Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00365/05.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:SISA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
II) A partir daqui, lida a sentença, é óbvio que a Recorrente tem razão em relação à invocação da nulidade por omissão de pronúncia, pois que, embora tenha sido suscitada nos autos a questão da constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais apontados, o Tribunal acabou por olvidar completamente tal questão, ou seja, o tribunal deixou de exercer os seus poderes de pronúncia por não ter apreciado uma questão submetida à sua apreciação, o que significa que, neste segmento, a sentença é nula.
III) Quanto às consequências da nulidade, e por referência ao art. 715º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 665º), cabe notar que se trata de uma nulidade parcial, pois que, no mais, a decisão recorrida ponderou e decidiu em conformidade com o pedido e causa de pedir formulada, de modo que, por estarem em causa bens diferenciados, o segmento decisório ferido de nulidade tem suficiente autonomia que permite declarar a nulidade parcial da sentença, mantendo-se incólume a parte restante, não estando em causa a eficácia da sentença na parte não afectada pela nulidade, o que permite a apreciação da matéria que foi omitida, decretando-se a nulidade parcial da sentença com referência à descrita omissão.
IV) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise.
V) A simples análise dos elementos agora postos em destaque pela Recorrente não podem, sem mais, permitir a leitura da realidade em apreço nos termos propostos pela mesma, nomeadamente quanto à actuação da procuradora, sendo que a Recorrente não se fica pelas meias palavras quando aponta que “declarou, abusivamente e sem consentimento/conhecimento do vendedor que o prédio adquirido se destinava a revenda e a procuradora/adquirente tinha consciência e conhecimento de que o prédio não podia ser vendido para revenda sem que tal conduzisse à caducidade da isenção anterior, sendo que, com tal declaração, teve o objectivo de se evadir ao pagamento da respectiva SISA e transferir essa responsabilidade para o vendedor, que nada sabia e não se encontrava presente”.
VI) Quanto à interpretação da norma do art.º 11.º/3 do CIMSISSD, para além de a Recorrente não caracterizar devidamente os termos em que se traduz a violação dos princípios por si alinhados, a tese esboçada nos autos parte do princípio de que estão em causa factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, realidade que ficou por demonstrar nos autos e que compromete, à partida, qualquer hipótese de êxito ao exposto pela Recorrente, na medida em que a mesma estava devidamente representada no acto em apreço, sendo que a eventual ausência de poderes ou o seu abuso não ficaram demonstrados em termos de viabilizar a pretensão da Recorrente quanto a esta questão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., SA
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“C…, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 18-02-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação de Sisa, de 2003, no valor de € 129.043,51, acrescida de juros compensatórios no montante de € 5.515,28.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 245-256) nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
a. Deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e consequentemente aditados os seguintes factos:
i. A representante da administradora da C…, não esteve presente na escritura de compra e venda, tendo emitido procuração a favor da compradora, M..., que nessa qualidade outorgou na escritura;
ii. A procuração tem o seguinte teor: “L..., em representação da C…,… declara constituir sua bastante procuradora com faculdade de efectuar negócio consigo mesma, M… … a quem concede poderes para vender a ela procuradora ou a terceiros pelo preço de … podendo outorgar a escritura e assinar tudo o que se mostrar necessário para tal fim requerer actos de registo e prestar declarações complementares…”. (junto como Doc. 4)
iii. A impugnante requereu através de notificação judicial avulsa em 11.02.2005, que a adquirente procedesse à rectificação da escritura de compra e venda, no sentido de o imóvel adquirido não se destinar a revenda e que consequentemente procedesse ao pagamento da SISA correspondente. (junto aos autos como doc n.º 5).
b. Face à prova não valorada, não restarão dúvidas, ao contrário da interpretação defendida pelo douto Tribunal a quo, que a procuradora excedeu conscientemente os poderes que lhe foram concedidos na procuração, já que estes não abrangiam poderes para vender para revenda.
c. No acto da escritura, a procuradora/adquirente, que efetuou negócio consigo mesma em representação do vendedor, declarou, abusivamente e sem consentimento/conhecimento do vendedor que o prédio adquirido se destinava a revenda,
d. A procuradora/adquirente tinha consciência e conhecimento de que o prédio não podia ser vendido para revenda sem que tal conduzisse à caducidade da isenção anterior.
e. Com tal declaração, teve o objectivo de se evadir ao pagamento da respectiva SISA e transferir essa responsabilidade para o vendedor, que nada sabia e não se encontrava presente.
f. Não teve o Tribunal em consideração a prova documental efetuada, mormente quanto à procuração junta aos autos como doc. n.º 4 e a notificação judicial avulsa junta como doc. n.º 5, que não foram avaliados pelo Tribunal, inquinando o julgamento de facto e sobre os pressupostos de direito nos termos do art.º 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.
g. Assim a douta sentença de que se recorre padece de erro, pois não valora o facto de o vendedor encontrar-se ausente e a compradora ter efectuado um negócio consigo mesma, com declarações abusivas e sem poderes para o efeito.
h. Parece evidente que o legislador ao exigir a apresentação da declaração antes da aquisição e a sua menção na escritura de compra e venda presumiu o conhecimento e consentimento do vendedor ainda que tácita (presencial ou com os devidos poderes).
i. Presunção ilidida visto que a vendedora não esteve presente na escritura, não podendo, por isso, a declaração prestada ser eficaz em relação à mesma, tendo notificado judicialmente a compradora logo que teve conhecimento do teor da escritura para que a rectificasse, anulando a declaração para revenda.
j. Assim sendo, deve a obrigação ser imputada à adquirente conforme previsto no regime geral para as transmissões onerosas de imóveis cuja incidência está prevista no art.º 2.º do CIMSISSD.
k. A Sentença recorrida incorre, ainda, em omissão de pronúncia pelo que deve ser considerada nula, pois dispõe o art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
l. A recorrente havia suscitado na impugnação judicial a questão relacionada com a constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais, contudo a sentença recorrida não se pronuncia sobre esta questão, de que deveria conhecer.
m. Pois, entendendo-se que a interpretação da norma do art.º 11.º/3 do CIMSISSD permite a tributação por factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, deve a mesma ser considerada inconstitucional por ofensa aos princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material por confrontar os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, violando o disposto no art.º. 103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.
n. “…A não ser assim teríamos a aberrante situação de uma pessoa sofrer uma sanção em consequência de comportamento de terceiro e a que ela fora por completo estranha.” Ac. Do Tribunal da 2.º Instância de 22/03/72 – recurso 49 073 – P.º n.º 47 320.
o. A caducidade da isenção em causa, embora se abstraia da qualidade das pessoas e seja vinculativa para ambas, torna necessário proteger o vendedor, quando ausente, perante declarações abusivas, o contrário seria perverter todo o sistema fiscal abalando a segurança dos contribuintes.
p. Pois, ao permitir o nascimento de factos geradores de tributação, completamente alheios à génese do rendimento e da capacidade contributiva emergentes do lucro gerado neste tipo de transacções (que no caso sub judice foi do adquirente), vem favorecer desvios e motivar a prática de cometimento de fraudes e evasões fiscais por parte de alguns agentes económicos.
A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts.103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, arts. 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.
Por tudo isto e pelo que Vªas Exas se dignarão doutamente suprir, espera a recorrente que lhe seja feita justiça que lhe é devida e, consequentemente:
Seja concedido provimento total ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se a liquidação impugnada”.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, analisar o erro de julgamento em sede de matéria de facto e bem assim conhecer da questão da legalidade da liquidação apontada nos autos em função da posição da Recorrente no procedimento em apreço, sem olvidar a questão da constitucionalidade da norma - art.º 11.º/3 do CIMSISSD - por violação dos princípios constitucionais apontados (generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material).

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. A liquidação da sisa que deu origem à certidão de dívida foi efectuada pela administração fiscal com base no auto de notícia elaborado em 10/12/2004.
2. Nesse auto de notícia são participados os factos seguintes:
a. Em 25/10/2002, a oponente adquiriu, por via judicial, pelo preço de 1.290.435,05 €, o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo …da freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos;
b. Tal transacção ficou isenta de sisa, nos termos do n.º 3 do artigo 11.° do CIMSISSD, em virtude de a ora oponente ter declarado que destinava tal prédio a revenda;
c. Em 17/10/2003, a oponente alienou o referido imóvel, pelo preço de 1.300.000,00 à firma "N…, SA ", NIPC 506 310 787, alienação que também beneficiou de isenção de sisa nos termos do n. ° 3 do artigo 11.° do CIMSISSD, por ter ido declarado que o imóvel se destinava a revenda;
d. Porque tal situação colide com o determinado no artigo 16.°, n.º 1 do referido Código, deveria a oponente ter pago a sisa devida dentro do prazo de trinta dias após a transacção;
3. A oponente foi regularmente notificada da liquidação a 24/12/2004, conforme documentos juntos a fls 74/77.
4. Em nome da ora oponente foi instaurada a execução fiscal com n° 0353200501002880 por divida de SISA no montante de € 134.5558,79, cfr. fls. 2 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
5. A ora oponente foi citada em 04.02.2005 da referida execução conforme documentos de fls.4 e 5 da execução apensa.
6. O termo do prazo para pagamento voluntário ocorreu em 03.01.2005, cfr. fls. 2 da execução apensa.
7. A ora oponente foi notificada por carta com aviso de recepção assinado em 24.12.2004, para proceder ao pagamento da sisa e juros compensatórios no prazo de 10 dias – cfr. fls. 75 a 77 e que aqui se dão por reproduzidas.
8. Em 10 de Dezembro de 2004 foi levantado o auto de noticia contra a ora oponente nos termos constantes de fls.73 e que aqui se dão por reproduzidas.
9. Em 03.12.2004 foi dado conhecimento à ora oponente que era devida sisa pela alienação do imóvel à empresa N…, SA, cfr. fls. 38 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
***
Inexistem outros factos, com relevo para a decisão a proferir, que cumpra dar como provados ou não provados, em especial a versão da impugnante no sentido de que a declaração emitida por M…, constante da escritura de compra e venda, em que disse que o prédio adquirido se destina a revenda, tenha sido efectuada abusivamente e sem o consentimento da vendedora, a ora impugnante.
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O tribunal decidiu a matéria de facto com base o acordo das partes, onde o mesmo foi possível e na prova documental junta aos autos.
Foram inquiridas duas testemunhas, A… e M…, ambas funcionárias da C… e que sustentaram que o terreno em questão nos autos foi vendido pela D.ª C…, mulher do Sr. L… (seu patrão e dono da C...), uma vez que lhe tinha sido atribuído em partilha.
No entanto, o depoimento das testemunhas em questão, pela sua própria natureza e pela natureza da matéria em questão, não pode deixar de nos merecer “sérias reservas”, não podendo ser valorado com a extensão que a impugnante pretende. Os mesmos confirmam apenas a existência de desentendimentos entre ex-marido e ex-mulher, representantes legais da empresa vendedora e da empresa compradora, mas deles não se retira qualquer ilação em contrário aos factos documentados nas escrituras de compra e venda que constam identificadas nos autos, documentos autênticos que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Note-se que a impugnante não demonstrou ter intentado a acção cível competente para impugnar a validade e eficácia das declarações da representante por si nomeada, M..., para intervir na escritura de compra venda, na qual esta declarou que o imóvel vendido se destinava a revenda.
Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos também não é convincente no sentido de que a interveniente M… tenha excedido ou contrariado os poderes que lhe foram conferidos. Ou seja, a impugnante não fez prova convincente de que a declaração emitida pela M… constante da escritura de compra e venda, em que disse que o prédio adquirido se destina a revenda, tenha sido efectuada abusivamente e sem o consentimento da vendedora, a ora impugnante.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, nas suas alegações, a Recorrente aponta que a Sentença recorrida incorre, ainda, em omissão de pronúncia pelo que deve ser considerada nula, pois dispõe o art. 660º nº 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, na medida em que a recorrente havia suscitado na impugnação judicial a questão relacionada com a constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais, contudo a sentença recorrida não se pronuncia sobre esta questão, de que deveria conhecer, pois entendendo-se que a interpretação da norma do art.º 11.º/3 do CIMSISSD permite a tributação por factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, deve a mesma ser considerada inconstitucional por ofensa aos princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material por confrontar os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, violando o disposto no art.º. 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD.
Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
A partir daqui, lida a sentença, é óbvio que a Recorrente tem razão em relação à invocação da nulidade por omissão de pronúncia, pois que, embora tenha sido suscitada nos autos a questão da constitucionalidade da norma por violação dos princípios constitucionais apontados, o Tribunal acabou por olvidar completamente tal questão.
Assim sendo, o tribunal deixou de exercer os seus poderes de pronúncia por não ter apreciado uma questão submetida à sua apreciação, o que significa que, neste segmento, a sentença é nula.
Quanto às consequências da nulidade, e por referência ao art. 715º nº 1 do C. Proc. Civil (actual art. 665º), cabe notar que se trata de uma nulidade parcial, pois que, no mais, a decisão recorrida ponderou e decidiu em conformidade com o pedido e causa de pedir formulada, de modo que, por estarem em causa bens diferenciados, o segmento decisório ferido de nulidade tem suficiente autonomia que permite declarar a nulidade parcial da sentença, mantendo-se incólume a parte restante, não estando em causa a eficácia da sentença na parte não afectada pela nulidade, o que permite a apreciação da matéria que foi omitida, decretando-se a nulidade parcial da sentença com referência à descrita omissão, sendo que em função dos demais fundamentos do recurso, remete-se para final a apreciação desta questão, impondo-se antes a estabilização da matéria de facto a considerar nos autos.
Isto porque, nas suas conclusões de recurso, o Recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Para o Recorrente, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e consequentemente aditados os seguintes factos:
i. A representante da administradora da C..., não esteve presente na escritura de compra e venda, tendo emitido procuração a favor da compradora, M..., que nessa qualidade outorgou na escritura;
ii. A procuração tem o seguinte teor: “L..., em representação da C...,… declara constituir sua bastante procuradora com faculdade de efectuar negócio consigo mesma, M… … a quem concede poderes para vender a ela procuradora ou a terceiros pelo preço de … podendo outorgar a escritura e assinar tudo o que se mostrar necessário para tal fim requerer actos de registo e prestar declarações complementares…”. (junto como Doc. 4)
iii. A impugnante requereu através de notificação judicial avulsa em 11.02.2005, que a adquirente procedesse à rectificação da escritura de compra e venda, no sentido de o imóvel adquirido não se destinar a revenda e que consequentemente procedesse ao pagamento da SISA correspondente. (junto aos autos como doc n.º 5).
Pois bem, em função do desenho da lide de acordo com o exposto na petição inicial e tendo presente a força probatória dos documentos a que a Recorrente alude e por constarem dos autos todos os elementos que permitem a este tribunal reapreciar a matéria de facto, decide-se, ao abrigo do artigo 712º do C. Proc. Civil, aditar ao probatório a seguinte factualidade:
10. Por escritura pública de 17-10-2003, no Primeiro Cartório Notarial de Braga em que compareceu como outorgante M…, que naquele acto outorgou nas seguintes qualidades:
“a) como procuradora e em representação da sociedade comercial “C... - SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A.”, …, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração adiante arquivada, dela constando os poderes para o negócio consigo mesmo,
b) como administradora única em representação da sociedade comercial “N…, S.A.”, …, no uso dos poderes que lhe advêm do pacto social (fls. 18 a 22 dos autos).
11. No âmbito da aludida escritura, para além das declarações relativas à venda do imóvel aí identificado e aceitação do contrato nos termos exarados, disse ainda a outorgante:
“…
Que entre a sociedade vendedora e sociedade compradora não foi celebrado por escrito qualquer contrato de promessa de compra e venda.
A transmissão operada por esta escritura está isenta de sisa nos termos do artigo 11º nº 3 do respectivo Código, por a compradora se encontrar colectada pela actividade de “Prédios - Revenda dos adquiridos para esse fim” e que no ano transacto exerceu normal e habitualmente essa actividade, como verifiquei por uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Braga-1, adiante arquivada (fls. 18 a 22 dos autos).
12. A procuração a que se alude em 10. e 11. tem o seguinte teor: “L..., na qualidade de administrador único da C... - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A.,…
Declara constituir sua bastante procuradora com faculdade de efectuar negócio consigo mesma, M… … a quem concede poderes para vender a ela procuradora ou a terceiros pelo preço de … podendo outorgar a escritura e assinar tudo o que se mostrar necessário para tal fim requerer actos de registo e prestar declarações complementares…”. (fls. 15 a 17 dos autos)
13. A impugnante requereu através de notificação judicial avulsa em 11.02.2005 de M… para, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação, proceder ao pagamento da sisa correspondente à compra efectuada do prédio sito na Rua…, Arcozelo, Barcelos, …, onde intervém como procuradora da sociedade C... - Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A. e administradora única da N…, S.A. fazendo aí constar que a compra não é feita com isenção de sisa e de que esta já se encontra liquidada, sob pena de, não o fazendo, ter de indemnizar a Requerente dos prejuízos que tal omissão vier a dar lugar (fls. 27 a 30 e 47 dos autos).
Como é sabido, a pretensão da impugnante foi desatendida, considerando-se que:
“…
Tal como se deu acima como provado, em 25/10/2002, a oponente adquiriu, por via judicial, pelo preço de 1.290.435,05 €, o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 1852 da freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos, tendo tal transacção ficado isenta de sisa, nos termos do n.º 3 do artigo 11.° do CIMSISSD, em virtude de a ora oponente ter declarado que destinava tal prédio a revenda.
No entanto, em 17/10/2003, a oponente alienou o referido imóvel, pelo preço de 1.300.000,00 à firma "N…, SA", alienação que também beneficiou de isenção de sisa nos termos do n. ° 3 do artigo 11.° do CIMSISSD, por ter ido declarado que o imóvel se destinava a revenda;
Segundo entendimento propugnado pela Fazenda Pública, a aqui impugnante deveria ter pago a sisa devida dentro do prazo de trinta dias após a transacção, nos termos do disposto no artigo 16.°, n.º 1 do referido CIMSISSD.
Foi nesse seguimento que foi feita a liquidação aqui em crise.
Nestes autos a impugnante procurou demonstrar realidade distinta da revelada pela documentação junta, mormente por via dos depoimentos das testemunhas arroladas. No entanto, conforme se justificou acima, em sede de fundamentação da resposta à matéria de facto, os depoimentos prestados apenas confirmaram a existência de desentendimentos entre ex-marido e ex-mulher, representantes legais da empresa vendedora e da empresa compradora, mas deles não se retira qualquer ilação em contrário aos factos documentados nas escrituras de compra e venda que constam identificadas nos autos, documentos autênticos que fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
A impugnante não demonstrou ter intentado a acção cível competente para impugnar a validade e eficácia das declarações da representante por si nomeada, M…, para intervir na escritura de compra venda, na qual esta declarou que o imóvel vendido se destinava a revenda.
Nem tão pouco logrou a impugnante demonstrar que a interveniente M… tenha excedido ou contrariado os poderes que lhe foram conferidos e, portanto, que a declaração emitida pela M… constante da escritura de compra e venda, em que disse que o prédio adquirido se destina a revenda, tenha sido efectuada abusivamente e sem o consentimento da vendedora, a ora impugnante.
Assim sendo, cumpre julgar improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação em crise, atenta a sua legalidade. …”.
Nas suas alegações, a Recorrente defende que face à prova não valorada, não restarão dúvidas, ao contrário da interpretação defendida pelo douto Tribunal a quo, que a procuradora excedeu conscientemente os poderes que lhe foram concedidos na procuração, já que estes não abrangiam poderes para vender para revenda, o que significa que no acto da escritura, a procuradora/adquirente, que efectuou negócio consigo mesma em representação do vendedor, declarou, abusivamente e sem consentimento/conhecimento do vendedor que o prédio adquirido se destinava a revenda e a procuradora/adquirente tinha consciência e conhecimento de que o prédio não podia ser vendido para revenda sem que tal conduzisse à caducidade da isenção anterior, sendo que, com tal declaração, teve o objectivo de se evadir ao pagamento da respectiva SISA e transferir essa responsabilidade para o vendedor, que nada sabia e não se encontrava presente.
O Tribunal não teve em consideração a prova documental efectuada, mormente quanto à procuração junta aos autos como doc. n.º 4 e a notificação judicial avulsa junta como doc. n.º 5, que não foram avaliados pelo Tribunal, inquinando o julgamento de facto e sobre os pressupostos de direito nos termos do art.º 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD, de modo que, a douta sentença de que se recorre padece de erro, pois não valora o facto de o vendedor encontrar-se ausente e a compradora ter efectuado um negócio consigo mesma, com declarações abusivas e sem poderes para o efeito, além de que parece evidente que o legislador ao exigir a apresentação da declaração antes da aquisição e a sua menção na escritura de compra e venda presumiu o conhecimento e consentimento do vendedor ainda que tácita (presencial ou com os devidos poderes), presunção ilidida visto que a vendedora não esteve presente na escritura, não podendo, por isso, a declaração prestada ser eficaz em relação à mesma, tendo notificado judicialmente a compradora logo que teve conhecimento do teor da escritura para que a rectificasse, anulando a declaração para revenda, pelo que, deve a obrigação ser imputada à adquirente conforme previsto no regime geral para as transmissões onerosas de imóveis cuja incidência está prevista no art.º 2.º do CIMSISSD.
É sabido que o art. 11º nº 3 do CIMSISSD estabelece que “ficam isentos de sisa…as aquisições de prédios para revenda nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda”.
Por sua vez, estabelece o citado artº 13º-A do mesmo diploma legal que “a isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e o pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda”.
No seu parágrafo 1º dispõe que “para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício do ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim”.
E no seu parágrafo 2º que “quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção”.
Estatui, finalmente, o artº 16º, nº 1 do CIMSISSD que “as transmissões de que tratam os n.ºs 3.º… do artigo 11.º… deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
1º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda”.
Tratando-se de uma isenção de natureza real - pois que se dirige a uma determinada situação de facto que normalmente estaria sujeita a imposto, abstraindo-se da qualidade das pessoas -, que não pessoal, o elemento subordinante é o prédio, que não o adquirente, pelo que havendo nova venda para revenda, esta segunda transmissão do prédio cria na esfera jurídica do novo adquirente a isenção de sisa prevista no artigo 11.º. E, consequentemente, por força daquele artigo 16.º, faz caducar a isenção de que gozava o ora vendedor.
E tanto assim é que os ditos preceitos legais do Código da Sisa sempre tomaram o prédio em sentido objectivo e não subjectivo - trata-se - repete-se - de uma isenção real.
A Recorrente não coloca e crise o que fica exposto, centrando a sua crítica no facto de não ter sido valorado o facto de o vendedor encontrar-se ausente e a compradora ter efectuado um negócio consigo mesma, com declarações abusivas e sem poderes para o efeito, além de que parece evidente que o legislador ao exigir a apresentação da declaração antes da aquisição e a sua menção na escritura de compra e venda presumiu o conhecimento e consentimento do vendedor ainda que tácita (presencial ou com os devidos poderes), presunção ilidida visto que a vendedora não esteve presente na escritura, não podendo, por isso, a declaração prestada ser eficaz em relação à mesma, tendo notificado judicialmente a compradora logo que teve conhecimento do teor da escritura para que a rectificasse, anulando a declaração para revenda, pelo que, deve a obrigação ser imputada à adquirente.
Neste domínio, crê-se que a actuação da Recorrente é insuficiente para fazer valer a sua posição, na medida em que a aludida “ausência” não pode, só por si, suportar a sua alegação, na medida em que a escritura foi realizada, estando a Recorrente devidamente representada através de procuradora, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração adiante arquivada, dela constando os poderes para o negócio consigo mesmo, sendo que a Recorrente não coloca em crise a realização do negócio vertido na aludida escritura.
Depois, quanto ao teor da procuração, a mesma refere, além do mais, que “podendo outorgar a escritura e assinar tudo o que se mostrar necessário para tal fim requerer actos de registo e prestar declarações complementares”.
Pois bem, a alusão à prestação de declarações complementares, pode perfeitamente abranger a matéria agora em análise nos autos, sendo que do mesmo modo foi declarado que entre a sociedade vendedora e sociedade compradora não foi celebrado por escrito qualquer contrato de promessa de compra e venda.
Isto para dizer que a simples análise dos elementos agora postos em destaque pela Recorrente não podem, sem mais, permitir a leitura da realidade em apreço nos termos propostos pela Recorrente, nomeadamente quanto à actuação da procuradora, sendo que a Recorrente não se fica pelas meias palavras quando aponta que “declarou, abusivamente e sem consentimento/conhecimento do vendedor que o prédio adquirido se destinava a revenda e a procuradora/adquirente tinha consciência e conhecimento de que o prédio não podia ser vendido para revenda sem que tal conduzisse à caducidade da isenção anterior, sendo que, com tal declaração, teve o objectivo de se evadir ao pagamento da respectiva SISA e transferir essa responsabilidade para o vendedor, que nada sabia e não se encontrava presente”.
A partir daqui, não é a notificação judicial avulsa que tem a virtualidade de dar outra leitura à matéria em apreço, pois que é realizada quando a Recorrente já está confrontada com a liquidação da sisa apontada nos autos, sendo algo estranho que a Recorrente não tenha em devido tempo apreciado o teor da escritura, até porque não esteve presente, sendo que da sua alegação resulta que a situação de conflito a que se alude na petição inicial será posterior a este episódio, pelo que, impunha-se um esforço maior da Recorrente no sentido de alterar o probatório no sentido de fazer valer a sua pretensão, nomeadamente quanto à matéria considerada como não provada.
Assim sendo, aquilo de que dispomos é de uma escritura pública, da qual resulta que o imóvel foi revendido para revenda. É isso que consta do documento público, de modo que, é evidente que a aquisição inicial deixava de beneficiar da isenção, sendo ainda de notar, como bem refere a decisão recorrida, que a impugnante não demonstrou ter intentado a acção cível competente para impugnar a validade e eficácia das declarações da representante por si nomeada, M…, para intervir na escritura de compra venda, na qual esta declarou que o imóvel vendido se destinava a revenda, nem tão pouco logrou a impugnante demonstrar que a interveniente M... tenha excedido ou contrariado os poderes que lhe foram conferidos e, portanto, que a declaração emitida pela M... constante da escritura de compra e venda, em que disse que o prédio adquirido se destina a revenda, tenha sido efectuada abusivamente e sem o consentimento da vendedora, a ora impugnante, o que significa que a decisão recorrida não merece censura nesta sede.
Como já ficou dito, a Recorrente aponta ainda que a interpretação da norma do art.º 11.º/3 do CIMSISSD no sentido de que permite a tributação por factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, deve a mesma ser considerada inconstitucional por ofensa aos princípios da generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material por confrontar os princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, violando o disposto no art.º. 103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 11.º, n.º 3, 13.ºA e 16.º n.º 1 do CIMSISSD, pois, ao permitir o nascimento de factos geradores de tributação, completamente alheios à génese do rendimento e da capacidade contributiva emergentes do lucro gerado neste tipo de transacções (que no caso sub judice foi do adquirente), vem favorecer desvios e motivar a prática de cometimento de fraudes e evasões fiscais por parte de alguns agentes económicos.
Neste âmbito, para além de a Recorrente não caracterizar devidamente os termos em que se traduz a violação dos princípios acima alinhados, a tese esboçada nos autos parte do princípio de que estão em causa factos declarados por terceiros com repercussões na esfera jurídica do alienante sem que este tenha qualquer tipo de intervenção (ou conhecimento), consentindo ou ratificando o acto, realidade que ficou por demonstrar nos autos e que compromete, à partida, qualquer hipótese de êxito ao exposto pela Recorrente, na medida em que a mesma estava devidamente representada no acto em apreço, sendo que a eventual ausência de poderes ou o seu abuso não ficaram demonstrados em termos de viabilizar a pretensão da Recorrente quanto a esta questão, o que também implica o total naufrágio da sua pretensão no âmbito dos presentes autos, impondo-se ainda notar que apesar da procedência do recurso no domínio da questão da nulidade, a improcedência da mesma quanto ao seu mérito significa que a Recorrente terá de suportar as custas devidas na sua totalidade.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder parcial provimento ao recurso e, nesta medida:
a) Declarar nula a decisão na parte em que não apreciou a questão da constitucionalidade da norma - art.º 11.º/3 do CIMSISSD - por violação dos princípios constitucionais apontados (generalidade, da igualdade, da legalidade e da justiça material) e, em substituição, julgar improcedente a presente impugnação judicial quanto à aludida questão e,
b) No mais, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 16 de Outubro de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Bento