Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00049/13.3BEMDL-A-R1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/31/2019 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO; PRAZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. |
| Sumário: | 1 – Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. 2 - O recurso extraordinário de revisão pode recair sobre qualquer decisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias (artigo 697.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), os quais, correndo em paralelo têm, no entanto, início diverso. O esgotamento de qualquer destes prazos, por inação dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão. 3 - Por outro lado, se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias. Para a determinação do termo a quo desse prazo a lei fixa quatro regras. No caso das alíneas b), c), d) do artigo 696.º) do Código de Processo Civil, o prazo de 60 dias conta-se do momento em que a parte obteve o documento ou do conhecimento pela parte da falsidade, da nulidade ou da anulabilidade da confissão, desistência ou transação e da falta ou nulidade da sua citação para ação ou para a execução (artigo 697.º, n.º 2, alínea d do Código de Processo Civil). * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Águas do Norte SA |
| Recorrido 1: | EMAR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação |
| Decisão: | Indeferir a reclamação ("ratificar a revogação do despacho objeto de Reclamação, mais devendo o Tribunal de 1ª Instância proceder à apreciação material do Recurso de Revisão de Sentença apresentado, se a tal nada mais obstar.") |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório A Autora, Águas do Norte SA, veio em 14 de março de 2019 apresentar reclamação nos termos do Artº 643º CPC, do despacho proferido no TAF de Mirandela em 21 de fevereiro de 2019 que indeferiu liminarmente o recurso de revisão que apresentara ao abrigo do disposto no Artº 696º alínea d) do CPC, no seguintes termos: “1. A Recorrente interpôs recurso de revisão ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea d), do CPC, porquanto: a) Em audiência prévia datada de 18.06.2014, a Recorrente desistiu do pedido formulado contra a ora Recorrida, por alegado pagamento da nota de débito em dívida (nota de débito n.º 2300000056, no valor de € 421.714,64), informação que lhe foi transmitido pela Ré e confirmado pela contabilidade da Autora; b) No entanto, em 26 de Setembro de 2017, no decorrer de uma auditoria e análise à conta corrente da Recorrente, constatou-se que aquela nota de débito encontrar-se-ia “em aberto”, pelo que foi solicitado à Recorrida, por carta datada de 22.07.2017 e que se juntou aos presentes autos em requerimento datado de 07.02.2019, o envio do comprovativo de pagamento; c) Acontece que, não tendo a Requerida respondido àquela missiva, e uma vez terminada a auditoria, chegou-se à conclusão que aquela nota de débito não se encontraria paga, tendo-se procedido ao envio de uma segunda missiva (datada de 26.09.2017) a avisar a Recorrida desse mesmo facto, e que foi junta aos presentes autos aquando o requerimento de recurso; d) Posto isto, foi interposto recurso de revisão em 31.10.2017, com fundamento em erro sobre os motivos determinantes da vontade e dolo, uma vez que foi a Recorrida que induziu e manteve a Recorrente neste erro. 2. Atendendo ao exposto, a ora Reclamante interpôs recurso de revisão no prazo de 60 dias a contar do envio daquela segunda missiva, pois foi a partir daquela data que teve conhecimento do erro, no qual assenta a anulabilidade da desistência do pedido, sendo certo que a sentença homologatória exarada em sede de audiência prévia fundou-se naqueles mesmos vícios de vontade. – cfr. doc. 1 que ora se junta e dá por integrado. 3. O referido recurso foi rejeitado, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido em 21.02.2019 – Cfr. doc. 2 que ora se junta e dá por integrado. 4. A Reclamante não se conforma com tal decisão, e do mesmo vem Reclamar, nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Do Indeferimento Liminar: 5. Entendeu o Tribunal Reclamado que, face aos elementos documentais juntos aos autos, o conhecimento da falta de pagamento da nota de débito ocorreu com a auditoria realizada às contas da ora Reclamante, em momento anterior ao dia 22.07.2017; 6. Considerando irrelevante para o caso a circunstância de a Reclamada não ter respondido à primeira missiva emitida pela Reclamante, pois que considerou que a convicção de que não havia sido efetuado o pagamento da nota de débito se formou em momento anterior ao dia 22.07.2017, tendo a auditoria sido efetuada antes dessa data – Cfr. página 6 do Doc. 2 (despacho); 7. Em consequência, considerou também irrelevante a segunda interpelação feita pela Reclamante à Reclamada, pois que a mesma nunca poderia ser tida em consideração enquanto data do conhecimento do facto que justifica e fundamenta aquele recurso apresentado, considerando, inclusive, que tal sempre se consubstanciaria uma autêntica fraude à lei; II. Dos fundamentos da Reclamação: 8. Com o devido respeito, considera a Reclamante que o Tribunal Reclamado interpretou erradamente os documentos juntos aos autos, tendo concluído de forma errónea pela extemporaneidade da interposição do recurso e consequente caducidade do direito de ação. 9. Considera a Reclamante que não é verdade que já existisse uma convicção formada quanto à inexistência do pagamento daquela nota de débito em data anterior à segunda missiva enviada, ou seja, em data anterior a 26.09.2017. 10. Ora, o Tribunal Reclamado considerou que a missiva enviada pela Reclamante a 22.07.2017 prova que já existia uma convicção, formada antes daquela data, quanto ao facto de não ter existido qualquer pagamento da nota de débito supramencionada. 11. Acontece que, e salvo devido respeito, tal interpretação é errada, uma vez que aquele documento apenas é demonstrativo de que existiu uma interpelação à Reclamada, no sentido de esta enviar à Reclamante um extrato da conta corrente, enquanto cliente das Águas do Norte, assim como o comprovativo de pagamento daquele montante, uma vez que a nota de débito n.º 2300000056 permaneceria contabilisticamente em aberto na sua conta corrente – tal como consta da imagem infra, que aqui se reproduz por facilidade de leitura: 12. Ora, quanto a este ponto relembra-se que o alegado pagamento daquela nota de débito teria ocorrido antes da criação da Águas do Norte, SA., ou seja, junto da extinta ATMAD; 13. No entanto, e ainda que se tivesse constatado que àquela data a nota de débito suprarreferida permaneceria em “aberto”, a verdade é que a aqui Reclamante não tinha como formar qualquer convicção quanto ao não pagamento daquela dívida, dado que a alegada existência de um pagamento havia sido objeto de homologação de uma sentença, que veio a resultar numa absolvição do pedido – Cfr. Doc. 4, que ora se junta e dá por integralmente reproduzido; 14. Assim, a única coisa que aquela missiva representa é a preocupação da Reclamante em fechar contabilisticamente aquela conta com o Cliente EMAR, tanto que lhe solicitou o comprovativo do pagamento, acreditando que aquele lhe seria entregue. 15. Pelo que não surge daquela missiva qualquer indício de que a aqui Reclamante já se havia conformado, ou formado qualquer convicção, quanto ao não pagamento daquela nota de débito. 16. E, ao contrário do que também veio a concluir o Tribunal Reclamado, aquela missiva não veio informar da conclusão da auditoria realizada às contas da Reclamante, bem pelo contrário, uma vez que o que resulta da literalidade daquele documento é que se estaria a proceder a uma análise das contas correstes dos clientes e dos fornecedores, no âmbito de uma auditoria às contas do 1.º semestre – ou seja, a auditoria estaria ainda a decorrer; 17. E estes são os factos que se retiram, quer dos documentos juntos aos autos, quer do articulado apresentado pela Reclamante, pelo que, não pode o douto Tribunal Reclamado vir afirmar que qualquer outra interpretação destes factos se apresenta como uma fraude à lei… 18. De facto, a segunda missiva enviada à Reclamada veio a concluir precisamente pelo facto de, uma vez que se deu por terminada a auditoria, e dado que aquela não remeteu qualquer comprovativo de pagamento, apenas se poderia concluir que o mesmo não existia e que, portanto, aquele montante permaneceria em dívida – tal como consta da imagem infra, que aqui se reproduz por facilidade de leitura: 19. Motivo pelo qual, e tal como fora alegado pela Reclamante, esta apenas conheceu deste erro no dia 26.09.2017, aquando a emissão desta segunda missiva e aquando encerramento da auditoria suprarreferida… 20. Não sendo também irrelevante o silêncio da ora Reclamada, uma vez que foi este “silêncio” que permitiu à aqui Reclamante concluir pelo não pagamento da nota de débito n.º 2300000056, dado que até então, esta apenas estava convencida que havia um erro na sua conta corrente, tendo solicitado, de boa-fé, o envio do comprovativo. 21. E sempre se diga que tal facto apenas foi expressamente confirmado pelo Diretor Financeiro da EMAR, AMGPL, quando depôs como testemunha no processo n.º 267/13.4BEMDL, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, tendo aquele afirmado que a nota de débito n.º 2300000056, no valor de €421.714,64 não estava paga – e tal como o próprio Despacho Reclamado assim o confirma; 22. Pelo que apenas aqui se confirma, por confissão, que aquela nota de débito não se encontraria efetivamente paga; 23. Pelo que não há qualquer manipulação dos factos ou fraude à lei; 24. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que o presente recurso foi interposto tempestivamente, ao abrigo do disposto no artigo 697.ºdo CPC, motivo pelo qual considera a Reclamante que o douto Tribunal Reclamado erra quanto à decisão de indeferimento liminar, proferida por despacho datado de 21.09.2019 – Cfr. Doc. 3, que ora se junta e aqui dá por integralmente reproduzido. NESTES TERMOS, Deverá a presente RECLAMAÇÃO ser integralmente admitida, como procedente, com as devidas consequências legais.” * Efetivamente a Águas do Norte SA tinha vindo em 6 de novembro de 2017 junto do TAF de Mirandela requerer a admissão de Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença homologada em Audiência Prévia, no âmbito da qual havia desistido do pedido que havia formulado contra a Ré, “por alegado pagamento de uma nota de crédito”, no qual concluiu: “1. No dia 18 de Junho de 2014, realizou-se a Audiência Prévia dos presentes autos, na qual a A., ora Recorrente, desistiu do pedido formulado contra a Recorrida EMAR, por alegado pagamento da nota de débito em dívida. 2. Isto porque, no decorrer daquela audiência, aquando a tentativa de conciliação, foi transmitido à II. Mandatária da Recorrente, pelo representante da R., que a nota de débito em causa naqueles autos, já se encontraria paga. 3. Nesse sentido, após contactar o departamento de contabilidade da Recorrente, foi dada confirmação para desistência do pedido, porquanto, no sistema, a nota de débito apresentava-se como "liquidada". 4. Assim, com base na informação do sistema, bem como, na informação transmitida pelo legal representante da Ré/Recorrida, a A./Recorrente, desistiu do pedido, fazendo constar em Ata. 5. Tal desistência foi prontamente homologada pela Meritíssima Juiz, em sede de audiência prévia. Sucede que, 6. em 26 de Setembro de 2017, no decorrer de uma auditoria e análise da conta corrente da A./Recorrente, constatou-se que a nota de débito n.º 2300000056, no valor de €421.714,64, do cliente EMAR - Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real, encontrava-se em aberto. - Cfr. Documento n.º 1, que ora se junta. 7. Ou seja, embora no sistema exista a indicação do pagamento, a verdade é que inexiste qualquer evidência de que tal pagamento tenha sido realizado. 8. Cumpre, contudo, esclarecer, que a nota de débito n." 2300000056, é a mesma cujo pagamento foi peticionado nos presentes autos, e cuja desistência foi homologada por indicação de que tal nota já havia sido liquidada. 9. Assim, e de forma a retificar a situação "em aberto" apresentada no sistema, a Recorrente tentou entrar em contacto com a Recorrida EMAR, para que enviassem o respetivo comprovativo de pagamento daquela nota de débito. 10. Não obstante, até à presente data, a Recorrida não respondeu ao solicitado, nem, sequer, remeteu o comprovativo de pagamento. 11. Ora, torna-se evidente que, contrariamente ao invocado, em sede de audiência prévia, a nota de débito n.º 2300000056, no valor de €421.714,64, não estava paga. 12. Motivo, pelo qual, a desistência do pedido, homologada por sentença, assentou, não só em erro, mas também, em dolo. 13. Aliás, a inexistência de pagamento daquela nota de débito, foi confirmada, em sede de depoimento da testemunha, Dr. AMGPL, Diretor Financeiro da EMAR VR, que no decorrer da audiência de julgamento, no âmbito do Processo n.º 267/13.4BEMDB, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, categoricamente, afirmou que a fatura/nota de debito referente a mínimos, não estava paga!!! 14. Ou seja, o Diretor Financeiro da Recorrida EMAR VR, no dia 4 de Outubro de 2017, afirmou, perentoriamente que, a nota de débito n. o 2300000056, no valor de € 421.714,64, não estava paga! - Cfr. Gravação, que ora se anexa em CD. 15. Mais concretamente, a 02:37:05 da gravação, refere que: Já tivemos um processo no ... do ano anterior e que parou, porque as Águas de Trás os Montes deram como concluído e como pagas as faturas ... e nós não as pagámos." 16. Sendo que, a partir daquela data, reitere-se, 04 de Outubro, a Recorrente teve a confirmação de que ainda se encontrava em dívida, a nota de débito em causa nestes autos. 17. Face a tudo quanto supra exposto, dúvidas não restam que a desistência do pedido ocorrida em sede de audiência prévia, nestes autos, é anulável porquanto foi fundada em erro na declaração e sobre o objeto do negócio. 18. E, ainda, em dolo, por parte da Recorrida, EMAR, a qual sabia que a nota de débito não estava paga, mas mesmo assim, não se coibiu de anuir em tal informação, para que a Recorrente desistisse do pedido contra si formulado. 19. Assim, é interposto o presente recurso extraordinário de revisão, ao abrigo da alínea d) do artigo 696.º CPC, ex vi, artigo 154.º e ss do CPTA, admitindo-se, a impugnação de uma decisão judicial já transitada em julgado. 20. Pretendendo-se, com o presente recurso, a alteração de uma decisão fundada em erro e dolo, de tal modo grave, que a sua subsistência é suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. 21. Contudo, para que tal decisão já transitada, possa ser objeto de revisão, terá que obedecer aos princípios da suficiência e da novidade. 22. Ou seja, os fundamentos que apresenta, além de novos, têm de implicar uma modificação daquela decisão em sentido mais favorável à parte vencida, ora Recorrente. 23. E, têm de ser suficientes para, per si, fundamentarem a decisão a rever, o que acontece nos presentes autos. 24. Com tudo quanto supra alegado, está devidamente fundamentado o objeto do presente recurso extraordinário de revisão, o qual assenta na anulabilidade da desistência do pedido fundada em erro e dolo, que se pretende ver declarada (fase rescidente), devendo, consequentemente, ser substituída a sentença homologatória e a causa ser novamente instruída, ao abrigo do artigo 701.º n.º 1. AI. c) do CPC (fase rescisória). Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o suprimento de V. Exas., deve ser concedido total provimento ao presente recurso extraordinário de revisão, e, consequentemente, ser anulada a desistência do pedido feita pela Recorrente, substituindo-se a sentença homologatória mediante nova instrução e julgamento da causa, só assim se fazendo a V. Costumada, Justiça!” * Enquadrando a controvertida questão, refira-se que, efetivamente, no TAF de Mirandela, discorreu-se e decidiu-se o seguinte, em Despacho de 21 de fevereiro de 2019:“(...) O recurso extraordinário de revisão, previsto nos art.ºs 154º a 156º do CPTA, visa a rescisão de uma sentença já transitada em julgado, e pode ser pedido ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19/07/2007 (proc. n.º 02294/07/A). Donde, pese embora o recurso ora interposto pela A./Recorrente seja dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, é este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o competente para dele conhecer (art.º 697º, n.º 1 do CPC). Ora, o recurso de revisão é admitido nas situações taxativamente indicadas no art.º 696º do CPC, e visa assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. Uma dessas situações é de se verificar nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou – alínea d) do art.º 696º do CPC. É precisamente este o fundamento convocado pela Recorrente para peticionar a revisão da sentença proferida nos presentes autos de processo n.º 49/13.3BEMDL. Este fundamento liga-se diretamente ao disposto no art.º 291º do CPC que abre ao interessado duas possibilidades de uso alternativo: instauração de ação para declaração da invalidade ou interposição de recurso de revisão em sejam invocados os factos reveladores da nulidade ou da anulabilidade. Para ser admitido o recurso de revisão, ele tem que, tal como os recursos ordinários, ser interposto dentro do prazo legal. Decorre do n.º 2 do art.º 697º do CPC que “o recurso de revisão não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo anterior, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso da alínea f) do artigo anterior, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.” No caso em apreço, é manifesto que à data da interposição do presente recurso ainda não haviam decorrido cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão ora sub specie, uma vez que a mesma foi proferida somente em 18/06/2014. Mas dentro deste prazo de cinco anos funciona um outro, bem mais curto, de apenas 60 dias, cujo início depende do fundamento da revisão. In casu, o fundamento invocado pela A./Recorrente é o da alínea d) do art.º 696º do CPC, pelo que o prazo de 60 dias conta-se a partir do conhecimento do facto invocado como fundamento da revisão [alínea c) do n.º 2 do art.º 697º do CPC]. Atendendo ao alegado pela A./Recorrente e aos documentos que juntou aos autos para comprovar o conhecimento do facto que suporta o seu pedido de revisão – o não pagamento da nota de débito alegadamente em dívida e que constituía objeto da ação – a conclusão a que o Tribunal chega é que a A./Recorrente não interpôs o recurso no prazo legalmente devido. Vejamos porquê. A A./Recorrente alega que tomou conhecimento da falta de pagamento da nota de débito em 26/09/2017, no decorrer de uma auditoria e análise da sua conta-corrente em que verificou que aquela nota de débito com o n.º 2300000056, no valor de €421.714,64 da EMAR – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Vila Real se encontrava em aberto. Alega também a A./Recorrente que, apercebendo-se desse facto e de forma a retificar a situação tentou contactar a R./Recorrida. Porém, instada pelo Tribunal a comprovar tal circunstancialismo, juntou aos autos uma carta datada de 22/07/2017 pela qual interpelou a R./Recorrida relativamente ao pagamento daquela nota de débito, revelando que a auditoria às suas contas já havia sido realizada e que não dispunha de qualquer evidência de que o pagamento da nota de débito em causa tivesse sido efetuado [cf. documento de fls. 39 do SITAF]. Ou seja, contrariamente ao que alega no requerimento de interposição de recurso, não foi em 26/09/2017 que a A./Recorrente se apercebeu da falta de pagamento da nota de débito, nem foi em tal data que decorreu a auditoria às suas contas. Tal auditoria teve lugar em data muito anterior. Além disso, compulsado o documento junto aos autos com o requerimento de interposição de recurso (carta da A./Recorrente dirigida à R./Recorrida, datada de 26/09/2017), verifica-se que o mesmo constitui, apenas e só, uma segunda interpelação da R./Recorrida relativamente àquela nota de débito, não traduzindo minimamente aquilo que a A./Recorrente alega no artigo 15.º do requerimento de interposição de recurso, denotando, inclusivamente, uma tentativa de manipulação dos factos por parte da A./Recorrente. Posto isto, analisados os elementos documentais juntos aos autos, constata-se que o conhecimento pela A./Recorrente da falta de pagamento da nota de débito ocorreu com a auditoria realizada às suas contas, porquanto, por (e apesar de) não dispor de documento comprovativo do pagamento da nota de débito, concluiu, logo ali, que a mesma não tinha sido paga. O que é deveras evidenciado pela interpelação que fez à R./Recorrida por carta datada de 22/07/2017. E, por conseguinte, tal conhecimento situa-se temporalmente em data anterior a 22/07/2017, porquanto neste dia é elaborada carta de interpelação da R./Recorrida relativamente a tal nota de débito. É irrelevante para o caso a circunstância de a R./Recorrida não ter respondido à A./Recorrente aquando da primeira interpelação, pois que para existir uma interpelação e sendo a mesma efetuada com fundamento numa auditoria, é porque a A./Recorrente já havia formado a sua convicção de que não havia sido efetuado o pagamento da nota de débito. E é também irrelevante para o caso a segunda interpelação feita pela A./Recorrente à R./Recorrida, pois que a mesma não pode ser considerada como data do conhecimento do facto que justifica e fundamenta o recurso ora em apreço, sob pena de se produzir (e permitir) uma autêntica fraude à lei. É que, dessa forma, permitindo-se que o recorrente pudesse efetuar sucessivas interpelações ao alegado devedor/contraparte na causa sob o pretexto de apurar a veracidade ou correção de um facto que apurou, esperando (possivelmente ad aeternum) que esse devedor/contraparte na ação confesse ou negue esse facto, estar-se-ia a possibilitar que o recorrente determinasse o dies a quo do prazo de interposição do recurso. O que, manifestamente, o legislador não pretendeu. Desta forma, tendo a A./Recorrente conhecimento desde, pelo menos, 22/07/2017 de que a nota de débito em discussão nos autos não havia sido efetivamente paga, na data em que apresentou em juízo o presente recurso de revisão – 31/10/2017 – já o prazo de 60 dias legalmente previsto para esse efeito havia decorrido integralmente, caducando o respetivo direito. E tendo caducado o direito da A./Recorrente de interpor o recurso de revisão da sentença proferida nos presentes autos com o fundamento que invocou, deve o mesmo ser indeferido liminarmente nos termos do disposto nos art.ºs 697º, n.º 2, alínea c) e 699º do CPC. * Atenta a Reclamação apresentada, por Despacho proferido nesta instância em 2 de abril de 2019, e com os fundamentos aí explicitados, decidiu-se revogar o despacho objeto de reclamação, mais se determinando a apreciação do Recurso de Revisão de Sentença por parte do Tribunal de 1ª Instância, por se entender ser o mesmo tempestivo. Do referido Despacho veio a EMAR VR, em 24 de abril de 2019, apresentar “impugnação da decisão para a conferência”, que aqui importa apreciar, na qual se discorreu, no que aqui releva, designadamente o seguinte: “Tal como bem escorre o douto despacho do tribunal a quo, cabe à Recorrente alegar e provar que interpôs o recurso antes de terminar o prazo de caducidade. Sendo certo que, o prazo de 5 anos após a sentença não foi ultrapassado, concordando-se com o douto despacho de indeferimento do tribunal a quo, não se vislumbra como a Recorrente alega e prova o cumprimento do prazo de 60 dias, para a interposição do recurso, após o conhecimento do alegado vício na desistência do pedido. Senão vejamos, No seu requerimento de recurso de revisão, a Recorrente alegou apenas e tão só que, no decorrer de uma auditoria às suas contas, em 26 de Setembro de 2017, constatou que a nota de débito se encontrava em aberto. Para prova, anexa como único documento apresentado no momento da interposição do recurso, uma missiva que enviou à sua ilustre Mandatária onde consta o seguinte texto: “Cumpre-nos informar que após uma auditoria e análise da conta corrente do nosso cliente EMAR – Empresa Municipal Água e Resíduos de Vila Real, constatamos que a nota de débito n.º 2300000056, no valor de 421.714,64 EUR, se encontra em aberto.” Deste documento não se pode retirar em que data efetivamente a Recorrente teve conhecimento do vício da sua declaração, porque daqui não resulta em que data concreta ocorreu essa auditoria e análise da conta corrente do cliente EMAR, aqui Recorrida. A única conclusão a retirar, é que, pelo menos foi anterior a essa data de 26 de Setembro de 2017. Assim, interpelada pelo Tribunal a quo a corrigir a falta de prova da data de conhecimento do vício, vem juntar uma carta, datada de 22/07/2017, endereçada à aqui Recorrida. Dessa carta resulta que afinal a auditoria não foi realizada em 26 de Setembro de 2017, como dado conta no requerimento de interposição de recurso e documento anexo. Essa carta, datada de 22/07/2017, dá conta até que a auditoria já tinha sido realizada em momento anterior à sua data. Por esse motivo, não pode a sentença de admissão do recurso proferida pelo tribunal ad quem, retirar dessa missiva, a conclusão que nessa data a Recorrente ainda não tinha conhecimento do alegado vício na declaração. Desde logo porque, ao contrário do alegado no requerimento de recurso e documento 1 a ele junto, fazia crer, a auditoria não se realizou em 26/09/2017. A factualidade alegada para prova da tempestividade do recurso foi a auditoria, conforme se retira do art.º 15.º do requerimento de recurso, agora transcrito: “15. em 26 de Setembro de 2017, no decorrer de uma auditoria e análise da conta corrente da A./ Recorrente, constatou-se que a nota de débito n.º 2300000056, no valor de € 421.714,64, do cliente EMAR – Empresa Municipal de Água e Resíduos de Vila Real, encontrava-se em aberto. – Cfr. Documento n.º 1, que ora se junta.” E instada a aclarar esta factualidade juntou a carta de 22/07/2017, que, volta a afirmar a existência da auditoria. Ou seja, a auditoria não ocorreu em 26/09/2017, conforme inicialmente alegado. E também não ocorreu em 22/07/2017, como alegado apenas na reclamação contra o indeferimento do recurso. Por outro lado, não é aceitável que desta carta de interpelação da Recorrente à Recorrida para esta vir a informar e comprovar o pagamento da nota de débito datada de 22/07/2017, seja retirada a prova de que nessa data ainda não sabia se o pagamento tinha ou não sido realizado. O que não é crível, quando não estamos a falar de apenas umas centenas de euros, mas de centenas de milhares de euros. E quando a mesma terá sido enviada na sequência de uma auditoria às contas da Recorrente do 1º Semestre de 2017, tal como referido na própria missiva em causa. Tanto assim é que, apesar da denominada interpelação da Recorrida para esta juntar o comprovativo do pagamento da nota de débito, esta mesma informa que “uma vez que não encontramos evidência de que o pagamento foi efetuado, estando a mesma em aberto na nossa conta corrente.” Assim, cabendo à Recorrente alegar e fazer prova do conhecimento para efeitos de prova da tempestividade, não se vislumbra que esta tenha efetivamente feito prova do cumprimento do prazo de 60 dias para a caducidade do direito ao recurso. Nestes termos deve a presente impugnação da decisão para a conferência ser admitida e em consequência o recurso recusado por intempestividade.” Correspondentemente veio a Águas do Norte SA a exercer o contraditório em 8 de maio de 2019, no qual, e no que aqui releva, se discorreu: “I – DA INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA – falta de fundamento legal que o admita: 1. A Recorrida vem apresentar a presente Impugnação para Conferência da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Desembargador Relator do TCAN que decidiu revogar o despacho que indeferiu a admissão do recurso, proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, mais ordenando que o Tribunal de 1.ª instância procedesse à apreciação material do Recurso de Revisão da Sentença. 2. Desta decisão, que revogou o anterior despacho de não admissão do recurso, veio agora a Recorrida Reclamar nos termos do disposto nos artigos 643.º n.º 3, 652.º do CPC e 154.º do CPTA. 3. Ora, a presente Impugnação é Inadmissível, por falta de previsão legal, considerando que os dispositivos legais invocados apenas permitem reclamar dos despachos que não admitam o recurso – e não dos despachos que admitam os recursos. 4. Pelo exposto, deverá a presente Impugnação para Conferência ser liminarmente julgada inadmissível, por ilegal, por absoluta falta de fundamento legal. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, II – DA FALTA DE FUNDAMENTO DA IMPUGNAÇÃO 5. Não assiste razão à agora Impugnante na Reclamação por si apresentada, quando coloca em causa o cumprimento do prazo de 60 dias, por parte da Recorrente, para a interposição do presente recurso de revisão. 6. Contrariamente ao que alega a Impugnante, a Recorrente interpôs recurso de revisão no prazo de 60 dias a contar da data em que teve efetivo conhecimento do erro no qual assenta a anulabilidade da desistência do pedido, sendo certo que a sentença homologatória exarada em sede de audiência prévia fundou-se naqueles mesmos vícios de vontade – o que resulta provado. 7. Desde logo, é absolutamente falso o alegado, quando afirma que a Recorrente tenha tomado conhecimento do erro em data anterior a 26 de setembro de 2017, assim como, é falso que esta apenas tenha junto um único documento para prova do cumprimento do prazo dos 60 dias – juntou o extrato das contas correntes constante do relatório de auditoria realizada, bem como duas missivas. 8. Não é verdade que já existisse qualquer convicção formada quanto à inexistência do pagamento daquela nota de débito em data anterior à missiva enviada em 26.09.2017 – quando se conheceram as conclusões do Relatório. 9. Sendo absolutamente claro que a missiva remetida pela AdN à EMAR em 22.07.2017, ocorreu no decurso da auditoria às contas correntes dos clientes, tendo aquela interpelado esta última para lhe remeter um extrato da conta corrente, enquanto cliente das Águas do Norte, assim como o comprovativo de pagamento referente àquela nota de débito n.º 2300000056, considerando que a mesma permaneceria contabilisticamente em aberto na conta corrente da AdN. 10. Mais, a única coisa que aquela primeira missiva representa é a preocupação da Recorrente em fechar contabilisticamente aquela conta com o Cliente EMAR, tanto que lhe solicitou o comprovativo do pagamento, acreditando que aquele lhe seria entregue, no pressuposto do pagamento! 11. Pelo que não surge da missiva enviada a 22/07/2017 qualquer indício de que a aqui Recorrente se houvesse conformado, ou formado qualquer convicção, quanto ao não pagamento daquela nota de débito por parte da EMAR. 12. Também é absolutamente falso que daquele documento resulte que a auditoria às contas da Reclamada já tivesse sido realizada!! 13. Aquele documento é claro quando expressamente informa que: “no âmbito do processo de auditoria”… ou seja, a auditoria estaria ainda a decorrer; 14. Até porque, aquela missiva é clara quando informa que se está a proceder a uma auditoria ao primeiro semestre, pelo que nunca seria verosímil que aquela já tivesse terminado no mês de julho! 15. A segunda missiva junta, surge com o culminar da auditoria e com o formular das conclusões desta, para as quais contribuiu o facto de a Recorrida não ter remetido qualquer comprovativo de pagamento da identificada nota de débito – logo, apenas se poderia concluir no sentido da existência da dívida. 16. Motivo pelo qual, e tal como fora alegado pela Reclamante, esta apenas conheceu deste erro no dia 26.09.2017, conforme documento junto, aquando encerramento da auditoria suprarreferida… 17. E, reiterando-se o que já se alegou em sede de Reclamação, tal facto (o não pagamento) foi recentemente e expressamente confirmado pelo Diretor Financeiro da EMAR, AMGPL, quando depôs como testemunha no processo n.º 267/13.4BEMDL, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, tendo aquele afirmado que a nota de débito n.º 2300000056, no valor de €421.714,64 não estava paga – e tal como o próprio Despacho Reclamado assim o confirma. 18. Pelo que, apenas por aqui se confirma, que aquela nota de débito não se encontraria efetivamente paga. 19. Por tudo quanto foi dito, apenas se poderá concluir que o presente recurso foi interposto tempestivamente, ao abrigo do disposto no artigo 697.ºdo CPC, motivo pelo qual considera a Recorrente que deverá improceder por falta de fundamento a Impugnação aqui apresentada. NESTES TERMOS, Deverá a presente Reclamação ser rejeitada, por legalmente inadmissível, e, caso assim não se entenda, Deverá a mesma ser julgada improcedente, por falta de fundamento.” Vejamos: Alude-se desde já, sem necessidade de acrescida fundamentação, que se entende que o Despacho objeto de impugnação para a Conferência, é suscetível de por esta ser apreciado e decidido, por se não vislumbrarem razões que determinem que a referida reapreciação só possa ocorrer relativamente aos despachos que não admitam o recurso. No que concerne ao objeto da presente impugnação para a Conferência, refira-se que o recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, previsto no atual art. 696º CPC, admitindo, nas situações aí taxativamente indicadas, a impugnação de decisões judiciais já cobertas pela autoridade do caso julgado, pretendendo-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, o recurso extraordinário de revisão visa a alteração de uma decisão já transitada, pelo que só é admissível em situações limite de tal modo graves que a subsistência da decisão em causa seja suscetível de abalar clamorosamente o princípio da desejada justiça material. O recurso extraordinário de revisão pode recair sobre qualquer decisão quando se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida. Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias (artigo 697.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), os quais, correndo em paralelo têm, no entanto, início diverso. O esgotamento de qualquer destes prazos, por inação dos interessados, provoca a extinção, por caducidade, do direito de interpor recurso de revisão. Decorrido o quinquénio, contado sobre o trânsito em julgado da decisão a rever, deixa de ser possível interpor o recurso, ainda que a não interposição se deva a desconhecimento não culposo do fundamento da revisão. Por outro lado, se o prazo de 5 anos não for ultrapassado, a revisão pode ser requerida no prazo de 60 dias. Para a determinação do termo a quo desse prazo a lei fixa quatro regras. No caso das alíneas b), c), d) do artigo 696.º) do Código de Processo Civil, o prazo de 60 dias conta-se do momento em que a parte obteve o documento ou do conhecimento pela parte da falsidade, da nulidade ou da anulabilidade da confissão, desistência ou transação e da falta ou nulidade da sua citação para ação ou para a execução (artigo 697.º, n.º 2, alínea d do Código de Processo Civil). Em concreto, a Águas do Norte SA interpôs recurso de revisão ao abrigo do disposto no artigo 696.º, alínea d), do CPC, em resultado do facto de em audiência prévia realizada em 18.06.2014, ter desistido do pedido formulado contra a EMAR, em resultado de alegado pagamento da nota de débito em dívida (nota de débito n.º 2300000056, no valor de €421.714,64. No seguimento de uma auditoria às suas contas, foi constatado pela Águas do Norte SA que, não obstante a homologação da desistência da Ação, em resultado do suposto pagamento da divida, aquela nota de débito encontrar-se-ia “em aberto”, em face do que, diríamos nós, à cautela, em 22/07/2017 foi solicitado à EMAR que fizesse prova do controvertido pagamento, não tendo esta entidade dado qualquer resposta. Para as duvidas relativamente à situação contabilística da Águas do Norte SA terá certamente contribuído o facto da Sociedade ter sido constituída apenas em maio de 2015, por via da agregação da Águas do Douro e Paiva, S.A., Águas do Noroeste, S.A., Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. e SIMDOURO – Saneamento do Grande Porto, S.A. Em qualquer caso, perante a referida ausência de resposta, e atendendo ao indicio de que o pagamento se não encontrava satisfeito, procedeu a Águas do Norte SA ao envio de carta à EMAR desta feita em 26.09.2017, na qual sintomaticamente se afirma pela primeira vez que “torna-se para nós evidente que a nota de débito ... não se encontra paga, pois efetivamente não existe na nossa contabilidade qualquer evidência de que o pagamento foi efetuado, nem a EMAR ... faz prova desse pagamento”. Foi pois em face do que precede que foi interposto o recurso de revisão de Sentença em 31.10.2017, com fundamento em erro sobre os motivos determinantes da vontade e dolo. Aqui chegados, ainda que se reconheça que o discurso fundamentador desenvolvido em 1ª instância se mostre correto do ponto de vista do direito, não acompanhamos, no entanto, a ilação retirada de acordo com a qual logo em 22 de julho de 2017, tinha a Águas do Norte, pleno conhecimento de que o montante em causa estava ainda por pagar. Se assim fosse, naturalmente que a aqui Reclamante não tinha cuidado de “perguntar” à EMAR se o montante em causa se encontraria pago, solicitando “comprovativo de que a mesma foi paga”. Resulta assim que só aquando do envio do ofício à EMAR em 26.09.2017 é que a Águas do Norte tinha a plena convicção de que o montante em causa se não encontrava ainda pago. Assim, considerando a referida data, aquando da apresentação do recurso de revisão de Sentença, em 31/10/2017, ainda se mostrava o Recurso tempestivo, por não terem ainda decorrido os 60 dias aplicáveis para o efeito. Efetivamente, em 22.07.2017 a Águas do Norte dispunha apenas de meros indícios de que o controvertido pagamento poderia não ter sido satisfeito, o que se compreende, pois que se é certo que a EMAR se havia comprometido judicialmente a satisfazer o referido pagamento em divida, mal se compreende como pôde, sem qualquer justificação, ignorar tal compromisso. Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, entende-se que o Recurso de Revisão de Sentença foi tempestivamente apresentado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, ratificar a revogação do despacho objeto de Reclamação, mais devendo o Tribunal de 1ª Instância proceder à apreciação material do Recurso de Revisão de Sentença apresentado, se a tal nada mais obstar.Notifique-se Custas pela EMAR EM Porto, 31 de maio de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa |