Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01354/04.5BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CONCURSO PROVIMENTO; JÚRI
Sumário:1 – Embora a “vontade” do órgão colegial não se confunda com a vontade individual das pessoas concretas que o constituem, por detrás da “vontade” colegial transparece de modo relevante a vontade individual dos membros que constituem o órgão. A ser de outro modo não fariam sentido os impedimentos que incidem sobre os membros, individualmente considerados, dos órgãos colegiais – cfr. artigos 24º/4 e 44º CPA.
2 – Assim, não cumpre a decisão exequenda que impôs a nomeação de um novo júri o despacho que nomeia para o efeito os mesmos os elementos que compunham o júri anterior.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de CB
Recorrido 1:LMCAC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Município de CB veio interpor recurso da sentença do TAF de Braga que julgou parcialmente procedente a presente acção executiva intentada por LMCAC, proferindo a seguinte decisão:
a) Declaro nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009 e os actos em que se baseou.

b) Condeno o Executado Município de CB a, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB, praticar, no prazo de 60 dias, os seguintes actos e operações: a) nomeação de um novo júri, constituído por elementos diferentes do júri nomeado em 8/10/2002; b) fixação, pelo novo júri, da fórmula classificativa do estágio; c) publicação de um novo aviso contendo, designadamente, a identificação do júri e a fórmula de classificação do estágio; d) colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estágio com a duração de 12 meses; e) findo o estágio, ser o exequente notificado para apresentar o seu relatório de estágio; f) avaliação e classificação do exequente pelo júri de acordo com a fórmula fixada no aviso.

c) Condeno o Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional, que, por cada dia de atraso para além do prazo estabelecido, se possa vir a verificar a execução da sentença.

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Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I. A douta decisão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito ao declarar nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009 e os actos em que se baseou.

II. O recorrido sempre teve exacto conhecimento dos critérios através dos quais o seu estágio iria ser avaliado.

III. A douta decisão a quo padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de direito ao considerar que «um novo júri supõe naturalmente que os elementos que o constituem sejam diversos» porquanto o júri é um órgão colegial cuja «vontade» não se confunde com a vontade pessoal das pessoas concretas que o constituem.

IV. Os elementos do júri não têm qualquer interesse nem directo, nem indirecto na deliberação e foram integralmente asseguradas a imparcialidade e transparência da decisão tomada.

V. A preterição da afixação de uma fórmula de classificação (que de resto decorre da mera leitura da lei e da qual o ora recorrido tinha conhecimento de facto) não pode ter como efeito a invalidação de todo o processado subsequente - o interesse no aproveitamento do acto administrativo sobrepõe-se à cominação legal decorrente do vício atinente à violação de um preceito de natureza instrumental como é o acto recorrido.

VI. Se assim não se entendesse sempre teria por ter considerado que o Aviso de Abertura era ilegal e que tal ilegalidade implicava, necessariamente, a nulidade dos actos subsequentes, com a abertura de novo concurso para todos os candidatos.

VII. O que não pode é a decisão a quo vir determinar a publicação de um novo aviso contendo, designadamente, a identificação do júri e a fórmula de classificação do estágio; e a colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estagio com a duração de 12 meses.

Nestes termos e nos demais de direito,

Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.

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QUESTÕES A DECIDIR

Nulidade e erros de julgamento imputados à sentença racionalmente enquadráveis nas conclusões do Recorrente.

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FACTOS

Consta na sentença:

II – Fundamentação De Facto:

1) Por sentença proferida na acção administrativa especial a que os presentes autos se encontram apensos, foi anulado o despacho de 2 de Setembro de 2004, do Senhor Presidente da Câmara Municipal de CB, por vício de violação de lei, na medida em que tal despacho se estribou em classificação atribuída pelo júri de classificação de estágio com preterição do disposto no nº 3 do art. 5º, do Dec. Lei nº 265/88, de 28 de Julho, visto a mesma não ter sido previamente precedida da fixação dos critérios de avaliação do estagiário, fixação que deveria, em obediência aos princípios da justiça, da imparcialidade e transparência ter ocorrido em momento prévio ou contemporâneo ao início da realização do estágio por parte do Autor.

2) Refere ainda a sentença, a fls 14, que o acto devido consiste, no caso presente, na condenação do Réu a praticar novo acto de homologação da acta de avaliação e classificação do estágio do Autor, expurgado do vício de violação de lei de que padecia o acto impugnado.

3) Desta sentença o Município de CB interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que por Acórdão de 29/5/2008, transitado em julgado, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.

4) Aí se refere o seguinte: “No caso sub judice embora o júri, em concursos de provimento, se mova por critérios da chamada justiça administrativa (discricionariedade técnica), quer na actividade classificativa, quer na fixação das fórmulas de classificação (quando estas não resultem imperativamente da lei ou do aviso de abertura do concurso), o cumprimento da fixação prévia da fórmula classificativa impede que o estagiário, ora recorrido, pudesse organizar o seu curriculum em função da fórmula classificativa além de que cria a possibilidade de o júri ponderar os itens de classificação em função dos elementos existentes. E, a exigência da imparcialidade impõe uma aparência da mesma e não apenas que ela efectivamente ocorra. Haverá, pois, de nomear novo júri que fixe a fórmula classificativa, após a qual serão entregues os elementos sujeitos a avaliação. Não se pode dizer, portanto, que o novo acto a praticar pela administração, expurgado do vício invalidante, tenha necessariamente conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado”.

5) Para execução espontânea da sentença, o senhor Presidente da Câmara Municipal de CB mandou publicar novo aviso de abertura do concurso externo de ingresso para o provimento de um lugar da categoria de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior que aqui se dá por reproduzido (aviso nº 22515/2008, publicado no Diário da República da 2ª Série, nº 164, de 26/8/2008, rectificado pelo aviso nº 24430/2008, publicado no D.R. 2ª Série, nº 191, de 2/10/2008), contendo a fórmula de avaliação do estágio, e mantendo, em tudo o mais, o primitivo aviso de abertura de 8/10/2002, junto na petição inicial da acção administrativa especial.

6) O Exequente não foi notificado para entregar os elementos sujeitos a avaliação, em função dos critérios avaliativos estabelecidos no novo aviso de abertura de concurso.

7) Por ofício nº 328/DAF, de 27.01.2009, o exequente foi notificado para se pronunciar sobre a acta do júri relativa à avaliação e classificação final do seu estágio, o que fez no sentido de não estar a ser cumprido o dever de executar a sentença anulanda.

8) Por ofício nº 1163/DAF, de 25 de Março de 2009, foi o Exequente notificado do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009, que homologou a acta do júri relativa à avaliação e classificação do seu estágio, que manteve a classificação final de 13 valores.

9) Mais foi notificado que sendo “a classificação obtida inferior a 14 valores, nos termos das alíneas f) e g) do Dec. Lei nº 265/88, de 28/7, mais se informa que o contrato de estágio além quadro se mantém rescindido deste Setembro de 2004”.
*

Para além da vontade concordante das partes, o Tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos pelo Exequente e, naturalmente, no teor da sentença e do acórdão proferidos no âmbito da acção administrativa especial a que a presente execução foi apensa.
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DIREITO

Nulidades da sentença

Quando alega que a sentença recorrida “padece de nulidade por erro de julgamento da matéria de facto e na matéria de direito ao declarar nulo o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de 25 de Março de 2009 e os actos em que se baseou”, o Recorrente incorre em erro de qualificação e enquadramento jurídico dos vícios assim invocados.

As causas de nulidade da sentença nos termos delineadas no Artigo 668º do CPC (versão aplicável) visam falhas estruturais (e hoc sensu formais) da decisão, que a viciam na sua lógica interna e/ou na sua concludência relativamente às pretensões formuladas pelas partes. Daí decorre que tais nulidades são detectáveis pela mera análise da solução da causa (constituída pelas pretensões contrapostas das partes) independentemente de essa solução assentar em asserções certas ou erradas, no plano fáctico/normativo, externo à “estrutura” decisória.

Assim, no plano legal/processual vigente a “validade” da sentença é uma qualidade aferível pela isenção de vícios intrínsecos à relação processual definida pelas pretensões das partes (o objecto do litígio) e estranha à noção de “bondade”, acerto ou mérito da decisão, a que se reportam habitualmente os chamados “erros de julgamento” stricto sensu.

Neste sentido técnico restritivo cuja adequação teórica absoluta não se vê vantagem em discutir, satisfazendo que seja um instrumento útil, o julgamento propriamente dito consistirá portanto na tarefa intelectual de importar para a decisão do litígio os atributos relevantes atendíveis situados nos planos do “ser” (factos) e do “dever ser” (normas), os quais não contendem de modo algum com a validade lógico-formal da sentença.

O que significa que uma sentença válida (no sentido legalmente consagrado de destituída de causas de nulidade) pode ser compatível, sem qualquer desconforto intelectual, com os erros de julgamento de facto e de direito que hipoteticamente comporte.

Os próprios termos em que o Recorrente configura a alegação de nulidade da sentença indiciam o referido erro de enquadramento, pois não invoca a violação do Artigo 668º CPC nem culmina com o pedido que seria adequado de anulação da sentença (pede a “revogação”).

Mas, decisivamente, pela análise dos vícios invocados (pretensamente um de facto e o outro de direito) segundo os critérios acima delineados, confirma-se que são tipicamente erros de julgamento que podem contender com o mérito mas não com a validade da decisão recorrida, nenhum deles sendo passível de configurar uma qualquer das causas de nulidade elencadas no citado Artigo 668º CPC.

E assim improcedem as conclusões 1 a 3 do Recorrente, mas apenas a título de “nulidades da sentença”, nada impedindo que desses pretensos vícios se conheça a título de erros de julgamento, pois o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes na aplicação do direito.

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Pretenso erro do julgamento de facto

Está em causa a questão sintetizada na conclusão II: «O recorrido sempre teve exacto conhecimento dos critérios através dos quais o seu estágio iria ser avaliado.»

A alegação é de rejeitar como erro de julgamento da matéria de facto, porque para tanto o Recorrente não cumpriu o ónus a que estava sujeito de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida – Artigo 685º-B/1 do CPC.

E também é inaproveitável como hipotético erro de julgamento de direito, pois parte da suposição errónea de que os critérios de avaliação do estágio decorrem directa e plenamente do Artigo 5º/3/b) do DL 265/88 de 28 de Julho, quando a decisão exequenda - Acórdão deste TCAN de 20-05-2008 – enfrentou explicitamente a questão e decidiu em contrário à tese do Recorrente, dizendo, além do mais:

«…não resulta que da remissão do aviso de abertura para esta disposição legal se pode retirar a fórmula exacta da avaliação e classificação do estagiário, já que a respectiva ponderação de cada um dos pontos a valorar tem de resultar de fórmula fixada no aviso de abertura…»

Assim, o TAF limitou-se a acatar como devia a decisão exequenda, ao dizer que «só com este novo aviso de abertura o Exequente tomou conhecimento dos critérios através dos quais o seu estágio iria ser avaliado…»

Termos em improcede a conclusão em análise.
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Alegados erros do julgamento de direito

A constituição do júri

Esta questão está sintetizada nas conclusões III e IV, onde o Recorrente procura demonstrar que cumpriu a imposição da decisão exequenda quanto à nomeação de um novo júri, apesar de ter nomeado os mesmos elementos que compunham o júri anterior, com o argumento de que a “vontade” do órgão colegial não se confunde com a vontade pessoal das pessoas concretas que o constituem.

Não lhe assiste razão.

Na verdade, nos termos da lei, por detrás da vontade colegial transparece de modo relevante a vontade individual de cada um dos membros que constituem o órgão. A ser de outro modo não fariam sentido os impedimentos que incidem sobre os membros, individualmente considerados, dos órgãos colegiais – cfr. artigos 24º/4 e 44º CPA.

Lê-se no acórdão exequendo:

«E, a exigência da imparcialidade impõe uma aparência da mesma e não apenas que ela efectivamente ocorra.

Haverá, pois, de nomear novo júri que fixe a fórmula classificativa, após a qual serão entregues os elementos sujeitos a avaliação.»

Perante este comando ínsito na decisão exequenda interessa apenas reconhecer que a obrigatoriedade de nomear “novo júri” decorre de exigência do princípio da imparcialidade e, sendo assim, não restam quaisquer dúvidas que os membros do “velho” júri, debilitados pela hipótese de parcialidade, não poderiam ser nomeados para integrar o novo júri.

O aproveitamento do acto

Esta questão já foi decidida no acórdão exequendo, no segmento subordinado à epígrafe «Inutilidade da execução da sentença e da degradação da formalidade essencial alegadamente preterida em formalidade não essencial para efeitos de aproveitamento do acto administrativo», donde se destaca o excerto conclusivo:

«Não se pode dizer, portanto, que o novo acto a praticar pela administração, expurgado do vício invalidante, tenha necessariamente conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado.

Não é, pois, possível o aproveitamento do acto.»

Obviamente a decisão judicial executiva não pode contrariar a decisão exequenda. Pelo contrário, “o tribunal deve adoptar as providências necessárias para efectivar a execução da sentença” – Artigo 167º/1 CPTA.

Assim, nada mais há a dizer senão que improcede também a conclusão V do Recorrente.
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Frequência pelo Exequente de novo estágio

Entende-se que assiste finalmente razão ao Recorrente na parte final da conclusão VII, quando repudia o segmento d) da decisão recorrida em que se condena o Executado “à colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estágio com a duração de 12 meses”.

Assiste-lhe razão, em primeiro lugar, porque a acção declarativa não comporta aquela pretensão e, pelo contrário, subentende a estabilização na ordem jurídica do estágio já frequentado pelo Autor, que se limita a pedir “a) ser anulado o impugnado despacho” e “b) ser o Réu condenado a atribuir ao Autor a classificação de estágio não inferior a Bom (14 valores) e a provê-lo assim, a título definitivo no lugar de técnico superior de 2ª classe, da carreira de engenheiro, do grupo de pessoal técnico-superior”.

E em segundo lugar porque na sentença exequenda, confirmada pelo citado acórdão deste TCAN, na sequência da anulação do acto impugnado e após ponderação do pedido de condenação à prática do acto devido, se conclui na parte decisória “condenando-se o R. na prática de acto de homologação da acta de classificação final de estágio expurgado do vício de violação de lei julgado procedente”.

A omissão de qualquer referência à repetição do estágio não é casual, antes se harmoniza perfeitamente com a pretensão do Autor no sentido de ver melhorada a classificação que lhe foi atribuída, de modo a permitir-lhe desde logo, sem qualquer referência a um novo estágio, ascender ao lugar de técnico superior.

Mas se dúvidas ainda pudessem persistir sobre este ponto foram dissipadas pelo acórdão do TCAN, ao concretizar deste modo:

«No caso sub judice (…) o cumprimento da fixação prévia da fórmula classificativa impede que o estagiário, ora recorrido, pudesse organizar o seu curriculum em função da fórmula classificativa além de que cria a possibilidade de o júri ponderar os itens da classificação em função dos elementos existentes.

(…)

Haverá, pois, de nomear novo júri que fixe a fórmula classificativa, após a qual serão entregues os elementos sujeitos a avaliação».

Isto é, abre-se ao candidato a possibilidade de apresentar sem mais delongas, em função dos critérios de avaliação a definir pelo novo júri, os elementos curriculares e outros elementos pertinentes ao estágio, onde se poderá incluir por exemplo um novo relatório final de estágio, que considere úteis e sejam admissíveis pela regulamentação do concurso.

A argumentação do TAF, na decisão recorrida, no sentido de que “tem razão o Exequente ao referir que a cabal execução da sentença passa pela repetição do seu estágio, não podendo a Executada passar da publicação de um novo aviso de abertura do concurso para a avaliação do estagiário” pode ter algum mérito teórico em tese geral, mas no caso concreto excede claramente os limites da decisão exequenda e, portanto, não pode manter-se.

Assim, assiste razão ao Recorrente nesta questão, não podendo subsistir o segmento decisório da sentença constante das suas alíneas d) «colocação do exequente no lugar de estagiário da carreira de engenheiro do grupo de pessoal técnico superior para a frequência de novo estágio com a duração de 12 meses» e f), «findo o estágio…», por pressuporem a realização de novo estágio que, ao contrário do decidido em 1ª instância, se entende não ser devido.
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DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a parte da sentença recorrida constante das alíneas d) e f) da alínea b) de “IV - Decisão” (nos termos definidos no parágrafo antecedente) e mantendo-a no restante.

Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, em partes iguais.

Porto, 2 de Julho de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha