Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01480/19.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/11/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS);
Sumário:
I - No caso concreto, o enquadramento do Recorrido no Sistema de Informação da Segurança Social é como trabalhador independente, apontando para a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Recorrido e a entidade patronal;

I.1 - O Autor nunca apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de um contrato de trabalho, entre si e a sua entidade patronal, de acordo com o estatuído no artigo 11.º do Código do Trabalho, quer nos autos, quer junto dos serviços de Segurança Social, sendo certo que, consultado o SISS (sistema de informação da segurança social), se verifica que o mesmo surge enquadrado como trabalhador independente no período em que trabalhou para Manuel Vitorino S.A.;

II - Tal como alegado, cremos que a instância própria para se fazer prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral, sendo aí que o trabalhador e a entidade laboral deverão esgrimir argumentos para esse efeito;

III - Provimento do recurso do FGS.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», Cartão de Cidadão n.º ..., NIF ...75, residente na Rua ...., ... freguesia ..., concelho ..., instaurou AÇÃO ADMINISTRATIVA contra o
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, com sede na Avenida ..., ..., ... ..., ..., tendo em vista a anulação do ato administrativo de indeferimento, datado de 11-05-2019, do pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e a condenação da Entidade Demandada ao seu deferimento.
Formulou os seguintes pedidos:
Nestes termos e melhor de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência,
a) declarar-se a invalidade do acto administrativo e, concomitantemente, a anulabilidade do mesmo, por violação do dever de fundamentação, ou, se assim se não entender, por não terem sido tidos em consideração os fundamentos e os elementos suscitados pelo autor, em sede de audiência dos interessados, condenando-se o réu à prática do acto administrativo devido, proferindo decisão de deferimento do requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho, no montante total de €4.158,63 (quatro mil cento e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos);
(Artºs 3.º, n.º 1 e 2, 6.º n.º 1 e 2, 8.º, 10.º, 151.º n.º 1 als. c) e d), 152.º n.º 1 al. c), 153.º n.º 1 e 2 e 163.º CPA, 13.º, 266.º e 268.º n.º 3 CRP)
Caso assim não se entenda,
b) declarar-se a invalidade do acto administrativo e, concomitantemente, a anulabilidade do mesmo, por violação do caso julgado ao não reconhecer a existência do contrato de trabalho que vigorou entre o autor e a sociedade comercial [SCom01...], S.A., condenando-se o réu à prática do acto administrativo devido, proferindo decisão de deferimento do requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho, no montante total de €4.158,63 (quatro mil cento e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos);
ou se assim se não entender,
c) declarar-se a invalidade do acto administrativo e, concomitantemente, a anulabilidade do mesmo, por violação (da lei) dos Art.os 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, condenando-se o réu à prática do acto administrativo devido, proferindo decisão de deferimento do requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho, no montante total de €4.158,63 (quatro mil cento e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos). (Art.os 163.º CPA).”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e
condenado o Réu à prática de ato administrativo devido, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de crédito laboral no valor global de 4.126,97€, acrescido de juros de mora - artigo 323.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que, em 7/06/2023, julgou procedente a ação intentada pelo recorrido e, em consequência, condenar-se o Réu Fundo de Garantia Salarial à prática do ato administrativo devido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, nos termos do Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de créditos laboral no valor global de € 4.126,97, acrescido de juros de mora - artigo 323º, n.º 2 do Código do Trabalho.

2 - Salvo o devido respeito por melhor entendimento tal decisão está ferida de ilegalidade por violação do n.º 1 do artigo 2º, 3º n.º 1 Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, bem como do artigo 11º do Código Laboral.

3 - O trabalhador ora recorrido reclamou créditos no processo de insolvência n.º 485/19.... após a sua EE ter sido declarada insolvente por sentença de 11/02/2019.

4 - O recorrido requereu o FGS em 9/04/2019, peticionando créditos no valor de € 4.126,97.

5 - A pretensão do recorrido foi-lhe indeferida com fundamento no facto de no SISS - Sistema de informação da segurança social o recorrido se encontrar enquadrado como trabalhador independente pelo que não estão preenchidas as condições ou requisitos para que possa aceder ao FGS, cfr artigos 1º, 2º e 3º do Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro

6 - Mais se verifica que, no facto provado sob o n.º 10 do aresto ora em apreciação, consta como fundamento do despacho de indeferimento de 11 de maio de 2019 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial o facto de no sistema de informação da Segurança Social se verificar que o recorrido tem uma qualificação como TI (trabalhador independente), pelo que não estão reunidas as condições para que possa ser atendida a sua pretensão. Mais refere a fundamentação do ato de indeferimento que a intervenção, do FGS pressupõe a existência de um contrato de trabalho, previsto no artigo 11º e seguintes do Código do Trabalho sendo que o mesmo pressupõe e existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus funcionários, sendo que existe ilegitimidade do requerente pela inexistência do contrato de trabalho.

7 - Para se fazer a prova da existência de um contrato de trabalho deveria o recorrido lançar mão da instância laboral o que na verdade não sucedeu.

8 - O aresto ora em crise defende que o recorrido, apesar da não existência do reconhecimento formal de um contrato de trabalho entre si e a sua entidade empregadora recorreu às instâncias judiciais, vindo a ser determinada a extinção da instância laboral, por inutilidade superveniente da lide, por forçada declaração de insolvência da [SCom01...] S.A., sua entidade empregadora, sendo que posteriormente veio a reclamar o seu créditos junto do Administrador de Insolvência.

9 - Considera o douto acórdão ora em apreço que tal é suficiente para aferir da existência de um contrato de trabalho entre o recorrido e a sua entidade empregadora.

10 - Entende o recorrente FGS que tal não é suficiente, atento o enquadramento do recorrido no SISS - Sistema de Informação da Segurança Social, como trabalhador independente.

11 - O Fundo de Garantia Salarial é uma entidade autónoma, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, de acordo com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. O seu funcionamento é assegurado em primeira linha ao nível dos órgãos instrutores, pelos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I.P., sendo gerido por um Conselho de Gestão, de acordo com o artigo 20º do diploma legal supracitado, de natureza tripartida cujo presidente é, por inerência, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.

12 - Assim sendo, os Centros Distritais de Segurança Social, serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., são meros instrutores dos respetivos processos, mas não tendo competências decisórias na atribuição dos créditos peticionados pelos trabalhadores, são responsáveis por carrear para o procedimento as informações e os documentos pertinentes constantes do SISS - Sistema de Informação da Segurança Social, por forma a habilitar o FGS a decidir.

13 - No caso em presença, tal como já referido, o enquadramento do recorrido no Sistema de Informação da Segurança Social é como trabalhador independente, apontando para a existência de um contrato de prestação de serviços entre o recorrido e a sua entidade patronal.

14 - O recorrido nunca apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de um contrato de trabalho, entre si e a sua entidade patronal, de acordo com estatuído no artigo 11.º do Código do Trabalho, quer nos autos quer junto dos serviços de Segurança Social, sendo certo que consultado o SISS (sistema de informação da segurança social) se verifica que o recorrido surge enquadrado como trabalhador independente no período em que trabalhou para [SCom01...] S.A.

15 - Decorre do entendimento expresso no aresto ora em crise o facto de o recorrido ter reclamado os seus créditos junto do processo de insolvência e de ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado tem a virtualidade de, automaticamente, reconhecer a existência do contrato de trabalho sem termo entre o A e a entidade patronal, traduzindo-se em caso julgado oponível a todos os credores.

16 - Entende o recorrente FGS que a instância própria para se fazer prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral, sendo aí que o trabalhador e a entidade laboral deverão esgrimir argumentos para esse efeito.

17 - Na instância da insolvência o que está em causa é a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores. Deste modo, não é neste processo que se faz prova da existência dos aspetos caracterizadores de um contrato de trabalho subordinado ou da prestação de serviços, limitando-se os credores a apresentarem-se como detentores de um crédito cuja origem os próprios fundamentam com as suas meras declarações, não apresentado para o efeito qualquer documento que titule a relação jurídica alegada.

18 - Para efeitos do FGS o recorrente surge enquadrado nos serviços de segurança social como trabalhador independente, apresentado as suas declarações de rendimentos junto da administração fiscal nessa qualidade, sendo que também nesta sede o recorrente não tem motivos para não aceitar como certas as declarações e o enquadramento apresentados pelo recorrente e sua entidade patronal.

19 - Aqui chegados não podemos deixar de citar o referido na sentença proferida no proc. n.º 64/17.8BEBRG do TAF de Braga a qual julgou improcedente a impugnação deduzida por um trabalhador perante o FGS por duas vezes, uma em 2012 e outra em 2016, junto dos serviços da recorrente, sendo-lhe também ambos indeferidos com os mesmos fundamentos: “De resto, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores constituem meras expectativas jurídicas e não um direito adquirido visto que mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à entidade demandada - perante um impulso dos interessados traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual estes identifiquem e peticionem o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho - que a entidade demandada aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a entidade demandada) balizada pelos preceitos legais aplicáveis - in casu o NRJFGS - não decorrendo ipso facto da reclamação ou do reconhecimento, verificação e graduação de créditos dos interessados, designadamente, em sede de processo de insolvência, o direito de estes obterem o pagamento reconhecido e naquela exata medida por parte do FGS uma vez que repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um ato administrativo, o mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a atividade administrativa como o principio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efetuar ao trabalhador está designadamente, limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração (como sucede no n.º 2 do artigo 8º o NRJFGS por exemplo), pelo que (o eventual) direito do Autor só após a prolação de tal ato nasceria na sua esfera jurídica.”

20 - Ora o acórdão em causa parece ter esquecido que no exercício da sua atividade o FGS está vinculado e balizado pelo principio da legalidade, ou seja, na sua atribuição, a qual deve ser criteriosa, deve, antes de mais respeitar as normas legais que o disciplinam, não decorrendo automaticamente da reclamação de créditos e da emissão de uma sentença de verificação e graduação de créditos o deferimento da pretensão dos interessados.

21- A atribuição do Fundo surge balizada pelas disposições legais do NRJFGS, (Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) as quais exigem como requisito da sua atribuição a existência de um contrato de trabalho, cfr n.º1 do artigo 2º , 3º n.º 1 do referido novo regime jurídico e ainda do artigo 11º do Código Laboral.

22 - Assim o Tribunal a quo ao decidir do modo como decidiu violou o disposto no n.º 1 do artigo 2º , 3º n.º 1 do Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e ainda o artigo 11º do Código Laboral, padecendo a douta sentença de erro de julgamento e ilegalidade.

23 - Assim, deverá o aresto produzido ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa por nada haver a apontar ao acto praticado em 11/05/2019 pelo recorrente FGS.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, proferindo-se Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões formuladas e, a final, ser a sentença revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente acção administrativa, por o ato praticado pelo recorrente estar conforme aos preceitos legais que regulam a matéria.

Com o que se fará justiça!
O Autor não juntou contra-alegações.
O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) No período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2018, o Autor emitiu recibos como tendo prestado serviços à empresa [SCom01...], S.A. - Cfr. recibos juntos como documento n.° 1 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

2) Pelo menos entre os anos de 2013 e 2017, o Autor declarou à Autoridade Tributária ter auferido rendimentos da “Categoria B” - Cfr. declarações juntas como documento n.° 3 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) Em 03-12-2018, o Autor dirigiu uma carta à [SCom01...], S.A. com os seguintes dizeres:
“(...) Venho pelo presente denunciar, ao abrigo do disposto no art.º 400.º n.º 1 do CT, o contrato de trabalho celebrado entre nós, com efeitos a partir de 01.01.2019, data a partir da qual deixarei de prestar qualquer actividade para esta empresa.
Assim sendo, solicito a V. Ex.as a emissão do Certificado de Trabalho, bem como o apuramento de todos os créditos laborais a que tenho direito emergentes da cessação do vínculo de trabalho que nos unia. (Art.º 341.º CT) (...)”
- Cfr. carta e respetivo comprovativo de registo, juntos como documento n.° 5 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

4) Em 23-01-2019, o Autor intentou ação de processo comum laboral, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, contra a [SCom01...], S.A., que correu termos sob o n.º 293/19...., onde formulou o seguinte pedido:
“(...) Neste termos e melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, reconhecer a existência e validade do contrato de trabalho verbal celebrado entre autor e ré no dia 01.07.1998 e, condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €4.126,97, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal aplicável de 4%, no valor de €9,95, e de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda nas custas e legais acréscimos.”
- Cfr. petição inicial junta como documento n.° 9 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

5) Em 11-02-2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, no âmbito do processo de insolvência n.º ......, que ali correu termos, foi proferida sentença a decretar a insolvência da [SCom01...], S.A. - Cfr. documento n.° 10 junto com a PI e cfr. fls. 12 a 15 do processo administrativo, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6) Em 12-04-2019, no âmbito da ação de processo comum laboral n.º 293/19...., identificada anteriormente, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“(...) A R. foi declarada em estado de insolvência, por sentença transitada em julgado. Após aquela declaração, as acções emergentes de contrato de trabalho, se não for requerida a apensação - como sucedeu no caso destes autos - devem ser declaradas extintas por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o C.I.R.E. e durante a pendência do processo de insolvência - art. 90° daquele Código (entendemos que o artigo 85° do CIRE se aplica aos processos em análise, aplicando-se-lhe, por igualdade de razão, os mesmos argumentos que os resultantes dos Acórdãos da RP de 28 de Outubro de 2015, in www.dgsi, proferidos no âmbito do P.671/15.3T8AGD.PI e P. 672/15.3T8AGD.P1).
Nestes termos, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (...)” - Cfr. documento n.° 11 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7) Em 25-03-2019, no âmbito do processo de insolvência n.º ......, supra identificado, foi proferido, pelo Administrador de Insolvência, relatório onde consta, entre o mais, o seguinte:
“(...) Face a tudo o exposto, e dada a fragilidade económico-financeira da Insolvente, bem como a ausência de perspetivas futuras de melhoramento do volume de negócios, foi a totalidade dos trabalhadores despedida em inícios de janeiro de 2019 e, posteriormente, foi a insolvência requerida pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do n.º 4 do art. 17.º-G do CIRE. (...)”
- Cfr. relatório junto como documento n.° 13 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8) Pelo Administrador de Insolvência do processo de insolvência n.º ......, supra identificado, foi reconhecido um crédito laboral do Autor sobre a [SCom01...], S.A., no valor global de 4.126,97€, nos seguintes termos:
“a. 920,00€ relativos a férias não gozadas no ano da cessação do contrato;
1.345,47€ relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal;
920,00€ relativos ao subsídio de natal de 2018
941,50€ relativos a horas de formação.”
- Cfr. relatório junto como documento n.° 13 e declaração junta com o documento n.° 14 com a
PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

9) Em 09-04-2019, o Autor apresentou requerimento, junto do Réu, referente a “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”, com vista ao pagamento da quantia de 4.126,97€ - Cfr. requerimento junto como documento n.° 14 com a PI e cfr. fls. 1 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10) Em 31-05-2019, em resposta ao requerimento identificado no ponto antecedente, o Réu dirigiu ofício ao Autor, entre o mais, com o seguinte teor:
“(...) Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 11 de maio de 2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- No sistema de informação da Segurança Social, constatamos em IDQ que o requerente tem uma qualificação TI (trabalhador independente), logo não estão reunidas as condições para o Fundo de garantia Salarial atender a pretensão do requerente.
A intervenção do Fundo de Garantia Salarial pressupões a existência de um contrato de trabalho, previsto no artigo 11 e seguintes do código de trabalho, sendo que o mesmo pressupõe a existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus funcionários.
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 5º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril.
- A entidade empregadora não foi declarada insolvente, ou não houve despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização, não se encontrando preenchido o requisito previsto na al.) a) e b) do n.º 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
- Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho. (...)”
- Cfr. documento n.º 17 junto com a PI e cfr. fls. 122 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11) Em 01-07-2019, no âmbito do processo n.º 485/19-B.... – Reclamação de Créditos, na sequência da ação de insolvência identificada anteriormente, foi proferida sentença, entre o mais, com os seguintes termos:
“(...) A - Verificação dos créditos: (...)
Não se verificando qualquer impugnação, decide-se homologar a lista de créditos reconhecidos de fls. 26 a 31 vº nos seus exactos termos, com ressalva do supra aludido crédito descrito sob o n.º 55) - art.º 130.º n.º 3, do C.I.R.E. (...)
As garantias dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, mormente decorrentes do não pagamento pontual da retribuição e da indemnização por despedimento ilícito pela entidade patronal e da caducidade do contrato de trabalho por extinção da entidade patronal encontram-se previstas no art.º 377.º Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). (...)
Assim sendo, e no que releva para o caso dos autos, os salários, subsídios e indemnizações pela cessação do contrato de trabalho gozam, de privilégio mobiliário geral - estão nesta situação os créditos referenciados ira relação apresentada pelo Senhor A.I. sob os n.ºs 20. 38, 39, 44, 45, 46, 60 e 62. (...)
III.
DECISÃO:
Por todo o previamente exposto, o tribunal decide:
Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 26 a 31 vº do presente apenso, nos seus exactos termos, com ressalva do crédito descrito sob o n.º 55, que é reconhecido pelo valor de 967,08 € (novecentos e sessenta e sete euros e oito cêntimos).
Sem prejuízo do pagamento, precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no
art.º 51.º do C.I.R.E., o tribunal decide graduar os créditos verificados, serem pagos
pelo valor dos móveis que integram a massa insolvente, pela seguinte ordem:
1.º - Créditos laborais reclamados e constantes da relação apresentada pelo Senhor A.I.
sob os n.ºs 20, 38, 39, 44, 45, 46, 60 e 62;
2. ° - Todos os restantes créditos comuns, a par e em rateio;
3.º - Créditos subordinados aludidos em 30 e 47 (este na medida de 10.759,00 €). (...)”
- Cfr. documento a p. 325 e ss. do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
Na óptica do Recorrente a sentença recorrida padece de ilegalidade por ter violado o disposto nos artigos 11º do Código do Trabalho e alíneas a) e b) do n.º 1 do DL 59/2015.
Cremos que lhe assiste razão.
Como bem refere a sentença, a acção administrativa instaurada contra o Fundo de Garantia Salarial foi no sentido de: a) declarar-se a invalidade do ato administrativo e, concomitantemente, a anulabilidade do mesmo, por violação do dever de fundamentação, ou, se assim não se entender, por não terem sido tidos em consideração os fundamentos e os elementos suscitados pelo Autor, em sede de audiência dos interessados, condenando-se o Réu à prática do ato administrativo devido, proferindo decisão de deferimento do requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho, no montante total de € 4.158,63, ou caso assim não se entenda, b) declarar-se a invalidade do ato administrativo e, concomitantemente, a anulabilidade do mesmo, por violação do caso julgado ao não reconhecer a existência do contrato de trabalho que vigorou entre o Autor e a sociedade comercial [SCom01...], S.A., condenando-se o Réu à prática do ato administrativo devido, proferindo decisão de deferimento do requerimento para pagamento de créditos emergente de contrato de trabalho, no montante total de € 4.158,63 (quatro mil cento e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos), ou, se assim não se entender, c) declarar-se a invalidade do ato administrativo e concomitantemente, a anulabilidade do mesmo, por violação (da lei) dos artigos 1º, 2º, e 5º do Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, condenando-se o Réu à prática do ato administrativo devido, proferindo decisão de deferimento do requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho, no montante total de €4.158,63 (quatro mil cento e cinquenta e oito euros e sessenta e três cêntimos).
Mais aludiu a sentença que o aqui recorrido alegou para tanto que, não obstante estar coletado como trabalhador independente, detinha um contrato de trabalho com a sociedade comercial [SCom01...], S.A., entidade que insolveu e que, por isso, lhe ficou a dever créditos laborais, tendo intentado ação no Tribunal do Trabalho competente para reconhecimento da situação descrita, que veio a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao passo que o seu crédito foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência.
Em sequência o Autor apresentou junto dos serviços do Recorrente requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho no âmbito do disposto no Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, sendo que, esta pretensão foi indeferida através de ato que reputa ilegal e anulável, por falta de fundamentação, por existir caso julgado sobre a questão da existência do seu contrato de trabalho e por se encontrarem preenchidos os requisitos para o deferimento da sua pretensão.
Foi também consignado no aresto ora em crise o entendimento traduzido na contestação do ora Recorrente, mormente o entendimento que a instância própria para se fazer prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral, o que não foi feito, pelo que não se justifica a intervenção do FGS, sendo que relativamente ao caso julgado invocado não foi interveniente na ação, pugnando, assim, pela sua improcedência.
O Tribunal a quo determinou, no aresto ora em crise, como questão a solucionar, se se encontram reunidos os pressupostos para que o Autor veja a sua pretensão, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, deferida, nos termos do Decreto - Lei n.º 59/2015, 21 de abril.
Dão-se aqui por reproduzidos os factos contidos no probatório sob os nºs 1 a 11, salientando-se que nos termos dos mesmos, concretamente do ponto 1), se considerou provado que no período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2018, o Autor emitiu recibos como tendo prestado serviços à empresa [SCom01...], S.A. e, nos termos do 2, pelo menos entre os anos de 2013 e 2017, o Autor declarou à Autoridade Tributária ter auferido rendimentos da “categoria B”.
Mais se verifica que, no facto provado no ponto 10, consta como fundamento do despacho de indeferimento de 11 de maio de 2019 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o facto de no sistema de informação da Segurança Social se verificar que o Recorrido tem uma qualificação como TI (trabalhador independente), pelo que não estão reunidas as condições para que possa ser atendida a sua pretensão. Mais refere a fundamentação do ato de indeferimento que a intervenção, do FGS pressupõe a existência de um contrato de trabalho, previsto no artigo 11º e seguintes do Código do Trabalho, sendo que o mesmo pressupõe a existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus funcionários, existindo ilegitimidade do requerente pela inexistência do contrato de trabalho.
O ora recorrente sustentou também em sede de contestação que a instância própria para se fazer a prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral, o que na verdade não sucedeu. Também o ora recorrente invocou, quanto ao caso julgado, o facto de não ser parte na ação.
A sentença sob recurso defende que o Recorrido, apesar da não existência do reconhecimento formal de um contrato de trabalho entre si e a sua entidade empregadora, recorreu às instâncias judiciais, vindo a ser determinada a extinção da instância laboral, por inutilidade superveniente da lide, por força da declaração de insolvência da [SCom01...] S.A., sua entidade empregadora, sendo que posteriormente veio a reclamar o seu créditos junto do Administrador de Insolvência. Considera o aresto que tal é suficiente para aferir da existência de um contrato de trabalho entre o recorrido e a sua entidade empregadora.
Não secundamos esta leitura.
Efectivamente tal não é suficiente atento o enquadramento do recorrido no SISS - Sistema de Informação da Segurança Social, como trabalhador independente.
Na verdade, o FGS é uma entidade autónoma, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, de acordo com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
O seu funcionamento é assegurado em primeira linha ao nível dos órgãos instrutores, pelos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I.P., sendo gerido por um Conselho de Gestão, de acordo com o artigo 20º do diploma legal supracitado, de natureza tripartida cujo presidente é, por inerência, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
Assim sendo, os Centros Distritais de Segurança Social, serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., são meros instrutores dos respetivos processos, mas não tendo competências decisórias na atribuição dos créditos peticionados pelos trabalhadores, são responsáveis por carrear para o procedimento as informações e os documentos pertinentes constantes do SISS - Sistema de Informação da Segurança Social, por forma a habilitar o FGS a decidir.
No caso concreto, tal como referido, o enquadramento do Recorrido no Sistema de Informação da Segurança Social é como trabalhador independente, apontando para a existência de um contrato de prestação de serviços entre o Recorrido e a entidade patronal. Convém sublinhar que o Recorrido nunca apresentou qualquer documento que demonstrasse a existência de um contrato de trabalho, entre si e a sua entidade patronal, de acordo com o estatuído no artigo 11.º do Código do Trabalho, quer nos autos, quer junto dos serviços de Segurança Social, sendo certo que, consultado o SISS (sistema de informação da segurança social), se verifica que o Recorrido surge enquadrado como trabalhador independente no período em que trabalhou para [SCom01...] S.A.
Decorre do entendimento expresso no aresto ora em crise que o facto de o Recorrido ter reclamado os seus créditos junto do processo de insolvência e de ter sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado tem a virtualidade de, automaticamente, reconhecer a existência do contrato de trabalho sem termo entre o A. e a entidade patronal, traduzindo-se em caso julgado oponível a todos os credores.
Tal como alegado, cremos que a instância própria para se fazer prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral, sendo aí que o trabalhador e a entidade laboral deverão esgrimir argumentos para esse efeito.
Na instância da insolvência o que está em causa é a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores. Deste modo, não é neste processo que se faz prova da existência dos aspetos caracterizadores de um contrato de trabalho subordinado ou da prestação de serviços, limitando-se os credores a apresentarem-se como detentores de um crédito cuja origem os próprios fundamentam com as suas meras declarações, não apresentando para o efeito qualquer documento que titule a relação jurídica alegada.
Ora, para efeitos do FGS, o Recorrido surge enquadrado nos serviços de segurança social como trabalhador independente, apresentando as suas declarações de rendimentos junto da administração fiscal nessa qualidade.
De resto, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores constituem meras expectativas jurídicas e não um direito adquirido visto que mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à entidade demandada - perante um impulso dos interessados traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual estes identifiquem e peticionem o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho - que a entidade demandada aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a entidade demandada) balizada pelos preceitos legais aplicáveis - in casu o NRJFGS - não decorrendo ipso facto da reclamação ou do reconhecimento, verificação e graduação de créditos dos interessados, designadamente, em sede de processo de insolvência, o direito de estes obterem o pagamento reconhecido e naquela exata medida por parte do FGS uma vez que repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um ato administrativo, o mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o principio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está nomeadamente, limitado quantitativa e temporalmente, tratando-se de poder vinculado da Administração (como sucede no n.º 2 do artigo 8º o NRJFGS por exemplo), pelo que (o eventual) direito do Autor só após a prolação de tal ato nasceria na sua esfera jurídica.
Como ainda aduzido, no exercício da sua atividade, o FGS está vinculado e adstrito ao princípio da legalidade, ou seja, na sua atribuição, deve, antes de mais, respeitar as normas legais que o disciplinam, não decorrendo automaticamente da reclamação de créditos e da emissão de uma sentença de verificação e graduação de créditos o deferimento da pretensão dos interessados.
Como também é sabido, a finalidade de criação do Fundo de Garantia Salarial é uma finalidade social que justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais, como também limites às importâncias pagas.
E, como a Jurisprudência tem entendido, de forma sistemática, a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida.
Com efeito, a atribuição do Fundo surge balizada pelas disposições legais do NRJFGS, (Decreto - Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro) as quais exigem como requisito da sua atribuição a existência de um contrato de trabalho - cfr n.º 1 do artigo 2º , 3º n.º 1 do referido novo regime jurídico e ainda do artigo 11º do Código Laboral.
Assim, o Tribunal a quo, ao decidir do modo como decidiu, violou o disposto no n.º 1 do artigo 2º, 3º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e ainda o artigo 11º do Código Laboral.
Tal equivale a dizer que a sentença padece de erro de julgamento de Direito.
Procedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e juga-se improcedente a acção.
Custas pelo Recorrido, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.
Notifique e DN.

Porto, 11/7/2025

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Paulo Ferreira de Magalhães