Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00421/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDIRECTOS - IVA - CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. No apuramento da matéria tributável por métodos indirectos cabe à FP o ónus da prova da verificação dos requisitos legais que permitem esse apuramento e ao contribuinte o ónus da prova da errada quantificação. 2. Se do relatório da fiscalização tributária resultam claros os critérios de quantificação que permitiram o apuramento daquela matéria tributável e se o critério proposto pelo contribuinte não se afigura melhor para determinar aquele apuramento, não pode concluir-se pela errada quantificação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “Porcenor , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede na Avª Drº António José de Almeida, BL B2 CF –3680 – Oliveira de Frades, contra a liquidação de IVA referente aos anos de 1997 a 1999, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção inspectiva levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas várias irregularidades, expressas no relatório da fiscalização; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos; C) Encontram-se devidamente fundamentadas no relatório da fiscalização as correcções efectuadas pela inspecção tributária ao volume de negócios da impugnante, nomeadamente, as vendas presumidas; D) Tais correcções têm reflexos, quer no apuramento do IRC em falta, quer também no apuramento do IVA em falta; E) Uma vez que houve correcção ao volume de negócios da impugnante, em virtude de a agente fiscalizadora ter corrigido os valores de vendas, vendas estas que constituem proveitos para efeitos de IRC, nos termos do art.° 20° do CIRC, com o consequente apuramento do IRC em falta (pois, se aumentam os proveitos, tal implica o apuramento de imposto sobre esse montante de proveitos que ainda não fora tributado); F) Outra consequência necessária da correcção ao montante das vendas, com a inerente correcção do volume de negócios para efeitos de IRC, tem a ver com o I VA, ou seja, uma vez que a impugnante efectuou maior volume de vendas, tal implica liquidação de IVA sobre o montante apurado dessas vendas; G) Assim, os factores da quantificação da matéria tributável apurada para efeitos de IVA encontram-se devidamente explicitados no relatório da fiscalização e correspondem aos mesmos fundamentos que serviram de base às correcções para efeitos de IRC; H) Pelo que, se procedeu ao apuramento do IVA que deveria ser liquidado nas vendas presumidas apuradas pela agente fiscalizadora, enquanto consequência directa e necessária da correcção do montante das vendas para efeitos de IRC; I)Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.° 81° e 121° do CPT, e arts.° 51°, n°. l, alínea d), e 52°, ambos do CIRC. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências. 2. O MºPº não emitiu parecer (v. fls. 57). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos que relevam para a decisão: A) A impugnante dedica-se à fabricação e comércio de artigos de porcelana fina e grés fino; B) A escrita dos exercícios de 1997,1998 e 1999, foi inspeccionada; C) Do relatório elaborado extracta-se: não existe motivo para uma divergência tão acentuada entre a margem de lucro bruto do exercício de 1996 e os restantes exercícios analisados, pois o tipo de produtos fabricados é o mesmo, o preço das principais matérias-primas diminuiu e o preço de venda manteve-se; ...os valores de caixa não são reveladores de situação financeira difícil, que a empresa invoca para solicitar o pagamento do IVA em prestações; ...verifica-se uma diminuição dos exercícios de 1997 e 1998, o que origina consequentemente uma diminuição do lucro fiscal, mas no exercício de 1999, apesar do aumento significativo da margem de lucro bruto, verifica-se uma diminuição das vendas, do que resulta um prejuízo fiscal pois os restantes custos não sofreram diminuição significativa: tais circunstâncias levaram a análise das contas da sociedade, cujo resultado levou às conclusões acima referidas (a fls. 22 a 24 do processo administrativo apenso); D) A impugnante pediu a revisão da matéria tributável; E) Em 2001.10.03 o Director de Finanças decidiu manter os valores fixados (a fls. 4 do processo administrativo apenso); F) Do laudo do perito da Administração Fiscal extracta-se: 1. o critério proposto pelo contribuinte, através da sua reclamação, assenta em pressupostos similares aos utilizados pela IT e que o contribuinte qualifica de errados...; 2. ...procedeu-se a uma avaliação do critério proposto pelo contribuinte tendo concluído que o mesmo não apresenta nenhuma coerência..., como se exemplifica: a) no ano de 1997: (i) para um coeficiente de 9% nas matérias primas, obtém-se uma produção de 141.756 contos; (ii) para um coeficiente de 40% nos custos com pessoal, obtém-se uma produção de 44.043 contos; 3. Consequentemente... considera que as correcções propostas pela IT se encontram devidamente fundamentadas e o critério utilizado aplica-se a um exercício em concreto declarado pelo contribuinte (a fls. 5 a 6 do processo administrativo apenso); G) Em 2001.11.01, foi emitida a liquidação adicional n° 01194872, relativa a IVA de 1997, no montante de PTE 2.777.331$00, € 13.853,27, com pagamento voluntário até 2002.01.31 (a fls. 12 dos autos); H) Em 2001.10.23, foi emitida a liquidação adicional n° 01193966, relativa a IVA de 1998, no montante de PTE 816.078$00, € 4.070,58, com pagamento voluntário até 2001.12.31 (a fls. 13 dos autos); I) Em 2001.10.23, foi emitida a liquidação adicional n° 01193968, relativa a IVA de 1998, no montante de PTE 272.026$00, € 1.356,86, com pagamento voluntário até 2001.12.31 (a fls. 14 dos autos); J) Na mesma data foi emitida a liquidação adicional n° 01193977, também relativa a IVA de 1998, no montante de PTE 2.176.219$00, € 10.854,93, com pagamento voluntário até 2001.12.31 (a fls. 15 dos autos); K) Em 2001.11.01, foi emitida a liquidação adicional n° 01194877, relativa a IVA de 1999, no montante de PTE 3.212.131$00, € 16.022,04, com pagamento voluntário até 2002.01.31 (a fls. 16 dos autos); L) Em 2002.03.28 a petição de impugnação deu entrada no Tribunal Tributário de Ia Instância de Viseu. 5. A decisão recorrida julgou procedente a impugnação por entender que “a Administração Fiscal, no que diz respeito à correcção do IVA devido pela impugnante, basicamente estamos perante vício de ausência de fundamentação. E isto porque “ o relatório dos serviços de fiscalização não contém os ita bastantes para um esclarecimento comum do impugante e sobre os motivos determinantes da resolução adoptada, isto é, não refere demonstrativamente os factores da quantificação da matéria tributável apurada, para efeitos de IVA. Tendo-se dirigido tão simplesmente à justificação das correcções em sede de IRC”. A recorrente, por sua vez, e de acordo com as suas alegações de recurso, entende que as correcções em sede de IVA resultam da alteração da matéria tributável em sede de IRC e, assim, tendo sido corrigidos os valores das vendas isso implica também o apuramento do IVA sobre o montante dos proveitos corrigidos, conforme resulta do disposto no artº 41º do CIVA. Quid juris? 5.1. É certo que no relatório da fiscalização tributária que constitui fls. 17/27 do processo apenso, é dada maior ênfase ao apuramento da matéria tributável para efeitos de IRC do que de IVA. No entanto, compreende-se que assim seja, uma vez que apurado o volume de negócios em sede de IRC, o IVA é calculado com base no valor daquele (artº 41º acima citado). Deste modo, corrigido o volume de negócios para efeitos de IRC dos anos de 1997/1999, a Administração Tributária calculou o valor em falta com base na diferença entre o novo valor encontrado e o declarado pela recorrida (impugnante) – v. mapa de fls. 19 ao cimo. No mapa de fls. 19 indica-se também o modo de cálculo do IVA com a aplicação da respectiva taxa, tendo-se apurado uma diferença de IVA nos montantes de 2.777.331$00, 3.264.32$00 e 3.212.131$00 em relação, respectivamente, aos anos de 1997, 1998 e 1999. Então resultam claramente do relatório da fiscalização as razões que conduziram à quantificação do IVA liquidado e agora impugnado, pelo que procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. Deste modo, em obediência ao disposto no artº 753º, nº 2 do CPC, cabe agora a este Tribunal conhecer do mérito da impugnação em substituição do Tribunal de 1ª instância. 5.2. Na petição inicial a impugnante aceitou a legalidade do recurso aos métodos indirectos para apuramento da matéria tributável (v. o artº 9º da petição), discordando, no entanto, dos critérios utilizados na quantificação da mesma. Assim, quanto à margem de lucro bruto entende a impugnante que não pode a mesma aceitar-se ao longo de quatro anos sem qualquer variação, sem ter procedido a uma amostragem mínima. Também não pode considerar-se uma variação de existências nula, quando se sabe que as existências variam frequentemente ao longo dos exercícios. Finalmente, o critério da rentabilidade fiscal é um método simples e directo de encontrar a matéria colectável mesmo que esta não exista, já que uma empresa pode praticar margens de lucro bruto normais e razoáveis e não ter rendibilidade em qualquer exercício dado o peso dos custos. Assim, em vez destes critérios, a impugnante propõe um critério de apuramento da matéria tributável baseado na proporção com que os custos directos entram no valor do produto acabado, o que, em seu entender, conduz a um valor do IVA, para os anos em causa, referido no mapa de fls. 8 (v. ainda fls. 7). 5.3. Como é sabido e resulta do disposto no artº 74º , nº 3 da LGT, estando em causa o apuramento da matéria tributável através de métodos indirectos, cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos respectivos requisitos legais e ao contribuinte o ónus da prova do excesso de quantificação. No caso concreto dos autos a impugnante propôs um método de quantificação diverso do seguido pela Administração Tributária tentando demonstrar o erro da quantificação por esta efectuada (v. fls. 7 e 8 dos autos – petição inicial). Sobre este critério, em sede de Comissão de Revisão, o perito da Administração Tributária pronunciou-se nos seguintes termos: “1.O critério proposto pelo contribuinte, através da sua reclamação, assenta em pressupostos similares aos utilizados pela IT e que o contribuinte qualifica de errados, nomeadamente: a)A IT utilizou urna margem bruta sobre o custo das matérias primas consumidas, enquanto que o contribuinte propõe uma margem bruta s/ um conjunto de rubricas, designadamente o CMC, custos com pessoal e gastos gerias de fabrico. Assim sendo, a proposta do contribuinte, é susceptível das mesmas "críticas", nomeadamente "fïcciona" uma MB ao longo de três anos sem qualquer variação e sem ter demonstrado a aplicação concreta das percentagens apresentadas; b)A MB utilizada pela IT, adapta-se e tem como suporte, valores que o próprio contribuinte declarou num exercício económico - 1996; c) Relativamente ao inventário de 1999, este é claramente posto é causa, já que é impossível obter El + Compras < EF; d) Finalmente, no que diz respeito ao apuramento da matéria tributável, esta torna-se impossível de apuramento aritmeticamente, quando se detecta e demonstra que há omissões, quer de custos quer de proveitos; 2.Para além do referido, procedeu-se a uma avaliação do critério proposto pelo contribuinte tendo concluído que o mesmo não apresenta nenhuma coerência, quer em relação ao que o contribuinte declarou quer na comparação individual de cada rubrica, como se demonstra pelos quadros que se juntam em anexo e que passam a fazer parte integrante desta acta, como se exemplifica: a) No ano de 1997; i. Para um coeficiente de 9% nas matérias primas, obtém-se uma produção de 141.756 cts; ii. Para um coeficiente de 40% nos custos com pessoal, obtém-se uma produção de 44.043 cts; 3.Consequentemente, o PAT, considera que as correcções propostas pela IT, se encontram devidamente fundamentadas e o critério utilizado aplica-se a um exercício em concreto declarado pelo contribuinte”. Ora, perante o que ficou escrito, não se pode concluir que o critério proposto pela impugnante para o apuramento da matéria tributável seja melhor do que o utilizado pela Administração Tributária. Pelo contrário e em face do referido pelo citado perito, aquele critério não apresenta nenhuma coerência, quer em relação ao que o contribuinte declarou, quer na comparação de cada rubrica. No apuramento da matéria tributável por métodos indiciários procura-se atingir uma aproximação da realidade tributária, pelo que existirá sempre alguma margem de erro. No entanto, para que possa relevar o erro na quantificação é necessário que fique provado que o critério (ou critérios) de que a Administração tributária se socorreu se afaste significativamente dessa realidade, conduzindo a resultados injustos. É o caso, por exemplo, de ter sido considerada uma margem de lucro irrealista para determinado sector de actividade ou de se ter obtido uma margem de lucro a partir de uma amostragem não significativa de produtos vendidos. No caso dos autos tal não se verificou, sendo certo que no relatório da fiscalização tributária se indicaram com toda a clareza os critérios e passos seguidos para a obtenção da quantificação encontrada ( v. fls. 25 do apenso). Deste modo, improcede a impugnação. 6. Nestes termos e pelo exposto decide-se: a) Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida; b) Julgar a impugnação improcedente, em substituição do tribunal de 1ª instância, mantendo-se as liquidações impugnadas. Custas pela impugnante (ora recorrida) apenas em 1ª instância. Porto, 09 de Março de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |