Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02080/14.2BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/08/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I — Tendo sido assacados ao acto impugnado no processo principal, e suspendendo no processo cautelar, vícios sancionados com nulidade e ali pedido que a mesma fosse declarada, sendo a nulidade invocável a todo o tempo, deve entender-se que, até ser conhecido o mérito da causa na acção principal — altura em que se revelará, pelo julgamento da atinente matéria, a existência ou inexistência de nulidade ou nulidades que afectem o acto impugnado —, não pode concluir-se pela caducidade do direito de acção. II — E, se na acção principal ainda não se concluiu pela verificação de tal excepção, nos concretos termos em que se apresenta, também no atinente processo cautelar, que se destina a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo, não pode ter-se por verificada essa excepção, enquanto tal. III — Mostra-se insuprível à consideração do periculum in mora — em juízo de prognose, com base nos factos provados — a ausência de projecto relativo à escavação e contenção periférica — alínea a) do nº 5 do artigo 11º da Portaria nº 232/2008, de 11 de Março —, enquanto solução técnica para os problemas ocasionados pela execução de obras de demolição de ruínas e escavações no subsolo, em circunstâncias que, em juízo de prognose, permitem concluir pelo fundado receio da colocação em perigo de direitos fundamentais de terceiros, pela lesão, designadamente, da sua propriedade e segurança pessoal. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Edifício R... Imobiliária, SA; |
| Recorrido 1: | BHDBC; Município do Porto. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Edifício R... Imobiliária, SA; Recorridos: BHDBC; Município do Porto. Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente os pedidos deduzidos no supra identificado processo cautelar e, consequentemente, decidiu: a) determino a suspensão da eficácia do ato administrativo emitido pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, por seu despacho datado de 16 de fevereiro de 2006, proferido no âmbito do processo administrativo 367/06, que deferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento a incidir sobre os prédios sitos na rua do Passeio Alegre e na rua das Motas, propriedade da Contra interessada, a que se reportam os autos; b) determino a suspensão da eficácia do ato administrativo emitido pelo Diretor Municipal de Urbanismo, por seu despacho datado de 11 de junho de 2013, proferido no âmbito do processo administrativo 3486/03/CMP, que confirmou a não rejeição da comunicação prévia referente ao prédio loteado, a que se reportam os autos; c) determino que, no prazo de 5 [cinco] dias, a Contra interessada adote as medidas de estabilização das paredes do edifício, e de remoção/fixação de elementos das fachadas, que estejam em perigo de queda para a via pública, em conformidade com o prescrito pelos pontos 2.4, 2.4.1, 2.4.3 e 2.4.4 da informação n.º I/21107/15/CMP, datada de 04 de fevereiro de 2015, do serviço de protecção civil do Município do Porto; d) determino que, a execução das medidas a adotar pela Contra interessada, enunciadas em c) supra, sejam supervisionadas e fiscalizadas pelo Município do Porto, enquanto titular desse dever de garante, através dos seus serviços de protecção civil, que nesse domínio devem elaborar relatórios, de início e de fim desses trabalhos, com enunciação fotográfica, que oportunamente, mediante prévio despacho judicial, ordenarei a sua notificação [do Município do Porto] para efeitos de remeter esses elementos a este Tribunal, a fim de serem juntos aos autos aqui em curso. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A. “Embora o Tribunal tenha dado como matéria de facto assente no ponto n.º 90 da Sentença, que o aviso da obra foi publicamente afixado em 11.02.2014, considerou (erradamente) que a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo de caducidade dos actos anuláveis não era aquela, mas, Março de 2014 por ser a data em que o próprio Requerente da providência cautelar e interessado confessa ter tomado conhecimento da obra e do respectivo licenciamento; B. No entendimento do Tribunal, a prova da data da afixação do Aviso, que torna público o acto de licenciamento não é suficiente para o início da contagem do prazo do direito de acção, o que não se pode aceitar, sob pena de violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e consequentemente, dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos em que o Estado de Direito assenta; C. Foi mesmo feita prova testemunhal de que o Recorrido teve conhecimento da obra e do licenciamento em Fevereiro de 2014, pelo depoimento do Arquitecto JPO, o que foi igualmente desconsiderado; D. De resto, também resulta do ponto n.º 19 da matéria de facto assente que desde 2003 que o Recorrido não só vive ao lado da obra em causa, como vinha acompanhando os procedimentos de licenciamento, finalizados em 11.06.2013, tendo inclusivamente apresentado uma reclamação em 12.09.2003 (cfr. página 75 da Sentença recorrida), facto que o Tribunal não atendeu; E. Da data em que foi afixado o Aviso, a 11.02.2014 (cfr. ponto 90 da matéria assente) ou da data em que a Testemunha Arquitecto JPO refere que o Recorrido tomou conhecimento da obra e do licenciamento (em Fevereiro de 2014) à data em que o Recorrido intentou a acção principal, a 31.08.2014 ou mesmo à data em que interpôs recurso hierárquico dos actos suspendendos, a 30.05.2014, decorreram mais de 3 meses, pelo que deve o Tribunal ad quem julgar verificada a excepção de caducidade; F. Para efeito da verificação do periculum in mora, o Tribunal considerou que o projecto de especialidades de engenharia, nomeadamente o projecto de estabilidade apresentado pela Recorrente a 17.05.2007 no seu pedido de licenciamento não contemplava um projecto de escavação e de contenção periférica pelo que teria violado o disposto no artigo 54.º, alínea o), ponto 1 do Regime Municipal de Edificação Urbana do Município do Porto (“RMEU”), situação que poderia “originar a derrocada do seu edifício em face da ausência de soluções técnicas”; G. Sucede, porém, que o RMEU que constituiu a base legal da decisão recorrida foi revogado em 19.04.2008 pelos artigos I/2.º alínea a) e I/4.º do Código Regulamentar do Município do Porto, pelo que ao tempo em que o acto de deferimento do pedido de licenciamento impugnado foi proferido (11.06.2013) já tinham decorrido mais de 5 anos desde o momento em que aquele diploma e norma tinham sido revogados: H. Não sendo aplicável ao presente procedimento de licenciamento, como se demonstrou, o disposto no antigo e revogado RMEU, a legislação que deveria ter sido considerada decorre do artigo 9.º/4 do RJUE na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março de 2010 e do artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março, a qual estipula que os projectos da engenharia de especialidades, mais concretamente o projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavações e contenção periférica apenas constará do pedido de licenciamento “caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação”; I. Pelo que ao contrário do que resulta da Sentença erradamente ancorada no RMEU do Porto (revogado desde 2008) a lei aplicável ao presente procedimento de licenciamento (artigo 9.º/4 do RJUE e do artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008) concede a possibilidade do projecto de estabilidade contendo um projecto de escavações e de contenção periférica não ser, desde logo, apresentado no pedido de licenciamento; J. Do ponto n.º 91 da matéria de facto assente e do depoimento prestado pela testemunha FG (“Director da Obra”) conclui-se que i) não foram iniciadas quaisquer obras de escavação; ii) que a Recorrente solicitou estudos geotécnicos entre Abril e Maio de 2014 para conhecer a realidade do subsolo; iii) que neste momento o estudo de contenção periférica está a ser elaborado por uma empresa especializada; iv) que enquanto a Recorrente não tiver na posse dos estudos geotécnicos e do projecto de contenção periférica não iniciará os trabalhos de escavação; K. A Recorrente não só não se encontrava legalmente obrigada a apresentar o projecto de escavações e de contenção periférica no seu pedido de licenciamento, como ainda resulta da “legis artis” que estes projectos só poderão ser apresentados de forma consistente e fundamentada numa fase posterior e no decurso da obra (cfr. ponto n.º 91 da matéria de facto assente e do depoimento prestado pela testemunha FG (“Director da Obra”); L. O Tribunal recorrido laborou em erro de direito ao ter assumido que não teria sido junto um elemento do pedido de licenciamento que considerava obrigatório (mas que nesta fase, à luz do disposto no artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008, é facultativo) e que por esse facto haveria um periculum in mora (perigosidade) de a obra ruir por a mesma alegadamente estar desprovida de soluções técnicas; M. O Tribunal incorreu ainda em erro quando pretendeu retirar da não apresentação de um projecto – cujo momento para o apresentar ainda não ocorreu, reitere-se – um risco, que apelidando de “abstracto”, não é susceptível de ser subsumido no periculum in mora; N. Não foi feita prova de qualquer perigo de derrocada concreto, pelo que a mera consideração de um perigo em abstracto pela Sentença, cujos danos poderão nunca verificar-se, deve determinar a revogação da sentença, por incumprimento do requisito relativo ao periculum in mora. NESTES TERMOS, Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com base no erro de julgamento quanto à excepção de caducidade invocada e, bem assim, quanto à verificação do requisito do periculum in mora, nos termos expostos anteriormente, e a presente providência cautelar indeferida, por não se verificarem os pressupostos de que a lei fazia depender a sua procedência.”. O Recorrido Bernardo H. D. de Brito e Cunha contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: a) “A Recorrente olvida que tanto na PI, como no RI – cfr. al. g) do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA – foram imputados aos atos suspendendos vícios cuja invalidade jurídica está sancionada com a nulidade. b) A Recorrente não discorda que sejam imputados aos atos suspendendos vícios geradores da nulidade, e, por conseguinte, que a sua arguição não se encontra sujeita a prazo (cfr. artigos 58.º n.º 1 do CPTA e 162.º n.º 2 do CPA; pelo que, o Recorrido deduziu a ação administrativa especial tempestivamente, improcedendo as conclusões da Recorrente formuladas de a) a e). c) Mesmo que seja assente o entendimento que algumas das ilegalidades invocadas sejam sancionadas com a mera anulabilidade, a interposição da ação administrativa especial foi tempestiva, atendendo ao regime legal vertido no artigo 58.º, n.º 2 e 59.º do CPTA. d) A contagem do prazo de impugnação apenas tem início em meados de Março 2014, quando o Recorrido tem conhecimento dos atos colocados em crise (do despacho de 16.02.2006 e do despacho de 11.06.2013), sendo esse o início do prazo a quo para a impugnação dos atos administrativo [a que alude o artigo 58.º n.º 2 alínea b)], tal como estabelece o preceituado no n.º 3 alínea c) do artigo 59.º do CPTA. e) O início do prazo de impugnação dos atos administrativos começa a contar do facto que primeiro se verifique: notificação, publicação e conhecimento do ato ou da sua execução, sendo especificamente de atender ao seu conhecimento, quando não tenha ocorrido a notificação pessoal do teor e conteúdo dos atos, nem haja lugar à sua publicação, tal como se verifica nos presentes autos (cfr. artigo 59.º, n.º 3, alínea c) do CPTA). f) Não se verifica a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, consagrado no artigo 2.º da CRP, na medida em que é a Lei processual (artigo 59.º do CPTA) e substantiva (artigos 342.º e 343.º do CC) a estabelecer como momento adequado e suficiente para o início do prazo de impugnação dos atos que não sejam notificados ou publicados o seu conhecimento, cujo ónus de prova incumbia à Recorrente. g) Não é ao Requerente/Autor/Recorrido que, nos presentes autos, cabe a prova da tempestividade da ação, mas antes ao Réu/Contra-Interessada/Requerida a alegação e prova da sua intempestividade (cfr. artigo 343.º, n.º 2, do C. Civil). h) Uma vez que o presente prazo de impugnação começa a contar a partir do conhecimento dos atos, na senda do disposto no artigo 343.º, n.º 2 do CC, cabia à Recorrente demonstrar que a ação foi intentada depois do decurso do prazo de três meses sobre o conhecimento dos mesmos, o que não logrou fazer. i) Da prova testemunhal recolhida, em sede de produção de prova, e bem assim da matéria assente (ponto n.º 84 da matéria assente), resultou que o Recorrido teve conhecimento dos atos suspendendos entre Janeiro e Março de 2014, quando recorreu aos serviços do Arquiteto JO e, por intermédio deste, ficou a saber da existência dos atos suspendendos. j) Tendo em consideração que o Recorrente tomou conhecimento dos atos em Março de 2014, e que deles recorreu hierarquicamente em 29.05.2015, o prazo de caducidade (90 dias, por haver de contabilizar, de permeio, o período das férias judiciais) suspendeu-se em três momentos distintos i) entre 13.04.2014 a 21.04.2014, em virtude das férias judiciais por ocasião da Páscoa, que suspendem o prazo de impugnação (artigo 138.º/1, do CPC, ex vi artigo 58.º/3, do CPTA), ii) em 29.05.2015, com o uso dos meios graciosos, verificando-se a retoma da sua contagem volvidos 45 dias (os 15 dias do artigo 172.º do Código de Procedimento Administrativo acrescem aos 30 dias previstos no artigo 175º do mesmo código, conforme expendido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25.02.2010, proferido no processo nº 320/08), iii) retoma essa que ocorreu em plenas férias judiciais de verão que suspendem o prazo de impugnação (artigo 138.º/1, do CPC, ex vi artigo 58.º/3, do CPTA). k) Quanto aos vícios geradores de anulabilidade, e atendendo à data em que o Recorrido tomou conhecimento do ato impugnado, e a data em que foi intentada a presente ação, é manifesto que a ação principal, de que depende a ação principal, foi intentada tempestivamente. l) Não é manifesta (nem se verifica) a caducidade do direito de ação (circunstância obstativa do conhecimento de mérito), pelo que se encontra preenchido o requisito da aparência do bom direito (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA), mostrando-se improcedentes as conclusões das alegações de recurso, nomeadamente as vertidas em a) a e), o presente recurso não merece provimento. m) É absolutamente falso que o tribunal a quo tenha desconsiderado o depoimento prestado por JO, sendo, pelo contrário, com base nesse depoimento que dá por assente a factualidade constante do ponto 84, que não vem, como se sabe, impugnada. n) A Recorrente parece imputar à sentença recorrida erro na apreciação da matéria de facto, por entender que o Recorrido teve conhecimento dos autos em Fevereiro de 2014, e não em Março de 2014, embora não o faça formalmente, requerendo a alteração da matéria de facto aqui em presença (facto n.º 84). o) A entender-se que a Recorrente procedeu à impugnação dessa matéria de facto, o certo é que a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre ela recaía, por via do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, designadamente por não especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, nem especificar a decisão que, no seu entender, deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. p) Perscrutado o depoimento da testemunha JO, não resulta a não verificação do ponto 84 da matéria de facto assente, nem o mesmo pode ser utilizado para infirmar especificamente a factualidade cristalizada nesse ponto. q) O depoimento prestado pela Testemunha JO permite dar como verificado que numa data não concretamente apurada, mas entre Janeiro e Março, o Recorrido recorreu aos serviços do Arquiteto JO, a fim de este prestar esclarecimentos relativamente à operação urbanística a ter lugar no prédio vizinho (cfr. depoimento do Arquiteto JO prestado no dia 04.03.2015 gravação na passagem situada entre 00:22:58-00:23:08; entre 00:28:00-00:30:30, entre 01:30:45-01:31:43). r) O depoimento prestado compagina-se inteiramente com o alegado pelo Recorrido quando afirmou que teve conhecimento dos atos em Março de 2014, tendo, posteriormente, recorrido aos serviços do arquiteto para perceber, do ponto de vista técnico, do alcance dos atos de licenciamento. s) De igual forma, foi valorado corretamente pelo Tribunal a quo, relativamente às exposições escritas (datados de 12.09.2003, 17.06.2004 e 30.06.2014), que da prática das mesmas, do seu teor e conteúdo, não se extrai qualquer conhecimento da prática de qualquer ato de licenciamento ou de comunicação prévia t) Mostra-se improcedente a conclusão das alegações de recurso, sob a letra d), porque carece de absoluta lógica a conclusão extraída, no sentido de com a apresentação de reclamações escritas junto da CMP, nos anos de 2003 e 2004, tomou o Recorrido conhecimento dos Despachos emanados em 16.02.2006 e 11.06.2013. u) A Recorrente incorre em manifesto erro e vício de raciocínio ao entender que do ponto 90 da sentença resulta provado que o aviso da obra foi publicamente afixado em 11.02.2014. v) Não poderá proceder a argumentação de que o início da contagem do prazo de impugnação se iniciou, no que tange ao aviso de obra, em 11.02.2014, porquanto, nesse concreto dia não estava afixado publicamente o aviso de obra, de “forma visível do exterior, que deve permanecer até à conclusão das obras”, tal como vem exigido no artigo 78.º n.º 1 do RJUE, aplicável ex vi do n.º 5 do artigo 78.º do RJUE, mas antes se encontrava caído no chão. w) Nessa data (11 de Fevereiro de 2014), nenhum efeito de publicidade (e muito menos de publicação) se produziu relativamente ao aviso de obra, atendendo à imperfeição do mesmo. x) Exigir ao Recorrido o conhecimento de um ato por mera decorrência da existência de um aviso caído no chão e, com isso, colocar sobre si um ónus de impugnação e o início do prazo de impugnação, é contrariar o espírito e a letra do artigo 59.º n.º 4 do CPTA. y) A Recorrente pretende fazer valer aqui uma situação de fraude à lei, porquanto, não tendo afixado o aviso conforme legalmente é exigido, pretende daí, com a violação dessa norma, retirar um facto ou consequência jurídica: início da contagem do prazo de impugnação para efeitos de caducidade do direito de ação. z) No dia 11.02.2014 não foi dada sequer eficácia à licença/comunicação prévia. aa) Ainda que a data do início da contagem do prazo de impugnação começasse a correr no dia 22.02.2014, data em que estava afixado o aviso de obra, o que não se concede e apenas se levanta como mera hipótese académica, não se verificava a caducidade do direito de ação, tendo em conta os fundamentos de anulabilidade supra invocados e atento o disposto no artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA. bb) É legítima a consideração e convocação do Regulamento municipal (RMEU do Porto) para a discussão dos presentes autos, uma vez que, à época da apresentação e apreciação dos projetos de especialidades (17.05.2007), o diploma que estava em vigor (recorde-se o princípio tempus regit actum que vigora no direito do urbanismo, e que estabelece que é no momento da prática dos atos que devem ser referenciadas as normas legais e regulamentares que se lhes aplicam) era o mencionado regulamento municipal que, neste domínio, dispunha que o projeto relativo à estabilidade das estruturas devia conter a escavação e contenção periférica e ser entregue de imediato com o requerimento a dar início ao procedimento. cc) Os projetos de especialidades e outros estudos que devem ser entregues pelo requerente são os referidos no n.º 5 do artigo 11 da Portaria n.º 2132/2008, de 11 de março, o qual, por seu turno, na alínea a), exige que o projeto de estabilidade inclua o projeto de escavação e contenção periférica. dd) No âmbito do procedimento de licenciamento de obras particulares, constitui uma fase obrigatória a apresentação dos projetos de especialidades, nos termos do artigo 20.º n.º 4 do RJUE, onde se estatui um prazo máximo para a sua entrega, no qual se prescreve que o interessado deve apresentar os projetos das especialidade e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitectura, caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial. ee) Compulsado o quadro legal, no que respeito aos procedimentos de licenciamento resulta que: i) os projetos de especialidade que devam ser entregues pelo requerente são concretamente aqueles referidos no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, em que se exige, como vimos, o projeto de estabilidade que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, ii) os projetos de especialidade podem ser imediatamente juntos com o requerimento inicial que instrui o procedimento (cfr. artigo 11.º da Portaria 232/2008), e caso não os tenha junto de imediato, o interessado tem de proceder à sua entrega no prazo de 20 dias após a notificação da aprovação do projeto de arquitetura (artigo 20.º n.º 4 do RJUE). ff) Não existe qualquer legis artis com a extensão que a Recorrente pretende beneficiar, designadamente que habilite o detentor do ato de licenciamento ou de não rejeição da comunicação prévia a apresentar os projetos de especialidades, mesmo depois de findo o procedimento de controlo prévio seguido, em todo o caso, tal legis artis seria sempre contra legem. gg) A ausência do projeto de estabilidade que inclua o projeto de contenção periférica e o de escavações, vale, não apenas para a apreciação do critério do fumus non malius iuris, por ser indício forte de que os atos suspendendos foram praticados com base em erro sobre os pressupostos de facto (ao considerar a CM Porto que estavam todos os projetos apresentados), mas também serve para evitar o risco de que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio – periculum in mora. hh) A inexistência de um projeto de contenção periférica e de escavações quando se prevê a realização de escavações profundas, em total desarmonia com a lei, consubstancia-se num facto suscetível de colocar em perigo os direitos fundamentais do Recorrido, designadamente a sua propriedade, segurança pessoal, direito à vida e integridade física, o que preenche claramente o critério e pressuposto de “fundado receio” que a lei processual consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. ii) Na ausência de qualquer erro de julgamento da matéria de facto, assim como de direito, que mereça atendimento, não se descortinando qualquer norma que tenha sido violada pela Sentença recorrida – aliás, em sintonia com as conclusões/alegações da Recorrente, que não apontam a violação de preceito legal algum -, deverão improceder as conclusões de recurso, para mais se concluindo pelo não provimento do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado por V. Exas. Termos em que, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão judicial recorrida assim se fazendo a acostumada: Justiça!”. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pelo não provimento do recurso. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na apreciação da matéria atinente à excepção da caducidade do direito de acção e ainda quanto à verificação do pressuposto do periculum in mora. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo, indiciariamente provada, é a seguinte: 1 - A Contra interessada é legítima proprietária e possuidora do prédio inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o artigo n.º 1...3, sito na rua das Motas n.ºs … da Freguesia da FD e do prédio inscrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o artigo 7...2, sito na Rua do Campo Alegre n.º… da Freguesia da FD – Cfr. fls. 52 a 64 do Processo Administrativo n.º 367/06; 2 - Em 1995 e através do Requerimento n.º 6847/95, foi requerida a aprovação de projecto e o licenciamento da construção dos referidos prédios, de um piso subterrâneo para aparcamento de 9 viaturas e 2 arrecadações, o que foi indeferido por despacho do Vereador da CMP, datado de 06 de março de 1997 – Cfr. fls. 1 e 1 verso do Processo Administrativo n.º 6847/95; 3 - Na sequência do requerimento n.º 8765/97, foi deferido o referido projecto e o licenciamento da construção dos referidos prédios, por despacho do Vereador da CMP, datado de 19 de junho de 1997 – Cfr. fls. 1 verso, e 102-A do Processo Administrativo n.º 6847/95; 4 - Em 26 de abril de 2001, o licenciamento foi titulado através do Alvará n.º 117/01, dele se extraíndo que a construção licenciada incide sobre o prédio sito na rua da Passeio Alegre, n.º …. e rua das Motas, n.ºs …., com uma área de construção de 3.043 m2, um volume de construção de 7.531,4 m3, uma cércea de 11,7 m, com 15 fogos, visando habitação, comércio e aparcamento, com 1 piso abaixo da cota de soleira e 7 pisos acima da cota de soleira, sendo a licença válida por dezanove meses, com início em 26 de abril de 2001 e termo e 17 de novembro de 2002 - Cfr. fls. 1 e 300 a 399 do Processo Administrativo n.º 6847/95; 5 - Em 08 de maio de 2001, pelo requerimento n.º 10646, visando a construção de mais um piso abaixo da cota de soleira [uma sub-cave], foi apresentado pela Contra interessada um aditamento ao processo n.º 6847/95, que veio a ser deferido pelo Presidente da CM do Porto, em 27 de setembro de 2001 - Cfr. fls. 400, 484, 485 e ss do Processo Administrativo n.º 6847/95; 6 - A Contra interessada foi notificada pelo ofício n.º OF/2871/01/DMEU, para juntar telas e 3 cópias do projeto de arquitetura, e o projeto de estabilidade - Cfr. fls. 486 e ss do Processo Administrativo n.º 6847/95; 7 - Pelo requerimento n.º 27406, de 15 de novembro de 2001, a Contra interessada juntou telas e 3 cópias do projeto de arquitetura, mas não o projeto de estabilidade, tendo pelo requerimento n.º 1913 de 18 de janeiro de 2002, vindo a apresentar declaração de cedência de direitos do técnico autor dos cálculos de estabilidade da licença inicial, referente à alteração 10646/01, da licença n.º 117/02, o que fez na sequência do ofício n.º OF/3741/01/DMEU - Cfr. fls. 452 a 467, 468, 486, 487, 488, 489 do Processo Administrativo n.º 6847/95; 8 - Nessa sequência, e precedendo despacho do Vereador do Pelouro do urbanismo e mobilidade, datado de 09 de abril de 2002, foi proferida decisão final sobre o licenciamento, tendo sido emitido Alvará de licença n.º 3, de 09 de janeiro de 2003 – Cfr. fls. 400, 491, 496, e 498 a 512 do Processo Administrativo n.º 6847/95; 9 - Pelo ofício datado de 22 de outubro de 2002, o Requerido remeteu à autora do projecto de arquitectura, a informação urbana IU/1213/02/DMIU (V.1), datada de 18 de outubro de 2002, de onde se extrai, entre o mais, que em sede de regulamentos urbanísticos aplicáveis, eram aplicáveis as MEDIDAS PREVENTIVAS – Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2002 publicado no DR-I série-B, n.º 238, de 15 de outubro de 2002 - Cfr. fls. 8 do Processo Administrativo n.º 367 /06. 10 - Do Alvará de licença de construção n.º 03/2003, dele se extraí que o tipo de obra a alterar é o projeto n.º 6847/95 [licença n.º 177/01], e que a construção licenciada incide sobre o prédio sito na rua da Passeio Alegre, n.º …. e rua das Motas, n.ºs…, com 2 pisos abaixo da cota de soleira e 7 pisos acima da cota de soleira, sendo a licença válida por cinco meses, com início em 17 de novembro de 2002 e termo em 17 de abril de 2003 - Cfr. fls. 496 do Processo Administrativo n.º 6847/95; 11 - Em 13 de novembro de 2002, a Contra interessada informou o Requerido que até essa data ainda não tinha iniciado a construção, devido a ter requerido mais uma cave, tendo requerido a renovação da licença n.º 117/01, pelo prazo de 9 meses, o que foi deferido pelo Diretor de Departamento de gestão urbanística, datado de 29 de novembro de 2002 - Cfr. fls. 521, 523 do Processo Administrativo n.º 6847/95; 12 - Em 16 de janeiro de 2003, a Contra-Interessada, através do Requerimento n.º 1051/2003, alegou que é detentora da licença de construção n.º 117/01 e do aditamento com alvará n.º 3/2003, e que pretende anexar o prédio sito na rua do Passeio Alegre, n.º 906, no imóvel com a licença 117/01, tendo a final requerido a sua aprovação com emissão de licença de construção para dois anos, devido á obra ainda não ter tido início pela prevista integração deste prédio alterar profundamente o da licença n.º 117/01 - Cfr. fls. 525, 523 do Processo Administrativo n.º 6847/95; Cfr. fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo n.º 3486/03; 13 - Para instrução desse requerimento, que o Requerido veio a designar de processo n.º 34865/03, a Contra interessada obteve do Requerido, folha cartográfica datada de 18 de outubro de 2002, onde está já implantado o novo edifício, a juntar, sito à rua da Passeio Alegre, n.º 906 – Cfr. fls. 6 e 7 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 14 - Da memória descritiva extrai-se, de entre o mais, que o projeto apresentado diz respeito a alterações pretendidas introduzir nos projetos aprovados n.ºs 6847/95 e 10646/01, com licença 117/01, e que visa a construção de uma 2.ª cave para estacionamento - Cfr. fls. 525 a 533, 535 do Processo Administrativo n.º 6847/95; 15 - Pelo requerimento n.º 15680/2003, de 30 de julho, a Contra interessada referiu ao Requerido que não foi iniciada a construção, nem o será enquanto não obtiver a licença do último aditamento [aditamento n.º 1051/03], e que solicitava a renovação da licença [de construção n.º 492/02] por mais 5 meses – Cfr. fls. 160 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 16 - No dia 08 de agosto de 2003, a Contra interessada apresentou o requerimento n.º 16572/2003, onde em suma, tendo alegado manter-se válida a licença n.º 117/01, por ter sido prorrogada, e sobre cujo processo foi apresentado um aditamento, pelo n.º 10646/01, na sequência do que foi emitida a licença n.º 3/03, e que por ter entretanto adquirido outro prédio [n.º 906 da rua do Passeio Alegre], que não tem aparcamento, pretende emparcelar este novo prédio, e que o aditamento de uma terceira cave, depois do aditamento da 2.ª cave, tem impedido o início da construção - Cfr. fls. 57 e 58 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 17 - O Requerente é cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de PBC, à qual pertence o prédio urbano sito na Rua das Motas, n.ºs…, Foz Velha, no Porto, composto por rés-do-chão com um pequeno logradouro, piso intermédio (ou subloja) e 1.º andar, o qual se encontra inscrito na matriz sob o artigo 5...5 da União das Freguesias de A…, FD e N…. (correspondente ao antigo artigo 7…, da FD), e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 1…0 - Cfr. fls. 92 a 94 dos autos da ação principal, em suporte físico; 18 - Nesse prédio, no rés-do-chão, vive um inquilino, sendo que o piso intermédio dispõe de uma varanda voltada para as traseiras, piso onde também habita uma inquilina, e no 1.º andar vive o Requerente - Cfr. teor do relatório a fls. 188 a 196 dos autos em suporte físico; 19 - No dia 12 de setembro de 2003, o Requerente apresentou ao Presidente da CM do Porto, o requerimento n.º 19017/2003 - Cfr. fls. 57 e 58 do Processo Administrativo n.º 3486/03 -, pelo qual também juntou documentos, de onde se extrai, com interesse, o que segue; “[...] na qualidade de proprietário do imóvel sito na Rua das Motas, n.º [...] Com a aprovação do projeto, processo n.º 1051 de 17.01.2003, Edifício Rooke´s Imobiliária, S.A. [...] a minha casa acima referida ficará sem condições nenhumas de salubridade, pois além de ficar atolada no meio do cimento, ficará sem receber luz nenhuma e sem ar. Volto a referir: Como se consegue aprovar um projeto desta natureza, numa zona altamente condicionada, eu desconheço, pelo que fico a aguardar o seu melhor e breve comentário, e eventualmente uma visita ao local, seria o mais indicado. [...]“ 20 - Em face desta reclamação, em 12 de setembro de 2003, os serviços do Requerido entenderam que se deveria colher da DRAOT-N, atendendo ao artigo 3.º, n.º 2, alínea b) da Resolução do Conselho de Ministros, n.º 125/2002 - Medidas preventivas - Cfr. fls. 142 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 21 - Por despacho de 12 de agosto de 2003, do Director do Departamento de Licenciamento e Salubridade e Fiscalização da CMP - Cfr. fls. 138 do Processo Administrativo n.º 3486/03 -, o mesmo propôs o indeferimento do requerimento n.º 1053/03, tendo concordado com o teor da informação do gestor do projeto, que para aqui se extrai como segue: “[...] Envolvendo a pretensão o emparcelamento de mais um prédio, o que constitui Operação de Loteamento de acordo com a alínea i) do artigo 2.º do RJUE, a inexistência prévia de alvará de loteamento implica que o pedido de licenciamento de obras de edificação não reúna condições para prosseguir, pelo que com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE e na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do mesmo diploma, o req.º 1051/03 deverá ser indeferido” 22 - Pelo requerimento n.º 15292/2004, de 17 de maio, a Contra interessada refere apresentar [ao Requerido], na sequência de reunião, um aditamento ao processo n.º 1051/03DMPGU, alteração à licença n.º 117/01, informando que a memória descritiva explicita as alterações programadas e que visam satisfazer a CMP e a CCDRN, e que o aditamento seja apenso ao Processo n.º 10646/01 e Processo n.º 1051/03, alteração à licença n.º 117/01 – Cfr. fls. 73 e seguintes do Processo Administrativo n.º 3486/03; 23 - Pelo Edital n.º 35/2002, de 28 de agosto de 2002, o Presidente da Câmara Municipal do porto determinou a publicitação de abertura de procedimento administrativo relativo à eventual classificação da “Foz Velha“, e que na fase de instrução, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da Lei n.º 107/2001, de 08 de setembro, o Decreto-Lei n.º 42/96, de 07 de maio, e o Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de maio, e entre o mais, que não poderão ser concedidas pelo município, nem por outra entidade licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e em geral a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável do IPPAR – Cfr. fls. 121 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 24 - Na sequência do ofício remetido pelo Requerido ao IPPAR, OF/901/03/DMEU, de 06 de março, visando a emissão de parecer, pelo ofício datado de 15 de abril de 2003, o IPPAR deu parecer favorável condicionado, considerando, em suma que o projeto visa construção de uma 3.ª cave, e que a obra só pode prosseguir mediante apresentação de um plano de trabalhos arqueológicos - Cfr. fls. 133 e 135 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 25 - Em 10 de fevereiro de 2004, entre o representante da CCDRN e da Câmara Municipal do Porto, foi elaborada a ata de reunião n.º 21/2004, e concluído pela emissão de parecer desfavorável, do que foi notificada a Contra interessada - Cfr. fls. 143 e 144 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 26 - Em 01 de junho de 2004, o gestor do processo emitiu informação no âmbito do Processo n.º 10646/01, no sentido, em suma, de que a Contra interessada inicie um novo procedimento, através de processo autónomo, de acordo com o disposto no artigo 49.º do RMEU [e não em aditamento, como ocorreu pelo requerimento 16572/03], e que após essa apresentação, devem obter-se os pareceres da CCDRN e do GAAU - Cfr. fls. 153 e 173 Processo Administrativo n.º 3486/03; 27 - Em 17 de junho de 2004, o ora Requerente dirigiu-se aos serviços do Requerido, reclamando quanto à construção projetada, tendo sido informado de que a situação será analisada na sequência desse aditamento [com referência o requerimento 1051/03, lic 117/01] - Cfr. fls. 154 Processo Administrativo n.º 3486/03; 28 - No dia 25 de junho de 2004, no seio da Direção Municipal de Urbanismo, foi emitida a informação n.º 129/04/DMLSF, visando o emparcelamento urbanístico, que como referiu o seu autor, tratava-se de requerimento pelo qual foi requerido o licenciamento de obras de construção de um edifício a implantar em dois prédios distintos, no sentido, em suma, de que deverá suspender-se o pedido n.º 19392/2002, de 14 de outubro, enquanto não se concluir a operação de loteamento - Cfr. fls. 164 e 165 Processo Administrativo n.º 3486/03; 29 - Na sequência desse parecer jurídico, o gestor do processo propôs a suspensão do procedimento iniciado pelo requerimento 1051/03 - Cfr. fls. 173 Processo Administrativo n.º 3486/03; 30 - No dia 30 de junho de 2004, o Requerente enviou telecópia aos serviços do Requerido, relembrando o seu requerimento datado de 12 de setembro de 2003, e uma reunião com a fiscalização, em torno da falta de condições de salubridade do seu imóvel e de que ficou a saber que 15 janelas das cozinhas ficariam viradas para o seu logradouro - Cfr. fls. 154 Processo Administrativo n.º 3486/03; 31 - Pelo ofício datado de 22 de julho de 2004, o IPPAR deu parecer favorável condicionado - Cfr. fls. 167 a 169 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 32 - Em 18 de agosto de 2004, entre o representante da CCDRN e da Câmara Municipal do Porto, foi elaborada a ata de reunião n.º 28/2004, e concluído pela emissão de parecer favorável, do que foi notificada a Contra interessada - Cfr. fls. 172 do Processo Administrativo n.º 3486/03; 33 - Por despacho do Vereador do Pelouro do Urbanismo, Mobilidade e Transportes da CMP, datado de 27 de maio de 2005, o procedimento iniciado pelo requerimento 1051/03, foi suspenso nos termos do artigo 11.º, n.º 7 do RJUE, até que o Procedimento Administrativo n.º 367/06, referente ao emparcelamento dos referidos três prédios fosse concluído, do que a Contra interessada foi notificada – Cfr. fls. 174, 174 verso, e 175 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03). 34 - Pelo requerimento n.º 17071, de 18 de agosto, a Contra-Interessada requereu o emparcelamento pela anexação do prédio da rua do Passeio Alegre… aos prédios vizinhos da rua do Passeio Alegre… e rua das Motas… para que resulte um edifício único - Cfr. fls. 1 e seguintes do Processo Administrativo n.º 367 /06. 35 - Em 06 de outubro de 2004, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º INF/12580/04/DMPGU], em suma, no sentido de que, o pedido de emparcelamento não se encontrava devidamente instruído em conformidade com o artigo 49.º do RMEU, para o que foi notificada, por ofício datado de 30 de outubro de 2004 - Cfr. fls. 28 a 30 do Processo Administrativo n.º 367 /06. 36 - Pelo requerimento n.º 44272, de 23 de dezembro de 2014, a Contra-Interessada referiu, entre o mais, que “Requer o emparcelamento para viabilizar a aprovação do projecto de arquitectura proc.º 10151/03/DMPGU. Para o efeito é detentora da licença de construção n.º 117/01, com aditamento de alteração n.º 16.572/03.” - Cfr. fls. 31 do Processo Administrativo n.º 367 /06. 37 - Em sede de apreciação da operação de loteamento para emparcelamento, foi emitida, em 12 de janeiro de 2005, a informação camarária n.º INF/703/05/DMPGU, onde se enunciava, em suma, que devia ser notificado para juntar elementos documentais em falta, para o que a Contra interessada foi notificada, por ofício datado de 15 de janeiro de 2005 - Cfr. fls. 42 a 46 do Processo Administrativo n.º 367 /06. 38 - Em 19 de abril de 2004, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º INF/6212/05/DMGU], em suma, no sentido de que, deviam ser enviadas cópias do projecto ao IPPAR e à CCDR, para pedido de parecer, o que foi feito em 08 de novembro de 2005, tendo o Diretor Municipal do Urbanismo, em 07 de dezembro de 2005, referido que nessa data já não havia lugar à consulta da CCDRN, e quanto ao IPPAR, sido junto ata de reunião conjunta, realizada em 06 de dezembro de 2015, em que se deu parecer favorável - Cfr. fls. 70, 75, 75 verso, 76, 77 do Processo Administrativo n.º 367 /06. 39 - Em 15 de outubro de 2005, no seio dos serviços do Requerido, foi emitida a informação camarária n.º INF/1955/05/DMGUII - Cfr. fls. 72 e 73 do Processo Administrativo n.º 367 /06 - onde se concluiu, em suma, que o projecto de arquitetura satisfaz, tendo sido colocada à consideração superior o teor dos pontos 2.1 e 5.1, que para aqui se extraem, como segue: “[…] 2.1 RGEU 2.1.1 O afastamento entre edifícios de habitação colectiva, nomeadamente entre a fachada posterior do edifício com frente para a Rua do Passeio Alegre e a fachada principal do edifício que se situa no interior do quarteirão, é inferior a 10 m, não cumprindo o previsto no art.º 60.º Contudo este incumprimento já é verificado nas peças de desenho com licença n. º 117 / 01; [sublinhado nosso] 2.1.2 A fachada posterior do edifício com frente para a Rua do Passeio Alegre, correspondente ao volume mais a nascente, não dista o mínimo de 3 m ao muro confrontante, não cumprindo o previsto no art.º 73.º Contudo este incumprimento já é verificado nas peças de desenho com licença n. º 117/01; [sublinhado nosso] […] 5. Inserção Urbana (art. º 20º RJUE) 5.1 Não existe informação urbana da envolvente próxima dos prédios a emparcelar de modo a constatar da adequada inserção urbana da pretensão no conjunto edificado, nomeadamente, no que se refere à construção implantada no interior do quarteirão, onde se pretende substituir um edifício com uma cércea descrita em memória descritiva como tendo 2 pisos por um outro com 3 pisos, recuado e aproveitamento do vão do telhado. [sublinhado nosso] Contudo, existe licença de construção n. º 117/01, pelo que nada temos a acrescentar. […]” 40 - Pelo requerimento n.º 113852, de 26 de outubro de 2005, a Contra interessada, invocando o prazo de apreciação por parte dos serviços quanto ao pedido de emparcelamento, requereu que seja considerado o deferimento tácito ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99 - Cfr. fls. 74 do Processo Administrativo n.º 367 /06; 41 - Por ofício datado de 28 de dezembro de 2005 - Cfr. fls. 78 e 79 do Processo Administrativo n.º 367 /06 - , o IPPAR deu a conhecer o seguinte: “Comunico a V.Exª que por despacho do Sr.(a) Vice-Presidente de 27/12/2005, foi emitido parecer Favorável sobre o processo acima referido, de acordo com os termos da informação em anexo. A presente apreciação fundamenta-se nas disposições conjugadas da legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 43.º, 45.º, 51.º e 60.º da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, artigos 18º nº 2, 19º e 37º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 177/2001 de 4 de Junho, Título IV do RGEU e artigos 2.º n.º 2 alínea f) e 25.º n.º 3 alínea e) do DL 120/97 de 16 de Maio” (cfr. página 78 a 81 do Procedimento Administrativo n.º 367/06). 42 - No dia 08 de fevereiro de 2006, no seio dos serviços do Requerido, o Gestor do Processo proferiu a informação n.º INF/1237/06/DMGUII - Cfr. fls. 82 e 83 do Processo Administrativo n.º 367 /06 -, na qual se refere o seguinte: “[...] Foram emitidos os pareceres favoráveis das entidades consultadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, e dos serviços da CM-Porto, nomeadamente do IPPAR, do GAP e do GAU”. […] Assim, o pedido sobre a presente operação urbanística reúne as condições para, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01 de 4 de Junho, ser deferido.” 43 - Nessa sequência, em 16 de fevereiro de 2006, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade deferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento – ato sob impugnação - com base na referida informação [n.º INF/1237/06/DMGUII, de 08 de fevereiro de 2006], do que foi notificada a Contra interessada, e para no prazo de um ano, requerer a emissão do alvará - Cfr. fls. 85 do Processo Administrativo n.º 367 /06; 44 - Pelo requerimento datado de 03 de maio de 2006, a Contra interessada requereu a emissão do alvará de loteamento, o que foi deferido por despacho do Diretor do Departamento de Licenciamento Salubridade e Fiscalização, datado de 12 de maio de 2006 - Cfr. fls. 87 e105 do Processo Administrativo n.º 367 /06; 45 - Do Alvará de loteamento emitido, n.º ALV/367/06/DMU, emitido em 14 de fevereiro de 2007 - Cfr. fls. 160 do Processo Administrativo n.º 367 /06 -, para aqui se extrai, com interesse, o que segue: “[…] Lote 1 - com área de 1215,00 m2, destinado à construção de edifício com cércea de 11,12 m, com cinco pisos acima da cota de soleira e três pisos abaixo da cota de soleira, com área de implantação de 1020,00 m2, área de construção acima do solo de 3336,00 m2, área de construção abaixo do solo de 1534,00 m2, sendo que a área bruta destinada a habitação é de 2386,00 m2 a que correspondem 10 fogos e a área bruta de construção destinada a comércio de 212,00 m2 a que correspondem duas fracções. Condicionamentos da aprovação A implantação do lote deverá ser efectuada em conformidade com o projecto aprovado. […]” 46 - No dia 11 de julho de 2006, no seio dos serviços do Requerido, a Gestora do Processo proferiu a informação n.º INF/5839/06/DMGUII - Cfr. fls. 126 do Processo Administrativo n.º 367 /06 -, referiu, entre o mais, o que para a qui se extrai, como segue: “[...] Relativamente às construções preexistentes deverá informar-se que para os prédios descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs 1...3 e 7...2, existem as edificações licenciadas ao abrigo dos alvarás de licença de construção n.ºs 117/01 e 3/03. No prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1869, existe uma edificação em estado de ruína, tendo o prédio em causa uma área coberta de 88,80 m2. [...]“ 47 - Na sequência da emissão do alvará de loteamento, por requerimento datado de 17 de maio de 2007, n.º 90073, a Contra interessada declarou apresentar projetos de especialidade referentes ao processo de loteamento n.º 59827/03/CMP com o Alvará de loteamento n.º ALV/367/06/DMU - Cfr. fls. 178 e seguintes do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 48 - Da ficha de verificação dos projetos de especialidades do Requerido, quanto ao projeto de estabilidade, faz-se menção a “que inclua o projeto de escavação e contenção periférica“ - Cfr. fls. 179 a 182 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 49 - Por aquele requerimento da Contra interessada, datado de 17 de maio de 2007, foi apresentado “projeto de estabilidade e dimensionamento das estruturas“, retirando-se da memória descritiva, que é visado o estudo da estabilidade e betão armado, e que nada se previu quanto à escavação e contenção periférica - Cfr. fls. 188 e 189, e 190 a 450 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 50 - Em 24 de setembro de 2008, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido, no sentido de que devia ser notificado para juntar o projeto das instalações eletromecânicas, o que assim aconteceu por ofício datado de 30 de outubro de 2008, tendo em 23 de outubro de 2009 sido prestada nova informação, no sentido de que, por ter decorrido o prazo de 6 meses sem que tivesse sido apresentado o projeto de especialidades em falta, que ocorreu a caducidade do ato que aprovou o projeto de arquitetura, nos termos do artigo 20.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com o que concordou o chefe da divisão municipal de gestão urbanística I, por seu despacho datado de 06 de novembro de 2009, tendo entre o mais, determinado o encerramento e posterior arquivo do processo e a notificação do Requerente, ora Contra interessada, do que esta foi notificada por ofício datado de 17 de novembro de 2009 - Cfr. fls. 1006, 1007, 1008, 1009, 1010 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 51 - A Contra interessada remeteu ao Requerido o requerimento n.º 115583/09, de 27 de novembro, pelo qual, em suma, referiu que tinha recebido a comunicação de caducidade do procedimento, mas que só em novembro tinha conseguido desbloquear a situação financeira, e que a título exececional requeria a revogação do arquivamento - Cfr. fls. 1012 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 52 - Por despacho do Diretor do Departamento de Gestão Urbanística e Fiscalização, datado de 14 de dezembro de 2009, foi determinado que o processo voltasse à gestora, para reanálise, urgente, do procedimento - Cfr. fls. 1011 verso do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 53 - Em 14 de dezembro de 2009, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido, no sentido de que, foi por lapso que se declarou ocorrer a caducidade do ato que aprovou o projeto de arquitetura, por querer declarara-se a deserção do procedimento, e que porque “... até à data ainda não foi ainda aprovado qualquer projeto de arquitetura, deverão ser consultados sobre a operação urbanística os seguintes serviços ...“ - Cfr. fls. 1013 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 54 - A Contra interessada remeteu ao Requerido o requerimento n.º 6189/10, de 20 de janeiro, pelo qual, em suma, referiu que não entregou o projeto da especialidade da eletromecânica na data devida, devido aos reflexos da crise, requerendo que lhe seja concedido um novo prazo para apresentação desse projeto, e para que seja concedido novo alvará de construção com base nos projetos já aprovados - Cfr. fls. 1021 e 1022 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 55 - Em 05 de fevereiro de 2010, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º I/18114/10/CMP], no sentido, em suma, de que pese embora o pedido de licenciamento estar de acordo com as especificações do alvará de loteamento n.º ALV/367/06/DMU, e atendendo à reclamação que o ora Requerente tinha apresentado em 12 de setembro de 2003, pelo requerimento n.º 19017, que a construção no seu conjunto, assim como a proposta, no que concerne com o limite do prédio norte e poente, poderá ser suscetível de prejudicar as condições de salubridade e iluminação das edificações contíguas, e entre os três volumes propostos, e que das peças desenhadas não é possível aferir com rigor a relação de proximidade da construção em causa com as construções contíguas existentes, e que porque o alvará de loteamento foi emitido após a data de entrada das reclamações, que era pertinente a consulta jurídica nesta matéria, o que foi proposto, e a gestora do procedimento requereu fosse emitido - Cfr. fls. 1024 e 1024 verso, 1025 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 56 - Por ter interesse, para aqui se extrai parte dessa informação [n.º I/18114/10/CMP], como segue: “[...] 5. Conformidade com as regras regulamentares da edificação no seu conjunto (RGEU e RMEU). 5. 1 Salienta-se que, pese embora o pedido de licenciamento esteja de acordo com as especificações do Alvará de Loteamento n.º ALV/367/06/DMU, e atendendo à reclamação constante no processo com o registo de entrada 19017/2003, de 12/09, julgamos qua a construção no seu conjunto bem como a proposta no que concerne ao limite norte e poente, poderá ser susceptível de prejudicar as condições de salubridade e iluminação das edificações contíguas, e entre os três volumes propostos. [sublinhado nosso] No entanto, dos elementos apresentados (peças desenhadas) não é possível aferir com rigor a relação de proximidade da construção em causa com as construções contíguas existentes. [sublinhado nosso] Face ao exposto, e tendo em conta que o alvará de loteamento foi emitido após a data de entrada das reclamações acima mencionadas, considera-se pertinente a consulta jurídica nesta matéria. […]” 57 - A chefe da divisão de gestão dos procedimentos urbanísticas solicitou aos serviços esclarecimentos sobre qual a questão jurídica pretendida esclarecer - Cfr. fls. 1025 verso do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 58 - Nessa sequência, em 05 de maio de 2010, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º I/62934/10/CMP], no sentido de que, em suma, a construção apresenta desconformidades com o estabelecido no artigo 60.º e 73.º do RGEU, que já haviam sido detetados nas peças desenhadas que constavam da licença de construção n.º 117/01, e que o projeto de arquitetura dava satisfação ao alvará de loteamento [n.º ALV/367/06/DMU], sendo que, o chefe da divisão municipal de apreciação arquitetónica e urbanística, por seu despacho datado de 07 de maio de m2010, determinou a revisão do projeto, para ser cumprido o referido no ponto 6.1 da informação - Cfr. fls. 1026 e 1026 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 59 - Por requerimento da Contra interessada, datado de 27 de abril de 2010, foi informado que o IPPAR aprovou o plano de trabalhos arqueológicos e solicitado o deferimento do requerimento n.º 6189/10/CMP, e a indicação de um novo prazo para apresentação do projeto de espacialidades em falta - Cfr. fls. 1033 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 60 - Em 08 de junho de 2010, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º I/78901/10/CMP], em suma, no sentido de que o IPPAR concluiu favoravelmente quanto à pretensão em causa, mas que, face ao ponto 6.1 da informação da divisão municipal de apreciação arquitetónica e urbanística, o processo estava em situação irregular e que devia se revisto, do que foi notificada a Requerente, ora Contra interessada, por ofício datado de 29 de junho de 2010 - Cfr. fls. 1034 e 1034 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 61 - Nessa sequência, pelo requerimento da Contra interessada, n.º 67207, datado de 21 de julho de 2010, para efeitos de regularização do processo, foi junto o projeto de instalações eletromecânicas em falta [num total de 8 folhas], tendo ainda sido referido que: “[...] Os aspectos e requisitos, nomeadamente, distância entre entre edificações, de impermeabilização do solo, bem como as disposições regulamentares de revisão do PDM, foram acordados na época com o Sr. Arquitecto C... e a representante da CCDR do Norte, Sra. Arquitecta LA, conforme a documentação e processos entregues na CMP por esta empresa, onde são observáveis a diminuição da área edificável (depois de paga a licença de construção n.º 117/01), com os correspondentes aumentos de área de solo permeável e alterações das janelas nas fachadas entre edificações. Acordo esse que deu origem a aprovação dos projetos de arquitetura e de todas as especialidades, exceto o de instalações eletromecânicas que agora neste data se entrega na CMP para conclusão do processo n.º 3486/03, e respetivo licenciamento.“- Cfr. fls. 1036 a 1044 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 62 - Em 29 de julho de 2010, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º I/102837/10/CMP], em suma, no sentido de que o IPPAR concluiu favoravelmente quanto à pretensão em causa, mas que, face ao ponto 6.1 da informação da divisão municipal de apreciação arquitetónica e urbanística, o processo estava em situação irregular e que devia ser revisto, porque o requerimento n.º 67207/10 da Contra interessada, não respondia ao que lhe foi solicitado, do que foi notificada a Requerente, ora Contra interessada, por ofício datado de 05 de agosto de 2010, para regularização do processo - Cfr. fls. 1034 e 1034 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 63 - Na sequência do requerimento n.º 72515, de 09 de agosto, da Contra interessada, pela informação dos serviços, datada de 06 de setembro de 2010 [I/118945/10/CMP], foi remetido o processo à divisão municipal de apreciação urbanística, onde ocorreu uma reunião, entre o chefe da divisão, o legal representante da Contra interessada e a Autora do projeto - Cfr. fls. 1052 e 1052 verso, 1054 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 64 - Em 01 de outubro de 2010, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º I/131853/10/CMP], em suma, no sentido de que, a pretensão visa a alteração à licença de construção n.º 117/01 e aditamento com alvará de licença de construção n.º 03/2003, e na globalidade, o projeto apresenta conformidade com as especificações constantes no alvará de loteamento emitido [ALV/367/07/DMU], e que a pretensão se enquadra no artigo 3.º do RPDM, e que quanto às alterações previstas para o interior das edificações, que face ao termo de responsabilidade do autor do projeto de arquitetura, tal constitui garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 e 8 do RJUE, tendo sido emitido parecer favorável, com o que concordou o chefe da divisão municipal de apreciação arquitetónica e urbanística, por seu despacho datado de 06 de outubro de 2010 - Cfr. fls. 1055, 1055 verso, e 1056 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 65 - No dia 28 de outubro de 2010, o legal representante da ora Contra interessada, dirigiu-se aos serviços do Requerido, para perguntar sobre a ulterior tramitação do processo, e que o mesmo declarou aguardar pela resposta dos serviços - Cfr. fls. 1058 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 66 - No dia 18 de fevereiro de 2011, o gestor do processo constatou a falta de entrega do mapa de medições, e determinou a notificação da ora Contra interessada para o efeito, o que a mesma não logrou fazer, pelo menos até 28 de junho de 2011, tendo o processo sido remetido ao setor de medições, para esse efeito, que o fez oficiosamente - Cfr. fls. 1059, 1060, 1063, 1064, 1066 e 1067,do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 67 - No dia 22 de agosto de 2011, o gestor do processo constatou a não entrega da calendarização dos trabalhos pela ora Contra interessada, e determinou a sua notificação para o efeito, o que a mesma, pelo requerimento n.º 109592, de 20 de outubro, remeteu ao Requerido, para juntar ao processo - Cfr. fls. 1070 a 1074 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 68 - No dia 04 de novembro de 2011, o gestor do processo constatou a necessidade de esclarecer alguns valores mencionados no mapa de medições, e determinou a sua reavaliação, o que foi feito, tendo posteriormente, em 05 de janeiro de 2012, determinado a notificação da Contra interessada para regularizar a situação nesse domínio, o que foi feito pela ofício datado de 15 de fevereiro de 2012, tendo a autora do projeto vindo a pedir a prorrogação do prazo por mais 45 dias, pedido que o gestor do processo aprovou, por 30 dias, em 09 de julho de 2012, e do que a Contra interessada foi notificada em 13 de julho de 2012, tendo a autora do projeto vindo a apresentar documentação em 24 de agosto de 2012, e solicitado reunião, que foi realizada em 28 de setembro de 2012, tendo ficado de apresentar novos elementos, o que não veio a fazer, tendo o gestor do processo determinado a notificação da Contra interessada para o efeito, em 19 de outubro de 2010 - Cfr. fls. 1075 a 1094 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 69 - No dia 29 de novembro e 2012, o legal representante da ora Contra interessada, dirigiu-se aos serviços do Requerido, e entregou plantas e medições - Cfr. fls. 1095 a 1106 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 70 - No dia 02 de janeiro de 2013, o legal representante da ora Contra interessada, dirigiu-se aos serviços do Requerido, para perguntar sobre a ulterior tramitação do processo, na sequência do que foi elaborada a informação n.º I/516/13/CMP, dessa mesma data, no sentido de ser notificada a ora Contra interessada, para regularizar a situação em torno do mapa de medições e ficha do INE, o que foi prosseguido - Cfr. fls. 1107 a 1110 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 71 - No dia 19 de fevereiro de 2013, o legal representante da ora Contra interessada, dirigiu-se aos serviços do Requerido, e apresentou requerimento, e ficha estatística, onde está constante que aceita a mediação dos serviços do Requerido - Cfr. fls. 1111 a 1116 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 72 - Em 15 de março de 2013, foi prestada informação pelo gestor do processo [n.º I/48349/13/CMP], do que a Contra interessada foi notificada em 22 de março de 2013 - Cfr. fls. 1117 a 1120 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03 -, para aqui se extraindo da informação, o que segue: “[...] 1. Descrição da pretensão O presente processo tem por fim a admissão de comunicação prévia de obras de ampliação e alteração relativo a edifício de habitação multifamiliar. 2 . Projetos de especialidade Foi apresentado o projeto de arquitetura e todos os projetos de especialidades necessários à execução da obra, a saber: a) Projeto de estabilidade, incluindo projeto de escavação e contenção periférica, acompanhado de termo de responsabilidade do respetivo autor, pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 20.º do RJUE, o Município não procederá à sua análise; [...] 3. Caraterísticas da operação urbanística [...] Caraterísticas da obra [...] Volume de construção: 7865 m3; [...] N.º de pisos: - abaixo da cota de soleira; 3; - acima da cota de soleira: 5. Cércea: 11,20m/12,20m. [...] 10. Conclusão Analisadas as caraterísticas da operação urbanística e tendo sido consultados os serviços competentes, pode concluir-se ocorrer validamente a não rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação dada pelo decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de março (RJUE). Após apresentação dos elementos referidos no ponto anterior e pagas as taxas devidas, pode ser emitida a certidão referida no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de março. Uma vez emitida esta certidão o requerente pode dar início às obras, nos termos do n.º 2 do artigo36.º-A. 11. Proposta de decisão Em face de tudo o exposto, propõe-se: - Que o requerente seja notificado para vir apresentar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do pedido [...]“ 73 - Na sequência dessa notificação, em 08 de abril de 2013, o legal representante da ora Contra interessada, requereu uma dilação de trinta dias para apresentar os documentos requeridos, o que foi deferido - Cfr. fls. 1123 a 1125 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 74 - Na sequência dessa notificação, em 16 de maio de 2013, o legal representante da ora Contra interessada, apresentou requerimento levando em anexo documentos requeridos pelo Requerido, tendo o gestor do processo determinado a sua notificação para juntar elementos ainda em falta, completude que apenas ocorreu com o requerimento n.º 62150, datado de 30 de maio de 2013 - Cfr. fls. 1126 a 1210 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 75 - Em 03 de junho de 2013, foi prestada informação pelo gestor do processo [n.º I/100282/13/CMP], sob o assunto: não rejeição do pedido, do que a Contra interessada foi notificada - Cfr. fls. 1211 e 1212 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03 -, para aqui se extraindo da informação, o que segue: “[...] 1. Descrição da pretensão O presente processo tem por fim a admissão de comunicação prévia de obras de ampliação e alteração relativo a edifício de habitação multifamiliar. 2 . Projetos de especialidade Foi apresentado o projeto de arquitetura e todos os projetos de especialidades necessários à execução da obra, a saber: a) Projeto de estabilidade, incluindo projeto de escavação e contenção periférica, acompanhado de termo de responsabilidade do respetivo autor, pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 20.º do RJUE, o Município não procederá à sua análise; [...] 3. Caraterísticas da operação urbanística [...] Caraterísticas da obra [...] Volume de construção: 7865 m3; [...] N.º de pisos: - abaixo da cota de soleira; 3; - acima da cota de soleira: 5. Cércea: 11,20m/12,20m. [...] 10. Conclusão Analisadas as caraterísticas da operação urbanística e tendo sido consultados os serviços da CMP competentes, pode concluir-se oque ocorreu validamente a não rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com redação dada pelo decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de março (RJUE). Após apresentação dos elementos referidos no ponto anterior e pagas as taxas devidas, pode ser emitida a certidão referida no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria 216-A/2008, de 3 de março. [...] 11. Proposta de decisão Em face de tudo o exposto, propõe-se: - que a presente comunicação prévia de operação de obras d edificação seja submetida a validação do Senhor Diretor Municipal do urbanismo [...]“ 76 - Em 07 de junho de 2013, a chefe de divisão municipal de gestão de procedimentos urbanísticos concordou com a informação prestada informação pelo gestor do processo [n.º I/100282/13/CMP], tendo a mesma, em suma, proposto que se confirme que será válida a não rejeição da comunicação prévia relativamente à operação urbanística de obras de edificação, ocorrida nos termos do n.º 1 do artigo 36.º-A do RJUE, com o que concordou o Diretor Municipal de Urbanismo, por seu despacho datado de 11 de junho de 2013, o que foi notificado à ora Contra interessada [Cfr. fls. 1214 e 1214 verso, 1215 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03 -, – ato sob impugnação -, do seguinte teor: “Concordo. Confirmo a não rejeição da comunicação prévia.“ 77 - Em 17 de junho de 2013, foi prestada informação [n.º I/109320/13/CMP], no sentido de que tinha sido aposto o carimbo de aprovado no projeto de arquitetura [apresentado em 17 de maio de 2004, pelo requerimento da Contra interessada, n.º 15292 – Cfr. fls. 73 e seguintes do Procedimento Administrativo n.º 3846/03] - Cfr. fls. 1217 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 78 - Em 10 de julho de 2013, foi emitida “Certidão de não rejeição de comunicação prévia n.º CERT/12/13/DMU, Processo n.º 3486/03/CMP“ - Cfr. fls. 1221 e 1222 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03 -, dela se extraindo, com interesse, o que segue “[...] Esta certidão atesta que o requerente nome R… – Imobiliária, S.A., [...] apresentou neste Município uma comunicação prévia de obras para o prédio sito na [...] e que tal comunicação prévia não foi rejeitada dentro do prazo legalmente previsto. [...]“ 79 - No dia 17 de setembro de 2014, o legal representante da Contra interessada, reuniu com o gestor do processo visando esclarecimentos quanto à entrada de um novo aditamento ao Processo n.º 3486/03/CMP - Cfr. fls. 1275 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; 80 - No dia 30 de maio de 2014, o ora Requerente apresentou no Requerido recurso hierárquico no âmbito do processo de licenciamento camarário n.º 3486/03 e no âmbito do processo de loteamento com alvará n.º 367/06 – Cfr. fls. 1 a 41 do requerimento do ora Requerente n.º 60068, constante do Processo administrativo; 81 - Em 22 de julho de 2014, a chefe de divisão municipal de estudos e assessoria jurídica, propôs, entre o mais, que os serviços de urbanismo do Requerido se pronunciem sob os pontos 70 a 92 do requerimento apresentado pelo ora Requerente, o que foi feito pela informação n.º I/174152/14/CMP, de 14 de outubro de 2014 – Cfr. fls. 43 verso, 44 e 64 e 64 verso do requerimento do ora Requerente n.º 60068, constante do Processo administrativo; 82 - Por requerimento datado de 22 de agosto de 2014, o ora Requerente pediu para consultar o processo iniciado pelo seu requerimento n.º 60068, o que foi deferido – Cfr. fls. 66 e 67 do requerimento do ora Requerente n.º 60068, constante do Processo administrativo; 83 - O Requerido juntou aos autos relatório emitido pelo Departamento municipal de proteção civil, datado de 04 de fevereiro de 2015, visando a avaliação do prédio sito na rua da Motas, n.ºs…., e onde foram fixadas medidas tendentes à sua estabilização - Cfr. fls. 337 a 341 dos autos em suporte físico; 84 – Numa data entre janeiro e março de 2014, o Requerente foi ter com JO, Arquiteto, por causa do prédio na rua das Motas, para lhe pedir esclarecimentos, prédio esse que é propriedade da Contra interessada, o qual [JO], em fins de 2014, inícios de 2015, teve uma reunião com o legal representante da Contra interessada – nos termos do depoimento desta testemunha, que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; referiu o mesmo que o Requerente já tinha feito uma reclamação no Processo de licenciamento há anos, e que foi com ele à CM do Porto, entre janeiro e março de 2014, em data que não soube precisar, para consultar o Processo Administrativo da obra de que tratam os autos, tendo visto com o Requerente que a construção estava licenciada, e que em fins de 2014, inícios de 2015, teve uma reunião com o legal representante da Contra interessada; referiu ainda que quanto ao conhecimento da não rejeição da comunicação prévia, que tal veio a ocorrer mais tarde, quando teve acesso a uma cópia integral do Processo, e que numa análise posterior, veio a constatar que faltava o projeto de especialidade de escavações e contenção periférica; 85 - Entre outubro e novembro de 2014, o Requerente chamou a atenção do Arquiteto JO, para fissuras que se manifestavam dentro do seu prédio – nos termos do depoimento desta testemunha, que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; ainda nos termos do relatório de vistoria, constante a fls. 188 a 196 dos autos em suporte físico, cuja vistoria presenciou; ainda nos termos do depoimento da testemunha FG, Diretor Técnico ao serviço do empreiteiro que executava as obras, o que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que referiu que ocorreu uma cedência da parede de meação, em novembro/dezembro de 2014 [Cfr. parede sob a legra H, no documento a fls. 431 dos autos em suporte físico], e que foram à casa do inquilino no r/c, havendo fissuras da ordem dos 1,5 cm, tendo sido colocados testemunhos para ver se as fissuras abriam, e que tal não chegou a acontecer, mas que a fissura possibilitou a entrada de mais água no interior, mas que no seu entender, as fissuras não justificam medo por parte do inquilino que aí vive. 86 - O prédio da Contra interessada, sito na rua das Motas, tem com o prédio do Requerente, uma parede meeira - nos termos do depoimento da testemunha JO, que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; ainda nos termos do depoimento prestado pela autora do projeto de arquitetura da Contra interessada, TP, que a enunciou sobre o esquiço por si elaborado na audiência final, sob a alínea H, como consta a fls. 431 dos autos em suporte físico; ainda nos termos do depoimento da testemunha FG, Diretor Técnico ao serviço do empreiteiro que executava as obras, que assim depôs, o que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade; 87 - Antes de se terem iniciado as obras nos prédios da Contra interessada, um inquilino do Requerente já se tinha queixado de humidades, que provinham da casa ao lado, da Contra interessada, e que depois de ter sido demolida no seu interior, as humidades aumentaram, por causa das chuvas, e que antes do Natal foi quando foram sentidas mais infiltrações, e quanto a fissuras no interior da habitação, de início eram pequenas e depois maiores, e que entre a parede e o teto, longitudinalmente, havia um desvio, porque a parece se deslocou, e que um funcionário que estava a fazer as obras na casa ao lado, até foi lá tapá-las, provisoriamente - nos termos do depoimento da testemunha Manuel Madureira, inquilino do Requerente, no r/c do prédio sito na rua das Motas, que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, e permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; referiu ainda que quando foi feito o relatório de vistoria, em 29 de outubro de 2014, já se queixava de infiltrações de água, só por um canto da casa, e que nessa altura ainda não havia fissuras; ainda nos termos do depoimento da testemunha Carlos Loureiro, que referiu ter acompanhado a realização do relatório de vistoria, em 29 de outubro de 2014, e que o relatório está assinado por si, sendo o principal objetivo, avaliar das patologias da casa do Requerente, por efeito das obras, e que já existiam muitas humidades, com muitas condensações, enegrecidas devido à falta de ventilação, e mais na habitação ocupada pela inquilina do 1.º andar; ainda nos termos do depoimento da testemunha FG, Diretor Técnico ao serviço do empreiteiro que executava as obras, o que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que referiu que ocorreu uma cedência da parede de meação, em novembro/dezembro de 2014 [Cfr. parede sob a legra H, no documento a fls. 431 dos autos em suporte físico], e que foram à casa do inquilino ver, havendo fissuras da ordem dos 1,5 cm, tendo sido colocados testemunhos para ver se as fissuras abriam, e que tal não chegou a acontecer, mas que a fissura possibilitou a entrada de mais água no interior, mas que no seu entender, as fissuras não justificam medo por parte do inquilino que aí vive. 88 - As peças desenhadas, no que é relativo à inobservância do disposto nos artigos 60.º e 63.º do RGEU, não se alteraram com a anexação de um outro prédio na rua do Passeio Alegre, nem chegaram a ser alteradas até à emissão dos alvarás - nos termos do depoimento da testemunha MP, Arquiteta funcionária da CM do Porto, autora de informações no âmbito do processo de licenciamento, onde suscitou essa necessidade, o que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, e permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; 89 - O edifício da Contra interessada, na rua das Motas, não está estável, e pode cair para a via pública, ou até provocar o desmoronamento de outros edifícios contíguos - nos termos do depoimento da testemunha DL, funcionário da CM do Porto, no serviço municipal de proteção civil, e interveniente na vistoria que motivou a Informação n.º I/21107/15/CMP, o que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, e permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; 90 - A obra da Contra interessada começou no dia 11 de fevereiro de 2014, com demolições, tendo sido afixado um aviso quanto ao licenciamento, e que havia um outro placard de aviso de obra caído no chão, e que no dia 24 de fevereiro de 2014 houve uma inspeção por parte da CM do Porto, e que estava afixado o aviso de obra - nos termos do depoimento da testemunha FG, Diretor Técnico ao serviço do empreiteiro que executava as obras, o que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, e permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; ainda nos termos de fls. 432 a 434 dos autos em suporte físico, onde essa afixação vem relatada, em 24 de fevereiro de 2014; ainda nos termos do depoimento de AF, o qual referiu ter sido ele que colocou o Aviso de obra no início de fevereiro de 2014. 91 - Na obra em curso pela Contra interessada, foi efetuada a abertura de caboucos para realização de sapatas a cerca de 1 metro, 1,20 metro de profundidade, e quanto à contenção periférica, que não existe projeto – nos termos do depoimento da testemunha FG, Diretor Técnico ao serviço do empreiteiro que executava as obras o que julgamos prestado de forma objetiva, com isenção e imparcialidade, que assim depôs e que em torno desta factualidade, e permitiu formar a nossa convicção, como vertido neste ítem; referiu esta testemunha, neste domínio, que quanto à “contenção periférica“, que ouviu falar nisso, e que se trata de matéria ligada à escavação, mas que é preciso fazer um projeto, podendo ser efetuada escavação sem contenção periférica, e que uma obra efetuada com contenção periférica é muito mais onerosa, e que em abril/maio de 2014 foram feitos estudos geotécnicos, e que o edifício do corpo A [que a autora do projeto de arquitetura da Contra interessada, TP, enunciou sobre o esquiço por si elaborado na audiência final, como consta a fls. 431 dos autos em suporte físico], tem prevista escavação [em toda a zona tracejada a cor azul, no mesmo documento a fls. 431 dos autos em suporte físico] para cerca de 9 metros de profundidade, e que para isso, vai ser necessário levar a cabo um projeto de contenção dos edifícios; referiu ainda que, que a obra foi retomada em 11 de novembro de 2014 e que foi pedido a uma empresa para fazer o estudo de contenção periférica, e que enquanto não receberem esse trabalho, não executarão obras em subsolo; neste sentido, importa referir o depoimento de FF, gestor do processo na CM do Porto, e que, como julgamos [para lá do por si referido sob o ponto 2, alínea a) da sua informação datada de 15 de março de 2013, e que esteve na origem na confirmação da não rejeição da comunicação prévia], referiu que o projeto de estabilidade apresentado pela Contra interessada, já envolve contenção periférica e peças desenhadas e escritas, e que na memória descritiva não se fala em escavações, e que tem que ser um técnico habilitado a dizer se o projeto de estabilidade já previa a contenção periférica. 92 – O Requerimento inicial que motiva os presentes autos de processo cautelar, foi remetido a este Tribunal por correio electrónico em 30 de dezembro de 2014 - Cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico -, e a Petição inicial que motiva os autos de ação principal, foi remetida a este Tribunal, também por correio electrónico, em 31 de agosto de 2014 - Cfr. fls. 2 dos respetivos autos em suporte físico. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO “i) ser decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo emitido pelo despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, de 16/02/2006, proferido no âmbito do processo administrativo 367 /06, que deferiu o pedido de licenciamento de uma operação de loteamento a incidir sobre os prédios sitos na Rua do Passeio Alegre e na Rua das Motas, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.05 7...2, 1869 e 1...3 e inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1434, 1435, 2044 (cfr. Doc. n.º 1 da PI). Cumulativamente, ii) ser decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo emitido pelo despacho do Sr. Director Municipal de Urbanismo, de 11/06/2013, proferido no âmbito do processo administrativo 3486/03/CMP, que confirmou a não rejeição da comunicação prévia referente ao prédio loteado (cfr. Doc. n.º 2 da PI), Cumulativamente, (iii) ser decretada a suspensão da eficácia do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico impróprio interposto dos dois actos administrativos anteriormente referidos. Apreciada como questão prévia, a caducidade do direito de acção suscitada pelo Requerido Município do Porto e pela Contra-interessada ora Recorrente veio a merecer um juízo de não verificação pela sentença sob recurso, com os fundamentos assentes, essencial e designadamente, na consideração de que só em Março de 2014 o Requerente teve conhecimento dos actos suspendendos. A Recorrente, entende, em síntese, que tal conhecimento é anterior a Março de 2014, pelo que à data em que foi interposta a acção principal, a 31-08-2014, ou mesmo à data em que foi interposto recurso hierárquico dos actos ora suspendendo, a 30-05-2014, haviam decorrido mais de 3 meses, na relevância a que alude a alínea b) do nº 2 e o nº 3 do artigo 58º do CPTA. Vejamos. Tenhamos presente as seguintes normas legais: Estipula o artigo 58º do CPTA, sob a epígrafe prazos, que a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo (nº 1); que salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos (nº 2); que a contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil (nº 3); desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do nº 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento (nº 4). No artigo 59.º do mesmo Código prevê-se que o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória (nº 1); que o disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar (nº 2); que o prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do acto ou da sua execução (nº 3); que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal (nº 4); que a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares (nº 5). O ora Recorrido BHDBC invocou, na acção principal, vícios vários de que alegadamente os actos impugnados e aqui suspendendos padecem, de entre os quais, alguns cuja invalidade jurídica é sancionada com nulidade, designadamente, por violação dos artigos 11º, nº 2, e 13º do Regulamento do PDM do Porto, em face do disposto na alínea a) do artigo 68º do RJUE e ainda por violação do disposto nos artigos 58º, 59º, 60º, 73º e 74º, todos do RGEU. Peticionou, pois, entre o mais, que tais actos, ali impugnados e aqui suspendendos, fossem declarados nulos. Ora, a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo, como determina o nº 1 do artigo 58º do CPTA, sendo certo, ainda, que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, como rezava o artigo 134º, nº 2, do CPA, na versão ao tempo em vigor. Assim, independendo de prazo impugnatório, deve entender-se que, até ser conhecido o mérito da causa na acção principal — altura em que se revelará, pelo julgamento da atinente matéria, a existência ou inexistência de nulidade ou nulidades que afectem os actos ali impugnados —, não pode concluir-se pela caducidade do direito de acção. E, se na acção principal, na fase de articulados em que se encontra segundo revela o processo corrente no SITAF, ainda não se concluiu pela verificação de tal excepção, nos concretos termos em que se apresenta, também neste processo cautelar, que se destina a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo — artigo 112º, nº 1, do CPTA —, não pode ter-se por verificada tal excepção. Não pode, pois, o conhecimento da aludida excepção implicar um conhecimento do mérito da acção principal no processo cautelar, o qual, note-se, não tem lugar no atinente processo cautelar fora da permissão a que alude o artigo 121º do CPTA, e sendo certo que, por outro lado, não consubstancia conhecimento do mérito da acção a cognição sumária(4) da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente — alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA —, não se suscitando, de resto e em concreto, nenhum dos casos. Com prejuízo dos demais argumentos desta questão e sua apreciação, é de concluir pela improcedência da alegação nesta matéria de excepção. II.2.2. — Do alegado erro de julgamento na apreciação do pressuposto atinente ao periculum in mora. Quanto ao periculum in mora — alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA —, considerou a decisão sob recurso, designadamente, o seguinte: “Neste domínio, face atento o que alegou o Requerente sob os pontos 238 a 261 do Requerimento inicial, julgamos pela ocorrência deste requisito da perigosidade, desde logo, porque como resultou provado – Cfr. pontos 47, 48, 49, 72, 75 e 91da matéria de facto assente -, no âmbito da verificação e aprovação dos projectos de especialidades o Requerido levou em consideração que a Contra interessada apresentou projecto de estabilidade, visando também a escavação e a contenção periférica, e tal não ocorreu, pois que do Processo administrativo apenas consta o projecto relativo à estabilidade das estruturas. Ora, considerando que as edificações a empreender pela Contra interessada se situam na envolvência do prédio do Requerente, e designadamente, que está prevista a construção de 3 pisos abaixo da cota de soleira, numa profundidade da ordem dos 9 metros, a prossecução das obras pela Contra interessada é passível, em abstracto, de colocar em perigo os direitos fundamentais do Requerente, de lesar a sua propriedade e segurança pessoal, mormente, o seu direito à vida e à integridade física, podendo originar a derrocada do seu edifício em face da ausência de soluções técnicas para esse efeito [Cfr., neste domínio, o que neste sentido dispõe o artigo 54.º, alínea o), ponto I do RMEU do Município do Porto]. De modo que, tendo por base um juízo de prognose póstuma, julgamos que é de admitir a verificação do requisito da perigosidade (periculum in mora).”. A Recorrente afila a sua alegação, elegendo uma questão como cerne da sua discordância com o decidido, desenvolvida por duas imbricadas vertentes: (I) A primeira, em síntese, a de que a decisão sob recurso se ancorou em legislação não vigente, por revogada — o RMEU, Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho do Porto, publicado pelo Aviso nº 1095/2003 (2ª Série), no DR, nº 34, de 10 de Fevereiro de 2003 — entendendo que “a legislação que deveria ter sido considerada decorre do artigo 9.º/4 do RJUE na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março de 2010 e do artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março, a qual estipula que os projectos da engenharia de especialidades, mais concretamente o projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavações e contenção periférica apenas constará do pedido de licenciamento “caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação”; Pelo que ao contrário do que resulta da Sentença erradamente ancorada no RMEU do Porto (revogado desde 2008) a lei aplicável ao presente procedimento de licenciamento (artigo 9.º/4 do RJUE e do artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008) concede a possibilidade do projecto de estabilidade contendo um projecto de escavações e de contenção periférica não ser, desde logo, apresentado no pedido de licenciamento;”; Conclui que “o Tribunal recorrido laborou em erro de direito ao ter assumido que não teria sido junto um elemento do pedido de licenciamento que considerava obrigatório (mas que nesta fase, à luz do disposto no artigo 11.º/1 alínea m) da Portaria n.º 232/2008, é facultativo) e que por esse facto haveria um periculum in mora (perigosidade) de a obra ruir por a mesma alegadamente estar desprovida de soluções técnicas”; (II) A segunda, a de que “o Tribunal incorreu ainda em erro quando pretendeu retirar da não apresentação de um projecto – cujo momento para o apresentar ainda não ocorreu, reitere-se – um risco, que apelidando de “abstracto”, não é susceptível de ser subsumido no periculum in mora; Não foi feita prova de qualquer perigo de derrocada concreto, pelo que a mera consideração de um perigo em abstracto pela Sentença, cujos danos poderão nunca verificar-se, deve determinar a revogação da sentença, por incumprimento do requisito relativo ao periculum in mora.”. Vejamos. O argumento-chave da Recorrente é este (nossa ênfase gráfica): “Ora ao tempo em que o acto de deferimento do pedido de licenciamento impugnado foi proferido (11.06.2013), já tinham decorrido mais de 5 anos sobre a revogação daquele diploma e norma. Face ao exposto, é manifesto o erro de aplicação do direito por parte do Tribunal recorrido que, baseando-se numa norma há muito revogada, sustentou que o pedido de licenciamento não teria sido regularmente instruído, o que teria inquinado o seu deferimento.”. Todavia, o argumento não é decisivo, em face do disposto no nº 3 do artigo 5º do CPC, podendo ocorrer acerto na decisão, em face das normas legais vigentes e aplicáveis ao caso concreto, designadamente aquelas a que o regulamento pretende dar execução. Os factos provados mostram que “em 16 de fevereiro de 2006, o Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade deferiu o pedido de licenciamento da operação de loteamento – ato sob impugnação - com base na referida informação [n.º INF/1237/06/DMGUII, de 08 de fevereiro de 2006], do que foi notificada a Contra interessada, e para no prazo de um ano, requerer a emissão do alvará - Cfr. fls. 85 do Processo Administrativo n.º 367 /06;” — facto 43. Do facto 45 retira-se que “Do Alvará de loteamento emitido, n.º ALV/367/06/DMU, emitido em 14 de fevereiro de 2007 - Cfr. fls. 160 do Processo Administrativo n.º 367 /06 -, para aqui se extrai, com interesse, o que segue: “[…] Lote 1 - com área de 1215,00 m2, destinado à construção de edifício com cércea de 11,12 m, com cinco pisos acima da cota de soleira e três pisos abaixo da cota de soleira, com área de implantação de 1020,00 m2, área de construção acima do solo de 3336,00 m2, área de construção abaixo do solo de 1534,00 m2, sendo que a área bruta destinada a habitação é de 2386,00 m2 a que correspondem 10 fogos e a área bruta de construção destinada a comércio de 212,00 m2 a que correspondem duas fracções. Condicionamentos da aprovação A implantação do lote deverá ser efectuada em conformidade com o projecto aprovado. […]”. Facto 47: Na sequência da emissão do alvará de loteamento, por requerimento datado de 17 de maio de 2007, n.º 90073, a Contra interessada declarou apresentar projetos de especialidade referentes ao processo de loteamento n.º 59827/03/CMP com o alvará de loteamento n.º ALV/367/06/DMU –cfr. fls. 178 e seguintes do Procedimento Administrativo n.º 3846/03”; Facto 48: Da ficha de verificação dos projetos de especialidades do Requerido, quanto ao projeto de estabilidade, faz-se menção a “que inclua o projeto de escavação e contenção periférica” – cfr. fls. 179 a 182 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03; Facto 49: Por aquele requerimento da Contra-Interessada, datado de 17 de maio de 2007, foi apresentado “projeto de estabilidade e dimensionamento das estruturas”, retirando-se da memória descritiva, que é visado o estudo da estabilidade e betão armado, e que nada se previu quanto à escavação e contenção periférica – cfr. fls. 188 e 189, 190 a 450 do procedimento administrativo n.º 3846/03; Seguiu o procedimento com a conclusão, pelos serviços do Requerido Município do Porto, da ocorrência da caducidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura (facto 50), seguido de pedido da Contra-interessada no sentido da revogação do arquivamento (facto 51), tendo o Requerido município vindo a concluir, em informação referida no facto 53 e com data de 14-12-2009, que por lapso se declarou ocorrer a caducidade do acto que aprovou o projecto de arquitectura, por querer declarar-se a deserção do procedimento, pois “até à data não foi ainda aprovado qualquer projecto de arquitectura (…)”. Adveio requerimento da Contra-interessada remetido ao Requerido município, pedindo concessão de novo prazo para apresentação do projecto da especialidade de electromecânica (facto 54). Dos factos 55 a 58 resulta que, “Nessa sequência, em 05 de maio de 2010, foi prestada informação no seio dos serviços do Requerido [n.º I/62934/10/CMP], no sentido de que, em suma, a construção apresenta desconformidades com o estabelecido no artigo 60.º e 73.º do RGEU, que já haviam sido detetados nas peças desenhadas que constavam da licença de construção n.º 117/01, e que o projeto de arquitetura dava satisfação ao alvará de loteamento [n.º ALV/367/06/DMU], sendo que, o chefe da divisão municipal de apreciação arquitetónica e urbanística, por seu despacho datado de 07 de maio de m2010, determinou a revisão do projeto, para ser cumprido o referido no ponto 6.1 da informação - Cfr. fls. 1026 e 1026 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03;”. Após as vicissitudes que os factos 59 a 75 relatam, “Em 07 de junho de 2013, a chefe de divisão municipal de gestão de procedimentos urbanísticos concordou com a informação prestada informação pelo gestor do processo [n.º I/100282/13/CMP], tendo a mesma, em suma, proposto que se confirme que será válida a não rejeição da comunicação prévia relativamente à operação urbanística de obras de edificação, ocorrida nos termos do n.º 1 do artigo 36.º-A do RJUE, com o que concordou o Diretor Municipal de Urbanismo, por seu despacho datado de 11 de junho de 2013, o que foi notificado à ora Contra interessada [Cfr. fls. 1214 e 1214 verso, 1215 do Procedimento Administrativo n.º 3846/03 -, – ato sob impugnação -, do seguinte teor: “Concordo. Confirmo a não rejeição da comunicação prévia.“ — facto 76. Na verdade, afigura-se que o pedido de licenciamento no procedimento de licenciamento de obras de alteração/ampliação nº 3486/03/CMP, veio a ser apreciado, em 2013, como uma comunicação prévia. Vejamos essas duas vertentes. Deve ter-se presente que a sentença recorrida considerou, nesta matéria, que “…atento o que alegou o Requerente sob os pontos 238 a 261 do Requerimento inicial, julgamos pela ocorrência deste requisito da perigosidade, desde logo, porque como resultou provado – Cfr. pontos 47, 48, 49, 72, 75 e 91da matéria de facto assente -, no âmbito da verificação e aprovação dos projectos de especialidades o Requerido levou em consideração que a Contra interessada apresentou projecto de estabilidade, visando também a escavação e a contenção periférica, e tal não ocorreu, pois que do Processo administrativo apenas consta o projecto relativo à estabilidade das estruturas.” (nossa ênfase gráfica). De notar que a matéria de facto revela que após o início das obras pela Contra-interessada, que começou no dia 11 de Fevereiro de 2014, com demolições (facto 90), abertura de caboucos (facto 91), ocorreram fissuras no prédio do Requerente, com infiltrações de água das chuvas com aumento das humidades (factos 85, 86, 87). Assume, assim, particular relevância e peso na decisão sob recurso, constituindo o cerne dos fundamentos invocados, a inexistência de um projecto relativo à escavação e contenção periférica, enquanto solução técnica para os problemas decorrentes da execução dos trabalhos de edificação, designadamente na fase de demolição das ruínas e escavação do subsolo. Resta saber se essa exigência decorre igualmente da lei e qual o momento temporal do seu cumprimento. Do ponto de vista lógico, à luz da experiência e da ordem natural das coisas, não faria sentido — seria mesmo absurdo — que, na exigência da elaboração de um projecto relativo à escavação e contenção periférica, não se exigisse igualmente que o mesmo fosse apresentado em tempo útil, previamente ao início das obras a que se destina, enquanto solução técnica para os problemas ocasionados, precisamente, pela execução de tais obras. Vejamos o que diz o legislador. Como vimos acima, o procedimento de licenciamento veio a convolar-se, aparentemente por mão dos serviços do Requerido município, embora sem fundamento ou explicitação visível nos autos, em procedimento de comunicação prévia, importando, assim, considerar as duas vertentes. Situando-nos no âmbito de um procedimento de licenciamento, vejamos. O pedido ou comunicação é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria aprovada pelos ministros responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, para além dos documentos especialmente referidos no presente diploma, dispõe o n.º 4 do artigo 9º do RJUE, na versão resultante das alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei nº 28/2010, de 2 de Setembro. Já assim era na anterior versão, ali dirigida ao “pedido” e agora ao “pedido ou comunicação”. Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, veio a ser dada à luz a Portaria nº 232/2008, de 11 de Março. Do seu artigo 11º, atinente ao licenciamento de obras de edificação, consta que o pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos ali elencados e, de entre eles, os projectos de engenharia de especialidades caso o requerente entenda proceder, desde logo, à sua apresentação [alínea m) do nº 1]. Esses projectos identificam-se, exemplificativamente, no nº 5 desse artigo 11º e, de entre eles, releva para o caso presente o projecto de estabilidade que inclua o projecto de escavação e contenção periférica [alínea a)]. Mas o facto de a alínea m) do nº 1 do artigo 11º do RJUE permitir a apresentação diferida dos projectos de especialidades, significa que o interessado os poderá apresentar cum potuerit, quiçá cum voluerit? Evidentemente que não, pois, caso não tenha apresentado tais projectos com o requerimento inicial, o interessado deve apresentar os projectos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura — é o que dispõe o nº 4 do artigo 20º do RJUE. Ademais, comina o n.º 6 desse artigo 20º do RJUE que a falta de apresentação dos projectos das especialidade no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado. Não tem razão a Recorrente. Mas vejamos agora a vertente do convolado procedimento de comunicação prévia: O procedimento de comunicação prévia inicia-se com o ato de apresentação da comunicação, nos termos do nº 1 do artigo 9º do RJUE. Nos termos do disposto no artigo 12º, nº 1, da Portaria nº 232/2008, a comunicação prévia referente à realização de obras de edificação deve ser instruída com os elementos constantes das alíneas a) a c), e) a l), n) e p) do nº 1 do artigo 11º e com os projectos da engenharia de especialidades. Neste caso, inexistindo fase autónoma e prévia de aprovação do projecto de arquitectura, os projectos de especialidade devem ser imediatamente apresentados com a comunicação prévia que inicia o atinente procedimento administrativo. Donde, tudo conjugado, tanto do ponto de vista lógico, nos termos acima explanados, como nos termos da lei aplicável, e a menos que se admitisse, por absurdo, uma legis artis que fosse contra legem, não tem qualquer acolhimento a conclusão da Recorrente globalmente considerada, segundo a qual, “A Recorrente não só não se encontrava legalmente obrigada a apresentar o projecto de escavações e de contenção periférica no seu pedido de licenciamento, como ainda resulta da “legis artis” que estes projectos só poderão ser apresentados de forma consistente e fundamentada numa fase posterior e no decurso da obra (cfr. ponto n.º 91 da matéria de facto assente e do depoimento prestado pela testemunha FG (“Director da Obra”)”. A consideração de um regime legal em detrimento de outro julgado inaplicável é suprível pelo juiz, em face do princípio iura novit curia — artigo 5º, nº 3, do CPC. Insuprível à consideração do periculum in mora — tal como intelectualmente, em juízo de prognose, considerado pela decisão recorrida, com base nos concretos factos ali apontados — é a ausência de projecto relativo à escavação e contenção periférica, de harmonia com o legalmente exigido, enquanto solução técnica para os problemas ocasionados, precisamente, pela execução de tais obras, designadamente, a demolição de ruínas e escavações no subsolo, não se podendo ignorar que a execução das obras naquelas circunstâncias pode efectivamente colocar em perigo direitos fundamentais de terceiros, designadamente o Recorrido, pela lesão da sua propriedade e segurança pessoal, mormente, o seu direito à vida e integridade física, como na sentença recorrida bem se ajuizou. Atente-se, por exemplo, no constante do facto 91, tendo sido já efectuada a abertura de caboucos para a realização de sapatas, e ao depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Recorrente, FG, ali registado, que, entre o mais, declarou que “… o edifício do corpo A (…) tem prevista escavação (…) para cerca de 9 metros de profundidade, e que para isso, vai ser necessário levar a cabo um projeto de contenção dos edifícios;”. Relembre-se, ainda, que após o início das obras pela Contra-interessada, que começou no dia 11 de Fevereiro de 2014, com demolições (facto 90), abertura de caboucos (facto 91), ocorreram fissuras no prédio do Requerente, com infiltrações de água das chuvas com aumento das humidades (factos 85, 86, 87). Constata-se que foi a partir dos concretos factos indiciariamente assentes e identificados que a decisão recorrida operou o juízo de prognose ali efectuado, o que é crucial ao juízo sobre o periculum in mora, veiculando pela expressão “em abstracto” — contra o qual se insurge a Recorrente, sem razão, todavia — o juízo de prognose efectivamente realizado, na consideração de que a prossecução das obras é passível de colocar em perigo os direitos fundamentais do Requerente, de lesar a sua propriedade e segurança pessoal, mormente, o seu direito à vida e à integridade física, podendo originar a derrocada do seu edifício em face da ausência de soluções técnicas para esse efeito. Também neste caso, a Recorrente não tem razão, em nenhuma das apontadas vertentes.
III.DECISÃO Porto, 08 de Janeiro de 2016 |