| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A Administração tributária (AT), tendo verificado que H... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) não fez constar da declaração de rendimentos que apresentou conjuntamente com sua mulher, M..., para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 1997, rendimentos que considerou integrarem a categoria A e que auferiu durante esse ano da sua entidade patronal, procedeu à correcção da matéria tributável e à consequente liquidação adicional de imposto e juros compensatórios, do montante global de esc. 9.928.162$00.
1.2 O Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo que a mesma seja anulada (() Apesar de ter também pedido que o acto impugnado seja declarado nulo, não invocou vício algum que possa determinar esse efeito jurídico.) com base na errónea qualificação dos factos tributáveis que lhe estão subjacentes.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
– a indemnização de esc. 25.000.000$00 que recebeu da sua entidade patronal pelo despedimento está isenta de IRS pois a sua antiguidade deve reportar-se a 1982;
– as quantias de esc. 233.178$00 e 195.271$00 que também recebeu da sua entidade patronal constituem o reembolso do pagamento de despesas a cargo da entidade patronal e que ele adiantou.
1.3 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a impugnação judicial improcedente por caducidade do direito de impugnar. Para tanto, e em resumo,
depois de dar como provado que o prazo para pagamento voluntário da liquidação impugnada terminava em 20 de Dezembro de 2000 e que «o processo de impugnação teve início em 26 de Março de 2001» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.),
e considerando que no caso sub judice «apenas está em causa a anulabilidade do acto de liquidação», motivo por que a impugnação judicial está sujeita ao prazo do art. 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), prazo que é de caducidade, peremptório e de conhecimento oficioso,
concluiu que está verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar a liquidação, motivo por que absolveu a Fazenda Pública do pedido.
1.4 Os Impugnantes recorreram da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Os Recorrentes apresentaram as alegações de recurso, que resumiram em conclusões do seguinte teor:
«I. Na douta decisão recorrida considerou-se que terminando a 20.12.00 a prazo para o pagamento voluntário da liquidação e que sendo de 90 dias o prazo contado a partir do termo desta data para a impugnação, esta, tendo sido deduzida em 26.03.01 o foi quando já se encontrava esgotado o prazo para o efeito que havia terminado em 20.03.01.
II. Mais entendeu o Sr. Juiz recorrido que tal prazo – o prazo da impugnação – “é um prazo de caducidade e de conhecimento oficioso por versar sobre direitos indisponíveis no que tange ao representante da Fazenda Pública...”
III. Ao contrário do que seguramente por lapso foi considerado, o requerimento de impugnação foi enviado para o Tribunal recorrido sob registo do correio e com aviso de recepção em 20.03.01, e recebido por esse mesmo Tribunal em 21.3.01 – doc. nº 1 e 1A
IV. Por força do disposto no artº 2º, al. e), do CPPT e art. 150º, nº 1 do C.P.C., na redacção que se encontrava em vigor à data da apresentação da impugnação, esta considera-se feita na data em que foi efectuado o seu registo postal.
V. Consequentemente, e como o requerimento em que se deduziu a impugnação da liquidação foi registado nos CTT de Oliveira de Azeméis em 20.3.01, o referido requerimento foi apresentado dentro do prazo para o efeito, mais concretamente, foi apresentado no último dia do prazo (20.3.01).
VI. A confirmação de que o requerimento de impugnação foi apresentado sob registo e com aviso de recepção em 20.3.01 facilmente poderá ser verificada nos próprios autos, sem prejuízo de para prova da tempestividade da impugnação e da apresentação do requerimento na data referida, adiante se junta o original do registo do correio e respectivo aviso de recepção.
VII. Na mesma data, isto é, igualmente sob registo de correio e com aviso de recepção e com data de 20.3.01, os recorrentes enviaram ao Tribunal Tributário recorrido dois outros requerimentos de impugnação referentes às liquidações oficiosas relativas aos anos de 1995 e 1996 (Procºs 64/01 e 65/01), registos estes de que igualmente se junta o respectivo recibo comprovativo e aviso de recepção, tendo os requerimentos sido recebidos a 21.3.01. – doc’s nºs 2, 2 A, 3 e 3A
Os recorrentes não estão seguros de qual dos três registos corresponde à impugnação que deduziram e a que se referem os presentes autos e admitem que o possa ser qualquer um dos três que agora enviam, pelo que requerem a V. Exª que tal verificação seja ordenada e efectuada pela Secretaria.
VIII. Efectivamente, o envio do requerimento foi efectuado sob registo e com aviso de recepção e este é um dos três que adiante se juntam, e foi recebido no Tribunal recorrido a 21.3.01.
IX. A decisão recorrida enferma pois em manifesto lapso ou erro sobres os pressupostos de facto e daí faz errada aplicação do direito aos factos, e viola o disposto nos artºs 102º e 2º, al. e) do CPPT e 150º, nº 1 do C.P.C. na redacção que se encontrava em vigor à data da impugnação.
X. Consequentemente, face à prova produzida e até mais especificamente à matéria dada como provada, deve a impugnação ser julgada provada e procedente.
XI. Mesmo que assim não se entendesse – e tal não se concede – o prazo de dedução da impugnação não é um prazo de conhecimento oficioso e versa sobre direitos disponíveis do impugnante, pelo que deveria, e não foi, ter sido deduzida a excepção de caducidade pela Fazenda Pública, por força do regime do conhecimento de nulidades estabelecido nos artºs 206º e 207º do C.P.C., aplicáveis por força do artº 2º, al. e) do CPPT, inexistindo qualquer direito irrenunciável da Fazenda Pública.
Aliás, por força do disposto no artº 489º do C.P.C. ex-vi do artº 2º do CPPT “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, só podendo após esta ser deduzidas excepções e oferecidos outros meios de defesa supervenientes ou de que se deva conhecer oficiosamente”.
XII. Por força do disposto no artº 112º do CPPT com a redacção em vigor à data da prática do acto (contestação) é conferido novo prazo prorrogável até para a Fazenda Pública contestar, cabendo ao Juiz “apreciar livremente a flsta de contestação especificada dos factos”.
Sendo que no caso em apreço não se verifica apenas a falta de contestação especificada, o que se verifica é a ausência de contestação.
XIII. Não tendo a Fazenda Pública apresentado contestação na qual tivesse suscitada a excepção de caducidade, vedado está ao Tribunal conhecê-la, devendo antes ter-se decidido pela procedência da impugnação da liquidação no que concerne à indemnização de antiguidade recebida pelo impugnante e da consequente isenção deste valor de tributação em sede de IRS.
XIV. Pois que a douta sentença deu como provado que:
“o impugnante era dono da empresa Tecnólio (e não Tecnoly, como por lapso refere a sentença) que representava em Portugal os interesses da empresa espanhola KHD desde 1982;
“esta empresa decidiu instalar-se em Portugal em 1992, abarcou a empresa Tecnólio e estabeleceu um contrato de trabalho com o impugnante pelo qual o reconhecia como seu trabalhador desde 1982”;
XV. Não tendo assim decidido a douta sentença recorrida violou os artºs 488º, 489º e 490º do C.P.C e 112º e 113º do CPPT e artº 2º, nº 4 do CIRS.
Deve por isso a decisão recorrida ser revogada e julgada provada e procedente a impugnação de liquidação.
XVI. Finalmente, e como já se sustentou nos autos, a Fazenda Pública não procedeu à audição prévia dos ora recorrentes, sendo que o dever de audiência prévia decorre imperativamente do disposto no artº 100º e segts. do C.P.ª, que por sua vez representa o cumprimento da directiva constitucional inserta no artº 267º, nº 4, da CRP.
A não efectuação da audiência prévia constitui uma nulidade arguível a todo o tempo, de conhecimento oficioso e que acarreta a nulidade da liquidação e de todo o processado praticado posteriormente ao acto omitido nos termos do artº 100º e segts., 133º, nºs 1 e 2, als. d) e i) do C.P.A..
XVII. A douta sentença ao não se pronunciar sobre esta nulidade incorreu ela própria em vício que a torna nula por força do disposto no artº 668º, nº 1, al. d) do C.P.C.
Assim, Deve a douta sentença recorrida ser revogada, julgando-se procedente e provada a impugnação Como é de Justiça !».
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual os autos foram enviados.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público.
1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.
1.9 No presente recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida:
– enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à falta de audição prévia (cfr. conclusões com os n.ºs XVI e XVII);
– fez errado julgamento quando considerou que a caducidade do direito de impugnar é do conhecimento oficioso (cfr. conclusões com os n.ºs XI a XIII);
– fez errado julgamento quando considerou caducado o direito de impugnar (cfr. conclusões com os n.ºs III a X). * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Pelos documentos juntos aos autos, e depoimento das testemunhas inquiridas em audiência que demonstraram ter conhecimento pessoal e directo dos factos por si relatados e prestaram o seu depoimento por forma a convencer o Tribunal no sentido que se indicará, estão provados os seguintes factos:
– Os impugnantes são tributados em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares pelo 3º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia;
– Na declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que apresentaram relativamente a 1997, o impugnante declarou apenas ter recebido a quantia de 2 993 253$00 relativa a salários de Janeiro a Março de 1997;
– Os Serviços de Fiscalização tributária apuraram que nesse ano de 1997, a entidade patronal do impugnante também lhe pagou a quantia de 25 000 000$00 relativa à indemnização que foi fixada pelo seu despedimento;
– Apuraram ainda que o impugnante recebeu nesse ano da sua entidade patronal as quantias de 233 178$00 e 195 271$00;
– Os montantes referidos nos anteriores parágrafos foram considerados como rendimentos da categoria A recebidos durante o ano de 1997 e não declarados por este como tal;
– Por essa razão foi corrigida a matéria tributável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e elaborada em 27 de Outubro de Outubro de 2000 a liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para 1997, nº 4 323 523 666, ora impugnada, no valor de 9 928 162$00, nos quais estavam incluídos juros compensatórios no montante de 1 988 243$00;
– O impugnante era dono da empresa Tecnoly que representava em Portugal os interesses da empresa espanhola KHD, desde 1982;
– Tal contrato foi rescindido por mútuo acordo mediante o pagamento de uma indemnização ao impugnante do valor de 29 500 000$00;
– O impugnante utilizava, com regularidade, ao serviço da KHD uma viatura Audi e um telemóvel que a esta pertenciam;
– As despesas efectuadas quer com a viatura quer com o telemóvel ao serviço da empresa eram por esta pagas;
– O prazo de pagamento voluntário dos montantes liquidados terminava em 20 de Dezembro de 2000;
– O processo de impugnação teve início em 26 de Março de 2001».
2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância nos termos que acima ficaram transcritos não merece censura e nem sequer vem posto em causa pelos Recorrentes, motivo por que damos como assente a factualidade que deixámos transcrita.
No entanto, os Recorrentes imputam à sentença um erro de julgamento quanto à matéria de facto, por nesta se não ter dado como assente que a petição inicial por que deduziram a presente impugnação judicial foi remetida ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto por via postal e sob registo efectuado em 20 de Março de 2001.
Da eventual relevância desse facto averiguaremos mais à frente.
Aqui, limitar-nos-emos a referir que tais facto não podem, por agora, ser dados como assentes, pois, contrariamente ao que alegam os Recorrentes – «A confirmação de que o requerimento de impugnação foi apresentado sob registo e com aviso de recepção em 20.3.01 facilmente poderá ser verificada nos próprios autos» (cfr. conclusão com o n.º VI) – não constam dos autos elementos que permitam dá-los como provados.
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Os Contribuintes impugnaram judicialmente a liquidação adicional de IRS que lhes foi efectuada com referência ao ano de 1997.
A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto depois de considerar que os Contribuintes apenas invocavam vícios susceptíveis de determinar a anulação do acto impugnado e que entre as datas do termo do prazo para pagamento voluntário do montante liquidado e da entrada da petição inicial da impugnação judicial tinham decorrido mais de noventa dias, julgou caducado o direito de impugnar.
Os Impugnantes recorreram dessa sentença, com os seguintes fundamentos:
– a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à falta de audição prévia dos Contribuintes, questão que determina a nulidade do acto impugnado e é do conhecimento oficioso (cfr. conclusões com os n.ºs XVI e XVII);
– a sentença fez errado julgamento quando considerou que a caducidade do direito de impugnar é do conhecimento oficioso, pois dessa questão só poderia conhecer mediante arguição da Fazenda Pública (cfr. conclusões com os n.ºs XI a XIII);
– a sentença fez errado julgamento quando considerou caducado o direito de impugnar, uma vez que a petição inicial foi enviada para o Tribunal por correio registado em 20 de Março de 2001, data em que deve considerar-se deduzida a impugnação judicial, atento o disposto no art. 150.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja, em prazo (cfr. conclusões com os n.ºs III a X).
Daí que tenhamos fixado as questões a dirimir nos termos expostos em 1.9.
2.2.2 DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Os Recorrentes sustentam que a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da falta de audiência prévia, vício que consideraram gerador de nulidade, arguível a todo o tempo e de conhecimento oficioso.
Desde logo, cumpre ter presente que o vício decorrente da falta de audição prévia das partes não determina a nulidade do acto final do procedimento. Na verdade, a nulidade é sanção apenas prevista para os casos previstos no art. 133.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), onde não se integra aquele vício. Assim, caso a audição seja indispensável, apenas constitui motivo para a anulação daquele acto (cfr. art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT) e arts. 133.º e 135.º do CPA).
Deve ter-se presente que, no domínio do direito administrativo, a sanção regra para os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis é a da anulabilidade, de acordo com o disposto no art.º 135.º do CPA. Isso porque o legislador entendeu que uma tal sanção jurídica salvaguardava suficientemente os interesses postos em causa. O estigma da nulidade foi reservado apenas para as hipóteses por ele consideradas como requerendo uma censura mais grave por parte da ordem jurídica, em função do tipo de interesses jurídicos ofendidos, assumindo-se, nesta perspectiva, como uma sanção jurídica especial. E tal só acontece quando falta qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo ou quando é essa a forma de invalidade que é cominada expressamente pela lei, conforme se decreta no art.º 133.º n.º 1 do mesmo CPA, estando enunciados no seu n.º 2, a título exemplificativo, hipóteses em que os actos administrativos são, desde logo, sancionados pela lei com a nulidade.
Ora, o acto de liquidação de impostos, enquanto acto de aplicação de normas de direito público tributário por um órgão da administração do Estado, é um acto de natureza administrativo-tributária. Assim sendo, a regra da invalidade, para o caso desse acto ser praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, é a da anulabilidade.
Consequentemente, ou seja, de acordo com o estabelecido para esta forma de invalidade, ela carecerá de ser arguida pelos interessados e a sua impugnação está sujeita a prazos de preclusão judicial.
No caso sub judice o vício por falta de audição prévia não foi oportunamente invocado, isto é, na petição inicial (cfr. art. 108.º, n.º 1, do CPPT). Por isso, e também porque a sentença recorrida, tendo decidido pela intempestividade do direito de impugnar, não tinha que conhecer das demais questões suscitadas, não tinha que conhecer daquele vício, não constituindo a falta de pronúncia sobre essa questão nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, a nulidade por omissão de pronúncia é um vício formal da sentença, que consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que lhe sejam suscitadas pelas partes e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 125.º, n.º 1, do CPPT e arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
Nem se diga que, sendo a questão do conhecimento oficioso, sempre se verificaria a omissão de pronúncia independentemente de ter sido ou não invocada.
Desde logo, porque a questão (da omissão do direito de audição de prévia) não é do conhecimento oficioso, como resulta do que ficou já dito.
Mas, mesmo que assim não fosse, o que não se concede, sempre se dirá que o não conhecimento de questões que devam ser conhecidas oficiosamente e não tenham sido invocadas não determina a nulidade da sentença, mas apenas poderá constituir erro de julgamento (() Neste sentido, e com indicação de numerosa jurisprudência e doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 11 ao art. 125.º, págs. 566/567. ).
Porque a questão ora suscitada pelos Recorrentes não é de conhecimento oficioso, não foi oportunamente arguida nem foi oficiosamente apreciada na sentença recorrida, também agora este Tribunal ad quem dela não pode conhecer.
Como é sabido, os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não pode constituir objecto do recurso uma questão que não tenha sido apreciada pela decisão recorrida. As excepções são: tratar-se de questão de conhecimento oficioso ou verificar-se a omissão de pronúncia, desde que arguida; como vimos já, não ocorre nem uma nem outra.
Não pode, pois, este Tribunal Central Administrativo Norte conhecer da questão da violação do dever de audição prévia invocada em sede de recurso.
2.2.2 DO CONHECIMENTO OFICIOSO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Sustentam os Recorrentes que a sentença não podia ter conhecido da questão da caducidade do direito de impugnar por esta não ter sido suscitada pela Fazenda Pública e não ser do conhecimento oficioso.
Salvo o devido respeito, não têm razão os Recorrentes ao sustentar a impossibilidade do conhecimento oficioso da caducidade do direito de impugnar.
Como ficou já dito, nos casos em que apenas está em causa a anulabilidade do acto, o prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo peremptório, uma vez que fixa o período de tempo dentro do qual pode ser deduzida a impugnação; e é também um prazo de caducidade, pois o decurso do tempo extingue o direito potestativo de impugnação (() Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, volume II, 1987, n.º 214, págs. 463/464, MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª edição, n.º 93, págs. 370 a 375, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, págs. 272/273.-() Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 10 ao art. 102.º, pág. 459 e, ainda no domínio do Código de Processo Tributário, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, nota 10 ao art. 123.º, pág. 284. ).
A caducidade do direito de impugnar, contrariamente ao que sustentam os Recorrentes e porque estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é do conhecimento oficioso, nos termos do art. 333.º, n.º 1, do Código Civil (CC) (() É abundante a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo neste sentido. Referimos, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos:
– de 4 de Março de 1992, proferido no processo com o n.º 10.475 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Dezembro de 1993, págs. 341 a 344;
– de 10 de Fevereiro de 1993, proferido no processo com o n.º 14.411 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Janeiro de 1996, págs. 451 a 453;
– de 21 de Abril de 1993, proferido no processo com o n.º 15.117 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 1996, págs. 1207 a 1210;
– de 22 de Setembro de 1993, proferido no processo com o n.º 16.140 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Maio de 1996, págs. 2891 a 2896;
– de 12 de Junho de 1996, proferido no processo com o n.º 18.627 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 2050 a 2053;
– de 1 de Abril de 1998, proferido no processo com o n.º 22.184 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 1151 a 1153;
– de 20 de Novembro de 2002, proferido no processo com o n.º 1151/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2717 a 2724;
– de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo com o n.º 392/05, ainda inédito, mas com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.). Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal […] uma vez que os direitos do Estado consubstanciados em actos tributários não são direitos disponíveis (art. 33.º, n.º 1, do Código Civil)» (() Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 10 ao art. 102.º, pág. 459.).
Por outro lado, a caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Ora, também o art. 496.º do CPC determina o conhecimento oficioso das excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.
Ou seja, a caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º, n.º 1, do CC e 496.º do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido
Assim, nada impedia que o Tribunal a quo conhecesse, como conheceu da caducidade do direito de impugnar.
Saber se o fez bem ou mal é outra questão, que passaremos a apreciar de seguida.
2.2.3 DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
Como ficou já dito, se, como sucede no caso sub judice, a factualidade alegada pelo impugnante apenas pode integrar vícios conducentes à anulação do acto tributário, o direito de impugnar está sujeito a prazo, que, no caso de liquidação de que tenha resultado quantia a pagar, é de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário (art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
Atentas as datas do termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS cuja liquidação vem impugnada nos presentes autos – 20 de Dezembro de 2000 – e do carimbo aposto pela secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto na petição inicial – 26 de Março de 2001 –, e na ausência de qualquer informação prestada nos autos pela Secretaria quanto a eventual remessa daquele articulado por via postal, bem andou a Juíza ao considerar caducado o direito de impugnar (() Na verdade, à data, nada nos autos indiciava que a petição inicial tivesse sido remetida a juízo por via postal. É certo que no ofício remetido pelo 3.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia ao Mandatário judicial dos Recorrentes, com cópia a fls. 22, para pagamento da taxa de justiça inicial, se faz menção a que «os autos de impugnação [...] foram remetidos via CTT ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância», mas nos autos não há qualquer elemento que permita confirmar essa afirmação.).
Vêm os Recorrentes questionar aquela decisão argumentando que a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado em 20 de Março de 2001, data que, atento o disposto no art. 150.º, n.º 2, alínea b), do CPC (() Disposição legal que dispõe:
«[…]
2. Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
[…]
b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
[…]».), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, deve ser considerada como aquela em que foi deduzida a impugnação judicial.
É inquestionável que se a petição inicial tiver sido remetida a juízo pelo correio, sob registo, e este tiver sido efectuado em 20 de Março de 2001, tudo como alegam os Recorrentes, a impugnação terá sido deduzida tempestivamente, nos termos das disposições legais por eles invocadas e do art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Para prova dos referidos factos (remessa da petição inicial a juízo por correio e sob registo em 20 de Março de 2001), os Recorrentes apresentaram com as alegações de recurso seis documentos, sendo três talões de registo postal, todos eles com data de 20 de Março de 2001, e respeitantes a correspondência remetida pelo seu Mandatário Judicial ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, e os três correspondentes avisos de recepção. Segundo alegam, não podem precisar qual dos três talões de registo e dos três avisos de recepção respeitam à remessa da petição inicial que deu origem ao presente processo, uma vez que, na mesma data, remeteram a juízo três petições.
Será que se pode dar como provado que a petição inicial foi remetida ao Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto por via postal, sob registo e no dia 20 de Março de 2000?
Salvo o devido respeito, nada garante que alguns dos referidos documentos se reportem à remessa da petição dos autos e, em todo o caso, nunca seria possível determinar quais deles. Com base nesses documentos não poderá, sem mais, dar-se como provado que a petição inicial foi remetida a juízo pelo correio, sob registo e em que data.
Para que tais factos possam ser dados como provados, exige-se, a nosso ver, que se indague da forma por que a petição inicial deu entrada em juízo (se por via postal ou mediante apresentação na secretaria, pois outras formas parecem estar afastadas) e, para a hipótese de ter sido remetida por correio, se a correspondência vinha registada e com que data. Tal indagação não foi efectuada nos presentes autos, nem se justificava, face aos elementos então constantes dos autos, que o tivesse sido. Na verdade, caso a petição inicial tenha sido remetida a juízo por via postal, era à Secretaria do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto que competia ter lavrado informação nesse sentido, sendo até aconselhável que deixasse nos autos o comprovativo, designadamente o respectivo sobrescrito. Mas, o facto de tal informação e documento não constarem dos autos não significa necessariamente que a petição inicial não tenha sido remetida por essa forma. Como deixámos já dito, porque a referida indagação poderá assumir relevância decisiva no julgamento sobre a tempestividade da impugnação judicial, atenta a alegação dos Recorrentes não poderá deixar de ser feita.
É certo que, sobretudo tendo em conta que o Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto foi já extinto (() O Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, no qual foi instaurada a impugnação judicial, foi extinto nos termos do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, sendo que a partir de 1 de Janeiro de 2004 a competência para conhecer das impugnações judiciais que pendiam por aquele tribunal, bem como para conhecer das impugnações judiciais na área dos municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia, passou a ser do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos dos arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea a), i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, dos arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.º 2, alínea o), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro.), a indagação sobre tais factos, nomeadamente a consulta dos livros de registo de entradas naquele Tribunal, se poderá revelar de alguma dificuldade, se bem que não impossível. Em todo o caso, deverá essa indagação ser efectuada.
Se, porventura, não se mostrar possível obter a pertinente informação sobre a forma como a petição inicial foi recebida em juízo e, se por correio, se registado e em que data, então terão que fazer-se funcionar as regras do ónus da prova, o que significa que, a nosso ver, nunca os Impugnantes poderão ser prejudicados pela impossibilidade de o Tribunal, como lhe competia, confirmar a veracidade do que foi por eles alegado quanto à forma por que remeteram a petição inicial a juízo, bem como quanto à data dessa remessa.
Por tudo o que vimos de dizer, entendemos que, atento o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT, impõe-se a anulação da decisão, para que os autos voltem à 1.ª instância e aí sejam efectuadas as diligências tidas por adequadas à indagação dos factos que deixámos referidos: se a petição inicial foi remetida a juízo por correio registado e, na afirmativa, qual a data do respectivo registo postal.
Depois, e nada mais obstando, deverá ser proferida nova decisão que tenha em conta o resultado dessas diligências.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O vício decorrente da falta de audição prévia das partes não determina a nulidade do acto final do procedimento, mas, caso a audição seja indispensável, apenas constitui motivo para a anulação daquele acto (cfr. arts. 133.º e 135.º do CPA).
II - Assim, em sede de impugnação judicial, se o vício por preterição daquela formalidade não tiver sido invocado na petição e porque não é do conhecimento oficioso, não tem a sentença que dele conhecer (cfr. arts. 134.º, n.º 2, e 136.º, n.ºs 1 e 2, do CPA e art. do 660.º, n.º 2, do CPC).
III - O não conhecimento oficioso daquele vício não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, vício de forma da decisão judicial que consiste na violação pelo tribunal do dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 125.º, n.º 1, do CPPT, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC).
IV - Ainda que não se aceitasse o referido em II, não pode verificar-se a nulidade por omissão de pronúncia relativamente a questões de conhecimento oficioso que não tenham sido suscitadas pelas partes, sendo que tal omissão poderá apenas constituir erro de julgamento.
V - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que não pode constituir objecto dos mesmos questão que não tenha sido apreciada pela decisão recorrida, salvo se se tratar de questão de conhecimento oficioso ou quando se verifique e tenha sido arguida eventual omissão de pronúncia.
VI - Se a factualidade alegada pelo impugnante apenas pode integrar vícios conducentes à anulação do acto tributário, o direito de impugnar está sujeito a prazo, que, no caso de liquidação de que tenha resultado quantia a pagar, é de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário (art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).
VII - A caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º, n.º 1, do CC e 496.º do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido.
VIII - Atento o disposto no art. 150.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, as peças processuais podem ser apresentadas a juízo pelo correio, valendo como data da prática do acto a do registo postal.
IX - Por isso, no caso de a petição inicial ter sido remetida a juízo pelo correio, deve a secretaria fazer constar tal informação do processo, bem como a data em que foi efectuado o respectivo registo postal.
X - Não constando tal informação do processo, nem elementos que permitam supri-la, e alegando a impugnante, em sede de recurso judicial da sentença que julgou caducado o direito de impugnar, que remeteu a petição a juízo por correio registado, facto que a sentença não ponderou e que se afigura revelante para efeitos da apreciação da contagem do prazo da caducidade, deve anular-se a decisão e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí serem ordenadas as diligências pertinentes à averiguação daqueles factos. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, a fim de aí ser ampliada a matéria de facto nos termos indicados e, depois, ser proferida nova decisão.
Sem custas. * Porto, 16 de Fevereiro de 2006
Francisco Rothes
Dulce Neto
Fonseca Carvalho |