Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01965/11.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA NA OPOSIÇÃO, INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO, CONSEQUÊNCIAS, DECISÃO FINAL – DEFINITIVA |
| Sumário: | I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente ainda poder impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação. III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário. IV - Se nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao mandatário constituído pelos Oponentes do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para impugnar a decisão desfavorável. V - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro. VI - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC. VIII – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | I… e M… |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I… e M..., casados, residentes na Praceta (…), contribuintes fiscais n.º (…) e n.º (…), respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 20/10/2016, que julgou verificada excepção dilatória inominada, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça, absolvendo a Fazenda Pública da instância de oposição judicial, que haviam deduzido contra o processo de execução fiscal n.º 351420080146365, que o Serviço de Finanças de (...)tinha instaurado contra o devedor originário M…., Lda.. Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - Com a petição inicial os recorrentes juntaram documento comprovativo da requerida proteção jurídica. 2 - Notificados para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, alegaram não ser devida, com fundamento na requerida proteção jurídica. 3 - A Segurança Social informou nos autos mas, não provou, a notificação aos recorrentes, da decisão de indeferimento da requerida proteção jurídica. 4 - Os recorrentes alegaram não terem sido notificados da decisão que recaiu sobre a requerida proteção jurídica, pelo que, esta encontra-se deferida. 5 - O Tribunal não apreciou o que foi alegado pelos recorrentes relativamente à sua falta de notificação da decisão sobre a requerida proteção jurídica, considerando, sem mais, válida a informação prestada pela Segurança Social. 6 - Não foram os recorrentes notificados de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário, o que o impediu de impugnar uma decisão que, ao que parece, lhe é desfavorável. Se não conhecem os fundamentos de um eventual indeferimento não podem impugnar tal decisão. 7 - Dos autos também não consta qualquer prova da notificação dos recorrentes da referida decisão de indeferimento de apoio judiciário. Nomeadamente, não consta qualquer comunicação da Segurança Social da sua decisão, como se impunha em conformidade com o respetivo regime legal. 8 - Não se encontrando efectuada tal prova nos autos, não pode considerar-se indeferida a pretensão do requerente com fundamento numa simples informação da Segurança Social. Tendo ocorrido a preterição da notificação imposta pela norma do artº 539º do CPC. 9 - Estamos, pois, perante nulidades processuais susceptíveis de influir na decisão da causa - cfr artº 201º nº 1 e artº 205º do CPC, ainda que sob a forma de falta de fundamentação da sentença proferida - cfr. artº 666º nº 3 do CPC, terá de se verificar a mesma como verificada. TERMOS EM QUE, PELAS RAZÕES SUPRA ADUZIDAS, DEVEM SER CONHECIDAS E DEFERIDAS AS NULIDADES SUSCITADAS PELO RECORRENTE, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. Nesse parecer destaca-se que, à data em que foi proferida sentença recorrida, ainda não tinha havido decisão final de indeferimento do pedido de apoio judiciário; pelo que os autos deverão baixar à primeira instância, a fim de ser cumprido o disposto no artigo 570.º do CPC.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância de oposição judicial, por falta de pagamento da taxa de justiça. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da absolvição da instância de oposição. Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “I.. e M.. deduziram a presente oposição que lhes é movida pelo Serviço de Finanças de (...), desacompanhada do comprovativo de pagamento da taxa de justiça e juntando requerimento de protecção jurídica. Oficiado o Instituto de Segurança Social, veio este informar que foi elaborada proposta de indeferimento do pedido e concedido prazo para audição prévia e junção de documentos, sendo que, a falta de resposta implicou a conversão da proposta em decisão definitiva. Foi determinada a notificação dos opoentes, nos termos do art. 570º, do CPC, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescido das multas aí previstas, sendo que, devidamente notificados, os opoentes, nada fizeram. Vejamos. Nos termos do disposto no art. 552º, nº 3, do CPC, a petição inicial deve ser acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário. Preceitua, por seu turno, o art. 24º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto: «1- O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2- Nos casos previstos no nº4 do artigo 467º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. 3- Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no nº 5 do artigo 467º do Código de Processo Civil (…)». Da leitura conjugada das normas transcritas, resulta que o legislador consagrou situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário requerido, se possa limitar a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, todavia ainda não concedido. Assim, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário, caso em que se verifica uma excepção dilatória inominada. Acresce que a impugnação da decisão de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário pode ser impugnada em meio processual próprio, previsto no art. 27º, da Lei nº 34/2004 de 29.7, não cabendo, nestes autos, proferir qualquer decisão a ele respeitante. Assim, e porque os opoentes, devidamente notificados para o efeito, não procederam ao pagamento da taxa de justiça nem ao pagamento das multas a que se refere o art. 570º, do CPC, verifica-se uma excepção dilatória inominada (consubstanciada numa irregularidade formal que os opoentes não supriram em tempo útil), a obstar ao conhecimento do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts 576º, nº 2, 577º, 578º todos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que implica a absolvição da Fazenda Pública da instância. Decisão: Em consonância com o exposto, julgo verificada a excepção dilatória inominada, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça, pelo que absolvo a Fazenda Pública da instância. Custas pelos opoentes (art. 527º, nº 1 e 2, do CPC). Valor da acção: € 488,72 Registe e notifique.” 2. O Direito Vejamos, então, se no presente caso estão verificados os requisitos para a absolvição da instância, por força da verificação da excepção dilatória inominada, decorrente da falta de pagamento de taxa de justiça. Para tanto, começaremos por fazer o enquadramento jurídico da factualidade e circunstancialismo processual vertente dos autos. A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos administrativos e fiscais – cfr. artigo 13.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Atentemos às consequências mais relevantes da falta de pagamento da taxa de justiça, chamando à colação os seguintes normativos do CPC: “Artigo 145.º - Comprovativo do pagamento de taxa de justiça 1 - Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2 - A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. 3 - Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º.(…)” “Artigo 558.º - Recusa da Petição pela secretaria «A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: (…) f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º; (…)” “Artigo 560.º - Benefício concedido ao autor O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” Da conjugação do disposto nestes normativos resulta, pois, o seguinte regime: - o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição (artigo 14.º do RCP) e a omissão do pagamento dessa taxa de justiça dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo (artigo 13.º do RCP); - a secretaria deve recusar o recebimento da PI, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário (artigo 558.º, alínea f) do CPC), mas o autor pode apresentar outra petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo (artigo 560.º do CPC); - sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º, ambos do CPC (artigo 145.º, n.º 3 do mesmo CPC). No caso, estamos perante uma oposição à execução fiscal. À semelhança do que se exarou no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2006, não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o oponente ao Réu (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, no seu Código das Custas Judiciais - CCJ Anotado, pág. 195, quando aí afirma, por referência à alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no artigo 486º-A do CPC, a que corresponde o actual artigo 570.º do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado [art. 817º, nº 1, a) do CPC – actual artigo 732.º, n.º 1, alínea a)]. “(…) Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/oponente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução. Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o oponente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Oponente para pagar o que faltava da taxa de justiça. (…)” – cfr. Acórdão do STA, de 27/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1025/09. De facto, não repugna, ao menos para os efeitos de falta de pagamento atempado da taxa de justiça, aplicar o disposto no artigo 570.º do CPC - relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação - à oposição à execução fiscal, porquanto nesta há lugar à citação do executado e a oposição configura-se como que uma contestação à própria execução fiscal. E não repugnando tal aplicação, que se traduz em possibilitar o pagamento, embora tardio, da taxa de justiça devida pelo impulso processual (acrescida de multa), deve ela ser considerada aplicável, atento o princípio “pro actione”, concretização processual do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. É este, aliás, o sentido da jurisprudência do STA – cfr. Acórdãos de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 1026/09; de 27/01/2010, proferido no âmbito do recurso n.º 1025/09; de 24/02/2010, recurso n.º 751/09; de 14/09/2011, recurso n.º 207/11; de 26/06/2013, proferido no âmbito do processo n.º 358/13 – conforme à jurisprudência dos tribunais comuns (cfr., entre outros, Acórdãos do TR de Lisboa de 30/10/2007 e de 14/09/2010; do TR do Porto de 05/06/2012, e do TR de Guimarães de 6/10/2011) –, e bem assim do TCA-Norte, destacando-se, a título de exemplo, os Acórdãos de 28/02/2013 e de 25/05/2016, proferidos no âmbito dos processos n.º 00141/12.1BEMDL e n.º 643/11.7BEPRT, respectivamente. Tendo-se concluído pela aplicabilidade, in casu, do disposto no artigo 570.º do CPC, os oponentes deveriam ter juntado à sua petição de oposição o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo – cfr. artigo 552.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 1, ambos do CPC. Todavia, podiam os Oponentes, se estivessem a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento – cfr. artigo 570.º, n.º 1 do CPC. Conforme consta dos autos, foi o que aconteceu, dado que os Oponentes juntaram à sua oposição os requerimentos de protecção jurídica e os documentos comprovativos do respectivo envio ao Instituto da Segurança Social, I.P. em 10/01/2011 – cfr. fls. 20 a 29 do processo físico. No entanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, os Oponentes devem comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. Nos presentes autos, por solicitação oficiosa do tribunal recorrido, o Instituto da Segurança Social I.P. – Centro Distrital do Porto, informou que o requerimento de apoio judiciário, formulado em 10/01/2011, foi objecto de uma proposta de decisão de indeferimento em 11/02/2011, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado e juntando cópia do talão de registo dos CTT em 18/02/2011. Tendo sido apresentada uma comunicação em 10/03/2011, a requerente mulher foi notificada de que foi concedido o prazo de 8 dias úteis para juntar toda a documentação que entender relevante para o pedido de apoio judiciário, tal como expresso na audiência prévia de 11/02/2011. Mais se informava que, decorrido o prazo legal de que dispunha para responder ao que lhes havia sido solicitado, sem resposta, tal implicava o indeferimento do pedido de protecção jurídica, cuja notificação para a requerente seguiu por correio registado e juntando cópia do talão de registo dos CTT em 18/07/2011 – cfr. fls. 135 a 139 do processo físico. Em face destes elementos e após apresentação de peça processual pelos requerentes, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto oficiou o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital do Porto, para se pronunciar acerca da formação de acto tácito, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Respondendo a essa comunicação do tribunal recorrido, o Instituto da Segurança Social, I.P., por ofício datado de 27/11/2015, informou que os requerimentos de protecção jurídica dos requerentes foram enviados para expurgo, em cumprimento da Portaria n.º 1383/2009, de 04/11, pelo que não poderia dar provimento ao solicitado. Mais informou que, compulsada a base de dados, resulta que ambos os pedidos de protecção jurídica foram objecto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento em 10/02/2015. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo. O ofício dirigido ao tribunal recorrido acrescenta, ainda, que a notificação por carta registada se presume efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Assim, decorrido o prazo legal de que dispunham para responder ao que lhes era solicitado, os requerentes nada disseram, pelo que, como expressamente refere o ofício da Segurança Social, foram os pedidos considerados indeferidos – cfr. fls. 151 do processo físico. Partindo desta informação, de que os pedidos foram considerados indeferidos, uma vez que os requerentes não responderam ao solicitado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., e, na medida em que não constava dos autos a comprovação do pagamento da taxa de justiça, os oponentes foram convidados a efectuar o pagamento da taxa e multa, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 e 4 do CPC, o que não fizeram; bem como a efectuar o pagamento omitido, com a multa em falta, acrescido ainda da multa prevista no n.º 5 do artigo 570.º do CPC, o que, igualmente, não realizaram. Nesta sequência, foi prolatada a decisão recorrida, com os termos supra transcritos; ou seja, não obstante a informação de que os requerimentos de protecção jurídica formulados pelos Oponentes tinham sido enviados para expurgo, o tribunal recorrido atendeu às declarações prestadas pelo Centro Distrital do Porto de que os requerentes não tinham respondido à fase de audição prévia, que não apresentaram os documentos solicitados e, portanto, que se consideraram os pedidos de apoio judiciário indeferidos. Afigura-se-nos, desde logo, precipitado o acolhimento desta informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. unicamente sustentada no registo constante das suas bases de dados, atendendo a que inexistia já o processo administrativo físico com todo o procedimento administrativo tendente à concessão de apoio judiciário. É verdade que a proposta de decisão de indeferimento do apoio judiciário representa uma decisão definitiva (no sentido de final do procedimento administrativo) sujeita a condição suspensiva, por determinação do artigo 23.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho - Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. A questão que ressalta prende-se com a verificação da condição, isto é, se houve realmente omissão de resposta por parte dos requerentes, facto que o Instituto da Segurança Social, I.P. não pode afirmar com toda a certeza por o processo administrativo ter sido enviado para expurgo. Salientamos que somente perante a omissão de resposta dos Recorrentes se podia considerar indeferido o benefício. Sem querer entrar no conhecimento da legalidade do acto de indeferimento, nem em quaisquer irregularidades de que possa eventualmente enfermar o respectivo procedimento administrativo, que, como veremos, não cabe nesta sede apreciar, não podemos deixar de efectuar uma análise crítica do documento enviado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (onde se fundou a decisão recorrida), dado conter uma informação dúbia e fundamentada somente nos seus registos informáticos. Vejamos. Os elementos constantes dos autos indiciam que os requerentes queriam corresponder, em sede de audição prévia, à solicitação de documentos em falta, dado que requereram a prorrogação do prazo para a respectiva junção e a mesma foi-lhes concedida por oito dias úteis em 14/07/2011 – cfr. as fls. 135 a 139 do processo físico já mencionadas. Por outro lado, é um pouco estranho que, no mesmo ofício em que se assumiu o envio para expurgo do processo administrativo, se referencie que da base de dados resulta que os pedidos dos Recorrentes foram objecto de uma proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento em 10/02/2015 - cfr. fls. 151 (então a audiência prévia não havia sido levada a cabo em 11/02/2011? – cfr. fls. 135 e 137 do processo físico). A indicação destes detalhes destina-se a retirar a ilação de que, no fundo, o tribunal recorrido não podia saber, com toda a segurança, que os pedidos tinham sido indeferidos e, consequentemente, considerar, para todos os efeitos, essa informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, I.P. em 27/11/2015. Essencialmente por este motivo, a decisão recorrida, que fundou o seu julgamento na informação (pouco certa, pois desacompanhada de prova documental) de indeferimento do apoio judiciário, não poderá manter-se. Recorde-se, ainda, parcialmente o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: “Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo: a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; (…)” Aparentemente, nas circunstâncias dos autos, o prazo para pagamento da taxa de justiça estaria suspenso, não podendo dar lugar a uma decisão de absolvição da instância, nos termos da decisão recorrida. Os elementos ínsitos nos autos, após a prolação da decisão recorrida em 20/10/2016, confirmam o nosso receio de precipitação: Foi enviado ao TAF do Porto novo ofício da Segurança Social, datado de 12/12/2017, informando que o requerimento de protecção jurídica apresentado por I… se encontra em sede de audiência prévia de acordo com o disposto no artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 27/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08. Neste ofício, ínsito a fls. 234 do processo físico, reitera-se que o requerimento de protecção jurídica formulado pelo requerente tinha sido enviado para expurgo, mas por forma a não coarctar os direitos do requerente, seriam tidos em consideração os rendimentos actuais do agregado familiar, já que da consulta à base de dados o requerimento encontra-se indeferido por falta de resposta; por isso, em 12/12/2017, o Instituto da Segurança Social, I.P. enviou uma audiência prévia a solicitar documentos relativos aos rendimentos. Nesta conformidade, foi a Segurança Social que, supervenientemente, constatou que não podia sustentar a sua informação somente na sua base de dados, quando o processo físico dos requerentes havia sido remetido para expurgo, e resolveu renovar a fase de audição prévia. Isto significa que, aquando desse ofício datado de 12/12/2017, ainda não se conhecia a decisão final do procedimento sobre os pedidos de apoio judiciário. Neste circunstancialismo, o Ministério Público, junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, verificando que a questão a dirimir era saber se foi ou não concedido o apoio judiciário aos Recorrentes, promoveu fosse a Segurança Social oficiada para informar este tribunal do teor da decisão final que terá recaído sobre os pedidos de protecção jurídica e se os Recorrentes foram dela notificados. Acolhendo-se esta promoção do digníssimo Magistrado do Ministério Público, oficiou-se o Instituto da Segurança Social, I.P. nesse sentido e também para juntar os respectivos documentos comprovativos. Por ofício datado de 18/07/2019, a Segurança Social informou que o requerimento de apoio judiciário em causa foi objecto de uma proposta de decisão de indeferimento em 13/12/2017, cuja notificação para os requerentes seguiu nessa mesma data, conforme cópia de registo colectivo de correspondência junta aos autos. Mais se informou que a falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento), e ocorrendo tal no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo de resposta, com imediata comunicação ao Tribunal onde se encontre pendente a acção judicial (se for o caso), não se procedendo a qualquer outra notificação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28/08 e do artigo 119.º do Código do Procedimento Administrativo. Decorrido o prazo legal de que dispunham para responder ao que lhes era solicitado, os requerentes nada disseram, pelo que o pedido dos Oponentes foi considerado indeferido, conforme expressamente se referia na notificação enviada. Neste ofício de fls. 245 do processo físico, informa-se também que não foi interposto qualquer recurso de impugnação da decisão de indeferimento. O Centro Distrital do Porto anexou a esta informação, igualmente, cópias do ofício que havia remetido ao requerente em sede de audiência prévia do pedido de apoio judiciário, com indicação das cominações pela falta de resposta – cfr. fls. 245 a 249 do processo físico. Recordamos que esta informação do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. somente surge na pendência do presente recurso jurisdicional. Tendo sido ouvidos os Recorrentes, pronunciaram-se da seguinte forma acerca da junção superveniente de documentos: “1 - O recorrente jamais mais foi notificado da decisão de indeferimento da requerida proteção jurídica destinada a estes autos. 2 – Aliás, o recorrente encontra-se representado por mandatário no requerimento de proteção jurídica e este também não foi notificado da alegada decisão de indeferimento. 3 – Acresce que o requerimento foi apresentado em Janeiro de 2011, pelo que, nunca seria admissível que a decisão fosse notificada a 13/12/2017. 4 – Se o recorrente não foi notificado de uma decisão que lhe fosse desfavorável não podia interpor recurso. 5 – O documento que se encontra junto a estes autos pela Segurança Social com a finalidade de demonstrar o indeferimento da requerida proteção jurídica não pode produzir tal finalidade. 6 – O impresso de registo coletivo de correspondência não demonstra o teor da carta remetida ao recorrente. 7 – Sendo certo que o recorrente é parte em outras ações judiciais em que requereu proteção jurídica, tendo-lhe sido deferida aquela pretensão. Como foi o que aconteceu na ação judicial que corre seus termos pelo Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo Proc.º 43/15.0T8FCR. 8 – E a outra folha anexa não identifica sequer o processo a que se destina a pretensa notificação. 9 – Por conseguinte a informação prestada pela Segurança Social não pode merecer acolhimento. Termos em que, deve considerar deferida a proteção jurídica na modalidade requerida pelo recorrente.” É aqui que entroncam os fundamentos do presente recurso, pois os Recorrentes continuam a sustentar que a Segurança Social informou nos autos, mas não provou a sua notificação da decisão de indeferimento da requerida protecção jurídica. Insistindo não poder considerar-se, sem mais, válida a informação prestada pela Segurança Social. Alertaram, ainda, que, como não foram notificados de qualquer indeferimento do requerido apoio judiciário, tal os impediu de impugnar essa decisão que lhes é desfavorável. Alegaram, portanto, que o Tribunal não apreciou o que foi alegado pelos Recorrentes relativamente à sua falta de notificação da decisão sobre a requerida protecção jurídica, considerando, sem mais, válida a informação prestada pela Segurança Social. A este propósito a sentença recorrida pronunciou-se do seguinte modo: “(…) Acresce que a impugnação da decisão de indeferimento dos pedidos de apoio judiciário pode ser impugnada em meio processual próprio, previsto no art. 27º, da Lei nº 34/2004 de 29.7, não cabendo, nestes autos, proferir qualquer decisão a ele respeitante. (…)” Ora, como se constata do teor da decisão judicial transcrita supra, o tribunal recorrido apreciou a invocação de falta de notificação da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário, evidenciando não cumprir aferir nos presentes autos de irregularidade/ilegalidade do procedimento de apoio judiciário, dado existir um meio processual próprio, pelo que não se vislumbram as nulidades processuais arguidas no presente recurso. Salientamos que as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176. Ora, a falta de notificação invocada terá ocorrido no procedimento administrativo relativo ao pedido de protecção jurídica e não nos presentes autos. Logo, não podemos referir-nos a nulidade processual nesta instância. Lembramos que as decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida no processo são sempre fundamentadas, conforme dispõe o artigo 154.º do CPC. Contudo, como vimos, o tribunal recorrido explicitou legalmente e motivou a sua decisão de desconsideração da invocação da falta de notificação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, pelo que, quando muito, poderá verificar-se erro de julgamento. Todavia, confirma-se, seguindo jurisprudência dos tribunais superiores, que o julgador, nos presentes autos de oposição judicial, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela Segurança Social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça – cfr., por todos, o Acórdão deste TCA Norte, de 05/04/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01838/12.1BEPRT. Como vimos, os Oponentes apresentaram com a sua peça processual de oposição cópia dos respectivos pedidos de apoio judiciário – cfr. artigo 29.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas – cfr. artigo 29.º, n.º 4 da mesma Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Assim, importa averiguar/constatar se, desta feita, os pedidos de apoio judiciário foram, efectivamente, indeferidos. Já referimos que a informação agora prestada, em 18/07/2019, vem acompanhada de cópia extraída do procedimento administrativo dos respectivos documentos comprovativos da decisão de indeferimento, acrescentando-se, nessa informação, não ter sido interposto qualquer recurso de impugnação da mesma – cfr. 245 a 249 do processo físico. No entanto, não podemos deixar de ponderar a alegação dos Recorrentes de que se encontram representados por mandatário no requerimento de protecção jurídica e que este também não foi notificado da alegada decisão de indeferimento. Compulsados os requerimentos de protecção jurídica ínsitos nos autos, verificamos que, efectivamente, se encontram subscritos por advogado – cfr. fls. 20 a 29 do processo físico. Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário. Se nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao mandatário constituído pelos Oponentes do indeferimento do pedido de apoio judiciário será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para pagamento da taxa de justiça – cfr. o Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12. Dando de barato que os aqui Recorrentes, bem como o seu mandatário, não foram notificados da decisão negativa, essa decisão poderá não ser final, no sentido de definitiva, uma vez que ainda a poderão impugnar. Salientamos que, por carta registada enviada por este TCA Norte em 13/09/2019 ao ilustre mandatário dos Recorrentes, foi remetido o ofício oriundo do Instituto da Segurança Social, I.P. contendo a decisão de indeferimento do apoio judiciário de fls. 245 a 249 – cfr. fls. 253 do processo físico. O ilustre advogado recebeu o dito ofício, pois pronunciou-se acerca do mesmo conforme peça processual já transcrita supra – cfr. fls. 255 a 256 verso do processo físico. Nesta conformidade, na linha de entendimento dos tribunais superiores – cfr. o citado Acórdão do STA, de 07/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0563/12 – este tribunal comunicou, agora, aos Recorrentes, através do seu ilustre mandatário, a decisão de indeferimento que recaiu sobre os seus pedidos de apoio judiciário. Tal significa que os Recorrentes ainda podiam, desde a comunicação efectuada em Setembro passado próximo, impugnar judicialmente a decisão de indeferimento e somente após o julgamento, obtendo uma decisão definitiva desfavorável, se imporá o pagamento da taxa de justiça em falta. Assume especial importância devermos estar perante uma decisão final, definitiva, na medida em que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13/09, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Não havendo decisão final, definitiva, quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça, designadamente, como no caso, por os requerentes e o seu mandatário não terem sido antes (eventualmente) notificados da decisão de indeferimento e, portanto, ainda a poderem impugnar judicialmente a partir do conhecimento da mesma no âmbito dos presentes autos, não é ainda devido o pagamento dessa taxa de justiça. Nestes termos, impõe-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para averiguar se, entretanto, foi impugnada a decisão de indeferimento do apoio judiciária comunicada ao advogado constituído pelos Recorrentes. Neste momento, não está, assim, posta em causa, como parecem alegar os Recorrentes, a possibilidade de impugnar a decisão de indeferimento, desde que provem que ainda estão em tempo. Embora o Instituto da Segurança Social, I.P. tenha informado, em 18/07/2019, que não havia sido interposto qualquer recurso de impugnação, isso não invalida que, após conhecimento da decisão de indeferimento, por via da notificação efectuada por este tribunal em 13/09/2019, o ilustre mandatário dos Recorrentes não possa ter impugnado essa decisão desfavorável. Não perdendo de vista que, para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o que revela é que estejamos perante uma decisão que indefira, em definitivo, os pedidos de apoio judiciário. Como vimos, a comunicação da decisão de indeferimento pelo tribunal, coeva da decisão recorrida, foi baseada unicamente nos elementos constantes da base de dados da Segurança Social, dado que o processo administrativo havia sido remetido para expurgo. Ou seja, não poderia, com a segurança e certeza exigíveis, afirmar-se que os Recorrentes não tinham respondido à proposta de indeferimento ou que não tinham apresentado os documentos exigidos em sede de audição prévia. Assim, no momento da prolação da sentença recorrida, somente podíamos afiançar a existência de um projecto de decisão no sentido do indeferimento. A prova que a própria Segurança Social não tinha certezas é que, posteriormente, em 13/12/2017, optou por repetir a fase da audiência prévia e aí sim, constatar que os Recorrentes não apresentaram, no prazo estipulado, os documentos em falta e solicitados e, então, concluir, nos termos expostos supra, que os pedidos de protecção jurídica se consideravam indeferidos. Somente com a notificação que foi realizada nos presentes autos, já na pendência deste recurso, é que foi comunicada a decisão final de indeferimento do pedido de apoio judiciário (mas não definitiva, pois, eventualmente, ainda impugnável, comprovando-se que os Recorrentes e o seu mandatário não foram antes notificados). Nestes termos, agora sim, perante o conhecimento de decisão final do procedimento, de indeferimento, e não perante uma proposta de decisão, e após confirmação que é definitiva, por não ter sido interposto recurso de impugnação da mesma ou, tendo sido apresentado, a decisão do mesmo seja a manutenção na ordem jurídica do acto de indeferimento do apoio judiciário, deverá o tribunal recorrido repetir todos os trâmites já realizados, dado cumprimento ao disposto no artigo 570.º, n.º 2 do CPC. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo de dez dias referido no n.º 2 do artigo 570.º, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida tenha sido junto ao processo, a secretaria deverá notificar os Oponentes para, em dez dias, efectuarem o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi o n.º 4 do mesmo artigo do CPC. Não tendo sido nos presentes autos dado cumprimento a todas as disposições previstas no artigo 570.º do CPC no momento devido [após conhecimento da decisão final (definitiva) de indeferimento], haverá, pois, que, dando provimento do recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que, se a tal nada mais obstar, seja averiguada a existência de recurso de impugnação da decisão de indeferimento e, em caso negativo, efectuada a notificação dos oponentes para procederem ao depósito, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida, sob cominação de, não o fazendo, os presentes autos não prosseguirem, sem prejuízo, se a tal houver lugar, do cumprimento da totalidade das disposições do artigo 570.º do CPC. Conclusões/Sumário I – Nas circunstâncias dos autos, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, incumbindo ao tribunal proceder à análise de todos os elementos que tenha disponíveis com vista a aferir da regularidade da apresentação da peça processual em juízo e da sua admissibilidade. II – Não havendo decisão final (definitiva) quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça no processo judicial, designadamente, como no caso, por o requerente ainda poder impugnar judicialmente a decisão de indeferimento, não é devido o pagamento dessa taxa de justiça – cfr. artigos 24.º, n.º 3 e 29.º, n.º 5 alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em conjugação. III - Resulta do artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo de 10 dias de que dispõe o autor para pagamento da taxa de justiça conta-se da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido de apoio judiciário. IV - Se nenhuma notificação anterior à que foi efectuada pelo Tribunal deu conhecimento ao mandatário constituído pelos Oponentes do indeferimento do pedido de apoio judiciário, será a partir da data desta notificação do tribunal que haverá que contar o prazo para impugnar a decisão desfavorável. V - A norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2017, de 13 de Setembro. VI - Tratando-se de uma Oposição ao Processo de Execução, no qual o oponente é citado, a oposição à execução é susceptível de configurar-se como que constituindo uma contestação à própria Execução, pelo que, assim caracterizada, neste capítulo, do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, devem lograr aplicação as regras aplicáveis à contestação, que se encontram desenhadas no artigo 570.º do CPC. VII - Assim, ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, no prazo de dez dias a contar da comunicação da decisão desfavorável ao Oponente, deve este comprovar o pagamento do montante da taxa de justiça devida – cfr. artigo 570.º, n.º 2 do CPC. VIII – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso desse prazo de dez dias, sem que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante – cfr. artigo 570.º, n.º 3 ex vi artigo 570.º, n.º 4 do CPC. Posteriormente, e se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, haverá ainda lugar ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 570.º do CPC. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para que, se a tal nada mais obstar, seja averiguada a existência de recurso de impugnação da decisão de indeferimento e, em caso negativo, efectuada a notificação dos ora Recorrentes para demonstrarem nos autos, no prazo de 10 dias, o pagamento da taxa de justiça devida, sob cominação de, não o fazendo, os presentes autos não prosseguirem, cumprindo a totalidade das disposições do artigo 570.º do Código de Processo Civil. Sem custas. D.N. Porto, 21 de Novembro de 2019 Ana Patrocínio Cristina Travassos Bento Paulo Ferreira de Magalhães |