Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00638/09.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/25/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | IRS REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL |
| Sumário: | 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (artigos 508.º-A, n.º1 alínea e) e 511.º do CPC/61). 2. A lei prevê no art.º78.º, n.º4, da LGT, a revisão excepcional da matéria tributável quando autorizada pelo dirigente máximo do serviço nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, com fundamento em injustiça grave ou notória; 3. Indeferido o pedido de revisão tempestivamente formulado, o mesmo consolida-se na ordem jurídica se a decisão não for impugnada nos prazos legais. 4. Sendo renovado ou apresentado novo pedido de revisão com aquele específico fundamento depois de esgotado o prazo de três anos posteriores ao da correspondente liquidação, não enferma de ilegalidade a decisão da AF de rejeição do pedido (art.º56.º, n,º2, alínea b), da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada do despacho do Sr. Director-Geral, de 17/06/2009, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários de liquidação de IRS dos anos de 1995 a 1998, feito ao abrigo do disposto no art.º78.º da Lei Geral Tributária. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «A - Devia constar dos factos Assentes (Factos Provados) da sentença recorrida, conforme prova documental produzida: 1. - O alegado nos artigos 23°, 24° e 25° da pi. da impugnação: ou seja: art°23° Inicialmente foi fixada em sede IRS como matéria colectável: Ano de 1995: - 8.432.507$00 Ano de 1996: - 8.814.541$00 Ano de 1997: - 9.004.495 $00 Ano de 1998: - 9.762.116$00 - conforme doc. a) o que determinou a seguinte liquidação de IRS: Ano de 1995: - 1.837.843$00 Ano de 1996: - 1.761.133$00 Ano de 1997: - 1.183.951$00 Ano de 1998: -1.162.936$00 no total de 5.943.863$00 (actualmente 29.657,84 €) conforme docs. b), c), d) e e) artigo 24°: Porém, posteriormente e como consta do referido Doc. 6 que se junta, a administração fiscal - pelos seus Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária - reconhece que não foram tidos em consideração os custos efectivamente suportados pelo SP, ou seja, pelo impugnante. verifica-se ter havido injustiça grave na determinação da matéria colectável do impugnante de IR/IVA a pagar pelo mesmo nos anos de 1995 a 1998. art° 25° Pelo que deverão ser anuladas as liquidações efectuadas na sua totalidade determinando-se a matéria colectável para imposto, em sede de IR/IVA pela forma seguinte: 1995- Lucro Tributável 1.001.383$00 1996- “ “ 40.219$00 1997- “ “ 1.023.243$00 1998- “ “ 1.018.911$00 - mesmo Doc. 6- III e IV de fls. 10 a 13 2. . - A Administração Fiscal (através dos seus Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, Técnico Administrativo Tributário e Chefe do Serviço de Finanças de Amarante) como claramente consta do Dcc. 6 (III e IV fls. 10 a 13 da Informação dele constante) reconheceu que houve injustiça grave na determinação do IR/IVA do recorrente, relativamente aos anos de 1995, 1996. 1997 e 1998 3.- Deste modo o recorrente deve ser tributado apenas pelos rendimentos que efectivamente teve e pelo lucro tributável - referido no art° 25° da petição inicial - resultante da fiscalização efectuada pelos referidos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, em cumprimento do despacho de 11-02-2002 do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante (mesmo Doc. 6). 4. - devendo consequentemente serem anuladas outras liquidações, referidas no art° 23° da p.i. (como de resto resultante daquele mesmo Doc. 6 - parecer de 24-04-2002 do Chefe de Finanças a fls. 9 desse documento). ASSIM: Deve ser dado provimento ao presente recurso. SEM PRESCINDIR: B. – Devia constar dos factos Assentes (Provados) que impugnante, o seu marido tem uma parte (1/3) dos vencimentos, penhorados. Situação esta que lhe tem causado graves prejuízos (designadamente) acumular de dívidas, o que se arrasta há longos anos, em flagrante violação do princípio da celeridade. C. – 1. - Ao contrário do constante no parecer que fundamentou a decisão recorrida os prazos para a revisão não foram esgotados. 2.- De resto e como se expressou no art° 17° da petição inicial, a Administração Fiscal expressamente reconhece a legitimidade, legalidade e tempestividade da revisão. 3. - Não se compreendendo, nem aceitando, tanto mais que lesa o contribuinte, que posteriormente, designadamente - no parecer que fundamenta a decisão recorrida - diga o contrário. D. – 1. - O recorrente foi tributado por rendimentos que não teve pelo que para além de legal, é de elementar justiça, que sejam anuladas - ou não sejam consideradas - essas liquidações. 2.- Houve pois, inequivocamente, uma injustiça grave e notória, na determinação da matéria colectável. 3. - Tendo-se feito na decisão recorrida uma errada interpretação e aplicação do disposto no art° 55°e violado o disposto no art° 78° da LGT e violado designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da celeridade e da justiça contemplados neste preceito legal. E.- 1. - De referir por fim que ainda que estivessem esgotados os prazos de revisão da matéria colectável, o certo é que e comprovadamente o impugnante não teve o rendimento colectável que lhe foi fixado e referido no art° 23°, da p.i., mas antes e exclusivamente o referido no art° 25° da mesma p.i. devendo ser tributado apenas por este, pois a não ser assim existiria um enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e á custa do impugnante, constituindo ainda um abuso de direito a exigência e cobrança de imposto relativo a um rendimento colectável que o impugnante, comprovadamente não teve como claramente consta do Doc. 6 (fls. 6 a 12 deste) junto com a petição inicial. 2. - Enriquecimento sem causa esse e abuso de direito que por mera cautela expressamente se invocam, para todos os efeitos legais. Nestes termos e nos mais do Direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se ou anulando-se a decisão recorrida, e declarando-se nulas, ou anulando - se a fixação da matéria colectável e liquidações de IRS referidas no art° 23° da impugnação, substituindo-se por outra que reconheça ou determine que o lucro tributável nos referidos anos de 1995 a 1998 é apenas o apurado pelos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, referido no art° 25° da petição inicial e no Doc. 6 de fls. 10 a 13, com as legais consequências, designadamente, extinguindo-se a execução fiscal. Assim se Fará Justiça». Não houve contra-alegações. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste em indagar: (i) se a sentença incorreu em erro na selecção da matéria de facto (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não concluir pela ilegalidade da decisão impugnada. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.º - A presente Impugnação Judicial foi deduzida contra o indeferimento expresso do Recurso Hierárquico interposto na sequência do indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários efectuado pelo ora Impugnante, ao abrigo do disposto no art.78° da Lei Geral Tributária (LGT). 2.° - O que motivou a interposição do Recurso Hierárquico cuja decisão se impugna foi o pedido de revisão apresentado pelo ora impugnante, remetido em 26.03.2008 ao Director-Geral dos Impostos, o qual foi remetida à DSIRS, aí dando origem ao processo n.°1698/08 - cfr. docs. de fls. 329 a 332 do PA apenso aos autos. 3.º - Este pedido foi indeferido, por intempestivo, cfr. resulta das informações elaboradas pela DSIRS, com os n,°s 718/08, de 2008/05/28 (projecto de decisão) e 1115/08, de 2008/06/30 (decisão), na qual se fundamentou a decisão de indeferimento proferida em 2008/07/14, pelo Director - Geral - cfr. fls. 220 a 225 do PA apenso aos autos. 4.º - O indeferimento deste pedido foi notificado ao ora Impugnante pelo oficio n°68394/0356, de 2008/09/30, da Direcção de Finanças do Porto – cfr. doc. de fls. 249 do PA. 5.° - O ora Impugnante efectuou dois pedidos de revisão: - o primeiro, recepcionado em 2001/12/12 - a fls. 184 a 192 do PA, dirigido ao Serviço de Finanças de Amarante que deu origem, na DSIRS ao processo nº169/03, apresentado dentro do prazo previsto no n.°3 do art78° da LGT. - O segundo, recepcionado em 26/03/2008 - a fls. 329 a 333 do PA, dirigido ao Director-Geral dos Impostos, que deu origem, na DSIRS, ao processo n,°1698/08, apresentado para além do prazo previsto no art.78° da LGT. 6.º - O primeiro dos referidos pedidos, foi indeferido, por despacho de 25/10/2003, conforme fundamentação ínsita nas informações da DSIRS, com os nºs 747/03, de 2003/04/16 (projecto de decisão) e 1382/03, de 2003/08/08 (decisão), a fls. 227 a 237 do PA, apenso aos autos. 7.º - O segundo pedido de revisão apresentado e que se encontra controvertido nos autos, foi indeferido, por intempestividade, nos termos da decisão proferida em 2008/07/14, conforme informações n°s 718/08, de 2008/05/28 (projecto de decisão) e 1115/08, de 2008/06/30 (decisão) a fls. 220 a 225 do PA. 8.º - É desta decisão que o Impugnante recorreu hierarquicamente e é esta a decisão em causa nos presentes autos. 9.º - As liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativas aos anos de 1995 a 1998, resultaram das correcções à matéria tributável, com recurso a métodos indirectos, efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT) ao abrigo da Ordem de Serviço n°12396, de 07.01.1999. 10.º - A administração tributária fundamentou o recurso aos métodos indirectos de avaliação da matéria tributável nos seguintes termos: • Os Serviços de Inspecção tributária deslocaram-se à sede do contribuinte e constataram que ela estava encerrada. • O contribuinte foi depois devidamente notificado por carta registada para apresentar os livros de escrita relacionados com a sua actividade, • O contribuinte não apresentou os livros. • O impugnante foi de novo notificado por carta registada com aviso de recepção para apresentar os livros de escrita. - O ora Impugnante não apresentou esses livros nem compareceu no Serviço de Finanças para o que estava notificado. Os Serviços de Inspecção Tributária ficaram impossibilitados de um contacto pessoal com o impugnante - cfr. resulta do RIT ínsito no PA apenso aos autos». E mais se deixou consignado na sentença: «B - Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa». Aditam-se ao probatório os seguintes factos (art.º662.º, do CPC), documentalmente provados como se indica: 11.º - As liquidações referidas supra, em 9.º, têm todas data de 10/11/2000 e prazo de pagamento até 03/01/2001, conforme documentos de cobrança de fls.69 a72 dos autos. 12.º - O despacho Sr. Director-Geral, de 25/10/2003, de indeferimento do pedido de revisão referido supra, em 6.º, foi notificado ao impugnante por ofício n.º43543 de 09/12/2003, a fls.24 do apenso instrutor, de que ele tomou conhecimento na mesma data (cf. art.º 41.º da exposição/requerimento de 26/03/2008, a fls.157 do apenso). 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Pretende o Recorrente que ocorreu erro na selecção da matéria de facto, devendo ser aditado ao probatório o que fez constar dos pontos A) e B) da Conclusões. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão. É o que resulta do disposto nos artigos 508.º-A, n.º1 alínea e) e 511.º do aplicável CPC/61. Se a selecção da matéria de facto se mostra errada ou insuficiente face às questões controvertidas, tal decisão de facto é sindicável pelo tribunal de apelação, que alterará o probatório ou lhe aditará os factos pertinentes de acordo com a sua apreciação dos elementos de prova do processo, ou, não dispondo os autos dos elementos necessários, anulará a sentença e ordenará a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto (art.º662.º, do CPC). Ora, no caso em apreço e relativamente à factualidade que o Recorrente pretende ver contemplada no probatório, a mesma não se mostra necessária nem relevante para discussão das questões controvertidas e decisão da causa, como adiante se evidenciará, pelo que a sentença não incorreu em erro na selecção da matéria de facto, que este tribunal deva sanar integrando a factualidade que o Recorrente pretende no probatório. No que em particular respeita a fazer constar do probatório que o impugnante e seu cônjuge têm 1/3 dos seus vencimentos penhorados, é manifesto que tal nada aporta de útil para resolução da questão central dos autos, que se prende com a legalidade da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de rejeição do pedido de revisão. Assim, improcede o segmento do recurso relativo ao erro na selecção da matéria de facto. Prosseguindo nas questões do recurso, comecemos por ordenar os factos, tal como resultam dos autos e do probatório. O Recorrente foi sujeito a uma acção inspectiva de que resultaram, dada a situação de “não declarante”, correcções por métodos indirectos, nomeadamente à matéria tributável do IRS dos anos de 1995 a 1998 (cf. fls.68/77 do apenso instrutor). Essas correcções foram mantidas em sede de revisão (art.º91.º da LGT) e deram origem às liquidações de imposto, todas com data de 10/11/2000 e prazo de pagamento até 03/01/2001, que constam de fls.69 a72 dos autos. Em 11/12/2001, em requerimento dirigido ao Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Amarante, o Recorrente pediu a revisão do procedimento de liquidação, nos termos que constam do doc.3 junto à petição inicial, a fls.25/33 dos autos, de que se destaca a circunstância de não se terem considerado, nas correcções, os custos incorridos na sua actividade. Em seguimento, veio a ser elaborada no serviço de finanças a informação de 24/01/2002 (constitui fls.49 e ss.) de que consta, nomeadamente, o seguinte: «Analisando o relatório produzido pelos serviços de inspecção tributária verifica-se que não foram tidos em consideração custos que o sujeito passivo diz ter suportado (designadamente, “Compras de Mercadorias” e “Despesas Gerais”), e, que mencionou nas declarações que apresentou para efeitos de IRS. Assim, embora o sujeito passivo não tenha colaborado com a Administração Fiscal exibindo, atempadamente, os documentos que serviram de base à escrituração dos livros de registo referidos no art.º116.º do CIRS, afigura-se-me, dada a veemência das afirmações do contribuinte, que poderá ter ocorrido, na determinação da matéria colectável do SP, para os anos de 1995 a 1998, injustiça grave». Sobre aquela informação, recaiu, em 11/02/2002, despacho do Sr. Chefe de Finanças, do seguinte teor: «Faça-se intervir os Serviços de Inspecção Tributária, para que verifiquem da autenticidade dos documentos de despesa (custos), que o SP diz possuir». Em sequência, veio a ser elaborada a informação, datada de 23/04/2002 (consta a fls.53/57 dos autos), de cujo teor se destacam as seguintes passagens: «(…) foi emitido despacho ao Serviço de Inspecção Tributária para que produzisse relatório acerca da veracidade/ autenticidade dos documentos que o SP diz possuir, relativos a custos suportados no âmbito da sua actividade. Efectuada a diligência…, constata-se, através de informação prestada pelo Serviço de Inspecção Tributária, que o SP suportou, efectivamente, nos exercícios de 1995 a 1998, os custos indicados no anexo I (…). Assim, porque as liquidações (…) não tiveram em consideração os custos efectivamente suportados pelo SP, verifica-se ter havido injustiça grave na determinação do IR/IVA a pagar pelo SP nos anos de 1995 a 1998». Sobre esta última informação foi exarado despacho do Sr. Chefe de Finanças, de 24/04/2002, do seguinte teor: «Concordo. Sou de parecer que as liquidações em questão devem ser anuladas, conforme ponto IV da informação». Em seguimento, o expediente subiu para apreciação à Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, dando origem ao processo n.º169/03, no âmbito do qual foi lavrada a informação/proposta n.º747/03, de 16/04/2003, de que consta, entre o mais que se dá por reproduzido, o seguinte: «O n.º3 do art.º78.º da LGT prevê a possibilidade de ser efectuada a revisão da matéria tributável apurada, nos três anos posteriores ao do acto tributário, mediante autorização excepcional do dirigente máximo do serviço, com fundamento em injustiça grave ou notória. Há assim que proceder à verificação dos requisitos aí previstos. O pedido é legal e o contribuinte tem legitimidade. A entidade é competente e o requerimento foi apresentado dentro dos três anos posteriores ao acto tributário de fixação. (…) Pelo exposto, parece-nos ser de indeferir o pedido, uma vez que não nos parece ser de concluir pela existência de qualquer injustiça grave ou notória que justifique a revisão da matéria tributável nos termos do art.º78.º da Lei Geral Tributária». Sobre aquela informação/proposta, recaiu parecer e projecto de despacho concordantes e foi ouvido o contribuinte, ora Recorrente, no seguimento do que, veio a ser convertida em definitiva, a decisão de indeferimento do pedido de revisão, por despacho do Sr. Director-Geral, de 25/10/2003, exarado na informação complementar n.º1382/03, de 08/08/2003 (consta a fls.25 do apenso instrutor). A decisão de indeferimento do pedido de revisão dos actos tributários foi notificada ao contribuinte por ofício n.º43543, de 09/12/2003 (consta a fls.24 do apenso instrutor) e por ele recebido nessa mesma data, conforme fez constar do artigo 41.º da exposição/ requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 26/03/2008 (cf. fls.157 do apenso instrutor). Essa exposição/requerimento de 26/03/2008 e outras do mesmo teor que dirigiu a diferentes entidades, baixaram à DGCI para apreciação. Sobre esta exposição/requerimento de 26/03/2008, que deu origem ao processo n.º1698/2008, recaiu a informação/proposta n.º718/08, de 28/05/2008 (consta a fls.220/223 do apenso instrutor), de que consta, nomeadamente: «Nos termos do art.º78.º, n.º4 da LGT, o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário, a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. O n.º5 do mesmo artigo qualifica injustiça notória aquela que se apresenta ostensiva e inequívoca, e, grave aquela que resulta de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou, que consubstancia um elevado prejuízo para a Fazenda Nacional. Assim, uma vez que as liquidações ocorreram em 2000.11.10, foi largamente ultrapassado o prazo de três anos posteriores ao do acto tributário, pelo que o pedido de revisão da matéria tributável apurado com fundamento em injustiça grave ou notória, deve ser considerado intempestivo. (…) Nestes termos, uma vez que não existe dever de decisão sobre pedido de revisão do acto tributário quando tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do mesmo, deve ser rejeitado o presente pedido por intempestivo, notificando-se o mesmo para o direito de audição, nos termos do art.º60.º n.º1 alínea b), da LGT». No seguimento do despacho concordante nela exarado e após audição do contribuinte, aqui Recorrente, veio a elaborada a informação complementar n.º1115/08 (consta de fls.276/277 do apenso), que culminou com a seguinte proposta: «(…) na medida em que os prazos para revisão dos actos tributários foram largamente ultrapassados, o pedido não pode proceder por ser intempestivo e por falta de meio legal para o fazer, uma vez que a Administração tributária está subordinada aos princípios da legalidade, da igualdade e da justiça (cf. art.º55.º da LGT). Nestes termos (…) somos de parecer que deverá manter-se a rejeição do pedido, não devendo ser autorizada pelo Senhor Director-Geral do Impostos a revisão dos actos tributários nos termos do n.º1 do art.º78.º da LGT, relativamente aos anos d e1995 a 1998, conforme proposto na informação IRS n.º718/08». Sobre esta informação/proposta n.º1115/08 foi exarado o despacho concordante de 14/07/2008 (consta a fls.276 do apenso) convertendo em definitivo o anterior projecto de rejeição do pedido de revisão. Deste despacho de 14/07/2008, de rejeição do pedido de revisão, o Recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro das Finanças (consta a fls.92 do apenso instrutor). Foi elaborada a informação/proposta n.º1102/09, de 29/04/2009 (consta a fls.16/20 do apenso), de cujo teor, que se dá por integralmente reproduzido, se destaca o seguinte: «Como ponto fulcral, cumpre esclarecer que sobre os mesmos factos o contribuinte entregou várias exposições…, as quais foram apreciadas pelos serviços, tendo sido emanadas as respectivas decisões. No recurso ora em apreço, o exponente mencionou 2 desses pedidos como se de um só se tratasse, a saber: i) Exposição/reclamação dirigida ao serviço de finanças de Amarante (…), n/proc. n.º169/03. A decisão final foi proferida nas informações .º747/03 e 1382/03, da DGIRS. ii) Exposição dirigida ao Sr. Director-Geral dos Impostos, recepcionada em 2008/03/26…, n/proc. n.º1698/08. A decisão final de indeferimento por intempestividade do pedido foi proferida em 2008/07/14 e notificada ao contribuinte pelo ofício n.º68394/0356, de 2008-09-30, da Direcção-Geral de Finanças do Porto (…). Daqui resulta cristalino que a exposição apresentada pelo contribuinte no ano de 2008 se apresenta manifestamente intempestiva, tal como consta da decisão de indeferimento que ora se recorre. A exposição que os serviços reconheceram como tempestiva é a datada de 2002 sobre a qual o contribuinte dispôs dos respectivos meios legais de defesa (designadamente recurso hierárquico), para contestar a decisão emanada no âmbito do processo n.º169/03, da DSIRS. Nestes termos, gozando de legalidade o explanado em sede de pedido de revisão e não tendo o contribuinte junto elementos que ou argumentos que contestem o vertido naquele procedimento, deve ser negado provimento ao recurso». Sobre esta informação/proposta recaiu despacho de 17/06/2009, do Sr. Director-Geral, do seguinte teor: «Concordo, nos termos e fundamento propostos» (consta a fls.16 do apenso). É desta decisão que negou provimento ao recurso hierárquico que vem apresentada a impugnação judicial, não se conformando o impugnante/Recorrente, com as razões da decisão, alicerçadas na intempestividade do pedido de revisão dos actos tributários com fundamento em injustiça grave ou notória, quando a própria Administração tributária em anterior decisão já tinha afirmado a tempestividade do pedido de revisão com aquele fundamento, sustentando, por outro lado, que devem ser anuladas as liquidações revidendas e substituídas por outras assentes em matéria colectável que tenha em consideração os custos não considerados da sua actividade. A sentença, já se vê, não deu razão à impugnante no entendimento de que, por um lado, a decisão sindicada é a que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de rejeição do pedido de revisão recepcionado pelos serviços em 26/03/2008 e, por outro, que os elementos de prova apresentados pelo impugnante não lograram pôr em causa as correcções efectuadas pela inspecção tributária. Em sede de recurso, o Recorrente aponta à sentença, como se viu, erro de julgamento, ao ter sancionado a ilegalidade do despacho impugnado, na medida em que este, depois de a Administração tributária ter reconhecido a existência de injustiça grave na determinação da matéria colectável do IRS relativamente aos anos inspeccionados de 1995 a 1998 e a tempestividade do pedido de revisão, veio a confirmar a decisão de rejeição, por intempestividade, do pedido de revisão dos actos tributários resultantes da acção inspectiva, com fundamento em injustiça grave ou notória. Passando ao enquadramento jurídico dos factos, vejamos. Dispõe o art.º78.º da Lei Geral Tributária: «1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. 2 - Sem prejuízo dos ónus legais de reclamação ou impugnação pelo contribuinte, considera-se imputável aos serviços, para efeitos do número anterior, o erro na autoliquidação. 3 - A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 4 - O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte. 5 - Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional. 6 - A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos. 7 - Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização». São de mencionar aqui quatro situações: i) A revisão por iniciativa do sujeito passivo, que pode ser efectuada no prazo de reclamação administrativa; ii) a revisão por iniciativa da administração tributária, que pode ser realizada a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços; iii) a revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta, que pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos; e, iv) a revisão excepcional da matéria tributável quando autorizada pelo dirigente máximo do serviço, nos três anos posteriores ao do acto tributário, com fundamento em injustiça grave ou notória – vd. Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, Almedina, 2.ª ed., a pág.316. O requerimento/exposição que o impugnante/Recorrente apresentou à Administração fiscal no sentido da reapreciação dos valores apurados no procedimento inspectivo e confirmados em sede de revisão da matéria colectável, nos termos do art.º91.º da LGT, já depois de efectuadas as liquidações oficiosas de IRS, foi assumida e tratada pela Administração fiscal como se de um pedido de revisão dos actos tributários com fundamento em injustiça grave ou notória, se tratasse. Nesse entendimento, após diligências pertinentes e com pronúncia favorável do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Amarante, o processo foi submetido a despacho do dirigente máximo do serviço. Sucede, porém, que este, precedendo parecer desfavorável dos serviços, indeferiu o pedido de revisão por despacho de 25/10/2003 (cf. fls.25/34 do apenso), no entendimento de que não estavam reunidas as condições legais de que depende nomeadamente, o carácter de excepcionalidade, ou seja, conheceu do mérito do pedido, concluindo pelo seu indeferimento. Esta decisão de indeferimento do pedido de revisão foi notificada ao contribuinte/Recorrente por ofício n.º43543, de 09/12/2003, afirmando ele, expressamente, que dela tomou conhecimento (cf. fls.157 do apenso instrutor). Tal decisão não foi impugnada nos prazos legais (artigos 80.º e 95.º, n.º1 e n.º2 alínea d), da LGT e artigos 66.º, 76.º, n.º2 e 102.º, do CPPT) e, não o tendo sido, produz integralmente os seus efeitos, ainda que eventualmente inquinada de vício que a torne anulável. Como assinalam Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, “Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada”, Encontro de Escrita, 4.ª ed., 2012, a pág.713, «… a nível de impugnação contenciosa directa, é inequívoco que tanto a decisão de reclamação graciosa como a que aprecia um pedido de revisão são impugnáveis directamente para por via contenciosa [arts.95.º, n.ºs 1 e 2 alínea d), da LGT e 102.º, n.º2, do CPPT]. Também parece ser seguro que da decisão do pedido de revisão cabe recurso hierárquico, de harmonia com o preceituado nos arts.80.º da LGT e 66.º do CPPT, à semelhança do que sucede com a reclamação graciosa, como se prevê no n.º1 do art.º76.º deste Código». Em 2008, o ora Recorrente dirigiu novo requerimento/exposição à Administração tributária renovando o pedido de revisão e insurgindo-se contra a demora numa decisão favorável quando já havia sido reconhecido pela própria Administração tributária a injustiça grave da matéria colectável subjacente aos actos tributários de liquidação revidendos. Este último pedido, foi rejeitado por intempestivo, decisão com a qual o Recorrente se não conforma, mas sem razão. Na verdade e como decorre da própria lei (n.º4 do art.º78.º da LGT), nos casos de injustiça grave ou notória, a revisão só pode efectuar-se após autorização do dirigente máximo do serviço, dada nos três anos posteriores àquele em que foi praticado o acto tributário, o que significa que o pedido de revisão com esse específico fundamento tem de se conter naquele prazo de três anos. Concretamente no que respeita à hipótese de revisão excepcional do lucro tributável, prevê o Código do IRC no seu art.º57.º, n.º1 – preceito que parece seguro aplicar-se aos rendimentos empresariais tributáveis em sede de IRS, por força do disposto no art.º39.º do CIRS – o seguinte: «O lucro tributável determinado por métodos indirectos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente acto tributário, quando, em face dos elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo da Fazenda Pública ou do contribuinte e a revisão seja autorizada pelo director-geral dos impostos». No caso em apreço e como decorre dos autos e do probatório, as liquidações datam de 10/11/2000, mostrando-se pois em 2008 largamente excedido o prazo de três anos de que depende a revisão com fundamento em injustiça grave ou notória. Ora, não existe dever de decisão quando “tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário” (art.º56.º, n.º2 alínea b), da LGT). O Recorrente pretende associar este pedido de 2008 e a decisão impugnada de rejeição sobre ele proferida com a anterior decisão do Sr. Director-Geral proferida em 25/10/2003 de indeferimento do pedido de revisão vertido no requerimento apresentado em 2001, mas sem razão pois que não impugnou esta última decisão nos prazos legais, assim a deixando consolidar na ordem jurídica, por inércia no exercício dos meios impugnatórios que a lei lhe faculta, os quais sofrem limitações temporais justificadas por razões de segurança jurídica. Assim, a decisão impugnada – que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de não rever os actos tributários com fundamento em injustiça grave ou notória, por intempestividade do pedido, no fundo, da decisão de não decidir -, não merece qualquer censura, tendo feito correcta aplicação da lei ao caso concreto, não incorrendo em erro de julgamento a sentença que no mesmo sentido entendeu. É certo que a sentença também apreciou e concluiu pela falta de prova em sede impugnatória, de factualidade que comprometa a legalidade das correcções que estão na base dos actos tributários de liquidação revidendos; no entanto, essa parte do julgado não integra o objecto do recurso, dela não havendo que conhecer. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, em ambas as instâncias. Porto, 25 de Fevereiro de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |