Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01457/07.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/22/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ERRO MATERIAL CORRIGIDO TRÂNSITO EM JULGADO FORÇA OBRIGATÓRIA NO PROCESSO |
| Sumário: | I - As decisões transitadas em julgado passam a ter força obrigatória no processo – cfr. artigos 620.º e 628.º do Código de Processo Civil. II – Se o tribunal decide corrigir lapso material de escrita em articulado, não pode, no âmbito do mesmo processo, ignorar tal rectificação e julgar a causa como se tal decisão prévia não tivesse tido lugar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | X..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório X..., Lda., NIPC 5…, com sede na Rua…, Rio Meão, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 28/04/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA com os n.º 070 81 924 (€26.105,29 a título de imposto) e n.º 070 81 925 (€2.520,41 a título de juros compensatórios), que se reportam ao mês de Setembro de 2004. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I – Existe um manifesto lapso de escrita nos artigos 14.º, 17.º, 20.º e 45.º da petição inicial, uma vez que, onde está escrito S… se pretendia escrever F…; II – No decurso do processo a Impugnante centrou toda a sua actividade na demonstração das transacções tituladas pelas facturas emitidas pelo fornecedor F...; III – A decisão recorrida não poderia ter sido tomada sem ter sido previamente ouvida a impugnante expressamente com o propósito de se pronunciar sobre a eventualidade dessa decisão; IV – A sentença recorrida violou o n.º 3 do artigo 3.º do Código do Processo Civil; V – Na condução do processo, o juiz deve prover a todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio; VI – O poder, atribuído ao juiz, de convidar qualquer das partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é um verdadeiro poder-dever, que deve ser prosseguido e cumprido imperativamente quando o juiz se apercebe que tais insuficiências ou imprecisões podem comprometer uma justa composição do litígio e o apuramento da verdade substancial, uma vez que foi em demanda desse apuramento que as partes recorreram à justiça soberana; VII – A sentença recorrida violou os n.ºs 2 e 3 do artigo 508.º do CPC; Sem conceder, VIII – Não se encontra provado que a administração fiscal dispusesse de indícios da falsidade das operações comerciais facturadas, que basearam as liquidações impugnadas; IX – As liquidações impugnadas deveriam fundar-se em fundados indícios da falsidade das operações tituladas pelas facturas; X – Não se encontrando provada a existência de tais fundados indícios, as liquidações impugnadas padecem do vício de falta de fundamentação. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada determinando-se à 1.ª instância a correcção do lapso existente na petição inicial, e a consequente apreciação da procedência do pedido no plano substancial; Se assim não se entender, devem as liquidações impugnadas serem anuladas por falta de fundamentação. Como é de inteira e sã Justiça!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar a petição inicial apresentada deficiente, por não conter os factos de que depende a procedência da impugnação judicial. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com pertinência para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A firma X..., Lda., tem como objecto social a actividade de Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, CAE 51571 – Cfr. Relatório pag. 3, fls. 6 do Processo Administrativo; 2. Ao abrigo da Ordem de Serviço OI200500541 de 04.04.2005 o Sujeito Passivo, X..., Lda., foi alvo de acção inspectiva externa que abrangeu os anos de 2003 e 2004 – cfr. fls. 6 do Processo Administrativo; 3. Na acção identificada em 2. concluiu-se que “as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por X…, com base em documentos emitidos em nome de ‘fornecedores’ aí identificados eram falsas, pelo facto de não corresponderem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real. De entre os cinco ‘fornecedores’ indiciados, com interesse ao presente procedimento, relacionados com F..., (…)” – cfr. fls. 6 e 7 do Processo Administrativo; 4. Pela Ordem de Serviço OI200700249 de 06 de Junho de 2007, foi determinada a realização de uma inspecção interna ao Sujeito Passivo X…, Lda., que culminou com a elaboração de Relatório de Inspecção Tributário sancionado por despacho proferido em 11.04.2007 pelo Chefe de Divisão, no exercício de competências delegadas – cfr. fls. 4 e seguintes do Processo Administrativo; 5. Este procedimento de inspecção interna visou a actividade comercial relativa ao emitente de facturas F... – cfr. fls 6 do Processo Administrativo (pag. 3 do Relatório); 6. O procedimento de inspecção interno teve como motivo as correcções devidas por indícios da prática de operações simuladas relativamente ao fornecedor F... – cfr. fls. 6 do Processo Administrativo; 7. No culminar deste procedimento de inspecção foram feitas “correcções meramente aritméticas para efeitos de IVA, respeitantes as compras de sucata contabilizadas e declaradas para efeitos fiscais pela X… com base em documentos emitidos por F…– IVA indevidamente deduzido” – cfr. fls. 58 do Processo administrativo; 8. Estas correcções, mencionadas em 7., determinaram a emissão de uma liquidação adicional de IVA, n.º07081924, referente ao ano de 2004, período 0409, no valor de €26.106,29 – cfr. fls. 47 dos autos e 58 do Processo Administrativo; 9. Bem como a emissão da liquidação n.º07081925, no valor de €2.520,41, referente a juros relativos ao período compreendido entre 10.11.2004 e 10.04.2007 – cfr. fls. 48 dos autos; 10. Com a instauração da presente Impugnação o Sujeito Passivo, X..., Lda., pretende que o Tribunal declare nulas as liquidações identificadas em 8. e 9. – cfr. fls. 2 e seguintes dos autos; 11. Fundamenta o seu pedido no facto de todas as transacções tituladas por facturas emitidas pelo fornecedor S… traduzirem compras que efectivamente ocorreram – cfr. fls. 2 e seguintes dos autos 12. Nas alegações apresentadas o Impugnante sustenta a sua posição no facto de a matéria de facto a apurar em sede de inquirição consistir essencialmente em “apurar se a administração fiscal dispunha, ou não, de fundados indícios de que a impugnante não teria adquirido efectivamente as mercadorias tituladas pelas facturas provenientes do fornecedor F...” – cfr. fls. 178 e seguintes dos autos. FACTOS NÃO PROVADOS: Não existem factos que não se tenham logrado provar com relevância à boa decisão da causa. As demais asserções insertas na douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede. *** Na sua decisão o Tribunal estribou-se nas conclusões da acção inspectiva realizada pela Direcção Geral de Contribuições e Impostos à impugnante, espelhados em todos os documentos que compõem o Processo Administrativo junto aos autos bem como nas liquidações adicionais emitidas e que foram juntas aos autos pelo Impugnante e na análise das peças processuais que apresentou ao Tribunal, designadamente a petição inicial que deu origem à sua instauração e as alegações produzidas no termo da fase de instrução e produção de prova.”2. O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação, mantendo na íntegra as liquidações impugnadas, por ter considerado que a petição inicial é deficiente, uma vez que falha a relação lógica dos fundamentos da mesma com a realidade concreta do pedido, perante a conjugação de todos os factos demonstrados nos autos e dados como provados, concluindo existir desfasamento entre o pedido formulado, de anulação das liquidações adicionais emitidas, e os factos que lhe servem de fundamento, concernentes à indevida desconsideração das facturas emitidas pela fornecedora S…. Conforme desde logo decorreu do teor da contestação, o que está em causa, ao contrário do invocado pela Recorrente nos artigos 14, 17, 20, 45 e 70 da sua petição inicial, não são as facturas emitidas por S…, mas sim as facturas emitidas pelo fornecedor F..., já que as emitidas por S…i deram origem ao processo de impugnação n.º 619/07.9BEVIS. A Recorrente alega a existência de um manifesto lapso de escrita nos artigos 14, 17, 20, 45 e 70 da petição inicial, uma vez que onde está escrito S… se pretendia escrever F.... Acrescenta que no decurso do processo se centrou na demonstração das transacções tituladas pelas facturas emitidas pelo fornecedor F…. Por outro lado, neste recurso, alega, ainda, que a decisão recorrida não poderia ter sido tomada sem ter sido previamente ouvida acerca do sentido da mesma, violando o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC. Acresce aos seus fundamentos de recurso que na condução do processo o juiz deve prover a todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, convidando as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, tendo sido violado o disposto no artigo 508.º, n.º 2 e n.º 3 do CPC. Efectivamente, dos elementos ínsitos nos autos, tudo indica ter sido colocado em crise o princípio do contraditório, surgindo a sentença recorrida como uma decisão surpresa. No entanto, esta alegação, bem como as restantes, acabam por se mostrar despiciendas, dado que a solução do recurso surge a montante: Aquando da diligência de inquirição de testemunhas, realizada em 06/11/2009, já havia sido corrigido o lapso de escrita, por despacho proferido pela Meritíssima Juíza titular do processo, o qual transitou em julgado. Ora, resulta do teor da acta, ínsita a fls. 160 a 163 do processo físico, que o ilustre mandatário da impugnante, aqui Recorrente, pediu a palavra e, tendo-lhe sido concedida, no seu uso disse que tendo-se verificado um lapso no requerimento inicial de impugnação em relação à identificação do fornecedor do equipamento sem que isso afecte a restante matéria alegada, e atendendo a que a Fazenda Pública na sua contestação não deixou de compreender o conteúdo da impugnação, salientando inclusivamente a existência desse lapso e não deixando de contestar os factos relativos ao fornecedor correcto (donde se constata não haver prejuízo para a defesa), vem requerer que em todo o articulado do requerimento inicial, onde se lê “S…” (mormente artigos 17.º, 20.º, 45.º e 70.º), se leia “F...”. Esta alteração não produz nenhum impacto em toda a demais matéria alegada (…). A Fazenda Pública pronunciou-se no âmbito da mesma diligência, tendo dito nada ter a requerer quanto a esta parte do requerimento. De seguida, a Meritíssima Juíza, que presidia à diligência de inquirição de testemunhas, proferiu o seguinte despacho: “Relativamente à primeira parte do requerimento, proceda-se à correcção do lapso material identificado pelo ilustre mandatário da impugnante. (…)” – cfr. fls. 161 do processo físico. Não residem dúvidas que foi ordenada a correcção do erro material vindo a referenciar. Logo, onde estava escrito na petição inicial o nome “S…”, deveria ter passado a estar escrito “F...”. Contudo, a Unidade Orgânica (secretaria) não cumpriu o que foi determinado no despacho judicial transcrito supra, dado que não consta da petição inicial tal correcção. No entanto, tal omissão não poderá ter qualquer efeito negativo para as partes, do ponto de vista jurídico-processual. É firme convicção deste tribunal que, para todos os efeitos, o lapso de escrita deixou de existir, sendo que os factos articulados na petição inicial respeitam à alegada indevida desconsideração das facturas emitidas pelo fornecedor F.... Constata-se, sem dúvida, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ignorar o despacho judicial proferido em 06/11/2009, violando o disposto no artigo 620.º do CPC (correspondente ao artigo 672.º do CPC, na redacção à data). Na verdade, na sequência desta correcção do lapso de escrita, através de decisão transitada em julgado, passando, portanto, a ter força obrigatória no processo – cfr. artigos 620.º e 628.º do CPC (artigos 672.º e 677.º do CPC, respectivamente, aplicáveis à data), nada legitimaria a afirmação que a petição inicial era deficiente nos termos em que foi efectuado na sentença recorrida. De facto, feita a correcção do erro material, os factos invocados na petição inicial e o pedido formulado passaram a estar numa relação lógica, de tal modo que se viessem a ser dados como provados poderiam conduzir, eventualmente, à anulação da liquidação impugnada, conforme pedido. Nesta conformidade, o tribunal recorrido não podia, com base em deficiência da petição inicial, julgar a impugnação improcedente; pelo que o recurso merece provimento, sendo de revogar a sentença recorrida, mostrando-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no mesmo. Revogada a sentença recorrida, que apenas conheceu da aludida questão prévia, a deficiência da petição inicial, caberia a este Tribunal, em substituição, conhecer do mérito da causa que aquela não conheceu, nos termos do disposto no artigo 715.º, n.º 2 do CPC, desde que nenhum motivo a tal obstasse; o que, no caso, existe, já que na sentença recorrida não se fixou nenhum probatório relativo ao fundo da causa, ou seja, inexiste qualquer julgamento da matéria de facto quanto à mesma fixado na 1.ª Instância, já que o probatório fixado apenas o foi para a decisão da questão prévia e não para conhecer da questão do mérito da causa. Tal implica que este Tribunal não possa conhecer em substituição do mérito da causa, com integral julgamento da matéria de facto ex novo, não tendo o mesmo poderes de substituição nessa matéria, mas tão só de alteração, nos termos do disposto no artigo 712.º do CPC. Na verdade, este tribunal não pode apreciar o mérito da impugnação, apesar de no processo existir prova documental e registo de depoimentos das testemunhas inquiridas, dado que não foi fixada qualquer matéria de facto pertinente para a apreciação das invocadas questões relativas às alegadas compras simuladas, à apreciação dos indícios que a AT recolheu para realizar as correcções que deram origem às liquidações impugnadas - no fundo, saber se a aplicação do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA obriga a AT a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores ou adquirentes de serviços ou bens houve um conluio simulatório, à ilegalidade decorrente da dupla colecta, à ausência de fundamentação, à falta de audição prévia, à dúvida quanto ao facto tributário e quanto à falta de pressupostos para a liquidação de juros compensatórios, verificando-se que a matéria de facto fixada foi, apenas, a referente e necessária à apreciação dos termos da petição inicial. É neste sentido a jurisprudência deste TCAN: Perante questão comparável, veja-se o Acórdão, por este TCAN, em 28 de Junho de 2012, no processo n.º 2751/10.2 BEPRT, onde se referiu: “Face à revogação da sentença recorrida, impunha-se que este Tribunal, caso nenhum motivo a tal obstasse, conhecesse ex novo do mérito da causa em substituição do tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artigo 715º, nº 2 do CPC [aplicável por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT], considerando que se encontram juntos aos autos os registos fonográficos com reprodução áudio dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Porém, perante a total omissão pelo tribunal a quo da fixação da matéria de facto pertinente para a apreciação de mérito das questões suscitadas nos autos [apesar de ter sido produzida prova, designadamente testemunhal e documental], não é possível a este tribunal conhecer do fundo da causa, uma vez que a selecção da matéria de facto para esse efeito deve ser feita pelo juiz da 1ª instância e no probatório da sentença recorrida apenas foi fixada factualidade atinente ao conhecimento da questão da caducidade do direito de recorrer, o que significa que inexiste julgamento da matéria de facto para conhecer do mérito da causa e, por outro lado, o Tribunal superior só em casos excepcionais poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele [acórdão do TCAN de 19/10/2006, Processo 00081/02]. Como decorre do artigo 712º do CPC, o tribunal de recurso, quando esteja em causa a matéria de facto, pode proceder à alteração da matéria, desde que se mostrem preenchidas as condições previstas nas respectivas alíneas a), b) e c). Ainda, do nº 4 deste normativo resulta a possibilidade de ser anulada oficiosamente a decisão proferida na 1ª instância, desde que o processo não disponibilize todos os elementos probatórios que, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto. Portanto, o tribunal de recurso, com vista a uma eventual alteração da matéria de facto, pode reapreciar ou reexaminar a decisão do tribunal recorrido sobre essa matéria, mas não pode efectuar esse julgamento de facto sem que na 1ª instância o mesmo tenha sido efectuado, uma vez que tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Ou seja, o tribunal ad quem só pode efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a decisão proferida pelo tribunal a quo contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão, o que não se verifica in casu - neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17/10/2001, no Processo n.º 26193; acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/10/2006, Processo n.º 00081/02 (supra citado), de 9/11/2006, Processo n.º 00345/04, de 12/01/2012, Processo n.º 820/06.2BEVIS, de 9/2/2012, Processo n.º 01552/08 e do Tribunal Central Administrativo Sul de 16/11/2010, Processo n.º 03922/10. Em suma, o conhecimento pelo tribunal de recurso do mérito da causa em substituição do tribunal recorrido nos termos previstos no artigo 715.º, n.º 2 do CPC tem os seus poderes circunscritos aos termos e com os limites impostos pelo artigo 712.º do mesmo diploma. (…)” Conclui-se, assim, de todo o exposto, não ser possível conhecer do mérito dos presentes autos, em substituição do tribunal a quo, em virtude da total falta de fixação da matéria de facto com relevância para a decisão da causa. Conclusões/Sumário I - As decisões transitadas em julgado passam a ter força obrigatória no processo – cfr. artigos 620.º e 628.º do Código de Processo Civil. II – Se o tribunal decide corrigir lapso material de escrita em articulado, não pode, no âmbito do mesmo processo, ignorar tal rectificação e julgar a causa como se tal decisão prévia não tivesse tido lugar. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para que, se a tal nada mais obstar, aí se proceda à fixação da matéria de facto e se conheça do mérito da causa. Sem custas. D.N. Porto, 22 de Fevereiro de 2018 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Pedro Vergueiro |