora no recurso por si interposto. Registe e D.N. Em 24 de abril de 2026. Isabel Costa Fernanda Brandão Helena Canelas (em substituição) |