Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03093/15.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/27/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO;
FUNDAMENTAÇÃO; CULPA;
Sumário:
I – A culpa relevante para efeito da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, mas também a que se reporta substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais.

II – É censurável a conduta do gerente na constituição das dívidas exequendas que resultam da omissão de proveitos à contabilidade e da determinação direta da matéria coletável, sendo-lhe imputável a falta do respetivo pagamento, se não previu que a AT detetaria tal omissão nem acautelou a existência de fundos bastantes para pagamento de tais dívidas.
.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 01/08/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...27 e apensos, instauradas originariamente contra “[SCom01...], Lda” por dívidas de provenientes de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e IRC dos anos de 2006 e 2007, no montante global de 204.465,55 € e acrescido legal.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou parcialmente procedente, a oposição à Reversão Fiscal, como responsável subsidiário, duma dívida de € 204.465,55, referente a IVA de 2005, 2006 e 2007 e IRC de 2006 e 2007 e respetivos juros, da devedora originária [SCom01...], Lda.
2ª E vem o presente recurso interposto, da douta sentença recorrida, com base em erro de julgamento, face à factualidade dada como provada, efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, assim como em omissão de factos dados como provados, face à prova produzida em audiência de Julgamento.
3ª Considerou o Tribunal ad quo:
Assim, do ponto de vista formal, o despacho de reversão encontra-se suficientemente fundamentado, permitindo ao oponente aperceber-se das razões, de facto e de direito, que determinaram a Administração Tributária a proceder à reversão das dívidas exequendas contra si.
4ª Ora, não pode o recorrente aceitar tal posição porquanto prescreve o n.º 4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária prescreve que “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida (...) da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
5ª Acrescentando-se que, nos termos das disposições combinadas dos arts. 23.º, n.º 4, e 22.º, n.º 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respetiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais…” (acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, processo 00142/06.9BEBRG, 2.ª secção – contencioso tributário de 29/06/2006)
6ª Tendo também de se concluir que na citação da reversão carece, ainda, da indicação por extenso do montante da dívida, motivo pelo qual, nos termos da alínea e) do n.º 1, in fine do artigo 163º do CPPT, o título carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido.
7ª E que sendo a citação da reversão um importante ato administrativo, pelo qual os responsáveis subsidiários passam de terceiros à condição de sujeitos passivos na relação jurídica, a inobservância de qualquer requisito formal no procedimento de reversão, inquina a citação do vício da preterição de formalidades essenciais.
8ª Assim que a citação efetuada não cumpriu as formalidades essenciais que na lei se consagram para o efeito, sendo a sanção para tal o decretamento da nulidade da mesma. Implicando tal vício uma nulidade insanável, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º do CPPT.
8ª Considerou ainda a douta sentença recorrida que o recorrente não demonstrou a ilegitimidade para o processo de execução fiscal, por ausência de culpa pela insuficiência de bens da sociedade devedora originária para solver as dívidas exequendas:
… se a prova tivesse sido produzida, como pretende a Recorrente, quando muito apenas poderia servir para demonstração da falta de culpa na diminuição do património e já não para demonstração da falta de culpa pelo não pagamento do IVA.

9ª Ora, entende o recorrente que não assiste razão à douta sentença recorrida, face aos factos alegados de que nenhum bonus pater família, poderia ser responsabilizado/revertido nos autos em análise com a situação que se precipitou à altura dos factos, uma vez que foram liquidados em 2010, com recurso as Métodos Indiretos (Presunções),
10ª Ficou claramente demonstrado, conforme foi testemunhado pelo TOC, à altura dos factos, que estes impostos adicionais, mencionados nas certidões de divida como liquidações adicionais, resultaram de uma inspeção à empresa no anos de 2008 e 2009, do qual resultou um valor absurdo de 204.465,55 €, porquanto houve recurso aos métodos indiretos.
11ª E também conforme foi testemunhado, tais valores obtidos eram irreais para o setor que até atravessava uma crise gravíssima há alguns anos.
12ª Veja-se que para se obter impostos no montante de 204.465,55 €, no período de 01-07-2005 a 31-12-2007, os lucros que o restaurante teria que ter dado.
Claramente se conclui que não estamos perante uma tributação do rendimento real.
13ª Reforçando-se que sendo o fundamento da reversão, a alínea b) do artº 24º, da L.G.T., facilmente se constataria que a impossibilidade de pagamento da dívida exequenda se devia a factos que não lhe poderiam ser imputados. Até porque, como referiu o TOC, aquando da inquirição, o revertido “injetou” cerca de 500.000,00 € (quinhentos mil euros), na empresa devedora.
14ª A ausência de culpa por parte do oponente, resulta no facto de os impostos resultarem de liquidações adicionais, com recurso aos métodos indiretos, imprevisíveis em 2010, porque eram relativas a 2006 e 2007, e que surgiram precisamente na altura da maior crise do setor vivida até então.
15ª Conforme alegado, na petição de oposição, e que resulta do conhecimento geral, por ser fortemente noticiado na altura, no ano de 2010 o Presidente da Principal Associação do Sector a AHRESP, contabilizou o encerramento, de dez mil restaurantes no ano de 2010 e previa dias piores para 2011.
Na verdade, o mesmo referiu:
Ando cá desde 1955. Já passei várias crises, mas esta é a pior. O Sector vive uma crise como nunca viveu”.
Cingindo-se à área da restauração aquele responsável explica que a crise sentida no sector teve início em finais de 2008 mas foi no ano seguinte que agravou.”2009 foi um ano mau, este ano piorou e 2011 se não tomarem medidas, vai piorar ainda mais.” (cfr. Doc. que ao deante se junta e aqui se dá por reproduzido).
16ª Com tais publicações, facilmente se conclui que não estamos perante uma simples crise setorial, tantas vezes alegada na nossa Jurisprudência, para não aceitar a falta de culpa do gerente pelo incumprimento no pagamento dos impostos.
17ªNão foi isso que aconteceu no[s] presentes autos, porquanto a empresa devedora sempre cumpriu as suas obrigações fiscais previsíveis, mesmo na altura da crise do setor, sempre entregou nos cofres do Estado os impostos de IVA e IRC, não possuindo dívidas fiscais.
18ª O que o Douto Tribunal não deixar de ter em conta é que se estava em plena crise da restauração, quando surgiram nesse ano liquidações adicionais, que o ora oponente não poderia prever.
19º Destarte terá de se concluir que o expendido na Sentença recorrida não corresponde à realidade do recorrente que se confrontado com a situação das liquidações adicionais a que a crise do setor não permitiu o seu pagamento.
Nestes termos e nos mais de direito, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, julgando procedente a oposição extinguindo em consequência a execução revertida contra o oponente, assim se fazendo
JUSTIÇA».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao concluir que o despacho de reversão se encontra fundamentado e que o Recorrente não provou a ausência de culpa sua pela falta de pagamento das dívidas exequendas.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
A) O Serviço de Finanças ... - 2 instaurou contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, NIPC ...54, o processo de execução fiscal n.º ...27 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e IRC dos anos de 2006 e 2007, no montante global de 204.465,55 € e acrescido legal - cfr. fls. 56/66 e 125/154 verso do suporte físico dos autos.
B) Em 16/12/2013, no âmbito do processo de execução fiscal mencionado na alínea anterior, foi emitido “despacho para audição (reversão)”, do qual se extrai o seguinte:
(…)
Face às diligências de fls. antecedentes, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra «AA», contribuinte ...88 (…) na qualidade de Responsável Subsidiário pela dívida abaixo discriminada.
(…)
PROJETO DA REVERSÃO
Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletiva e entidade fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art.º 24º,/n.º 1/b) LGT. (…)” - cfr. fls. 112/113 do suporte físico dos autos.
C) Pelo ofício n.º 11387-30, datado de 16/12/2013, expedido por correio registado em 23/12/2013, o aqui oponente foi notificado do projeto de decisão a que se alude na alínea anterior, para exercer o direito de audição prévia - cfr. fls. 114/117 do suporte físico dos autos.
D) Em 24/02/2014 foi emitida informação da qual se extrai o seguinte:
(…)
Analisado o processo executivo cumpre-me informar:
• As dívidas tributárias que deram origem à instauração dos presentes autos são as que constam nas certidões de dívida anexas à presente informação.
• A notificação do projeto de reversão (direito de audição) no âmbito dos processos executivos acima identificados tem como efeito a avaliação da prossecução u não da reversão contra o Sujeito Passivo, podendo este obter melhor informação junto do Serviço de Finanças competente.
• A reversão contra os responsáveis subsidiários depende da fundada insuficiência de bens do devedor principal, sem prejuízo do beneficio de excussão (n.º 2 do art. 23º da LGT).
• Estabelece o artigo 3º do CIRE que é considerado insolvente quem se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou no caso das pessoas coletivas, quem possua passivo manifestamente superior ao ativo.
• Assim, a fundada insuficiência do património do devedor original decorre da declaração de insolvência proferida em 2013-10-17, no proc.º n.º ....1/....5TYVNG.
• O n.º 3 do art. 23º da LGT prescreve “caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei”.
• O dever de reversão previsto neste artigo “é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal …” (n.º 7 do art. 23º da LGT).
• Nos termos do n.º 1 b) do art. 24º da LGT são responsáveis pela dívida, os administradores, diretores e gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas, cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
Consultados os elementos disponíveis neste Serviço de Finanças, verifica-se o exercício da gerência de direito (certidão da CRC) e de facto por parte do S.P. «AA»:
- Procuração apresentada neste Serviço de Finanças;
- Citação no processo ...20 e ...58;
- Auto de penhora no processo ...27
- Foram apresentados em nome da executada e subscritas na qualidade de representante legal/gerente várias declarações fiscais.
• A Presunção de culpa, imputável ao responsável subsidiário, pela falta de pagamento das dívidas tributárias cujo termo do prazo legal de pagamento se verifique no período de exercício do cargo, decorre do exercício “de facto” da gerência.
• À Administração Tributária não compete o ónus da prova da culpa do responsável subsidiário pela insuficiência do património, uma vez que a reversão se fundamenta na al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT. (…)” - cfr. fls. 124 do suporte físico dos autos.
E) Sobre a informação mencionada na alínea que antecede, recaiu despacho da Chefe de Finanças Adjunta, com o seguinte teor:
Face à presente informação e aos elementos constantes os autos, estão reunidos os mecanismos conducentes à efetivação da reversão nos termos do art. 153º n.º 2 do CPPT, e dos art 23º nº 2 e 24º n.º 1 b), ambos da LGT, para os processos referidos.
Assim, deverá prosseguir a reversão contra o responsável subsidiário «AA», NIF ....
Diligências e averbamentos necessários” - cfr. fls. 124 verso do suporte físico dos autos.
F) Em 25/02/2014 foi emitido “despacho (reversão)”, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
(…)
Face às diligências de fls. (…), e estando concretizada a audição do (s) responsável (eis) subsidiário (s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra «AA» contribuinte ...88 (…) na qualidade de Responsável Subsidiário pela dívida abaixo discriminada. (…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
(…)
Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletiva e entidade fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º/n.º 1/b) LGT]. (…)” - cfr. fls. 122/123 verso do suporte físico dos autos.
G) Pelo ofício n.º 1815-30, datado de 25/02/2014, expedido por correio registado com aviso de receção assinado em 28/02/2014, o aqui oponente foi citado para o processo de execução fiscal - cfr. fls. 155/158 do suporte físico dos autos.
H) Do mencionado ofício de citação consta, para além do mais, o seguinte:
(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do beneficio da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, diretores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletiva e entidade fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24º,/n.º 1/b) LGT].
(…)
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º PROCESSO PRINCIPAL: ...27
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 204.465,55 EUR
1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR
TOTAL: 204.465,55 EUR
(…)” - cfr. fls. 155/158 do suporte físico dos autos.
Mais resultou provado que:
I) No balanço individual e demonstração individual dos resultados por naturezas, reportados a dezembro do ano de 2010, referentes à sociedade “[SCom01...], Lda.”, consta que esta apresentou um resultado líquido do período de (78.198,65 €) - cfr. fls. 54/55 do suporte físico dos autos.
J) Na demonstração individual dos resultados por naturezas, reportada a dezembro do ano de 2010, referente à sociedade devedora originária, consta na rubrica relativa a “gastos com pessoal”: (332.113,77 €) - cfr. fls. 54 do suporte físico dos autos.
Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada teve por base a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificamente indicado em cada uma das alíneas do probatório.
O depoimento da testemunha «BB», Contabilista da sociedade devedora originária, apesar de isento e credível, revelou-se vago e impreciso, nomeadamente quanto à situação patrimonial da sociedade e à atuação do aqui oponente enquanto gerente da “[SCom01...], Lda.”.
Com efeito, a testemunha limitou-se a apontar como principais causas da impossibilidade da sociedade devedora originária solver as dívidas exequendas a crise no setor da restauração, que determinou o encerramento de vários estabelecimentos comerciais desse ramo de atividade e, bem assim, o desfecho da ação inspetiva realizada pela Administração Tributária à sociedade devedora originária e da qual resultaram correções por aplicação de métodos indiretos.
No entanto, nada de concreto referiu quanto às medidas eventualmente tomadas pelo oponente para fazer face às apontadas adversidades, referindo apenas que este “pagou muita coisa do bolso dele”, sem concretizar quaisquer datas e montantes, o que sempre teria de ser provado, primordialmente, através de documentos, contabilísticos e/ou extra contabilísticos, os quais o oponente não juntou.
Pelo seu caráter genérico e pelas apontadas imprecisões, o depoimento da testemunha não foi especialmente valorado, até porque o seu conhecimento dos factos adveio, essencialmente, do manuseamento dos documentos que lhe foram apresentados e do que lhe foi relatado por terceiros.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, por se tratarem de factos relevantes para a decisão a proferir e constarem do sitaf, acessível a este Tribunal, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto provada:
K) Contra as liquidações das dívidas exequendas, a sociedade devedora originária instaurou impugnações judiciais, com idênticos fundamentos de facto e de direito, que correram termos no TAF do Porto sob os seguintes números:
1. 972/09.0BEPRT, visando a liquidação de IRC nº ...02, do ano de 2005, no valor de €74.142,71 – cfr. p.i. do processo, no sitaf;
2. 1004/09.3BEPRT, visando as liquidações de IVA e juros compensatórios dos períodos de janeiro de 2005 a abril de 2006 – cfr. p.i. do processo no sitaf;
3. 1812/10.2BEPRT, visando as liquidações de IRC dos anos de 2006 e 2007, nos valores de, respetivamente €63.072,63 e €58.129,01 – cfr. p.i. do processo no sitaf;
4. 1831/10.9BEPRT, visando as liquidações de IVA e juros compensatórios dos meses de maio de 2006 a dezembro de 2007 – cfr. p.i. do processo no sitaf.
L) No processo de impugnação referido em 1. foi proferido acórdão, por este TCAN, em 29/09/2016, confirmando a improcedência da impugnação, entendendo que não assistia razão à Recorrente, ao defender que, no caso, deviam ter sido aplicados métodos indiretos, porquanto «ao detetar omissão de registo de vendas e através da análise do programa informático e do “rasto” deixado na base de dados foi possível identificar o valor dos serviços prestados e apagados do respetivo programa, permitindo assim quantificar os montantes de falta de forma direta» - cfr. acórdão de pp. 291-319 do processo em referência, no sitaf.
M) No processo de impugnação referido em 2. foi proferido acórdão, por este TCAN, em 4/05/2017, em sentido idêntico ao referido no ponto antecedente – cfr. acórdão de pp. 270-291 do processo em referência, no sitaf.
N) No processo de impugnação referido no ponto 3., foi proferida sentença de homologação da desistência do pedido apresentado pelo Administrador da Insolvência da devedora originária – cfr. pp. 166-168 do processo em referência, no sitaf.
O) No processo de impugnação referido em 4., foi proferido despacho que julgou extinta a instância por deserção – cfr. pp. 376-377 do processo em referência no sitaf.
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Estabilizada nestes termos a decisão quanto à matéria de facto, avancemos na apreciação do mérito do recurso.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Do erro de julgamento de facto
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, sustentando, desde logo, que ocorre erro de julgamento de facto «face à factualidade dada como provada, efetuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, assim como em omissão de factos dados como provados, face à prova produzida em audiência de Julgamento».
O recurso da decisão em matéria de facto, faz impender sobre o Recorrente a observância de formalidades que não podem ser dispensadas.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Como refere Abrantes Geraldes a propósito desta norma (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ª edição, a págs.165) sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); e) O recorrente deixará expressa a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)».
Esclarece ainda o mesmo autor (cfr. obra citada, pág. 168 e 169) que a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º nº 2, a. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escritos, etc);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.».
No caso, o Recorrente não identifica qualquer facto, constante do probatório, que considere erradamente julgado, como também não especifica quais os factos que, na sua ótica, deviam ser aditados ao probatório, com identificação dos documentos, constantes do autos, ou do exato excerto da prova testemunhal gravada, que os sustentam.
Por consequência, vai totalmente rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
3.2.2. Do erro de julgamento de direito
3.2.2.1. Quanto à fundamentação do despacho de reversão
No que tange a esta questão, o Tribunal a quo ponderou o seguinte:
«i) Falta de fundamentação da “citação da reversão” e falta de requisitos do título executivo
O oponente começa por alegar que da citação da decisão final da reversão não constam os respetivos fundamentos, designadamente a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, tal como é exigido pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários.
Acrescenta que a citação carece ainda da indicação por extenso do montante da dívida, o que gera a nulidade insanável do processo de execução fiscal, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT, por falta do requisito do título executivo previsto na alínea e) do n.º 1, in fine do artigo 163.º do CPPT.
Antes de mais, importa estabelecer a destrinça entre a falta de fundamentação da citação e a falta de fundamentação do despacho de reversão, realidades que o oponente parece confundir.
Com efeito, a citação é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (cfr. artigo 35.º, n.º 2 do CPPT), não se confundindo com o ato administrativo tributário através do qual se opera o instituto da reversão das dívidas tributárias.
Ora, a falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos pressupostos e extensão da reversão, incluindo a respetiva fundamentação, consubstancia a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do 23.º da LGT, a qual configura uma nulidade nos termos do artigo 191.º do CPC.
E, segundo entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico e reiterado, a nulidade da citação, não se enquadra em nenhum dos fundamentos de oposição à execução fiscal elencados taxativamente no artigo 204.º, n.º 1 do CPPT, designadamente a alínea i). Isto porque tal nulidade, a existir, apenas conduz ao suprimento da falta (repetição do ato irregularmente efetuado) com a anulação de todo o processado subsequente, que dependa em absoluto da mesma, ao passo que a oposição à execução se destina, essencialmente, a obter a extinção da execução.
Sendo assim, tal nulidade deve ser arguida perante o órgão de execução fiscal, cabendo da eventual decisão de indeferimento reclamação judicial nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT. Neste sentido vide, entre outros, os acórdãos do STA de 08/07/2015, processo n.º 0512/14 e de 31/05/2017, processo n.º 1267/15.
Já a falta de fundamentação do ato de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, (vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, Áreas Editora, págs. 650/652).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT, “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
Como se consignou no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16/10/2013, proferido no processo n.º 0458/13, “De acordo com o disposto no nº 1 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena (despacho de reversão) o acto que dá início ao procedimento para efectivação da responsabilidade subsidiária.
E sendo um acto administrativo tributário, aquele despacho está sujeito a fundamentação, dado até o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (nº 3 do art. 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT. Daí que, enquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (De acordo com o disposto neste nº 4 do art. 23º da LGT «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».)
Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT).
Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT).
Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido”.
Assim, não têm de integrar os fundamentos da reversão – nestes se incluindo o que resulta da citação e do anterior projeto de despacho para audição prévia – nem a concretização das diligências encetadas para concluir pela inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, nem os factos materiais em que se traduziu o exercício da gerência.
Revertendo ao caso em apreço, perscrutados o despacho de reversão e o projeto de decisão que o antecede, bem como as informações oficiais que lhes subjazem, constata-se que a reversão fundamenta-se na insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora para fazer face à dívida exequenda, patenteada na declaração de insolvência da sociedade e, bem assim, no facto de o oponente ter exercido, de facto e de direito, funções de administração na data da constituição e vencimento das dívidas exequendas, tendo como suporte legal o disposto nos artigos 23.º, n.ºs 1 a 3 e 7, 24.º, n.º 1, alínea b), todos da LGT.
Assim, do ponto de vista formal, o despacho de reversão encontra-se suficientemente fundamentado, permitindo ao oponente aperceber-se das razões, de facto e de direito, que determinaram a Administração Tributária a proceder à reversão das dívidas exequendas contra si.
Tanto assim é que o oponente revela, pela forma como articula a sua oposição, ter compreendido perfeitamente os fundamentos da reversão, nomeadamente invocando a falta de um dos pressupostos para a efetivação da mesma.
Por último, o que se refere à invocada nulidade insanável do processo de execução fiscal, por falta de requisitos do titulo executivo, tal como a nulidade da citação, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser previamente suscitada perante o órgão de execução fiscal,
A isto acresce que a falta de elementos do título executivo não equivale, só por si, à nulidade do título executivo que serve de base à execução, pois que apenas ocorre nulidade quando a falta desses elementos não possa ser suprida por prova documental.
Pelas razões explanadas, improcede nesta parte a presente oposição.».
Relativamente ao assim julgado, o Recorrente limita-se a reiterar o que havia alegado na p.i., não assacando qualquer crítica, vício ou erro à sentença recorrida quando considera exitir, por parte do Recorrente, confusão entre a fundamentação da citação e a fundamentação do despacho de reversão, ou quando entende que os vícios apontados à citação não constituem fundamento de oposição à execução fiscal e, ainda, ao sustentar que o despacho de reversão contem fundamentação formal bastante.
Por assim ser e tendo em conta o acerto fundamental da sentença nesta parte, mais não resta do que confirmá-la, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
3.2.2.2. Quanto à culpa
Nesta parte, a sentença recorrida acolheu a seguinte fundamentação jurídica:
«iv) Ilegitimidade para o processo de execução fiscal, por ausência de culpa pela insuficiência de bens da sociedade devedora originária para solver as dívidas exequendas
O oponente invoca a sua ilegitimidade para o processo de execução fiscal, por ausência de culpa pela insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas exequendas.
Vejamos.
Dispõe o citado artigo 24.º da LGT o seguinte:
1 – Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
Assim, relativamente às dívidas tributárias a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da citada disposição legal, o administrador ou gerente será responsável se tiver sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para o seu pagamento, recaindo sobre a Fazenda Publica o ónus da prova da culpa.
Já no que tange às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do seu cargo, a lei estabelece uma presunção de culpa, cabendo ao administrador ou gerente ilidi-la, demonstrando que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente.
No caso em apreço, considerando que o oponente não questiona o exercício efetivo da gerência da sociedade devedora originária, tanto no período de constituição, como na data do vencimento das dívidas exequendas, dúvidas não existem de que estamos perante uma situação subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabendo-lhe, assim, ao revertido ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impende, demonstrando que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável, sendo certo que não sendo essa prova feita, ou ficando dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de entrega do imposto, a presente oposição deverá improceder.
Esta diferença de regime no ónus da prova compreende-se porque o gerente não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento, dado que enquanto exerceu o cargo a dívida não fora posta a pagamento; assim, só poderá ser responsabilizado caso a exequente prove que ele teve culpa na insuficiência do património societário (alínea a) do n.º 1 do art.º 24 da LGT). Já no caso da alínea b) da mesma norma legal, porque o pagamento da prestação tributária constitui uma obrigação do gerente, tem de ser este a provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas vencidas durante o período do exercício do caro, designadamente pela demonstração de que não tem culpa pela insuficiência do património do património da originária devedora para pagamento dessas dívidas.
Atente-se que a culpa relevante para este efeito, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, mas aquela que se reporta substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais.
No caso versado nos autos, para ilidir a presunção legal de culpa, o aqui oponente limita-se a alegar que “aliado à crise do setor e o aparecimento das dívidas em causa nos autos, com recurso a métodos indiretos (imprevisíveis), quando surgiram no ano de 2009 e 2010, vieram tornar a situação insustentável e nenhum bonus pater família poderia cumprir com tais pagamentos por exagerados” e que “a falta de pagamento não lhe foi imputável, e que passou pela falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento”.
Ora, é manifesto que o oponente não demonstrou (pois que também não alegou) factualidade concreta suscetível de afastar a presunção legal de culpa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
De facto, para cumprir o ónus que sobre si impendia, no sentido de demonstrar a inexistência de culpa, impunha-se que o oponente tivesse demonstrado, de modo concreto e devidamente circunstanciado, ter diligenciado no sentido da manutenção da atividade da sociedade e da consequente angariação de fundos para fazer face às suas responsabilidades aos mais diversos níveis, quer com os trabalhadores, quer com fornecedores, quer com a Administração Tributária, sem preterir nenhum dos seus credores em detrimento de outros.
Cabia-lhe alegar e demonstrar, designadamente, que procurou angariar novos trabalhos ou clientes de modo a manter a atividade necessária à subsistência da sociedade de que era gerente e que tomou medidas de fundo no que respeita ao funcionamento da empresa e à sua sustentabilidade financeira (por exemplo, redução de custos, trabalhadores, renegociação de dívidas e prazos de pagamento, procura de novos mercados para a atividade da empresa e medidas de cobrança a clientes). Ou que, não logrando efeitos com tais medidas, acautelou os direitos dos seus credores do modo que a lei impõe, designadamente, apresentando-se, em tempo útil, à insolvência ou a um processo de recuperação da empresa, ao invés de ir acumulando mais dívidas e garantindo a satisfação de uns créditos com preterição de outros. O que, manifestamente, não logrou fazer.
Ora, o mero facto de um determinado sector estar em crise, pese embora as dificuldades que as empresas possam em tais períodos sentir, não pode constituir justificação para o não cumprimento das suas obrigações fiscais ou para a insuficiência de bens para o seu pagamento, pois que se assim fosse nenhuma empresa sobreviveria em condições de mercado adversas.
Relevante seria que se demostrasse que, em tal período de crise, apesar de todas as medidas tomadas, não se logrou obter os meios necessários à satisfação dos credores, incluindo a Administração Tributária.
Por outro lado, a escassa factualidade alegada não permite ter uma noção exata da dimensão dos alegados problemas financeiros gerados e a sua relação de causalidade com o incumprimento das obrigações fiscais.
Na verdade, a alegação da existência de problemas financeiros não é um facto, mas antes uma conclusão a extrair de factos concretos consubstanciados nos dados contabilísticos da empresa, os quais não foram alegados pelo oponente.
Apenas resultou provado que no ano de 2010 a sociedade “[SCom01...], Lda.”, apresentou um resultado líquido do período de (78.198,65 €) e que os seus “gastos com pessoal” ascenderam a (332.113,77 €) -cfr. alíneas I) e J) dos factos provados.
O que é manifestamente insuficiente para se compreender a situação financeira da sociedade devedora originária e estabelecer a necessária conexão das alegadas dificuldades financeiras com a insuficiência do património societário e o não pagamento das dívidas exequendas.
Assim, para afastar a presunção de culpa constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não bastava ao oponente alegar, vaga e genericamente, que a sociedade atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que “não houve qualquer tipo de apropriação” e que não lhe “pode ser assacado um qualquer juízo de censura e de culpa, no sentido do património da sociedade se ter tornado insuficiente para o pagamento de tais liquidações adicionais de IVA e IRC.”.
Tão pouco pode o oponente pretender reverter a seu favor os efeitos das correções com recurso a métodos indiretos efetuadas no âmbito da ação de inspeção levada a cabo pela Administração Tributária, que desembocaram nas liquidações adicionais subjacentes ás dívidas exequendas, como se tivesse sido tal facto a impedir o pagamento das mesmas, argumentação que, de todo, não merece acolhimento, pois tais correções são imputáveis à executada originária, não podendo constituir motivo para o gerente/administrador não pagar as dívidas revertidas.
Por último, relativamente às dívidas provenientes de IVA, para ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, o oponente não podia deixar de alegar e demonstrar factos concretos que permitissem concluir que a falta de entrega oportuna do IVA, do qual era um mero fiel depositário, não lhe é imputável.
Nesse sentido veja-se o acórdão do TCAN de 13/12/2018, processo n.º 1128/11.7BEBRG, cuja fundamentação, perfeitamente transponível para o caso concreto, se passa a transcrever na parte que releva:
No caso especial do IVA, bem como nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas (estamos a falar do IVA) não pode, assim, deixar de indiciar um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
Como escreve Saldanha Sanches, «(…) No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (cfr. Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274).
Dir-se-á que, protelando-se por tantos anos a alegada situação deficitária da sociedade, impunha-se que a Oponente requeresse a insolvência; ao não o fazer, esta circunstância, de per si, integra a noção de culpa grave nos termos do artigo 186.º, n.º 3, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a que corresponde uma presunção juris tantum.
Face à matéria de facto que foi alegada pela Oponente, apenas poderíamos concluir, quando muito, que a Oponente não tem culpa pela actual situação de insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas; mas já nada nos permite concluir no sentido de que a Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IVA. Ou seja, se a prova tivesse sido produzida, como pretende a Recorrente, quando muito apenas poderia servir para demonstração da falta de culpa na diminuição do património e já não para demonstração da falta de culpa pelo não pagamento do IVA.
Ora, da alegação que reproduzimos, a Recorrente não menciona que não tivesse recebido o IVA liquidado nas facturas, fazendo crer que os meios financeiros que teria os terá canalizado para pagamentos aos seus trabalhadores, logo, essa falta de meios terá sido devida a actuação ou omissão imputável à Oponente, conforme decorre da sua alegação.
Note-se que, embora o não recebimento do IVA dos clientes não justifique que o mesmo não haja de ser entregue ao Estado (ao sujeito passivo de IVA compete, em conformidade com o Código daquele imposto, entregar o IVA resultante da diferença entre o imposto liquidado e o imposto dedutível, independentemente de o ter recebido ou não do cliente), é facto que pode e deve ser ponderado na avaliação da culpa do gerente pela falta de entrega do imposto ao Estado, designadamente se puder estabelecer-se uma conexão entre a falta de fundos da empresa e o não recebimento dos clientes. O que significa que, em princípio, o montante correspondente ao imposto a entregar ao Estado terá entrado na sociedade. E, se assim foi, por certo apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega desse montante ao Estado e, assim, permitir que a Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega.
Mas, ainda que a sociedade originária devedora não tenha recebido dos seus clientes o IVA que havia de entregar ao Estado, o que não se mostra invocado pela Recorrente, tal não determinaria, por si só, o afastamento da culpa da Oponente pela falta de entrega do imposto. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que a Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação – cfr., neste mesmo sentido, o Acórdão do TCAN, de 29/10/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00228/07.2BEBRG.
Atendendo ao mecanismo a que obedece este imposto - uma vez que o IVA arrecadado e entregue por terceiros não é receita própria da sociedade, havendo a obrigação de ser entregue ao Estado, não se vislumbra como pudesse a gerente, ora Recorrente, ilidir a presunção de culpa e demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento do imposto somente com fundamento na profunda crise no sector têxtil e na modificação das condições do mercado em que a sociedade actuava. Trata-se de facturas emitidas, em que foi liquidado o IVA, entregue por terceiros; logo, estas quantias referentes a IVA tinham que existir disponíveis na sociedade.”.
Concluindo, o oponente não alegou nem demonstrou que a sua administração não motivou, por ação ou omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para assegurar o pagamento das dívidas exequendas em questão e que adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações.
Pelo exposto, não tendo o oponente logrado ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impendia, improcede a invocada ilegitimidade do opoente, por ausência do pressuposto da culpa, para a execução fiscal.».
Contra o assim decidido, opõe o Recorrente, em consonância com o vertido na p.i., que «face aos factos alegados de que nenhum bonus pater família, poderia ser responsabilizado/revertido nos autos em análise com a situação que se precipitou à altura dos factos, uma vez que foram liquidados em 2010, com recurso as Métodos Indiretos (Presunções),», «estes impostos adicionais, mencionados nas certidões de divida como liquidações adicionais, resultaram de uma inspeção à empresa no anos de 2008 e 2009, do qual resultou um valor absurdo de 204.465,55 €, porquanto houve recurso aos métodos indiretos.», «facilmente se constataria que a impossibilidade de pagamento da dívida exequenda se devia a factos que não lhe poderiam ser imputados. Até porque, como referiu o TOC, aquando da inquirição, o revertido “injetou” cerca de 500.000,00 € (quinhentos mil euros), na empresa devedora. », «A ausência de culpa por parte do oponente, resulta no facto de os impostos resultarem de liquidações adicionais, com recurso aos métodos indiretos, imprevisíveis em 2010, porque eram relativas a 2006 e 2007, e que surgiram precisamente na altura da maior crise do setor vivida até então.» e « O que o Douto Tribunal não deixar de ter em conta é que se estava em plena crise da restauração, quando surgiram nesse ano liquidações adicionais, que o ora oponente não poderia prever.».
Não obstante o alegado, a verdade é que, desde logo, o Recorrente não demonstrou que as liquidações exequendas “resultam da aplicação de métodos indiretos, apurando-se valores irreais”.
Pelo contrário, o que se extrai da factualidade por nós aditada é que a devedora originária impugnou as liquidações exequendas invocando, além do mais, erro nos seus pressupostos de direito, porquanto, a seu ver, a AT devia ter lançado mão de métodos indiretos para o apuramento da matéria tributável, argumento que não foi aceite, uma vez que «ao detetar omissão de registo de vendas e através da análise do programa informático e do “rasto” deixado na base de dados foi possível identificar o valor dos serviços prestados e apagados do respetivo programa, permitindo assim quantificar os montantes de falta de forma direta».
Resulta, pois, evidente o “lapso” substancial em que o Recorrente assenta a alegação da ausência da sua culpa pela insuficiência patrimonial da devedora originária.
O Recorrente não nega desconhecer a factualidade subjacente às liquidações exequendas, ou a omissão de proveitos à contabilidade.
Assim, desde logo, é censurável o comportamento do Recorrente de omitir ou permitir a omissão dos proveitos da sociedade à sua contabilidade, revelando uma atuação contrária à de um gestor normalmente diligente.
Por outro lado, também merece censura a falta de cuidado do Recorrente ao não prever que a AT detetaria as omissões de proveitos em causa e, por consequência, liquidaria os tributos em falta, acautelando os interesses dos credores, mormente da AT, criando reservas financeiras bastantes para pagar os impostos que eram devidos.
A conduta imprudente do Recorrente determinou que, perante um cenário de crise financeira, eventualmente determinada também por fatores externos, a sociedade devedora originária não estivesse preparada para enfrentar os encargos financeiros que facilmente se adivinhavam.
Nesta conformidade, resulta evidente a culpa do Recorrente na condução da sociedade à situação de insuficiência patrimonial, na constituição da dívida exequenda e na falta do respetivo pagamento.
Mais não resta, pois, do que negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – A culpa relevante para efeito da alínea b), do nº 1, do artigo 24º da LGT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto, mas também a que se reporta substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à proteção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais.
II – É censurável a conduta do gerente na constituição das dívidas exequendas que resultam da omissão de proveitos à contabilidade e da determinação direta da matéria coletável, sendo-lhe imputável a falta do respetivo pagamento, se não previu que a AT detetaria tal omissão nem acautelou a existência de fundos bastantes para pagamento de tais dívidas.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 27 de fevereiro de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta