Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02764/17.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1 – Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”.
Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

2 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especificidades decorrentes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de sinalização do estado em que se encontrava a via, que impendia sobre o Município foi determinante para a verificação do acidente.
Em decorrência do referido, mostra-se manifesto que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não pode o Município deixar de ser responsabilizado pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, no pressuposto de se mostrarem, como se mostram, preenchidos os restantes requisitos, sem prejuízo da transferência contratual da responsabilidade para a Seguradora. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:S. e L., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
S., devidamente identificada nos autos, intentou ação administrativa contra o Município (...) e L., SA, tendente a ser indemnizada em 5.790,72€, acrescidos dos correspondentes juros de mora, em decorrência dos danos sofridos em acidente de viação ocorrido em 25.08.2015, em resultado de depressão existente na via e “paralelos soltos” no local identificado.
O TAF do Porto veio a proferir decisão em 8 de agosto de 2019 através da qual a Ação foi julgada parcialmente procedente, mais tendo o Município sido condenado a pagar à Autora 4.260,72€ “acrescido de juros vencidos à taxa legal, contados desde a citação...”, tendo a Seguradora sido absolvida do pedido.
Inconformada com a decisão proferida veio o Município (...) Recorrer em 21 de outubro de 2019, aí tendo concluído:
“A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
I. O depoimento da testemunha R. – cujo depoimento vem qualificado, na douta sentença sub censura, como «congruente e esclarecedor», e com credibilidade para desmentir as afirmações produzidas pelo pai da Autora – impõe, por si só, conclusões diversas das que foram extraídas; confronte-se o que consta do registo Gravação Audiências 18-06-2019 15-12-56.wma, maxime, dos segmentos que vão de 03:22 a 06:52 e de 09:12 a 09:39.
II. Com efeito, do que aí se expende – e que não foi infirmado por nenhum outro ponto do mesmo depoimento ou de qualquer outro (nem, obviamente, pela prova documental produzida) – resulta que deve ser dada como provada a seguinte matéria:
a) o único dano sofrido pelo veículo em apreço foi o da quebra de um apoio da caixa de velocidades;
b) o valor do correspondente conserto foi de 300€ (trezentos euros) – aliás, ainda não pagos pela Autora;
c) a caixa de velocidades não só não ficou partida como nem sequer perdeu a valvulina;
d) o orçamento junto aos autos foi elaborado a pedido do pai da Autora, nos moldes por ele especificados ao mecânico, e não corresponde aos danos efetivos sofridos pelo veículo;
e) com a simples reparação efetuada, o veículo continuou a circular até ao presente (quatro anos após o acidente);
f) a reparação efetuada nunca foi vista como provisória por quem quer que fosse.
III. Por conseguinte, a matéria de facto constante dos pontos 12, 13 e 15 do capítulo II-A da douta sentença em exame deve ser dada como não provada; a saber:
12) Em virtude do referido em 1) o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-VP sofreu danos materiais na caixa de velocidades e respetiva valvulina, apoio central da caixa de velocidades, perno de fixação, alinhamento de direção e para-brisas.
13) Em virtude do referido em 1) e dos danos referidos em 12) o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-VP ficou impossibilitado de circular.
15) Em 26/08/2015, a empresa referida no n.º anterior fez uma reparação provisória do veículo, fixando o suporte da caixa de velocidades para o mesmo poder circular.
IV. O ponto 14, por seu turno, deve ser modificado, passando a ter a seguinte redação, ou outra equivalente:
14) Em 26/08/2015, foi emitido pela empresa S. [...] um orçamento no valor de 3.464,00€, a acrescer o IVA em vigor, correspondente ao material e serviços expressamente indicados, para o efeito, pelo pai da Autora.
B. Outros vícios da douta sentença recorrida.
V. Além do que antes se invocou já, sublinha-se que a Autora-Recorrida nunca alegou que a reparação efetuada tivesse carácter provisório, antes confessou, sob os arts. 40-41 do libelo – dados os termos abrangentes e irrestritos em que vêm formulados – que se tratou de uma reparação tout court.
VI. É essa confissão que expressamente se aceita e que, em todo o caso, como tal deveria ter sido considerada pela M.ma Juíza a quo, uma vez que jamais foi retirada.
VII. Assim, a afirmação, na douta decisão em apreço, de que se tratou de uma reparação provisória, sem que tenham sido explicitadas as razões dessa qualificação, configura falta de fundamentação (em violação do disposto no art. 94-2 do CPTA) e erro de julgamento.
VIII. No que concerne ao valor da reparação, a matéria de facto provada limita-se a afirmar que «ela foi orçada no valor de 3.464,00€, a acrescer o IVA em vigor, pela empresa S.».
IX. Independentemente de, no caso vertente, tal orçamento ser especialmente irrelevante, pelos motivos já enunciados, sempre seria necessário, em qualquer caso, que o Tribunal recorrido tivesse, por algum modo, expressamente corroborado os valores apresentados.
X. Ora, aquele valor foi, sem mais, num salto lógico inexplicável, convertido no quantum indemnizatur.
XI. Também nesta parte a douta sentença se mostra, por conseguinte, não fundamentada e inquinada de erro de julgamento.
XII. Finalmente: ao entender que, no caso concreto, a responsabilidade civil do Município não estava transferida para a co-Demandada seguradora, o Tribunal recorrido lavrou num duplo equívoco.
XIII. Em primeiro lugar, porque, ao contrário do que consta da douta sentença, não resulta da factualidade provada que o Município «tinha já há algum tempo antes conhecimento do estado do piso» – provou-se, sim, que, «cada vez que a GNR se deslocava ao local do acidente, a GNR dava conhecimento à junta de freguesia do estado da via».
XIV. Pode sustentar-se que o Município terá incorrido na omissão do seu dever de vigilância (sobre o estado das vias sob sua jurisdição); o que não pode, seguramente, é afirmar-se que ele «tinha já há algum tempo antes conhecimento do estado do piso, pelo que tinha a obrigação de o sinalizar e não o fez» e que, portanto, «não se tratou de evento fortuito, inesperado e aleatório».
XV. Ocorre, também nesta sede, erro de julgamento.
XVI. Em segundo lugar, o caso está abrangido, apertis verbis, pelo contrato de seguro, de cujas condições especiais consta, expressamente, a seguinte:
A título enunciativo mas não limitativo, o presente contrato de seguro garante o pagamento das indemnizações a terceiros, resultantes das responsabilidades derivadas:
[...]
• de acidentes causados por falta de sinalização, sinalização deficiente, ou por sinalização retirada por terceiros ou ação de elementos naturais, nas vias públicas, municipais e arruamentos.
XVII. Dizer-se que a responsabilidade civil do Município não está, no caso, transferida para a seguradora porque aquele não sinalizou atempadamente o obstáculo equivale a declarar que a seguradora só assume a responsabilidade civil do seu segurado quando este não seja civilmente responsável!
XVIII. A interpretação do contrato não pode ir contra o que nele inequivocamente se consigna, nem, muito menos, esvaziá-lo de conteúdo útil.
XIX. Isso significaria que a seguradora receberia um prémio sem ter de prestar nada em troca.
XX. Ao julgar excluída a responsabilidade da seguradora, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, por erradas interpretação e aplicação da cláusula do contrato acima transcrita e da Lei – desde logo, do preceito do art. 406-1 do Cód. Civil.
Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a douta sentença sub censura, julgar-se a ação apenas parcialmente procedente, e:
a) quantificar-se a responsabilidade civil das Demandadas em 300€;
b) reconhecer-se e declarar-se que a responsabilidade civil do Município, emergente do facto em causa nos autos, se encontra transferida para a co-Ré seguradora, por efeito do contrato de seguro identificado nos autos, e repartir-se a responsabilidade entre um e outra nos termos consignados nesse contrato.”

A Autora/S. veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 19 de novembro de 2019, aí tendo concluído:
“1. O tribunal a quo fundou a sua convicção no acordo das partes expresso nos respetivos articulados e, ainda, na prova testemunhal produzida em audiência final, devidamente conjugada com o teor dos documentos juntos aos autos, valorando tais elementos probatórios de forma livre, crítica e conjugada, de harmonia com as regras de distribuição do ónus da prova elencadas no artigo 342.º, do Código Civil e com o princípio consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem olvidar o preceituado nos artigos 410.º, 413.º e 415.º, todos do mesmo diploma.
2. Para a formação da sua convicção o Tribunal a quo considerou e ponderou toda a prova produzida no seu conjunto e em confronto, analisada segundo as regras da experiência comum.
3. A factualidade dada como provada reflete na íntegra as declarações prestadas em julgamento.
4. Foi com base nestas declarações que o Tribunal a quo formou a sua convicção para dar como provados os factos supra referidos.
5. Na decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo foi sopesada a prova testemunhal e documental, mostrando-se devidamente fundamentada.
6. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efetuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada.
7. A decisão da instância recorrida está, ao invés do afirmado pela recorrente, devidamente fundamentada, sob o véu de uma ponderada análise crítica, que se mostra consentânea com a prova feita nos autos.
8. A convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a atividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
9. Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da perceção da personalidade do depoente.
10. Tal princípio de livre apreciação da prova assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.
11. A Recorrente discorda da forma como o Tribunal a quo apreciou a prova e a deu como provada.
12. Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência.
13. A testemunha R. confirmou o teor do orçamento por si realizado e que seria o necessário para proceder à reparação integral dos danos decorrentes do acidente dos autos.
14. Confirmou ainda que, efetuou uma reparação parcial que consistiu na substituição do parafuso principal de suporte e fixação da caixa de velocidades, para a viatura poder circular. E circula, como a própria testemunha refere.
15. Igualmente, a testemunha M. confirmou o que havia sido dito pela testemunha R.: que, não obstante a realização do orçamento de reparação dos danos – confirmado pela Seguradora – teve de se proceder a uma reparação provisória, que consistiu na substituição de um parafuso da caixa de velocidades, para poder circular.
16. Ora, perante ambos os depoimentos coincidentes e coerentes, decidiu bem o Douto Tribunal “a quo” ao dar como provado o ponto 15º dos Factos Provados, i.e., a empresa S. fez uma reparação provisória do veículo, fixando o suporte da caixa de velocidades para o mesmo poder circular.
17. Como deverão ser mantidos todos os pontos dos Factos Provados, por corresponderem a uma ponderação aderente à prova que se produziu.
18. Igualmente, pretende o Recorrente ver alterado o valor dos danos sofridos pela viatura e decorrentes do acidente dos autos, no sentido da sua redução a 300€.
19. Pretendendo fazer com que uma reparação integral se subsuma a uma reparação provisória e parcial.
20. Contudo, o que ficou demonstrado foi que a reparação integral dos danos decorrentes do acidente dos autos da responsabilidade do Recorrente importava em 3.464,00 € (sem I.V.A.), pois que se verificaram diversos danos na viatura.
21. Sendo o orçamento de reparação confirmado pelo seu subscritor.
22. Igualmente, se demonstrou e foi provado que a viatura foi reparada provisória e parcialmente, unicamente para poder circular. E essa reparação ainda que parcial, e não paga, rondava os 300,00 €. De um leque de danos que teriam de ser reparados futuramente.
23. Ao decidir como decidiu – dando como provados todos os factos que deu -, o Douto Tribunal a quo fez, não só a correta apreciação da matéria de facto, como também a correta aplicação do direito à mesma, por muito que custe ao Recorrente.
24. Pelo que, a sua Decisão deverá ser mantida.
Termos em que, deverá ser mantida a douta sentença recorrida, assim se fazendo inteira e sã Justiça.”

A Seguradora/L. veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 22 de novembro de 2019, sem conclusões, terminando afirmando que “que se deve manter a decisão, na parte em que diz respeito à absolvição da demandada do pedido.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 27 de novembro de 2012.
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 10 de janeiro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam da necessidade de verificar a invocada insuficiência da matéria de facto, bem como as imputadas deficiências de fundamentação e erros de julgamento de direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) No dia 25/08/2015, pelas 12h45, na Rua (...), freguesia de (...), (...), o veículo ligeiro de passageiros Ford Fiesta de matrícula XX-XX-VP, pertencente a S. e conduzido por M. , passou por cima de uma depressão em plena via e embateu-lhe – cf. fls. 16 a 21 do suporte físico do processo.
2) Compareceu no local a GNR do Posto Territorial (...), que tomou conta da ocorrência (cf. fls. 17 e 18 do suporte físico do processo).
3) No momento referido em 1) estava bom tempo (não chovia) e a visibilidade era boa – cf. fls. 17 verso do suporte físico do processo.
4) A Rua (...) consente dois sentidos de marcha, sem delimitação de vias aposta no pavimento, sendo o piso em paralelo granítico – acordo e fls. 19 a 21 do suporte físico do processo.
5) O condutor, aquando do embate, fazia um traçado em curva suave com arco para a esquerda, circulando no sentido Nascente-Poente, pela hemifaixa direita de rodagem, a uma velocidade de 30 km/h, estando atento à condução em virtude de não conhecer o local já que ali passava pela primeira vez – cf. fls. 17 e 18 do suporte físico do processo.
6) O piso, no local do embate, encontrava-se em mau estado de conservação, existindo em plena faixa de rodagem e em toda a sua extensão uma depressão no pavimento, que possuía ainda paralelos soltos – cf. fls. 19 a 21 do suporte físico do processo.
7) A má conservação do piso, a depressão e os paralelos soltos referidos no n.º anterior não estavam sinalizados – cf. fls. 19 a 21 do suporte físico do processo.
8) O condutor ao evitar paralelos soltos no piso do lado direito, embateu na depressão que ocupava toda a faixa de rodagem, a qual não visualizou, nem lhe era possível visualizar antecipadamente, atento o percurso em curva – cf. fls. 19 a 21 do suporte físico do processo.
9) A via referida em 1) pertence a (...), está sob a jurisdição dos respetivos órgãos autárquicos e encontrava-se na data referida em 1) aberta à circulação rodoviária.
10) No local do acidente ocorreram outros idênticos em datas anteriores (10/05/2015, 9/6/2015, 05/07/2015 e 10/07/2015) com causas prováveis “depressão da via” e “buracos na via” – cf. fls. 22 do suporte físico do processo.
11) Cada vez que a GNR se deslocava ao local do acidente, a GNR dava conhecimento à junta de freguesia do estado da via.
12) Em virtude do referido em 1) o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-VP sofreu danos materiais na caixa de velocidades e respetiva valvulina, apoio central da caixa de velocidades, perno de fixação, alinhamento de direção e para-brisas.
13) Em virtude do referido em 1) e dos danos referidos em 12) o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XX-XX-VP ficou impossibilitado de circular.
14) Em 26/08/2015, a reparação dos danos referidos em 12) foi orçada no valor de 3.464,00€, a acrescer o IVA em vigor, pela empresa S.– cf. fls. 23 do suporte físico do processo.
15) Em 26/08/2015, a empresa referida no n.º anterior fez uma reparação provisória do veículo, fixando o suporte da caixa de velocidades para o mesmo poder circular.
16) A Autora utiliza o veículo identificado em 1) para as suas deslocações diárias, nomeadamente para o trabalho.
17) Em momento posterior ao acidente (cerca de 15 dias a 3 semanas), a depressão existente na estrada e pavimento com paralelos soltos foram reparados pelo Município (...).
18) Na sequência de exposição efetuada junto do Município (...) relativamente ao descrito em 1), em 17/09/2015 o Município (...) informou a A. de que participou o sinistro referido em 1) à sua seguradora L., Companhia de Seguros, S.A., no âmbito da apólice 1305005717117 – cf. fls. 24 do suporte físico do processo.
19) Em 31/12/2015, a L., Companhia de Seguros, S.A, comunicou à A. que “na sequência da análise dos elementos que constituem o (…) processo os danos reclamados não são passíveis de qualquer indemnização” por sua parte, tendo procedido ao encerramento do processo – cf. fls. 24 verso do suporte físico do processo.
20) Na data do acidente vigorava entre o Município (...) e a L., Companhia de Seguros, S.A, o contrato de seguro do ramo responsabilidade civil - exploração constante de fls. 49 a 55 do suporte físico do processo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, titulado pela apólice 1305005717117000001, com as condições gerais e particulares constantes de fls. 33 verso a 43 verso do suporte físico do processo, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas – cf. fls. 33 verso a 43 verso e 49 a 55 do suporte físico do processo.
21) A citação do Réu Município (...) para a presente ação ocorreu em 27/12/2017 – cf. fls. 41 do SITAF.
Factos não provados:
A) O veículo da A. esteve impossibilitado de circular durante 102 dias.
B) A A. sofreu incómodos em virtude da imobilização da viatura.
C) A A. ordenou a reparação da viatura em 3/12/2015.”

IV – Do Direito
O sentido da decisão face ao presente processo ficou, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Do ponto de vista normativo é na presente Ação aplicável predominantemente a Lei nº 67/20007, de 31 de Dezembro, no que concerne à Responsabilidade Civil.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.
De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (vg. acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48.155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art° 563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02 "(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, e reiterando o já referido, a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Importa agora analisar e decidir o suscitado em concreto.

Refira-se desde logo que o objeto do recurso é delimitado e definido pelas conclusões extraídas da motivação, por banda do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias não anteriormente consideradas e decididas, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso.

No que ao diz respeito ao discurso fundamentador da decisão de 1ª instância, no que aqui releva, discorreu-se o seguinte:
“No domínio do direito público, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no n.º 1 do artigo 483.º, do Código Civil (CC), a saber, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., Almedina, 2001, p. 510), regendo-se a responsabilidade civil das entidades públicas pelo regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, em tudo o que não seja previsto em lei especial.
Cada um dos citados pressupostos desempenha uma função essencial e distinta no regime das situações geradoras do dever de reparação do dano.
A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro que, em anexo, aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e revogou o Decreto-Lei n.º 48.051, de 27 de novembro, dispõe no artigo 1.º, do referido anexo, o seguinte:
“1 - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”.
O regime previsto no RRCEEEP assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com algumas especificidades próprias.
Importa, assim, trazer à colação o princípio consignado no artigo 483.º do Código Civil, segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
De acordo com este preceito, podemos isolar como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva extracontratual ou aquiliana:
- facto voluntário do agente;
- facto ilícito do agente;
- nexo de imputação subjetivo do facto ao lesante;
- dano resultante da violação do direito ou da lei;
- nexo de causalidade entre o facto do agente e o dano sofrido pela vítima.
O facto do agente é um comportamento ou conduta humana.
Este facto é, em regra, uma ação (facto positivo) que traduz a violação de um dever geral de não ingerência (abstenção), na esfera de ação do titular de um direito ou interesse alheio, mas também pode constituir uma omissão (facto negativo), sempre que sobre o agente recair o dever jurídico de adotar um comportamento que provavelmente impediria a consumação do facto. O facto ilícito ou lícito tanto pode consistir num ato jurídico, como num ato material.
A ilicitude, nos termos do art. 9.º do RRCEEEP, “comporta uma lesão antijurídica – traduzida na violação objetiva de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado – de que resulta a ofensa de direitos ou interesses protegidos” (cfr. CARLOS FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 179).
Com efeito, tal artigo 9.º estabelece:
“1 - Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º”.
O regime da responsabilidade civil prevê uma conceção alargada de ilicitude, exigindo uma ilicitude não só da conduta, mas também do resultado, ou seja, a ilicitude é aferida, segundo aquela norma que prevê a “violação de disposições ou de princípios jurídicos, constitucionais, legais, regulamentares, ou pela infração de regras de ordem técnica e de deveres objetivos de cuidado” – ilicitude da conduta. Mas é necessário que, além disso, “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” – ilicitude de resultado, neste sentido, J. C. VIEIRA DE ANDRADE, “A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa na nova lei sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3951.
O referido conceito de ilicitude comporta, pois, uma lesão antijurídica, traduzida, na violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objetiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstrato, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (componente subjetiva da ilicitude).
O legislador apontou a violação de um dever de cuidado como dimensão ineliminável de um comportamento ilícito, pugnando que será no artigo 9.º do RRCEEEP que reside o fundamento da conceção subjetiva da ilicitude.
No que concerne ao pressuposto da culpa, a mesma exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor (VARELA, Antunes, Das Obrigações em geral, vol. I, 7ª edição, Almedina, p. 559).
Dispõe o n.º 1 do artigo 10.º do RRCEEEP que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. Para além disso, consagra o n.º 2 do aludido preceito legal uma presunção legal de culpa, já que, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de atos jurídicos ilícitos. Segundo o n.º 3 do artigo 10.º do RRCEEEP, “Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância.”.
No que toca ao dano, ele traduz-se na lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica do lesado. Será patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não suscetível de avaliação pecuniária.
O problema do nexo de causalidade entre o facto e o dano traduz-se na averiguação, do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto.
Consagra o artigo 563.º do CC, o nexo de causalidade na obrigação de indemnização, no sentido de a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Esta norma legal, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstrato, são consequência apropriada do facto, é interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada.
Tem a jurisprudência administrativa, com o apoio da doutrina, adotado a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, proposta por Enneccerus-Lehman, nos termos da qual o facto que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. “Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efetivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano.” (cf. acórdão do STA de 25/09/2007, proferido no processo n.º 0142/07 e publicado em www.dgsi.pt).
À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem de assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo.
Vigora também o entendimento que subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto posterior que o produz, se este tiver sido especialmente favorecido pelo primeiro ou for um seu efeito provável segundo o curso normal dos acontecimentos – é vasta a jurisprudência do STA sobre o tema, citando-se a título meramente exemplificativo o acórdão do STA de 27/02/2007, proferido no processo n.º 0969/06 e publicado em www.dgsi.pt. Este entendimento decorre de o nosso ordenamento jurídico aceitar o dever de prevenção de perigo, segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados.
Aplicando o Direito ao caso concreto, verificamos que resulta da factualidade dada como provada que:
- o acidente em causa nos presentes autos ocorreu em virtude da existência de um pavimento rodoviário em mau estado de conservação numa via municipal que estava aberta à circulação rodoviária pertencente ao Município (...);
- ocorreu reparação do pavimento da via por parte do Município, posteriormente à ocorrência;
- a A. interpelou o Município (...) para o pagamento ao A. dos danos sofridos pela ocorrência, tendo tal Município encaminhado a reclamação para a sua Seguradora que declinou a sua responsabilidade.
Nos termos do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do RRCEEEP, o regime previsto no mesmo é aplicável ao caso sub iudice, constituindo a presença de depressão na via/ pavimento em mau estado de conservação, não sinalizados, um facto ilícito nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada e artigo 33.º, n.º 1, al. ee) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, facto esse que é imputável ao Réu Município (...) por ser a entidade responsável pela gestão e manutenção do equipamento em causa, bem como da respetiva fiscalização, presumindo-se a sua culpa leve por incumprimento de deveres de vigilância nos termos do artigo 10.º, n.º 3 do RRCEEP, o que o Réu não logrou ilidir.
Verifica-se, assim, que in casu o Réu Município (...) não cumpriu as obrigações de segurança e os deveres de vigiar e manter, em estado adequado de conservação, o pavimento constante de via municipal, o que levou à ocorrência do acidente em causa, que provocou danos patrimoniais na esfera da Autora.
A título de danos patrimoniais, são de considerar o dano relativo à reparação do veículo acidentado no montante de 4.260,72€ [3.464€ + IVA em vigor (taxa de 23%)]. Tais danos foram consequência do acidente em causa nos presentes autos, que é imputável ao Réu Município (...), conforme exposto supra.
Relativamente aos danos pedidos a título de 102 dias de imobilização do veículo no montante total de 1.530€, os mesmos não são de indemnizar, uma vez que se provou que o carro pôde circular após a sua reparação provisória (fixação do suporte da caixa de velocidades) realizada em 26/08/2015, não se tendo provado a imobilização do veículo por 102 dias.
Relativamente à transferência da responsabilidade para a Seguradora do Município, a mesma não se verifica porquanto ao abrigo do disposto nas cláusulas 1.ª, al h) e 5.ª al. m) das condições gerais da apólice e respetivas condições especiais os danos em causa estão excluídos da cobertura do contrato porquanto não se tratou de evento fortuito, inesperado e aleatório, já que o 1.ª Réu tinha já há algum tempo antes conhecimento do estado do piso, pelo que tinha a obrigação de o sinalizar e não o fez, bem como não procedeu à reparação anteriormente à ocorrência, conforme resultou da factualidade provada.
Atendendo à factualidade provada e ao exposto, deve o Réu Município (...) ser condenado a pagar à A. o montante de 4.260,72€, acrescido de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação (ocorrida em 27/12/2017) até total e efetivo pagamento, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil, devendo a Ré L.,, S.A. ser absolvida do pedido em virtude das exclusões de cobertura contratuais referidas supra.
*
Termos em que, em face de todo o exposto, será de julgar parcialmente procedente o pedido da A. e condenar o Réu Município (...) a pagar à A. o montante de 4.260,72€, acrescido de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação (ocorrida em 27/12/2017) até total e efetivo pagamento, absolvendo-se do pedido a Ré L.,, S.A.”

O presente recurso resulta do facto do Município (...) não se conformar com a decisão proferida em 1ª instância que decidiu julgar “(…) a presente ação parcialmente procedente e condena-se o Réu Município (...) a pagar à A. o montante de 4.260,72€, acrescido de juros vincendos à taxa legal contados desde a citação até total e efetivo pagamento, absolvendo-se do pedido a Ré L.,, S.A.. “

Insurge-se desde logo o Município quanto à matéria de facto dada como provada, designadamente quanto ao declarado caracter provisório da reparação operada à viatura e no que respeita aos danos sofridos na mesma, e ainda relativamente à absolvição da Seguradora.

Vejamos:
Quanto à matéria de facto:
Refira-se desde logo que a mesma se encontra precedentemente transcrita.

Em linha com o sumariado, entre outros, no Acórdão deste TCAN nº 00126/12.8BEMDL, de 12-06-2019 “Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa”.
Na interpretação deste preceito, já na anterior versão (Artº 712º CPC), tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”

Como se sumariou igualmente no Acórdão do TCAN nº 121/03.8BTBRG, de 11-01-2019, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”

Como afirmado igualmente pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão nº 2612/15.9JAPRT.P1, de 26-04-2017, “Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente».
O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender da recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso.”

Refira-se que, em função do conjunto da prova produzida, não se reconhece que a prova testemunhal referenciada pelo Município possa ter a virtualidade de alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e muito menos o sentido da decisão proferida.

Da análise do teor global do decidido, não se vislumbra que se tenham verificado os imputados erros de julgamento que pudessem determinar as alterações propostas pelo Recorrente.

Efetivamente, o tribunal limitou-se a socorrer-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e Artº 607º nº 5 CPC.

Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Reafirma-se que se não vislumbra que relativamente ao segmento recursivo em análise, se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto.

Acresce que o tribunal a quo considerou que as testemunhas inquiridas se mostraram credíveis, coerentes e isentas, dado que apresentaram um discurso seguro e congruente, não resultando do seu depoimento incoerências internas.

Efetivamente, não se reconhece qualquer incongruência na fixação da matéria de facto, suscetível de determinar a sua alteração, mormente no sentido pretendido pelo Recorrente/Município.

Já no que respeita à pretendida alteração do valor indemnizável, para 300€ por alegadamente ter sido este o valor singelamente despendido com a intervenção mecânica realizada, igualmente da matéria de facto dada como provada não resulta que assim seja.

Mais uma vez, decorre da matéria dada como provada, que o Recorrente não logrou infirmar, que a reparação dos danos decorrentes do acidente participado se cifre em 3.464€ +IVA.

O referido não obstou a que antecipadamente tenha sido feita uma intervenção tendente a colocar o veículo em condições de circular, até à efetivação da intervenção definitiva, o que, só por si, não infirma a necessidade de se proceder a toda a intervenção orçamentada.

No que concerne à Fundamentação da decisão, igualmente não se vislumbra que a mesma se mostre insuficiente.

Na realidade, se é legítimo que o Município possa não concordar com a fundamentação aduzida, o que é facto é que deu mostras de que percecionou perfeitamente tudo quanto se expendeu, o que lhe permitiu até recorrer circunstancialmente da mesma.

Em qualquer caso, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).

Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.

Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).

Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.

Como resulta, entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.

A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.

Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”

É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.

Em face do que precede, não se reconhece igualmente a imputada falta de fundamentação da decisão recorrida, bem como o correspondente erro de direito.

Da responsabilidade civil da Seguradora
Foi pelo Tribunal a quo decidido absolver a Seguradora L. do pedido “em virtude das exclusões de cobertura contratuais (...) porquanto não se tratou de evento fortuito, inesperado e aleatório”.

Entendeu o Tribunal a quo que “os danos em causa estão excluídos da cobertura do contrato porquanto não se tratou de evento fortuito, inesperado e aleatório, já que o 1.ª Réu tinha já há algum tempo antes conhecimento do estado do piso, pelo que tinha a obrigação de o sinalizar e não o fez, bem como não procedeu à reparação anteriormente à ocorrência, conforme resultou da factualidade provada.”

Por forma a enquadrar a presente questão, refira-se que consta Factos Provados 10 e 11 o seguinte:
10) No local do acidente ocorreram outros idênticos em datas anteriores (10/05/2015, 9/6/2015, 05/07/2015 e 10/07/2015) com causas prováveis “depressão da via” e “buracos na via” – cf. fls. 22 do suporte físico do processo.
11) Cada vez que a GNR se deslocava ao local do acidente, a GNR dava conhecimento à junta de freguesia do estado da via.

Desde logo, sendo a via Municipal e não estando provado que a Freguesia tivesse dado conhecimento ao Município ou aos seus Serviços das situações que lhe terão sido comunicadas, por natureza, não se mostra provado que este conhecesse já anteriormente a situação da via.

Como refere e confessa o próprio Município, poder-se-á suscitar que tenha incorrido na omissão do seu dever de vigilância, relativamente à controvertida via, o que não equivale a dizer que sabia da degradação da via no referido local, a ponto de desresponsabilizar a seguradora a quem tinha transmitido a responsabilidade pelos sinistros que viessem a ocorrer.

É pacífico que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especificidades decorrentes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.

É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de sinalização do estado em que se encontrava a via, que impendia sobre o Município foi determinante para a verificação do acidente.
Em decorrência do referido, mostra-se manifesto que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não pode o Município deixar de ser responsabilizado pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, no pressuposto de se mostrarem, como se mostram, preenchidos os restantes requisitos, sem prejuízo da transferência contratual da responsabilidade para a Seguradora.

Por outro lado e complementarmente, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no art. 493.°, n.º 1, do Código Civil (CC).

Na realidade, o referido normativo, estabelece que: "quem tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".

A transposição do referido regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados no âmbito de gestão pública, determina que "(...) também relativamente a danos que radiquem em atividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de atividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de atuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de ação dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente onerosa para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adoção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da atividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços" (Cfr. Acórdão do STA de 16-05-1996, in AP. DR de 1998.10.23, pág. 3697).

É patente que o Município não logrou inverter as regras do ónus da prova, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (v. artigo 570.°, n.º 2, do Código Civil), o que não lograram efetuar.

Na realidade, o Município não logrou elidir a referida presunção, fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrando que a ocorrência do sinistro se terá ficado a dever, ainda que em parte, à Recorrida Sandra, de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, o que determinou o preenchimento do pressuposto da culpa

No que respeita ao pressuposto dos danos, o mesmo é manifesto em função do alegado e da prova feita.

É pois claro ter sido determinante para a verificação do acidente, a ausência de qualquer sinalização dando conta do mau estado da via, o que veio a determinar os danos participados.

Assim, estando contratualizada a transferência de responsabilidade do Município para a Seguradora, não se reconhece que os termos do referido contrato de Seguro permita, como o fez a 1ª Instância, desresponsabilizar a Seguradora pelo sinistro participado, sem prejuízo, naturalmente do pagamento da franquia estabelecida, pelo Município (no caso, 10%, por se situar acima de 250€)

Efetivamente, consta incontornavelmente do contrato de Seguro de Responsabilidade Civil Extracontratual assinado entre o Município e a L., SA, em 4 de setembro de 2014, e que vigorou entre 28/06/2014 e 26/08/2016, nas suas “condições especiais”, o seguinte:
“Por estas condições especiais fica garantida pela seguradora a responsabilidade civil extracontratual do segurado, decorrente de atos de gestão pública e privada que nos termos da legislação em vigor, nomeadamente, mas não exclusivamente, em aplicação da Lei n.º 62/2007 de 31 de dezembro, e dos artigos 491º, 492º, 483º, 500º e 501º do Código Civil, sejam imputáveis no exercício da sua atividade.
A título enunciativo mas não limitativo, o presente contrato de seguro garante o pagamento das indemnizações a terceiros, resultantes das responsabilidades derivadas:
[...]
• de acidentes causados por falta de sinalização, sinalização deficiente, ou por sinalização retirada por terceiros ou ação de elementos naturais, nas vias públicas, municipais e arruamentos.”

É desde logo patente que, estando a via em mau estado, a ponto de determinar a verificação do participado acidente e não estando o local devidamente sinalizado de modo a que os condutores pudessem conformar a sua condição ao estado da via, é manifesto que o município incorreu em responsabilidade civil extracontratual, a qual se mostra contratualmente transferida para a seguradora, em decorrência da ausência de sinalização no local.

Assim, entende-se que o Tribunal a quo ao desresponsabilizar a seguradora cometeu um erro de julgamento por deficiente interpretação do contrato vigente, o que importa corrigir.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao Recurso:
a) Revogando-se a decidida de absolvição do pedido da L., SA;
b) Condenando-se o Município e a Seguradora no pagamento à Autora de 4.260,72€, acrescidos dos juros de mora desde a citação até ao efetivo pagamento, ficando o Município responsável pelo montante correspondente à franquia (10%) e a seguradora no seu remanescente.

Custas pela Recorrente (Município) e Recorrida (Seguradora) em função do seu decaimento.

Porto, 13 de março de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa